MODELO de CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL EMBRATEL no SITE da ANATEL
 

 

MODELO DE

CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

(EMBRATEL)

 

Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO e nos termos da Lei Federal nº 9.472 de 16 de Julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder Concedente, ora representada pelo seu Presidente Renato Navarro Guerreiro, [qualificar] conjuntamente com o Conselheiro **** [qualificar], conforme aprovação do seu Conselho Diretor constante da Resolução nº ****, e, de outro a [nome e qualificação da concessionária], por seu representante legal, doravante denominada Concessionária, consoante o disposto no art. 207 da referida Lei Geral de Telecomunicações, por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:

 

 

Capítulo I - Do Objeto

Cláusula 1.1. - O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância nacional, para chamadas originadas na área geográfica definida na cláusula 2.1, nos termos do Plano Geral de Outorgas.

Parágrafo único - Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela ANATEL, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas.

Cláusula 1.2. - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

 

Cláusula 1.3. - Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.

 

Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto da presente Concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Cláusula 1.4. - A Concessionária tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.5. - É indissociável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste Contrato.

Cláusula 1.6. - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.7. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

 

 

Capítulo II - Da Área de Prestação do Serviço

Cláusula 2.1. - A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no(s) Setor(es) de número *** constante(s) do Anexo 3 do Plano Geral de Outorgas.

 

 

Capítulo - III - Do Prazo e das Condições de Prorrogação do Contrato

Cláusula 3.1. - O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, de acordo com as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4.

 

Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997.

 

§ 2º - Para a prorrogação prevista nesta cláusula, a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1.

 

Cláusula 3.3. - Para prorrogação do prazo da presente concessão, nos termos do previsto na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.

 

§ 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão.

 

§ 2º - O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subseqüente ao da apuração do ônus.

 

§ 3º - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subseqüentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.

§ 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

 

Cláusula 3.4. – A prorrogação do prazo do presente Contrato ensejará a prorrogação no direito de uso das radiofreqüências referidas na cláusula 4.1 que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço.

Parágrafo único - O retorno à ANATEL de radiofreqüências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus da prorrogação fixado na cláusula 3.3.

 

 

Capítulo IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação

Cláusula 4.1. – A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

§ 1º - A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade, das radiofreqüências autorizadas anteriormente à data da assinatura deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, exceto as taxas de fiscalização, observadas as condições estabelecidas nas respectivas licenças de funcionamento das estações.

§ 2º - O direito de utilização de radiofreqüências referido nesta cláusula não elide a prerrogativa conferida à ANATEL pelo art.161 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º - As novas radiofreqüências que venham a ser requeridas pela Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância dos procedimentos definidos pela ANATEL para autorizações similares.

§ 4º - O prazo das autorizações de uso de radiofreqüências requeridas nos termos do parágrafo anterior será igual ao prazo da presente Concessão, devendo sua prorrogação ser feita a título oneroso, independente do pagamento do ônus referido na cláusula 3.3. do presente.

 

Cláusula 4.2. - A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.

 

Parágrafo único - O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela ANATEL e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula 26.4.

 

Cláusula 4.3. - A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.

 

Parágrafo único - A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.

 

Cláusula 4.4. - Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.

 

Cláusula 4.5. - A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.

 

 

Capítulo V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização do Serviço

Cláusula 5.1. - Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes do presente Contrato.

 

Parágrafo único - A ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço.

Cláusula 5.2. - A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia e expressa aprovação.

 

Cláusula 5.3. - A modernização do serviço será buscada através da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis no mercado.

 

 

Capítulo VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade e Continuidade do Serviço.

Cláusula 6.1. - Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

 

§ 1º - A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.

§ 2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.

§ 3º - A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no Capítulo XIV.

§ 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.

 

§ 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.

§ 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente Contrato.

 

§ 7º - O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela ANATEL

 

Cláusula 6.2. – A Concessionária deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade.

 

Parágrafo único - A Concessionária deverá divulgar, anualmente, quadro demonstrativo das metas e parâmetros estabelecidos e realizados do Plano Geral de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização, sem prejuízo do fornecimento destes dados, sempre que solicitados pela ANATEL.

 

Cláusula 6.3. - A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na cláusula 8.3. e no art. 3º, inciso VII da Lei nº 9.472, de 1997.

 

Parágrafo único - Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso circunstanciado à ANATEL.

 

Cláusula 6.4. - A Concessionária não poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária, a exceção por inadimplemento contratual.

Cláusula 6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:

            I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;

            II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;

            III - qualidade técnica do serviço prestado; e

            IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.

             

Capítulo VII - Das Metas de Universalização

Cláusula 7.1. - A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

Cláusula 7.2. - À exceção do disposto na cláusula 7.4. deste Contrato e observado o Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997, a implementação das metas de universalização previstas neste Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsídio.

Cláusula 7.3. - A Concessionária assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela ANATEL, em observância ao disposto no § 2º do art. 2º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 1998, respeitado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento:

            I - a ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

            II - se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;

            III - se respondida a Consulta pela Concessionária, a ANATEL avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;

            IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita propostos, a ANATEL poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX; e

            V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.

 

§ 1º - Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a ANATEL considerar inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização através da Concessionária, contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto nesta cláusula.

 

§ 2º - A critério da ANATEL, o procedimento previsto nesta cláusula também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos com a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, quando da antecipação das metas previstas no Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

§ 3º - A utilização de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, conforme parágrafo anterior, implica a exclusão do aproveitamento dos benefícios da antecipação de metas previstos no § 2º do artigo 10, do Plano Geral de Outorgas, exceto no caso de ressarcimento à ANATEL pelos valores que tenha utilizado desse Fundo, acrescidos da remuneração devida.

 

Cláusula 7.4. - A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da ANATEL, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.

 

 

Capítulo VIII - Das Regras sobre Suspensão do Serviço por Inadimplência e a Pedido do Usuário

Cláusula 8.1. - O assinante do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar, a qualquer tempo, a suspensão do serviço, devendo a Concessionária atender à solicitação em prazo a ser estabelecido pela ANATEL, o qual não será superior a 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de aprazamento por parte do assinante.

 

Parágrafo único - A Concessionária não poderá exigir pagamento pela suspensão do serviço a que se refere o caput desta cláusula.

 

Cláusula 8.2. - O assinante que estiver adimplente com a Concessionária poderá requerer a suspensão do serviço, na forma da regulamentação.

 

Cláusula 8.3. - A Concessionária somente poderá proceder à suspensão do serviço cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço concedido, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência, observando o procedimento estabelecido em regulamentação própria editada pela ANATEL, e deverá ser assegurado prazo para o assinante questionar os débitos contra ele lançados.

 

§ 1º. A Concessionária deverá informar o bloqueio de acesso ao assinante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º. O inadimplemento de débitos não relacionados diretamente com o serviço objeto desta concessão, conforme parágrafo único da cláusula 10.6, não ensejará a interrupção de que trata a presente cláusula.

Cláusula 8.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.

Cláusula 8.5. Caso a inadimplência do assinante se referir exclusivamente ao pagamento dos serviços prestados por prestador de Serviço Telefônico Fixo Comutado diverso do ora concedido que seja objeto de faturamento conjunto pela Concessionária, o bloqueio deverá obedecer ao procedimento específico objeto de regulamentação pela ANATEL.

 

 

Capítulo IX - Do Plano de Numeração

Cláusula 9.1. - Observada a regulamentação, a Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Regulamento.

§ 1º - A Concessionária arcará com os custos necessários a adaptar-se ao Regulamento de Numeração referido no caput desta Cláusula.

§ 2º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a Concessionária e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime público ou privado.

§ 3º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à Concessionária, nos termos do Regulamento da Administração da Numeração.

 

 

Capítulo X - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários

Cláusula 10.1. - A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional, Anexo 02, parte integrante deste Contrato.

 

Parágrafo único - O Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional será único para toda a área referida na cláusula 2.1. e deverá conter, nos termos do estabelecido pela ANATEL, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.

 

Cláusula 10.2. - A Concessionária poderá ofertar aos seus assinantes Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional com critérios de tarifação diferentes daqueles constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional.

 

§ 1º - Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos de Serviço de Longa Distância Nacional ofertados pela Concessionária, nos termos da regulamentação.

 

§ 2º - A estrutura de tarifas e valores dos Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional são de livre proposição da Concessionária, observado o disposto na cláusula 10.1.

§ 3º - A Concessionária é obrigada a ofertar, de forma não discriminatória, ao usuário seus Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional homologados pela ANATEL.

§ 4º - Os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional deverão ser homologados pela ANATEL antes de sua oferta ao público em geral.

§ 5º - A ANATEL deverá se pronunciar sobre os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional em até 15 (quinze) dias após seu recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, até este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL.

Cláusula 10.3. - A Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas dos Planos de Serviço de Longa Distância Nacional desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observado o princípio da justa competição.

Parágrafo único – A Concessionária se obriga a divulgar, com antecedência, aos seus usuários os descontos tarifários, dando-lhes ampla e prévia divulgação, comunicando sua decisão à ANATEL, até 7 (sete) dias após o início da vigência da redução das tarifas.

Cláusula 10.4. - A Concessionária se obriga a dar ampla publicidade às tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão, na forma regulamentada pela ANATEL.

 

Cláusula 10.5. - Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária submeterá previamente a pretensão de cobrança para aprovação da ANATEL, sem a qual não poderá ser cobrada qualquer tarifa ou preço.

 

Cláusula 10.6. - Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao usuário, na forma da regulamentação.

 

Parágrafo único - A Concessionária poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante em função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.

Cláusula 10.7. - A Concessionária cobrará dos demais prestadores de serviços de telecomunicações tarifas de uso de redes, observadas as normas editadas pela ANATEL.

 

Cláusula 10.8 – A Concessionária oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.

 

 

Capítulo XI - Do Reajustamento das Tarifas

Cláusula 11.1. - A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional – Anexo 02, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

5 24 5 24

(å å Tijt x Mijto ) £ (1-k) Ft å å Tijto x Mijto

i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT

Sendo:

Tijt £ Tijto x 1,05 x IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

Tijt = tarifa proposta no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.

Tijto = tarifa vigente no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.

Mijto = minutos do serviço de longa distância nacional observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional no horário j e no degrau da distância i desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .

MT = minutos totais do serviço de longa distância nacional, observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

i = degrau tarifário de distância do serviço de longa distância nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.

j = horário de tarifação do serviço de longa distância nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.

 

t = data do reajuste proposto.

 

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998; e

Ft = IGP-DIt
IGP-DI to

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo

k = fator de transferência.

 

§ 1.º - O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma:

            I – até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero vírgula zero dois);

            II – de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro).

            III – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).

 

§ 2º - Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator de transferência.

§ 3º - Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.

§ 4º- Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste Contrato, considerando as condições vigentes na época.

Cláusula 11.2. As tarifas de uso de redes serão reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

 

5 24 ............5 24

(å å TU-RIUijt x Mijto ) £ (1-k) Ft å å TU-RIUijto x Mijto

i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT

Sendo:

TU-RIUijt £ TU-RIUijto x 1,05 x IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

TU-RIUijt - tarifa de uso de rede interurbana proposta para o horário j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.

TU-RIUijto – tarifa de uso de rede interurbana vigente para o horário j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.

Mijto – minutos que usam a rede interurbana da Concessionária no horário j e no degrau de distância i, observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

MT – minutos totais que usam a rede interurbana da Concessionária observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

 

t = data do reajuste proposto.

 

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998, e

Ft = IGP-DIt
. IGP-DI to

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo

k = fator de transferência.

 

§ 1º - O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma:

            I – até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero vírgula zero dois);

            II – de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro);

            III – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).

 

§ 2º - Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator de transferência .

§ 3º - Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.

§ 4º- Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste Contrato, considerando as condições vigentes na época.

 

 

Capítulo XII - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão das Tarifas

Cláusula 12.1. - Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.

§ 1º - A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum dos seguintes fatores:

            I - da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração do serviço;

            II - dos riscos normais à atividade empresarial;

            III - da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados no mercado; ou

            IV - da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.

 

§ 2º - É também vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço.

§ 3º - Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.

 

§ 4º - Na avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 23.1.

Cláusula 12.2. - Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual dar-se-á preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da ANATEL, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.

§ 1º - A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento ao qual ela se referia.

 

§ 2º - A providência adotada para neutralizar uma distorção será única, completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.

Cláusula 12.3.- Independentemente do disposto na cláusula 12.1., caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:

            I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;

            II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da concessionária;

            III - ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe ou fato da Administração que resultem, comprovadamente, em alteração dos custos da Concessionária;

            IV - alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado; ou

            V - alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário, consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.

§ 2º - Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.

§ 3º - Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo plano de seguros previsto na cláusula 23.1.

 

§ 4º - As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.

Cláusula 12.4. - Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.

Parágrafo único - A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.

Cláusula 12.5. - O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da ANATEL.

 

§ 1º - Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

            I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;

            II - ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;

            III - a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das tarifas; e

            IV - todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.

 

§ 2º - O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela ANATEL deverá ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados para caracterizar a situação ensejadora da revisão.

 

§ 3º - O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.

 

§ 4º - O requerimento deverá ser aprovado pela ANATEL, devendo a Concessionária providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.

 

 

Capítulo XIII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias

Cláusula 13.1. - A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das normas constantes do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações e das demais normas editadas pela ANATEL.

 

Parágrafo único - A Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente Contrato, ainda que prestados por terceiros.

Cláusula 13.2. - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.

 

 

Capítulo XIV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores

Cláusula 14.1. - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:

            I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;

            II - a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção do serviço prestado pela Concessionária;

            III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

            IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e às tarifas e aos preços praticados;

            V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

            VI - obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso;

            VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

            VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;

            IX - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Concessionária;

            X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela Concessionária, nos termos do previsto na cláusula 15.7.;

            XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Concessionária junto à ANATEL e aos organismos de defesa do consumidor;

            XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

            XIII - ver observados os termos do Contrato de Assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;

            XIV - escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos de longa distância nacional e internacional;

            XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições do Regulamento de Numeração editado pela ANATEL; e

            XVI - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto da presente concessão, nos termos da regulamentação.

§ 1º - A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.

 

§ 2º - A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.

Cláusula 14.2. - Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:

            I - à interconexão à rede da Concessionária em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

            II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e

            III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

§ 1º - Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos administrativamente pela ANATEL, nos termos da regulamentação a ser por ela editada.

§ 2º - A ANATEL acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.

Parágrafo único - Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

 

 

Capítulo XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária

Cláusula 15.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:

            I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela ANATEL;

            II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;

            III - manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;

            IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;

            V - prestar à ANATEL, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

            VI - manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;

            VII - submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;

            VIII - manter registros contábeis separados por serviço, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa;

            IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da cláusula 15.7.;

            X - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

            XI - submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;

            XII - submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, de associação ou parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;

            XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;

            XIV - divulgar, diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;

            XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la;

            XVI - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;

            XVII - respeitar a privacidade dos usuários com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

            XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 7.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;

            XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 7.3.;

            XX - submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

            XXI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observadas a regulamentação específica e as normas do presente Contrato;

            XXII - tornar disponível aos demais prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado os serviços de faturamento e arrecadação, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação;

            XXIII - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

            XXIV - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

            XXV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no país;

            XXVI - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

            XXVII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

            XXVIII - arcar com o ônus fixado pela ANATEL no caso de prorrogação do prazo da concessão, nos termos do art. 207, § 1º, da Lei nº 9.472, de 1997, e da cláusula 3.3.;

            XXIX - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

            XXX - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela ANATEL;

            XXXI - observar as normas vigentes no país quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

            XXXII - indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;

            XXXIII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições, valores superiores a:

            a) 1% (um por cento) ao ano, até 31/12/2000;

            b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, de 01/01/2001 a 31/12/2002; e

            c) 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, a partir de 01/01/2003;

            XXXIV - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela ANATEL; e

            XXXV - dar cumprimento aos contratos celebrados com a TELEBRÁS, cujos objetos sejam a prestação de serviços pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento – CPqD ou seu sucessor.

 

Parágrafo único – As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembléia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, até 31.12.98, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Cláusula 15.2. - Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei constituem direitos da Concessionária:

            I - explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação editada pela ANATEL e as disposições deste Contrato;

            II - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da ANATEL;

            III - interromper, nos termos da cláusula 8.3 deste Contrato, ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária;

            IV- solicitar a instauração do procedimento de arbitragem nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX deste Contrato;

            V - ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto no Capítulo XII;

            VI - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço concedido, na forma do disposto neste Contrato;

            VII - solicitar da ANATEL a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato:

            VIII - empregar na execução dos serviços equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula 21.1. deste Contrato; e

            IX - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Cláusula 15.3. - Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações.

 

Cláusula 15.4. - A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública.

 

Cláusula 15.5. - A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

§ 1º - A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

 

§ 2º - A Concessionária deverá promover junto às respetivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.

Cláusula 15.6. - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, a Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

§ 1º - A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

 

§ 2º - A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela ANATEL como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Sempre que a Concessionária não chegar a um acordo com os demais prestadores de serviços acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à ANATEL, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.

Cláusula 15.7. - A Concessionária manterá, durante todo o prazo da presente concessão, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.

 

§ 1º - A Concessionária deverá divulgar a todos os usuários os endereços e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento do usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato - Padrão com eles firmado para prestação do serviço.

 

§ 2º - A Concessionária deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica.

 

§ 3º - Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.

§ 4º - O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

§ 5º - Caso a ANATEL constate existir dificuldade de acesso pelos usuários da central de informação e de atendimento poderá determinar à Concessionária a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.

Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

 

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

            I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

            II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

            III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

 

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

 

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

 

Cláusula 15.9. – Ressalvadas as alterações objeto de prévia aprovação da ANATEL, a Concessionária manterá os compromissos para expansão e conformidade dos cabos submarinos e terrestres nacionais constantes do Anexo 03 – Rotas Ópticas, deste Contrato.

Parágrafo único - A desativação de rotas em cabos de fibras-ópticas, bem como a alteração do perfil de rotas e redes nacionais da Concessionária dependerão de prévia aprovação da ANATEL.

Cláusula 15.10. – A Concessionária se obriga a manter e expandir a rede nacional de fibras ópticas, interligando todas as capitais de Estados da Federação até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º – Até 31 de dezembro de 2000 deverão estar interligadas todas as capitais de Estados da Federação à exceção de Boa Vista, Cuiabá, Macapá, Manaus, Porto Velho e Rio Branco.

 

§ 2º - A ANATEL poderá isentar a Concessionária da exigência estabelecida no caput desta cláusula, se esta solicitar e assumir o compromisso de realizar a interligação das capitais, nos prazos indicados, usando meios alternativos, de tecnologia digital, com capacidade e qualidade plenamente compatíveis com as necessidades dos usuários e do mercado a ser atendido.

 

 

 

Capítulo XVI - Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL

Cláusula 16.1. - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à ANATEL:

            I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;

            II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;

            III - regulamentar permanentemente a prestação do serviço concedido;

            IV - intervir na execução do serviço quando necessário, a fim de assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento do Contrato e das normas legais pertinentes;

            V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Contrato;

            VI - deliberar sobre os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional apresentados pela Concessionária;

            VII - autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;

            VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;

            IX - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até noventa dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

            X - declarar extinta a Concessão nos casos previstos neste Contrato;

            XI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a Concessionária e demais prestadores;

            XII - zelar pelo atendimento das metas de universalização previstas neste Contrato, e as metas que vierem a ser estabelecidas nos Planos de Metas posteriores;

            XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos surgidos entre eles;

            XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE;

            XV - propor, por solicitação da Concessionária, ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço objeto deste Contrato;

            XVI - exercer a atividade fiscalizatória do serviço nos termos do disposto neste Contrato; e

            XVII - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação vigente.

             

Capítulo XVII - Da Concessionária

Cláusula 17.1. - A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob natureza de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados os serviços nos termos do disposto no § 3º do art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

Parágrafo único - Se aprovada alteração estatutária da Concessionária, os documentos que a formalizarem serão encaminhados à ANATEL para arquivamento, passando a fazer parte integrante do presente Contrato.

 

Cláusula 17.2. - A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão e de sua prorrogação, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.

 

Cláusula 17.3. – A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar, durante o prazo da concessão e sua prorrogação, a efetiva existência, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.

Parágrafo único – A Concessionária deverá inserir, no seu estatuto, até 31 de dezembro de 1998, disposições que garantam o cumprimento do disposto no caput desta cláusula.

 

 

Capítulo XVIII - Da Transferência da Concessão e do Controle da Concessionária

Cláusula 18.1. - A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária só será autorizada pela ANATEL, observados o Plano Geral de Outorgas e o art. 202 da Lei nº 9.472, de 1997, quando:

            I - o cessionário preencha todos os requisitos estabelecidos nos termos do art. 200 da Lei nº 9.472, de 1997; e

            II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.

Parágrafo único - O descumprimento de qualquer disposição constante desta cláusula importará na caducidade da presente concessão.

Cláusula 18.2. - Poderão ser livremente dadas em caução as ações da Concessionária cuja transferência não altere seu controle.

 

Parágrafo único - No caso de caução de ações que importem oneração do patrimônio da Concessionária, deverão ser previstos nos contratos de financiamento dispositivos que submetam os credores, em caso de execução, às regras constantes deste Capítulo.

 

 

Capítulo XIX - Do Regime de Fiscalização

Cláusula 19.1. - A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço ora concedido a fim de assegurar o cumprimento dos pressupostos de universalização e continuidade inerentes ao regime público de sua prestação, bem como para zelar pelo cumprimento das metas e dos compromissos constantes do presente Contrato.

§ 1º - A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da Concessionária, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da Concessionária ou de terceiros.

 

§ 2º - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da Concessionária, sejam consideradas pela ANATEL como de caráter confidencial.

 

§ 3º - As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente Contrato, respondendo a ANATEL e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização.

Cláusula 19.2. - A Concessionária, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Contrato.

 

 

Capítulo XX - Da Prestação de Contas pela Concessionária

Cláusula 20.1. - Na forma da regulamentação, a Concessionária deverá enviar periodicamente à ANATEL relatórios estatísticos e circunstanciados de todo o serviço prestado, contendo, entre outros elementos, os indicadores de expansão e abrangência da rede de telefonia, bem como noticiando o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados.

 

 

Capítulo XXI - Dos Bens Vinculados à Concessão

Cláusula 21.1. - Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Nacional.

§ 1º - Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofreqüências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos artigos 48 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1. do presente Contrato.

 

§ 2º - Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da ANATEL, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.

§ 3º - Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a ANATEL poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo Contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os Contratos e em subrogar a ANATEL nos direitos dele decorrentes.

 

 

Capítulo XXII - Do Regime de Reversão

Cláusula 22.1. - Quando da extinção da concessão reverterão automaticamente à ANATEL todos os bens vinculados à concessão na forma do Capítulo XXI supra, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.

 

Parágrafo único - Até 180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante(s) da Concessionária.

 

Cláusula 22.2. - A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.

 

Parágrafo único - Os bens reversíveis serão transferidos à ANATEL livres de quaisquer ônus ou encargos, observada a hipótese do parágrafo 2º da cláusula seguinte.

 

Cláusula 22.3. - A reversão dos bens de que trata o Capítulo XXI supra, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula.

§ 1º - Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da Concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela ANATEL, ou adquiridos antes da assinatura deste Contrato, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

§ 2º - Alternativa ou supletivamente à indenização disposta no parágrafo anterior, a ANATEL poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, subrogando-se na parcela financiada ainda inadimplida.

 

Cláusula 22.4. - Ao final da Concessão a ANATEL procederá à avaliação dos bens referidos na cláusula 21.1, podendo recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis para aplicação na exploração do serviço, garantido o direito da Concessionária ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.

 

Parágrafo único - Caso a Concessionária não concorde com a decisão da ANATEL quanto ao disposto nesta cláusula admitir-se-á o recurso ao processo de solução de divergências prescrito neste Contrato.

 

 

Capítulo XXIII - Do Plano de Seguros

Cláusula 23.1. - Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o objeto segurado registrada junto aos órgãos regulatórios do setor, as seguintes apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato:

            I - seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;

            II - seguro de preservação de condições econômicas para continuidade da exploração do serviço, cobrindo, no mínimo, os custos operacionais contra variações nas receitas da Concessionária, decorrentes de sinistros ou modificações nas condições de exploração do Contrato que não sejam cobertas pelos seguros de danos materiais, desde que a pactuação desta modalidade de seguro seja admitida pelas normas brasileiras e expressamente autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil – IRB ou órgão equivalente; e

            III - seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas à qualidade e à universalização previstas neste Contrato ("Performance Bond", carta de crédito e valor mantido em caução) no valor correspondente a 10% do montante de investimentos estimado a cada ano para cumprimento das metas previstas no presente Contrato.

§ 1º - A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação de a Seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à Concessionária e à ANATEL, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.

 

§ 2º - As apólices emitidas em atendimento ao disposto nesta cláusula não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente Contrato ou com a regulamentação e deverão conter declaração expressa da Seguradora que conhece integralmente o presente ajuste, inclusive no tocante aos limites dos direitos da Concessionária.

 

§ 3º - No caso de descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manter em plena vigência as apólices de seguro previstas, a ANATEL, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da presente concessão, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo os custos por conta da Concessionária.

 

§ 4º- Anualmente, até o final do mês de Janeiro, a Concessionária deverá apresentar certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices contratadas estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso serem encaminhados os termos das novas apólices.

 

§ 5º - As apólices referidas nesta cláusula deverão obedecer aos seguintes prazos de apresentação e vigência:

I – a apólice referida no inciso I do caput desta cláusula deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente Contrato e terá vigência imediata;

II – a apólice referida no inciso II do caput desta cláusula deverá ser apresentada até 30 de novembro de 1999, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000; e

III – a apólice referida no inciso III do caput desta cláusula deverá ser apresentada até 30 de novembro de 2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

§ 6º - A ANATEL poderá alterar as coberturas ou os prazos de apresentação das apólices referidas nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou às condições estabelecidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação dos seguros aqui referidos ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.

 

 

Capítulo XXIV - Da Interconexão

Cláusula 24.1. - A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito.

 

Cláusula 24.2. - As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do presente Contrato são aquelas constantes da Portaria n.º 2.505, de 20 de dezembro de 1996, do Ministério das Comunicações e poderão ser atualizadas e revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentação.

 

Cláusula 24.3. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores.

 

Parágrafo único - A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da ANATEL.

 

 

Capítulo XXV - Das Sanções

Cláusula 25.1. - Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

            I - por violação das disposições do presente Contrato que importe em não atendimento de metas de universalização; multa de até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

            II - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

            III - por violação às disposições contratuais que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço; multa de até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

            IV - por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

            V – por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 15.8 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País; multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

            VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da ANATEL prevista neste Contrato; multa de até R$20.000.000 (vinte milhões de reais);

            VII - por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações; multa de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

            VIII - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

            IX - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

§ 1º - A infração prescrita no inciso I desta cláusula estará caracterizada quando a Concessionária não cumprir, nos prazos previstos neste Contrato, suas obrigações quanto à expansão do serviço, ampliação da prestação do serviço, através de telefones de uso público e atendimento a localidades, consoante o disposto no Plano Geral de Metas de Universalização, e a sanção será aplicada levando em consideração, além dos princípios gerais constantes deste Capítulo, os seguintes fatores:

            a) a diferença entre o estágio de implementação verificado e a meta definida no Contrato;

            b) a possibilidade de recuperação do cronograma de implementação às expensas da Concessionária;

            c) o prejuízo para a política refletida no Plano Geral de Metas para a Universalização;

            d) os danos trazidos aos beneficiários diretos das metas desatendidas; e

            e) eventuais circunstâncias de ordem técnica ou econômica que possam atenuar a responsabilidade da Concessionária, sem elidi-la.

 

§ 2º - A infração prescrita no inciso II supra terá sua gravidade definida exclusivamente em função dos critérios gerais prescritos na cláusula 25.2 e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à competição no setor, especialmente:

            a) oferecimento de óbice ou dificuldade à opção por outro prestador do serviço concedido ou do serviço de longa distância nacional e internacional;

            b) recusa em dar interconexão a prestador de serviço de telecomunicações;

            c) oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de prestadores de serviço de valor adicionado;

            d) condicionamento da prestação do serviço concedido ou oferecimento de vantagens em função de aquisição, pelo usuário, de serviço estranho ao presente Contrato;

            e) execução de qualquer serviço de telecomunicações que não seja objeto de concessão ou autorização outorgadas pela ANATEL em seu favor;

            f) pela não preservação dos níveis de qualidade praticados quanto à interconexão; e

            g) procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade dos demais prestadores, especialmente no que tange às bases cadastrais.

 

§ 3º - A infração prescrita no inciso III desta cláusula será caracterizada pela prestação reiterada do serviço concedido aquém dos parâmetros de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade ou pela comprovada violação dos indicadores referidos no Capítulo VI, sendo na primeira hipótese considerada infração grave, especialmente:

            a) a não alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de qualidade; e

            b) negligência na modernização da rede que afete a qualidade do serviço.

§ 4º - A infração prescrita no inciso IV supra terá sua escala de gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigação prevista neste Contrato, que não implique afronta aos deveres quanto à universalização e qualidade, mas que acarrete violação dos direitos dos usuários, especialmente:

            a) a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido no Plano de Metas de Qualidade, salvo a ocorrência das situações previstas no parágrafo único da cláusula 6.3;

            b) a recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado;

            c) o não cumprimento do dever de prestar informações ao usuário;

            d) a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros nas instalações sob responsabilidade da Concessionária;

            e) a não manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste Contrato;

            f) a cobrança de tarifa ou preço em desacordo com as regras estipuladas neste Contrato e na regulamentação; e

            g) a restrição ao exercício do direito à livre escolha entre os Planos de Serviço de Longa Distância Nacional.

 

§ 5º - A sanção prevista no inciso V será caracterizada pela verificação de violação da obrigação contida na cláusula 15.8 e terá sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentação.

 

§ 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da Concessionária ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela ANATEL, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente:

            a) recusa da Concessionária em atender pedido de informação formulado pela ANATEL relacionada ao serviço concedido ou aos bens a ele afetos;

            b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da ANATEL;

            c) omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste Contrato, ou na regulamentação; e

            d) não envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documento que, por força da regulamentação ou deste Contrato, deveria ser remetida à ANATEL.

§ 7º - A infração prescrita no inciso VII desta cláusula terá sua gravidade definida em função da proporção do risco ensejado e será caracterizada pela conduta da Concessionária que afronte as regras dispostas no presente Contrato e na regulamentação, viole as normas e padrões técnicos de segurança ou que coloquem em risco as instalações afetas ao serviço concedido, especialmente:

            a) o emprego, no serviço concedido, de equipamento não certificado pela ANATEL, quando exigida a certificação;

            b) a não alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de segurança; e

            c) não adoção de precauções que sejam recomendadas para o serviço ora concedido.

§ 8º - A infração prescrita no inciso VIII desta cláusula terá sua gravidade definida em função da relevância, do vulto econômico e da essencialidade dos bens envolvidos e será caracterizada pela conduta da Concessionária que contraria o disposto neste Contrato ou na regulamentação e que possa por em risco bens ou equipamentos vinculados à presente concessão ou dificultar a reversão dos mesmos, em especial:

            a) a não manutenção de inventário e registro dos bens referidos na cláusula 21.1.;

            b) pelo emprego, diretamente na prestação do serviço objeto da presente concessão, de bens de terceiros sem prévia anuência da ANATEL ou sem que esta seja dispensada em regulamento; e

            c) pela negligência na conservação dos bens reversíveis, observada a regulamentação.

§ 9º - A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores, em especial aquela prevista no inciso XXXI da cláusula 15.1.

 

§ 10 - A sanção prevista no inciso II supra tem caráter contratual e será aplicada pela ANATEL independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE.

 

§ 11 - O não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto na presente cláusula no prazo fixado pela ANATEL caracterizará falta grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto no Capítulo XXVIII, além de implicar a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Cláusula 25.2. - Para aplicação das multas contratuais previstas neste Capítulo serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro III da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação.

 

§ 1º - Na definição da gravidade das sanções e na fixação das multas, a ANATEL observará as seguintes circunstâncias:

            I - a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;

            II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

            III - a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da infração;

            IV - a participação da Concessionária no mercado dentro de sua área geográfica de prestação do serviço;

            V - a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;

            VI - os antecedentes da Concessionária;

            VII - a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior; e

            VIII - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.

 

§ 2º - Independente dos critérios específicos de graduação previstos em cada inciso da cláusula anterior e de outros previstos na regulamentação, a gradação das penas observará a seguinte escala:

            I - a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e da qual ela não se beneficie;

            II - a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a Concessionária qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários; e

            III - a infração será considerada grave quando a ANATEL constatar presente um dos seguintes fatores:

            a) ter a Concessionária agido com má-fé;

            b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária;

            c) a Concessionária for reincidente na infração;

            d) o número de usuários atingido for significativo; e

            e) na hipótese prevista no § 10 da cláusula anterior.

§ 3º - A critério da ANATEL, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, poderá ser aplicada a pena de advertência à Concessionária, que será comunicada formalmente da sanção, sem prejuízo da publicação da decisão na Imprensa Oficial.

 

§ 4º - Para aplicação das sanções previstas neste Capítulo será observado o Procedimento Sancionatório previsto no Regimento Interno da ANATEL.

 

§ 5º - Nas infrações previstas no inciso IV da cláusula 25.1. a ANATEL poderá determinar que a Concessionária abata do valor a ser recolhido, a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuários atingidos, fixando no ato de aplicação da pena os critérios para o ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor máximo do abatimento.

 

§ 6º - A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da Concessionária pelas demais indenizações civis devidas.

 

Cláusula 25.3. - As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente Contrato.

Parágrafo único - Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou de atrasos injustificados superiores a 120 (cento e vinte) dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária estará sujeita à decretação de caducidade da Concessão nos termos do disposto na cláusula 26.4.

Cláusula 25.4. - Os valores das multas previstas neste Capítulo serão reajustados, anualmente, mediante a aplicação do IGP-DI, vencendo o primeiro reajuste após um ano da assinatura do presente Contrato.

 

 

Capítulo XXVI - Da Extinção Da Concessão

Cláusula 26.1. - Considerar-se-á extinto o Contrato de concessão nas seguintes hipóteses:

            I - término do prazo de concessão do serviço, desde que não tenha sido prorrogado nos termos do presente Contrato;

            II - encampação, consoante o Art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997;

            III - caducidade, nos termos do disposto no artigo 114 da Lei nº 9.472, de 1997, e no presente Contrato;

            IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997; e

            V - anulação.

§ 1º - Extinta a concessão, retornarão à ANATEL os direitos e deveres relativos à prestação do serviço concedido, com reversão dos bens referidos na cláusula 22.1, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.

 

§ 2º - Após a extinção da concessão, a ANATEL procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando estas providências deverão ser adotadas pela ANATEL com antecedência.

 

§ 3º - Extinta a concessão antes do termo contratual, a ANATEL, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:

            I - ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação do serviço necessários a sua continuidade; e

            II - manter os Contratos firmados pela Concessionária com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.

Cláusula 26.2. - A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na cláusula 22.3.

 

Cláusula 26.3. - Nos termos do art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997, considera-se encampação a retomada do serviço pela ANATEL durante o prazo de concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e precedida de pagamento de indenização.

 

Cláusula 26.4. - O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da ANATEL, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de:

            I - transferência do controle societário, cisão, fusão, transformação da Concessionária ou ainda incorporação ou redução do seu capital sem a prévia aprovação da ANATEL;

            II - transferência irregular do Contrato;

            III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;

            IV - falência ou dissolução da Concessionária;

            V - não atendimento das exigências de cobertura por planos de seguros em afronta às obrigações previstas na cláusula 23.1. e tal omissão não puder, a critério da ANATEL, ser suprida com a intervenção; e

            VI - quando, nos termos do art. 114, inciso IV, da Lei nº 9.472, de 1997, ocorrer qualquer das hipóteses previstas na cláusula 28.1. e, a critério da ANATEL, a intervenção for considerada inconveniente, inócua ou ainda injustamente benéfica à Concessionária.

§ 1º - Será considerada desnecessária a intervenção quando a demanda pelo serviço objeto da concessão puder ser atendida, mediante permissão, por outras prestadoras de modo regular e imediato.

 

§ 2º - A declaração de caducidade não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis nos termos deste Contrato pelas infrações praticadas pela Concessionária, nem prejudicará o direito à indenização definida nos termos do Capítulo seguinte.

Cláusula 26.5. - A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

Parágrafo único - Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.

 

Cláusula 26.6. - A anulação será decretada pela ANATEL em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.

 

 

Capítulo XXVII- Da Indenização

Cláusula 27.1. - Para fins de cálculo de indenização, devida pela ANATEL à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:

            I - Término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da União em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na cláusula 22.3.;

            II - Encampação - observado o disposto no art. 113 da Lei nº 9.472, de 1997, a indenização, que será paga previamente ao ato, deve corresponder ao valor dos bens que reverterem ao poder concedente, descontada a sua depreciação.

            III - Caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;

            IV - Rescisão amigável ou judicial - não caberá indenização, exceto se contrariamente for fixado em sentença judicial; e

            V - Anulação - somente quando comprovado que a Concessionária não concorreu para a ilegalidade, caberá indenização correspondente apenas ao valor efetivo dos bens que reverterem para a União, calculado na data da decretação da anulação, desde que estes bens ainda não estejam integralmente amortizados pela exploração dos serviços.

§ 1º O valor provisório a ser antecipado pela ANATEL para os casos de encampação será calculado na forma prescrita na lei autorizativa específica.

§ 2º - Quando advier a caducidade por culpa comprovada da Concessionária, esta acarretará também:

            a) retenção dos créditos decorrentes do Contrato, inclusive com apropriação de receitas decorrentes de pagamentos feitos pelos usuários do serviço;

            b) responsabilização por prejuízos causados à União e aos usuários;

            c) aplicação de multas nos termos do disposto no presente Contrato e na legislação vigente; e

            d) perda do seguro garantia previsto na cláusula 23.1.

§ 3º - Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste capítulo e parcelada pelo número de meses a que ainda seria vigente a concessão, devendo a primeira parcela vencer após um ano da extinção do Contrato.

§ 4º - A ANATEL poderá transferir para o prestador que suceder a Concessionária na exploração do serviço, o ônus de pagamento das respectivas indenizações, assumindo novamente a obrigação de pagamento, caso o novo prestador atrase em mais de 90 (noventa) dias os pagamentos.

 

 

Capítulo XXVIII - Da Intervenção

Cláusula 28.1. - A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela ANATEL, a seu critério e no interesse público, através de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, sempre que, por falha da Concessionária, houver risco quanto à continuidade e segurança do serviço e em especial nas seguintes situações:

            I - paralisação injustificada do serviço, assim entendida a interrupção da prestação fora das hipóteses previstas no presente Contrato e sem a apresentação de razões tidas pela ANATEL como aptas a justificá-la;

            II - inadequação ou insuficiências reiteradas no serviço prestado, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de qualidade previstos no presente Contrato e na regulamentação, mesmo após notificação de prazo, pela ANATEL, para regularização da situação;

            III - prática de má administração que coloque em risco a continuidade do serviço;

            IV - prática reincidente de infrações definidas como graves nos termos da cláusula 25.1 supra;

            V - não atendimento das metas de universalização, assim entendido o descumprimento injustificado do cronograma de implementação das obrigações de universalização presentes neste Contrato;

            VI - recusa injustificada de interconexão, assim entendida a negativa, delonga ou qualquer atitude protelatória na negociação ou efetivação da ligação à sua rede solicitada por outro prestador, observadas as condições de interconexão arbitradas pela ANATEL;

            VII - infração da ordem econômica, caracterizada pela aplicação de sanções por prática contrária à concorrência; e

            VIII - omissão em prestar contas à ANATEL ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas nos incisos anteriores.

Cláusula 28.2. - O ato de intervenção deverá, necessariamente, indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites, além de designar o interventor.

 

Parágrafo único - O prazo e os limites da intervenção deverão ser compatíveis e proporcionais aos motivos que a ensejaram.

 

Cláusula 28.3. - A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela ANATEL, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária.

 

Parágrafo único - Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela ANATEL, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído em até cento e oitenta dias, prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.

 

Cláusula 28.4. - A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária nem seu normal funcionamento, produzindo, contudo, o imediato afastamento de seus administradores.

 

Cláusula 28.5. - A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da ANATEL, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração.

 

§ 1º - Dos atos do interventor caberá recurso à ANATEL.

 

§ 2º - O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.

 

§ 3º - Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da ANATEL.

Cláusula 28.6. - Não será decretada a intervenção quando, a juízo da ANATEL, ela for considerada desnecessária.

Parágrafo único - A intervenção será considerada desnecessária nas hipóteses prescritas no § 1º da cláusula 26.4. supra, bem como naquelas previstas no art. 114, inciso IV da Lei nº 9.472, de 1997.

 

 

Capítulo XXIX - Das Expropriações e Imposições Administrativas

Cláusula 29.1. - Caso haja a necessidade, para implementação, prestação ou modernização do serviço, de realizar alguma desapropriação ou servidão administrativa, os ônus serão suportados integralmente pela Concessionária, devendo a ANATEL solicitar do Presidente da República a emissão do ato de decretação de utilidade pública.

 

 

Capítulo XXX - Da Arbitragem

Cláusula 30.1. - Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos artigos. 8º e 19 da Lei nº 9.472, de 1997, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da ANATEL relativa às seguintes matérias:

            I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica, conforme prescrito no Capítulo XII;

            II - revisão das tarifas, prevista no Capítulo XII; e

            III - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos.

Parágrafo único - A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a ANATEL e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.

 

Cláusula 30.2. - O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata este Capítulo e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.

 

Parágrafo único - A ANATEL poderá rejeitar a instalação do Tribunal Arbitral se, motivada e justificadamente, demonstrar que a controvérsia não se enquadra no rol de matérias prevista na cláusula 30.1.

 

Cláusula 30.3. - O Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, assim nomeados:

            I - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Conselho Diretor da ANATEL dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, não pertencentes aos seus quadros, sendo pelo menos um, que o presidirá, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações;

            II - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pela Concessionária, dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, que não sejam seus empregados, sendo pelo menos um detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações; e

            III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicado pelos membros referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.

 

§ 2º - Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as suas aceitações.

 

§ 3º - O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões têm força cogente, independentemente de homologação judicial.

Cláusula 30.4. - Não tendo sido rejeitado pela ANATEL ou sendo superado tal questionamento, será iniciado o Processo versado no presente Capítulo, o qual obedecerá ao seguinte procedimento:

            I - as partes terão 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o caput da cláusula anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após a aceitação de todos os seus membros;

            II - estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação o Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

            III - instalado o Tribunal Arbitral, será aberto prazo sucessivo de 25 (vinte e cinco) dias para que as partes apresentem suas razões sobre a matéria controvertida, podendo nesta oportunidade apresentar laudos, perícias, pareceres, juntar documentos ou informações que entendam relevantes para sustentar sua posição;

            IV - apresentados os memoriais, o Tribunal analisará as razões expostas e poderá, por requerimento de um de seus membros, determinar a elaboração de laudos, perícias ou pareceres, solicitar informações ou documentos para as partes, bem como realizar diligências e tomar as providências que entenda necessárias para a perfeita instrução da matéria controvertida;

            V - durante a coleta dos elementos a que se refere o inciso anterior, serão sempre permitidos às partes a manifestação e o contraditório, obedecidos os princípios da informalidade, da consensualidade e da celeridade que pautarão o procedimento;

            VI - declarada encerrada a instrução, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais;

            VII - transcorrido o prazo prescrito no inciso anterior, independentemente da apresentação das alegações finais, o Tribunal proferirá sua decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

            VIII - da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso, exceto pedido de reconsideração, cabível apenas na hipótese da decisão ter sido adotada por maioria de apenas um voto; e

            IX - só caberá invalidação do processo de arbitragem nas hipóteses prescritas no art. 32 da Lei nº 9.307/96.

Parágrafo único - As despesas com o processo de arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal, serão imputadas à Concessionária ou à ANATEL, conforme decisão do Tribunal Arbitral.

 

 

Capítulo XXXI - Do Regime Legal Aplicável e dos Documentos Aplicáveis

Cláusula 31.1. - Regem à presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1.997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.

 

Cláusula 31.2. - Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e regulamentação da ANATEL, como parte integrante deste Contrato, em especial os documentos relacionados a seguir:

            I - Plano Geral de Outorgas;

            II - Plano Geral de Metas de Universalização;

            III - Plano Geral de Metas de Qualidade;

            IV - Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações;

            V - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

            VI - Regulamento Geral de Interconexão;

            VII- Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado;

            VIII – Regulamento da Administração da Numeração; e

            IX - Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC.

 

Cláusula 31.3. Na interpretação das normas e disposições constantes do presente Contrato deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos no item anterior, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472/97.

 

 

 

Capítulo XXXII - Do Foro

Cláusula 32.1. - Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas através do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXX - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

 

Capítulo XXXIII - Das Disposições Finais e Gerais

Cláusula 33.1. - O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

 

Parágrafo único - A Concessionária terá prazo de 6 (seis) meses contados da edição da regulamentação referida na cláusula 31.2, a qual deverá estar totalmente editada até 31 de dezembro de 1998, quando passará a ser exigido integralmente o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente Contrato, as partes o assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília, 26 de maio de 1998.

Pela ANATEL:

__________________________

__________________________

 

Pela Concessionária:

__________________________

__________________________

 

Testemunhas:

__________________________

 

Nome:

RG:

__________________________

 

Nome:

RG:

 

 

 

 

 

ANEXO Nº 01

QUALIFICAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS DA PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

 

  1. Infra-estrutura e equipamentos de comutação, transmissão incluindo terminais de uso público;
  2. Infra-estrutura e equipamentos de rede externa;
  3. Infra-estrutura de equipamentos de energia e ar condicionado;
  4. Infra-estrutura e equipamentos de centros de atendimento e de prestação de serviço;
  5. Infra-estrutura e equipamentos de sistemas de suporte a operação;

f) Outros indispensáveis à prestação do serviço.

 

ANEXO Nº 02

PLANO BÁSICO DO SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

1 – Generalidades

1.1 O Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional é regido pelas Portarias citadas neste anexo, demais regulamentações vigentes e por outras que venham a sucedê-las.

1.2 As tarifas apresentadas são máximas, líquidas de impostos e contribuições sociais.

 

2 Utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Nacional

2.1 O sistema de tarifação para o Serviço de Longa Distância Nacional leva em consideração a distância entre os centros de áreas tarifárias das localidades de origem e destino da chamada, seu tempo de duração, o tipo de chamada realizada e o horário de realização da mesma.

2.2 As localidades centros de área de tarifação são aprovadas pela Portaria n° 195, de 30.03.94, do Ministro de Estado das Comunicações.

2.3 A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos), em conformidade com a Portaria n° 219, de 03.04.97, do Ministro de Estado das Comunicações.

2.4 A tarifação mínima é de um minuto para as chamadas automáticas, terminal a terminal, e de 3 minutos para as chamadas manuais, conforme estabelece a Norma nº 003/81, republicada pela Portaria nº 297, de 29.11.95, do Ministro de Estado das Comunicações.

2.5 O valor da Tarifa Básica (TB) deste serviço, conforme estabelece a Portaria n° 226, de 03.04.97, do Ministro de Estado das Comunicações, é de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), que corresponde a um minuto no horário normal para o degrau de maior distância geodésica da Matriz de Degraus Tarifários.

2.6 As tarifas do minuto estarão limitadas aos valores estabelecidos no quadro abaixo, em função da distância entre os centros de área de tarifação e o horário da chamada:

 

Degrau

Distância Geodésica

Multiplicador

Horário Diferenciado

R$

Horário

Normal

R$

Horário Reduzido

R$

Horário

Super-Reduzido R$

(2xHN)

(1xHN)

(0,50xHN)

(0,25xHN)

DC

Conurbado

0,128

0,04608

0,02304

0,01152

0,00576

D1

- até 50 Km

0,300

0,10800

0,05400

0,02700

0,01350

D2

>50 até 100 Km

0,500

0,18000

0,09000

0,04500

0,02250

D3

>100 até 300 Km

0,750

0,27000

0,13500

0,06750

0,03375

D4

>300 Km

1,000

0,36000

0,18000

0,09000

0,04500

 

2.7 A modulação horária é a estabelecida pela Norma nº 003/81, reeditada pela Portaria nº 297, de 29.11.95, conforme quadro abaixo:

Horário

2ª a 6ª

Sábados

Domingos e Feriados

de 0:00h a 6:00h

super-reduzido

super-reduzido

super-reduzido

de 6:00h a 7:00h

reduzido

reduzido

reduzido

de 7:00h a 9:00h

normal

normal

reduzido

de 9:00h a 12:00h

diferenciado

normal

reduzido

de 12:00h a 14:00h

normal

normal

reduzido

de 14:00h a 18:00h

diferenciado

reduzido

reduzido

de 18:00h a 21:00h

normal

reduzido

reduzido

de 21:00h a 24:00h

reduzido

reduzido

reduzido

 

 

2.8 Não será permitida a cobrança de qualquer acréscimo sobre os valores acima definidos, independentemente da duração da chamada.

2.9 As chamadas manuais serão tarifadas obedecendo os critérios estabelecidos na Norma nº 003/81, reeditada pela Portaria nº 297, de 29.11.95.

 

3 – Chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular

3.1 Os critérios e procedimentos de tarifação de chamadas para o Serviço Móvel Celular são os regulamentados pela Norma nº 23/96, aprovada pela Portaria nº 1536, de 04.11.96, do Ministro de Estado das Comunicações.

3.2 A unidade de tarifação é o décimo de minuto (seis segundos).

3.3 A tarifação mínima é de 30 (trinta) segundos.

3.4 A Portaria nº 2503, de 20.12.96, do Ministro de Estado das Comunicações, fixou os valores máximos das tarifas, por minuto, conforme tabela abaixo:

 

Tarifa Normal

Tarifa Reduzida

VC-2

VC-3

VC-2

VC-3

0,58000

0,66000

0,40600

0,46200

 

 

3.5 O horário de tarifa reduzida para as chamadas destinadas ao Serviço Móvel Celular será de Segunda a Sábado de 0:00h as 7:00h e das 21:00h às 24:00h e aos Domingos e Feriados, de 0:00h às 24:00h, conforme disposto na Norma nº 23/96, aprovada pela Portaria nº 1536, de 04.11.96, do Ministro de Estado das Comunicações.

 

ANEXO 03

ROTAS ÓPTICAS

INSTALADAS

Rio de Janeiro (RJO) - São Paulo (SPO)
Rio de Janeiro (RJO) - Belo Horizonte (BHE)
São Paulo (SPO) - Belo Horizonte (BHE)
Belo Horizonte (BHE) - Brasília (BSA)
Brasília (BSA) - Anápolis (ANS) – Goiânia (GNA)
São Paulo (SPO) - Curitiba (CTA)
Curitiba (CTA) - Paranaguá (PNG)
Curitiba (CTA) - Florianópolis (FNS)
Florianópolis (FNS) - Porto Alegre (PAE)
Rio de Janeiro (RJO) - Vitória (VTA) – São Mateus (SMT) (Submarino)
São Mateus (SMT) - Porto Seguro (PGU) (Terrestre)
Porto Seguro (PGU) - Salvador (SDR) – Recife (RCE) (Submarino)
Recife (RCE) - Natal (NTL) (Submarino)
Natal (NTL) - Fortaleza (FLA) (Terrestre)

 

 

A INSTALAR ATÉ 31/12/1998

Porto Alegre (PAE) - Santa Maria (SMA) – Rosário do Sul (RSS) - Alegrete (ALG) - Uruguaiana (UGN)

Uruguaiana (UGN) - Passos de Los Libres

Santana do Livramento (SIV)- Rosário do Sul (RRS)- Alegrete (ALG)

Santana do Livramento (SIV) – RIVERA

Rio de Janeiro (RJO) - Tanguá (TANG)

Santos (STS) - São Paulo (SPO)

Rio de Janeiro (RJO) - Santos (STS) (Submarino)

Três Corações (TCS) - Juiz de Fora (JFA)

Fortaleza (FLA) – Salvador (SDR)

 

 

A INSTALAR ATÉ 31/12/1999

Florianópolis (FNS) - Curitiba (CTA) (Alternativa)

São Paulo (SPO) – Curitiba (CTA) (Alternativa)

Maringá (MGA) – Apucarana (APU) – Londrina (LDA)

Goiânia (GNA) – Belo Horizonte (BHE) (Alternativa)

São Paulo (SPO) – Goiânia (GNA)

Salvador (SDR) – Belo Horizonte (BHE) (Alternativa)

Fortaleza (FLA) – Teresina (TSA)- São Luís (SLS)

São Luís (SLS) – Santa Inês (SIS) - Belém (BLM)

Porto Alegre (PAE) - Florianópolis (FNS) (Alternativa)

Porto Seguro (PGU) - Itabuna (ITB) - Vitória da Conquista (VCA)

Rio de Janeiro (RJO) - Fortaleza (FLA) (Atlantis2)

Santa Inês (SIS)- Imperatriz (ITZ) - Estreito (ETO)

Goiânia (GNA) – Palmas (PMJ) - Estreito (ETO)

 

 

 

A INSTALAR ATÉ 31/12/2000

Baurú (BRU) – Campo Grande (CPE)

Foz do Iguaçú (FOZ) - Cascavel (CSC) – Maringá (MGA)

Cascavel (CSC) - Ponta Grossa (PGO)

 

 

A INSTALAR ATÉ 31/12/2001

Recife (RCE) - Caruarú (CRU) - Bom Nome (BONM)

Itabuna (ITB) - Ilhéus (ILH)

Goiânia (GNA) - Araguari (ARI)

Porto Alegre (PAE) - Criciúma (CUA) – Florianópolis (FNS) - Joinville (JVE)

 

 

 

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