ANEXO À
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO
DE 1998
REGULAMENTO
DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
A prestação e a fruição
de serviços de telecomunicações
dar-se-á em conformidade com a Lei nº. 9.472,
de 16 de julho de 1997, este Regulamento dos Serviços
e os Regulamentos, Planos e Normas aplicáveis
a cada serviço.
Capítulo
I
Dos Princípios
Fundamentais
Art. 2º
Serviço de telecomunicações é
o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
transmissão, emissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações
de qualquer natureza.
Art.
3º Não constituem serviços
de telecomunicações:
I – o provimento
de capacidade de satélite;
II – a atividade
de habilitação ou cadastro de usuário
e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;
III – os serviços
de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9472
de 1997.
Parágrafo
único – A Agência poderá estabelecer
outras situações que não constituam
serviços de telecomunicações, além
das previstas neste artigo.
Art. 4º
São considerados serviços de comunicação
de massa, prestados no âmbito do interesse coletivo,
os serviços de telecomunicações
que possuam simultaneamente as seguintes características
essenciais:
I - distribuição
ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
II - fluxo
de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário;
III - conteúdo
das transmissões não gerado ou controlado
pelo usuário;
IV - escolha
do conteúdo das transmissões realizada
pela prestadora do serviço.
§ 1º.
A prestação dos serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá observar os
termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei n.º 9.472,
de 1997.
§ 2º.
O serviço de TV a Cabo, nos termos do art. 212
da Lei n.º 9.472, de 1997, continuará regido
pela Lei nº. 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 5°
Compete à Agência, nos termos das políticas
estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
organizar a exploração dos serviços
de telecomunicações.
Parágrafo
único. A organização inclui, entre
outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização
da execução, comercialização
e uso dos serviços e da implantação
e funcionamento de redes de telecomunicações,
bem como da utilização dos recursos de
órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 6°
A organização da exploração
dos serviços de telecomunicações
deve:
I - garantir,
a toda a população, o acesso às
telecomunicações, a tarifas e preços
razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular
a expansão do uso de redes e serviços
de telecomunicações pelos serviços
de interesse público em benefício da população
brasileira;
III - promover
a competição e a diversidade dos serviços,
por meio de ações que incrementem sua
oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis
com a exigência dos usuários;
IV - criar
oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar
condições para que o desenvolvimento do
setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento
social do País.
Art. 7°
Os serviços de telecomunicações
serão organizados com base no princípio
da livre, ampla e justa competição entre
todas as prestadoras, devendo o Poder Público
atuar para propiciá-la, bem como para corrigir
os efeitos da competição imperfeita e
reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 8º
Na disciplina das relações econômicas
no setor de telecomunicações observar-se-ão,
em especial, os princípios constitucionais da
soberania nacional, função social da propriedade,
liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa
do consumidor, redução das desigualdades
regionais e sociais, repressão ao abuso do poder
econômico e continuidade do serviço prestado
no regime público.
Art. 9º
A regulamentação dos serviços de
telecomunicações deve assegurar aos usuários
o direito:
I - de acesso
aos serviços de telecomunicações,
com padrões de qualidade e regularidade adequados
à sua natureza, em qualquer ponto do território
nacional;
II - à
liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não
ser discriminado quanto às condições
de acesso e fruição do serviço;
IV - à
informação adequada sobre as condições
de prestação dos serviços, suas
tarifas e preços;
V - à
inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
salvo nas hipóteses e condições
constitucional e legalmente previstas;
VI - à
não divulgação, caso o requeira,
de seu código de acesso;
VII - à
não suspensão de serviço prestado
em regime público, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento
de condições contratuais;
VIII - ao
prévio conhecimento das condições
de suspensão do serviço;
IX - ao respeito
de sua privacidade nos documentos de cobrança
e na utilização de seus dados pessoais
pela prestadora do serviço;
X - de resposta
às suas reclamações pela prestadora
do serviço;
XI - de peticionar
contra a prestadora do serviço perante a Agência
e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à
reparação dos danos causados pela violação
de seus direitos.
Art. 10º.
Na regulamentação dos serviços
de comunicação de massa, a Agência
objetivará ainda as seguintes finalidades:
I - garantir
a liberdade de expressão e a diversidade de opiniões;
II - incentivar
a promoção cultural nacional e regional;
III - divulgar
a cultura universal, nacional e regional;
IV - evitar
o monopólio ou oligopólio na prestação
do serviço.
Art. 11. O
usuário de serviços de telecomunicações
tem o dever de:
I - utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes
de telecomunicações;
II - respeitar
os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
III - comunicar
às autoridades irregularidades ocorridas e ato
ilícitos cometidos por prestadora de serviço
de telecomunicações.
Capítulo
II
Da Classificação
dos Serviços
Art. 12. Quanto
ao regime jurídico de sua prestação,
os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados.
Art. 13. Serviços
de telecomunicações explorados no regime
público são aqueles cuja existência,
universalização e continuidade a própria
União compromete-se a assegurar, incluindo-se
neste caso as diversas modalidades do serviço
telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito,
destinado ao uso do público em geral.
Art. 14. Os
serviços de telecomunicações explorados
no regime privado não estão sujeitos a
obrigações de universalização
e continuidade, nem prestação assegurada
pela União.
Art. 15. Quanto
aos interesses a que atendem os serviços de telecomunicações
classificam-se em serviços de interesse coletivo
e serviços de interesse restrito.
Art. 16. Os
serviços de interesse coletivo podem ser prestados
exclusivamente no regime público, exclusivamente
no regime privado, ou concomitantemente nos regimes
público e privado.
§1º.
O regime em que serão prestados os serviços
de telecomunicações é definido
pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos
do art. 18, I, da Lei nº. 9.472, de 1997.
§2º.
Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado
nos regimes público e privado, serão adotadas
medidas que impeçam a inviabilidade econômica
de sua prestação no regime público.
§3º.
É vedada, a uma mesma pessoa jurídica,
a exploração, de forma direta ou indireta,
de uma mesma modalidade de serviço nos regimes
público e privado, salvo em regiões, localidades
ou áreas de prestação do serviço
distintas, conforme definido na regulamentação
específica.
Art. 17. Serviço
de telecomunicações de interesse coletivo
é aquele cuja prestação deve ser
proporcionada pela prestadora a qualquer interessado
na sua fruição, em condições
não discriminatórias, observados os requisitos
da regulamentação.
Parágrafo
único. Os serviços de interesse coletivo
estarão sujeitos aos condicionamentos necessários
para que sua exploração atenda aos interesses
da coletividade.
Art. 18. Serviço
de telecomunicações de interesse restrito
é aquele destinado ao uso do próprio executante
ou prestado a determinados grupos de usuários,
selecionados pela prestadora mediante critérios
por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo
único. Os serviços de interesse restrito
só estarão sujeitos aos condicionamentos
necessários para que sua exploração
não prejudique os interesses da coletividade.
Art. 19. A
prestação de serviço de telecomunicações
no interesse restrito dar-se-á somente em regime
privado.
Art. 20. A
prestação de serviço de telecomunicações,
tendo em vista a conjugação de critérios
estabelecidos na Lei nº. 9.472, de 1997, dar-se-á:
I - no interesse
coletivo em regime público;
II - no interesse
coletivo em regime privado;
III - no interesse
restrito em regime privado.
Capítulo
III
Diretrizes
Regulatórias
Art. 21. A
Agência exercerá seu poder normativo em
relação aos serviços de telecomunicações
mediante Resoluções do Conselho Diretor
que aprovarão Regulamentos, Planos e Normas.
§1º.
Os Regulamentos serão destinados ao estabelecimento
das bases normativas de cada matéria relacionada
à execução, à definição
e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço
ou grupo deles, a partir da eleição de
atributos que lhes sejam comuns.
§2º.
Os Planos serão destinados à definição
de métodos, contornos e objetivos relativos ao
desenvolvimento de atividades e serviços vinculados
ao setor.
§3º.
As Normas serão destinadas ao estabelecimento
de regras para aspectos determinados da execução
dos serviços.
Art. 22. Os
serviços de telecomunicações serão
definidos em vista da finalidade para o usuário,
independentemente da tecnologia empregada e poderão
ser prestados através de diversas modalidades
definidas nos termos do art. 69 da Lei nº. 9.472,
de 1997.
§1º.
A escolha de atributos para definição
das modalidades do serviço será feita
levando-se em conta sua relevância para efeitos
regulatórios.
§2º.
As recomendações dos organismos internacionais
relativas à definição de atributos
deverão ser observadas sempre que forem compatíveis
com o disposto no parágrafo anterior.
Capítulo
IV
Da Prestação
dos Serviços
Seção
I
Das obrigações
inerentes à prestação dos serviços
Art. 23. As
prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão manter registros contábeis separados
por serviços, caso explorem mais de uma modalidade
de serviço de telecomunicações.
Art. 24. Serão
coibidos os comportamentos prejudiciais à competição
livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço,
no regime público ou privado, em especial:
I - a prática
de subsídios para redução artificial
de preços;
II - o uso,
objetivando vantagens na competição, de
informações obtidas dos concorrentes,
em virtude de acordos de prestação de
serviço;
III - a omissão
de informações técnicas e comerciais
relevantes à prestação de serviços
por outrem;
IV – a exigência
de condições abusivas para a celebração
do contrato de interconexão, tais como, cláusulas
que impeçam, por confidencialidade, a obtenção
de informações solicitadas pela Agência
ou que proíbam revisões contratuais derivadas
de alterações na regulamentação;
V – a imposição
de condições que impliquem em uso ineficiente
das redes ou equipamentos interconectados.
Art. 25. Visando
a propiciar competição efetiva e a impedir
a concentração econômica no mercado,
a Agência poderá estabelecer restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos
empresariais quanto à obtenção
e transferência de concessões, permissões
e autorizações.
Art. 26. A
Prestadora observará o dever de zelar estritamente
pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações
e pela confidencialidade quanto aos dados e informações,
empregando todos os meios e tecnologia necessárias
para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo
único. A Prestadora tornará disponíveis
os recursos tecnológicos necessários à
suspensão de sigilo de telecomunicações
determinada por autoridade judiciária ou legalmente
investida desses poderes e manterá controle permanente
de todos os casos, acompanhando a efetivação
destas determinações e zelando para que
elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados.
Art. 27. Apenas
na execução de sua atividade, a prestadora
poderá valer-se de informações
relativas à utilização individual
do serviço pelo usuário.
Art. 28. As
prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo deverão atender com prioridade
o Presidente da República, seus representantes
protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como
os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas
ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro,
tornando disponíveis os meios necessários
para a adequada comunicação destas autoridades.
§ 1º
- para efeito deste artigo, entende-se como representantes
protocolares as autoridades designadas pela Presidência
da República para missões de representação.
§ 2º
- Os serviços de telecomunicações
a serem colocados à disposição
das autoridades mencionadas no capuz serão dimensionados
pelos solicitantes.
§ 3º
- O atendimento previsto neste artigo será oneroso
para o solicitante.
Art. 29. É
dever das prestadoras de serviços de telecomunicações
informar dados de suas operações, as alterações
societárias, os contratos de fornecimento e os
acordos celebrados com outras operadoras, sem prejuízo
de outras obrigações de comunicação
à Agência, inclusive aquelas relativas
a pessoal, sempre que exigido pela Agência.
Parágrafo
único. A Agência dará tratamento
confidencial às informações obtidas,
nos termos do art. 64 do Regulamento da Agência,
aprovado pelo Decreto nº. 2.338, de 7 de outubro
de 1997.
Art. 30. É
dever das prestadoras de serviços de telecomunicações
colocar a disposição das autoridades e
dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade
pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades
que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte
ou a amparar as populações atingidas,
na forma da regulamentação.
Art. 31. É
dever das prestadoras de serviços de telecomunicações
assegurar o acesso gratuito dos seus usuários
aos serviços de emergência, na forma da
regulamentação.
Seção
II
Da obtenção
do direito de prestação do serviço
Art. 32. A
atribuição de direitos de prestação
de serviços de telecomunicações
será feita conforme procedimento estabelecido
em regulamentação específica, nos
termos do artigo 19, IV e X, da Lei nº. 9.472,
de 1997.
Art. 33. Independerá
de concessão, permissão ou autorização
a atividade de telecomunicações restrita
aos limites de uma mesma edificação ou
propriedade móvel ou imóvel, exceto quando
envolver o uso de radiofreqüência.
§ 1º.
A Agência estabelecerá, em regulamentação
específica, as condições de uso
de radiofreqüência para a telecomunicação
restrita aos limites referidos no caput.
§ 2º.
Independerá de outorga o uso de radiofreqüência
por meio de equipamentos de radiação restrita,
definidos pela Agência em regulamentação
específica.
Seção
III
Do pagamento
pelo direito de exploração de serviços
Art. 34. O
preço pelo direito à exploração
de serviços de telecomunicações,
ou ao uso de radiofreqüência, será
fixado em função da proposta vencedora,
quando constituir fator de julgamento da licitação.
Parágrafo
único. Quando se tratar de serviço a ser
explorado no regime público, a Agência
não poderá eleger como único fator
de julgamento o valor do preço oferecido pela
outorga.
Art. 35. No
caso de serviços de telecomunicações
que prescindam de licitação, a Agência
definirá os preços a serem pagos pelo
direito à exploração de serviços
de telecomunicações e uso de radiofreqüências
associadas, bem como a forma de pagamento.
Art. 36. O
pagamento poderá ser feito na forma de quantia
certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas
anuais.
Seção
IV
Da instalação
de estação de telecomunicações
Art. 37. Caberá
à prestadora quando da instalação
de estação de telecomunicações:
I - dispor
de projeto técnico, que permanecerá em
seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer
tempo, disponível à Agência;
II - informar,
por intermédio de resumo do projeto devidamente
avalizado por profissional habilitado, a intenção
de promover a instalação ou alteração
de características técnicas de estação
de telecomunicações;
III - observar
as posturas municipais e outras exigências legais
pertinentes, quanto a edificações, torres
e antenas, bem como a instalação de linhas
físicas em logradouros públicos;
IV - assegurar
que a instalação de suas estações
está em conformidade com a regulamentação
pertinente;
V - obter
a consignação da radiofreqüência
necessária.
Art. 38. A
agência examinará os informes prestados
e fará as exigências que entender pertinentes
no prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento
Interno da Agência, salvo prazo menor fixado em
regulamentação específica.
Art. 39. A
prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências
feitas pela Agência, requererá a emissão
da respectiva Licença de Funcionamento de Estação,
pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para
o funcionamento.
§1º.
O requerimento deverá ser instruído com
termo de responsabilidade, assinado por profissional
habilitado, certificando que as instalações
correspondem às características técnicas
previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART relativa à
instalação, sem prejuízo das exigências
previstas em norma específica do serviço.
§2º.
O pedido será deferido de plano pela Agência
que expedirá a licença, a ser entregue
ao interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização
de instalação para que a estação
de telecomunicações possa iniciar o funcionamento.
§3º.
Constatada qualquer irregularidade, a Agência
determinará a imediata regularização,
sujeitando-se a prestadora às sanções
cabíveis.
Art. 40. A
prestadora deverá informar à Agência
a ativação de qualquer estação
de telecomunicações com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. É vedada a exploração
comercial do serviço quando se tratar de ativação
em caráter experimental.
Art. 41. Poderá
ser vedada a utilização de equipamentos
sem certificação expedida ou aceita pela
Agência nos casos dispostos pela regulamentação.
Art. 42. A
prestação de serviço de telecomunicações
que envolva o uso de radiofreqüências fica
condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional
do espectro radioelétrico, conforme condições
e critérios estabelecidos pela Agência,
não podendo a prestadora dispor, a qualquer título,
das radiofreqüências associadas ao serviço.
§1º.
Na atribuição, distribuição,
destinação e consignação
de radiofreqüências, será dada prioridade
aos serviços prestados no interesse coletivo
em relação aos serviços prestados
no interesse restrito.
§2º.
A Agência, tendo em vista o uso racional do espectro
radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico,
o interesse público ou o cumprimento de convenção
e tratados internacionais, poderá alterar as
radiofreqüências consignadas ou outras características
técnicas, fixando prazo adequado para que a prestadora
se adapte à efetivação da mudança.
§3º.
Serão retomadas as radiofreqüências
consignadas e não utilizadas conforme os termos,
as condições e os prazos previstos na
regulamentação própria, salvo em
caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovado e aceito pela Agência.
TITULO
II
DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NO ÂMBITO DO INTERESSE COLETIVO
Capítulo
I
Dos Serviços
Explorados no Regime Público
Seção
I
Da outorga
de concessão ou permissão
Art. 43. As
modalidades de serviço de telecomunicações
definidas pelo Poder Executivo como de exploração
no regime público dependerão de prévia
outorga de concessão ou permissão, implicando
esta o direito de uso das radiofreqüências
necessárias.
§1º.
Concessão de serviço de telecomunicações
é a delegação de sua prestação,
mediante contrato, por prazo determinado, no regime
público, sujeitando-se a concessionária
aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança
de tarifas dos usuários ou por outras receitas
alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações
e pelos prejuízos que causar.
§2º.
Permissão de serviço de telecomunicações
é o ato administrativo pelo qual se atribui a
alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações
no regime público e em caráter transitório,
até que seja normalizada a situação
excepcional que a tenha ensejado.
§3º.
Cada modalidade de serviço será objeto
de outorga distinta, com clara determinação
dos direitos e deveres da prestadora, dos usuários
e da Agência.
Art. 44. O
regime público de prestação dos
serviços de telecomunicações caracteriza-se
pela imposição de obrigações
de universalização e de continuidade às
prestadoras.
§1º.
Obrigações de universalização
são as que objetivam possibilitar o acesso de
qualquer pessoa ou instituição de interesse
público a serviço de telecomunicações,
independentemente de sua localização e
condição sócio-econômica,
bem como as destinadas a permitir a utilização
das telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público.
§2º.
Obrigações de continuidade são
as que objetivam possibilitar aos usuários dos
serviços sua fruição de forma ininterrupta,
sem paralisações injustificadas, devendo
os serviços estar à disposição
dos usuários, em condições adequadas
de uso.
§3º.O
descumprimento das obrigações referidas
nos parágrafos anteriores ensejará a aplicação
de sanções de multa, caducidade ou decretação
de intervenção, conforme dispuser a Agência
em regulamentação específica ou
estiver estabelecido na respectiva outorga.
Art. 45. A
interrupção circunstancial do serviço
decorrente de situação de emergência,
motivada por situações de ordem técnica
ou de segurança das instalações,
não será considerada violação
da continuidade.
§1º.
Nos casos a que se refere o caput, a interrupção
previsível deve ser comunicada antecipadamente
aos usuários afetados, bem como, nas situações
de maior relevância, à Agência.
§2º.
A prestadora não poderá interromper a
execução do serviço alegando o
inadimplemento de qualquer obrigação por
parte da Agência ou da União.
Art. 46. Constitui
dever da prestadora a adequada prestação
do serviço, considerando-se como tal o serviço
que satisfizer às condições de
regularidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§1º.
A regularidade será caracterizada pela prestação
continuada do serviço com estrita observância
do disposto nas normas baixadas pela Agência.
§2º.
A eficiência será caracterizada pela consecução
e preservação dos parâmetros estabelecidos
na outorga e pelo atendimento do usuário nos
prazos previstos nas normas do serviço.
§3º.
A segurança na prestação será
caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes
à utilização do serviço
pelos usuários, bem como pela plena preservação
do sigilo das informações transmitidas
no âmbito de sua prestação.
§4º.
A atualidade será caracterizada pela modernidade
dos equipamentos, das instalações e das
técnicas de prestação do serviço,
com a absorção dos avanços tecnológicos
advindos ao longo do prazo da outorga que, definitivamente,
tragam benefícios para os usuários.
§5º.
A generalidade será caracterizada como a prestação
equânime do serviço a todo e qualquer usuário.
§6º.
A cortesia será caracterizada pelo atendimento
respeitoso e imediato de todos os usuários do
serviço outorgado, bem como pela observância
das obrigações de informar e atender pronta
e polidamente todos que, usuários ou não,
solicitem da prestadora informações, providências
ou qualquer tipo de postulação.
§7º.
O princípio da modicidade das tarifas será
caracterizado pelo esforço da prestadora em praticar
tarifas inferiores às fixadas na outorga.
Seção
II
Das tarifas
Art. 47. Compete
à Agência estabelecer a estrutura tarifária
dos serviços explorados no regime público.
§1º.
A fixação, reajuste e a revisão
das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda
à média ponderada dos valores dos itens
tarifários.
§2º.
São vedados os subsídios entre modalidades
de serviços e segmentos de usuários, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art.
81 da Lei nº. 9.472, de 1997.
§3º.
As tarifas serão fixadas no contrato de concessão,
ou termo de permissão, consoante edital ou proposta
apresentada na licitação.
§4º.
Em caso de outorga sem licitação, as tarifas
serão fixadas pela Agência e constarão
do contrato de concessão ou termo de permissão.
Art. 48. Transcorridos
ao menos três anos da outorga, a Agência
poderá, se existir ampla e efetiva competição
entre as prestadoras do serviço, submeter o explorador
no regime público à liberdade tarifária.
§1º.
Na liberdade tarifária, a prestadora poderá
determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las
à Agência com antecedência de sete
dias de sua vigência.
§2º.
Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas
prejudiciais à competição, a Agência
restabelecerá o regime tarifário anterior,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 49. A
prestadora poderá cobrar tarifa inferior à
fixada desde que a redução se baseie em
critério objetivo e favoreça indistintamente
todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 50. Os
descontos de tarifa somente serão admitidos quando
extensíveis a todos os usuários que se
enquadrem nas condições, precisas e isonômicas,
para sua fruição.
Art. 51. A
Agência acompanhará as tarifas praticadas
pelas prestadoras de serviços no regime público,
dando publicidade aos seus valores na Biblioteca e no
Diário Oficial.
Capítulo
II
Dos Serviços
Explorados No Regime Privado
Seção
I
Da obtenção
da autorização
Art. 52. A
exploração de serviço no regime
privado dependerá de prévia autorização
da Agência, que acarretará direito de uso
das radiofreqüências necessárias,
devendo basear-se nos princípios constitucionais
da atividade econômica.
§1º.
Autorização de serviço de telecomunicações
é o ato administrativo vinculado que faculta
a exploração, no regime privado, de modalidade
de serviço de telecomunicações,
quando preenchidas as condições objetivas
e subjetivas necessárias.
§2º.
As autorizações, sendo inexigível
a licitação, serão expedidas de
plano, desde que requeridas na forma e condições
previstas.
Art. 53. A
disciplina da exploração dos serviços
no regime privado terá por objetivo viabilizar
o cumprimento das leis, em especial das relativas às
telecomunicações, à ordem econômica
e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade
de serviços, o incremento de sua oferta e sua
qualidade;
II - a competição
livre, ampla e justa;
III - o respeito
aos direitos dos usuários;
IV - a convivência
entre as modalidades de serviço e entre prestadoras
em regime privado e público, observada a prevalência
do interesse público;
V - o equilíbrio
das relações entre prestadoras e usuários
dos serviços;
VI - a isonomia
de tratamento às prestadoras;
VII - o uso
eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento
da função social do serviço prestado
no interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento
tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente
fiscalização.
Art. 54. Ao
impor condicionamentos administrativos ao direito de
exploração das diversas modalidades de
serviço no regime privado, sejam eles limites,
encargos ou sujeições, a Agência
observará a exigência de mínima
intervenção na vida privada, assegurando
que:
I - a liberdade
será a regra, constituindo exceção
as proibições, restrições
e interferências do Poder Público;
II - nenhuma
autorização será negada, salvo
por motivo relevante;
III - os condicionamentos
deverão ter vínculos, tanto de necessidade
como de adequação, com finalidades públicas
específicas e relevantes;
IV - o proveito
coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser
proporcional à privação que ele
impuser;
V - haverá
relação de equilíbrio entre os
deveres impostos às prestadoras e os direitos
a elas reconhecidos.
§1º.
Serão entendidos como limites os condicionamentos
administrativos que impuserem deveres de abstenção.
§2º.
Serão entendidos como encargos os condicionamentos
administrativos que impuserem deveres positivos ou obrigações
de fazer.
§3º.
Serão entendidos como sujeições
os condicionamentos administrativos que impuserem deveres
de suportar.
Art. 55. A
prestadora de serviço em regime privado não
terá direito adquirido à permanência
das condições vigentes quando da expedição
da autorização ou do início das
atividades, devendo observar os novos condicionamentos
impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo
único. As normas concederão prazos suficientes
para adaptação aos novos condicionamentos.
Seção
II
Do preço
pelos serviços explorados em regime privado
Art. 56. O
preço dos serviços explorados no regime
privado será livre, reprimindo-se toda prática
prejudicial à competição, bem como
o abuso do poder econômico, nos termos da legislação
própria.
Parágrafo
único – As prestadoras deverão dar ampla
publicidade de sua tabela de preços, de forma
a assegurar seu conhecimento pelos usuários e
interessados.
Art. 57. Quando
as prestadoras de serviços privados forem selecionadas
mediante licitação, em que se estabeleça
o preço a ser cobrado pelo serviço ou
cujo critério de julgamento considere esse fator,
a liberdade a que se refere o artigo anterior ficará
condicionada aos preços e prazos fixados no termo
de autorização.
Parágrafo
único. Os preços a que se refere o caput
poderão ser reajustados e revistos nos termos
do art. 108 da Lei nº. 9.472, de 1997.
Capítulo
III
Das Redes
de Suporte
Art. 58. As
redes de suporte a serviço prestado no interesse
coletivo serão organizadas como vias integradas
de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é
obrigatória a interconexão entre as redes,
na forma da regulamentação;
II - deverá
ser assegurada a operação integrada das
redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito
de propriedade sobre as redes é condicionado
pelo dever de cumprimento de sua função
social.
Parágrafo
único. Interconexão é a ligação
entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de
serviços de uma das redes possam comunicar-se
com usuários de serviços de outra ou acessar
serviços nela disponíveis.
Art. 59. É
obrigatória a interconexão às redes
de telecomunicações que dão suporte
a serviço prestado no interesse coletivo, solicitada
por prestadora de serviço no regime público
ou privado, nos termos da regulamentação
específica.
Art. 60. Na
exploração de serviço de telecomunicações
é assegurado à prestadora:
I - empregar
equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam,
sem prejuízo da reversibilidade dos bens, conforme
previsto no instrumento de concessão ou permissão;
II - contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço.
§1º.
A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável
perante a Agência e os usuários, pela exploração
e execução do serviço.
§2º.
A prestadora manterá os vínculos contratuais
junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.
§3º.
As relações entre prestadora e terceiros
serão regidas pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação jurídica
entre os terceiros e a Agência.
Art. 61. Quando
uma prestadora de serviço de telecomunicações
contratar a utilização de recursos integrantes
da rede de outra prestadora, para constituição
de sua rede de serviço, fica caracterizada situação
de exploração industrial.
Parágrafo
único. Os recursos contratados em regime de exploração
industrial serão considerados como parte da rede
da prestadora contratante, para fins de interconexão.
Art. 62. A
prestadora deverá pactuar diretamente com os
titulares de bens públicos ou privados as condições
de uso da infra-estrutura necessária à
prestação de seu serviço.
Art. 63. A
Agência requererá aos órgãos
reguladores das prestadoras de outros serviços
de interesse público, de ofício ou por
solicitação fundamentada de prestadora
de serviço de telecomunicações
no interesse coletivo que vier a deferir, o estabelecimento
de condições para utilização
da infra-estrutura necessária à prestação
do serviço.
Art. 64. Na
regulamentação dos serviços prestados
no âmbito do interesse coletivo a Agência
poderá dispensar no todo ou em parte o regime
de que trata o art. 145 da Lei 9.472, de 1997.
TÍTULO
III
DOS SERVIÇOS
PRESTADOS NO ÂMBITO DO INTERESSE RESTRITO
Capítulo
I
Da Obtenção
de Autorização
Art. 65. A
autorização para executar serviços
de interesse restrito independerá de licitação,
excetuando-se a que se fizer necessária para
obtenção da autorização
de uso da radiofreqüência correspondente.
Art. 66. Quando
da solicitação de Autorização
para exploração de serviço de telecomunicações,
a interessada declarará à Agência
se a prestação do serviço dar-se-á
no interesse restrito.
Art. 67. A
Agência poderá interferir na execução
de serviços de telecomunicações
de interesse restrito quando esta estiver em desacordo
com as normas deste Regulamento ou prejudicarem o interesse
coletivo.
Art. 68. Aplica-se
à contraprestação pela prestação
de serviços de telecomunicações
no âmbito do interesse restrito o disposto no
art. 129 da Lei n. 9.472, de 1997.
Capítulo
II
Das Redes
de Suporte
Art. 69. A
implantação e o funcionamento de redes
de telecomunicações destinadas a dar suporte
à prestação de serviços
de interesse restrito observarão o disposto nesse
Capítulo.
Art. 70. As
redes serão organizadas como vias de livre circulação
nos termos seguintes:
I – uso exclusivo
para comunicação entre usuários
do serviço de interesse restrito;
II – uso de
plano de numeração particular ao serviço.
Art. 71. É
vedada:
I - a interconexão
entre redes de suporte a serviço de interesse
restrito;
II – a interconexão
entre redes de suporte a serviço de interesse
restrito e redes de suporte a serviço de interesse
coletivo;
III - a contratação
por prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse restrito de serviços ou recursos
de rede de prestadoras de serviço de interesse
coletivo na condição de exploração
industrial, devendo a interligação ocorrer
em caráter de acesso de usuário.
Art. 72. A
prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse restrito poderá disponibilizar à
prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as
facilidades de rede de que dispuser para construção
do acesso aos serviços prestados no interesse
coletivo.
Art. 73. A
prestadora de serviço de telecomunicações
de interesse restrito poderá pactuar com os titulares
de bens públicos ou privados o uso de infra-estrutura
necessária à prestação do
serviço, ressalvado que esse regime de prestação
de serviços não lhe assegura o direito
de uso dessa infra-estrutura.
Art. 74. A
utilização de radiofreqüência
em rede de suporte a serviço prestado no interesse
restrito estará subordinada à precedência
no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços
no âmbito do interesse coletivo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 75. As
normas do presente Regulamento substituem as disposições
conflitantes dos regulamentos, normas e demais regras
em vigor, nos termos do inciso I, do art. 214 da Lei
nº. 9.472, de 1997.
Art. 76. Não
serão expedidas autorizações para
a prestação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado e do Serviço Móvel Celular
fora das hipóteses previstas no Plano Geral de
Outorgas aprovado pelo Decreto. Nº. 2.534, de 02
de abril de 1998 e pela Lei n. 9.295, de 19 de julho
de 1996 e sua regulamentação.
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