Isso são Privatizações, mercado e livre iniciativa!




O Início do fim dos direitos e garantias do Cidadão Brasileiro

Introdução

A continua evolução da informática e telecomunicações gerou uma verdadeira revolução nas facilidades proporcionadas pelas aplicações de telefonia, por outro lado o sigilo e privacidade dos usuários de telecomunicações na situação pós privatização atual correm gravíssimos riscos pela facilidade de fuga de informações que o sistema pode com facilidade proporcionar.

A telefonia, em seu processo de evolução, combinou-se à informática, não existindo mais separação entre elementos como computação, comunicações e telefonia; se por um lado as maravilhas nos encantam; uma caixa de PANDORA ameaça as empresas, profissionais, políticos e qualquer pessoa que tenha segredos industriais, profissionais, ou requeira privacidade em sua vida.

O advento da digitalização de sinais, tais como sons, imagens fixas ou em movimento, figuras e principalmente voz, evoluiu para o aparecimento de meios para transporte de dados aplicável a todos tipos de informações digitalizáveis, indistintamente.

Estas redes, se sobrepuseram às redes de telefonia convencional com vantagens técnicas e econômicas; contudo sua fantástica flexibilidade abre caminhos para quem tem acesso ao núcleo operacional das centrais e redes, interceptarem dados, informações e voz encaminhando cópias "ON LINE" deles para qualquer lugar do mundo, de forma virtual sem deixar rastros .

A modernização permitiu a criação de uma série de novas aplicações, contudo as técnicas de sinalização até então existentes, modernizadas, abriram uma grave brecha no SIGILO das telecomunicações.

Como anteriormente as privatizações, as telecomunicações eram assunto de Segurança Nacional, as Concessionárias eram controladas pelo governo e a pluralidade aleatória dos meios (canais de voz) por onde transitavam as ligações telefônicas, etc. era imensa, os riscos tendiam a "zero".

Historicamente a sinalização telefônica, que consiste na forma de comunicação entre as centrais telefônicas de como encaminhar uma ligação telefônica, foi implementada dentro dos próprios canais de voz para transportar informações na forma de tons (MFC) e pulsos elétricos (Ring Down, etc.) .

As novas redes de sinalização conhecidas como "sinalização por canal comum SS7", especificada e padronizada mundialmente pela International Telecommunication Union (ITU), veio criar uma rede de dados de alto desempenho que transporta, entre outras informações, a sinalização telefônica ( quem quer falar com quem).

Contudo poucos países possuem o domínio da tecnologia de sinalização por canal comum; a inexistência de PLURALIDADE de meios IMEDIATA coloca qualquer cidadão, autoridade, empresa, que necessita de privacidade e sigilo nos meios de telecomunicações para exercer suas atividades nas mãos do nível de segurança que a CONCESSIONÁRIA que detém exclusividade e/ou a maioria dos meios irá utilizar; podendo fatores como: a omissão, a usura, ganância e busca de lucros levar e/ou permitir a busca e acesso de informações privilegiadas, para estratégicamente manobrar o mercado através de informações obtidas de empresas, governo, pessoas e autoridades.

Sistema de Sinalização por Canal Comum nº 7

As centrais telefônicas são interligadas através de redes telefônicas, que utilizam certos protocolos de comunicação para o estabelecimento de ligações telefônicas, controle de tarifação, supervisão, gerenciamento de rede, e troca de informações necessárias para processamento de aplicações distribuídas. Estes protocolos são conhecidos como sistemas de sinalização .

Os primeiros sistemas de sinalização utilizados nas centrais automatizadas se basearam totalmente na codificação de informações bastante simples em sinais (pulsos) elétricos - sinalização E&M - ou, posteriormente, em combinações de tons audíveis - sinalização MFC - transportados pelo próprio canal de voz, ou seja, pelo mesmo caminho da conversação.

Este tipo de sinalização é dita "associada" ao canal de voz. Estes tipos de sistemas ocupam aleatoriamente canais de voz desde o momento em que o "assinante" originador inicia a discagem até atingir a central de destino - mesmo que a chamada efetiva não chegue a ser estabelecida - são muito limitados quanto ao desempenho e facilidade no gerenciamento "macro" de informações "ON LINE" que podem representar, mas a pluralidade inerente aquela tecnologia, conferia segurança e sigilo extremamente altos as comunicações.

A idéia do Sistema de Sinalização por Canal Comum nº 7 (SSCC7, ou em inglês, Signaling System #7 - SS7), especificado e padronizado mundialmente pelo ITU-TSS (International Telecommunication Union -Telecommunication Standardization Sector), é fazer com que as informações de sinalização e controle não transitem no próprio canal de voz da conexão correspondente, e sim através de uma rede de dados independente, de alto desempenho. Separando-se em uma rede própria os circuitos de sinalização, os canais de voz podem permanecer livres enquanto não se iniciar uma efetiva chamada ao usuário distante, aumentando a disponibilidade de canais de voz sem a instalação de circuitos de voz adicionais; contudo obviamente por estarem todas informações neste canal, torna-se extremamente fácil localizar através de filtros digitais as ligações desejadas e até através de um "GRAMPO" virtual envia-las para qualquer lugar do mundo onde podem com absoluta tranqüilidade serem gravadas e analisadas.

Como já citado, na rede SS7, várias informações distintas podem ser empacotadas e então transportadas em um único canal comum. Isto torna mais eficiente a aplicação telefônica, a sinalização por canal comum permite novas facilidades e é aberta a novas aplicações, tais como sinalização da RDSI - Rede Digital de Serviços Integrados (ou, do termo em inglês, ISDN) , controle de aplicações de telefonia celular, suporte à "Rede Inteligente" (RI) e outras; mas abre um caminho "subterrâneo", abstrato e virtual de se rastrear "ON LINE" qualquer informação que trafegue pelo nosso atual Sistema de Telefonia, que não prevê normas adequadas de gerenciamento interno de segurança, controlados em cada "nó" (Central - CPU) por engenheiros com conhecimento especifico, estabilidade no emprego e responsabilidade civil e criminal diretas no vazamento de informações relativas aos códigos de assinante que por aqueles "nós" (Centrais - CPUs) trafegarem.

Fundamentos da rede SS7

Uma rede de telecomunicações servida por uma sinalização por canal comum é composta por um número de "nós" (Centrais - CPUs) de processamento e comutação interconectados por enlaces (vias) de transmissão.

Todo "nó" (Central - CPU) na rede SS7 é chamado genericamente de Ponto de Sinalização (PS). Todo ponto de sinalização tem a capacidade de realizar a discriminação de mensagens (ler o endereço e determinar se a mensagem é para este "nó" (Central - CPU)). Existem várias classificações de pontos de sinalização, de acordo com sua função na rede de sinalização. Entre elas, podemos destacar:

STP - Signaling Transfer Point : ponto de sinalização com função de transferência, isto é, capaz de ser "intermediário" (nem a origem nem o destino final da mensagem), podendo receber uma mensagem vinda de outro PS e passá-la adiante.

SSP - Service Switching Point - é uma designação comum para um PS que provê apenas acesso local à rede de sinalização.

Além disso, nas redes inteligentes (RI) e nas Advanced Intelligent Networks (AIN), temos o SCP - Service Control Point - responsável pelo acesso à base de dados da RI e o SMS - Service Management System - que provê a interface humana à base de dados, bem como a capacidade de atualizá-la quando preciso.

Todo ponto de sinalização em uma rede SS7 é identificado por um código de endereçamento único, conhecido como point code.

A sinalização por canal comum usa vias bidirecionais de sinalização que transportam mensagens entre dois pontos de sinalização, denominados enlaces de sinalização (signaling links). Dois pontos de sinalização (PS) SS7 são ditos adjacentes se são diretamente interconectados por um enlace.

É importante destacar que usa-se o termo enlace de sinalização ou apenas enlace para designar a conexão entre dois pontos de sinalização a nível funcional (lógico) e o termo enlace de dados de sinalização para se referir à conexão física por onde passa o enlace.

Os enlaces são dispostos em conjuntos que interconectam diretamente os mesmos dois PS, chamados conjuntos de enlace (linksets, em inglês). Podem haver até 16 enlaces associados a um só conjunto de enlaces. Embora tipicamente um conjunto de enlaces inclua todos os enlaces paralelos (enlaces entre os mesmos dois PS), é possível haver mais de um conjunto de enlaces entre dois PS. Um grupo de enlaces dentro de um mesmo conjunto de enlaces que têm características idênticas é chamado grupo de enlaces.

Além de linksets, um PS (ponto de sinalização) deve definir rotas. Rota é uma seqüência de linksets usada para atingir um destino. Um linkset pode pertencer a mais de uma rota. Uma coleção de rotas é chamada conjunto de rotas (routeset, em inglês) e um conjunto de rotas é associado a um só destino, permitindo que exista mais de uma rota para o destino de forma que, caso uma rota fique indisponível, haja uma rota alternativa.

Um destino é um endereço presente na tabela de roteamento de um PS. Destinos não precisam ser diretamente adjacentes ao PS, mas devem ser um código de endereçamento (point code) de um PS que pode ser atingido a partir deste. O PS não precisa conhecer todos os point codes entre ele e o destino, apenas seu próprio conjunto de enlaces que levará ao destino.

Para quaisquer dois pontos de sinalização para os quais há possibilidade de comunicação entre seus usuários, diz-se que há uma relação de sinalização entre eles. O modo de sinalização refere-se à associação entre o caminho tomado por uma mensagem de sinalização e a relação de sinalização a qual a mensagem se refere. Existem dois modos de sinalização possíveis em uma rede SS7:

Associado: a mensagem referente a uma relação de sinalização em particular ente dois pontos adjacentes é transportada por um conjunto de enlaces que interconecta diretamente estes dois pontos.

Quase-associado: a mensagem de uma certa relação de sinalização é levada por dois ou mais conjuntos de enlace em seqüência, passando por um ou mais PS intermediários (o que caracteriza modo não-associado), mas há uma limitação: o caminho percorrido por uma mensagem na rede de sinalização é predeterminado e, numa determinada configuração, fixo.

Protocolos da rede SS7

Os protocolos do SS7 são organizados em níveis, de maneira análoga às camadas do modelo de transporte de dados OSI (Open Systems Interconnections) para redes de computadores, publicado em 1992 pela ISO (International Standards Organization). São 4 os níveis no SS7; os três níveis de menor hierarquia compõem o Subsistema de Transferência de Mensagens (Message Transfer Part - MTP) e correspondem, em essência, aos três primeiros níveis do modelo OSI. No nível 4 do SS7 - que corresponde à camada de Aplicação do modelo OSI - podemos ter vários subsistemas de usuário (User Parts), como o Telephone User Part (TUP) e o ISDN User Part (ISUP).

Para suportar outras aplicações na rede, dois componentes foram criados no SS7: o Signaling Connection Control Part (SCCP), que complementa os serviços do MTP para torná-lo funcionalmente equivalente ao nível de rede do modelo OSI, e o Transaction Capabilities Application Part (TCAP), que fornece um conjunto de protocolos e funções usados por aplicações distribuídas na rede para que essas possam se comunicar.

O Subsistema de Transferência de Mensagens (MTP)

O Subsistema de Transferência de Mensagens (Message Transfer Part - MTP) é o protocolo de transporte usado pelos outros protocolos de nível acima no SS7. O MTP provê às demais camadas do SS7 os seguintes serviços:

- transmissão de dados "nó" (Central-CPU) a "nó" (Central-CPU);

- esquema de detecção e correção de erros básicos;

- seqüenciamento de mensagens;

- roteamento de mensagens;

- discriminação de mensagens;

- funções de distribuição de mensagens;

- redirecionamento de cópia da tabela de operações referente aos usuários / assinantes desejados ligação para qualquer local do mundo onde pode ser analisada.

- controle de localização "ON LINE" no canal (ex.) ATM da ligação desejada e re-encaminhamento de cópia desta ligação para qualquer local do mundo onde pode ser gravada e analisada.

O MTP é subdividido em três camadas: níveis 1, 2 e 3, que correspondem respectivamente ao níveis físico, enlace e rede do modelo OSI.

O nível físico do MTP (MTP1) é o responsável pela conversão de dados digitais em uma seqüência de bits para transmissão através da rede. O padrão SS7 não especifica qualquer interface ou taxa de transmissão de dados para esse fim. Desta forma, estes parâmetros ficam determinados principalmente pelo requerimento de custo/desempenho da rede sobre a qual o sistema será implantado.

O nível 2 (MTP2) provê detecção e correção de erros e seqüenciamento de todos os pacotes de mensagens do SS7. Assim como no modelo OSI, este nível é responsável apenas pela transmissão e recepção de dados entre dois "nós" (Centrais-CPUs) adjacentes na rede. Este nível não tem conhecimento do destino final da mensagem.

O último e mais complexo nível é o MTP3. Nesta camada - nível de rede - encontram-se as funções necessárias para a transferência de mensagens entre pontos de sinalização (PS).

O tratamento de mensagens de sinalização consiste em rotear, discriminar e distribuir as mensagens. Quando uma mensagem é recebida, ela é passada pelo MTP2 ao MTP3 para que seja discriminada. A discriminação de mensagens determina a quem a mensagem é endereçada. Caso o destino da mensagem seja o endereço local (do "nó" [Central-CPU] receptor), a mensagem é passada para a distribuição; caso contrário, esta é passada para o roteamento. A distribuição consiste em identificar o destinatário da mensagem - seja um componente da gerência ou um usuário no nível 4 - e repassá-la para este destinatário, ou realizar o tratamento necessário caso o usuário não esteja disponível. Já o roteamento determina o enlace de sinalização de saída baseado no destino da mensagem.

O objetivo da parte de gerência de rede do MTP3 é possibilitar reconfiguração da rede de sinalização no caso de falhas nos enlaces ou pontos de sinalização e controlar o tráfego no caso de congestionamentos ou bloqueios. A gerência da rede de sinalização consiste de 3 funções: gerenciamento de tráfego, gerenciamento de rota e gerenciamento de enlaces. Sempre que ocorre a mudança do status de um ponto de sinalização, rota ou enlace, essas funções são ativadas; contudo em sistemas de controles centralizados, é possível se implantar programas dos tipos: TSR - Terminate Stay Resident, ISR - Interrupt Stay Resident e/ou tecnologias similares as JVM - Java Virtual Machine com tecnologia Stealth que residentes exclusivamente nas memórias RAM (do "nó" [ Central - CPU ] ), ficam invisíveis e praticamente indectetáveis, permitindo a transferência de conteúdo das telecomunicações de forma não autorizada e irrastreável ao destino desejado.

O processo se repete de forma similar na INTERNET através por ex: da rede ATM, Routers (equivalentes na INTERNET as Centrais), endereço IP (equivalente na Telefonia ao código de acesso ou número do assinante.
 


TÍTULO V

DA DEFESA DO ESTADO E DAS

INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

SEÇÃO I

DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

SEÇÃO II

DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
 
TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Sigilo

Art. 10. - A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade dos dados e informações, empregando todos os meios e tecnologias necessários para assegurar este direito dos usuários.

§ 1º - A Prestadora é responsável pela manutenção do sigilo das comunicações telefônicas em suas instalações, como também em todos os meios utilizados, independentemente da tecnologia empregada, mesmo se interconectados a meios de outra Prestadora, até o Ponto de Terminação da Rede (PTR), inclusive.

§ 2º - A Prestadora deve manter controle permanente de todos os casos de suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, ou outra legalmente investida desse poder, acompanhando a efetivação dessas determinações e zelando para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites e prazos autorizados.

§ 3º - A Prestadora não será responsável pela quebra de sigilo, em decorrência de violação praticada por terceiros na Rede Interna.

Seção XVI

Contestação de Débitos

Art. 58 - O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, observadas as seguintes regras:

I - Na hipótese do Art. 80 observar-se-ão os procedimentos nele fixados.

II- Na hipótese de realização do pagamento sem que se instaure o procedimento referido no inciso anterior, terá o Assinante prazo de 60 dias para contestação do débito perante a Prestadora, sem prejuízo de outras medidas previstas na LGT, e nos regulamentos editados pela ANATEL..

Art. 59 - A contestação de débitos, em todas as hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo Assinante, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal e por qualquer meio de comunicação à distância.

Parágrafo único – A contestação encaminhada pelo Assinante, por qualquer meio, deve ser processada e receberá um número de ordem que será informado ao interessado para possibilitar o seu acompanhamento, inclusive através da central de atendimento ao usuário.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I

Direitos e Deveres do Usuário

Art. 60 - Constituem direitos dos usuários, além de outros constantes do contrato de concessão, ato de permissão ou autorização, os seguintes:

I – a fruição do STFC com padrões de qualidade, regularidade, pontualidade e eficiência;

II – o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

III – a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço, às tarifas e aos preços praticados;

IV – a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de manutenção e quebra de sigilo de telecomunicações e as disposições deste Regulamento;

V – o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente, especialmente as relacionadas à interrupção dos serviços pela Prestadora;

VI – a resposta eficiente e pronta as suas correspondências e reclamações pela Prestadora, na forma estabelecida no Plano Geral de Metas de Qualidade;

VII – o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora junto à ANATEL ou aos órgãos de defesa do consumidor;

VIII – a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

IX - escolher a Prestadora do STFC, observadas as disposições deste Regulamento;

Art. 61 - Constituem deveres dos usuários:

I – utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;

II – preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; e

III – efetuar ou autorizar o pagamento referente à prestação do serviço observadas as disposições deste regulamento.

Seção II

Direitos e Deveres do Assinante

Art. 62. - Constituem direitos dos Assinantes, além daqueles previstos no Art.60:

I – solicitar a suspensão total ou parcial do serviço prestado, nos termos deste Regulamento;

II – obter, gratuitamente, mediante solicitação, a não divulgação do seu código de acesso;

III – a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência;

IV – a portabilidade do código de acesso, observadas as disposições deste Regulamento e do Plano de Numeração editado pela ANATEL;

V – a substituição do seu código de acesso, nos termos deste Regulamento e do Plano de Numeração;

VI – ter restabelecida, prontamente, nos termos do Plano Geral de Metas de Qualidade, a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado entre a Prestadora e o Assinante, com a imediata exclusão de seu nome do cadastro de Assinantes inadimplentes da Prestadora;

VII – não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do STFC;

VIII – ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como os serviços de valor adicionado;

IX – a interceptação pela Prestadora do Serviço Local, sem ônus, e por um período mínimo de 30 (trinta) dias, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, quando da alteração de prestadoras;

Art. 63. - Constituem deveres dos Assinantes:

I – providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora;

II – somente conectar à rede externa da Prestadora terminais que obedeçam os padrões e características técnicas estabelecidas nas demais disposições regulamentares; e

III – efetuar os pagamentos referentes à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento.

Seção III

Direitos e Deveres da Prestadora

Art. 64. – Sem prejuízo das disposições constantes do contrato de concessão, do ato de permissão, ou de autorização, e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da Prestadora:

I - explorar o STFC e utilizar o espectro das radiofreqüências correspondentes dentro de sua estratégia empresarial, definindo seus investimentos, respeitadas as disposições do contrato de concessão, do ato de permissão, ou de autorização;

II – solicitar a instauração do procedimento de arbitragem, na forma prevista no contrato de concessão, ou no ato de permissão ou de autorização;

III - suspender a prestação do serviço para o usuário inadimplente, nos termos estabelecidos neste Regulamento;

IV – interconectar seu serviço ou sistemas às redes de outras Prestadoras, observado o Regulamento de Interconexão e de Remuneração de Redes;

V – obter de outras Prestadoras informações de seu interesse, inclusive em relação às questões de faturamento, ressalvado o direito dessas Prestadoras à confidencialidade, nos termos do artigo 64, do Decreto 2.338, de 7 de outubro de 1997;

VI - solicitar a revisão das tarifas aplicadas ao serviço outorgado ou aos preços que forem estabelecidos em decorrência do processo licitatório, na forma prevista no contrato ou na autorização;

Art. 65. – Sem prejuízo de outras, constantes do contrato de concessão, ou de ato de permissão ou autorização, constituem deveres da Prestadora:

I – implantar e manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede externa, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;

II – manter os telefones de uso público, permanentes ou temporários, em perfeitas condições de operação e funcionamento;

III – submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta padrão de contrato de assinatura a ser celebrado com os Assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;

IV – fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus Assinantes a quem queira divulgá-la, ressalvado o parágrafo único deste artigo;

V – assegurar a qualquer outra Prestadora a interconexão com as suas redes, observada a regulamentação de interconexão;

VI – prestar à ANATEL, quando solicitado, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados, informações essas que, visando a manutenção da justa competição e da livre concorrência, serão conservadas em sigilo pela ANATEL;

VII – no caso de prestação de outros serviços, manter registros contábeis separados por serviço, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa passíveis de reversão;

VIII – submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais ou contratos de associação ou parceria que pretenda firmar com Prestadoras estrangeiras;

IX – encaminhar à ANATEL cópia de acordos e contratos relativos à prestação do STFC com Prestadoras nacionais ou estrangeiras dos serviços de telecomunicações, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua celebração;

X – divulgar, diretamente ou através de terceiros, e fornecer gratuitamente ao Assinante, a relação dos códigos de acesso do seus Assinantes e dos Assinantes das demais Prestadoras, na localidade em que executa o STFC, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão do seus dados pessoais, na forma disposta neste Regulamento.

XI - submeter à prévia aprovação da ANATEL a cisão, fusão, transformação, incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência do seu controle acionário;

XII - submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

XIII - manter registros contábeis de acordo com o Plano de Contas Padrão, editado pela ANATEL;

XIV – assegurar a qualquer usuário a prestação de serviço de valor adicionado, desde que não ocorra interferências na prestação regular do STFC, nos termos do Regulamento de Interconexão;

XV – dar ampla divulgação dos seus preços, tarifas e descontos; e

XVI - publicar anualmente, independentemente do tipo societário adotado pela concessionária, balanços e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as normas editadas pela ANATEL;

Parágrafo Único – O fornecimento da listagem de assinantes da prestadora em regime privado para a concessionária ou permissionária do STFC Local para atendimento da obrigação prevista no art. 213, § 2º da LGT deverá ser gratuito.

Art. 66. - É proibido à Prestadora opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas, para a viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 67 - Sempre que a ANATEL impuser novas obrigações, condicionamentos ou sujeições, será assegurado prazo proporcional à alteração imposta, não inferior a 90(noventa) dias para adaptação da prestadora às novas condições de exploração, consoante o disposto no art. 95 e no art. 130, parágrafo único da LGT.

Art. 68 - Sempre que verificadas situações de calamidade pública, de comoção social, ou de emergência, a Prestadora de STFC deve prover meios e acessos que forem solicitados pelos agentes da defesa civil e que sejam necessários para dar suporte à ação destes e a amparar as populações afetadas pelos sinistros.

Parágrafo único - O atendimento referido no caput deste artigo será oneroso e perdurará até que seja superada a situação de calamidade ou de emergência.

CAPÍTULO IV

Do STFC Prestado no Regime Público - Disposições Específicas

Seção I

Deveres da Concessionária e Permissionária

Art. 69 - A outorga do STFC mediante concessão, implica atribuição, à Prestadora de STFC, de obrigações de universalização nos termos do parágrafo único do art. 63 da LGT e do Plano Geral de Metas de Universalização.

Art. 70. - A Prestadora deve explorar o STFC objeto da concessão ou permissão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações e no Plano Geral de outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas diretamente dos usuários e por eventuais receitas complementares ou acessórias.

Parágrafo único – As regras aplicáveis às tarifas a que se refere este artigo serão estabelecidas em norma específica para cada modalidade do STFC.

Art. 71 - A outorga do STFC, mediante concessão ou permissão impõe à Prestadora o cumprimento de obrigações de continuidade do serviço, possibilitando aos usuários do serviço sua fruição, em condições adequadas, de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas.

Art. 72 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou disposições estabelecidas no contrato de concessão ou no ato de permissão, constituem obrigações da Prestadora em regime público:

I - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à restação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do STFC;

II - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos;

III - assegurar acesso ao STFC para deficientes auditivos e da fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização conforme regulamentação específica;

IV - indenizar os usuários pelos prejuízos decorrentes da não prestação do serviço, em face do não atendimento das obrigações de continuidade, nos prazos previstos no Plano Geral de Metas de Universalização;

V - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

Parágrafo único - A Prestadora do STFC Local tem a obrigação de tornar disponíveis às demais Prestadoras as atividades de faturamento e arrecadação cobrando por estes preços justos e compatíveis, contratados por livre negociação entre as parte;

QUINTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 1998

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES


AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselho Diretor

ATO Nº 1.783, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 19, inciso XVIII, da Lei 9.472 de 16 de julho de 1997 e 16, iniciso XIX do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.338, de 7 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V da citada Lei, em seu Circuito Deliberativo nº 47, de 11 de novembro de 1998, e

CONSIDERANDO manifestações sobre quebra de sigilo de comunicações telefônicas na área de atuação da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.- Telerj;

CONSIDERANDO os termos da Cláusula 15.1, inciso XVI do Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado assinado entre a Anatel e aquela Concessionária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40 do Regimento Interno da Agência, que regula as atividades de instrução destinadas à averiguação e comprovação de dados necessários à tomada de decisão, resolve:

Art. 1º Instaurar Procedimento Administrativo com objetivo de apurar quebra de sigilo de comunicações de assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado, determinando à Superintendência de Serviços Públicos que proceda à apuração dos fatos, observados os prazos dos arts. 45 a 49 do Regimento Interno da Anatel.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO


ANATEL - VEJA 17/11/99 pg 220 - 222

O lodo veio à tona...

Foi necessário que a revista Veja publicasse em sua edição de 17/11/99 nas páginas 220 à 222 para aparecer as falcatruas existentes nas prestadoras de serviço telefônico; imaginar que isto ocorresse só no Rio de Janeiro é querer tapar o sol com a peneira. Outras prestadoras de forma maior ou menor incorriam nos mesmos problemas.


Opinião

Ameaça à liberdade

Milton Temer - Deputado Federal

O Governo FH é uma verdadeira caixa registradora. O negócio é faturar. E de quebra proporcionar bons negócios aos representantes do grande capital, que vão financiar a campanha à reeleição. Basta verificar, por exemplo, o que está acontecendo no setor de telecomunicações. Para atrair mais pretendentes à compra das empresas da Telebrás, e elevar seus preços de venda, a atual administração decidiu que as companhias estrangeiras poderão adquirir até 100% dessas empresas.

Para faturar alguns tostões a mais, o Governo FH vai permitir que as multis dominem um setor pelo qual passam todas as informações fundamentais para a gestão do país. Enquanto isso, nos Estados Unidos, representante máximo do liberalismo econômico na atualidade, companhias estrangeiras podem comprar no máximo 20% do controle acionário das empresas de telecomunicações. No Japão, idem.

Mais: para elevar o preço de venda da outra grande empresa estatal de telecomunicações, a Embratel, o Governo FH decidiu permitir que usuários dos serviços da companhia possam comprá-la. Trata-se de uma aberração, de uma séria ameaça à liberdade de informação - um verdadeiro atentado contra as liberdades democráticas. Afinal de contas, o grupo que vier a controlar a Embratel monopolizará a transmissão de som e vídeo via satélite. É fácil entender que se um grupo da área de comunicações comprar a Embratel, passará a ter um poder de vida ou morte sobre seus concorrentes. Através das tarifas a serem cobradas e de outras manobras, poderá levá-los à falência.

Como bem assinalou o jornalista Paulo Henrique Amorim, da Rede Bandeirantes, "há um país em que uma só empresa pode controlar, ao mesmo tempo, e na mesma área, a TV aberta, a TV paga, o sistema DTH (TV paga com transmissão por miniparabólicas), o telefone local ou celular, a companhia de telefone interurbano, um satélite para transmitir dados, som e vídeo para aquela área, uma rede de rádio e uma editora. Essa companhia pode ser estrangeira e fechada (não precisa publicar balanço).".

Esse país se chama Brasil. Nos Estados Unidos, isso jamais seria permitido. O Brasil se transformou, portanto, na terra do ultraliberalismo, em que não se tem o mínimo pudor em patrocinar o oligopólio privado das comunicações, em troca de 30 dinheiros e dos favores dos poderosos. Além disso, quem for comprar a Embratel ou as demais teles contará com financiamento do BNDES, que será pago em suaves prestações. Ou seja, o Estado brasileiro emprestará dinheiro a jurinhos baixos para que os novos donos das teles implantem seu domínio sem precisar desembolsar dinheiro a curto prazo. Um maná. Ou melhor, um escândalo.

MILTON TEMER é deputado federal .


Defensoria entra com ação contra Embratel

Solange Duart

O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública entrou ontem à tarde na 6ª Vara de Falências e Concordatas com pedido de liminar contra a Embratel. Os defensores públicos querem, entre outras coisas, que a empresa divulgue o preço de suas tarifas, no prazo máximo de 48 horas, com a mesma intensidade com que divulgou o número de seu código, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O defensor Marco Antônio da Costa acrescenta que a liminar visa também a obrigar a Embratel a indenizar os consumidores por eventuais danos sofridos com a mudança do sistema de telefonia de longa distância. Ele explica que a Telemar não foi incluída nesta ação por ter assinado o termo - Compromisso de Ajustamento de Conduta - se comprometendo a indenizar os usuários caso comprovem os prejuízos. A Telemar também se dispôs a divulgar maciçamente suas tarifas. O juiz Bernardo Garcez Neto, da 6ª Vara de Falências e Concordatas, deverá analisar o pedido da Defensoria na próxima segunda-feira.

Ontem, a juíza em exercício na 7ª Vara de Falências e Concordatas, Márcia Cristina Cardoso de Barros, indeferiu o pedido de liminar da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador (Anacont). A entidade entrou anteontem com uma ação civil coletiva contra a Telemar e a Embratel visando a indenização de todos os consumidores que tenham sido prejudicados. Como medida liminar, foi pedido o abatimento de 50% em todas as ligações feitas desde a implantação do novo sistema de telefonia de longa distância até a sua regularização. A juíza, ao indeferir o pedido de liminar, admitiu a gravidade do fato, mas observou que o risco, embora grave, não é iminente, não havendo, portanto, razão para uma liminar.

No pedido de liminar que deu entrada ontem na Justiça, a Defensoria Pública observa que, sem a divulgação dos preços das tarifas das duas empresas, que teriam se preocupado apenas em divulgar seus códigos, os consumidores ficaram impossibilitados de escolher a empresa na hora de fazer as ligações. Isso sem contar o atentado aos direitos dos consumidores com o colapso no sistema.


Dia a Dia

Embratel leva multa milionária

A Anatel multou a Embratel em R$ 2,825 milhões, porque a empresa, que é controlada pela americana MCI, não cumpriu o acordo de comunicar à agência decisões de interesse do País na Intelsat, entidade que congrega 143 países no setor de satélite. O Brasil não pôde aumentar sua participação na Intelsat, porque a Embratel deixou de fazer aporte de R$ 88 milhões.


Engenheiro denuncia boicote nos interurbanos

Depois dos congestionamentos, uma outra polêmica promete esquentar os bastidores da mudança de DDD. O engenheiro Pedro Eduardo Gomes, funcionário da Embratel há 25 anos, foi demitido da empresa, no último dia 13. Motivo: teve um e-mail interceptado, no qual criticava a apatia da diretoria da Embratel no caso do Caladão.

O e-mail fala também de uma série de questões, como o fato de as centrais não terem sido adaptadas corretamente para a virada de DDD. Segundo o engenheiro, tanto a Embratel quanto a Telemar estavam mais preocupadas em vencer a concorrência. "Por isso, elas se boicotaram o tempo todo", concluiu. "A Telemar programou mensagens, comunicando que o sistema estava fora do ar, quando a pessoa ligava para o 021 da Embratel", exemplificou. Segundo ele, todas as ligações originadas do Rio são primeiramente processadas pela Telemar.

Gomes decidiu entrar com duas ações contra sua antiga empresa. Uma, por violação de correspondência; a outra, por ter sido punido por emitir opinião. Hoje, haverá protesto na frente da empresa contra a demissão do engenheiro.


O que acontecerá com as ações da Telebrás?

Texto elaborado pela Bovespa

1) O que aconteceu com a empresa Telebrás?

Em 22/05/98, por decisão de seu acionista majoritário e controlador, o Governo Brasileiro, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações aprovada em 1997 pelo Congresso Nacional, a Telebrás foi cindida (subdividida) em 13 companhias: 3 holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa; 1 holding da operadora de longa distância (Embratel); 8 holdings das concessionárias de telefonia móvel - Banda A; mais a própria Telebrás como residual, formada por um patrimônio de pouco mais de 1% do original.

2) O que mais acontecerá com a Telebrás?

Ela será privatizada em um leilão a ser realizado em 29/07/98, quando o Governo Brasileiro venderá sua participação representativa do controle a grupos que assumirão o controle das 12 companhias criadas com a cisão. A Telebrás residual não será privatizada e, futuramente, deverá desaparecer por meio de um processo de dissolução e subseqüente liquidação.

3) O que aconteceu com as ações da Telebrás?

Por enquanto nada. Continuam sendo cotadas e negociadas as ações da Telebrás de forma unitária, englobando as 13 companhias originadas da cisão. Hoje, quem vende uma ação ordinária ou preferencial da Telebrás está vendendo sua participação no conjunto das 13 empresas. Quem compra, compra todas ao mesmo tempo. Não existe cotação ou negociação das companhias individualmente. Os preços praticados, portanto, representam o valor que o mercado está dando ao conjunto das 13 companhias.

4) O que mais acontecerá com as ações da Telebrás?

Após o leilão de privatização e obtido o necessário registro das 12 novas empresas na CVM e nas Bolsas, os acionistas da Telebrás receberão, em data a ser fixada e previamente anunciada, ações ordinárias e preferenciais das 12 companhias criadas, cada uma em quantidade e espécie iguais a que possuírem na Telebrás. O acionista não precisa fazer nada. As novas ações serão creditadas automaticamente em seu nome. Nesse momento, preços individuais para as ações de cada uma das companhias serão formados no mercado, refletindo a avaliação e o interesse do mercado em cada uma delas.

5) Como poderão ser negociadas essas ações?

A BOVESPA criou o RCTB - Recibo de Carteira Selecionada de Ações Telebrás, que permitirá continuar negociando-se, em bloco, as ações das 13 companhias. Evidentemente, as ações das 13 companhias poderão ser compradas e vendidas isoladamente, pois deverão ser formados mercados individuais para cada uma delas.

6) Qual a diferença entre o RCTB e as atuais ações da Telebrás?

Nenhuma. Hoje as ações da Telebrás representam as 13 companhias e o RCTB, após o inicio da negociação individualizada das ações das 13 companhias, será o equivalente perfeito à atual ação da Telebrás.

7) Quais as vantagens do RCTB?

Em comparação com a negociação individualizada das 13 companhias, o RCTB permitirá de forma muito mais simples e direta a compra e a venda das ações de um bloco de ompanhias que representam o setor de telefonia brasileiro.

Para pequenos acionistas isso pode significar a redução do custo das transações e, eventualmente, a possibilidade de alcançar um preço melhor. Para grandes investidores, o RCTB é a oportunidade de estabelecer, também de maneira simples e ágil, estratégias de formação de carteiras.

8) Como ter acesso ao RCTB? O RCTB é definitivo?

Uma posição de RCTBs pode ser formada a qualquer momento, bastando indicar à Custódia Bovespa o desejo de juntar as ações das 13 companhias, transformando-as em RCTBs. Da mesma forma, quem possuir RCTBs poderá, também, a qualquer momento, pedir sua desmontagem, recebendo, em troca, o equivalente em ações das 13 companhias. Nada será cobrado por esse serviço. Basta solicitá-lo por meio de qualquer Corretora de Valores que atue na BOVESPA.

9) O que é melhor: negociar as companhias individualmente ou em bloco, via RCTB?

Se o investidor estiver interessado em negociar as ações das 13 companhias de uma só vez, o RCTB deverá se mostrar vantajoso, por questões de custos e de rapidez/facilidade. Se o investidor pretende comprar ou vender apenas uma, ou parte das 13 companhias, então a negociação individualizada é a solução. De qualquer forma, essa será uma decisão a ser tomada no dia-a-dia, verificando-se quais os melhores preços que poderão ser alcançados — se em bloco, isto é, em RCTBs, ou se individualmente. As Corretoras de Valores orientarão os investidores quanto às melhores oportunidades. Nenhum investidor será forçado a negociar de uma maneira ou de outra.

10) E os Mercados Derivativos (Termo e Opções)?

Hoje são negociados contratos a termo e opções somente sobre a Telebrás que compreende, como já dito, as 13 companhias originadas da cisão. A partir do início da negociação individualizada das ações dessas companhias, a BOVESPA permitirá a negociação a termo e de opções sobre o RCTB e sobre cada uma das companhias. No encerramento das operações a termo e nas datas de exercício das opções, os investidores receberão ou entregarão ações ou RCTBs, de acordo com as posições detidas. Contratos a termo e de opções de Telebrás, abertos antes do início da negociação das 13 companhias individualmente, serão convertidos em contratos e opções sobre RCTBs. Nesse caso, no encerramento do contrato e no eventual exercício, serão entregues ou recebidos RCTBs.

11) O que acontecerá com a negociação da Telebrás na Bolsa de Nova Iorque?

De forma similar ao que acontecerá na BOVESPA, também na Bolsa de Nova Iorque as ações da Telebrás, negociadas em forma de ADRs - American Depositary Receipts, também deverão ser substituídas por um conjunto de 13 ADRs, um para cada companhia originada da cisão. A CVM, a SEC (o equivalente da CVM nos EUA), a Bolsa de Nova Iorque, a BOVESPA e a Telebrás estão procurando coordenar seus processos de aprovação e registro das 12 novas companhias, de forma que, idealmente, tanto o mercado brasileiro quanto o americano iniciem, no mesmo dia, a negociação das 13 companhias individualizadamente. Além disso, temos conhecimento da criação de um produto, que a exemplo do RCTB, permitirá que os investidores internacionais transacionem as 13 companhias em bloco. Também nesse caso o objetivo é ter, ao mesmo tempo, instrumentos de negociação equivalentes, aqui no Brasil e lá nos EUA, abrindo a possibilidade de escolha e combinação de mercados entre a BOVESPA e a Bolsa de Nova Iorque.

12) Como será o tratamento fiscal das ações das novas companhias?

Se o investidor negociar as ações das 13 companhias de uma só vez, por meio do RCTB, o custo deste, para efeito de apuração do ganho líquido, será correspondente ao custo total das ações da Telebrás que possuía.

Mas se o investidor optar por negociar as ações das companhias separadamente, deve obter o custo destas, por meio de apropriação correspondente ao custo total da carteira das ações da Telebrás que possuía. Para isso, deve-se utilizar por base a mesma proporção percentual efetuada na Cisão Patrimonial, ou seja:

Telebrás (após cisão)

1,4%

Tele Norte Leste Participações S/A

29,5%

Tele Centro Sul Participações S/A

15,3%

Telesp Participações S/A

25,6%

Telesp Celular Participações S/A

2,8%

Tele Sudeste Celular Participações S/A

2,4%

Telemig Celular Participações S/A

1,2%

Tele Celular Sul Participações S/A

1,4%

Tele Leste Celular Participações S/A

0,7%

Tele Centro Oeste Celular Participações S/A

1,5%

Tele Norte Celular Participações S/A

0,5%

Tele Nordeste Celular Participações S/A

0,9%

Embratel Participações S/A

16,8%
Anatel vai depor na CPI da Telefônica

O presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Renato Guerreiro, vai depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada pela Assembléia Legislativa de São Paulo para apurar os maus serviços prestados pela Telefônica em São Paulo. Guerreiro deverá comparecer à CPI no final de maio, segundo informou o deputado Edson Aparecido (PSDB), presidente da comissão. Aparecido esteve ontem na Anatel, acompanhado da vice-presidente da CPI, Edna Macedo (PTB), e do relator Jilmar Tatto (PT). Atendendo a um pedido dos deputados, a Anatel também indicará um técnico que fornecerá as informações que os integrantes da CPI precisarem e acompanhará todas as sessões da comissão, instalada há uma semana.

Aparecido informou que a CPI irá perguntar a Guerreiro se a Telefônica vem cumprindo o contrato de concessão e como a empresa vem atuando nos outros estados onde controla operadoras. Os deputados também querem saber se a agência demorou ou não em aplicar multas contra a empresa de São Paulo e que avaliação ela faz do resultado do processo de privatização.

A CPI tem 90 dias para concluir os trabalhos e os resultados poderão ser encaminhados ao Ministério Público de São

Paulo, que solicitará ou não à Polícia Federal a abertura de inquérito. A Telefônica foi campeã de queixas em 98 no Procon de São Paulo e recentemente foi multada em cerca de R$ 3 milhões pelo Ministério da Justiça e em mais de R$ 4,5 milhões pela Anatel pela má qualidade dos serviços. (Jornal do Brasil)
 

A luta contra a entrega do Sistema Telebrás tem dois eventos (esta semana) no Rio de Janeiro. (Hoje, segunda-feira) , acontece debate na Câmara dos Vereadores com Márcio Wohlers, representante da sociedade civil na Anatel. O encontro vai discutir os mecanismos de fiscalização das telecomunicações no Brasil e a qualidade dos serviços prestados no estado.

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Norma 004/97 Serviços de Valor Adicionado
Encaminhamento da LGT - Argumentação
Interessante - Modus Operandi
Critérios da Elaboração do Contrato de Concessão (PDF) Regulamento do Serviço Telefônico
2ª Reunião Gerencial das Concessionárias do S.T.F.C. (PDF) Apresentação LGT
Termo de Acordo de 11/1/1999 SITEL-ANATEL-EMBRATEL-TELEFÔNICA(PDF) REGIMENTO INTERNO ANATEL
Sigilo e Privacidade nas Telecomunicações Relatorio Ouvidoria ANATEL de Ago99 à Mar00 (PDF)
Lei 9.295 - Lei Miníma das Telecomunicações Regulamentação Geral Telecomunicações (PDF)
Termo de Ajustamento de Conduta Legislação de Telecomunicações e afins
O PT e as Privatizações Telebrás e BNDES
FHC - Desestatização e Privatização (PDF) E a Telebrás? (RTF)
Sigilo em Telecomunicações, Telefonia e Internet FHC entrega a TELEBRÁS
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