Já nas primeiras páginas da Bíblia, no Velho Testamento, encontramos esta lição admirável de que no primeiro julgamento que se realizou na Terra, ao réu foi garantido o direito de defesa: Deus não condenou Adão sem ouvi-lo. Pois que a defesa não é um privilégio. Tampouco uma conquista da humanidade. É um verdadeiro direito originário, contemporâneo do homem, e por isso inalienável.

Consultas à Audiência Pública INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES do dia 24/02/2000

As respostas que nunca vieram; pois na República da ANATEL não existe o ESTADO de DIREITO, lá tudo é engavetado. Os privilégios são exclusivos para a Corte; os Condes, Duques e Barões das Prestadoras e Concessionárias. Veja o EDITAL, as Consultas e a REALIDADE!
Missão da Anatel
 
Questões formuladas para Audiência Pública
INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES do dia 24/02/2000
Edital na Folha de São Paulo
 
 

 

Representante: Tatiana Rocha Tafarello       Empresa: Stroeter & Ohno Advogados Associados
Questões Abordadas 1) É permitido voz sobre IP? 2) A ANATEL está preparando regulamento sobre interconexão internacional , conforme prevê a LGT? 3) A Norma 13/97 estabelece que a interconexão internacional é possível se feita através de empresa devidamente autorizada pela ANATEL. A autorizatária de serviço de rede e circuito especializado que tem autorização para prestar o serviço em âmbito nacional e internacional é esta empresa devidamente autorizada? ela pode fazer a interconexão direto com uma rede internacional que irá encaminhar a transmissão? 4) Uma prestadora de serviço de rede e circuito especializado pode transmitir voz de uma rede privada nacional para uma rede pública comutada internacional? Necessita ou não de prévia autorização da ANATEL, considerando que a empresa já tem a autorização para a prestação do serviço?
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Representante: Eduardo Luis Olinger       Empresa: cidadão brasileiro
Questões Abordadas Data: 17.02.00 Oficio 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger Cidadão Brasileiro fone(47) 3035 4100 e-mail: olinger@dataprovider.com.br Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Cumprimentando-os pela forma democrática de acesso e participação nesta AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" permito-me a tecer as seguintes considerações: O setor de telecomunicações extremamente dinâmico caracteriza-se por três importantes segmentos: a) A operação que é efetuada pelas concessionárias. b) A indústria de hardware e software de telecomunicações estabelecida a décadas no BRASIL e responsável por retirar o país do anacronismo e levar a um Sistema de Telecomunicações que obteve respeito mundial: A TELEBRAS. c) Os desenvolvedores de tecnologias dos quais se destaca prioritariamente o CPQD da TELEBRÁS, as indústrias e dezenas de cidadãos brasileiros que depositaram suas patentes no INPI e diante de um quadro dominado por mega potências mundiais terão possivelmente impedidos a operacionalização prática de suas criações se estas apesar de serem mais positivas e eficientes contrariarem os interesses das multinacionais. Pergunta-mos qual a política da ANATEL para os seguintes aspectos: 1) Testes em escala nacional de operacionalização de novos produtos e tecnologias desenvolvidos no BRASIL para o setor de telecomunicações. 2) Permissão de incorporação de novas tecnologias criadas no BRASIL por concessionárias do STFC que permitam a dramática universalização do STFC a qualquer cidadão brasileiro a custos extremamente reduzidos. 3) Implantação experimental por Concessionárias do STFC de sistemas de telefonia objeto de depósito de patente por cidadão brasileiro no INPI que garantam menores custos operacionais e consequentemente tarifas, inigualável padrão de sigilo (ressalvado os direitos da justiça), portabilidade e acesso nacional instantâneo para qualquer ponto de deslocamento do usuário-assinante. 4) Capacidade operacional público/privada por parametrização sistêmica. 5) Integração a sistemas públicos e privados, nacionais e internacionais possibilitando atendimento alternativo as metas de universalização em espaço de tempo extremamente curto. No aguardo de suas respostas subscrevo-me, Sinceramente, Eduardo Luis Olinger Cidadão brasileiro - Inventor olinger@dataprovider.com.br
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Representante: Antônio Carlos Martendal       Empresa: Delphos
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Antônio Carlos Martendal - Gerente DELPHOS Ltda. fone/fax (47) 9980-7431 Ramal 21 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o capítulo 5 do contrato de concessão resguarda os direitos dos usuários e usuários-provedores, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. Observa-se também no Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado. Sendo uma importante opção de prestar informações, entretenimento e lazer de forma segmentada e altamente democrática, é inteiramente lastrada no suporte técnico, operacional do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado trata-se de um núcleo de atividade econômica com pleno potencial de atração de investimentos nacionais e internacionais. Vem de encontro a política governamental de geração de milhares de empregos, geração e compra de produtos e equipamentos com de tecnologia nacional; e é com certeza uma industria de atividades não poluente e gerando riquezas e contribuindo de forma substancial em tributos. Infelizmente ainda constata-se alta instabilidade do setor pela recusa das Concessionárias em seguir e se esquivar do arcabouço jurídico nacional. Sendo assim de que forma devemos argumentar com novos e potenciais investidores, e convence-los a iniciar atividades ante as irregularidades das concessionárias que provem os meios de suporte necessários e sem os quais a indústria de serviços de valor adicionado feneceria. Assim sendo, a DELPHOS LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT, o Contrato de Concessão, etc. assegura ao usuário/assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. A mesma legislação apregoa os direitos do ASSINANTE/USUÁRIO/PROVEDOR; como as Concessionárias estão por omissões diretas e indiretas, comissivas e omissivas bloqueando o acesso dos usuários/assinantes e dos usuários/assinantes/provedores aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final do serviço do provedor ; isto caracteriza abuso de poder econômico e bloqueio a livre iniciativa em desacordo com a Constituição, Lei Geral de Telecomunicações, a DELPHOS LTDA. pergunta: O que a ANATEL, esta fazendo para fiscalizar e regular este setor intrínseca e visceralmente interligado as atividades das concessionárias, e qual a possibilidade de corrigir as distorções do setor e também permitiras novas e "livres iniciativas" ? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem gravíssimos problemas de obter celeridade na solução dos problemas do setor, desobedecendo o regimento interno da Agência. Aos investidores internos e externos em potencial, interessa saber os rumos que tomará este setor, no Brasil. A DELPHOS LTDA. pergunta: Quais as providências desta Agência para mostrar transparentemente as medidas tomadas em relação aos serviços de valor adicionado, permitindo a sociedade acompanhar o restabelecimento e condicionamento do setor ao ordenamento jurídico que permita aos novos investidores confiarem no nosso mercado, bem como qual a certeza da celeridade nas atividades fiscalizatórias para quando ocorrerem irregularidades por parte das concessionárias? Atenciosamente, Antônio Carlos Martendal Gerente Geral
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Representante: Carolina Gava       Empresa: Boavista Corretora
Questões Abordadas 1) Gostaria que a ANATEL comentasse a respeito do processo de concessão do PCS. Considerações a respeito das faixas de frequências possíveis, oportunidades de cada uma delas, quais players potenciais, agregação/crescimento de mercado potenciais,serviços e experiência recente dos processos deste tipo no mundo. 2) Como a ANATEL vê as possibilidades de formação de novas joint ventures entre empresas de telecomunicações estrangeiras com empresas brasileiras no curto/médio prazo ? 3) Qual a sensibilidade da ANATEL quanto às possibilidades de consolidação do setor de telecomunicações após a abertura total do mercado a partir do ano de 2002 ? 4) Qual será o papel da ANATEL como órgão regulamentador do setor a partir de 2002 ? 5) Providências que estão sendo tomadas no caso TBS/TCS a respeito da transferência do controle de CRT. Por que BBV e Iberdrola não podem comprar participação de Telefónica na TBS, solucionando, portanto, a questão da participação da empresa espanhola em empresa de telefonia fixa em duas regiões do país ?
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Representante: Eduardo Luis Olinger       Empresa: ARTEK LTDA
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor Procurador ARTEK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado. Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL. Assim sendo, a ARTEK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações, a ARTEK LTDA pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização, e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos, omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A ARTEK LTDA pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente, Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Ricardo Lopes Figueira       Empresa: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas Novos questionamentos sobre para a AUDIÊNCIA PÚBLICA NO DIA 24 DE FEREVEIRO DE 2000: 1) As restrições quanto à venda do controle das concessionárias por 5 anos após a desestatização (Art. 202 da LGT) também se aplicam às empresas exploradoras do SMC - Banda A? 2) Haveria alguma alteração na resposta a pergunta anterior caso a ANATEL venha a "transformar as concessões de SMC" em autorizações? 3) Pode o controle das empresas exploradoras do SMC, Bandas A e B ser vendido? Se positivo, quando isto seria possível? 4) A ANATEL poderia alterar estas datas no âmbito de revisão da regulamentação vigente? 5) Ainda se positiva a resposta a pergunta anterior, haveria óbice à participação direta do capital estrangeiro na aquisição de parcelas do capital das exploradoras do SMC? 6) Caso o PCS seja considerado pela ANATEL um novo serviço, objeto de autorizações autônomas a serem licitadas, haveria base jurídica para a Agência outorgar às atuais operadoras do SMC, impedidas de obter nova licença (por integrarem o mesmo grupo societário de concessionário de STFC), permissões para exploração, em caráter precário, do PCS pelo prazo até 31.12.2001, conversível em autorização sob a condição de que a concessionária do grupo tenha cumprido todas as metas da sua Região? 7) Considerando que o Serviço Móvel Celular foi outorgado para as operadoras através de um contrato de concessão, no qual regras, direitos e obrigações foram definidos. Gostaríamos de saber, o seguite: A Consulta Pública nº 200, recentemente apresentada pela Anatel, previa uma alteração nas regras do contrato de concessão no que tange ao tempo de tarifação das chamadas originadas no celular. Efetivamente, uma norma infra-legal alterará os contratos de concessão sobre este respeito ou a Agência deixará a critério, concorrência e forças do mercado, as empresas regularem por si, as formas de tarifação e faturamento aos clientes? 8) Considerando que: - O contrato de concessão prevê e garante como "propriedade" (no sentido de ativo contábil) das operadoras do SMC, as receitas do VC1, VC2 e VC3; - Os investidores à época da privatização fizeram seus planos de negócios considerando tais receitas; - As operadoras fixas de longa distância nacional intra ou inter regional, detêm concessão para realização de chamadas entre dois pontos fixos; - As chamadas VC2 e VC3 de origem móvel, independente do destino ser fixo ou móvel, constituem tráfego móvel, isto é, das operados celulares; A Anatel ainda pensa em introduzir e determinar a escolha de operadoras fixas de longa distância no tráfego celular de VC2 e VC3, isto é, nas chamadas celulares VC2 e VC3 ? 9) Em razão da recente proposta de adaptação da Regulamentação do SME, a qual altera substancialmente a natureza e condições de prestação do serviço, gostaríamos de saber se os atuais e futuros operadores do SME terão as suas autorizações concedidas onerosamente? 10) Considerando que: · O Serviço Móvel Celular é classificado como um serviço privado; · As empresas espelhos do STFC também são classificadas como um serviço privado; · Os planos pré-pagos do SMC são regulados, apresentando amarras para sua livre comercialização; · Os planos pré-pagos do STFC não têm nenhum tipo de regulação; Gostaríamos de saber se os planos de serviço pre-pago celular continuarão sendo totalmente regulados, limitando a possibilidade de criação de planos de serviços pré-pagos que efetivamente atendam as necessidades do mercado? 11) Tendo em vista que: i) o SMC atual não engloba a faixa de frequência a ser designada para os novos operadores de PCS; ii) a evolução tecnológica e as limitações de features das atuais tecnologias celulares utilizadas; iii) a necessidade das operadoras celulares obterem novas faixas de frequências para expadirem suas capacidades e serviços; Gostaríamos de saber se a regulamentação do SMC será alterada antes da licitação deste novo serviço, e especificamente, se a nova regulamentação possibilitará as atuais operadoras celulares concorrerem equanimemente com as futuras operadoras de PCS? 12) Considerando a possibilidade que o SME seja um efetivo concorrente do SMC (Banda C) e que o mesmo não terá limitações regulatórias no que diz respeito a tarifação, plano de serviço, análise de crédito, limites de áreas de concessão, etc, quando e sob que condições, os atuais contratos de concessão do SMC serão substituídos pelos Termos de Autorização? 13) Tendo em vista que os retornos de investimentos muitas vezes se baseiam no modelo atual de remuneração de rede, gostaríamos de saber se este modelo de Tarifa de Uso de Rede será mantido para os próximos 5 (cinco) anos, para o STFC, SMC, SME e PCS? 5) Considerando que as operadoras de Banda B iniciaram a exploração do serviço celular com tecnologia digital de segunda geração e que somente as operadoras de Banda A dispõem da tecnologia analógica de primeira geração, até quando as atuais operadoras de Banda A terão a obrigatoriedade de manter a tecnologica analógica AMPS para realização de roaming nacional? 15) Considerando que: A) A Embratel, atualmente, concessionária de STFC na modalidade longa distância nacional inter e intra regional e longa distância internacional, antes era a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais; B) A atual regulamentação do SMC (NGT 20, item 5.10.2) obriga as operadoras celulares a encaminharem suas chamadas, originadas na área de concessão da concessionária de SMC em um estado da Federação, destinada a assinante de concessionária de STP ou de outra área de concessão de SMC, em outro estado da Federação, pela empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais; Gostaríamos de saber quando será regulada a condição de trânsito para as celulares das operadoras de longa distância nacional, e se poderia existir outra operadora Internacional para encaminhar o tráfego internacional originado no SMC? Atenciosamente, Ricardo Lopes Figueira
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Representante: ANA PAOLA LEITE CESAR       Empresa: CITIBANK S.A.
Questões Abordadas 1.Qual é o cronograma dos leilões de PCS? Quando as licenças serão entregues? 2. Como serão leiloadas as licenças? Serão por região ou terão abrangência nacional? Se forem por região, serão as mesmas áreas de concessão das existentes para as empresas celulares? 3. Qual será a frequência a ser adotada para as licenças PCS? 4. Quais serão as empresas autorizadas a concorrer pelas licenças? Haverá restrição (limitação por região, quantidade de licenças, etc.) para as empresas celulares que já operam na Banda A ou Banda B? As empresas de telefonia fixa Brasileiras poderão concorrer? Haverá algum tipo de restrição para os grupos estrangeiros, seja em termos de participação no capital da nova empresa de PCS, no número máximo de licenças ou participação acionária em empresas de telefonia no Brasil?
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Representante: Eduardo Luis olinger       Empresa: LTDA. ARTEK
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor Procurador ARTEK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado. Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL. Assim sendo, a ARTEK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações, a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização, e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos, omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A TSCIAER pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente, Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Amir Bocayuva Cunha       Empresa: Barbosa, Mussnich & Aragão
Questões Abordadas 1) Tendo em vista o processo de alienação do controle acionário da CRT pela TBS, ao qual a imprensa tem dado grande destaque nas últimas semanas, gostaria de saber o entendimento da ANATEL a respeito das seguintes questões: a) Poderia um investidor que ainda não participe, direta ou indiretamente, do capital de empresa prestadora de serviço telefonico fixo comutado adquirir as ações detidas pelo atual controlador da CRT, a TBS ? b) Em caso de resposta negativa, qual seria o fundamento que sustenta tal entendimento? 2) Em todo o processo de privatização as ações do Governo têm sido sempre no sentido de valorizar os ativos da União até em detrimento da coerência. Atualmente, salvo engano, as gigantes do setor - concessionárias do serviço telefonia fixo comutado - não podem obter novas autorizações até cumprirem as respectivas metas de universalização, o que é um evento distante no tempo. Essa regra deverá permanecer para outorga das autorizações para o PCS, mesmo podendo-se inferir que a presença das gigantes no leilão elevaria sobremodo o preço do ativo estatal? 3) A Resolução ANATEL nº 101 estabeleceu o conceito de "controle" para fins de regulamentação do setor de telecomunicações de forma extremamente ampla. Existe algum estudo ou plano sendo conduzido pela ANATEL no sentido de rever o conceito de controle contido na Resolução 101 ? 4) Qual o limite máximo de participação que uma empresa detentora de 50% do capital social e votante de uma operadora de TV a cabo pode deter no capital social votante de uma sociedade detentora de 51% do capital votante de empresa prestadora de serviço telefônico fixo comutado na mesma área de atuação da operadora de tv a cabo ?
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Representante: Leonardo Drumond Grupi       Empresa: Fischer & Forster Advogados
Questões Abordadas (i) A Anatel já definiu a faixa de freqüência (1,8 GHz ou 1,9 GHz) que será utilizada pelos futuros operadores de PCS (Personal Communications System) no Brasil?; (ii) As futuras licenças para prestação do PCS no Brasil serão nacionais ou regionais? Se regionais, adotarão as mesmas regiões do Serviço Móvel Celular, ou as regiões do Serviço Telefônico Fixo Comutado?; (iii) As futuras licenças para prestação de PCS no Brasil terão prazo? Se afirmativo, qual seria o prazo dessas licenças?; (iv) A Anatel pretende impor qualquer tipo de restrição à participação de empresas no processo de outorga de licenças para prestação de PCS?; e (v) A Anatel tem alguma previsão de quando o edital para outorga de licenças para prestação de PCS será publicado?
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Representante: Alexandre Loma Baptistella       Empresa: Compumaster Serviços de Telemarking
Questões Abordadas Como se caracteriza um produto, de acordo com a Anatel, para um serviço de valor adicionado?
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Representante: Ricardo Lopes Figueira       Empresa: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas 1. A exigência de que no capital social da empresa constituída pelo consórcio vencedor da licitação pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC) está em vigor? Por quanto tempo? 2. A exigência de que no capital social da empresa pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente, a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC) vigora para (i) as prestadoras de serviços de telefonia celular da Banda B; e/ou (ii) para as sociedades que são sócias ou acionistas das prestadoras de serviços de telefonia celular da Banda B? 3. Está de acordo com a legislação em vigor uma prestadora de serviços de telefonia celular da Banda B em que pelo menos 51% do capital votante é detido por uma sociedade constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil, cujo(s) sócio(s) são estrangeiro(s)? 4. O artigo 1º do Decreto nº 2.617/98 aplica-se às prestadoras de serviços de telefonia móvel celular da Banda B?
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Representante: Ricardo Lopes Figueia       Empresa: Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas Relativamente à audiência pública em questão, gostaríamos de apresentar os seguintes questionamentos: 1- Há investidores estrangeiros interessados em participar da implantação de infraestruura de telecomunicações no Brasil, como, por exemplo, a implantação de cabos submarinos, rotas terrestres compostar por fibras ópticas, etc. Como a Anatel se posiciona acerca desta questão? Como a agência define a natureza jurídica desta atividade: infraestrutura de telecomunicações ou serviço de telecomuinicações? 2- A par do que foi dito anteriormente, qual garantia jurídica a Anatel fornece aos investidores, uma vez que não existe qualquer tipo de regulamentação sobre o tema, de que, após o investimento e a construção da infraestrutura referida, as mesmas não serão consideradas, para efeitos de exploração comercial, ora como serviço, ora como infraestrutura? 3- A demora na implantação de um procedimento formal de certificação não inibe investimentos e otimização na implantação de novos projetos de telecomunicações? 4- A indefinição, relativamente às frequências para o PCS, não será um possível fator de afastamento de potenciais investidores? 5- Quando a Anatel pretende regularizar a situação jurídicas das operadores de Serviço Móvel Celular relativamente regime jurídico de prestação do serviço? Esclarecendo, atualmente os serviços são prestados mediante concessão quando, a Lei Geral de Telecomunicações reconhece que tais serviços tem natureza jurídica privada e, não pública, próprios de uma autorização. 6- Qual o motivo da proibição de as operadores explorarem as listas telefônicas de assinantes? Ainda sobre o mesmo tema: porque não pode existir publicidade na LTOG? Atenciosamente, Ricardo Lopes Figueira
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Representante: Emílio T. Sugino       Empresa: Diveo do Brasil Telecomunicações Ltda
Questões Abordadas A DIVEO DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, autorizada a explorar os serviços de rede e circuito especializados, vem investindo milhões de dólares no Brasil na montagem de uma infra-estrutura via rádio e operação de sua rede e equipamentos, constituindo-se em uma das principais empresas exploradoras de tais serviços. Considerando o cenário futuro de ampla competição e as atuais limitações impostas pela legislação brasileira que direta e indiretamente estabelece as condições de contorno regulatórias para a exploração de tais serviços a DIVEO formula as seguintes indagações: 1.Quando e de que forma a ANATEL pretende retirar as limitações impostas aos prestadores dos serviços de rede e circuito? Haverá uma outra modalidade de serviço para a qual os prestadores poderão migrar deixando de explorar submodalidades do serviço limitado? 2. Restrições como "não ser aberto à Correspondência Pública"e atender a "pessoas jurídicas que realizem atividade específica" deixarão de existir?
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Representante: Ana Carolina Medina       Empresa: Franco e Barbosa Advogados
Questões Abordadas Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL A/c da Comissão de Licitação Fax n°: (61) 312-2215 N° de fls. 04 Ref.: Audiência Pública do dia 24.02.2000 Prezados Senhores: Vimos, pela presente, encaminhar perguntas referentes à Audiência Pública do dia 24.02.2000, conforme segue abaixo: I. Licenciamento - É necessário licenças separadas para a obtenção do direito de uso do espectro radiofônico e operação de telefonia móvel ou ambos direitos são concedidos em uma única licença? - Os direitos concedidos por tais licenças permitem ao licenciado a operação de negócios específicos em telecomunicações ou o operador pode expandir novas linhas de operação à medida em que os negócios forem evoluindo? Por exemplo, uma empresa licenciada para a operação de telefonia móvel pode oferecer serviços de telefonia fixa sem fio após 2022? E quanto a serviços híbridos, como serviços fixos/móveis, isto é, “escritório sem fio”? Existem limitações para empresas licenciadas em telefonia móvel oferecerem serviços de informações, acesso à Internet e outros serviços especializados? - Existe necessidade de outras licenças ou autorizações, além daquelas emitidas pela Anatel para se implementar e operar uma empresa de telefonia móvel? Quem emite tais licenças ou autorizações? - Qual o prazo de validade da licença para telefonia móvel? Quais as condições para renovação da licença? Qual a estrutura da renovação em termos para proporcionar certeza e encorajar investimentos? II Regras para Interconexão e Revenda - Quem determina as regras que governam a comunicação entre as redes de telefonia móvel e as de telefonia fixa? Estes acordos são negociados comercialmente, sob a supervisão do Ministério e/ou regidos por regras existentes? Qual a legislação que contém regras aplicáveis ao caso? - O governo tem autoridade para regulamentar tanto as tarifas ao consumidor quanto as tarifas de intercomunicação? Se afirmativo, sob que condições a regulamentação de tais tarifas é feita pelo governo? - Os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer interconexões com todos os demais operadores ou apenas com os que possuem licença para rede? Os operadores no Brasil são obrigados a oferecer ao consumidor final serviços como “pré seleção de operador”? Existem outras restrições ou regras relativamente à integração vertical? - Quais, se houver, são as leis ou regulamentações que governam as negociações de contratos de “roaming” a nível nacional? Tais contratos são negociados comercialmente ou seus termos são definidos ou determinados pela legislação? - Todos os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer capacitação a seus competidores para a revenda ou apenas àqueles titulares com uma fatia de mercado estabelecido e com cobertura de rede? Se a revenda é obrigatória, a legislação ou regulamentação define os preços de venda por atacado ou de alguma forma estabelece os termos da revenda? - Os operadores são obrigados a partilhar locações, torres e outros recursos? Se afirmativo, os termos de tais contratos são negociados comercialmente ou são eles regulamentados? - Como é controlado o direito de passagem ao público? Os operadores podem utilizar tais direitos para formação de suas próprias redes? III Tributos - Quais os tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre os serviços de telefonia móvel? - Os tributos aplicados à venda em atacado ou a varejo são diferenciados? Existe também tributação sobre a renda? Quais os impostos, se houver, o operador de telefonia móvel deve recolher ou repassar dos consumidores finais e quais, se houver, são as obrigações do próprio operador? Existem taxas regulamentares a serem pagas à Anatel? - Estão os operadores de telefonia móvel sujeitos a tributos especiais associados a previsão de serviços básicos em áreas de alto custo, para pessoas de baixa renda, ou qualquer outro propósito especial? Se afirmativo, a quem são pagos os tributos de “serviço universal”? Qual a base para o valor dos impostos e a quem são pagos? Podem os operadores que oferecem serviços básicos em áreas de alto custo ou outras áreas não atendidas, onde o custo dos serviços excede os níveis normais de receita, receber alguma compensação por proporcionar tais programas? IV Jurisdição - Qual a relação da Anatel com os governos estaduais e municipais? Que órgão tem autoridade sobre tais tipos de tributação e como esta autoridade é partilhada? Como funcionam as leis da livre concorrência e de proteção ao consumidor? Que medidas estão sendo tomadas para evitar conflito entre instituições ou entre decisões judiciais? V Nova Legislação/Regulamentação - O que está sendo feito em relação à elaboração de a novas leis/regulamentos no Brasil? - Como podem estas iniciativas impulsionar maiores investimento no Brasil? - Alguma destas iniciativas propõe mudanças na forma com que o mercado de telefonia móvel está regulamentado? VI Processos de Licenciamento da Banda C - Quais são as estimativas do cronograma para a realização do leilão da Banda C? - As novas leis/regulamentos acima mencionadas afetariam normas e regras existentes que regulam os operadores da Banda A e da Banda B? - O processo será regido pelas regras de licitação existentes, estabelecidas nas leis e decretos em vigor que regulam o setor de telecomunicações (Lei 8666)? - O atuais concessionários de serviços de telefonia fixa, empresas espelho e operadores de telefonia celular poderão participar da licitação? - Quantas licenças serão oferecidas? Que divisão geográfica será proposta? - Existem expectativas de limitação para a participação e controle de empresas estrangeiras nas empresas licenciadas na Banda C? Se afirmativo, quais são tais limites? - Qual a previsão para emissão das licenças 3G? Sendo só para o momento, subscrevemo-nos, Atenciosamente, Ana Carolina Medina
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Representante: Lauro da Gama e Souza Jr.       Empresa: Telesystem International Wireless - TIW
Questões Abordadas QUESTÕES 1. As concessionárias de telefonia celular da Banda B sujeitam-se ao limite de 49% do capital votante pertencente a investidores estrangeiros. Em outras palavras, o art. 11 da Lei 9.295/96, em seu parágrafo único, permitiu que o Poder Executivo adotasse restrições quanto à participação de capitais estrangeiros nas licitações das concessões da Banda B, determinando, nos respectivos editais de licitação, que pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros. Pela redação da norma, a faculdade conferida pela norma ao Poder Executivo sofreria uma limitação temporal de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da Lei 9.295/96, ocorrida em julho de 1996. Destarte, a partir de julho de 1999, a faculdade de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 9.295/96 (que não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pelo advento da Lei 9.472/97) teria sido extinta. Obviamente, ainda estão a valer as normas editalícias (cláusulas 4.1 e 4.2 do edital de concorrência n. 001/96 – SFO/MC) e contratuais que regem as relações entre concessionárias e poder concedente, e, portanto, as restrições ao controle das concessionárias da Banda B por capitais estrangeiros. Pergunta-se: a) Tendo em vista a expiração do prazo de três anos a que alude o art. 11, parágrafo único, da Lei 9.295/96, o governo brasileiro pensa mitigar ou eliminar tais restrições ao controle das concessionárias da Banda B por capitais estrangeiros? b) Em caso positivo, em que condições pensa o governo brasileiro operar a eliminação ou mitigação dessas restrições ao capital estrangeiro? c) Tendo em vista a próxima licitação internacional de autorizações para a exploração de serviços na Banda C, pensa o governo brasileiro impor restrições ao controle dessas novas operadores por capitais estrangeiros? 2. Tendo em vista o atual contexto legal e regulatório, pensa o governo brasileiro implementar algum tipo de procedimento sumário e/ou simplificação ao nível burocrático para agilizar a instalação no Brasil de unidades de produção de fabricantes estrangeiros de terminais e infra-estrutura de telefonia celular? 3. O parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97 autoriza o Poder Executivo a, “levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países”, estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. Nesse passo, o art. 1° do Decreto n° 2.617/98 estabelece que “as concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País”. Pergunta-se: a) Tendo em vista que as proposições contidas no referido art. 1° do Dec. 2617/98 encerram antítese, e que segundo princípio clássico de interpretação das normas jurídicas o legislador não se vale de palavras inúteis na sua missão legislativa, seria lícito interpretar a referida norma como uma delegação de poderes à ANATEL para estabelecer, caso a caso, nos respectivos editais de licitação, a opção por uma ou por outra alternativa? Em outras palavras, seria lícito interpretar a referida norma jurídica como uma autorização para que a ANATEL, em cada edital de licitação de serviços de interesse coletivo, escolha entre duas alternativas: empresas brasileiras de capital nacional, ou empresas brasileiras de capital nacional ou estrangeiro? b) Tendo em vista a letra do parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97, isto é, a expressão “levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países”, e os compromissos específicos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo sobre Serviços Básicos de Telecomunicações da Organização Mundial do Comércio (BTA/GATS/WTO) , de 1997, no sentido de eliminar todas as restrições – limite de 49% (quarenta e nove por cento) – à participação do capital estrangeiro na telefonia celular a partir de 20 de julho de 1999, seria lícito ao Poder Executivo ou à ANATEL estabelecer limites à participação do capital estrangeiro com base no Decreto n. 2.617/98 ou ainda nos seus antecessores, que estabeleceram limites à participação estrangeiras nas concessionárias da Banda B? c) Na licitação internacional de autorizações para exploração de serviços na Banda C da telefonia celular, ANATEL ou o Governo Brasileiro eliminarão todas as restrições ao controle, por parte de capitais estrangeiros, das novas operadoras, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização Mundial do Comércio? São Paulo, 18 de fevereiro de 2000. LAURO DA GAMA E SOUZA JR. Consultor jurídico – OAB/RJ 60.587
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Representante: Umberto Celli Junior       Empresa: Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Com a recente finalização da segunda licitação para outorga de Direito de Exploração de Satélite Brasileito e, em face do número de operadores estrangeiros que já foram habilitados a prover capacidade espacial no Brasil, a Anatel tem dado a entender que está satisfeita com a concorrência estabelecida no setor. Por isso, estaria, segundo argumentam alguns, desimpedida para permitir aos atuais concorrentes pleitear novas bandas de freqüência (a um preço presumivelmente reduzido), além daquelas em que já operam. Isso, a nosso ver, não seria justo para com empresas que recentemente pagaram um preço elevado para explorar satélites no Brasil na Banda Ku, por exemplo. Como a Anatel analisa a questão da outorga de novas bandas de freqüência e quais as condições que eventualmente estabeleceria para a obtenção dessas novas bandas?
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Representante: Aline B. O.       Empresa: Telecomunicações e Sistemas Ciaer Ltda
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Aline - Sócia Gerente Telecomunicações e Sistemas CIAER Ltda. fone/fax (47) 322 4100 Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado, até recentemente apresentava um potencial de consumo extraordinário no mercado brasileiro de tais serviços, nossa empresa que cria softwares, assessora, presta consultoria e assessoria no setor tem sido reiteradamente procurada por investidores nacionais e internacionais do setor. Este meio alternativo de prestar informações, entretenimento e lazer cria um núcleo de atividade econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial em tributos. Contudo torna-se difícil o convencimento dos novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas atuais concessionárias do STFC. Assim sendo, a Telecomunicações e Sistemas CIAER LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão encerrando os serviços de valor adicionado, para possivelmente no futuro reterem exclusividade neste mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações, a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização, e com isto a efetiva possibilidade de novas e "livres iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A TSCIAER pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente, Aline B. O. Gerente Geral
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Representante: AIRTON ANGELO BIANCHI       Empresa: TELE NORDESTE CELULAR
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores, bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública 202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas, desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Walter Vieira Ceneviva       Empresa: Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Adv
Questões Abordadas PRIMEIRA (Controle Societário; Res. 101/99) - Entendemos que a concessão ao credor de direitos de eleição de até um quinto dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria de prestadora de serviços de telecomunicações, em operações de financiamento, não caracteriza transferência de controle. É correto o entendimento? SEGUNDA (Controle Societário; Res. 101/99) - Entendemos que a concessão ao credor de direito de veto, em deliberações societárias de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sobre operações que impliquem aumento do risco de crédito, segundo parâmetros objetivos e pré estabelecidos, em operações de financiamento, não caracteriza transferência de controle. É correto o entendimento? TERCEIRA (Recursos de Numeração) - Entendemos que a utilização de recursos de numeração (LGT, art. 151) é garantida às autorizatárias e permissionárias de serviços privados, desde já,independentemente de regulamentação específica para cada serviço, aplicando - se os regulamentos existentes, de forma subsidiária. É correto o entendimento? QUARTA (Remuneração Pelo Uso de Redes) - Entendemos que a cobrança de PREÇO pelo uso de redes é obrigatória para as autorizatárias e permissionárias de serviços privados(LGT, art. 70, I), desde já, independentemente de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento? QUINTA (Interconexão de Redes) - Entendemos que, a interconexão entre redes de suporte a serviços de interesse coletivo, quando requerida por outra prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, é obrigatória para as concessionárias, no regime público, tanto quanto para as autorizatárias e permissionárias no regime privado, independentemente de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento? SEXTA (Interconexão de Redes)- Tendo em vista que não existe nenhum contrato de interconexão homologado, nos últimos doze meses, embora dezenas deles tenham sido apresentados à Agência (e apesar do disposto no Regulamento Geral de Interconexão) solicitamos enumerar qual o processo atualmente obedecido pela Anatel para receber, apreciar e homologar contratos de interconexão. SÉTIMA (Interconexão) - Tendo em vista a imprescindibilidade da interconexão, para viabilização da competição, é necessário conhecer qual o prazo estimado (REAL e não o simplesmente previsto em regulamento) para homologação e publicação dos contratos já apresentados e qual o prazo para homologação e publicação de novos contratos? OITAVA (Interconexão) - Como a Anatel concebe a negociação transparente de contratos de interconexão, sem que todos os já assinados estejam disponíveis? A Agência possui estudos em andamento para revogar a obrigatoriedade de publicidade dos contratos de interconexão? NONA (Interconexão) - Entendemos que os contratos de interconexão entram em vigor na data estabelecida pelas partes e produzem efeitos jurídicos perante elas, desde então. Após a homologação pela Agência, passam a produzir efeitos perante terceiros. É correto este entendimento? DÉCIMA (Norma 5/97 - SME) - Quanto à Norma 5/97, que rege o Serviço Móvel Especializado, entendemos que a mesma contém dispositivos Ilegais, conforme se infere do item 3.6 do informe 196/ 29.11.99 – PVGPA/PVCP/SPV (sobre a edição de nova regulamentação para o serviço). É correto o entendimento? ONZE (Certificação de Equipamentos) - A obrigatoriedade de utilização de equipamentos certificados só se tornará materialmente viável se e quando a Agência possuir capacidade de certificação em velocidade compatível com a do desenvolvimento de novas tecnologias, o que não ocorre hoje. Até que o processo de certificação se torne mais ágil, quais parâmetros a Agência adotará para aplicar sanções por falta de certificação, no caso de equipamentos cujos processos já se encontram na Agência, mas não puderam ser apreciados, depois de meses? DOZE (Classificação dos Serviços) - Entendemos que a divisão de serviços em "abertos" e "não abertos à correspondência pública", estabelecida no Art. 6. da Lei 4117/62, repetida pelo Decreto 2197/97 (Reg. Serviços Limitados e pelas Normas 13/97 (Serviços Limitados) e 5/97 (Serviço Móvel Especializado) foi revogada pela LGT e substituída pela classificação em serviços de interesse coletivo e de interesse restrito. É correto o entendimento? TREZE (Serviços que Independem de autorização) - Quando a Agência definirá quais os serviços que independem de autorização (LGT, art. 131, par. 2.)? QUATORZE (Transferências de Controle que Independem de Autorização) - Quando a Agência definirá as hipóteses de transferência de controle que independa de aprovação prévia (Reg. Para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Art. 6., par. único). QUINZE (Novas autorizações de STFC)- Entendemos que, preenchidos os requisitos de habilitação, a Agência outorgará Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade e com a abrangência requerida pelos eventuais interessados, para PRESTAÇÃO a partir de 01.01.2002. Para tanto, os pedidos respectivos podem ser apresentados desde já e seu eventual deferimento só produzirá efeitos a partir de 01.01.2002. É correto este entendimento? DEZESSEIS (Licitação para novas outorgas de STFC, após 31.12.2001) - Entendemos que não haverá necessidade de procedimento licitatório para outorga de autorizações para prestação de STFC, conforme pergunta anterior, tendo em vista que concorrem os pressupostos do Art. 6º do REGULAMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA. É correto este entendimento? DEZESSETE (Preço pelas novas outorgas de STFC) - Qual o valor a ser pago pelas novas autorizações de STFC? DEZOITO (Validade de Habilitação já Aprovada) - Entendemos que a prova de habilitação das atuais prestadoras de STFC já se encontra realizada, de modo que novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão ser realizadas, bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes que modificassem sua habilitação. DEZENOVE (Validade de Habilitação já Aprovada) - Entendemos que a prova de habilitação das atuais prestadoras de serviços de telecomunicações já se encontra realizada, de modo que novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão ser realizadas, bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes que modificassem sua habilitação. VINTE (Interconexão) - Para prestadoras de serviços de telecomunicações que começam a operar, não é possível definir, de imediato, o endereço dos respectivos pontos de presença para interconexão ou de interconexão. Entendemos que a designação futura de tais pontos não modifica o prazo de implementação da interconexão, que continua sendo de 90 dias (nos termos do art. 70 do Regulamento Geral de Interconexão. É correto este entendimento?
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait       Empresa: Mundie e Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia 24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou, ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel, refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão. B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo, poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições? 3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham, apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000, pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características, finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública 202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente Elinor Cristófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait       Empresa: Mundie e Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia 24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou, ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel, refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão. B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo, poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições? 3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham, apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000, pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características, finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública 202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente Elinor Cirstófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: João Carlos de A. Gaspar       Empresa: Investidor
Questões Abordadas CASO " CRT". A ANATEL em comunicado veículado em 17/02, alertou para o perigo de "caducidade " da concessão da CRT pela falta de cumprimento das normas pré-estabelecidas. Este fato caso ocorra, atingiria não só aos controladores mas também os acionistas minoritários. O que poderia ser feito para evitar este prejuízo causado pelo abuso de poder? A ANATEL como órgão regulador, e no exercício de suas funções, não poderia aplicar as Sanções Administrativas constantes no Título VI, Capítulo I, como por exemplo a aplicação de multa constante no Art.179 da LGT pelo descumprimento às determinações da Autoridade Reguladora e o desrespeito as leis brasileiras ? Com base nas regras estabelecidas pelo Plano Geral de Outorgas, e em especial nos Artigos 7 e 5 e pela LGT em seus artigos 87 e 209, a Telefônica deveria, após os 18 meses da data do leilão do Sistema, ter se desfeito de sua participação na CRT para tornar firme e confirmar a sua posse na TELESP. Portanto, entendemos que o não atendimento as regras pré-estabelecidas comprometem de maneira irreversível a concessão e controle da Telesp pela Telefonica, uma vez que a CRT foi adquirida antes da Telesp. Qual a posição da Agência em relação a este fato?
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Representante: Frederico Bernardo Mesnik (procurador: Katia Madeira)       Empresa: FirstMark Communications do Brasil
Questões Abordadas Continuação... a.. Considerando a forte tendência mundial de convergência entre serviços de telecomunicações bem como entre serviços de valor adicionado, teria a ANATEL a intenção de regulamentar essa nova forma de prestação de serviços, ou, contrariamente, deixar o mercado se auto regular? b.. Ainda sob o enfoque da convergência, como a ANATEL pretende harmonizar os diferentes textos legais existentes tais como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), a Lei de TV a Cabo (Lei n.º 8.977/95) e as normas referentes à radiodifusão? c.. Qual a expectiva de prazo para que a ANATEL se manifeste quanto a necessidade ou não de realização de procedimento licitatório para a outorga das radiofreqüências indicadas no Ato n.º 6.036/2000 (Chamamento Público para outorga de uso de Radiofreqüencia 3,5 e 10,5)?
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Representante: Umberto Celli Junior       Empresa: Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Uma empresa X sediada no exterior, com filiais/subsidiárias em vários países, inclusive no Brasil, contrata um provedor de capacidade espacial estrangeiro, autorizada a operar no Brasil, para transmitir seus sinais de telecomunicações mundialmente. A quantidade de dados transmitidos pela empresa X para sua filial/subsidiária no Brasil é infinitamente superior à quantidade de dados transmitida por sua filial/subsidiária brasileira para o exterior. Diante do exposto e visando evitar uma dupla contratação de provimento de capacidade espacial pela empresa X, indagamos: (i) A filial/subsidiária brasileira da empresa X precisa contratar capacidade espacial no Brasil para a transmissão de seus sinais de telecomunicações para o exterior?; (ii) O novo Regulamento aplicável ao provimento de capacidade de satélite brasileiro e estrangeiro contemplará o cenário descrito acima?; (iii) Como a Anatel pensa em endereçar esse assunto que é de crucial importância para a viabilização (comercial e financeira) de provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil?; e (iv) Quando a Anatel, finalmente, editará a Resolução contendo o novo Regulamento de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações?
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa       Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61) 327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC), constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n. 2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações. Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização, transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade. Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços, fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo, mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC? Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso, transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar, imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada. 2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê, no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda, é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar” contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo? 8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa       Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61) 327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC), constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n. 2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações. Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização, transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade. Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços, fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo, mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC? Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso, transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar, imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada. 2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê, no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda, é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar” contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo? 8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Mário Baumgarten/Umberto Capitanio       Empresa: Siemens Ltda
Questões Abordadas Prezados Senhores: Agradecemos a oportunidade que nos é dada de interagir com a Anatel com a finalidade de esclarecer dúvidas quanto às condições exigidas pela regulamentação, para investimentos no segmento de Telecomunicações. Tendo notado constantes dúvidas de clientes, que têm nos procurado com o intuito de investir ou expandir seus negócios, fazemos a seguinte pergunta: Considerando-se o art. 12 do “Plano Geral de Outorgas” , gostaríamos de saber como e quando a Agência Nacional de Telecomunicações irá licitar novas autorizações de prestações de serviços nas áreas não atendidas pelas concessionárias ou autorizadas até 31 de dezembro de 2001? Conforme nosso entendimento, observado o Art. 10 e paragráfos do “Plano Geral de Outorgas” , e os artigos 68 e 136 da lei 9472, qualquer empresa ou mesmo as operadoras já instaladas no País, (Concessionárias e Autorizadas), poderiam participar desse processo de licitação. Gostariamos que confirmassem o nosso entendimento
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Representante: Ronald Ingram       Empresa: Warburg Dillon Read
Questões Abordadas 1) Will long distance companies, for example, Embratel or Intelig, be permitted to bid for Band C licenses? If not, will minority shareholders of long-distance companies be permitted to bid for Band C licenses by themselves? 2) How many PCS Band C regions will there be?
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Representante: LUIS ROBERTO ANTONIK       Empresa: TELE CELULAR SUL
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores, bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública 202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista, nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas, desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Ricardo Dias Pereira       Empresa: Televisão Cidade S.A.
Questões Abordadas 1) De que forma a ANATEL pretende atrair novos investidores, estrangeiros e nacionais ou ainda, manter os atuais, para o mercado de telecomunicações quando, a legislação e regulamentos existentes não garantem aos tais investidores a implantação de suas operações? 2) Particularmente no caso de televisão a cabo, há a grave questão do compartilhamento de infra-estrutura, sobretudo dos postes das elétricas. É de conhecimento público que novos operadores não estão conseguindo acordos com as companhias energéticas e operadores antigos, cujos contratos venceram, enfrentam o mesmo problema, por intransigência das elétricas. Alguns já entraram com pedido de arbitragem junto à Anatel e à Aneel. Os prazos previstos no regulamento conjunto Anatel/Aneel/ANP (de 24/11/99) para tal arbitragem estendem-se por 12 meses. Os prazos previstos nos contratos assinados pelos operadores com a Anatel já estão correndo desde o início do ano passado. Ou seja, enquanto se espera pela arbitragem, não se implantam redes de cabo e fica-se sujeito às penalidades impostas pela Anatel. Como a agência pretende resolver eficazmente esta questão? 3) Além dos irrecuperáveis prejuízos econômicos gerados pela demora (com perda da participação de mercado) em resolver a questão do uso da infra-estrutura, as comunidades são privadas do serviço (entre eles a transmissão dos canais comunitários, universitário e legislativos) e penalizadas pela não geração dos empregos diretos e indiretos previstos. Qual a solução para o impasse?
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Representante: Bruno Leal Rodrigues       Empresa: CASTRO, BARROS, SOBRAL E G.GOMES
Questões Abordadas Na eventualidade de um concessionário de STFC, seu controlador ou empresa coligada pretender adquirir o controle societário de uma empresa que possua autorização para prestar serviços de telecomunicações em regime privado e considerando a restrição prevista no art. 10, parágrafo 2o do Decreto nº 2.534/98, formulam-se as seguintes questões: a) A operação de aquisição do controle societário da empresa titular de autorização para a prestação de serviços em regime privado seria vetada pela ANATEL?; e b) Se a operação fosse autorizada pela ANATEL e consumada pelo concessionário de STFC, seu controlador ou empresa coligada, a autorização para a prestação de serviços no regime privado seria revogada?
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Representante: José Eduardo Duarte de Oliveira       Empresa: Chimentão & Duarte
Questões Abordadas AUDIÊNCIA PÚBLICA - 24/02/2000 INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES. UM POUCO SOBRE A CHIMENTÃO & DUARTE A Chimentão & Duarte Telecom Solution Providers Ltda. é uma empresa de consultoria, assessoria e projetos de engenharia de telecomunicações atuando nos diversos segmentos do setor. Agindo isoladamente ou em parceria com outras empresas e profissionais de engenharia e escritórios de advocacia tem apresentado as necessárias e oportunas soluções para os seus clientes. No que concerne ao Serviço Limitado, na submodalidade de Serviço de Rede Especializado algumas dúvidas tem sido suscitadas no mercado quanto a aspectos da aplicabilidade da legislação do serviço. O encanto exercido pela abertura do mercado de telecomunicações instigou grandes e médios empresários a investirem capital e trabalho para atender demandas, muitas vezes difusas e desconhecidas, guiados mais por instinto que por pesquisas, mas na esperança da concretização de bons negócios. Alguns, de poucos conhecimentos nas tecnologias de telecomunicações e a maioria de nenhum conhecimento da legislação. Por falta de tradição e cultura de telecomunicações privadas na quase totalidade da sociedade brasileira, onde todos estão aprendendo juntos, a Chimentão & Duarte, ainda que também discente, tem exercido um papel orientador, por vezes didático, e de formação de opinião junto aos empresários, neófitos na grande maioria. O nome "telecom solution providers", pretensioso como pode soar mas apenas um apelo mercadológico, é resultado de uma realidade no mercado, onde, por diversas vezes, foi a Chimentão & Duarte que sugeriu e orientou empresários para investirem em novos negócios em telecomunicações e viabilizou soluções para outros. A Chimentão & Duarte sob o peso da responsabilidade profissional a que está submetida e pela conduta ética que mantém com seus clientes e, como diversos pedidos (produzidos pela Chimentão & Duarte) para a exploração do serviço já foram aprovados pela Anatel para seus clientes, sente-se no dever de expor e solicitar os esclarecimentos a seguir. "NÃO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA" QUESTÃO: Os serviços de telecomunicações subordinados a essa condição não podem ser colocados à disposição de pessoas, naturais ou jurídicas, não identificadas, mas o podem para qualquer usuário que faça parte de sua rede e também para outros usuários quando houver interconexão de redes. Certo ou errado? OCORRÊNCIAS NORMATIVAS RELEVANTES A análise de temas e da regulamentação passada é de fundamental importância na implementação dos dispositivos da Lei Geral de Telecomunicações, para a qual o passado normativo, agonizante mas ainda vivo, aplica-se. A abordagem ao tema objeto requer uma adequada, embora sucinta, retrospectiva dos fatos e dos atos de telecomunicações para a correta inserção conjuntural da legislação aplicável, além dos aspectos históricos importantes para a compreensão destes fatos e atos. A LGT dispõe: Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; Por outro lado dispõe: Art. 25. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei; O convívio entre a velha e a nova legislação produz adicionais dificuldades para o seu correto entendimento e para a sua aplicação. A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, ao incluir no inciso XI do artigo 21 o preceito da obrigatoriedade da concessão dos serviços públicos para as empresas sob controle acionário estatal (até então o monopólio existia sem estar contido em dispositivo constitucional) forçou a sociedade e o Ministério das Comunicações despenderem esforços adicionais e imaginativos para dar início ao processo inevitável de liberalização e desregulamentação do setor de telecomunicações. Um mês após a promulgação da CF/88 o primeiro passo foi dado, em 10/11/88, com a aprovação do Decreto nº 97.057/88: Art. 1º Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto. Importantes definições, entre outros dispositivos, foram introduzidas sob a forma de regulamentação do já vetusto Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT. Abria-se o caminho para a tentativa de criação de modalidades de serviços "não públicos", dentro dos "demais serviços de telecomunicações" (CF/88 Art. 21, Inciso XII, letra a). Muitas destas definições permanecem válidas por não terem sido substituídas por outra regulamentação editada pela Anatel. Anteriormente, a 01/10/88, fora publicado o Decreto nº 96.618/88 aprovando o Regulamento dos Serviços Público-Restritos. Era a tentativa de início da exploração do Serviço Móvel Celular. O governo do presidente Collor iniciou uma nova era de abertura econômica, de transparência e publicidade de atos públicos, entre tantas novidades. Fato é que, no âmbito do Ministério das Comunicações iniciou-se um procedimento pioneiro de publicação no DOU de atos para consulta pública e de audiências públicas no auditório do referido ministério, para o aprimoramento dos atos normativos a serem baixados. Assim o foi com o Serviço de Radiochamada, com o Serviço Móvel Celular e com o Serviço Limitado. No caso do Serviço Limitado tentativas se seguiram para criação de novas modalidades de serviços. Os esforços do MC e as contribuições recebidas culminaram com a publicação (DOU 18/7/91) do Decreto nº 177/91: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações. Inovadoras propostas estavam contidas em tal regulamento. Porém, fortes movimentos de oposição levaram a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (não julgada) impedindo a completa aplicação dos dispositivos do regulamento. As tentativas de exploração privada da "banda B" do Serviço Móvel Celular foram interrompidas. Apenas o Serviço de Radiochamada teve o sucesso regulatório esperado, resultando na aprovação das normas e no início da exploração do serviço sob as novas regras. Os principais conceitos e intenções estavam lançados para os outros serviços (Celular e Limitado). A Emenda Constitucional nº 8/95, possibilitou dar prosseguimento àqueles trabalhos e iniciar a implementação do atual modelo para as telecomunicações. A referência histórica à regulamentação reveste-se de relevante importância para a presente consulta uma vez que, além de demonstrar o seu curso e os seus objetivos, constituí-se de base para a avaliação dos conceitos aplicados na legislação emanada do Ministério das Comunicações, como é o caso do Serviço Limitado, cuja base normativa ainda é a baixada por aquele ministério. Decreto nº 2.197 - de 8 de abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.967, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996, decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço Limitado, que com este baixa. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991. PORTARIA Nº 455 , DE 18 DE SETEMBRO DE 1997 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação dos Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996; CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles Serviços; CONSIDERANDO as disposições do Decreto no 2.197, de 8 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviço Limitado; CONSIDERANDO os comentários recebidos em função da consulta pública realizada por intermédio da Portaria nº 27, de 15 de julho de 1997, resolve: Art. 1o Aprovar a Norma Nº 13 /97 - SERVIÇO LIMITADO, anexa a esta Portaria. As referências a dispositivos Regulamento do Serviço Limitado aprovado pelo Decreto nº 177/91 contribui para o entendimento da legislação em vigor. Tal regulamento (Dec. Nº 177/91) introduziu inovadoras definições e estabeleceu regras que contribuíram para a atual regulamentação. Lá estão definidos "Serviço Aberto à Correspondência Pública", "Serviço de Valor Adicionado" e "Grupo Bem Determinado de Pessoas". A fundamentação legal para a utilização do conceito "correspondência pública" encontra o necessário respaldo, inicialmente, no Decreto Legislativo nº 81, de 29/10/1976, que estabelece em seu: Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção Internacional de Telecomunicações, assinado pelo Brasil em Málaga - Torremolinos em 1973. No "Anexo 2 - Definição de alguns Termos empregados na Convenção e nos Regulamentos da União Internacional de Telecomunicações, desta Convenção", está contida a definição: "Correspondência Pública: qualquer telecomunicação que os escritórios e estações devam aceitar para sua transmissão, pelo fato de se acharem à disposição do público." Do regulamento aprovado pelo Decreto nº 177/91 (Capítulo II - Das Definições): "XXI - Serviço Aberto à Correspondência Pública: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviços livremente acessíveis;" NORMA Nº 13 / 97 - SERVIÇO LIMITADO f) Serviço aberto à correspondência pública: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis. 5. SUBMODALIDADES DE SERVIÇO 5.1 O Ministério das Comunicações poderá constituir, caracterizar, nominar e regulamentar submodalidades específicas de Serviço Limitado Privado e de Serviço Limitado Especializado, em razão de peculiaridades relativas às características técnicas, aplicações ou formas de exploração, que requeiram tratamento diferenciado. 5.1.1 Constituem submodalidades de Serviço Limitado Privado, dentre outras: a) Serviço Móvel Privado: serviço móvel, não aberto à correspondência pública, destinado ao uso próprio do executante, que utiliza sistema de radiocomunicação basicamente para operações do tipo despacho nas faixas de radiofreqüências de 460, 800 e 900 MHz; b) Serviço de Radiochamada Privado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado ao uso próprio do executante, com características específicas, destinado a transmitir informações unidirecionais originadas em uma estação de base e endereçados a receptores fixos ou móveis, por qualquer forma de telecomunicações; c) Serviço de Rede Privado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação a uma mesma entidade, entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer uma rede de telecomunicações privada; d) Serviço de Rádio-Táxi Privado: serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado ao uso próprio do executante, dotado ou não de sistema de chamada seletiva, por meio do qual são intercambiadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros.5.1.2 Constituem submodalidades de Serviço Limitado Especializado, dentre outras: a) Serviço Móvel Especializado: serviço móvel, não aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicação basicamente para a realização de operações do tipo despacho nas faixas de radiofreqüências de 460, 800 e 900 MHz; b) Serviço de Circuito Especializado: serviço fixo, não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários; c) Serviço de Rede Especializado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica; NORMA nº5/97 -SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO o) Serviço Móvel Especializado: serviço limitado especializado, não aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicação basicamente para a realização de operações do tipo despacho, nas faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz; "GRUPO DE PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS" e "REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA" QUESTÕES: Atividade específica pode ser entendida como: "Conjunto de ações produzidas por dois ou mais agentes objetivando a criação, modificação e distribuição de um bem ou um serviço?" Seria correto considerar que a realização de atividade específica (próprio da espécie ou exclusivo) trata-se de um conjunto comum e interativo de ações e interesses (comerciais, industriais, de prestação de serviços, científicos, e outros) e que o compartilhamento desses interesses e a interatividade das ações entre as pessoas (naturais ou jurídicas) é que condiciona e circunda o "grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica"? Seria correto entender que uma corporação, por exemplo sob um mesmo CNPJ, ou um "grupo" empresarial que desenvolve suas atividades em ramos ou setores distintos como fabricação de produtos, financeiro, extrativista, etc. não caracteriza '" realização de atividade específica"? OCORRÊNCIAS NORMATIVAS RELEVANTES Na Lei nº 9.295, de 19/7/96 Art. 1º A organização dos serviços de telecomunicações, a exploração de Serviço Móvel Celular, de Serviço Limitado e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, bem como a utilização da rede pública de telecomunicações para a prestação de Serviço de Valor Adicionado, regulam-se por esta Lei, relativamente aos serviços que menciona, respeitado o que disciplina a legislação em vigor, em especial a Lei nº 4. 117, de 27 de agosto de 1962, pelas Leis nº 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9. 074, de 7 de julho de 1995, e, no que for compatível, pela legislação de telecomunicações, em vigor. Art. 2º Sujeitam-se à disciplina desta Lei os serviços de telecomunicações elencados no Art. I, observadas as seguintes definições: § 2º Serviço Limitado é o serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica. No Regulamento (Decreto nº 2.197/97): Das Generalidades Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre Serviço Limitado, definido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica. Da Classificação Art. 7º O Serviço Limitado é classificado em duas modalidades : I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural ou jurídica; II - Serviço Limitado Especializado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica. Art. 38 Do contrato de adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária na exploração do Serviço Limitado Especializado. Art. 42 A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede de Serviço Limitado deverá observar as normas pertinentes, baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão ou no ato de outorga de autorização. Art. 49 Quando uma permissionária de Serviço Limitado Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado Especializado, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto nos arts. 52, 53 e 54. Art. 50 A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviço Limitado Especializado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Limitado Especializado. Art. 51 Somente será permitido tráfego entre usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma pessoa ou grupos de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica. Art. 52 Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Limitado, observando-se as normas de cada modalidade de Serviço, poderá ser permitido: I - à permissionária ou autorizada de Serviço Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço; II - o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação. § 1º As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem. § 2º A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes. Art. 53 É permitida a interconexão entre redes de Serviço Limitado, observado o disposto no art. 51, bem assim as normas de cada modalidade de Serviço. Art. 54 É permitida a interconexão de redes de Serviço Limitado com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações. Na Norma (Norma nº 13/97): 4. DEFINIÇÕES 4.1 Para os fins desta norma, são adotadas as seguintes definições: a) Serviço Limitado: Serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica; b) Serviço Limitado Privado: Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante, seja este uma pessoa natural ou jurídica; c) Serviço Limitado Especializado: Serviço Limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica; f) Serviço aberto à correspondência pública: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis. 5. SUBMODALIDADES DE SERVIÇO 5.1 O Ministério das Comunicações poderá constituir, caracterizar, nominar e regulamentar submodalidades específicas de Serviço Limitado Privado e de Serviço Limitado Especializado, em razão de peculiaridades relativas às características técnicas, aplicações ou formas de exploração, que requeiram tratamento diferenciado. 5.1.1 Constituem submodalidades de Serviço Limitado Privado, dentre outras: c) Serviço de Rede Privado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação a uma mesma entidade, entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer uma rede de telecomunicações privada; 5.1.2 Constituem submodalidades de Serviço Limitado Especializado, dentre outras: b) Serviço de Circuito Especializado: serviço fixo, não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários; c) Serviço de Rede Especializado: serviço não aberto à correspondência pública, destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica; 8. OUTORGA DE PERMISSÃO 8.1 O Serviço Limitado Especializado será explorado mediante permissão à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável. 8.2 O Serviço Limitado Especializado somente poderá ser prestado a grupo de pessoas naturais ou jurídicas que o utilize para realizar atividade específica ao grupo. O Decreto nº 97.057/88, modificando o Título III do regulamento do CBT, introduziu importantes definições as quais formam a base para outros instrumentos normativos. Podem ser citadas as seguintes: 42º) GRUPO BEM DETERMINADO - conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, definido por situação comum de carência de acesso a serviços públicos de telecomunicações ou pelo exercício de atividades comuns entendidas pelo Ministério das Comunicações como não suscetíveis de extensão ao público em geral mediante associação meramente volitiva. 111º) SERVIÇO LIMITADO DE TELECOMUNICAÇÕES - modalidade de serviço de telecomunicações destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não aberto à correspondência pública por ser limitado a grupos bem determinados de pessoas físicas ou jurídicas. Ainda percorrendo o caminho histórico do processo de abertura do setor de telecomunicações menciona-se o Decreto nº 177/91, de 17/7/91 (revogado pelo Decreto nº 2.197/97) cuja definição de "grupo bem determinado" foi modificada. "V - Grupo Bem Determinado de Pessoas - conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, vinculadas pelo compartilhamento de atividades entendidas como capazes de caracterizar a formação de grupamento de usuários, não suscetível de extensão ao público em geral;" A legislação vigente mostra-se como uma natural evolução dos conceitos anteriores. É justamente neste vínculo evolutivo que podem ser encontradas as raízes da intenção do legislador ao retratar nas expressões herméticas da legislação o seu objetivo. A expressão atual "grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica" encontrada na letra c) do item 5.1.2 da N-13/97, e, mais de modo mais abrangente, a expressão "grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica", conforme o item II do Art. 7º do Regulamento (Dec. 2.197/97), trata-se de um aperfeiçoamento da explicação do significado anteriormente utilizada no denominado "grupo bem determinado". A definição de grupo bem determinado encontrada no Dec. 177/91 demonstra inquestionavelmente que o "compartilhamento de atividades" representava o vínculo, "vinculadas" entre as pessoas (físicas ou jurídicas), a condição única para caracterizá-lo como tal. Não ser suscetível de extensão ao público em geral era condição de contorno. "INTERCONEXÃO CLASSE V" A interconexão Classe III entre a rede do STFC e uma rede do Serviço de Rede Especializado de interesse coletivo permite que qualquer usuário do STFC comunique-se com qualquer usuário da rede do Serviço de Rede Especializado e vice-versa, independentemente ou não de "realizarem atividade específica", já que o STFC pode ser prestado a quaisquer pessoas naturais ou jurídicas. A interconexão Classe V entre duas redes do Serviço de Rede Especializado permite que qualquer usuário de uma e outra comuniquem-se. QUESTÃO: É correto o entendimento de que qualquer usuário de uma rede de Serviço de Rede Especializado de interesse coletivo pode comunicar-se com qualquer usuário de outra rede do mesmo Serviço, independentemente da realização de "atividade específica"? OCORRÊNCIAS NORMATIVAS RELEVANTES Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998. - Aprova o Regulamento Geral de Interconexão. Capítulo III Da Classificação Art.4º. As interconexões entre redes de telecomunicações são divididas em cinco Classes da seguinte forma: III - Classe III: interconexão entre rede de telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em suas diversas modalidades, ou de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, com rede de telecomunicações de suporte a outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo; V - Classe V: interconexão entre redes de telecomunicações de suporte a outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado ou serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo.
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Representante: Eduardo Rabboni       Empresa: CTBC TELECOM
Questões Abordadas 1)Como existe a previsão de regulamentação específica de portabilidade numérica, é possível considerarmos a sua aplicação também para códigos não geográficos? Nesse caso haveria autorização para que uma empresa se responsabilizasse por manter uma base de dados centralizada e atualizada? Caso não se aplique, teríamos uma regulamentação específica para códigos não geográficos? Como este serviço seria visto, como suplementar ou intrínseco ao STFC? Qual é a previsão desta regulamentação entrar em vigor? Como se daria este processo? Através de consultas públicas? A ANATEL elaboraria um modelo?
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Representante: Eduardo Rabboni       Empresa: CTBC TELECOM
Questões Abordadas 1)Como existe a previsão de regulamentação específica de portabilidade numérica, é possível considerarmos a sua aplicação também para códigos não geográficos? Nesse caso haveria autorização para que uma empresa se responsabilizasse por manter uma base de dados centralizada e atualizada? Caso não se aplique, teríamos uma regulamentação específica para códigos não geográficos? Como este serviço seria visto, como suplementar ou intrínseco ao STFC? Qual é a previsão desta regulamentação entrar em vigor? Como se daria este processo? Através de consultas públicas? A ANATEL elaboraria um modelo?
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Representante: LUIZ DE MELO JÚNIOR       Empresa: ALGAR TELECOM
Questões Abordadas 1. As empresas espelho poderão participar da licitação para o PCS? Caso positivo, poderão estas participarem nas regiões em que já possuem autorizações ou somente em regiões distintas? 2. Empresas que possuem autorização de redes e circuitos especializados e de trunking poderão participar da licitação do PCS? 3. Empresas concessionárias do SMC, poderão participar da licitação do PCS, fora de suas respectivas regiões de atendimento? 3.1. Como serão definidas as áreas de atendimento do PCS? 3.2. Serão fornecidas freqüências adicionais às empresas do SMC, para a prestação de novos serviços em concorrência com o PCS dentro de sua região? 4. Segundo o artigo 10 do PGO a partir de 31/12/2001 não haverá limite ao número de prestadores do STFC. Perguntas: 4.1. Quais serão os critérios para seleção dos futuros candidatos a prestarem STFC(Ex. qualificação técnica, econômica, etc.) 4.2. Para que os serviços sejam implementados a partir de 01/01/2002, existe necessidade de planejamento, datas, condições de serviços, etc. Quando a ANATEL pretende divulgar as condições para que os candidatos a prestarem STFC, possam se preparar? 4.3. Como será feito a divisão do país, para as novas autorizações (por localidade, município, estado, setor, região)? 4.4 As futuras autorizações serão objeto de licitação? Se não, qual será a forma de fornecimento das mesmas? 5. Empresas com capital majoritário votante estrangeiro poderão participar das futuras licitações do STFC? 6. Considerando o sucesso da privatização da licitação das empresas espelho, e cumprida esta fase, a ANATEL pretende sugerir à Presidência da República alterações no PGO para adequá-lo às condições competitivas hoje existentes no País? 7. Haverá regulamentação específica para atendimento aos usuários de “Telefonia Rural” ? 8. Atualmente, o reajuste das tarifas de uso público tem ocorrido em períodos diferenciados dos períodos de reajuste das tarifas de uso de redes, praticados entre as prestadoras. Este fato tem ocasionado perda financeira às prestadoras. Pergunta-se: A ANATEL estará desenvolvendo estudos para viabilizar solução para este problema? Se já há iniciativa da ANATEL, quais são as diretrizes iniciais para este assunto? Atualmente, o Serviço Móvel Celular é regulamentado, entre outras, pelas normas publicadas em 04/11/96. Após a publicação da Lei 9.472 de 16.07.97, não houve revogação ou substituição das normas de Prestação do Serviço Móvel Celular publicados em 1996, permanecendo as mesmas em vigência até esta data. Pergunta-se: Qual é a expectativa da ANATEL quanto à regulamentação do Serviço Móvel Celular neste novo cenário de Telecomunicações? 9. A Consulta Pública 202 altera regras na prestação do serviço de “trunking”. Considerando que, através de regulamentação específica, poderão ocorrer alterações nas regras de prestação do serviço de “ trunking”, tornando este serviço praticamente competidor do SMC, fato este, que poderá alterar os resultados econômicos e financeiros das atuais prestadoras de SMC. Pergunta-se: Quais as diretrizes da ANATEL para evitar tal possibilidade?
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Representante: Ângela B. Martinelli       Empresa: Advocacia Cleso Botelho de Moraes S/C
Questões Abordadas 1) O estrangeiro pode abrir uma empresa no Brasil para vender 0900 fornecido por empresa americana? É necessário alguma autorização especial? Qual o procedimento? 2) Como funciona a telefonia via internet? É necessário concessão especial? Como proceder?
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Representante: Claudia Ferrari       Empresa: Ventura Capital
Questões Abordadas Qual a melhor definicao de servicos de valor agregado em telecomunicacoes? E' possivel dar exemplos mais especificos? Qual a postura da Anatel em relacao aos servicos de comunicacao de voz por meio do protocolo internet ("voice over IP")? Qualquer empresa pode oferecer este servico ou apenas as atuais concessionarias? Como devera ser o papel da Anatel num ambiente de forte competicao (pos-2001)?
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Representante: Vanderlei Michelatto       Empresa: CPqD
Questões Abordadas Bom dia! Duvida sobre Remuneração de Rede,o que diz a Norma. N 11 Remun.Pelo uso de Redes de SMC e STFC, item 3 Critérios p/ Renun. pelo Uso de Redes. 3.1.2 A remuneração ás Entidades Credoras será exigível em decorrência da Chamada Inter-redes passível de ser faturada a Assinante ou Usuaário."SÓ AS CHAMADAS FATURADAS TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO DE REDE?" 3.1.3 A remun. devida pela Entidade Devedora à determinada Entidade Credora, será calculada comm base no valor Tarifa de Uso, na forma desta Norma, E o tempo de duração da Chamada Inter-redes faturada ao Assiante ou Usuário. "O VALOR A SER CALCULADO DA REMUNERAÇÃO É SOBRE A DURAÇÃO TARIFADA DE CADA CHAMADA, NÃO SOBRE O TEMPO (DURAÇÃO EFETIVA) REAL DE UMA CHAMADA E SÓ DEPOIS APLICADO o REGULAMENTO "REMUNERAÇAO PELO USO DAS REDES DAS PRESTADORAS STFC?" paragrafo único A remuneração em função do tempo de duração se fará considerando um tempo mínimo de Tarifação de 30 segundos por chamada e o tempo restante, se exitir, em intervalos de 6 em 6 segundos.
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Representante: GUSTAVO EUGÊNIO MACIEL ROCHA       Empresa: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS
Questões Abordadas 1. Exclusividade das Faixas de Frequência para sistema WLL. Quanto ao uso da tecnologia WLL na prestação dos serviços STFC, esclarecer se há exclusividade em cada faixa de frequência para cada empresa autorizada e/ou concessionária? Qual é precisamente o prazo da exclusividade de cada faixa de frequência, tendo em vista o disposto no artigo 5.2 do Anexo à Resolução n. 46, de 06/08/98? Existe previsão legal que determine que apenas empresas “espelhos” autorizadas do STFC possam utilizar a tecnologia WLL até 31/12/2001? A partir de que data as operadoras, concessionárias ou não, autorizadas ou não, ou qualquer empresa sem concessão ou autorização poderão utilizar a tecnologia WLL? Por quanto tempo? Com exclusividade? Considerando-se que as empresas “espelho” possuam exclusividade para prestação do STFC utilizando o sistema WLL nas faixas de frequência designadas até 31/12/2001 nas grandes regiões metropolitanas. O que irá acontecer após 31/12/2001 com relação à exclusividade dessas faixas de frequência? Quem irá deter a faixa de frequência anteriormente detida pelas prestadoras de serviços autorizadas e concessionárias? As autorizadas e concessionárias que já obtiveram a autorização ou concessão para operar o sistema WLL por meio dos respectivos contratos de concessão ou Termos de Autorização precisarão submeter-se a procedimento licitatório a partir de 31/12/2001 para continuar operando com a tecnologia WLL? Será iniciado novo processo licitatório para as referidas faixas de frequência ou a ANATEL irá introduzir um sistema de tarifação? O que acontecerá com as “Teles” Brasileiras nas grandes regiões metropolitanas? A Resolução n. 46 dispõe que, após 31/12/2001, as autorizações de uso das faixas de frequência de WLL somente poderão ser obtidas por meio de processo licitatório. Qual procedimento licitatório deverá ser utilizado para requerer a autorização de uso da tecnologia WLL? Poderão participar empresas estrangeiras no processo de seleção de novas operadoras do sistema WLL? 2. Destinação das Faixas de Frequência WLL. O Anexo à Resolução n. 78, de 18/11/98, dispõe sobre as faixas de frequência para o sistema de telefonia fixa sem fio (WLL). Somente as faixas indicadas no referido Anexo poderão ser concedidas ou autorizadas para prestação de serviços pelo sistema WLL? Ou poderão ser requeridas outras faixas para utilização da tecnologia WLL? Caso positivo, qual procedimento deverá ser adotado para requisição das novas faixas? Não houve atribuição ou transferência das faixas de frequência 24 GHz, 26 GHz, 28 GHz, ou 38 GHz a 39 GHz para autorizadas ou concessionárias. Essas faixas são padrões mundiais para desenvolvimento e expansão do sistema WLL no mundo (Alemanha, França, Espanha, Honk Kong). Qual é a posição da ANATEL em relação às referidas faixas de frequência? Serão iniciados procedimentos licitatórios para utilização das mesmas pelas concessionárias ou autorizadas? Caso positivo, quando? Quais faixas de frequência a ANATEL pretende desconsiderar para utilização do WLL e quais faixas pretende licitar? 3. Atribuição de Faixa de Frequência e Operação do Sistema WLL. As atuais operadoras de telefonia fixa (“Teles” e empresas “espelho”) ou operadoras de serviço de telefonia móvel (tanto as que já estiverem operando quanto as que ainda não estiverem no mercado) poderão participar direta ou indiretamente (pela formação de consórcio) do procedimento licitatório para obter faixas de frequência para utilização do WLL em sua própria região ou em outras regiões? Controladoras das atuais operadoras de telefonia poderão participar do procedimento licitatório e adquirir a autorização? As empresas “espelho” operantes do STFC poderão oferecer e prestar serviços de telefonia móvel utilizando-se das faixas de frequência já autorizadas, permitindo-as conquistarem rapidamente o mercado e dificultando a instalação de operadoras de telefonia fixa sem fio (“ a la Teligent”)? Há qualquer termo preliminar ou norma que especifique quais empresas poderão participar do procedimento licitatório? Por exemplo, consórcios de investidores são obrigados a ter uma operadora? Haverá qualquer espécie de obrigação geográfica ou demográfica, que permita, por exemplo, populações com renda moderada ter acesso ao sistema WLL? A ANATEL reservará determinadas regiões para as autorizadas e concessionárias que operam atualmente? Interconexão? As operadoras de WLL possuirão qualquer tipo de obrigação para utilizar a infra-estrutura das atuais operadoras de STFC (por exemplo, as “Teles) sob pagamento de tarifa estabelecida pela ANATEL, a fim de que as “Teles” possam ser recompensadas em razão da competição? 4. Tecnologia Competitiva. Existem, hoje, diversas tecnologias que podem ser desenvolvidas para competir ao sistema de telefonia fixa (“local loop”) utilizado pelas atuais operadoras. Qual a posição da ANATEL em relação à utilização das tecnologias a seguir: Telefonia a Cabo; Telefonia por Satélite através dos sistemas LEO ou DTH; UMTS e XDSL.
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Representante: Elis Bontempelli       Empresa: Telecom Italia Mobile
Questões Abordadas Relativamente a Consulta Pública 198/99 desejamos saber quando está prevista a conclusão do processo e quando a ANATEL deverá tornar públicas as decisões regulatórias para a matéria. Com relação à próxima consulta pública, no que concerne às condições gerais de concessão - em particular o número de licenças que serão concedidas para o PCS, à tecnologia a ser adotada, a área de concessão, a possibilidade de participação dos atuais players - desejamos saber a data em que a ANATEL está prevendo ser possível publicar a consulta pública e qual o tempo necessário para o seu desenvolvimento - abertura do procedimento, análise e publicação do documento final. Relativamente ao cronograma previsto para o processo de licenciamento do PCS, solicitamos, se possível, uma informação detalhada dos tempos a serem utilizados, mesmo que por hipótese, para cada fase do processo: para publicação do edital de licitação, tempo concedido para participação na licitação, data de entrega da oferta, tempo necessário para que a ANATEL avalie as ofertas, data de concessão da licença ao vencedor e assinatura do contrato. Solicitamos as orientações da ANATEL no que concerne à elegibilidade dos participantes na licitação. Em particular, deseja-se saber se investidores estrangeiros já presentes no Brasil através de participações nas Bandas A e B e também na área de telefonia fixa, poderão participar do capital de controle da sociedade adjudicatória da licença do PCS. Em outra linha, deseja-se conhecer qual o nível mínimo de participação no capital acionário da sociedade que configura a participação dentro de um mesmo grupo econômico e se o limite de 20% presente no edital de privatização da Telebrás será mantido ou modificado. Desejamos saber também, se a ANATEL pretende fixar um teto máximo para a participação de capital estrangeiro no capital da nova sociedade adjudicatória da licença do PCS. Desejamos saber qual a opinião da ANATEL quanto à possibilidade de conceder às sociedades que obtiverem a licença do PCS a autorização para operar em roaming sobre as redes das sociedades concorrentes que já prestam os serviços na Banda A e B. Adicionalmente, formulamos outras questões de caráter geral, a seguir: Qual a posição da ANATEL com relação à seleção de “carriers” para operadoras celulares? A Agência está estudando o assunto? Pois, sabe-se através de declarações dos Conselheiros que a ANATEL está estudando a reformulação do serviço celular. Gostaríamos de conhecer o cronograma de implantação ou de estudo desta medida. Desejamos saber da ANATEL quando será possível as diversas empresas componentes de uma holding da Banda A, criadas por ocasião da privatização do Sistema Telebrás, de interconectarem-se diretamente para o escoamento do tráfego intra-áreas de concessão da holding, deixando de utilizar as “carriers” de longa distância para tanto. Pergunta-se qual é a posição da ANATEL relativamente à portabilidade de número. Se possível gostaríamos de saber quando uma empresa celular poderá permitir a manutenção do número para os clientes que mudarem de operadora. A ANATEL tem algum projeto ou cronograma para implementar a portabilidade de número no Brasil? Tendo em vista as incertezas do cenário quanto à definição da banda de transmissão para o serviço PCS, atualmente objeto da CP 198/99, desejamos saber qual a orientação da ANATEL para as operadoras no que concerne a concessão de licenças na faixa de freqüência a ser atribuída para a operação do IMT -2000, como se processará esta evolução para as atuais bandas A e B. Relativamente a atual regulamentação de interconexão das operadoras fixas e moveis, solicitamos qual a orientação da ANATEL se no sentido de manter ou não, para o futuro, a atual estrutura regulamentar das normas que definiram e estabeleceram os valores das tarifas de uso: TU-M, TU-RIU, TU-RL.
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Representante: romano righetti       Empresa: telecom italia spa
Questões Abordadas 1. A legislação e a normativa vigentes prevêem uma liberalização progressiva dos mercados de telefonia local e de longa distância. Em particular, a abertura plena dos mercados deverá ser finalizada até 31/12/2003. No que diz respeito ao desenvolvimento desse processo, gostaríamos de saber quais são as áreas da normativa vigente que a ANATEL acredita que deverá adaptar para levar em conta o cenário final de full competition e se existe, para cada uma dessas normativas, uma orientação no que diz respeito aos prazos, ou seja, uma avaliação de prioridade. 2. Em relação ao processo de liberalização plena dos mercados de telefonia local e de longa distância, gostaríamos de saber se, ao final de tal processo, a ANATEL pretende alinhar as concessões e as autorizações existentes para o serviço STFC. Em particular, pedimos que a ANATEL forneça indicações sobre os critérios de referência, as modalidades operacionais e os prazos previstos para o eventual alinhamento das concessões e autorizações existentes para o serviço STFC. 3. No que diz respeito aos procedimentos atualmente vigentes no tocante à outorga de autorizações para o serviço STFC, gostaríamos de saber se a ANATEL, levando em consideração a finalização do processo de liberalização, pretende modificar os procedimentos em vigor, quais os eventuais critérios de referência para tal revisão e os prazos previstos para uma eventual transição para um novo sistema. 4. No que diz respeito ao processo de liberalização plena dos mercados de telefonia local e de longa distância, gostaríamos de saber se há orientações no que diz respeito às modalidades de entrada de cada operadora nos novos segmentos de mercado. Em particular, pedimos que a ANATEL forneça indicações quanto a eventuais obrigações que as várias operadoras possam vir a ter em termos de investimento em infra-estrutura e de cobertura direta, ou seja, mediante redes próprias, das áreas geográficas do novo quadro. 5. Com relação ao Regulamento Geral de Interconexão (Resolução n. 40/98), gostaríamos de saber se a ANATEL considera necessária uma revisão, em particular no que diz respeito às obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicação de interesse coletivo em relação à oferta de serviços de interconexão, com uma referência específica às características de tais serviços em termos de variedade (categorias) e nível de agregação/desagregação dos mesmos. Gostaríamos ainda de conhecer as orientações em termos de prazos previstos para a eventual revisão da normativa em questão. 6. Com relação ao Regulamento "Remuneração pelo uso das redes das prestadoras do STFC", (Resolução n. 5/98), gostaríamos de saber se a ANATEL considera necessária uma revisão, em particular no que diz respeito aos valores máximos das tarifas de utilização das redes do STFC. Gostaríamos ainda de conhecer as orientações em termos de prazos previstos para a eventual revisão da normativa em questão. 7. Gostaríamos de saber se a ANATEL pretende estabelecer critérios de referência no tocante ao nível de remuneração do capital investido nos serviços regulados. 8. A partir de 30/06/2001, está prevista a abolição da PAT. Gostaríamos de saber se, caso as concessionárias ainda venham a apresentar desequilíbrios tarifários nessa data, e, em particular, déficits significativos na rede de acesso, a ANATEL consideraria necessárias ulteriores intervenções regulamentares. Gostaríamos ainda de ter indicações quanto à duração de tais intervenções, aos critérios de referência no que diz respeito às condições de elegibilidade e eventuais derrogações, e, finalmente, quanto aos prazos previstos para a introdução da eventual nova normativa. 9. Ao longo de 1999, foi introduzida a carrier selection com base em cada ligação. Com relação aos prefixos de acesso atribuídos às diversas operadoras, gostaríamos de saber se a ANATEL acredita que os mesmos também possam ser mantidos fora das regiões em que cada operadora está atualmente presente e se há alguma orientação no que diz respeito às condições e obrigações para poder usufruir de tal extensão, assim como os prazos previstos em relação à determinação da ANATEL a esse respeito. 10. Gostaríamos de saber se a ANATEL julga necessária a aplicação de um regulamento para garantir a carrier preselection. Em particular, perguntamos quais são as orientações quanto aos serviços que possam ser pré-selecionados e aos critérios de definição do preço do serviço de carrier preseleciton. Gostaríamos ainda de saber se existe a intenção de eventualmente levar em consideração a reincidência sobre o preço dos serviços de carrier preselection de eventuais ônus impróprios ligados ao reequilíbrio tarifário incompleto (por exemplo, a presença de um déficit no acesso). 11. Gostaríamos de saber quais são os prazos previstos no que diz respeito à elaboração da regulamentação da number portability no âmbito das redes STFC. Em particular, perguntamos quais modalidades técnicas a ANATEL pretende adotar (call forwarding ou outras soluções de rede inteligente), que tipos de indicativos numéricos poderiam ser usados na number portability e quais critérios a ANATEL pretende adotar para definir o preço do serviço. 12. Gostaríamos de saber se a ANATEL prevê a regulamentação ou o direcionamento do unbundling do local loop. Em particular, pedimos que a ANATEL forneça indicações sobre os seguintes itens: a. se a agência pretende deixar que as operadoras negociem livremente ou se pretende regulamentar detalhadamente o unbundling do local loop com a definição das tarifas e das modalidades de fornecimento; b. quais serviços podem vir a ser regulamentados e dentro de que prazos (por exemplo: acesso desagregado à rede de cobre; acesso desagregado à rede de fibra; prolongamento do acesso; canal numérico; canal virtual permanente para o acesso xDSL); c. como a agência pretende regulamentar eventualmente a fixação das tarifas praticadas pela operadora proprietária do acesso (por exemplo: método cost-plus, método retail minus, outro método); d. quais são as orientações no que diz respeito às partes obrigadas à prestação do serviço e às partes que podem requerer a prestação do serviço. 13. Gostaríamos de saber se a ANATEL julga necessário regulamentar ou direcionar o fornecimento de serviços ADSL (e da tecnologia xDSL em geral). Em particular, pedimos que a ANATEL forneça indicações sobre os seguintes itens: a. quais são as iniciativas para promover, regulamentar ou direcionar o mercado de serviços ADSL; b. se estão previstas limitações quanto ao fornecimento dos serviços por parte das operadoras proprietárias do acesso ao usuário final; c. quais são as orientações no que diz respeito ao desenvolvimento do ADSL em termos de oferta de serviços no varejo (retail) e no atacado (wholesale).
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Representante: Carmem Laize Coelho Monteiro       Empresa: Demarest & Almeida Advogados
Questões Abordadas 1. Solicitamos a esta Agência seu entendimento sobre a possibilidade de empresa binacional constituída nos termos do Tratado Brasil/Argentina, promulgado através do Decreto nº 619/92, com sede e administração no país e com maioria de capital votante detido por sócios argentinos: (i) tornar-se operadora de TV a Cabo; (ii) adquirir o controle de uma operadora de TV a cabo; ou (iii) adquirir o controle de uma holding controladora de operadora de TV a Cabo.
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Representante: Jennifer R. White       Empresa: ML Strategies
Questões Abordadas I am currently working with a telecommunications company in Boston who is very interested in investing in the market. Is it possible to get an English transcript of the hearing? Thank you. Jennifer R. White
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Representante: Frederico Bernardo Mesnik (Procurador: Katia Madeira)       Empresa: FirstMark Communications do Brasil
Questões Abordadas 1. A ANATEL tem a intenção de regulamentar o "LMDS"? 2. Se for a intenção da ANATEL regulamentar o LMDS, qual a previsão para o edital de tal regulamentação? 3. Conceito de "unbundling" é utilizado em diversas partes do mundo. Em alguns países o conceito de "unbundling"se diferencia, entretanto é uma unanimidade que se trata de um dos principais temas no setor de telecomunicações na atualidade. Como a ANATEL interpreta o "unbundling"? A ANATEL tem a intenção de regulamentar o compartilhamento do acesso direto aos usuários entre as empresas existentes e novas empresas, através do conceito de "unbundling"? 4. Segundo a ANATEL quais seriam as afinidades entre o conceito de interconexão e o conceito de "unbundling"? 5. O que a ANATEL entende por atividade específica na definição de Serviço Limitado Especializado trazida pela Norma 13/97?
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Representante: Carmem Laize Coelho Monteiro       Empresa: Demarest & Almeida Advogados
Questões Abordadas Perguntas Anatel: O monopólio das empresas de telefonia fixa para prestação de serviços de telecom ao público em geral termina em 31 de dezembro de 2001. Há a possibilidade de que este monopólio seja desconsiderado para permitir que alguns desses serviços de telecom sejam prestados por outras empresas que dispõem de novas tecnologias que não são telefonia, já que as atuais concesionárias não prestam esse serviço, como, por exemplo, transmissão de dados via satélite?
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Representante: Jose Eugenio Guisard Ferraz       Empresa: GTE do Brasil
Questões Abordadas 1. Sobre a participação de capital estrangeiro: 1.1·Quais objetivos de longo prazo são considerados para o nível ou limites de participação de capital estrangeiro em investimentos em telecomunicações no Brasil ? 1.2·Existirá um montante mínimo de capital brasileiro necessário em qualquer investimento deste tipo? Se a resposta for sim, em quais tipos de serviços ? 1.3· Quando chegar a fase de competição aberta, haverá (ou deverá haver) objetivos diferentes quanto ao nível de partipação estrangeira no capital dessas empresas ? 2. Propriedade Cruzada 2.1 A Anatel prevê a liberalização eventual das restrições de participação no capital ou no controle nas empresas de tele com quando chegada a fase de competição aberta? 2.2· Que mudanças, adições ou exceções, se houverem, poderão ser consideradas na Portaria 101? E em particular relativamente aos seguintes aspectos: · Limites na transferência ou venda de capital; . Alterações na definição tão abrangente de "controle" de uma entidade . Poderiam os participantes num empreendimento ter permissão para criar subsidiárias para entrar em outros mercados e serviços quando houver a competição aberta e plena ? 3. Competição Aberta 3.1 Como a Anatel vê a definição de "competição aberta" ? Como será implementada, em fases ou de uma só vez ? ·3.2 Que diferenças estruturais básicas são previstas no que tange às licenças, concessões ou autorizações no regime de competição aberta quando comparando com os procedimentos atuais ? 3.3 Em regime de competição aberta, quais seriam os princípios regulatórios gerais aplicáveis aos seguintes items: - Obrigações de serviço universal - Preços de serviços - Comportamento anti-competitivo - Práticas não-discriminatórias - Que tipos de objetivos ou outros parametros seriam considerados para determinar o nível de competição ? (por exemplo, percentual de mercado, número de operadores ?)
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Representante: Fernando do Couto Henriques Jr.       Empresa: particular
Questões Abordadas À AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Ref.: Audiência Pública - Internet via fibra óptica Inicialmente, gostaríamos de agradecer a oportunidade de participar deste fórum que, a nosso ver, poderá ser bastante útil à Agência e às telecomunicações no País como um todo. Sucede que uma empresa de engenharia, com experiência na produção, instalação e emprego de fibra óptica desejaria oferecer, como provedor, acesso à Rede Mundial de Computadores através de fibra óptica, ao invés de linha telefônica. Em 1998, encaminhamos, a esta Agência, a solicitação de n° 9616.1998, já que, ao acessar o site da ANATEL em sua seção Biblioteca, não havia informações a respeito. Após uma série de reiterações desta consulta, viemos a obter uma resposta, através de ofício de nº n° 290/99, de 24 de maio de 1999, assinado pelo Gerente Geral de Normas e Padrões, Sr. Edmundo Antonio Matarazzo, que procurou responder a algumas das indagações propostas. No entanto, nossas dúvidas não chegaram a ser totalmente esclarecidas, motivo pelo qual voltamos a consultar esta Agência, no intuito de solucionar, de modo mais apurado, nossas dúvidas. Assim, propomos as seguintes questões: 1. É possível oferecer acesso à Internet por fibra óptica ? 2. Existiria alguma norma regulamentadora para esse caso ? 3. Se possível, este serviço necessitaria de permissão, delegação ou concessão ? 4. Como seria obtida a permissão (ou delegação) ? 5. Em se tratando de concessão, as regras seriam as da Lei n° 9.472, de 17-07-1997 (Lei das Telecomunicações), ou as da Lei n° 8.666, de 21-06 -1993 (Lei das Licitações) ? 6. Ainda, se possível, que órgão faria o link físico? 7. Quais seriam os parâmetros técnicos para fibra óptica ? E suas normas padronizadoras ? 8. Para os cabos (Cable modem), quais seriam os parâmetros e suas normas técnicas ? 9. Existiria algum padrão para firewalls ? 10. Como é a Internet 2 brasileira ? Particulares poderiam estabelecer com elas ? Finalizando, por oportuna a Audiência Pública, auxiliando a determinação dos novos rumos dentro das Comunicações, mais uma vez, agradecemos. Atenciosamente, Fernando do Couto Henriques Júnior
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Representante: Paul Savoldelli       Empresa: Hick, Muse, Tate & Furst
Questões Abordadas ? Como a Anatel espera que investidores estrangeiros tenham confiança no governo brasileiro se são vendidas licenças que não podem ser implementadas devido à ausência de regulamentos realmente eficazes? ? Caso as licenças não possam ser utilizadas em sua plenitude ou no tempo previsto em razão dos problemas citados acima, a Anatel pretende ressarcir os investidores, devolvendo o dinheiro já aplicado a juros de mercado?
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Representante: Benjamin Sankievicz       Empresa: BSK Consultoria em Telecomunicações
Questões Abordadas 1) Abertura do Mercado de STFC O art. 10º do Plano Geral de Outorgas dispõe que, a partir de 31 de dezembro de 2001, deixará de existir qualquer limite ao número de prestadores de Serviço Telefônico Comutado - STFC, salvo quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação do Serviço. Adicionalmente, os parágrafos 1º e 2º, do mesmo artigo, estabelecem que a prestação de STFC, objeto de novas autorizações, pelas suas atuais concessionárias e autorizatárias poderá se dar a partir daquela mesma data se, na ocasião, essas operadoras já houverem cumprido com as respectivas obrigações de universalização e de expansão e atendimento do serviço. Para que a abertura do mercado de STFC possa de fato ocorrer a partir de 31 de dezembro de 2001, faz-se necessário que o processo de seleção das novas operadoras e as regras e critérios que disciplinarão esse processo estejam concluídos com razoável antecedência em relação à data prevista para o inicio da prestação do Serviço por aquelas novas operadoras. Neste sentido pergunta-se: a) Quando a ANATEL pretende iniciar o processo de seleção das novas operadoras de STFC? b) Quando serão submetidas à Consulta Pública as regras e critérios que disciplinarão o processo de seleção? c) As atuas concessionárias e autorizatárias de STFC interessadas na expansão de suas áreas de prestação de serviço deverão participar do mesmo processo de seleção? d) As áreas de prestação de serviços serão de livre escolha das novas operadoras ou serão predefinidas pela ANATEL e, neste caso, serão coincidentes com as Regiões do Plano Geral de Outorgas? e) Haverá limites ao número de competidores por área de prestação do Serviço? f) Serão exigidos compromissos mínimos de expansão e atendimento do serviço? g) Serão preservadas faixas de radiofrequências para operação do WLL pelas novas operadoras? 2 - Serviço Telefônico Fixo Comutado Internacional: Tarifa de Terminação Em relação aos acordos de encaminhamento de tráfego internacional e fixação dos valores das correspondentes tarifas de terminação ( accounting rates) pergunta-se: a) As operadoras de STFC na modalidade longa distância internacional poderão negociar livremente com suas congêneres de outros países os valores das tarifas de terminação e compromissos de encaminhamento de tráfego ou estarão sujeitas a condições a serem definidas pela ANATEL? Neste último caso, quando serão definidas essas condições? b) Os acordos resultantes das negociações acima mencionadas serão dadas ao conhecimento de qualquer interessado ou a esses acordos se aplicará o tratamento confidencial previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei Geral de Telecomunicações? 3 –Serviços Móveis Terrestres de Interesse Coletivo O Regulamento de Interconexão, aprovado pela Resolução ANATEL nº 40/98, estabelece que na interconexão entre rede de telecomunicações de suporte de Serviço Telefônico Fixo Comutado e rede de suporte de serviço de telecomunicação móvel de interesse coletivo, as prestadoras desse último, devem , quando aplicável, possibilitar, em cada chamada, a escolha de prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional ou Internacional. A respeito dessa disposição pergunta-se: a) qual o alcance, particularmente em relação ao Serviço cuja destinação de radiofreqüências está sendo objeto da Consulta Pública nº 198, da expressão “ quando aplicável”,? Será o mesmo que “ de acordo com a regulamentação específica? b) Neste último caso pergunta-se: quando a ANATEL pretende aprovar o regulamento específico do mencionado Serviço? Este regulamento será precedido da aprovação de um Regulamento Geral para os Serviços Móveis Terrestres de Interesse Coletivo prestados em Regime Privado? c) Caso seja afirmativa a resposta ao item anterior, qual a previsão para emissão do Regulamento Geral ?
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Representante: Marcel Matrix       Empresa: Consultoria Matrix em Telecomunicações
Questões Abordadas Totas as Concessionárias, após a desrugalamentação do PGO (2002 ou 2003) poderão prstar serviços de telefonia fixa onde quiser, independentemente de comunicação à Anatel? Quem prestar na mesma Região ou Estado(Setor), mas não prestar em uma determinada localidade daquele setor ou Região pode ir lá e prestá-lo? Ou dependerá da Anatel dizer ser aquele modalidade precisa ou não dos serviços. Estas regras valem também para o Celular e o PCS? Quais os serviços que são compreendidos na autorização para prestação de Serviço de Transporte de Rede de Telecomunicação? Qualquer um pode prestá-los? Conforme a LGT quais os serviços que não dependem de autorização? Quais os serviços que estão compreendidos nas Autorizações para prestação de serviços de Redes e Circuitos Especializados? Qual a diferença entre Provedor de Internet e prestação de serviço de telefonia via Internet? Qualquer interessado pode pedir autorizações para prestar estes dois serviços?
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Representante: Alejandra Noemi Luna de Russo       Empresa: Posto Telefonico na Argentina " Locutorio París"
Questões Abordadas 1-¿cuales son los requisitos para invertir en la colocación de Teléfonos públicos?. 2-¿Hay algun beneficio o prioridad por tener negocios de teléfonos públicos en la Argentina perteneciendo ya a la empresa internacional de" Teléfonica de Argentina"?. 3-¿ Cuántos dolares sería la inversión a realizar? 4-¿ Hay algún contacto en la Argentina para preguntar personalmente sobre la apertura de negocios en basil? 5-¿ Cuáles son las clausulas básicas de su contrato para con los inversionistas?. 6-¿ Qué posibilidades de progreso posée su país con respecto al desarrollo de las telecomunicaciones? 7-¿ Cuales son los creditos que otorga su gobierno para tal inversión ?
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Representante: Claudio Amauri Barrios       Empresa: Barrios Advocacia
Questões Abordadas Gostaria de discutir dois temas: fraude eletronica e cobrança de contas As fraudes em telefonia ocorrem, até mesmo em sistemas de longa tradição, como é o caso do TELECARD, posto que desde l990 há noticias dessas ocorrencias. Incursões de hackers são constantes Indago: 01. Quais os investimentos programados para se combater a fraude eletronica. Se possivel, efetivar comparação com os havidos no período estatal (anos 90). 02. Quanto a cobrança de contas, gostaria de saber o prazo para cobrança de contas no âmbito judicial, ou seja, depois de vencida e impaga a conta administrativamente, qual o prazo para que a concessionária possa cobrar o crédito em juízo. Grato
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Representante: Richard L. Swarz       Empresa: NCC do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Referente ao Selo Anatel e Identificacao de Produto Homologado, nos gostariamos de informacao referente a especificacoes graficas do selo, numero de cores e/ou porcentagem de cores "pantone", e dimensoes.
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Representante: Roberto G. Cabral       Empresa: Roca Consultoria
Questões Abordadas Inicialmente, desejo transmitir o nosso apreço pela forma democrática e transparente como a Anatel estabeleceu para esta Audiência Pública com investidores nacionais e estrangeiros. Trata-se da Reestruturação Societária do Grupo Telesp, efetuada pela Telefonica de Espanha em novembro de 1999. Ao início da Reestruturação, o Grupo Controlador enacabeçado pela Telefonica de Espanha detinha 51% do capital votante da Telesp Part, mas após a primeira (Telesp incorpora a CTBC) e a segunda (Telesp Part incorpora a Telesp) incorporações perde a maioria do capital votante, que passa a 42%. Assim, a Telefonica de Espanha promoveu, ainda em novembro de 1999, uma terceira incorporação em que a Telesp Part incorpora a SPT Participações, esta última criada apenas para tomar parte na Reestruturação, cedendo um crédito fiscal calculado a partir de um ágio pago à União no Leilão de Privatização, e utilizado para numa emissão de novas ações da Telesp Part para si, recuperar a maioria perdida no capital votante, em prejuízo dos demais acionistas. Sendo assim, seguem as questões: 1.Como a Anatel avalia a Reestruturação Societária da Telesp, particularmente a terceira incorporação envolvendo a SPT Participações, empresa que nada tinha haver com o setor de Telecomunicações do Grupo Telesp, e que foi criada e utilizada para recuperar para o Grupo Controlador a maioria perdida no capital votante, em prejuizo dos demais investidores? 2. Caso seja anulada a terceira incorporação na "Reestruturação Societária do Grupo Telesp" , como ficaria para a Anatel o anúncio da Oferta Pública da Telefonica de Espanha para troca de ações de sua emissão por ações da Telesp Part e Tele Sudeste Celular Participações?
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Representante: Harumi Júlia Nomura       Empresa: TeleGlobo - Japan
Questões Abordadas Somos uma empresa de Telecomunica-ção Japonesa, sediada em Tokyo(Japan) Atualmente trabalhamos com o siste- ma de cartão pré-pago para ligações Internacionais.(Prepaid card for internacional calls) da MCI WorldCom. Gostaríamos de saber se há alguma possibilidade de ingressarmos no mercado brasileiro, utilizando o mes- mo sistema. E caso seja possível, o que é necessário para adquirir a concessão da Anatel, para se tornar uma empresa outorgada como a WORLD ACCESS COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.
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Representante: João Carlos de Almeida Gaspar       Empresa:
Questões Abordadas Como a ANATEL encara a falta de definição da venda pela TELEFONICA da sua participação na CRT no momento em que está acontecendo uma reestruturação na TELESP? Ou seja, esta reestruturação pode ser concluida mesmo com a presença da TELEFÔNICA na CRT? Esta situação não configuraria irregularidade perante a LGT e ao PGO?
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Representante: Romeu Felippe Junior       Empresa: Tele-Já Comércio de Telecomunicações Ltda. ME
Questões Abordadas Vimos pelo presente solicitar informações sobre vários assuntos, que seguem abaixo enumerados: - Qual a data aproximada das assembléias ordinarias para tratar do assunto sobre distribuição dos dividendos do ano de 2.000 (caso não tenha um dia marcado, informada a data aproximada do pedido ora referido). - Criterios detalhados para o pagamento dos dividendos aos acionistas como: 1 - referente a venda das acoes para não perdermos os dividendos do ano inteiro na venda anterior da data da constituição dos dividendos; 2 - se ao vender as acoes, nós recebemos ou nao os dividendos proporcionais ao numero de dias que ficamos acionista, ou seja até na data da venda das ações; 3 - o acionista para que tenha direito aos dividendos, seria necessario passar no balanco como acionista? Em caso positivo, informar a data do balanço para os anos seguintes de 2.000 a 2.005; 4 - outras informações que julgarem importantes sobre o assunto. Sem mais, na certeza de poder contar com a atenção desta conceituada empresa e recebermos as devidas respostas bem detalhadas, subscrevemo-nos. Cordialmente Tele-Já
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Representante: Roberto G Cabral       Empresa: Roca Consultoria
Questões Abordadas Inicialmente, temos que parabenizar a Direção da Anatel pela forma democrática de buscar questões junto aos investidores em Telecomunicações e se colocar a disposição para responder essas questões. Este é o Brasil que sonhamos para nós e para os nossos descendentes. Utilizaremos o seguinte método direto: primeiro - serão levantadas as três questões para resposta da Anatel segundo - serão resumidos os eventos que envolvem as questões expostas. Primeiro: as três questões 1. Qual a avaliação que a Anatel faz da "Reestruturação Societária do Grupo Telesp", efetuada pela Telefonica de Espanha, em novembro de 1999, particularmente, quanto a terceira incorporação, em que utilizou o ágio pago no leilão de privatização para calcular um crédito fiscal com a União, e daí emitir ações da Telesp Participações para si, o Grupo Controlador, em prejuízo dos demais acionistas? 2. A Anatel poderia nos informar qual a avaliação feita pela CVM sobre a "Reestruturação Societária do Grupo Telesp", efetuada pela Telefonica de Espanha em novembro de 1999, particularmente, quanto a terceira incorporação, no que se refere aos direitos dos acionistas minoritários. 3. A Anatel poderia nos informar qual a avaliação feita pela Receita Federal sobre a "Reestruturação Societária do Grupo Telesp", efetuada pela Telefonica de Espanha em novembro de 1999, particularmente, quanto a terceira incorporação, no que se refere ao cálculo do crédito fiscal que teria com a União e sua transferencia para a Telesp Participações em detrimentos dos acionistas minoritários da Telesp Participações. Segundo: os eventos relacionados as questões levantadas acima. SP Telecomunicações S.A. é o nome da empresa que representa o consórcio vencedor na privatização da Telesp Participações. Numa fase anterior à Reestruturação foi constituída uma nova empresa, a SPT Participações S.A., com contribuição em capital das ações da TelespPar que a SP Telecom possuia. Numa fase anterior à Reestruturação foi constituída uma nova empresa, a SPT Participações S.A., com contribuição em capital das ações da TelespPar que a SP Telecom possuia. No inicio da Reestruturação o Grupo Controlador (através da SPT) detinha 51% do capital votante e 19,26% do capital economico da Telesp Participações. Os Demais acionistas dispunham de 49% do capital votante e 80,8% do capital econômico. (i) A Telesp incorpora a CTBC (Companhia Telefonica da Borda do Campo), optou-se por avaliá-laa pelo patrimônio líquido. Relações de troca: 3,3538 Telesp ON e PN para cada CTBC ON e PN, após o que é extinta a CTBC. (ii)A TelespPar incorpora a Telesp, em que a relação de troca das ações observa o critério de valor de mercado. Relações de troca: 7,0091 TelespPar ON para cada Telesp ON 5,4173 TelespPar PN para cada Telesp PN Sendo, após as trocas, extinta a empresa Telesp. Após as duas incorporações que representaram, na verdade, um aumento do patrimônio da TelespPar e que os antigos acionistas da Telesp e CTBC, na troca, receberam novas ações ON e PN da TelespPar, ficando a seguinte distribuição de participações na Telesp Part: SPT com 42% do capital votante e 5,21% do capital economico. Demais acionistas 58% do capital votante e 85,79% do capital economico. Assim sendo, após a segunda incorporação a SPT Participações S.A. tem menos de 50% do capital votante, isto é 42%, perdendo a Telefonica assim o controle da Telesp Part, já que não dispõe da maioria do capital votante. O que já era esperado, pois nas duas incorporações iniciais, somente houve troca de ações, com emissão de novas ações destinadas ao antigos acionistas da CTBC e Telesp, não entraram novos recursos financeiros conforme descrito anteriormente. Essas duas incorporações redundaram no aumento da partipação de Outros Acionistas na Telesp Part. (iii) A terceira incorporação, extremamente suspeita, foi idealizada pela Telefonica de Espanha, no estilo da "esperteza", para voltar a assumir o controle sobre o Capital Votante da TelespPar, e utilizou o ágio que foi pago à União, no Leilão de Privatização, e que até esse instante da Reestruturação do Grupo Telesp se encontrava na SPT Participações. A Telefonica de Espanha utilizou um crédito fiscal que teria com a União (Receita Federal), por força do ágio pago e o avalia mediante o que denominou de “Avaliação Econômica do Crédito Fiscal” que pode ser lido das páginas 13 a 15 do documento existente no site da Telefonica em www.telefonica.net.br/sp/atelefonica/fenix_231199_port.pdf. Essa “Avaliação Econômica do Crédito Fiscal” tem como parâmetros contábeis, como pode ser visto: o ágio pago à União pelo Consórcio Vencedor do Leilão de Privatização, uma amortização de 5 anos dedutível para fins fiscais, taxa de desconto nominal em reais, alíquota tributária combinada (IRPJ + CSSL, obtendo o crédito fiscal, a valor presente, de R$1.010.132.196,04, aproximadamente R$ 1 Bilhão. Assim, a Telefonica de Espanha resolve transferir o crédito fiscal que era da SPT para a TelespPar, para em contrapartida emitir novas ações da TelespPar em seu benefício e, dessa forma, voltar a obter o controle sobre o Capital Votante, prejudicando assim os Outros Acionistas da TelespPar. Como a Telefonica sabe que não poderia efetuar a incorporação da TelespPar pela SPT e após isto extinguir a TelespPar, por força do Contrato de Compra e Venda de Ações Ordinárias assinado quando do Leilão de Privatização, resolve utilizar a alternativa oposta: a TelespPar incorporaria a SPT. Nessa terceira incorporação cada ação detida pela SPT no capital de TelespPar corresponderá a uma nova ação da emissão da TelespPar, e como contrapartida à contribuição do valor presente do crédito fiscal que a amortização do ágio trará para a incorporadora serão emitidas 12.311.187.885 novas ações ordinárias e 23.983.618.476 novas ações preferenciais, as quais serão atribuídas aos acionistas da empresa incorporada (pode-se ler o documento freestrutura.pdf existente no mesmo site). Dessa forma, o Grupo Controlador, que tem como maior acionista a Telefonica de Espanha, que estava inicialmente com 19,26% do Capital Econômico da TelespPar, passa para 5,21% após a as incorporações (i) e (ii), mas que na incorporação (iii) através de uma “mágica” contábil que prejudica os interesses dos Outros Acionistas, consegue ter aumentada sua participação para 25,70% do Capital Econômico total (TelespPar + SPT + Telesp + CTBC). Conclusão Acredito que toda essa Reestruturação do Grupo Telesp, planejada pela Telefonica de Espanha, principalmente a terceira incorporação descrita, deva ser julgada, com o rigor conveniente, pelas nossas autoridades competentes quais sejam a CVM, quanto aos direitos dos acionistas, o Ministério da Fazenda (Banco Central e Receita Federal) quanto ao aspecto fiscal da operação e, a Anatel no que se refere aos aspectos legais da Reestruturação proposta pela Telefonica e seus reflexos no Setor de Telecomunicações. Assim, a Telefonica de Espanha resolve, “generosamente”, transferir o crédito fiscal que é da SPT para a Telesp Part, para em troca emitir novas ações da Telesp Part em seu benefício e, dessa forma, voltar a obter o controle sobre o Capital Votante, prejudicando assim os Outros/Demais Acionistas da TelespPar. Desta forma, a proposta da terceira incorporação, engendrada pela Telefonica de Espanha além de nos parecer ilegal, é certamente imoral. Agradeço antecipadamente a essa oportunidade proporcionada pela Anatel. Que Deus ilumine os dirigentes da Anatel na busca da legitimidade de atos e da justiça, para que os investidores, sejam êles controladores ou não, tenham regras justas. Atenciosamente, Roberto G. cabral
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Representante: Claudio Monteiro       Empresa: Ericsson
Questões Abordadas Como empresa gostaria de restringir as ligações telefonicas de longa distância para somente a operadora que a empresa (Ericsson) determinar. Isto pode ser feito no PABX mas tambem pode ser feito pela operadora. A operadora tem receio de estar irregular caso atenda este pedido da Ericsson. Pergunto: Caso esta solicitação seja feita por escrito para a operadora, esta estará infringindo alguma norma da ANATEL?
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