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RESUMO: Altera a modulação horária do Serviço Telefônico Público Local e revoga a Portaria nº 155, de 03 de julho de 1980, o item 3.3 da Portaria nº 063, de 08 de agosto de 1985, e a Portaria nº 016, de 07 de fevereiro de 1990, todas da Secretaria Geral do extinto Ministério das Comunicações, e demais disposições em contrário.

 
PORTARIA Nº 216, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991

 O SECRETÁRIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Ministerial nº 767, de 28 de agosto de 1990, considerando o disposto na Portaria nº 212, de 17 de setembro de 1991, da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;a conveniência de rever-se a aplicação dos processos de tarifação das chamadas locais no Serviço Telefônico Público, visando racionalizar o fluxo do tráfego telefônico, resolve:
I. Autorizar as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Público a ativarem qualquer dos seguintes processos na tarifação de chamadas locais:

1. SEM MEDIÇÃO – caso em que a cobrança pelo uso do serviço local se restringe apenas à assinatura mensal, independentemente do número e duração das chamadas efetuadas.
2. MEDIÇÃO SIMPLES – consistindo na aplicação de uma unidade de tarifação por chamada estabelecida, qualquer que seja o seu tempo de duração.
3. MEDIÇÃO POR TEMPO (MULTIMEDIÇÃO ) PELO MÉTODO KARLSSON ACRESCIDO DE 240 SEGUNDOS DE CADÊNCIA – consistindo na aplicação de uma unidade de tarifação por chamada estabelecida e de unidades adicionais a cada 240 segundos, ocorrendo a primeira adicional ao acaso com relação ao início da chamada.

3.1. As empresas prestadoras do Serviço Telefônico Público que utilizam processo de medição por tempo diferente do acima estabelecido têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus equipamentos ao Método Karlsson Acrescido – KA com cadência de 240 segundos.
II. Determinar que nas áreas locais onde for aplicada a medição por tempo deverá ser adotada a tarifação por medição simples nos seguintes dias e horários:
1. Nos sábados, a partir das 14:00 horas;
2. Nos domingos e feriados nacionais, de 00:00 às 24:00 horas.
III. Estabelecer que, para as chamadas locais originadas em telefones públicos, deverá ser adotado o processo de medição por tempo em que incide uma unidade de tarifação a cada 180 (cento e oitenta) segundos, ocorrendo a primeira no estabelecimento da chamada.
IV. Determinar a obrigatoriedade da divulgação, pelas empresas prestadoras do Serviço Telefônico Público, do processo de tarifação de chamadas locais adotado em sua área de atuação.
V. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 155, de 03 de julho de 1980, o item III.3 da Portaria nº 063, de 08 de agosto de 1985, e a Portaria nº 016, de 07 de fevereiro de 1990, todas da Secretaria Geral do extinto Ministério das Comunicações, e demais disposições em contrário. 
JOEL MARCIANO RAUBER

Norma 005_79
NORMA N.º 05/79 DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
Norma 011_94 CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE VALOR NAS CHAMADAS ENTRE ASSINANTES DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO E DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR FATURADAS PELA CONCESSIONÁRIA
Norma 026_96 CRITÉRIOS PARA O PROCESSAMENTO E REPASSE DE VALORES ENTRE AS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
Norma_04_94 CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO DE CHAMADA FRANQUEADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
Portaria_1137_94 Norma N.º 004/94 – CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO DE CHAMADA FRANQUEADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO
Portaria_216_91 PORTARIA Nº 216, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991

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