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MODELO
DE
CONTRATO
DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA
NACIONAL
(EMBRATEL)
Pelo presente
instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações,
doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO
e nos termos da Lei Federal nº 9.472 de 16 de Julho de 1997,
Lei Geral de Telecomunicações - LGT, incumbida do exercício do Poder
Concedente, ora representada pelo seu Presidente Renato Navarro
Guerreiro, [qualificar] conjuntamente com o Conselheiro **** [qualificar],
conforme aprovação do seu Conselho Diretor constante da Resolução
nº ****, e, de outro a [nome e qualificação da concessionária],
por seu representante legal, doravante denominada Concessionária,
consoante o disposto no art. 207 da referida Lei Geral de Telecomunicações,
por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente
CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas adiante
referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo
I - Do Objeto
Cláusula
1.1. - O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço
Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral,
prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância
nacional, para chamadas originadas na área geográfica definida na
cláusula 2.1, nos termos do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo
único - Compreende-se no objeto da presente concessão o Serviço
Telefônico Fixo Comutado, prestado em regime público, em áreas limítrofes
e fronteiriças, em conformidade com a regulamentação editada pela
ANATEL, consoante disposição contida no Plano Geral de Outorgas.
Cláusula
1.2. - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações
que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se
à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos
de telefonia.
Cláusula
1.3.
- Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária
poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades relacionadas
com a prestação do serviço objeto da presente concessão.
Parágrafo
único -
Serão consideradas relacionadas com o objeto da presente Concessão
aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL,
sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido,
sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições
da regulamentação.
Cláusula
1.4. - A Concessionária tem direito a implantação, expansão
e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários
à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos
da regulamentação.
Cláusula
1.5. - É indissociável da prestação do serviço concedido, a
obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade
previstas neste Contrato.
Cláusula
1.6. - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes
e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias
à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
Cláusula
1.7. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços
de emergência estabelecidos na regulamentação.
Capítulo
II - Da Área de Prestação do Serviço
Cláusula
2.1. - A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente
concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no(s)
Setor(es) de número *** constante(s) do Anexo 3 do Plano Geral de
Outorgas.
Capítulo
- III - Do Prazo e das Condições de Prorrogação do Contrato
Cláusula
3.1. - O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito,
terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito
à prorrogação única por vinte anos, de acordo com as cláusulas 3.2,
3.3 e 3.4.
Cláusula
3.2. - A
presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária,
a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a
Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo
o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas
metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições
vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de
universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81
da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º
- A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto
na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta
de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização
do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto,
do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da
Lei nº 9.472, de 1997.
§
2º -
Para a prorrogação prevista nesta cláusula, a Concessionária deverá
manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30
(trinta) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1.
Cláusula
3.3. -
Para prorrogação do prazo da presente concessão, nos termos do previsto
na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, a cada biênio,
durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois
por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço
Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais
incidentes.
§
1º -
No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será
considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos
de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão.
§
2º - O
cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será
feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos
e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do
ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme
legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade,
aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores
independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano
subseqüente ao da apuração do ônus.
§
3º
- A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007,
calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subseqüentes terão vencimento
a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita
do ano anterior.
§ 4º
- O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará
a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida
da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada
sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de
pagamento.
Cláusula
3.4.
A prorrogação do prazo do presente Contrato ensejará a prorrogação
no direito de uso das radiofreqüências referidas na cláusula 4.1
que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo
único - O retorno à ANATEL de radiofreqüências que não sejam
necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará
modificação do valor do ônus da prorrogação fixado na cláusula 3.3.
Capítulo
IV - Do Modo, Forma e Condições de Prestação
Cláusula
4.1. A utilização de radiofreqüências na prestação do
serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título
oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário
na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da
Lei nº 9.472, de 1997.
§
1º -
A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade,
das radiofreqüências autorizadas anteriormente à data da assinatura
deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, exceto
as taxas de fiscalização, observadas as condições estabelecidas
nas respectivas licenças de funcionamento das estações.
§ 2º
- O direito de utilização de radiofreqüências referido nesta
cláusula não elide a prerrogativa conferida à ANATEL pelo art.161
da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 3º
- As novas radiofreqüências que venham a ser requeridas pela
Concessionária terão seu uso autorizado, a título oneroso, com observância
dos procedimentos definidos pela ANATEL para autorizações similares.
§ 4º
- O prazo das autorizações de uso de radiofreqüências requeridas
nos termos do parágrafo anterior será igual ao prazo da presente
Concessão, devendo sua prorrogação ser feita a título oneroso, independente
do pagamento do ônus referido na cláusula 3.3. do presente.
Cláusula
4.2.
- A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão
de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e
continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente
aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos
no presente Contrato.
Parágrafo
único -
O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e
à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente
Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela ANATEL e, conforme
o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente,
inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária,
implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na cláusula
26.4.
Cláusula
4.3. -
A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua
conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido
na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada
pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou
acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.
Parágrafo
único -
A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade,
nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores
do mesmo serviço, no regime público ou privado.
Cláusula
4.4.
- Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária
se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta
do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do
ambiente de competição existente na área geográfica de exploração
do serviço.
Cláusula
4.5.
- A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens,
equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições
de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo,
nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do
desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos
ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação
do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.
Capítulo
V - Das Regras para Implantação, Expansão, Alteração e Modernização
do Serviço
Cláusula
5.1. -
Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão
e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os
critérios constantes do presente Contrato.
Parágrafo
único
- A ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação,
expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária
de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis
com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da
exploração eficiente do serviço.
Cláusula
5.2. - A alteração nas condições de prestação do serviço somente
poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia
e expressa aprovação.
Cláusula
5.3.
- A modernização do serviço será buscada através da constante introdução
de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um
serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis
no mercado.
Capítulo
VI - Dos Critérios e Indicadores de Qualidade e Continuidade do
Serviço.
Cláusula
6.1. -
Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade
do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal
o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§
1º
- A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do
serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas
pela ANATEL.
§ 2º
- A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação
dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento
do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.
§ 3º
- A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela
confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos
usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações
transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no
Capítulo XIV.
§ 4º
- A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos,
das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção
dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão
que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas
as disposições do presente Contrato.
§
5º -
A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória
do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária
a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante,
nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.
§ 6º
- A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato
de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância
das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos
que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências
ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente
Contrato.
§
7º
- O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo
esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas
pela ANATEL
Cláusula
6.2.
A Concessionária deverá observar os parâmetros e indicadores
do Plano Geral de Metas de Qualidade.
Parágrafo
único -
A Concessionária deverá divulgar, anualmente, quadro demonstrativo
das metas e parâmetros estabelecidos e realizados do Plano Geral
de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização,
sem prejuízo do fornecimento destes dados, sempre que solicitados
pela ANATEL.
Cláusula
6.3. -
A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime
de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço,
observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do
disposto na cláusula 8.3. e no art. 3º, inciso VII da Lei nº 9.472,
de 1997.
Parágrafo
único -
Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial
do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões
de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação
aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso
circunstanciado à ANATEL.
Cláusula
6.4.
- A Concessionária não poderá, em hipótese
alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento
de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União, não sendo
invocável, pela Concessionária, a exceção por inadimplemento contratual.
Cláusula
6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade,
a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários
com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária,
abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I
- atendimento ao usuário, especialmente no que tange à
facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez
e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II
- tarifas cobradas e descontos oferecidos;
III
- qualidade técnica do serviço prestado; e
IV
- adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos
usuários.
Capítulo
VII - Das Metas de Universalização
Cláusula
7.1.
- A universalização constitui traço essencial do regime de prestação
do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme
e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das
metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado
pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80
da Lei nº 9.472, de 1997.
Cláusula
7.2. -
À exceção do disposto na cláusula 7.4. deste Contrato e observado
o Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo
nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de
1997, a implementação das metas de universalização previstas neste
Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através
da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento
ou subsídio.
Cláusula
7.3. - A Concessionária assume a obrigação de implementar metas
de universalização não previstas no presente Contrato e que venham
a ser requeridas pela ANATEL, em observância ao disposto no § 2º
do art. 2º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado
pelo Decreto nº 2.592, de 1998, respeitado o seguinte procedimento
para definição do montante e critério de ressarcimento:
I
- a ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos
totais da implantação das metas adicionais pretendidas
e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada
pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento
específico, indicando especificamente os objetivos a serem
atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local
e prazo de implementação;
II
- se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação
da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias
para determinar os ônus e custos da implementação destas
metas bem como para estimar a correspondente geração de
receita;
III
- se respondida a Consulta pela Concessionária, a ANATEL
avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados
são adequados e compatíveis, levando em conta as tecnologias
disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características
geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida,
os preços praticados no mercado além de outras variáveis
que considere relevantes;
IV
- não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa
de receita propostos, a ANATEL poderá, motivadamente,
imputar a implementação das metas à Concessionária, estabelecendo
o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo
XXX; e
V
- estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis
no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária
a imputação da implementação destas metas específicas,
nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela
Concessionária.
§
1º
- Se, após o procedimento previsto nesta cláusula, a ANATEL considerar
inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de
universalização através da Concessionária, contratará junto a outrem
a incumbência, podendo fazê-lo por meio de outorgas específicas
e delimitadas do serviço, observados os parâmetros econômicos obtidos
no procedimento previsto nesta cláusula.
§
2º -
A critério da ANATEL, o procedimento previsto nesta cláusula também
poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos
com a utilização dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações, quando da antecipação das metas previstas no
Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo,
nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de
1997.
§
3º -
A utilização de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços
de Telecomunicações, conforme parágrafo anterior, implica a exclusão
do aproveitamento dos benefícios da antecipação de metas previstos
no § 2º do artigo 10, do Plano Geral de Outorgas, exceto no caso
de ressarcimento à ANATEL pelos valores que tenha utilizado desse
Fundo, acrescidos da remuneração devida.
Cláusula
7.4. -
A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui
faculdade da ANATEL, que poderá adotá-la a seu critério e consoante
o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária
direito de preferência na implementação destas metas.
Capítulo
VIII - Das Regras sobre Suspensão do Serviço por Inadimplência e
a Pedido do Usuário
Cláusula
8.1. -
O assinante do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar,
a qualquer tempo, a suspensão do serviço, devendo a Concessionária
atender à solicitação em prazo a ser estabelecido pela ANATEL, o
qual não será superior a 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados
os casos de aprazamento por parte do assinante.
Parágrafo
único -
A Concessionária não poderá exigir pagamento pela suspensão do serviço
a que se refere o caput desta cláusula.
Cláusula
8.2.
- O assinante que estiver adimplente com a Concessionária poderá
requerer a suspensão do serviço, na forma da regulamentação.
Cláusula
8.3.
- A Concessionária somente poderá proceder à suspensão do serviço
cujo assinante não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente
da utilização do serviço concedido, após transcorridos 30 (trinta)
dias de inadimplência, observando o procedimento estabelecido em
regulamentação própria editada pela ANATEL, e deverá ser assegurado
prazo para o assinante questionar os débitos contra ele lançados.
§
1º.
A Concessionária deverá informar o bloqueio de acesso ao assinante
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§
2º. O
inadimplemento de débitos não relacionados diretamente com o serviço
objeto desta concessão, conforme parágrafo único da cláusula 10.6,
não ensejará a interrupção de que trata a presente cláusula.
Cláusula
8.4. A Concessionária assegurará ainda
ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços
de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da
regulamentação.
Cláusula
8.5. Caso a inadimplência do assinante se referir exclusivamente
ao pagamento dos serviços prestados por prestador de Serviço Telefônico
Fixo Comutado diverso do ora concedido que seja objeto de faturamento
conjunto pela Concessionária, o bloqueio deverá obedecer ao procedimento
específico objeto de regulamentação pela ANATEL.
Capítulo
IX - Do Plano de Numeração
Cláusula
9.1. -
Observada a regulamentação, a Concessionária se obriga a obedecer
ao Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado
editado pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a
portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Regulamento.
§ 1º
- A Concessionária arcará com os custos necessários a adaptar-se
ao Regulamento de Numeração referido no caput desta Cláusula.
§ 2º
- Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir
a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a Concessionária
e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime
público ou privado.
§ 3º
- Os custos referentes à administração do processo de consignação
e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão
imputados à Concessionária, nos termos do Regulamento da Administração
da Numeração.
Capítulo
X - Do Regime Tarifário e da Cobrança dos Usuários
Cláusula
10.1. - A
Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente,
o Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional, Anexo 02,
parte integrante deste Contrato.
Parágrafo
único -
O Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional será único
para toda a área referida na cláusula 2.1. e deverá conter, nos
termos do estabelecido pela ANATEL, valores máximos para cada item
da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas
as normas aplicáveis.
Cláusula
10.2.
- A Concessionária poderá ofertar aos seus assinantes Planos Alternativos
de Serviço de Longa Distância Nacional com critérios de tarifação
diferentes daqueles constantes do Plano Básico do Serviço de Longa
Distância Nacional.
§
1º -
Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos
de Serviço de Longa Distância Nacional ofertados pela Concessionária,
nos termos da regulamentação.
§
2º -
A estrutura de tarifas e valores dos Planos Alternativos de Serviço
de Longa Distância Nacional são de livre proposição da Concessionária,
observado o disposto na cláusula 10.1.
§ 3º
- A Concessionária é obrigada a ofertar, de forma não discriminatória,
ao usuário seus Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância
Nacional homologados pela ANATEL.
§ 4º
- Os Planos Alternativos de Serviço de Longa Distância Nacional
deverão ser homologados pela ANATEL antes de sua oferta ao público
em geral.
§ 5º
- A ANATEL deverá se pronunciar sobre os Planos Alternativos de
Serviço de Longa Distância Nacional em até 15 (quinze) dias após
seu recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, até
este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL.
Cláusula
10.3. - A Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas
dos Planos de Serviço de Longa Distância Nacional desde que de forma
equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores,
e observado o princípio da justa competição.
Parágrafo
único A Concessionária se obriga a divulgar, com antecedência,
aos seus usuários os descontos tarifários, dando-lhes ampla e prévia
divulgação, comunicando sua decisão à ANATEL, até 7 (sete) dias
após o início da vigência da redução das tarifas.
Cláusula
10.4. - A Concessionária se obriga a dar ampla publicidade às
tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão, na
forma regulamentada pela ANATEL.
Cláusula
10.5. -
Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades
relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária submeterá
previamente a pretensão de cobrança para aprovação da ANATEL, sem
a qual não poderá ser cobrada qualquer tarifa ou preço.
Cláusula
10.6. -
Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser
apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável
e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado
ao usuário, na forma da regulamentação.
Parágrafo
único -
A Concessionária poderá lançar no documento de cobrança, desde que
de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante em
função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de
outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.
Cláusula
10.7. - A Concessionária cobrará dos demais prestadores de serviços
de telecomunicações tarifas de uso de redes, observadas as normas
editadas pela ANATEL.
Cláusula
10.8 A
Concessionária oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais
descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não
sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em
que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.
Capítulo
XI - Do Reajustamento das Tarifas
Cláusula
11.1.
- A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa
da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação
econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço
de Longa Distância Nacional Anexo 02, poderão ser reajustadas
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
5
24 5 24
(å å Tijt
x Mijto ) £ (1-k) Ft å å Tijto x Mijto
i=1
j=1 MT
i=1 j=1 MT
Sendo:
Tijt £ Tijto
x 1,05 x IGP-DIt
IGP-DIto
Onde:
Tijt
= tarifa proposta no Plano Básico do Serviço de Longa Distância
Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida
dos tributos incidentes.
Tijto
= tarifa vigente no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional
para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos
tributos incidentes.
Mijto
= minutos do serviço de longa distância nacional observados no Plano
Básico do Serviço de Longa Distância Nacional no horário j e no
degrau da distância i desde o último reajuste tarifário ou, no caso
do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .
MT = minutos
totais do serviço de longa distância nacional, observados no Plano
Básico do Serviço de Longa Distância Nacional desde o último reajuste
tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de
1998.
i = degrau
tarifário de distância do serviço de longa distância nacional constante
da Estrutura Tarifária do Serviço.
j = horário
de tarifação do serviço de longa distância nacional constante da
Estrutura Tarifária do Serviço.
t
= data do reajuste proposto.
to
= data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de
abril de 1998; e
Ft = IGP-DIt
IGP-DI to
Onde:
IGP-DI
= Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo
k = fator
de transferência.
§
1.º
- O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da
seguinte forma:
I
até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero
vírgula zero dois);
II
de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003
será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro).
III
de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005
será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).
§
2º -
Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de
transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média
ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator
de transferência.
§ 3º
- Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze
meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser
aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses
e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.
§ 4º-
Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão
ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste
Contrato, considerando as condições vigentes na época.
Cláusula
11.2. As tarifas de uso de redes serão reajustadas mediante
a aplicação das seguintes fórmulas:
5
24 ............5 24
(å å TU-RIUijt
x Mijto ) £ (1-k) Ft å å TU-RIUijto
x Mijto
i=1
j=1 MT
i=1 j=1 MT
Sendo:
TU-RIUijt £
TU-RIUijto x 1,05 x IGP-DIt
IGP-DIto
Onde:
TU-RIUijt
- tarifa de uso de rede interurbana proposta para o horário j no
degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.
TU-RIUijto
tarifa de uso de rede interurbana vigente para o horário
j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.
Mijto
minutos que usam a rede interurbana da Concessionária no
horário j e no degrau de distância i, observados desde o último
reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de
abril de 1998.
MT
minutos totais que usam a rede interurbana da Concessionária observados
desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste,
desde 1º de abril de 1998.
t
= data do reajuste proposto.
to
= data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de
abril de 1998, e
Ft = IGP-DIt
. IGP-DI to
Onde:
IGP-DI
= Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo
k = fator
de transferência.
§
1º
- O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da
seguinte forma:
I
até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero
vírgula zero dois);
II
de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003
será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro);
III
de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005
será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).
§
2º -
Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de
transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média
ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator
de transferência .
§ 3º
- Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze
meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser
aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses
e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.
§ 4º-
Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão
ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste
Contrato, considerando as condições vigentes na época.
Capítulo
XII - Da Proteção da Situação Econômica da Concessionária e da Revisão
das Tarifas
Cláusula
12.1. -
Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação,
em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação
e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às
custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do
disposto neste Capítulo.
§ 1º
- A Concessionária não será obrigada a suportar prejuízos em
decorrência do presente Contrato, salvo se estes decorrerem de algum
dos seguintes fatores:
I
- da sua negligência, inépcia ou omissão na exploração
do serviço;
II
- dos riscos normais à atividade empresarial;
III
- da gestão ineficiente dos seus negócios, inclusive aquela
caracterizada pelo pagamento de custos operacionais e
administrativos incompatíveis com os parâmetros verificados
no mercado; ou
IV
- da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes
no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação
e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.
§
2º
- É também vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente
da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da
sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição
de novas regras sobre o serviço.
§ 3º
- Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial
de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior
ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço,
observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos
prestadores de serviços no regime privado.
§
4º - Na
avaliação do cabimento da recomposição de que trata o parágrafo
anterior será considerada, entre outros fatores, a existência de
cobertura do evento motivador da alteração da situação econômica
inicial pelo Plano de Seguros previsto na cláusula 23.1.
Cláusula
12.2. - Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato
quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no
§ 1º da cláusula anterior, o qual dar-se-á preferencialmente pela
revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério
da ANATEL, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.
§ 1º
- A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de
neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado
o evento ao qual ela se referia.
§
2º -
A providência adotada para neutralizar uma distorção será única,
completa e final relativamente ao evento que lhe deu origem.
Cláusula
12.3.- Independentemente do disposto na cláusula 12.1., caberá
revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço de Longa
Distância Nacional em favor da Concessionária ou dos usuários, nos
termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997, quando verificada uma
das seguintes situações específicas:
I
- modificação unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL,
que importe variação expressiva de custos ou de receitas,
para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução
de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento
imotivado de qualquer das partes;
II
- alteração na ordem tributária posterior à assinatura
deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade
potencial da concessionária;
III
- ocorrências supervenientes, decorrentes de fato do príncipe
ou fato da Administração que resultem, comprovadamente,
em alteração dos custos da Concessionária;
IV
- alteração legislativa de caráter específico, que tenha
impacto direto sobre as receitas da Concessionária de
modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço
prestado; ou
V
- alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária,
inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto
ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário,
consoante do previsto no § 3º do art. 108 da Lei nº 9.472,
de 1997.
§ 1º
- Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução
de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço
em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.
§ 2º
- Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II
do caput desta cláusula quando a alteração na ordem tributária
implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes
sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre
a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.
§ 3º
- Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta cláusula
quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo
plano de seguros previsto na cláusula 23.1.
§
4º
- As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização
dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.
Cláusula
12.4. - Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar
caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da
Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração
do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas
alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente
Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.
Parágrafo
único - A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução
de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.
Cláusula
12.5. - O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado
por requerimento da Concessionária ou por determinação da ANATEL.
§
1º -
Quando o procedimento de revisão das tarifas for iniciado pela Concessionária
deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:
I
- ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial
que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação
das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;
II
- ser acompanhada de todos os documentos necessários à
demonstração do cabimento do pleito;
III
- a Concessionária deverá indicar a sua pretensão de revisão
tarifária, informando os impactos e as eventuais alternativas
de balanceamento das tarifas; e
IV
- todos os custos com diligências e estudos necessários
à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
§
2º
- O procedimento de revisão das tarifas iniciado pela ANATEL deverá
ser objeto de comunicação à Concessionária consignando prazo para
sua manifestação, acompanhada de cópia dos laudos e estudos realizados
para caracterizar a situação ensejadora da revisão.
§
3º
- O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo
não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em
que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.
§
4º -
O requerimento deverá ser aprovado pela ANATEL, devendo a Concessionária
providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas
revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.
Capítulo
XIII - Das Receitas Alternativas, Complementares e Acessórias
Cláusula
13.1. - A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas
de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das normas
constantes do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações
e das demais normas editadas pela ANATEL.
Parágrafo
único
- A Concessionária, suas coligadas, controladas
ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ora
concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer
vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais
àquele objeto do presente Contrato, ainda que prestados por terceiros.
Cláusula
13.2. - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça
aos usuários comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto
da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários
destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito
à justa remuneração.
Capítulo
XIV - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadores
Cláusula
14.1. - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste
Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da
presente concessão:
I
- o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões
de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente
Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;
II
- a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção
do serviço prestado pela Concessionária;
III
- o tratamento não discriminatório quanto às condições
de acesso e fruição do serviço;
IV
- a obtenção de informações adequadas quanto às condições
de prestação do serviço e às tarifas e aos preços praticados;
V
- a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas
as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra
de sigilo de telecomunicações;
VI
- obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada
ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária,
a não divulgação do seu código de acesso;
VII
- a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada
a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização
ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º
da Lei nº 9.472, de 1997;
VIII
- o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas
condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta
ou indiretamente;
IX
- a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela Concessionária;
X
- a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela
Concessionária, nos termos do previsto na cláusula 15.7.;
XI
- o encaminhamento de reclamações ou representações contra
a Concessionária junto à ANATEL e aos organismos de defesa
do consumidor;
XII
- a reparação pelos danos causados pela violação dos seus
direitos;
XIII
- ver observados os termos do Contrato de Assinatura pelo
qual tiver sido contratado o serviço;
XIV
- escolher livremente o prestador dos serviços telefônicos
de longa distância nacional e internacional;
XV
- ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos
de acesso, observadas as disposições do Regulamento de
Numeração editado pela ANATEL; e
XVI
- não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens
ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como
a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento
do serviço objeto da presente concessão, nos termos da
regulamentação.
§ 1º
- A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo
sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto
aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem
este direito dos usuários.
§
2º
- A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos
necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada
por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.
Cláusula
14.2. - Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações
serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior,
os seguintes direitos:
I
- à interconexão à rede da Concessionária em condições
econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições
tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos
que atendam estritamente ao necessário à prestação do
serviço, observada a regulamentação editada pela ANATEL;
II
- a receber o serviço solicitado junto à Concessionária
sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado
ou por preços negociados pelas partes e com as reduções
que forem aplicáveis em função dos custos evitados em
virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;
e
III
- a obter todas as informações que sejam necessárias para
a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas
relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária
à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial,
bem como os direitos de terceiros.
§ 1º
- Os conflitos entre Concessionária e demais prestadores serão resolvidos
administrativamente pela ANATEL, nos termos da regulamentação a
ser por ela editada.
§ 2º
- A ANATEL acompanhará permanentemente o relacionamento entre os
prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária,
de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para
qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica
e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício
de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX,
da Lei nº 9.472, de 1997.
Cláusula
14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer
usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que
deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos
e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer
entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Parágrafo
único - Entende-se por serviço
de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço
objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação
ou recuperação de informações.
Capítulo
XV - Dos Direitos, Garantias e Obrigações da Concessionária
Cláusula
15.1. -
Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes
à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I
- prestar o serviço com absoluta observância do disposto
no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação
editada pela ANATEL;
II
- implantar todos os equipamentos e instalações necessários
à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização
do serviço objeto da concessão, dentro das especificações
constantes do presente Contrato;
III
- manter em perfeitas condições de operação e funcionamento
a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e
localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação
do serviço;
IV
- prover recursos financeiros necessários ao atendimento
dos parâmetros de universalização e continuidade constantes
do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;
V
- prestar à ANATEL, na forma e periodicidade previstas
na regulamentação, contas e informações de natureza técnica,
operacional, econômica, financeira e contábil, bem como
fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao
serviço que sejam solicitados;
VI
- manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários,
na forma prevista neste Contrato;
VII
- submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso
de seus agentes às instalações integrantes do serviço
bem como a seus registros contábeis;
VIII
- manter registros contábeis separados por serviço, bem
como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes
do ativo imobilizado da empresa;
IX
- manter sistema de informação e atendimento do usuário,
nos termos da cláusula 15.7.;
X
- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação
do serviço;
XI
- submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização,
a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes,
bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes
a ele aplicáveis;
XII
- submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais
ou contratos de prestação de serviços, de associação ou
parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;
XIII
- encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia
de acordos e contratos relativos à prestação do serviço
ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros
de serviços de telecomunicações;
XIV
- divulgar, diretamente ou através de terceiros, o código
de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes
de prestadores de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em
regime público e privado, na área de concessão, com exclusão
daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus
dados pessoais;
XV
- fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma
não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem
queira divulgá-la;
XVI
- respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade
das telecomunicações, observadas as prescrições legais
e contratuais;
XVII
- respeitar a privacidade dos usuários com relação aos
documentos de cobrança e a todas as informações pessoais
a eles referentes;
XVIII
- cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto
na cláusula 7.2 deste Contrato, todas as metas de universalização
expressamente constantes deste Contrato;
XIX
- implementar projetos de expansão e universalização do
serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo
patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação
estabelecidos, observado o disposto na cláusula 7.3.;
XX
- submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração
que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão,
fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência
de controle ou alteração no capital social;
XXI
- assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações
a interconexão com sua rede, observadas a regulamentação
específica e as normas do presente Contrato;
XXII
- tornar disponível aos demais prestadores do Serviço
Telefônico Fixo Comutado os serviços de faturamento e
arrecadação, cobrando por estes preços justos e compatíveis
nos termos do presente Contrato e da regulamentação;
XXIII
- observar todos os direitos dos demais prestadores de
serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar
qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a
atividade destes;
XXIV
- utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos
com certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
XXV
- observar as normas e os padrões técnicos vigentes no
Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória
em relação a bens e equipamentos produzidos no país;
XXVI
- colocar à disposição das autoridades e dos agentes da
defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os
meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados
com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações
atingidas;
XXVII
- atender com prioridade o Presidente da República, seus
representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de
apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando
em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro,
tornando disponíveis os meios necessários para adequada
comunicação destas autoridades, observada a regulamentação
editada pela ANATEL;
XXVIII
- arcar com o ônus fixado pela ANATEL no caso de prorrogação
do prazo da concessão, nos termos do art. 207, § 1º, da
Lei nº 9.472, de 1997, e da cláusula 3.3.;
XXIX
- pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento
das suas instalações, na forma da regulamentação;
XXX
- publicar anualmente, independente do regime jurídico
a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras
levantadas ao final de cada exercício social, observadas
as disposições da legislação vigente e da regulamentação
editada pela ANATEL;
XXXI
- observar as normas vigentes no país quanto à utilização
de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior
qualificação;
XXXII
- indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes
da não prestação do serviço que seria exigível frente
aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização
previstas no presente Contrato;
XXXIII
- não despender com contratos de prestação de serviços
de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades
estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico
Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições, valores
superiores a:
a)
1% (um por cento) ao ano, até 31/12/2000;
b)
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, de 01/01/2001
a 31/12/2002; e
c)
0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, a partir de
01/01/2003;
XXXIV
- dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e
outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada
pela ANATEL; e
XXXV
- dar cumprimento aos contratos celebrados com a TELEBRÁS,
cujos objetos sejam a prestação de serviços pelo Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento CPqD ou seu sucessor.
Parágrafo
único
As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em
contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre
a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores,
deverão ser tomadas em assembléia geral extraordinária, devendo
a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, até 31.12.98,
que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões,
sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Cláusula
15.2. - Sem prejuízo das demais disposições constantes deste
Contrato e das garantias asseguradas em lei constituem direitos
da Concessionária:
I
- explorar o serviço concedido dentro de sua estratégia
empresarial, definindo livremente seus investimentos,
respeitadas a regulamentação editada pela ANATEL e as
disposições deste Contrato;
II
- indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória
da ANATEL;
III
- interromper, nos termos da cláusula 8.3 deste Contrato,
ou não atender a solicitação de prestação de serviço para
o assinante inadimplente com as suas obrigações contratuais
com a Concessionária;
IV-
solicitar a instauração do procedimento de arbitragem
nas hipóteses e na forma prescrita no Capítulo XXX deste
Contrato;
V
- ter preservadas as condições econômicas de exploração
do serviço contra alterações que importem em enriquecimento
imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto
no Capítulo XII;
VI
- solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço
concedido, na forma do disposto neste Contrato;
VII
- solicitar da ANATEL a confidencialidade de informação
colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos
termos do disposto neste Contrato:
VIII
- empregar na execução dos serviços equipamentos e infra-estrutura
que não lhe pertençam, observado o disposto na cláusula
21.1. deste Contrato; e
IX
- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem
como a implementação de projetos associados.
Cláusula
15.3. - Durante a vigência
do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante
terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados,
na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo
uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e
a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações.
Cláusula
15.4. -
A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse
público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar
necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para
viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente,
por qualquer órgão ou entidade da Administração pública.
Cláusula
15.5. -
A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura
Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais
Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação
de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos,
bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem
de cabos sob ruas e logradouros públicos.
§ 1º
- A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens
públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos
ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos,
obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.
§
2º -
A Concessionária deverá promover junto às respetivas autoridades
municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições
para superação das interferências na rede necessária à prestação
do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.
Cláusula
15.6. - Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de
1997, a Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e
servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de
serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse
público.
§ 1º
- A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula
deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos
e razoáveis.
§
2º -
A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores
de serviços de telecomunicações, classificados pela ANATEL como
de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados,
referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas
condições previstas no parágrafo anterior.
§
3º -
Sempre que a Concessionária não chegar a um acordo com os demais
prestadores de serviços acerca da utilização dos meios referidos
nesta cláusula, caberá à ANATEL, isoladamente ou em conjunto com
os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta
utilização.
Cláusula
15.7. - A Concessionária manterá, durante todo o prazo da presente
concessão, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando
24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar
solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários
pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.
§
1º
- A Concessionária deverá divulgar a todos os usuários os endereços
e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento
do usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato
- Padrão com eles firmado para prestação do serviço.
§
2º
- A Concessionária deverá tornar disponível e divulgar código de
acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos
usuários por via telefônica.
§
3º
- Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos
usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem,
que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.
§ 4º
- O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos
no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas
em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.
§ 5º
- Caso a ANATEL constate existir dificuldade de acesso pelos usuários
da central de informação e de atendimento poderá determinar à Concessionária
a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar
desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.
Cláusula
15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos
|