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Serviço Móvel Celular - SMC
NORMA Nº 26/96
CRITÉRIOS PARA O PROCESSAMENTO E REPASSE DE VALORES ENTRE AS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
1. Objetivo

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para processamento e repasse de valores entre Concessionárias de SMC, Concessionárias de STP e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, no tocante:

a) ao encontro de contas entre essas Entidades, pela remuneração de uso das Redes do Serviço Móvel Celular e do Serviço Telefônico Público envolvidas nas Chamadas Inter-redes; e

b) a prestação de contas, para Concessionária de SMC, por faturamento de serviço a Assinante vinculado a outra Concessionária de SMC.

 

2. Definições

Para os fins a que se destina esta Norma, aplicam-se as definições contidas na Norma nº 24/96 - Remuneração pelo Uso das Redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, publicada pela Portaria nº 1.537, de 04 de novembro de 1996, na Norma nº 25/96 - Critérios e Procedimentos para Determinação de Valores para as Tarifas de Uso das Redes de Serviço Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, publicada pela Portaria nº 1.538, de 04 de novembro de 1996, ambas do Ministério das Comunicações e ainda os seguintes:

2.1. Concessionária de SMC: entidade que explora o SMC em uma determinada Área de Concessão conforme os termos da regulamentação pertinente e do contrato de concessão.

2.2. Concessionária de STP: entidade que explora o Serviço Telefônico Público (STP).

2.3. Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais: entidade autorizada a explorar industrialmente o serviço de transporte integrado de telecomunicações, constituído pela operação dos circuitos portadores comuns que interligam os centros principais de telecomunicações.

2.4. Entidade: nome genérico que designa uma Concessionária de STP, uma Concessionária de SMC, ou Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.

2.5. DETRAF: Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços.

2.6. Entidade Emissora do DETRAF: Entidade responsável pela emissão do DETRAF

2.7. Entidade Destino do DETRAF: Entidade para a qual, a Entidade Emissora do DETRAF, elabora o documento.

2.8. Chamada Inter-redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, entre assinantes do Serviço Móvel Celular, ou, entre Assinante do Serviço Móvel Celular e Assinante ou Usuário do Serviço Telefônico Público, envolvendo o uso de Redes de mais de uma Entidade.

 

3. Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF)

3.1. O encontro de contas pela remuneração de uso das redes no provimento de Chamadas Inter-redes, entre as Entidades envolvidas, dar-se-á com base no Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF).

3.2. O DETRAF será elaborado pela Entidade Emissora do DETRAF, e destinado à Entidade Destino do DETRAF.

3.3. O DETRAF estará estruturado em cinco partes distintas.

 

4. Estrutura e Conteúdo do DETRAF

4.1. Primeira Parte do DETRAF - Acerto de Contas pelo Uso de Rede de Outra Entidade.

4.1.1. Na primeira parte do DETRAF, será declarado o valor que a Entidade Emissora do DETRAF deve à Entidade Destino do DETRAF, função do uso feito das Redes desta última, na comunicação realizada através do estabelecimento de Chamadas Inter-redes.

4.1.2. Deverão ser discriminadas, no mínimo, as seguintes informações, para cada valor de Tarifa de Uso aplicável:

a) quantidade de 1/10 (décimos) de minutos;

b) valor da Tarifa de Uso aplicável;

c) Subtotal devido (produto de "a" por "b"); e

d) valor total devido (soma dos Subtotais obtidos em "c").

4.1.3. No caso de descontos concedidos pela Entidade Destino do DETRAF, as informações deverão ser detalhadas de modo a explicitar o desconto obtido.

4.1.4. As Entidades envolvidas poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar o grau de detalhamento das informações contidas na primeira parte do DETRAF.

4.2. Segunda Parte do DETRAF - Chamada Inter-redes de âmbito Internacional, Sainte, Faturada pela Concessionária de SMC

4.2.1. Esta parte do DETRAF só será preenchida quando a Entidade Emissora for uma Concessionária de SMC, e a Entidade de Destino do DETRAF for a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.

4.2.2. Na Segunda Parte do DETRAF, será declarado o valor que a Entidade Emissora do DETRAF deve à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, pela realização de Chamadas Inter-redes de âmbito Internacional, sainte, faturadas pela Concessionária de SMC.

4.2.3. Deverão ser discriminadas, no mínimo, as seguintes informações nesta parte do DETRAF:

a) quantidade total de chamadas;

b) quantidade total de 1/10 (décimos) de minutos; e

c) valor total devido.

4.2.4. No caso de descontos concedidos pela Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, as informações deverão ser detalhadas de modo a explicitar o desconto obtido.

4.2.5. Para o tráfego internacional entrante não bilhetado, aplica-se o previsto no item 6 desta Norma.

4.2.6. As Entidades envolvidas poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar o grau de detalhamento das informações contidas na segunda parte do DETRAF.

4.3. Terceira Parte do DETRAF - Prestação do SMC à Assinante vinculado à Entidade Destino do DETRAF.

4.3.1. Esta parte do DETRAF só será preenchida quando ambas Entidades envolvidas, tanto a Emissora quanto a de Destino, forem Concessionárias de SMC.

4.3.2. Na Terceira Parte do DETRAF, será declarado o valor que a Entidade Emissora do DETRAF tem direito a receber da Entidade Destino do DETRAF, pela prestação do SMC, em sua Área de Concessão, a Assinante vinculado a Entidade Destino do DETRAF.

4.3.3. Deverão ser discriminadas no DETRAF no mínimo, as seguintes informações para cada item do Plano de Serviço Básico da Entidade Emissora, como previsto em 6.1, 6.2 e 6.3 da Norma nº 23 / 96 - Critérios para Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço na Prestação do Serviço Móvel Celular:

a) Item do Plano de Serviço - "Adicional por Chamada"

- quantidade de chamadas

- valor devido

b) Item do Plano de Serviço - "Utilização" 

- VC-1 - quantidade de 1/10 (décimos) de minutos

- valor total devido

- VC-2 - quantidade de 1/10 (décimos) de minutos

- valor total devido

- VC-3 - quantidade de 1/10 (décimos) de minutos

- valor total devido

4.3.4. No caso de descontos concedidos pela Entidade Emissora do DETRAF à Entidade Destino do DETRAF, as informações deverão ser detalhadas de modo a explicar o desconto obtido.

4.3.5. As Entidades envolvidas poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar o grau de detalhamento das informações contidas na terceira parte do DETRAF.

4.3.6. As Entidades envolvidas deverão estabelecer os critérios, para o envio dos dados necessários à Entidade Destino do DETRAF, para fins de cobrança ao Assinante do SMC.

4.3.6.1. Deverão ser estabelecidos, de comum acordo, o conteúdo, as características técnicas e o "layout" dos arquivos de dados a serem enviados, o cronograma, e o processo, para o envio e controle dos dados, e, outros aspectos que as Entidades envolvidas considerarem relevantes.

4.4. Quarta Parte do DETRAF - Acertos e Correções

4.4.1. Esta parte do DETRAF será reservada para os acertos, ajustes, e, outras providências que se fizerem necessárias ao acerto de contas entre as Entidades.

4.5. Quinta Parte do DETRAF - Totalização do Documento

4.5.1. Nesta parte do documento será calculado o total do DETRAF, à débito ou à crédito da Entidade Emissora do DETRAF, função dos totais apurados na primeira, segunda, terceira e quarta partes do documento.

 

5. Parâmetros do DETRAF

5.1. Periodicidade do DETRAF

5.1.1. O DETRAF deverá ter periodicidade mensal, podendo esta periodicidade ser diminuída, em função de acordo entre as Entidades envolvidas.

5.2. Intervalo de Tempo de Referência

5.2.1. O intervalo de tempo ( datas de início e fim de período), base para seleção do tráfego a ser incluído no acerto de contas em DETRAF, será resultado de acordo entre as partes.

5.2.1.1. Não poderá haver Chamada Inter-redes que demore mais de 40 (quarenta) dias para ter o seu correspondente DETRAF emitido.

5.3. Datas

5.3.1. As datas de emissão e vencimento do DETRAF serão objeto de acordo entre as partes. No entanto, a data de vencimento do DETRAF deverá ser estabelecida para, no máximo, 10 (dez) dias após a data de emissão do DETRAF.

 

6. Tráfego Internacional Entrante não bilhetado

6.1. No tocante ao tráfego de âmbito internacional entrante no país, não bilhetado, os seguintes critérios serão obedecidos para efeito de elaboração da Primeira Parte do DETRAF, pela Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.

6.1.1. O Ministério das Comunicações, através de Portaria específica, publicará o fator de tráfego de âmbito internacional entrante/sainte que deverá ser usado na emissão do DETRAF da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais às outras Entidades, envolvendo o acerto de contas do tráfego de âmbito internacional não bilhetado, entrante no país.

6.1.2. A Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais tomará como base para emissão do DETRAF à determinada Entidade:

a) o tráfego de âmbito internacional sainte declarado pela Entidade em seu último DETRAF emitido à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais; e

b) o fator de tráfego entrante/sainte conforme item 7.

6.1.3. O tráfego de âmbito internacional entrante, a ser objeto de acerto de contas será calculado através do produto das alíneas "a" e "b", de 6.1.2.

 

7. Disposição Transitória

7.1. Para o tráfego internacional entrante não bilhetado, conforme item 6.1 desta Norma, deverá ser aplicado o fator publicado através da Portaria nº 32, de 13 de setembro de 1995, do Ministério das Comunicações.

 

8. Disposições Finais

8.1. As Entidades, por sua conta e risco, poderão, através de acordo, convênio, contrato, ou outro mecanismo qualquer, delegar contratar a tarefa de emissão, e/ou recebimento/pagamento do DETRAF, a outra Entidade.

8.1.1. Tal procedimento não as desobrigarão de suas responsabilidades para com o Ministério das Comunicações e as outras Entidades, na forma estabelecida nesta Norma ou em outras regulamentações aplicáveis.

8.2. Os valores do DETRAF deverão explicitar os impostos, taxas e contribuições incidentes, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.

 
 

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