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MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO
MINISTRO
E.M. n.o
231 /MC
Brasília,
10 de dezembro de 1996
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República:
Tenho a honra de
submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência o anexo Projeto de Lei, que versa sobre a nova
organização dos serviços de telecomunicações,
sobre a criação de um órgão regulador,
e sobre outros aspectos institucionais desse setor, em atendimento
à Emenda Constitucional n.o 8, de 15 de agosto de 1995.
Esse Projeto é
resultado de intenso esforço desenvolvido pelo Ministério
das Comunicações, que contou com o apoio de consultores
nacionais e internacionais, obtido através de acordo de
cooperação firmado entre o Governo Brasileiro, representado
pela ABC - Agência Brasileira de Cooperação,
do Ministério das Relações Exteriores, e
a UIT - União Internacional de Telecomunicações,
organismo especializado da Organização das Nações
Unidas. O Projeto recebeu também contribuições
valiosas de outros órgãos do Governo, que o aperfeiçoaram
adequando-o às características peculiares da organização
administrativa do País.
Esta Exposição
de Motivos está estruturada em três partes. Na
primeira delas é feita uma breve introdução
ao assunto, a partir do contexto em que está inserido o
setor de telecomunicações e da proposta de governo
de Vossa Excelência, cuja primeira ação prática
materializou-se na Emenda Constitucional n.o 8. Na
segunda parte são apresentados os fundamentos da proposta
ora formulada, abordando os aspectos essenciais da economia do
setor, da estrutura de mercado pretendida e da estratégia
de introdução da competição na prestação
dos serviços. Na
terceira parte, que trata especificamente do conteúdo
do Projeto de Lei, são abordadas: as disposições
principais da proposta de estruturação do Órgão
Regulador previsto na Constituição Federal; a proposta
para uma nova organização dos serviços e
temas regulatórios dela decorrentes; e aspectos relacionados
à reestruturação empresarial e à desestatização
do Sistema TELEBRÁS.
I.
O CONTEXTO BRASILEIRO
1. Breve histórico
No início
da década de 1960, vigendo a Constituição
de 1946, cabia à União, aos Estados e aos Municípios
a exploração, de acordo com o seu âmbito,
dos serviços de telecomunicações, diretamente
ou mediante a correspondente outorga. Descentralizada da mesma
forma era também a atribuição de fixar as
tarifas correspondentes. Havia então cerca de 1.200 empresas
telefônicas no País, a grande maioria de médio
e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si
e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de
integração dos sistemas, o que representava grande
obstáculo ao bom desempenho do setor.
Os serviços
telefônicos concentravam-se na região centro-leste
do País, onde se situavam mais de 60% dos terminais, explorados
pela CTB - Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense.
Os serviços telefônicos interurbanos eram precaríssimos,
baseados apenas em algumas ligações em microondas
de baixa capacidade, interligando o Rio de Janeiro, São
Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília,
e em poucos circuitos de rádio na faixa de ondas curtas.
As comunicações telefônicas e telegráficas
internacionais, que também não atendiam às
necessidades do País, eram exploradas por empresas estrangeiras.
A precariedade
da situação do setor sensibilizou o Governo e o
Congresso, que editaram então o Código Brasileiro
de Telecomunicações - Lei n.o 4.117, de 27 de agosto
de 1962. Essa lei, que foi o primeiro grande marco na história
das telecomunicações no Brasil, tinha os seguintes
pontos principais:
- criação
do Sistema Nacional de Telecomunicações, visando
assegurar a prestação, de forma integrada, de
todos os serviços de telecomunicações;
- colocação,
sob jurisdição da União, dos serviços
de telégrafos, radiocomunicações e telefonia
interestadual;
- instituição
do CONTEL - Conselho Nacional de Telecomunicações,
tendo o DENTEL - Departamento Nacional de Telecomunicações
como sua secretaria-executiva;
- atribuição
ao CONTEL de poder para aprovar as especificações
das redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios
para a fixação de tarifas em todo o território
nacional;
- atribuição
à União da competência para explorar diretamente
os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações;
- autorização
para o Poder Executivo constituir empresa pública para
explorar industrialmente os troncos integrantes do Sistema
Nacional de Telecomunicações (essa empresa viria
a ser a EMBRATEL);
- instituição
do FNT - Fundo Nacional de Telecomunicações,
constituído basicamente de recursos provenientes da
aplicação de uma sobretarifa de até 30%
sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações,
destinado a financiar as atividades da EMBRATEL;
- definição
do relacionamento entre poder concedente e concessionário
no campo da radiodifusão.
Os instrumentos criados pelo
Código foram aos poucos fazendo sentir seus efeitos. O
CONTEL passou a exercer sua missão de orientação
da política e de fixação de diretrizes para
o setor de telecomunicações; com a submissão
ao seu crivo dos planos de expansão dos serviços,
ele passou também a coordenar essas expansões. A
EMBRATEL, constituída em 16 de setembro de 1965, lançou-se,
com o apoio do FNT, à imensa tarefa de interligar todas
as capitais e as principais cidades do País. Entre 1969
e 1973, a EMBRATEL assumiu a exploração dos serviços
internacionais, à medida que expiravam os prazos de concessão
das empresas estrangeiras que os operavam.
Ainda em 1962,
devido à precária situação dos serviços
telefônicos no Rio de Janeiro, o Governo Federal decretou
a intervenção na CTB e, em 1966, foi concretizada
a compra das ações daquela empresa pela EMBRATEL.
Em 1963 o CONTEL
aprovou critérios para nortear o estabelecimento das tarifas
dos serviços de telecomunicações (que, entretanto,
não foram seguidos ao longo do tempo). Em 1966, regulamentou
a prática, então já de uso corrente, referente
à participação financeira dos pretendentes
à aquisição de linhas telefônicas,
transformando-a em importante instrumento de apoio à expansão
dos serviços de telefonia no Brasil - o autofinanciamento.
A questão
da fragmentação do poder de outorgar concessões,
entretanto, somente seria superada em 13 de fevereiro de 1967,
pelo Decreto-Lei n.o 162, que concentrou esse poder na União.
Essa disposição seria pouco depois consolidada pela
Constituição de 1967, mantendo-se até hoje.
A Constituição de 1988, entretanto, foi além,
determinando que os serviços públicos de telecomunicações
somente poderiam ser explorados pela União, diretamente
ou através de concessões a empresas sob controle
acionário estatal.
Em 25 de fevereiro
de 1967, através do Decreto-Lei n.o 200, foi criado o Ministério
das Comunicações, ao qual, desde logo, foram vinculados
o CONTEL, o DENTEL e a EMBRATEL. O Ministério das Comunicações
assumiu então as competências do CONTEL.
As medidas decorrentes
do Código levaram a uma melhoria significativa nos serviços
interurbanos e internacionais, mas o mesmo não ocorreu
nos serviços locais. Isso fez com que, em 1971, o Governo
cogitasse da criação de uma entidade pública
destinada a planejar e coordenar as telecomunicações
de interesse nacional, a obter os recursos financeiros necessários
à implantação de sistemas e serviços
de telecomunicações e a controlar a aplicação
de tais recursos mediante participação acionária
nas empresas encarregadas da operação desses sistemas
e serviços. Nascia então a idéia de criação
da TELEBRÁS, que seria efetivada em 1972, através
da Lei n.o 5.792, de 11 de julho.
Essa lei, além
de autorizar a criação da TELEBRÁS -concretizada
em 9 de novembro do mesmo ano - também colocou à
sua disposição os recursos do FNT, e autorizou a
transformação da EMBRATEL em sociedade de economia
mista, subsidiária da TELEBRÁS. Pela lei, a TELEBRÁS
ficou vinculada ao Ministério das Comunicações.
Logo após
sua criação, a TELEBRÁS iniciou o processo
de aquisição e absorção das empresas
que prestavam serviços telefônicos no Brasil, visando
consolidá-las em empresas de âmbito estadual. Havia
nessa época mais de novecentas operadoras independentes
no Brasil e, no total, uma planta de cerca de dois milhões
de terminais. Através do Decreto n.o 74.379, de 1974, a
TELEBRÁS foi designada "concessionária geral" para
exploração dos serviços públicos de
telecomunicações em todo o território nacional.
2. A situação
atual
Os serviços
públicos de telecomunicações no Brasil são
hoje explorados pelo Sistema TELEBRÁS - composto por uma
empresa "holding", a TELEBRÁS; por uma empresa "carrier"
de longa distância de âmbito nacional e internacional,
que explora também serviços de comunicações
de dados e de telex (a EMBRATEL); e por 27 empresas de âmbito
estadual ou local - e por quatro empresas independentes, sendo
três estatais (a CRT, controlada pelo Governo do Estado
do Rio Grande do Sul; a SERCOMTEL, pela Prefeitura de Londrina;
e a CETERP, pela Prefeitura de Ribeirão Preto) e uma privada
(a Cia. de Telecomunicações do Brasil Central, sediada
em Uberlândia e que atua no Triângulo Mineiro, no
nordeste de S. Paulo, no sul de Goiás e no sudeste do Mato
Grosso do Sul).
O
Sistema TELEBRÁS detém cerca de 90% da planta de
telecomunicações existente no País e atua
em uma área em que vivem mais de 90% da população
brasileira. A União Federal detém o controle acionário
da TELEBRÁS, com pouco mais de 50% de suas ações
ordinárias; da totalidade do capital, entretanto, a União
detém menos de 22%. A maior parte das ações
é de propriedade particular, com cerca de 25% em
mãos de estrangeiros e o restante pulverizado entre
5,8 milhões de acionistas.
Ao longo de sua
existência, a TELEBRÁS desenvolveu um trabalho notável.
Nos últimos 20 anos, enquanto a população
brasileira aumentou em 50% e o PIB cresceu 90%, a planta instalada
de terminais telefônicos do Sistema TELEBRÁS cresceu
mais de 500%, o que veio colocar o País entre os detentores
das maiores redes telefônicas de todo o mundo. Essa rede,
que integra o País de norte a sul e de leste a oeste, atende
hoje a mais de 20 mil localidades em todo o território
nacional.
Nesse mesmo período,
todavia, o tráfego telefônico aumentou em proporção
significativamente maior - mais de 1200% no serviço local
e mais de 1800% no serviço interurbano, o que mostra que
a demanda por serviços cresceu bem mais do que a capacidade
de seu atendimento.
O tráfego
telefônico mede, entretanto, apenas a demanda por serviços
gerada pela parcela da população e das empresas
que já dispõe de acesso ao sistema. Ele não
mede a demanda por novas linhas, isto é, não indica
a quantidade de pessoas e organizações que ainda
não conseguiu atendimento telefônico individualizado.
A demanda por acessos aos serviços telefônicos básicos
não está hoje adequadamente quantificada, seja pela
inexistência de pesquisas, seja pelo fato de jamais ter
sido atendida, o que não permite uma referência confiável
para realizar projeções. Estima-se entretanto que
ela varie entre 18 e 25 milhões de potenciais usuários,
dependendo do método utilizado e considerando a substituição
do autofinanciamento, como condição de acesso ao
serviço, por uma taxa de instalação, de valor
muito menor. Desse total, pouco mais de 14,5 milhões de
usuários são atendidos atualmente.
Por outro lado,
verifica-se que mais de 80% dos terminais residenciais concentram-se
nas famílias das classes "A" e "B", o que mostra que as
classes menos favorecidas não dispõem de atendimento
individualizado; essas pessoas não dispõem também
de adequado atendimento coletivo, uma vez que os telefones públicos
são insuficientes e mal distribuídos geograficamente.
Não são
disponíveis estatísticas confiáveis acerca
do atendimento, mesmo com serviços básicos de telecomunicações,
aos estabelecimentos de negócios. As grandes corporações
construíram, nos últimos anos, com meios alugados
ao Sistema TELEBRÁS, redes privativas para atender às
suas necessidades de serviços; as pequenas e médias
empresas, entretanto, submetem-se aos mesmos percalços
enfrentados pelos usuários residenciais para dispor de
atendimento telefônico.
Adicionalmente,
verifica-se que quase a totalidade dos terminais existentes localiza-se
nas áreas urbanas, sendo extremamente reduzido o atendimento
a usuários nas áreas rurais: apenas pouco mais de
2% das propriedades rurais dispõem de telefone.
Essa situação
é resultado da incapacidade de manutenção,
pelas empresas sob controle acionário estatal, do nível
necessário de investimentos ao longo do tempo, o que fez
com que a taxa de crescimento da planta oscilasse aleatoriamente
e fosse insuficiente para, pelo menos, igualar-se à do
crescimento da demanda, e mais insuficiente ainda para proporcionar
o atendimento à demanda reprimida.
Uma razão
expressiva para justificar essa incapacidade de investimento certamente
é a questão tarifária, que tem recebido,
ao longo dos anos, tratamento inadequado. Desde antes da constituição
do Sistema TELEBRÁS, quando o poder de fixá-las
era fragmentado ao nível municipal, as tarifas eram estabelecidas
segundo critérios totalmente dissociados dos custos dos
serviços correspondentes - apesar das regras estabelecidas
pelo CONTEL - , o que levou as concessionárias da época
a não realizar os investimentos necessários à
expansão da rede e à melhoria dos serviços.
Posteriormente, já com o Sistema TELEBRÁS constituído,
as tarifas passaram a ser definidas pelo Governo Federal, como
autoridade econômica, com o interesse centrado na contenção
do processo inflacionário, e não como poder concedente
- condição em que deveria cuidar de sua compatibilidade
com os custos.
Mesmo o mecanismo
dos subsídios cruzados, que pretendia que os serviços
mais rentáveis e as regiões mais desenvolvidas contribuíssem
para o atendimento às periferias, à interiorização
e aos serviços de natureza social, acabou sendo desfigurado,
uma vez que, por um lado, sua aplicação limitou-se
ao serviço telefônico (do de longa distância
para o local) e, por outro, as populações das periferias
e as mais carentes são exatamente aquelas desprovidas de
atendimento telefônico.
Outra razão
importante é advinda das restrições à
gestão empresarial impostas às empresas estatais
de modo geral, notadamente a partir de 1988, que acabaram equiparando
essas empresas à administração pública.
Em vez de disciplinar as empresas estatais pela exigência
de resultados no cumprimento de sua missão, as condicionantes
constitucionais foram implementadas através de mecanismos
de controle de meios, que, além de ineficazes, limitam
exageradamente a flexibilidade operacional indispensável
à atuação empresarial, particularmente em
ambiente competitivo. Essas restrições vão
desde a exigência de processos licitatórios extremamente
burocratizados e formalistas para as contratações
de bens e serviços - que têm como conseqüência
inevitável o aumento de custos e de prazos - até
a gestão de recursos humanos, com limitações
salariais e exigência de concurso público para admissão
e progressão interna, passando pela impossibilidade de
constituição de subsidiárias ou participação
acionária em outras empresas sem prévia autorização
legislativa, além da exigência de submissão
de seu orçamento de investimentos à aprovação
do Congresso Nacional. Acresce-se a isso o aumento de custos operacionais
decorrente da instituição de miríades de
controles necessários ao atendimento do excessivo formalismo
dos diferentes órgãos internos e externos de fiscalização.
As duas razões
apontadas para justificar a incapacidade de investimento não
são, entretanto, as únicas. Uma outra, de importância
igual ou maior, deve ser citada: é a acomodação
resultante do monopólio, da ausência de competição.
A necessidade de conquistar e manter clientes, em ambiente de
competição, funciona como poderoso estimulante à
busca de soluções inovadoras para o melhor atendimento
à demanda, para a redução de custos e para
a melhoria da qualidade. Esse estímulo, as empresas estatais
da área de telecomunicações não tiveram.
3. Do programa
de governo à emenda constitucional
O quadro descrito
no item anterior mostra, de maneira insofismável, que é
fundamental e inadiável uma mudança profunda no
setor de telecomunicações. Mas não se trata
apenas de mudar por mudar: é preciso que a reforma proporcione
as condições necessárias a que o novo cenário
seja melhor do que o atual.
Em
1994, o programa de governo de Vossa Excelência, "Mãos
à Obra, Brasil", no capítulo referente às
telecomunicações, afirmava:
"A
tecnologia da informação tornou-se a peça
fundamental do desenvolvimento da economia e da própria
sociedade. Isto significa que o atraso relativo do nosso país
deverá ser necessariamente superado, como condição
para retomar o processo de desenvolvimento. Não se trata
apenas de alcançar uma maior difusão de um serviço
já existente, por uma questão de eqüidade e
justiça. Trata-se de investir pesadamente em comunicações,
para construir uma infra-estrutura forte, essencial para gerar
as riquezas de que o país necessita para investir nas áreas
sociais.
O setor das
telecomunicações é hoje, sem dúvida,
um dos mais atraentes e lucrativos para o investimento privado,
em nível internacional. Trata-se de um dos setores líderes
da nova onda de expansão econômica, que se formou
a partir da chamada terceira revolução industrial.
Pode-se contar que não faltarão investidores interessados
em expandir essa atividade no mundo, em geral, e num país
com as dimensões e o potencial do Brasil, em particular.
O problema, que não é só do Brasil, é
encontrar uma fórmula para a organização
institucional do setor de telecomunicações que,
ao mesmo tempo em que promova fortemente os investimentos privados,
reforce o papel regulador do Estado e reserve ao setor público
a atuação em segmentos estratégicos do ponto
de vista social ou do interesse nacional".
Essa afirmativa
evidenciava uma preocupação em inserir o Brasil
de forma efetiva no grupo das nações que devem conduzir,
no mundo, o processo de integração da sociedade
através dos meios de comunicação, como exigência
da nova "era da informação".
Em
outro ponto, o "Mãos à Obra, Brasil"
assumia um compromisso: "O Governo Fernando Henrique proporá
emenda constitucional visando à flexibilização
do monopólio estatal nas telecomunicações.
Entretanto, isso não esgota o problema da definição
do modelo institucional do setor. A grande atualidade do debate
sobre a organização desse setor na maioria dos países
desenvolvidos torna a decisão brasileira ainda mais complexa
e importante. Amplos segmentos da sociedade brasileira deverão
ser ouvidos para que o governo defina completamente sua proposta,
através de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso
para uma decisão final".
Esse compromisso
foi cumprido logo no início do Governo de Vossa Excelência,
através do encaminhamento ao Congresso Nacional, em 16
de fevereiro de 1995, da Mensagem n.o 191/95, com a Proposta de
Emenda Constitucional n.o 03-A/95. Dessa proposta resultou a Emenda
Constitucional n.o 8, de 15 de agosto de 1995, que alterou o inciso
XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição
Federal, dando-lhes a seguinte redação:
"Art. 21. Compete
à União:
............................................................................................................................................................................................................................
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
a) os serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
..............................................................................................................................................................................................................................."
Objetivava-se com
essa emenda flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações,
eliminando a exclusividade da concessão para exploração
dos serviços públicos a empresas sob controle acionário
estatal e buscando introduzir o regime de competição
na prestação desses serviços, visando, em
última análise, o benefício do usuário
e o aumento da produtividade da economia brasileira.
4. As telecomunicações
no futuro
A partir da aprovação
da Emenda Constitucional, a reforma estrutural das telecomunicações
no Brasil vem sendo discutida e implementada no contexto das profundas
transformações por que passa esse setor em todo
o mundo, ditadas por três forças, ou vetores, que
se inter-relacionam e, em certa medida, se determinam reciprocamente:
a) a globalização
da economia;
b) a evolução
tecnológica; e
c) a rapidez das
mudanças no mercado e nas necessidades dos consumidores.
Nesse contexto,
a regulamentação vigente é inadequada, pois
foi concebida sob a égide de um mercado essencialmente
monopolístico e pouco diversificado, em estágio
tecnológico já amplamente superado.
De fato, a dinâmica
atual dos negócios exige, cada vez mais, acesso pleno à
crescente "economia da informação". É consenso
que a indústria intensiva em informações
crescerá significativamente e responderá por parte
importante do PIB, de maneira que a eficiência dos serviços
de telecomunicações será fator de competitividade
tanto para essa indústria como, conseqüentemente,
para os próprios mercados em que elas se inserem.
Com efeito, as
empresas que desejam manter suas vantagens competitivas defrontam-se
com exigências cada vez maiores e mais diversificadas em
termos de telecomunicações e de processamento de
informações. A competitividade no mercado internacional
depende cada vez mais da eficiência no acesso e no uso da
informação, o que por sua vez é função
da eficiência relativa dos sistemas de telecomunicações
disponíveis no país, comparados aos dos países
dos concorrentes e dos parceiros comerciais, bem como da eficiência
com que as telecomunicações ligam o país
aos seus mercados e competidores globais.
A necessidade de
adotar uma regulamentação que permita que as operadoras
possam reagir rapidamente aos imperativos do mercado e da evolução
tecnológica, oferecendo assim toda a gama de serviços
de telecomunicações exigida pela sociedade, não
significa que não se deva conferir peso adequado ao papel
social das telecomunicações. Num país como
o Brasil, com grau inadequado de atendimento à demanda,
deve continuar sendo um objetivo central da política governamental
a oferta à sociedade de serviços básicos
de telecomunicações em toda a extensão do
seu território, de forma não discriminatória,
com atributos uniformes de disponibilidade, acesso e conectividade,
e a preços satisfatórios.
De uma forma ampla,
o que se pretende é criar condições para
que o progresso das tecnologias da informação e
das comunicações possa efetivamente contribuir para
mudar, para melhor, a maneira de viver das pessoas.
Para
isso, é necessário que o arcabouço regulatório
de telecomunicações evolua de modo a colocar o
usuário em primeiro lugar; o usuário deverá
ter liberdade de escolha e receber serviços de alta qualidade,
a preços acessíveis. Isso somente será possível
em ambiente que estimule a competição dinâmica,
assegure a separação entre o organismo regulador
e os operadores, e facilite a interconectividade e a interoperabilidade
das redes. Tal ambiente permitirá ao consumidor a melhor
escolha, por estimular a criação e o fluxo de informações
colocadas à sua disposição por uma grande
variedade de fornecedores.
Ao mesmo tempo,
as regras da competição deverão ser interpretadas
e aplicadas tendo em vista a convergência das novas tecnologias
e serviços, a liberalização do mercado, o
estímulo aos novos fornecedores e a intensificação
da concorrência internacional. Deverão também
ser estimuladas as modalidades de cooperação entre
prestadores de serviços que visem aumentar a sua eficiência
econômica e o bem estar do consumidor, adotando-se entretanto
precauções contra o comportamento anticoncorrencial,
particularmente o abuso de poder pelas empresas dominantes no
mercado.
Deve ser considerado
também que o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços,
firmado pelo Brasil com os demais países integrantes da
Organização Mundial do Comércio - OMC em
Marrakesh, em 12 de abril de 1994, e aprovado pelo Congresso Nacional
em 30 de dezembro do mesmo ano, através do Decreto n. 1.355,
fundamentou-se no reconhecimento da "importância crescente
do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento
da economia mundial", e visava "estabelecer um quadro de
princípios e regras para o comércio de serviços
com vistas à expansão do mesmo sob condições
de transparência e liberalização progressiva".
No que diz respeito
a telecomunicações, o Acordo mencionado contém
um Anexo próprio, decorrente do "reconhecimento das
características específicas do setor de serviços
de telecomunicações, em particular sua dupla função
como setor independente de atividade econômica e meio fundamental
de transporte de outras atividades econômicas". Esse
Anexo aplica-se a todas as medidas que afetem o acesso às
redes e serviços públicos de telecomunicações
e sua utilização, não se aplicando, porém,
às medidas que afetem a distribuição por
cabo ou a difusão de programas de rádio ou televisão.
Durante 1995 e
1996 ocorreram diversas reuniões, na sede da OMC, em Genebra,
visando à obtenção de um acordo envolvendo
as chamadas telecomunicações básicas,
o que finalmente acabou sendo adiado para fevereiro de 1997. As
disposições da nova lei brasileira de telecomunicações,
aplicáveis a esse Acordo, poderão ser incluídas
na oferta do Brasil nessas negociações, se houver
tempo hábil para isso.
De uma forma geral,
observa-se hoje que:
a) a disponibilidade
de uma infra-estrutura adequada de telecomunicações
é fator determinante para a inserção de qualquer
país em posição destacada no contexto internacional;
b) os países
mais desenvolvidos estão atuando em conjunto para desenvolver
uma adequada infra-estrutura- seja em termos de meios, seja em
termos de aplicações - que possa alavancar o desenvolvimento
da chamada "sociedade da informação", em
benefício de seus cidadãos e de suas empresas (a
chamada information highway);
c) os países
em desenvolvimento, como o Brasil, devem participar dessa verdadeira
revolução, que acontecerá em escala mundial,
para aproveitar as oportunidades que se abrirão de saltar
etapas de desenvolvimento tecnológico e de estimular o
desenvolvimento social e econômico.
Em linha com essas
conclusões e com a diretriz formulada no "Mãos
à Obra, Brasil" para uma economia competitiva, no sentido
de "promover amplo programa de investimentos públicos
e privados, com a participação de agentes nacionais
e estrangeiros, na melhoria e expansão da infra-estrutura
de transportes, comunicações e energia", o Governo
de Vossa Excelência estabeleceu metas explícitas
de expansão do sistema de telecomunicações,
traduzidas na ampliação da oferta de acessos aos
diferentes serviços. Essas metas constam do PASTE -
Programa de Recuperação e Ampliação
do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal,
divulgado pelo Ministério das Comunicações
no final de setembro de 1995. O PASTE detalha os projetos
de investimento no setor no período 1995-1999 e estima
sua extensão até 2003, financiados com recursos
provenientes essencialmente da iniciativa privada, totalizando
no período R$ 75 bilhões.
Considerando especificamente
o segmento de telefonia, o PASTE propõe que no horizonte
1999-2003 sejam atingidos os objetivos de atendimento mostrados
na Tabela 1:
Tabela 1 - Metas
do PASTE
em milhões
(*)
| |
1
9 9 9 |
2
0 0 3 |
| Segmentos
de Mercado |
Telefonia Fixa |
Telefonia Móvel |
Telefonia Fixa |
Telefonia Móvel |
Total |
24,7 |
9,6 |
40,0 |
17,2 |
Famílias Urbanas |
15,7
(41%)
|
6,2
(17%)
|
22,2
(55%)
|
10,2
(25%)
|
Famílias Rurais |
1,8
(20%)
|
0,7
(8%)
|
3,2
(40%)
|
1,2
(15%)
|
Empresas e Outras Entidades |
7,6
(37%)
|
2,7
(13%)
|
14,6
(50%)
|
5,8
(20%)
|
(*) os números
entre parênteses indicam o percentual de atendimento em
cada caso
Atingindo esses
objetivos, o Brasil terá 15 telefones para cada 100 habitantes
em 1999 e 24 telefones para cada 100 habitantes em 2003. Quanto
à telefonia móvel, serão 6 terminais para
cada 100 habitantes em 1999 e 10 telefones para cada 100 habitantes
em 2003.
Comparados com
os 13,2 milhões de terminais telefônicos instalados
existentes ao final de 1994, esses objetivos significam um crescimento
médio anual de 13,4% no período 1994-1999 e de 12,8%
no período 2000-2003. Quanto à telefonia celular,
os objetivos propostos representam incrementos médios anuais
de 64,4% entre 1994 e 1999, e de 15,7% entre 2000 e 2003, em relação
aos 800 mil terminais existentes em 1994.
No momento, o PASTE
está sendo revisto, uma vez que, desde sua preparação,
com base no cenário do primeiro semestre de 1995, até
o momento, ocorreram transformações significativas
no plano institucional e no mercado. Essa revisão deverá
ser tornada pública em janeiro próximo, atualizando
as diversas metas propostas originalmente para os diversos serviços,
com expressivos aumentos para algumas delas, como reflexo dessas
transformações.
II.
OS FUNDAMENTOS DA PROPOSTA
1. Da emenda
constitucional à implementação da reforma
Em setembro de
1995, portanto um mês após a aprovação
da Emenda Constitucional n.o 8, dando seqüência ao
programa de governo de Vossa Excelência, o Ministério
das Comunicações divulgou dois textos sobre a Reforma
Estrutural do Setor de Telecomunicações, que
ficaram conhecidos como REST-1/95- Plano de Trabalho e
REST-2/95 - Premissas e Considerações
Gerais. Esses dois documentos continham as linhas básicas
norteadoras do trabalho que vem sendo desenvolvido desde então
na formulação de um novo modelo institucional para
as telecomunicações brasileiras.
Conforme estabelecido
naquelas publicações, as premissas que balizam a
reforma estrutural do setor de telecomunicações
brasileiro são as seguintes:
a) a reforma tem
por objetivo adequar a estrutura do setor de telecomunicações
ao novo cenário que se pretende para o Brasil, significando,
simultaneamente, a visão do setor de telecomunicações
como:
- indutor da democratização
da estrutura de poder no País;
- vetor do aumento de competitividade
da economia brasileira;
- vetor do desenvolvimento social
do País, proporcionando condições para
a redução das desigualdades entre regiões
geográficas e entre classes de renda pessoal e familiar;
b) o novo modelo deverá:
i) ter como referência
os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações
e, para tanto, deverá assegurar:
- a busca do acesso universal
aos serviços básicos de telecomunicações;
- o aumento das possibilidades
de oferta de serviços, em termos de quantidade, diversidade,
qualidade e cobertura territorial;
- a possibilidade de competição
justa entre os prestadores de serviços;
- preços razoáveis
para os serviços de telecomunicações;
ii) incentivar o aumento da participação
de capitais privados, nacionais e estrangeiros, nas atividades
relacionadas ao setor de telecomunicações;
iii) ser concebido
com a pretensão de que tenha a mais longa vida possível,
de maneira a não se tornar prematuramente obsoleto pela
evolução tecnológica. Isto é, a tecnologia
deverá ser utilizada tanto para proporcionar mais opções
para a prestação de novos serviços quanto
para a redução de custos dos serviços tradicionais,
garantidas a qualidade desses serviços e a possibilidade
de interconexão dos diversos sistemas abertos em suas diversas
etapas de evolução;
iv) estimular a
participação ativa do setor de telecomunicações
brasileiro no contexto internacional;
v) assegurar o
uso eficiente do espectro radioelétrico, bem como de qualquer
outro meio natural limitado que seja utilizado na prestação
de serviços de telecomunicações;
c) a transição
para o novo modelo deverá ocorrer de forma a preservar
o interesse público.
Também em
1995, o Governo de Vossa Excelência optou por submeter a
proposta de reforma estrutural do setor de telecomunicações
ao Congresso Nacional em duas etapas. A primeira delas foi iniciada
com o envio ao Congresso, em 28 de novembro de 1995, do Projeto
de Lei que veio a se transformar na Lei n.o 9.295, de 19 de julho
de 1996. Essa Lei viabilizou a adoção das providências
em andamento objetivando a abertura à competição
de alguns segmentos de mercado com alta atratividade para os investimentos
privados, em virtude da forte demanda não atendida (caso
da telefonia móvel celular) e, também, de sua importância
como infra-estrutura empresarial (caso dos serviços via
satélite e dos serviços limitados, que possibilitam
a constituição de redes corporativas).
A segunda etapa
da reforma é a que está sendo proposta no momento.
Ela visa alterar profundamente o atual modelo brasileiro de telecomunicações,
de forma que a exploração dos serviços passe
da condição de monopólio à de competição
e que o Estado passe da função de provedor para
a de regulador dos serviços e indutor das forças
de mercado, fazendo, ao mesmo tempo, com que o foco da regulamentação
seja deslocado da estrutura de oferta de serviços, como
era tradicional, para os consumidores desses serviços.
Adicionalmente, pretende-se criar um ambiente de estabilidade
regulatória que estimule investimentos no setor.
Com a realização
dessas duas etapas estará sendo reformulada parte das disposições
contidas na Lei n.o 4.117/62. Como já apontado anteriormente,
esse diploma legal, que instituiu o Código Brasileiro de
Telecomunicações, dispõe sobre os serviços
de telecomunicações de maneira geral, e também
sobre radiodifusão; entretanto, apenas os serviços
de telecomunicações estão sendo tratados
por este Projeto de Lei. Para a reforma completa do Código
está previsto que, ao longo de 1997, seja desenvolvido
novo projeto, a ser também submetido ao Congresso Nacional,
que se pretende venha a se tornar a nova Lei de Radiodifusão.
Após a aprovação
do Projeto de Lei ora proposto, terá início a fase
que poderia ser chamada de terceira etapa da reforma, que consistirá
na criação efetiva do órgão regulador,
na privatização das atuais operadoras estatais e
na implementação do regime de competição
na exploração dos serviços, conforme detalhado
a seguir.
2. Os objetivos
da reforma
Com base nas premissas
indicadas no item anterior e na política de governo de
Vossa Excelência, foram formulados objetivos específicos
para a reforma das telecomunicações no Brasil. De
forma sucinta, esses objetivos poderiam ser vistos como a consolidação
de dois princípios essenciais: a introdução
da competição na exploração
dos serviços e a universalização do acesso
aos serviços básicos. Esses objetivos são
os seguintes:
i) fortalecer
o papel regulador do Estado e eliminar seu papel de empresário.
Esse objetivo contempla a orientação de que o Estado
promoverá um grau adequado de supervisão sobre o
setor, de modo a assegurar que sejam alcançados os objetivos
essenciais da reforma, a criação de um mercado de
competição efetiva e a proteção dos
consumidores contra comportamentos anticoncorrenciais. Adicionalmente,
sintetiza a decisão de privatizar as empresas atualmente
sob controle acionário da União, bem como de outorgar
novas licenças para que operadores privados prestem serviços
de telecomunicações no Brasil;
ii) aumentar
e melhorar a oferta de serviços.
Três temas básicos decorrem desse objetivo: a promoção
da diversidade dos serviços oferecidos à sociedade;
o aumento significativo da oferta de serviços de telecomunicações
no Brasil; e o alcance de padrões de qualidade compatíveis
com as exigências do mercado;
iii) em um ambiente
competitivo, criar oportunidades atraentes de investimento e de
desenvolvimento tecnológico e industrial. Nesse objetivo
consolidam-se três intenções básicas.
A primeira delas associa-se à necessidade de atração
de capitais privados através da criação de
oportunidades para investimento no setor. A segunda diz respeito
à construção de um ambiente que propicie
o desenvolvimento da competição justa no mercado
e facilite a consolidação de novos participantes.
Finalmente, a terceira refere-se à geração
de condições que estimulem a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico e industrial;
iv) criar condições
para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as
metas de desenvolvimento social do País. Quatro são
as proposições básicas consolidadas nesse
objetivo: propiciar condições para reduzir o diferencial
de cobertura dos serviços de telecomunicações
entre as diversas regiões do País e entre as diversas
faixas de renda; criar condições para a prática
de tarifas razoáveis e justas para os serviços de
telecomunicações; promover serviços de telecomunicações
que incentivem o desenvolvimento econômico e social do País;
e alcançar metas específicas de serviço universal;
v) maximizar
o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações
sem prejudicar os objetivos anteriores. Esse objetivo expressa
a intenção de que o processo de privatização
das atuais operadoras estatais seja planejado de forma que os
objetivos essenciais ligados à introdução
da competição e à promoção
do acesso universal aos serviços básicos sejam alcançados,
sem, contudo, provocar impactos negativos importantes no valor
dos ativos a serem vendidos.
Esses objetivos
serviram de sustentação ao desenvolvimento de um
modelo econômico para o setor, feito em conjunto pela equipe
do Ministério das Comunicações e por consultores
internacionais supridos pela UIT - União Internacional
de Telecomunicações, como exposto no início
desta Exposição de Motivos. Esse modelo foi utilizado
para suportar a proposta de arcabouço regulatório
e de estrutura de mercado para o setor, a ser descrita a seguir.
3. Aspectos
fundamentais do arcabouço regulatório
Com base nas premissas
estabelecidas, nos objetivos citados e nas metas de crescimento
definidas, procurou-se explicitar alguns aspectos específicos
do arcabouço regulatório que devem ser implementados
independentemente da estrutura de mercado que se pretenda ou da
estratégia de transição para atingi-la. Esses
aspectos são os que asseguram condições justas
e estáveis de competição às empresas
que atuam no mercado, permitindo o seu desenvolvimento e, em conseqüência,
a consolidação de um mercado efetivamente competitivo,
com proveito para os consumidores.
Na definição
desses aspectos tomaram-se como base as lições apreendidas
da experiência de outros países, o conhecimento dos
requisitos tecnológicos associados à implantação
da competição no setor de telecomunicações
e a situação específica desse setor no Brasil
atual. Dessa forma, foram explicitadas as três questões
fundamentais que devem ser objeto do arcabouço regulatório
em foco:
a) a existência
de um organismo regulador independente;
b) as regras básicas
para que a competição seja justa; e
c) o mecanismo
de financiamento das obrigações de serviço
universal.
A passagem da atual
condição de mercado monopolista para o novo cenário
pretendido para as telecomunicações brasileiras
pressupõe, para ser viabilizada, a existência de
um órgão regulador, como determina o novo texto
da Constituição Federal. Essa entidade terá
como missões principais promover a competição
justa, defender os interesses e os direitos dos consumidores dos
serviços e estimular o investimento privado.
Embora a competição
se constitua no melhor regulador para os mercados, é fato
que, em praticamente todos os países que já promoveram
alguma reestruturação de suas telecomunicações,
algum tipo de organismo regulador foi implementado. Em alguns
países a regulação é exercida diretamente
pelo governo, através de um organismo do poder executivo;
em outros, o regulador é uma agência semi-autônoma;
em outros, ainda, o órgão regulador é independente.
Isso decorre da percepção de que, se deixado às
próprias forças do mercado estabelecer essa regulação,
muito provavelmente ocorreria o seu domínio pelo antigo
operador monopolista, de vez que, pelo fato de deter praticamente
toda a infra-estrutura e todos os clientes, esse operador teria
condições de impedir, ou pelo menos dificultar,
a entrada de novos concorrentes no mercado.
A questão
essencial passa a ser, então, definir as atribuições
e poderes desse órgão regulador, com o objetivo
de torná-los claros para o mercado e para a sociedade em
geral. Dado o extremo dinamismo do setor de telecomunicações,
é fundamental que o órgão regulador disponha
de poderes para estabelecer regulamentos de forma a maximizar
os benefícios, para a sociedade, das modificações
propiciadas especialmente pela modernização da tecnologia.
Isso significa que o órgão regulador deve ter atribuições
e poderes bastante amplos, para possibilitar que a lei não
tenha de ser exageradamente detalhista -- e conseqüentemente
restritiva.
Adicionalmente,
o órgão regulador é peça-chave para
inspirar ou não a confiança dos investidores na
estabilidade das regras estabelecidas para o mercado. Uma entidade
dotada de competência técnica e de independência
decisória inspira confiança; ao contrário,
uma organização sem autonomia gerencial, com algum
tipo de dependência restritiva ou sem capacidade técnica,
gera desconfiança e, conseqüentemente, afasta os investidores.
Além de
competência para definir a regulamentação
do setor, cobrindo todos os aspectos, desde as licenças
até os padrões de interconexão, o órgão
regulador deverá ter autoridade para fazer cumprir a lei
e os regulamentos. Essa autoridade, em associação
com as dos organismos de defesa da concorrência, será
essencial para assegurar a proteção dos consumidores
contra comportamentos anticompetitivos.
O órgão
regulador difere de outros organismos governamentais porque, em
vez de simplesmente prestar um serviço ao público,
tem de tomar decisões que pressupõem o exercício
de poder discricionário. Para que ele seja eficiente e
eficaz, portanto, é necessário que disponha de competência
técnica; além disso, é fundamental que:
a) desfrute de
liberdade gerencial para atingir os objetivos determinados.
Essa faculdade visa incentivar a eficiência administrativa
e a competência técnica: é um insumo essencial
para o bom desempenho do órgão regulador em ambiente
de tecnologia de ponta e de competição;
b) desfrute de
autonomia, isto é, não seja passível
de influências de outros órgãos do governo
ou de grupos de interesse. A autonomia, associada à competência
técnica que pode resultar da liberdade gerencial, tende
a levar a decisões consistentes e justas, o que significa
desempenho satisfatório. A autonomia é fortalecida
através da disponibilidade de fontes próprias de
recursos financeiros, como taxas arrecadadas dos operadores ou
dos usuários;
c) seja obrigado
a prestar contas. O órgão regulador deve
estar totalmente comprometido com objetivos pré-determinados
e prestar contas de suas ações, tanto qualitativamente
como sob o ponto de vista financeiro. Assim, ele será,
na prática, um órgão auxiliar do Governo,
desde que haja o estabelecimento a priori de objetivos,
seguido de controles a posteriori para comprovação
do cumprimento dos objetivos a ele atribuídos;
d) disponha de
regras e controles internos para limitar o poder das pessoas
individualmente, de maneira a dificultar o comportamento oportunista
e inibir ações indesejáveis por parte de
operadoras e grupos de interesse. Exemplos dessas regras e controles
são: decisão colegiada; processo de decisão
variável em função do impacto da decisão
(maior o impacto, maior o envolvimento colegiado na decisão);
utilização de grupos consultivos; adoção
do mecanismo de submeter a consulta pública os assuntos
de maior relevância, antes da tomada de decisão;
e período de carência entre a tomada de uma decisão
e sua entrada em vigor, dando oportunidade às várias
partes afetadas de se manifestar.
Com relação
às regras básicas para assegurar que a competição
seja justa, elas podem ser resumidas nas seguintes:
- interconexão obrigatória
das redes que prestam serviços destinados ao público
em geral;
- acesso não discriminatório
dos clientes aos prestadores de serviços que competem
entre si;
- plano de numeração
não discriminatório;
- possibilidade de acesso dos
concorrentes às redes abertas em condições
adequadas;
- eliminação dos
subsídios cruzados entre serviços;
- regulação tarifária
dos operadores dominantes;
- direitos de passagem não
discriminatórios;
- resolução dos
conflitos entre operadores pelo órgão regulador.
Com relação ao
serviço universal, é importante fixar, inicialmente,
o seu conceito. Como enfatizado anteriormente, o desenvolvimento
do novo modelo institucional para as telecomunicações
brasileiras é suportado num conjunto de objetivos que podem
ser sintetizados em duas idéias principais: a competição
na exploração dos serviços e a universalização
do acesso aos serviços básicos.
A idéia
da universalização do acesso contempla duas situações
genéricas:
- serviços de telecomunicações
individuais, com níveis de qualidade aceitáveis,
devem ser fornecidos, a tarifas comercialmente razoáveis,
dentro de um prazo razoável, a qualquer pessoa ou organização
que os requisitar;
- outras formas de acesso
a serviços de telecomunicações devem
ser fornecidas, em localizações geográficas
convenientes, a tarifas acessíveis, àquelas
pessoas que não tiverem condições econômicas
de pagar tarifas comercialmente razoáveis por serviços
individuais.
Na primeira dessas situações,
as tarifas cobrem os custos operacionais e proporcionam retorno
comercialmente atrativo ao capital investido, de modo que os provedores
de serviço buscarão, normalmente, satisfazer a esses
clientes como parte de sua estratégia de negócios.
Ou seja, a competição na exploração
dos serviços fará com que os consumidores economicamente
atrativos sejam atendidos satisfatoriamente, tendo acesso a serviços
que supram de forma adequada suas necessidades de telecomunicações.
Já a segunda
situação diz respeito àqueles casos em que
o custo de prover o acesso físico seja elevado (por exemplo,
em localidades remotas no interior do País, nas áreas
rurais, nas periferias das grandes cidades, em regiões
escassamente povoadas) ou em que os clientes potenciais disponham
de renda inferior à que seria necessária para criar
uma oportunidade de investimento atrativa para algum provedor
de serviço. Nesse caso, o acesso a serviços de telecomunicações
poderá requerer algum tipo de subsídio, que deverá
ser idealizado e distribuído de modo a não criar
vantagens nem desvantagens para nenhum dos operadores e, ao mesmo
tempo, possibilitar o atendimento a esse objetivo social ao menor
custo.
Atender a essa
segunda situação é o que comumente se chama
de obrigação de serviço universal,
e financiar essa obrigação é o terceiro ponto
fundamental da regulação tratada neste item.
Por se tratar de
uma questão de natureza eminentemente social, deve-se admitir,
de antemão, que essa obrigação possa variar
com o tempo, à medida que certos objetivos sejam atingidos
e que a evolução da economia, do desenvolvimento
regional, das questões demográficas, da distribuição
de renda e outras, vão alterando as condições
iniciais. Por isso, as metas específicas de serviço
universal devem poder ser modificadas periodicamente, de forma
a ser adaptadas às condições de cada momento.
Não se deve,
entretanto, esperar metas extremamente ousadas num momento inicial,
como instalar telefones em todas os domicílios brasileiros,
pois isso não seria realista. Pelo contrário, as
metas devem ser estabelecidas considerando o seu custo potencial
e o impacto que terão para os seus beneficiários.
Para se ter uma
idéia do que poderiam ser essas obrigações
no Brasil, num primeiro momento, pode-se considerar, a título
de exemplo, como meta a ser alcançada até o ano
de 2001,a melhoria do acesso da população ao serviço
telefônico, basicamente por meio de telefones de uso público.
Isso seria obtido através de:
- aumento da densidade de
telefones públicos, dos atuais 2,6 por 1.000 habitantes
para 6 por 1.000 habitantes, o que significaria colocar em
serviço cerca de 550.000 novos aparelhos (ou seja,
mais do que duplicar a base hoje instalada, dentro de um período
de 5 anos);
- atendimento a todas as
localidades com mais de 100 habitantes com pelo menos um telefone
público capaz de fazer e receber chamadas (o que significaria
dobrar o número de localidades hoje atendidas, da ordem
de 20.000);
- melhoria da distribuição
geográfica dos telefones públicos nas regiões
urbanas, tanto nas centrais como principalmente nas periferias
densamente povoadas e nas áreas habitadas por pessoas
de baixa renda, de maneira a tornar possível a qualquer
um o acesso a um "orelhão" sem necessidade de andar
mais do que 300 metros.
Em outro momento, metas adicionais
poderiam ser estabelecidas, como por exemplo a disponibilização,
a todas as escolas e bibliotecas públicas, de acessos à
Internet, e o acesso, a redes de faixa larga, de hospitais públicos
e centros de saúde, de maneira a tornar disponível,
nessas instituições, as facilidades proporcionadas
pela moderna tecnologia de comunicações.
É intuitivo
que o atendimento a metas desse tipo provavelmente resultará
em altos custos para o prestador do serviço; entretanto,
essa prestação também gerará receitas,
que serão, em princípio, inferiores aos custos.
Financiar as obrigações de serviço universal
é, portanto, financiar esse potencial déficit. Em
outras palavras, é cobrir a parcela dos custos marginais
de longo prazo que não possam ser recuperadas através
de uma operação eficiente do serviço.
Como já
salientado anteriormente, é essencial que o mecanismo de
financiamento não crie vantagens nem desvantagens para
nenhum dos operadores, mas que distribua o ônus de forma
eqüitativa sobre todos eles. Das cinco alternativas de financiamento
possíveis, apontadas a seguir, apenas a primeira e a última
atendem, entretanto, essa premissa:
a) subsídios
governamentais diretos. Nessa hipótese, haveria recursos
do orçamento fiscal destinados a financiar o serviço
universal na área de telecomunicações. Embora
do ponto de vista puramente econômico esta seja uma opção
perfeitamente defensável, pelos benefícios que o
acesso aos serviços de telecomunicações poderá
trazer para a população, são evidentes as
dificuldades de natureza política para justificar a destinação
de recursos a esse setor em detrimento de outros de prioridade
certamente maior do ponto de vista social;
b) subsídios
implícitos no preço de venda das empresas. Nesse
caso, as obrigações de atendimento seriam impostas
às atuais empresas estatais e, no momento de sua privatização,
o comprador descontaria, do preço a ser por ele pago, o
correspondente ao déficit em que incorreria futuramente
com o cumprimento da obrigação. Além de difícil
operacionalização, essa alternativa certamente implicaria
em problemas com os acionistas minoritários;
c) subsídios
cruzados internos à empresa. Nessa opção,
a empresa com a obrigação de prestar o serviço
universal financiaria o déficit correspondente através
da maior rentabilidade obtida dos clientes mais atrativos economicamente.
Trata-se de uma alternativa insustentável num ambiente
competitivo;
d) subsídios
cruzados externos (entre empresas). Nessa alternativa, as
empresas não incumbidas de prestar o serviço universal
participariam de seu financiamento pagando àquelas empresas
que tivessem essa obrigação taxas de interconexão
maiores do que os custos efetivos da interconexão. Esse
mecanismo pode eventualmente funcionar, em condições
bastante específicas e por prazos pré-definidos.
Entretanto, sua adoção estimula o bypass
da rede da operadora com obrigação de prestar o
serviço, e poderá levar a distorções
imprevisíveis no mercado;
e) criação
de um fundo específico. Nesse caso, todas as operadoras
participariam do financiamento das obrigações de
serviço universal, através de uma contribuição
proporcional a suas respectivas receitas. O órgão
regulador seria o responsável por administrar esse fundo,
definir o valor das contribuições e escolher, de
forma adequada, a empresa a ser incumbida da prestação
do serviço universal em cada situação específica.
Por ser politicamente mais simples, essa opção é
a que parece ser a mais recomendável.
4. Aspectos
econômicos fundamentais
A atração
de capitais privados para novos investimentos pressupõe
a existência de demanda suficiente pelos serviços
e preços que cubram os custos e proporcionem retorno adequado.
A demanda por serviços
de telecomunicações no Brasil é grande e
crescente. Considerando apenas a telefonia convencional, a demanda
total estimada atualmente varia entre 18 e 25 milhões de
acessos; como existem em serviço pouco mais de 14 milhões
de linhas, a demanda não atendida situa-se entre 4 e 11
milhões de terminais. A demanda total projetada para 2003
varia entre 26 e 35 milhões de linhas.
A receita média
gerada atualmente pelos terminais em serviço tem cerca
de 43% provenientes dos serviços locais e 57% dos serviços
de longa distância, enquanto os custos distribuem-se 81%
para os serviços locais e 19% para os de longa distância.
Esse desequilíbrio é conseqüência da
política de subsídios cruzados adotada no Brasil
(e também em outros países) em situação
de monopólio, sob o argumento principal de que, transferindo-se
receita dos serviços interurbano e internacional, em princípio
utilizados pelas empresas e pelas camadas da população
de maior renda, estar-se-ia subsidiando as camadas menos favorecidas
do povo, usuárias essencialmente apenas dos serviços
locais.
Como já
mostrado anteriormente, esse argumento é falacioso, de
vez que, no Brasil, as camadas mais pobres da população
não dispõem de atendimento telefônico individualizado,
de modo que o subsídio acabou beneficiando mesmo as classes
sociais mais favorecidas. Ao contrário, ao onerar as empresas
com custos mais elevados para os serviços que elas mais
usam - interurbano e internacional - esse subsídio às
avessas acabou significando uma penalização às
classes mais pobres, pois certamente o diferencial de custos foi
repassado aos preços dos produtos que elas consomem. Adicionalmente,
num regime de competição na exploração
dos serviços, a manutenção de subsídios
cruzados é insustentável.
Rebalancear as
tarifas dos serviços de telecomunicações,
aumentando as dos serviços locais (assinatura e tráfego)
e reduzindo as dos serviços interurbano e internacional,
é portanto medida preliminar a ser tomada, antes do estabelecimento
do regime de competição, para permitir que esta
possa ocorrer em condições justas. Por outro lado,
o rebalanceamento é também condição
essencial para permitir que as receitas de cada serviço
cubram os respectivos custos e proporcionem a mencionada margem
adequada de retorno capaz de atrair os investimentos privados.
Considerando a
implementação de um rebalanceamento tarifário
neutro em termos de receita - isto é, que, mantido o uso
médio atual dos serviços, não implique nem
em aumento nem em diminuição da receita total dos
operadores - a receita média projetada para cada terminal,
derivada dos serviços locais (assinatura, tráfego
e interconexão com os serviços interurbano, internacional
e celular), deveria cobrir os custos operacionais e de capital
das atuais operadoras do Sistema TELEBRAS, considerando, no cálculo
do custo de capital, a remuneração normalmente desejada
por investidores privados, de 15% ao ano, após o Imposto
de Renda. Como os procedimentos atualmente em vigor para estabelecimento
das tarifas consideram a referência de 12% ao ano, antes
do Imposto de Renda, para remuneração do capital,
pode-se inferir que essas empresas, provavelmente, buscarão
aumentar sua produtividade de forma que a exploração
desses serviços lhes seja economicamente atraente.
Por outro lado,
é razoável supor-se que a receita média proporcionada
pelos novos assinantes do serviço seja inferior à
receita média gerada pelos atuais assinantes, uma vez que,
em princípio, a maioria dos novos assinantes será
proveniente de classes de renda mais baixa do que o segmento atualmente
atendido. Dependendo da extensão em que isso ocorrer, poderá
portanto não haver atratividade econômica para o
atendimento a esses novos potenciais assinantes, em termos individualizados,
utilizando-se a tecnologia convencional.
Como há,
em princípio, possibilidade de custos menores com a utilização
de tecnologias alternativas - acesso sem fio, por exemplo, ou
utilizando as redes de distribuição de TV a cabo
- existe espaço para o desenvolvimento de novos operadores
para os serviços locais, ou para o atendimento a esses
novos assinantes pelos atuais operadores, desde que possam se
utilizar dessas novas tecnologias.
Além do
aspecto do rebalanceamento tarifário entre os serviços
locais e os de longa distância, uma outra questão
econômica de fundamental importância a ser adequadamente
resolvida é a do estabelecimento das tarifas de interconexão
entre as redes de suporte dos diversos serviços (basicamente
dos serviços locais com os de longa distância e com
o móvel celular). Essa certamente será uma das primeiras
e principais preocupações do órgão
regulador .
5. Visão
setorial de médio prazo: o cenário-objetivo
A visualização
de como será a estrutura do mercado a médio prazo
é importante para permitir uma avaliação
das possibilidades de que os objetivos da reforma sejam efetivamente
atendidos. Para balizar a construção dessa visão,
pode-se partir de quatro questões essenciais:
i) Há
interesse em se ter só operadoras de abrangência
nacional, isto é, tendo como área de atuação
o País inteiro, ou é melhor ter-se operadoras de
abrangência regional?
ii) Quantos
competidores devem ser admitidos no mercado? Deve ou não
haver algum tipo de limitação?
iii) Deve ou
não haver distinção entre empresas que exploram
serviços locais e empresas que exploram serviços
de longa distância? Onde terminam uns e começam outros?
Deve ou não haver algum tipo de competição
entre essas empresas?
iv) Os novos
operadores devem ou não ser submetidos às mesmas
condições que os operadores antigos, em termos de
obrigações de atendimento, limitações
geográficas e de serviços?
A criação
de empresas de abrangência nacional significaria a existência,
desde o início, de empresas provavelmente fortes, capazes
de competir internacionalmente num tempo mais curto do que partindo-se
de empresas menores. Adicionalmente, com área de atuação
nacional, essas empresas poderiam promover subsídios cruzados
internos, fazendo com que as regiões mais dinâmicas
compensassem as menores vantagens obtidas nas áreas menos
desenvolvidas.
Entretanto, já
foi visto que subsídios cruzados são incompatíveis
com ambientes competitivos. Além disso, a criação
de duas empresas nacionais a partir das teles estaduais e da EMBRATEL
resultaria em empresas complementares entre si em termos de infra-estrutura,
com forte incentivo à colusão e, portanto, dificultando
a introdução efetiva da competição.
Para contornar isso, haveria necessidade de atuação
extremamente forte do órgão regulador já
desde a sua constituição, o que aumenta ainda mais
as dificuldades. Isso significa um grau de incerteza extremamente
elevado, com resultados imprevisíveis em termos de evolução
potencial do mercado.
Alternativamente,
a criação de um pequeno número de empresas
de abrangência regional - isto é, de três a
cinco - aumentaria as perspectivas de resultados mais adequados
aos objetivos propostos para a reforma. Primeiro, porque essas
empresas teriam porte razoável, comparável ao de
suas maiores congêneres latinoamericanas, com possibilidade
de geração própria de recursos para financiar
parte expressiva dos investimentos necessários. Em segundo
lugar, a regionalização permitiria a focalização
dos investimentos dentro de cada região, aumentando assim
as frentes de inversões e cobrindo portanto o País
todo. Em terceiro lugar, a existência de várias companhias
facilitaria o trabalho do órgão regulador, porque
o fato de haver mais empresas significa menor poder monopolista
e maior possibilidade de competição comparativa
entre os operadores. Finalmente, a regionalização
permitiria a criação de mecanismos de incentivo
aos investimentos necessários à implantação
de infra-estrutura e ao atendimento às obrigações
de serviço universal, que consistiriam simplesmente na
remoção das restrições (de natureza
geográfica e de limites quanto aos serviços prestados)
após o operador ter atingido as metas previamente definidas.
Assim sendo, fica
claro que cenários que contemplem a regionalização
das atuais teles estaduais são preferíveis aos que
contemplem apenas operadoras de abrangência nacional.
Cabe então
analisar o tema da segunda pergunta, qual seja, a conveniência
ou não de se limitar a quantidade de operadores admitidos
no mercado. Em outras palavras, a questão é se se
deveria buscar uma estrutura duopolística, ou se seria
melhor deixar aberta a possibilidade de atuação
no mercado a quantas empresas tiverem interesse.
Uma estrutura de
duopólio aparenta algumas vantagens. Em primeiro lugar,
ela permitiria um adequado planejamento do processo de outorga
das novas concessões, em que o critério básico
de seleção do vencedor seria baseado no nível
de investimentos e no grau de cobertura propostos pelos concorrentes.
Através da imposição de obrigações
similares às teles regionais privatizadas, o órgão
regulador teria, para cada região, dois planos bastante
claros de atendimento ao mercado, podendo então monitorar
adequadamente o desenvolvimento do setor em cada região
do País. Em segundo lugar, com a competição
limitada provavelmente não haveria guerras de preços,
de modo que o retorno dos investimentos seria mais seguro, o que
acabaria estimulando os investimentos. E, finalmente, com poucos
concorrentes para controlar, a tarefa do órgão regulador
seria facilitada, dando-lhe portanto condições de
se estruturar adequadamente e adquirir a necessária capacitação.
Há riscos,
porém. O investimento em infra-estruturas paralelas e a
competição em preços reduz o valor do negócio
de cada um dos duopolistas e, por essa razão, o comportamento
mais provável de ambos será no sentido de uma composição
que evite, ou reduza ao mínimo, esses inconvenientes. O
resultado mais provável serão monopólios
em regiões bem definidas, com alguma competição
nas fronteiras entre essas regiões e pela conquista dos
usuários mais rentáveis. Se, para enfrentar essa
situação, o órgão regulador impuser
aos novos operadores as mesmas obrigações que aos
antigos, de forma que também eles tenham que prestar serviço
aos consumidores independemente do lugar onde estes estejam, o
resultado não mudaria, uma vez que essa restrição
poderia ser contornada através de acordos entre os operadores
para revenda de capacidade. Essas dificuldades mostram que, contrariamente
à impressão original, o trabalho do órgão
regulador seria muito maior, para assegurar o desenvolvimento
da competição efetiva no mercado.
A não limitação
da quantidade de novos operadores, associada à imposição
de obrigações aos operadores antigos, em termos
de investimentos na construção de infra-estrutura,
pelo tempo necessário à consolidação
de um mercado efetivamente competitivo, pode eliminar muitos dos
problemas apontados para o caso do duopólio. Antes de mais
nada, é necessário frisar que a imposição
de obrigações aos operadores antigos, e a não
imposição de obrigações equivalentes
aos novos, não caracteriza uma situação de
injustiça ou de desequilíbrio, uma vez que, na realidade,
os operadores antigos terão um período de monopólio
de fato, enquanto os novos constroem suas redes e se preparam
para competir.
A não existência
de uma estrutura duopolística rígida dificulta acordos
entre os operadores para a divisão geográfica do
mercado, porque sempre poderá haver uma nova empresa disposta
a investir para atender a um mercado que apresente demanda não
satisfeita. A interconexão livre, e a possibilidade dos
novos operadores adquirirem, dos antigos operadores dominantes,
acesso a suas redes nos pontos em que realmente tiverem necessidade,
reduzirão os investimentos em infra-estruturas duplicadas.
Esses dois aspectos deverão favorecer o crescimento da
competição e, associados à remoção
das obrigações impostas inicialmente aos antigos
operadores dominantes, citadas no parágrafo anterior, permitirão
que se tenha, a médio prazo, um mercado efetivamente competitivo
e, portanto, requerendo menor intervenção do órgão
regulador.
Dessa forma, fica
claro que os cenários que não impõem limitação
à quantidade de operadores parecem ser preferíveis
aos que pressupõem tal restrição; portanto,
cenários com estruturas duopolistas seriam desaconselhados.
Considere-se, agora,
o tema da terceira pergunta. Do ponto de vista tecnológico,
a separação entre serviços locais e de longa
distância é arbitrária, desnecessária
e potencialmente difícil de regular. Do ponto de vista
econômico, quando não se tem restrições
de natureza física, deve-se limitar o tanto quanto possível
a imposição de limitações artificiais.
Entretanto, historicamente tem havido essa separação
e, considerando os sistemas atualmente em operação
no mundo, é pelos serviços de longa distância
que se tem maiores oportunidades de introduzir a competição
nos serviços de telecomunicações.
Para atender a
esse princípio, de não impor restrições
artificiais e desnecessárias, mas também de criar
condições para que se desenvolva efetivamente a
competição e se tenha a universalização
do acesso aos serviços, é mais adequado que se admita
um certo grau de competição entre as empresas exploradoras
dos serviços locais e as dos serviços de longa distância.
Avaliando a quarta
e última questão anteriormente formulada, verifica-se
que, em princípio, seria razoável supor que, para
assegurar a competição justa, todos os operadores,
novos e antigos, deveriam estar sujeitos às mesmas obrigações.
Entretanto, considerando que os operadores antigos têm uma
situação inicial de nítida vantagem em relação
aos novos - dispõem de uma grande infra-estrutura instalada,
têm milhares ou mesmo milhões de clientes, dispõem
de um fluxo de caixa que lhes permite financiar parte substancial
de suas necessidades de investimento, têm uma marca conhecida
no mercado - c |