MODELO de CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL EMBRATEL no SITE da ANATEL
 

 

MODELO DE

CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

(EMBRATEL)

 

Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO e nos termos da Lei Federal nº 9.472 de 16 de Julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente Renato Navarro Guerreiro, [qualificar] conjuntamente com o Conselheiro **** [qualificar], conforme aprovação do seu Conselho Diretor constante da Resolução nº ****, e, de outro a [nome e qualificação da concessionária], por seu representante legal, doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207 da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:

 

 

Capítulo I - Do Objeto

Cláusula 1.1. - O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância nacional, para chamadas originadas na área geográfica definida na cláusula 2.1, nos termos do Plano Geral de Outorgas.

Parágrafo único - Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela ANATEL, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas.

Cláusula 1.2. - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

 

Cláusula 1.3. - Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.

 

Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto da presente Concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Cláusula 1.4. - A Concessionária tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.5. - É indissociável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.

Cláusula 1.6. - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.7. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

 

 

Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço

Cláusula 2.1. - A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no(s) Setor(es) de número *** constante(s) do Anexo 3 do Plano Geral de Outorgas.

 

 

Capítulo - III - Do Prazo e das Condições de Prorrogação do Contrato

Cláusula 3.1. - O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, de acordo com as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4.

 

Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997.

 

§ 2º - Para a prorrogação prevista nesta cláusula, a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1.

 

Cláusula 3.3. - Para prorrogação do prazo da presente concessão, nos termos do previsto na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.

 

§ 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão.

 

§ 2º - O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subseqüente ao da apuração do ônus.

 

§ 3º - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subseqüentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.

§ 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

 

Cláusula 3.4. – A prorrogação do prazo do presente Contrato ensejará a prorrogação no direito de uso das radiofreqüências referidas na cláusula 4.1 que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único - O retorno à ANATEL de radiofreqüências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus da prorrogação fixado na cláusula 3.3.

 

 

Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação

Cláusula 4.1. – A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

§ 1º - A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade, das radiofreqüências autorizadas anteriormente à data da assinatura deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, exceto as taxas de fiscalização, observadas as condições estabelecidas nas respectivas licenças de funcionamento das estações.

§ 2º - O direito de utilização de radiofreqüências referido nesta cláusula não elide a prerrogativa conferida à ANATEL pelo art.161 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º - As novas radiofreqüências que venham a ser requeridas pela Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância dos procedimentos definidos pela ANATEL para autorizações similares.

§ 4º - O prazo das autorizações de uso de radiofreqüências requeridas nos termos do parágrafo anterior será igual ao prazo da presente Concessão, devendo sua prorrogação ser feita a título oneroso, independente do pagamento do ônus referido na cláusula 3.3. do presente.

 

Cláusula 4.2. - A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.

 

Parágrafo único - O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela ANATEL e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 26.4.

 

Cláusula 4.3. - A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.

 

Parágrafo único - A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.

 

Cláusula 4.4. - Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.

 

Cláusula 4.5. - A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.

 

 

Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço

Cláusula 5.1. - Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes do presente Contrato.

 

Parágrafo único - A ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço.

Cláusula 5.2. - A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia e expressa aprovação.

 

Cláusula 5.3. - A modernização do serviço será buscada através da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis no mercado.

 

 

Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade e Continuidade do Serviço.

Cláusula 6.1. - Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

 

§ 1º - A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.

§ 2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.

§ 3º - A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XIV.

§ 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.

 

§ 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.

§ 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente Contrato.

 

§ 7º - O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela ANATEL

 

Cláusula 6.2. – A Concessionária deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade.

 

Parágrafo único - A Concessionária deverá divulgar, anualmente, quadro demonstrativo das metas e parâmetros estabelecidos e realizados do Plano Geral de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização, sem prejuízo do fornecimento destes dados, sempre que solicitados pela ANATEL.

 

Cláusula 6.3. - A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na cláusula 8.3. e no art. 3º, inciso VII da Lei nº 9.472, de 1997.

 

Parágrafo único - Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso circunstanciado à ANATEL.

 

Cláusula 6.4. - A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária, a exceção por inadimplemento contratual.

Cláusula 6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:

            I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;

            II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;

            III - qualidade técnica do serviço prestado; e

            IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.

             

Capítulo VII - Das Metas de Universalização

Cláusula 7.1. - A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

Cláusula 7.2. - À exceção do disposto na cláusula 7.4. deste Contrato e observado o Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997, a implementação das metas de universalização previstas neste Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsídio.

Cláusula 7.3. - A Concessionária assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela ANATEL, em observância ao disposto no § 2º do art. 2º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 1998, respeitado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento:

            I - a ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

            II - se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;

            III - se respondida a Consulta pela Concessionária, a ANATEL avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;

            IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita propostos, a ANATEL poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX; e

            V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.

 

§ 1º - Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a ANATEL considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização através da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula.

 

§ 2º - A critério da ANATEL, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos com a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, quando da antecipação das metas previstas no Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

§ 3º - A utilização de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, conforme parágrafo anterior, implica a exclusão do aproveitamento dos benefícios da antecipação de metas previstos no § 2º do artigo 10, do Plano Geral de Outorgas, exceto no caso de ressarcimento à ANATEL pelos valores que tenha utilizado desse Fundo, acrescidos da remuneração devida.

 

Cláusula 7.4. - A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da ANATEL, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.

 

 

Capítulo VIII - Das Regras sobre Suspensão do Serviço por Inadimplência e a Pedido do Usuário

Cláusula 8.1. - O assinante do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar, a qualquer tempo, a suspensão do serviço, devendo a Concessionária atender à solicitação em prazo a ser estabelecido pela ANATEL, o qual não será superior a 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de aprazamento por parte do assinante.

 

Parágrafo único - A Concessionária não poderá exigir pagamento pela suspensão do serviço a que se refere o caput desta cláusula.

 

Cláusula 8.2. - O assinante que estiver adimplente com a Concessionária poderá requerer a suspensão do serviço, na forma da regulamentação.

 

Cláusula 8.3. - A Concessionária somente poderá proceder à suspensão do serviço cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço concedido, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência, observando o procedimento estabelecido em regulamentação própria editada pela ANATEL, e deverá ser assegurado prazo para o assinante questionar os débitos contra ele lançados.

 

§ 1º. A Concessionária deverá informar o bloqueio de acesso ao assinante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º. O inadimplemento de débitos não relacionados diretamente com o serviço objeto desta concessão, conforme parágrafo único da cláusula 10.6, não ensejará a interrupção de que trata a presente cláusula.

Cláusula 8.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.

Cláusula 8.5. Caso a inadimplência do assinante se referir exclusivamente ao pagamento dos serviços prestados por prestador de Serviço Telefônico Fixo Comutado diverso do ora concedido que seja objeto de faturamento conjunto pela Concessionária, o bloqueio deverá obedecer ao procedimento específico objeto de regulamentação pela ANATEL.

 

 

Capítulo IX - Do Plano de Numeração

Cláusula 9.1. - Observada a regulamentação, a Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Regulamento.

§ 1º - A Concessionária arcará com os custos necessários a adaptar-se ao Regulamento de Numeração referido no caput desta Cláusula.

§ 2º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a Concessionária e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime público ou privado.

§ 3º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à Concessionária, nos termos do Regulamento da Administração da Numeração.

 

 

Capítulo X - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários

Cláusula 10.1. - A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional, Anexo 02, parte integrante deste Contrato.

 

Parágrafo único - O Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional será único para toda a área referida na cláusula 2.1. e deverá conter, nos termos do estabelecido pela ANATEL, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.

 

Cláusula 10.2. - A Concessionária poderá ofertar aos seus assinantes Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional com critérios de tarifação diferentes daqueles constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional.

 

§ 1º - Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos de Serviço de Longa Distância Nacional ofertados pela Concessionária, nos termos da regulamentação.

 

§ 2º - A estrutura de tarifas e valores dos Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.

§ 3º - A Concessionária é obrigada a ofertar, de forma não discriminatória, ao usuário seus Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional homologados pela ANATEL.

§ 4º - Os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional deverão ser homologados pela ANATEL antes de sua oferta ao público em geral.

§ 5º - A ANATEL deverá se pronunciar sobre os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional em até 15 (quinze) dias após seu recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, até este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL.

Cláusula 10.3. - A Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas dos Planos de Serviço de Longa Distância Nacional desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observado o princípio da justa competição.

Parágrafo único – A Concessionária se obriga a divulgar, com antecedência, aos seus usuários os descontos tarifários, dando-lhes ampla e prévia divulgação, comunicando sua decisão à ANATEL, até 7 (sete) dias após o início da vigência da redução das tarifas.

Cláusula 10.4. - A Concessionária se obriga a dar ampla publicidade às tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão, na forma regulamentada pela ANATEL.

 

Cláusula 10.5. - Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária submeterá previamente a pretensão de cobrança para aprovação da ANATEL, sem a qual não poderá ser cobrada qualquer tarifa ou preço.

 

Cláusula 10.6. - Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao usuário, na forma da regulamentação.

 

Parágrafo único - A Concessionária poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante em função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.

Cláusula 10.7. - A Concessionária cobrará dos demais prestadores de serviços de telecomunicações tarifas de uso de redes, observadas as normas editadas pela ANATEL.

 

Cláusula 10.8 – A Concessionária oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.

 

 

Capítulo XI - Do Reajustamento das Tarifas

Cláusula 11.1. - A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional – Anexo 02, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

5 24 5 24

(å å Tijt x Mijto ) £ (1-k) Ft å å Tijto x Mijto

i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT

Sendo:

Tijt £ Tijto x 1,05 x IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

Tijt = tarifa proposta no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.

Tijto = tarifa vigente no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.

Mijto = minutos do serviço de longa distância nacional observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional no horário j e no degrau da distância i desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .

MT = minutos totais do serviço de longa distância nacional, observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

i = degrau tarifário de distância do serviço de longa distância nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.

j = horário de tarifação do serviço de longa distância nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.

 

t = data do reajuste proposto.

 

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998; e

Ft = IGP-DIt
IGP-DI to

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo

k = fator de transferência.

 

§ 1.º - O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma:

            I – até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero vírgula zero dois);

            II – de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro).

            III – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).

 

§ 2º - Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator de transferência.

§ 3º - Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.

§ 4º- Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste Contrato, considerando as condições vigentes na época.

Cláusula 11.2. As tarifas de uso de redes serão reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

 

5 24 ............5 24

(å å TU-RIUijt x Mijto ) £ (1-k) Ft å å TU-RIUijto x Mijto

i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT

Sendo:

TU-RIUijt £ TU-RIUijto x 1,05 x IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

TU-RIUijt - tarifa de uso de rede interurbana proposta para o horário j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.

TU-RIUijto – tarifa de uso de rede interurbana vigente para o horário j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.

Mijto – minutos que usam a rede interurbana da Concessionária no horário j e no degrau de distância i, observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

MT – minutos totais que usam a rede interurbana da Concessionária observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

 

t = data do reajuste proposto.

 

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998, e

Ft = IGP-DIt
. IGP-DI to

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo

k = fator de transferência.

 

§ 1º - O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma:

            I – até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero vírgula zero dois);

            II – de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro);

            III – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).

 

§ 2º - Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator de transferência .

§ 3º - Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.

§ 4º- Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste Contrato, considerando as condições vigentes na época.

 

 

Capítulo XII - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas

Cláusula 12.1. - Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1º - A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:

            I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;

            II - dos riscos normais à atividade empresarial;

            III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou

            IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.

 

§ 2º - É também vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço.

§ 3º - Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.

 

§ 4º - Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 23.1.

Cláusula 12.2. - Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual dar-se-á preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da ANATEL, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.

§ 1º - A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia.

 

§ 2º - A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.

Cláusula 12.3.- Independentemente do disposto na cláusula 12.1., caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:

            I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;

            II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da concessionária;

            III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;

            IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou

            V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.

§ 2º - Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.

§ 3º - Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo plano de seguros previsto na cláusula 23.1.

 

§ 4º - As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.

Cláusula 12.4. - Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.

Parágrafo único - A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.

Cláusula 12.5. - O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da ANATEL.

 

§ 1º - Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

            I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;

            II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;

            III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e

            IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.

 

§ 2º - O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela ANATEL deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.

 

§ 3º - O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.

 

§ 4º - O requerimento deverá ser aprovado pela ANATEL, devendo a Concessionária providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.

 

 

Capítulo XIII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias

Cláusula 13.1. - A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das normas constantes do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações e das demais normas editadas pela ANATEL.

 

Parágrafo único - A Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente Contrato, ainda que prestados por terceiros.

Cláusula 13.2. - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.

 

 

Capítulo XIV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores

Cláusula 14.1. - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:

            I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;

            II - a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção do serviço prestado pela Concessionária;

            III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

            IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e às tarifas e aos preços praticados;

            V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

            VI - obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso;

            VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

            VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;

            IX - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Concessionária;

            X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela Concessionária, nos termos do previsto na cláusula 15.7.;

            XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Concessionária junto à ANATEL e aos organismos de defesa do consumidor;

            XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

            XIII - ver observados os termos do Contrato de Assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;

            XIV - escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos de longa distância nacional e internacional;

            XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições do Regulamento de Numeração editado pela ANATEL; e

            XVI - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto da presente concessão, nos termos da regulamentação.

§ 1º - A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.

 

§ 2º - A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.

Cláusula 14.2. - Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:

            I - à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

            II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e

            III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

§ 1º - Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela ANATEL, nos termos da regulamentação a ser por ela editada.

§ 2º - A ANATEL acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.

Parágrafo único - Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

 

 

Capítulo XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária

Cláusula 15.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:

            I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela ANATEL;

            II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;

            III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;

            IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;

            V - prestar à ANATEL, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

            VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;

            VII - submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;

            VIII - manter registros contábeis separados por serviço, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa;

            IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da cláusula 15.7.;

            X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

            XI - submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;

            XII - submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;

            XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;

            XIV - divulgar, diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;

            XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la;

            XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;

            XVII - respeitar a privacidade dos usuários com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

            XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 7.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;

            XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 7.3.;

            XX - submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

            XXI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observadas a regulamentação específica e as normas do presente Contrato;

            XXII - tornar disponível aos demais prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado os serviços de faturamento e arrecadação, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação;

            XXIII - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

            XXIV - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

            XXV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no país;

            XXVI - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

            XXVII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

            XXVIII - arcar com o ônus fixado pela ANATEL no caso de prorrogação do prazo da concessão, nos termos do art. 207, § 1º, da Lei nº 9.472, de 1997, e da cláusula 3.3.;

            XXIX - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

            XXX - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela ANATEL;

            XXXI - observar as normas vigentes no país quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

            XXXII - indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;

            XXXIII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições, valores superiores a:

            a) 1% (um por cento) ao ano, até 31/12/2000;

            b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, de 01/01/2001 a 31/12/2002; e

            c) 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, a partir de 01/01/2003;

            XXXIV - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela ANATEL; e

            XXXV - dar cumprimento aos contratos celebrados com a TELEBRÁS, cujos objetos sejam a prestação de serviços pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento – CPqD ou seu sucessor.

 

Parágrafo único – As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembléia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, até 31.12.98, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Cláusula 15.2. - Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei constituem direitos da Concessionária:

            I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela ANATEL e as disposições deste Contrato;

            II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da ANATEL;

            III - interromper, nos termos da cláusula 8.3 deste Contrato, ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária;

            IV- solicitar a instauração do procedimento de arbitragem nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX deste Contrato;

            V - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto no Capítulo XII;

            VI - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;

            VII - solicitar da ANATEL a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato:

            VIII - empregar na execução dos serviços equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 21.1. deste Contrato; e

            IX - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Cláusula 15.3. - Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações.

 

Cláusula 15.4. - A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública.

 

Cláusula 15.5. - A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

§ 1º - A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

 

§ 2º - A Concessionária deverá promover junto às respetivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.

Cláusula 15.6. - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, a Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

§ 1º - A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

 

§ 2º - A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela ANATEL como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Sempre que a Concessionária não chegar a um acordo com os demais prestadores de serviços acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à ANATEL, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.

Cláusula 15.7. - A Concessionária manterá, durante todo o prazo da presente concessão, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.

 

§ 1º - A Concessionária deverá divulgar a todos os usuários os endereços e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento do usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato - Padrão com eles firmado para prestação do serviço.

 

§ 2º - A Concessionária deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica.

 

§ 3º - Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.

§ 4º - O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

§ 5º - Caso a ANATEL constate existir dificuldade de acesso pelos usuários da central de informação e de atendimento poderá determinar à Concessionária a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.

Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos