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Representante: Tatiana Rocha Tafarello
Empresa: Stroeter
& Ohno Advogados Associados
Questões Abordadas 1) É permitido voz sobre
IP? 2) A ANATEL está preparando regulamento sobre interconexão internacional
, conforme prevê a LGT? 3) A Norma 13/97 estabelece que a interconexão
internacional é possível se feita através de empresa devidamente autorizada
pela ANATEL. A autorizatária de serviço de rede e circuito especializado
que tem autorização para prestar o serviço em âmbito nacional e internacional
é esta empresa devidamente autorizada? ela pode fazer a interconexão direto
com uma rede internacional que irá encaminhar a transmissão? 4) Uma prestadora
de serviço de rede e circuito especializado pode transmitir voz de uma
rede privada nacional para uma rede pública comutada internacional? Necessita
ou não de prévia autorização da ANATEL, considerando que a empresa já
tem a autorização para a prestação do serviço?
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Representante: Eduardo Luis Olinger
Empresa:
cidadão brasileiro
Questões Abordadas Data: 17.02.00 Oficio 001/2000
Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger
Cidadão Brasileiro fone(47) 3035 4100 e-mail: olinger@dataprovider.com.br
Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores:
Cumprimentando-os pela forma democrática de acesso e participação nesta
AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" permito-me a tecer
as seguintes considerações: O setor de telecomunicações extremamente dinâmico
caracteriza-se por três importantes segmentos: a) A operação que é efetuada
pelas concessionárias. b) A indústria de hardware e software de telecomunicações
estabelecida a décadas no BRASIL e responsável por retirar o país do anacronismo
e levar a um Sistema de Telecomunicações que obteve respeito mundial:
A TELEBRAS. c) Os desenvolvedores de tecnologias dos quais se destaca
prioritariamente o CPQD da TELEBRÁS, as indústrias e dezenas de cidadãos
brasileiros que depositaram suas patentes no INPI e diante de um quadro
dominado por mega potências mundiais terão possivelmente impedidos a operacionalização
prática de suas criações se estas apesar de serem mais positivas e eficientes
contrariarem os interesses das multinacionais. Pergunta-mos qual a política
da ANATEL para os seguintes aspectos: 1) Testes em escala nacional de
operacionalização de novos produtos e tecnologias desenvolvidos no BRASIL
para o setor de telecomunicações. 2) Permissão de incorporação de novas
tecnologias criadas no BRASIL por concessionárias do STFC que permitam
a dramática universalização do STFC a qualquer cidadão brasileiro a custos
extremamente reduzidos. 3) Implantação experimental por Concessionárias
do STFC de sistemas de telefonia objeto de depósito de patente por cidadão
brasileiro no INPI que garantam menores custos operacionais e consequentemente
tarifas, inigualável padrão de sigilo (ressalvado os direitos da justiça),
portabilidade e acesso nacional instantâneo para qualquer ponto de deslocamento
do usuário-assinante. 4) Capacidade operacional público/privada por parametrização
sistêmica. 5) Integração a sistemas públicos e privados, nacionais e internacionais
possibilitando atendimento alternativo as metas de universalização em
espaço de tempo extremamente curto. No aguardo de suas respostas subscrevo-me,
Sinceramente, Eduardo Luis Olinger Cidadão brasileiro - Inventor olinger@dataprovider.com.br
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Representante: Antônio Carlos Martendal
Empresa: Delphos
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL
Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Antônio Carlos Martendal - Gerente
DELPHOS Ltda. fone/fax (47) 9980-7431 Ramal 21 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA
"INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que
o capítulo 5 do contrato de concessão resguarda os direitos dos usuários
e usuários-provedores, inclusive, se for o caso, de promover representações
junto à ANATEL. Observa-se também no Art.61 da LGT em seu § 2° assegura
aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para
prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar
esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento
entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os
Serviços de Valor Adicionado. Sendo uma importante opção de prestar informações,
entretenimento e lazer de forma segmentada e altamente democrática, é
inteiramente lastrada no suporte técnico, operacional do Sistema Nacional
de Telecomunicações, controlado pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado
trata-se de um núcleo de atividade econômica com pleno potencial de atração
de investimentos nacionais e internacionais. Vem de encontro a política
governamental de geração de milhares de empregos, geração e compra de
produtos e equipamentos com de tecnologia nacional; e é com certeza uma
industria de atividades não poluente e gerando riquezas e contribuindo
de forma substancial em tributos. Infelizmente ainda constata-se alta
instabilidade do setor pela recusa das Concessionárias em seguir e se
esquivar do arcabouço jurídico nacional. Sendo assim de que forma devemos
argumentar com novos e potenciais investidores, e convence-los a iniciar
atividades ante as irregularidades das concessionárias que provem os meios
de suporte necessários e sem os quais a indústria de serviços de valor
adicionado feneceria. Assim sendo, a DELPHOS LTDA. apresenta as seguintes
questões, para esclarecimentos pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com
a LGT, o Contrato de Concessão, etc. assegura ao usuário/assinante o direito
a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou
utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre
que por ele solicitado, nos termos da regulamentação. A mesma legislação
apregoa os direitos do ASSINANTE/USUÁRIO/PROVEDOR; como as Concessionárias
estão por omissões diretas e indiretas, comissivas e omissivas bloqueando
o acesso dos usuários/assinantes e dos usuários/assinantes/provedores
aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o usuário final
do serviço do provedor ; isto caracteriza abuso de poder econômico e bloqueio
a livre iniciativa em desacordo com a Constituição, Lei Geral de Telecomunicações,
a DELPHOS LTDA. pergunta: O que a ANATEL, esta fazendo para fiscalizar
e regular este setor intrínseca e visceralmente interligado as atividades
das concessionárias, e qual a possibilidade de corrigir as distorções
do setor e também permitiras novas e "livres iniciativas" ? 2ª QUESTÃO:
É sabido que a ANATEL tem gravíssimos problemas de obter celeridade na
solução dos problemas do setor, desobedecendo o regimento interno da Agência.
Aos investidores internos e externos em potencial, interessa saber os
rumos que tomará este setor, no Brasil. A DELPHOS LTDA. pergunta: Quais
as providências desta Agência para mostrar transparentemente as medidas
tomadas em relação aos serviços de valor adicionado, permitindo a sociedade
acompanhar o restabelecimento e condicionamento do setor ao ordenamento
jurídico que permita aos novos investidores confiarem no nosso mercado,
bem como qual a certeza da celeridade nas atividades fiscalizatórias para
quando ocorrerem irregularidades por parte das concessionárias? Atenciosamente,
Antônio Carlos Martendal Gerente Geral
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Representante: Carolina Gava Empresa: Boavista
Corretora
Questões Abordadas 1) Gostaria que a ANATEL comentasse a
respeito do processo de concessão do PCS. Considerações a respeito das
faixas de frequências possíveis, oportunidades de cada uma delas, quais
players potenciais, agregação/crescimento de mercado potenciais,serviços
e experiência recente dos processos deste tipo no mundo. 2) Como a ANATEL
vê as possibilidades de formação de novas joint ventures entre empresas
de telecomunicações estrangeiras com empresas brasileiras no curto/médio
prazo ? 3) Qual a sensibilidade da ANATEL quanto às possibilidades de
consolidação do setor de telecomunicações após a abertura total do mercado
a partir do ano de 2002 ? 4) Qual será o papel da ANATEL como órgão regulamentador
do setor a partir de 2002 ? 5) Providências que estão sendo tomadas no
caso TBS/TCS a respeito da transferência do controle de CRT. Por que BBV
e Iberdrola não podem comprar participação de Telefónica na TBS, solucionando,
portanto, a questão da participação da empresa espanhola em empresa de
telefonia fixa em duas regiões do país ?
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Representante: Eduardo Luis Olinger
Empresa:
ARTECK LTDA
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL
Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor
Procurador ARTECK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA
"INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que
o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário
regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos
dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto
à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso
das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de
valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular
os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras
de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado.
Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento
e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado
pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade
econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se
na política governamental de geração de milhares de empregos, geração
de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição
substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para
novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices
colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL.
Assim sendo, a ARTECK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos
pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com
o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará
ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de
valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso
dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o
usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado
concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações,
a ARTECK LTDA pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações"
que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras
para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização,
e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos,
omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas"
no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter
celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa
saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A ARTECK LTDA
pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento
jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas
para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias
para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente,
Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Ricardo Lopes Figueira
Empresa:
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas
Novos questionamentos sobre para a AUDIÊNCIA PÚBLICA NO DIA 24 DE FEREVEIRO
DE 2000: 1) As restrições quanto à venda do controle das concessionárias
por 5 anos após a desestatização (Art. 202 da LGT) também se aplicam às
empresas exploradoras do SMC - Banda A? 2) Haveria alguma alteração na
resposta a pergunta anterior caso a ANATEL venha a "transformar as concessões
de SMC" em autorizações? 3) Pode o controle das empresas exploradoras
do SMC, Bandas A e B ser vendido? Se positivo, quando isto seria possível?
4) A ANATEL poderia alterar estas datas no âmbito de revisão da regulamentação
vigente? 5) Ainda se positiva a resposta a pergunta anterior, haveria
óbice à participação direta do capital estrangeiro na aquisição de parcelas
do capital das exploradoras do SMC? 6) Caso o PCS seja considerado pela
ANATEL um novo serviço, objeto de autorizações autônomas a serem licitadas,
haveria base jurídica para a Agência outorgar às atuais operadoras do
SMC, impedidas de obter nova licença (por integrarem o mesmo grupo societário
de concessionário de STFC), permissões para exploração, em caráter precário,
do PCS pelo prazo até 31.12.2001, conversível em autorização sob a condição
de que a concessionária do grupo tenha cumprido todas as metas da sua
Região? 7) Considerando que o Serviço Móvel Celular foi outorgado para
as operadoras através de um contrato de concessão, no qual regras, direitos
e obrigações foram definidos. Gostaríamos de saber, o seguite: A Consulta
Pública nº 200, recentemente apresentada pela Anatel, previa uma alteração
nas regras do contrato de concessão no que tange ao tempo de tarifação
das chamadas originadas no celular. Efetivamente, uma norma infra-legal
alterará os contratos de concessão sobre este respeito ou a Agência deixará
a critério, concorrência e forças do mercado, as empresas regularem por
si, as formas de tarifação e faturamento aos clientes? 8) Considerando
que: - O contrato de concessão prevê e garante como "propriedade" (no
sentido de ativo contábil) das operadoras do SMC, as receitas do VC1,
VC2 e VC3; - Os investidores à época da privatização fizeram seus planos
de negócios considerando tais receitas; - As operadoras fixas de longa
distância nacional intra ou inter regional, detêm concessão para realização
de chamadas entre dois pontos fixos; - As chamadas VC2 e VC3 de origem
móvel, independente do destino ser fixo ou móvel, constituem tráfego móvel,
isto é, das operados celulares; A Anatel ainda pensa em introduzir e determinar
a escolha de operadoras fixas de longa distância no tráfego celular de
VC2 e VC3, isto é, nas chamadas celulares VC2 e VC3 ? 9) Em razão da recente
proposta de adaptação da Regulamentação do SME, a qual altera substancialmente
a natureza e condições de prestação do serviço, gostaríamos de saber se
os atuais e futuros operadores do SME terão as suas autorizações concedidas
onerosamente? 10) Considerando que: · O Serviço Móvel Celular é classificado
como um serviço privado; · As empresas espelhos do STFC também são classificadas
como um serviço privado; · Os planos pré-pagos do SMC são regulados, apresentando
amarras para sua livre comercialização; · Os planos pré-pagos do STFC
não têm nenhum tipo de regulação; Gostaríamos de saber se os planos de
serviço pre-pago celular continuarão sendo totalmente regulados, limitando
a possibilidade de criação de planos de serviços pré-pagos que efetivamente
atendam as necessidades do mercado? 11) Tendo em vista que: i) o SMC atual
não engloba a faixa de frequência a ser designada para os novos operadores
de PCS; ii) a evolução tecnológica e as limitações de features das atuais
tecnologias celulares utilizadas; iii) a necessidade das operadoras celulares
obterem novas faixas de frequências para expadirem suas capacidades e
serviços; Gostaríamos de saber se a regulamentação do SMC será alterada
antes da licitação deste novo serviço, e especificamente, se a nova regulamentação
possibilitará as atuais operadoras celulares concorrerem equanimemente
com as futuras operadoras de PCS? 12) Considerando a possibilidade que
o SME seja um efetivo concorrente do SMC (Banda C) e que o mesmo não terá
limitações regulatórias no que diz respeito a tarifação, plano de serviço,
análise de crédito, limites de áreas de concessão, etc, quando e sob que
condições, os atuais contratos de concessão do SMC serão substituídos
pelos Termos de Autorização? 13) Tendo em vista que os retornos de investimentos
muitas vezes se baseiam no modelo atual de remuneração de rede, gostaríamos
de saber se este modelo de Tarifa de Uso de Rede será mantido para os
próximos 5 (cinco) anos, para o STFC, SMC, SME e PCS? 5) Considerando
que as operadoras de Banda B iniciaram a exploração do serviço celular
com tecnologia digital de segunda geração e que somente as operadoras
de Banda A dispõem da tecnologia analógica de primeira geração, até quando
as atuais operadoras de Banda A terão a obrigatoriedade de manter a tecnologica
analógica AMPS para realização de roaming nacional? 15) Considerando que:
A) A Embratel, atualmente, concessionária de STFC na modalidade longa
distância nacional inter e intra regional e longa distância internacional,
antes era a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais;
B) A atual regulamentação do SMC (NGT 20, item 5.10.2) obriga as operadoras
celulares a encaminharem suas chamadas, originadas na área de concessão
da concessionária de SMC em um estado da Federação, destinada a assinante
de concessionária de STP ou de outra área de concessão de SMC, em outro
estado da Federação, pela empresa exploradora de troncos interestaduais
e internacionais; Gostaríamos de saber quando será regulada a condição
de trânsito para as celulares das operadoras de longa distância nacional,
e se poderia existir outra operadora Internacional para encaminhar o tráfego
internacional originado no SMC? Atenciosamente, Ricardo Lopes Figueira
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Representante: ANA PAOLA LEITE CESAR
Empresa:
CITIBANK S.A.
Questões Abordadas 1.Qual é o cronograma dos leilões de PCS?
Quando as licenças serão entregues? 2. Como serão leiloadas as licenças?
Serão por região ou terão abrangência nacional? Se forem por região, serão
as mesmas áreas de concessão das existentes para as empresas celulares?
3. Qual será a frequência a ser adotada para as licenças PCS? 4. Quais
serão as empresas autorizadas a concorrer pelas licenças? Haverá restrição
(limitação por região, quantidade de licenças, etc.) para as empresas
celulares que já operam na Banda A ou Banda B? As empresas de telefonia
fixa Brasileiras poderão concorrer? Haverá algum tipo de restrição para
os grupos estrangeiros, seja em termos de participação no capital da nova
empresa de PCS, no número máximo de licenças ou participação acionária
em empresas de telefonia no Brasil?
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Representante: Eduardo Luis olinger
Empresa:
LTDA. ARTECK
Questões Abordadas Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL
Audiência Pública (0 5 61) 312 2215 De: Eduardo Luis Olinger - Consultor
Procurador ARTECK Ltda. fone/fax (47) 340 7215 Fax Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA
"INVESTIDORES EM TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que
o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário
regular da concessionária. O capítulo 5 do contrato resguarda os direitos
dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto
à ANATEL. O Art.61 da LGT em seu § 2° assegura aos interessados o uso
das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de
valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular
os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras
de serviço de telecomunicações e que os Serviços de Valor Adicionado.
Trata-se de um meio alternativo de prestar informações, entretenimento
e lazer baseado no suporte do Sistema Nacional de Telecomunicações, controlado
pela ANATEL. O Serviço de Valor adicionado cria um núcleo de atividade
econômica com fantástico potencial de atração de novos investimentos encaixando-se
na política governamental de geração de milhares de empregos, geração
de tecnologia nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição
substancial em tributos. Qual a argumentação que devemos apresentar para
novos investidores a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices
colocados pelas atuais concessionárias do STFC e o mutismo da ANATEL.
Assim sendo, a ARTECK LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos
pela Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com
o Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará
ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de
valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão bloqueando o acesso
dos usuários aos serviços de valor adicionado, tanto o provedor como o
usuário final; isto possivelmente no futuro criara uma reserva de mercado
concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de Telecomunicações,
a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências, regulações"
que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada uma das Prestadoras
para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade pré-privatização,
e com isto a remoção efetiva dos entraves e óbices diretos e indiretos,
omissivos ou comissivos possibilidade as novas e "livres iniciativas"
no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade de manter
celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial, interessa
saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil. A TSCIAER
pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer o ordenamento
jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem propostas
para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades fiscalizatórias
para quando do restabelecimento, existir estabilidade no setor.? Atenciosamente,
Eduardo Luis Olinger Gerente Geral
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Representante: Amir Bocayuva Cunha
Empresa:
Barbosa, Mussnich & Aragão
Questões Abordadas 1) Tendo em vista o processo
de alienação do controle acionário da CRT pela TBS, ao qual a imprensa
tem dado grande destaque nas últimas semanas, gostaria de saber o entendimento
da ANATEL a respeito das seguintes questões: a) Poderia um investidor
que ainda não participe, direta ou indiretamente, do capital de empresa
prestadora de serviço telefonico fixo comutado adquirir as ações detidas
pelo atual controlador da CRT, a TBS ? b) Em caso de resposta negativa,
qual seria o fundamento que sustenta tal entendimento? 2) Em todo o processo
de privatização as ações do Governo têm sido sempre no sentido de valorizar
os ativos da União até em detrimento da coerência. Atualmente, salvo engano,
as gigantes do setor - concessionárias do serviço telefonia fixo comutado
- não podem obter novas autorizações até cumprirem as respectivas metas
de universalização, o que é um evento distante no tempo. Essa regra deverá
permanecer para outorga das autorizações para o PCS, mesmo podendo-se
inferir que a presença das gigantes no leilão elevaria sobremodo o preço
do ativo estatal? 3) A Resolução ANATEL nº 101 estabeleceu o conceito
de "controle" para fins de regulamentação do setor de telecomunicações
de forma extremamente ampla. Existe algum estudo ou plano sendo conduzido
pela ANATEL no sentido de rever o conceito de controle contido na Resolução
101 ? 4) Qual o limite máximo de participação que uma empresa detentora
de 50% do capital social e votante de uma operadora de TV a cabo pode
deter no capital social votante de uma sociedade detentora de 51% do capital
votante de empresa prestadora de serviço telefônico fixo comutado na mesma
área de atuação da operadora de tv a cabo ?
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Representante: Leonardo Drumond Grupi
Empresa:
Fischer & Forster Advogados
Questões Abordadas (i) A Anatel já definiu
a faixa de freqüência (1,8 GHz ou 1,9 GHz) que será utilizada pelos futuros
operadores de PCS (Personal Communications System) no Brasil?; (ii) As
futuras licenças para prestação do PCS no Brasil serão nacionais ou regionais?
Se regionais, adotarão as mesmas regiões do Serviço Móvel Celular, ou
as regiões do Serviço Telefônico Fixo Comutado?; (iii) As futuras licenças
para prestação de PCS no Brasil terão prazo? Se afirmativo, qual seria
o prazo dessas licenças?; (iv) A Anatel pretende impor qualquer tipo de
restrição à participação de empresas no processo de outorga de licenças
para prestação de PCS?; e (v) A Anatel tem alguma previsão de quando o
edital para outorga de licenças para prestação de PCS será publicado?
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Representante: Alexandre Loma Baptistella
Empresa: Compumaster
Serviços de Telemarking
Questões Abordadas Como se caracteriza um produto,
de acordo com a Anatel, para um serviço de valor adicionado?
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Representante: Ricardo Lopes Figueira
Empresa:
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas
1. A exigência de que no capital social da empresa constituída pelo consórcio
vencedor da licitação pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta
ou indiretamente, a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC)
está em vigor? Por quanto tempo? 2. A exigência de que no capital social
da empresa pelo menos 51% do capital votante pertencerá, direta ou indiretamente,
a brasileiros (cláusula 4.2 do Edital nº 001/96-SFO/MC) vigora para (i)
as prestadoras de serviços de telefonia celular da Banda B; e/ou (ii)
para as sociedades que são sócias ou acionistas das prestadoras de serviços
de telefonia celular da Banda B? 3. Está de acordo com a legislação em
vigor uma prestadora de serviços de telefonia celular da Banda B em que
pelo menos 51% do capital votante é detido por uma sociedade constituída
sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil, cujo(s)
sócio(s) são estrangeiro(s)? 4. O artigo 1º do Decreto nº 2.617/98 aplica-se
às prestadoras de serviços de telefonia móvel celular da Banda B?
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Representante: Ricardo Lopes Figueia
Empresa:
Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Questões Abordadas
Relativamente à audiência pública em questão, gostaríamos de apresentar
os seguintes questionamentos: 1- Há investidores estrangeiros interessados
em participar da implantação de infraestruura de telecomunicações no Brasil,
como, por exemplo, a implantação de cabos submarinos, rotas terrestres
compostar por fibras ópticas, etc. Como a Anatel se posiciona acerca desta
questão? Como a agência define a natureza jurídica desta atividade: infraestrutura
de telecomunicações ou serviço de telecomuinicações? 2- A par do que foi
dito anteriormente, qual garantia jurídica a Anatel fornece aos investidores,
uma vez que não existe qualquer tipo de regulamentação sobre o tema, de
que, após o investimento e a construção da infraestrutura referida, as
mesmas não serão consideradas, para efeitos de exploração comercial, ora
como serviço, ora como infraestrutura? 3- A demora na implantação de um
procedimento formal de certificação não inibe investimentos e otimização
na implantação de novos projetos de telecomunicações? 4- A indefinição,
relativamente às frequências para o PCS, não será um possível fator de
afastamento de potenciais investidores? 5- Quando a Anatel pretende regularizar
a situação jurídicas das operadores de Serviço Móvel Celular relativamente
regime jurídico de prestação do serviço? Esclarecendo, atualmente os serviços
são prestados mediante concessão quando, a Lei Geral de Telecomunicações
reconhece que tais serviços tem natureza jurídica privada e, não pública,
próprios de uma autorização. 6- Qual o motivo da proibição de as operadores
explorarem as listas telefônicas de assinantes? Ainda sobre o mesmo tema:
porque não pode existir publicidade na LTOG? Atenciosamente, Ricardo Lopes
Figueira
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Representante: Emílio T. Sugino Empresa: Diveo do
Brasil Telecomunicações Ltda
Questões Abordadas A DIVEO DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, autorizada a explorar os serviços de rede e circuito especializados,
vem investindo milhões de dólares no Brasil na montagem de uma infra-estrutura
via rádio e operação de sua rede e equipamentos, constituindo-se em uma
das principais empresas exploradoras de tais serviços. Considerando o
cenário futuro de ampla competição e as atuais limitações impostas pela
legislação brasileira que direta e indiretamente estabelece as condições
de contorno regulatórias para a exploração de tais serviços a DIVEO formula
as seguintes indagações: 1.Quando e de que forma a ANATEL pretende retirar
as limitações impostas aos prestadores dos serviços de rede e circuito?
Haverá uma outra modalidade de serviço para a qual os prestadores poderão
migrar deixando de explorar submodalidades do serviço limitado? 2. Restrições
como "não ser aberto à Correspondência Pública"e atender a "pessoas jurídicas
que realizem atividade específica" deixarão de existir?
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Representante: Ana Carolina Medina
Empresa:
Franco e Barbosa Advogados
Questões Abordadas Agência Nacional de Telecomunicações
– ANATEL A/c da Comissão de Licitação Fax n°: (61) 312-2215 N° de
fls. 04 Ref.: Audiência Pública do dia 24.02.2000 Prezados Senhores: Vimos,
pela presente, encaminhar perguntas referentes à Audiência Pública do
dia 24.02.2000, conforme segue abaixo: I. Licenciamento - É necessário
licenças separadas para a obtenção do direito de uso do espectro radiofônico
e operação de telefonia móvel ou ambos direitos são concedidos em uma
única licença? - Os direitos concedidos por tais licenças permitem ao
licenciado a operação de negócios específicos em telecomunicações ou o
operador pode expandir novas linhas de operação à medida em que os negócios
forem evoluindo? Por exemplo, uma empresa licenciada para a operação de
telefonia móvel pode oferecer serviços de telefonia fixa sem fio após
2022? E quanto a serviços híbridos, como serviços fixos/móveis, isto é,
“escritório sem fio”? Existem limitações para empresas licenciadas
em telefonia móvel oferecerem serviços de informações, acesso à Internet
e outros serviços especializados? - Existe necessidade de outras licenças
ou autorizações, além daquelas emitidas pela Anatel para se implementar
e operar uma empresa de telefonia móvel? Quem emite tais licenças ou autorizações?
- Qual o prazo de validade da licença para telefonia móvel? Quais as condições
para renovação da licença? Qual a estrutura da renovação em termos para
proporcionar certeza e encorajar investimentos? II Regras para Interconexão
e Revenda - Quem determina as regras que governam a comunicação entre
as redes de telefonia móvel e as de telefonia fixa? Estes acordos são
negociados comercialmente, sob a supervisão do Ministério e/ou regidos
por regras existentes? Qual a legislação que contém regras aplicáveis
ao caso? - O governo tem autoridade para regulamentar tanto as tarifas
ao consumidor quanto as tarifas de intercomunicação? Se afirmativo, sob
que condições a regulamentação de tais tarifas é feita pelo governo? -
Os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer interconexões
com todos os demais operadores ou apenas com os que possuem licença para
rede? Os operadores no Brasil são obrigados a oferecer ao consumidor final
serviços como “pré seleção de operador”? Existem outras restrições
ou regras relativamente à integração vertical? - Quais, se houver, são
as leis ou regulamentações que governam as negociações de contratos de
“roaming” a nível nacional? Tais contratos são negociados
comercialmente ou seus termos são definidos ou determinados pela legislação?
- Todos os operadores de telefonia móvel são obrigados a oferecer capacitação
a seus competidores para a revenda ou apenas àqueles titulares com uma
fatia de mercado estabelecido e com cobertura de rede? Se a revenda é
obrigatória, a legislação ou regulamentação define os preços de venda
por atacado ou de alguma forma estabelece os termos da revenda? - Os operadores
são obrigados a partilhar locações, torres e outros recursos? Se afirmativo,
os termos de tais contratos são negociados comercialmente ou são eles
regulamentados? - Como é controlado o direito de passagem ao público?
Os operadores podem utilizar tais direitos para formação de suas próprias
redes? III Tributos - Quais os tributos federais, estaduais e municipais
que incidem sobre os serviços de telefonia móvel? - Os tributos aplicados
à venda em atacado ou a varejo são diferenciados? Existe também tributação
sobre a renda? Quais os impostos, se houver, o operador de telefonia móvel
deve recolher ou repassar dos consumidores finais e quais, se houver,
são as obrigações do próprio operador? Existem taxas regulamentares a
serem pagas à Anatel? - Estão os operadores de telefonia móvel sujeitos
a tributos especiais associados a previsão de serviços básicos em áreas
de alto custo, para pessoas de baixa renda, ou qualquer outro propósito
especial? Se afirmativo, a quem são pagos os tributos de “serviço
universal”? Qual a base para o valor dos impostos e a quem são pagos?
Podem os operadores que oferecem serviços básicos em áreas de alto custo
ou outras áreas não atendidas, onde o custo dos serviços excede os níveis
normais de receita, receber alguma compensação por proporcionar tais programas?
IV Jurisdição - Qual a relação da Anatel com os governos estaduais e municipais?
Que órgão tem autoridade sobre tais tipos de tributação e como esta autoridade
é partilhada? Como funcionam as leis da livre concorrência e de proteção
ao consumidor? Que medidas estão sendo tomadas para evitar conflito entre
instituições ou entre decisões judiciais? V Nova Legislação/Regulamentação
- O que está sendo feito em relação à elaboração de a novas leis/regulamentos
no Brasil? - Como podem estas iniciativas impulsionar maiores investimento
no Brasil? - Alguma destas iniciativas propõe mudanças na forma com que
o mercado de telefonia móvel está regulamentado? VI Processos de Licenciamento
da Banda C - Quais são as estimativas do cronograma para a realização
do leilão da Banda C? - As novas leis/regulamentos acima mencionadas afetariam
normas e regras existentes que regulam os operadores da Banda A e da Banda
B? - O processo será regido pelas regras de licitação existentes, estabelecidas
nas leis e decretos em vigor que regulam o setor de telecomunicações (Lei
8666)? - O atuais concessionários de serviços de telefonia fixa, empresas
espelho e operadores de telefonia celular poderão participar da licitação?
- Quantas licenças serão oferecidas? Que divisão geográfica será proposta?
- Existem expectativas de limitação para a participação e controle de
empresas estrangeiras nas empresas licenciadas na Banda C? Se afirmativo,
quais são tais limites? - Qual a previsão para emissão das licenças 3G?
Sendo só para o momento, subscrevemo-nos, Atenciosamente, Ana Carolina
Medina
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Representante: Lauro da Gama e Souza Jr.
Empresa: Telesystem
International Wireless - TIW
Questões Abordadas QUESTÕES 1. As concessionárias
de telefonia celular da Banda B sujeitam-se ao limite de 49% do capital
votante pertencente a investidores estrangeiros. Em outras palavras, o
art. 11 da Lei 9.295/96, em seu parágrafo único, permitiu que o Poder
Executivo adotasse restrições quanto à participação de capitais estrangeiros
nas licitações das concessões da Banda B, determinando, nos respectivos
editais de licitação, que pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do
capital pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros. Pela redação
da norma, a faculdade conferida pela norma ao Poder Executivo sofreria
uma limitação temporal de 3 (três) anos, contados a partir da publicação
da Lei 9.295/96, ocorrida em julho de 1996. Destarte, a partir de julho
de 1999, a faculdade de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei
9.295/96 (que não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pelo advento
da Lei 9.472/97) teria sido extinta. Obviamente, ainda estão a valer as
normas editalícias (cláusulas 4.1 e 4.2 do edital de concorrência n. 001/96
– SFO/MC) e contratuais que regem as relações entre concessionárias
e poder concedente, e, portanto, as restrições ao controle das concessionárias
da Banda B por capitais estrangeiros. Pergunta-se: a) Tendo em vista a
expiração do prazo de três anos a que alude o art. 11, parágrafo único,
da Lei 9.295/96, o governo brasileiro pensa mitigar ou eliminar tais restrições
ao controle das concessionárias da Banda B por capitais estrangeiros?
b) Em caso positivo, em que condições pensa o governo brasileiro operar
a eliminação ou mitigação dessas restrições ao capital estrangeiro? c)
Tendo em vista a próxima licitação internacional de autorizações para
a exploração de serviços na Banda C, pensa o governo brasileiro impor
restrições ao controle dessas novas operadores por capitais estrangeiros?
2. Tendo em vista o atual contexto legal e regulatório, pensa o governo
brasileiro implementar algum tipo de procedimento sumário e/ou simplificação
ao nível burocrático para agilizar a instalação no Brasil de unidades
de produção de fabricantes estrangeiros de terminais e infra-estrutura
de telefonia celular? 3. O parágrafo único do art. 18 da Lei 9.472/97
autoriza o Poder Executivo a, “levando em conta os interesses do
País no contexto de suas relações com os demais países”, estabelecer
limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços
de telecomunicações. Nesse passo, o art. 1° do Decreto n° 2.617/98 estabelece
que “as concessões, permissões e autorizações para exploração de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas
ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras,
com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações
com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou
a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração
no País”. Pergunta-se: a) Tendo em vista que as proposições contidas
no referido art. 1° do Dec. 2617/98 encerram antítese, e que segundo princípio
clássico de interpretação das normas jurídicas o legislador não se vale
de palavras inúteis na sua missão legislativa, seria lícito interpretar
a referida norma como uma delegação de poderes à ANATEL para estabelecer,
caso a caso, nos respectivos editais de licitação, a opção por uma ou
por outra alternativa? Em outras palavras, seria lícito interpretar a
referida norma jurídica como uma autorização para que a ANATEL, em cada
edital de licitação de serviços de interesse coletivo, escolha entre duas
alternativas: empresas brasileiras de capital nacional, ou empresas brasileiras
de capital nacional ou estrangeiro? b) Tendo em vista a letra do parágrafo
único do art. 18 da Lei 9.472/97, isto é, a expressão “levando em
conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais
países”, e os compromissos específicos assumidos pelo Brasil no
âmbito do Acordo sobre Serviços Básicos de Telecomunicações da Organização
Mundial do Comércio (BTA/GATS/WTO) , de 1997, no sentido de eliminar todas
as restrições – limite de 49% (quarenta e nove por cento) –
à participação do capital estrangeiro na telefonia celular a partir de
20 de julho de 1999, seria lícito ao Poder Executivo ou à ANATEL estabelecer
limites à participação do capital estrangeiro com base no Decreto n. 2.617/98
ou ainda nos seus antecessores, que estabeleceram limites à participação
estrangeiras nas concessionárias da Banda B? c) Na licitação internacional
de autorizações para exploração de serviços na Banda C da telefonia celular,
ANATEL ou o Governo Brasileiro eliminarão todas as restrições ao controle,
por parte de capitais estrangeiros, das novas operadoras, em conformidade
com os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização Mundial
do Comércio? São Paulo, 18 de fevereiro de 2000. LAURO DA GAMA E SOUZA
JR. Consultor jurídico – OAB/RJ 60.587
_________________________________________________________________________________________
Representante: Umberto Celli Junior
Empresa:
Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Com a recente finalização
da segunda licitação para outorga de Direito de Exploração de Satélite
Brasileito e, em face do número de operadores estrangeiros que já foram
habilitados a prover capacidade espacial no Brasil, a Anatel tem dado
a entender que está satisfeita com a concorrência estabelecida no setor.
Por isso, estaria, segundo argumentam alguns, desimpedida para permitir
aos atuais concorrentes pleitear novas bandas de freqüência (a um preço
presumivelmente reduzido), além daquelas em que já operam. Isso, a nosso
ver, não seria justo para com empresas que recentemente pagaram um preço
elevado para explorar satélites no Brasil na Banda Ku, por exemplo. Como
a Anatel analisa a questão da outorga de novas bandas de freqüência e
quais as condições que eventualmente estabeleceria para a obtenção dessas
novas bandas?
_________________________________________________________________________________________
Representante: Aline Beatris Olinger
Empresa:
Telecomunicações e Sistemas Ciaer Ltda
Questões Abordadas
Data: 16.02.00 CT- 001/2000 Para: ANATEL Audiência Pública (0 5 61) 312
2215 De: Aline Olinger - Sócia Gerente Telecomunicações e Sistemas CIAER
Ltda. fone/fax (47) 322 4100 Ref.: AUDIÊNCIA PÚBLICA "INVESTIDORES EM
TELECOMUNICAÇÕES" Prezados Senhores: Considerando que o Art.61 da LGT
em seu § 2° assegura aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações
para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para
assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento
entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações e que os
Serviços de Valor Adicionado, até recentemente apresentava um potencial
de consumo extraordinário no mercado brasileiro de tais serviços, nossa
empresa que cria softwares, assessora, presta consultoria e assessoria
no setor tem sido reiteradamente procurada por investidores nacionais
e internacionais do setor. Este meio alternativo de prestar informações,
entretenimento e lazer cria um núcleo de atividade econômica com fantástico
potencial de atração de novos investimentos encaixando-se na política
governamental de geração de milhares de empregos, geração de tecnologia
nacional, industria de atividades não poluentes e com contribuição substancial
em tributos. Contudo torna-se difícil o convencimento dos novos investidores
a iniciar atividades ante os graves entraves e óbices colocados pelas
atuais concessionárias do STFC. Assim sendo, a Telecomunicações e Sistemas
CIAER LTDA. apresenta as seguintes questões, para esclarecimentos pela
Agência: 1ª QUESTÃO: De acordo com a LGT (a ANATEL) e de acordo com o
Contrato de Concessão (a Concessionária) ...... A Concessionária assegurará
ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente
o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de
valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Como as Concessionárias e a ANATEL estão por omissão encerrando os serviços
de valor adicionado, para possivelmente no futuro reterem exclusividade
neste mercado concorrendo com o setor e em desacordo com a Lei Geral de
Telecomunicações, a TSCIAER pergunta: Quais são as "investigações, providências,
regulações" que estão sendo efetuadas, pela ANATEL, em relação a cada
uma das Prestadoras para verificar seus esforços de restabelecer a normalidade
pré-privatização, e com isto a efetiva possibilidade de novas e "livres
iniciativas" no setor? 2ª QUESTÃO: É sabido que a ANATEL tem tido dificuldade
de manter celeridade e imparcialidade no setor. Aos investidores em potencial,
interessa saber os rumos que tomará este importante setor, no Brasil.
A TSCIAER pergunta: Quais as providências desta Agência para restabelecer
o ordenamento jurídico no setor que permita aos novos investidores assumirem
propostas para o nosso mercado, bem como qual a certeza das atividades
fiscalizatórias para quando do restabelecimento, existir estabilidade
no setor.? Atenciosamente, Aline Beatris Olinger Gerente Geral
_________________________________________________________________________________________
Representante: AIRTON ANGELO BIANCHI
Empresa:
TELE NORDESTE CELULAR
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações
que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras
das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita
de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão
abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se
que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em
nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro,
Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores
em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores,
bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem
para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil
de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram
o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência
a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente
no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública
202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista,
nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME
já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento
na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser
um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual
a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato
do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais
atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal
fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares
terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não
despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los
na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência
solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras
envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para
prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição
da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder
prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando
a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem
alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas,
desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Walter Vieira Ceneviva
Empresa:
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Adv
Questões Abordadas
PRIMEIRA (Controle Societário; Res. 101/99) - Entendemos que a concessão
ao credor de direitos de eleição de até um quinto dos membros do Conselho
de Administração ou da Diretoria de prestadora de serviços de telecomunicações,
em operações de financiamento, não caracteriza transferência de controle.
É correto o entendimento? SEGUNDA (Controle Societário; Res. 101/99) -
Entendemos que a concessão ao credor de direito de veto, em deliberações
societárias de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sobre
operações que impliquem aumento do risco de crédito, segundo parâmetros
objetivos e pré estabelecidos, em operações de financiamento, não caracteriza
transferência de controle. É correto o entendimento? TERCEIRA (Recursos
de Numeração) - Entendemos que a utilização de recursos de numeração (LGT,
art. 151) é garantida às autorizatárias e permissionárias de serviços
privados, desde já,independentemente de regulamentação específica para
cada serviço, aplicando - se os regulamentos existentes, de forma subsidiária.
É correto o entendimento? QUARTA (Remuneração Pelo Uso de Redes) - Entendemos
que a cobrança de PREÇO pelo uso de redes é obrigatória para as autorizatárias
e permissionárias de serviços privados(LGT, art. 70, I), desde já, independentemente
de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento?
QUINTA (Interconexão de Redes) - Entendemos que, a interconexão entre
redes de suporte a serviços de interesse coletivo, quando requerida por
outra prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo,
é obrigatória para as concessionárias, no regime público, tanto quanto
para as autorizatárias e permissionárias no regime privado, independentemente
de regulamentação específica para cada serviço. É correto o entendimento?
SEXTA (Interconexão de Redes)- Tendo em vista que não existe nenhum contrato
de interconexão homologado, nos últimos doze meses, embora dezenas deles
tenham sido apresentados à Agência (e apesar do disposto no Regulamento
Geral de Interconexão) solicitamos enumerar qual o processo atualmente
obedecido pela Anatel para receber, apreciar e homologar contratos de
interconexão. SÉTIMA (Interconexão) - Tendo em vista a imprescindibilidade
da interconexão, para viabilização da competição, é necessário conhecer
qual o prazo estimado (REAL e não o simplesmente previsto em regulamento)
para homologação e publicação dos contratos já apresentados e qual o prazo
para homologação e publicação de novos contratos? OITAVA (Interconexão)
- Como a Anatel concebe a negociação transparente de contratos de interconexão,
sem que todos os já assinados estejam disponíveis? A Agência possui estudos
em andamento para revogar a obrigatoriedade de publicidade dos contratos
de interconexão? NONA (Interconexão) - Entendemos que os contratos de
interconexão entram em vigor na data estabelecida pelas partes e produzem
efeitos jurídicos perante elas, desde então. Após a homologação pela Agência,
passam a produzir efeitos perante terceiros. É correto este entendimento?
DÉCIMA (Norma 5/97 - SME) - Quanto à Norma 5/97, que rege o Serviço
Móvel Especializado, entendemos que a mesma contém dispositivos Ilegais,
conforme se infere do item 3.6 do informe 196/ 29.11.99 – PVGPA/PVCP/SPV
(sobre a edição de nova regulamentação para o serviço). É correto o entendimento?
ONZE (Certificação de Equipamentos) - A obrigatoriedade de utilização
de equipamentos certificados só se tornará materialmente viável se e quando
a Agência possuir capacidade de certificação em velocidade compatível
com a do desenvolvimento de novas tecnologias, o que não ocorre hoje.
Até que o processo de certificação se torne mais ágil, quais parâmetros
a Agência adotará para aplicar sanções por falta de certificação, no caso
de equipamentos cujos processos já se encontram na Agência, mas não puderam
ser apreciados, depois de meses? DOZE (Classificação dos Serviços) - Entendemos
que a divisão de serviços em "abertos" e "não abertos à correspondência
pública", estabelecida no Art. 6. da Lei 4117/62, repetida pelo Decreto
2197/97 (Reg. Serviços Limitados e pelas Normas 13/97 (Serviços Limitados)
e 5/97 (Serviço Móvel Especializado) foi revogada pela LGT e substituída
pela classificação em serviços de interesse coletivo e de interesse restrito.
É correto o entendimento? TREZE (Serviços que Independem de autorização)
- Quando a Agência definirá quais os serviços que independem de autorização
(LGT, art. 131, par. 2.)? QUATORZE (Transferências de Controle que Independem
de Autorização) - Quando a Agência definirá as hipóteses de transferência
de controle que independa de aprovação prévia (Reg. Para Apuração de Controle
e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, Art. 6., par. único). QUINZE (Novas autorizações de
STFC)- Entendemos que, preenchidos os requisitos de habilitação, a Agência
outorgará Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado,
na modalidade e com a abrangência requerida pelos eventuais interessados,
para PRESTAÇÃO a partir de 01.01.2002. Para tanto, os pedidos respectivos
podem ser apresentados desde já e seu eventual deferimento só produzirá
efeitos a partir de 01.01.2002. É correto este entendimento? DEZESSEIS
(Licitação para novas outorgas de STFC, após 31.12.2001) - Entendemos
que não haverá necessidade de procedimento licitatório para outorga de
autorizações para prestação de STFC, conforme pergunta anterior, tendo
em vista que concorrem os pressupostos do Art. 6º do REGULAMENTO DE LICITAÇÃO
PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
E DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA. É correto este entendimento? DEZESSETE (Preço
pelas novas outorgas de STFC) - Qual o valor a ser pago pelas novas autorizações
de STFC? DEZOITO (Validade de Habilitação já Aprovada) - Entendemos que
a prova de habilitação das atuais prestadoras de STFC já se encontra realizada,
de modo que novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão
ser realizadas, bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes
que modificassem sua habilitação. DEZENOVE (Validade de Habilitação já
Aprovada) - Entendemos que a prova de habilitação das atuais prestadoras
de serviços de telecomunicações já se encontra realizada, de modo que
novas outorgas para prestação de outros serviços, poderão ser realizadas,
bastando a declaração de inexistência de fatos supervenientes que modificassem
sua habilitação. VINTE (Interconexão) - Para prestadoras de serviços de
telecomunicações que começam a operar, não é possível definir, de imediato,
o endereço dos respectivos pontos de presença para interconexão ou de
interconexão. Entendemos que a designação futura de tais pontos não modifica
o prazo de implementação da interconexão, que continua sendo de 90 dias
(nos termos do art. 70 do Regulamento Geral de Interconexão. É correto
este entendimento?
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait
Empresa: Mundie e
Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação
referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia
24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos
de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que
as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou,
ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel,
refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações
de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza
daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em
Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão.
B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações
divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como
tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados
pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas
serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares
que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no
mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos
interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura
licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende
a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo,
poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais
e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições?
3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas
no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham,
apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira
detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de
telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário
dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando
a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000,
pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração
do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para
a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características,
finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante
a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso
a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior
à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública
202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e
abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel
que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de
interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante
de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela
prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse
nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente
em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento
do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente
Elinor Cristófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: Elinor Cristófaro Cotait
Empresa: Mundie e
Advogados
Questões Abordadas 1. Considerando que, por ocasião da publicação
referente à realização de Audiência Pública a se realizar no próximo dia
24 de fevereiro, comunicou a Anatel sua intenção de divulgar esclarecimentos
de forma consistente e uniforme, indaga-se: A. É correto entender que
as respostas que sejam oferecidas por ocasião da referida Audiência ou,
ainda, posteriormente remetidas aos participantes: (i) vinculam a Anatel,
refletindo a posição do Conselho Diretor da Agência; (ii) são orientações
de caráter imediato e geral, alcançando todas as situações da mesma natureza
daquelas descritas nas questões respondidas; (iii) serão reduzidas em
Ata a ser formalmente disponibilizada para consulta de qualquer cidadão.
B. Caso, eventualmente, venha a se delinear conflito entre as orientações
divulgadas e anteriores decisões da Anatel, em que oportunidade e como
tais conflitos poderão ser suscitados por interessados e solucionados
pela Anatel, caso constatada sua existência? C. As orientações divulgadas
serão acompanhadas de indicação dos fundamentos legais e regulamentares
que as amparam e, quando possível, indicações de decisões da Anatel no
mesmo sentido, de molde a permitir a exata compreensão da matéria pelos
interessados, inclusive do ponto de vista prático? 2. Com relação à futura
licitação para outorga de autorizações para exploração do PCS, pretende
a Anatel impor restrições à participação de interessados? Em caso positivo,
poderia esclarecer quais as circunstânccias de fato e as provisões legais
e regulamentares que serão consideradas para imposição de tais restrições?
3. Em que circunstâncias operações de fusão e incorporação realizadas
no exterior, envolvendo empresas estrangeiras que sejam coligadas ou detenham,
apenas indiretamente, participação no grupo de controle de empresa brasileira
detentora de concessão ou autorização para a prestação de serviços de
telecomunicações no Brasil configura transferência do controle societário
dessa prestadora e demanda a prévia autorização da Anatel? 4. Considerando
a Consulta Pública nº 202 e o recente Ato 6.165, de 28 de janeiro de 2000,
pergunta-se: (i) os interessados que manifestarem interesse na exploração
do SME, nos termos do referido Ato, devem entender que a autorização para
a prestação do referido serviço considerará apenas as atuais características,
finalidades, limitações e condições para a prestação do SME, consoante
a regulamentação em vigor na data da manifestação de interesse? (ii) caso
a autorização para a prestação do SME, originada em procedimento anterior
à entrada em vigor de nova regulamentação já delineada na Consulta Pública
202, venha a permitir a prestação desse serviço de forma mais ampla e
abrangente do que aquela até o momento em vigor, não entende a Anatel
que tal circunstância torna sem efeito a solicitação de manifestação de
interesse na prestação do SME, realizada pelo Ato 6.165? Com efeito, diante
de nova regulamentação, é possível que muitos mais se interessem pela
prestação do serviço, inclusive aqueles que não manifestaram seu interesse
nesse momento, porque consideraram apenas a regulamentação atualmente
em vigor. Nesse caso, teria o Ato em questão servido efetivamente ao cumprimento
do artigo 164 da LGT? Agradecendo a oportunidade de manifestação, Atenciosamente
Elinor Cirstófaro Cotait OAB/SP 78.824
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Representante: João Carlos de A. Gaspar
Empresa: Investidor
Questões Abordadas CASO " CRT". A ANATEL em comunicado veículado
em 17/02, alertou para o perigo de "caducidade " da concessão da CRT pela
falta de cumprimento das normas pré-estabelecidas. Este fato caso ocorra,
atingiria não só aos controladores mas também os acionistas minoritários.
O que poderia ser feito para evitar este prejuízo causado pelo abuso de
poder? A ANATEL como órgão regulador, e no exercício de suas funções,
não poderia aplicar as Sanções Administrativas constantes no Título VI,
Capítulo I, como por exemplo a aplicação de multa constante no Art.179
da LGT pelo descumprimento às determinações da Autoridade Reguladora e
o desrespeito as leis brasileiras ? Com base nas regras estabelecidas
pelo Plano Geral de Outorgas, e em especial nos Artigos 7 e 5 e pela
LGT em seus artigos 87 e 209, a Telefônica deveria, após os 18 meses da
data do leilão do Sistema, ter se desfeito de sua participação na CRT
para tornar firme e confirmar a sua posse na TELESP. Portanto, entendemos
que o não atendimento as regras pré-estabelecidas comprometem de maneira
irreversível a concessão e controle da Telesp pela Telefonica, uma vez
que a CRT foi adquirida antes da Telesp. Qual a posição da Agência em
relação a este fato?
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Representante: Frederico Bernardo Mesnik (procurador: Katia Madeira)
Empresa: FirstMark
Communications do Brasil
Questões Abordadas Continuação... a.. Considerando
a forte tendência mundial de convergência entre serviços de telecomunicações
bem como entre serviços de valor adicionado, teria a ANATEL a intenção
de regulamentar essa nova forma de prestação de serviços, ou, contrariamente,
deixar o mercado se auto regular? b.. Ainda sob o enfoque da convergência,
como a ANATEL pretende harmonizar os diferentes textos legais existentes
tais como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), a Lei de TV
a Cabo (Lei n.º 8.977/95) e as normas referentes à radiodifusão? c.. Qual
a expectiva de prazo para que a ANATEL se manifeste quanto a necessidade
ou não de realização de procedimento licitatório para a outorga das radiofreqüências
indicadas no Ato n.º 6.036/2000 (Chamamento Público para outorga de uso
de Radiofreqüencia 3,5 e 10,5)?
_________________________________________________________________________________________
Representante: Umberto Celli Junior
Empresa:
Loral Skynet do Brasil Ltda.
Questões Abordadas Uma empresa X sediada no
exterior, com filiais/subsidiárias em vários países, inclusive no Brasil,
contrata um provedor de capacidade espacial estrangeiro, autorizada a
operar no Brasil, para transmitir seus sinais de telecomunicações mundialmente.
A quantidade de dados transmitidos pela empresa X para sua filial/subsidiária
no Brasil é infinitamente superior à quantidade de dados transmitida por
sua filial/subsidiária brasileira para o exterior. Diante do exposto e
visando evitar uma dupla contratação de provimento de capacidade espacial
pela empresa X, indagamos: (i) A filial/subsidiária brasileira da empresa
X precisa contratar capacidade espacial no Brasil para a transmissão de
seus sinais de telecomunicações para o exterior?; (ii) O novo Regulamento
aplicável ao provimento de capacidade de satélite brasileiro e estrangeiro
contemplará o cenário descrito acima?; (iii) Como a Anatel pensa em endereçar
esse assunto que é de crucial importância para a viabilização (comercial
e financeira) de provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil?;
e (iv) Quando a Anatel, finalmente, editará a Resolução contendo o novo
Regulamento de Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais
de Telecomunicações?
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa
Empresa: Trench, Rossi
e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas
a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública
de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho
Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61)
327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com
luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições
legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do
Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC),
constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n.
2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado
certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações.
Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer
do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal
fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar
que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização,
transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva
capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade.
Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito
de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu
que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços,
fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar
um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado
seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar
da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram
atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram
estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que
significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo,
mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a
hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição
entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente
temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC?
Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão
de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido
processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente
a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso,
transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar,
imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos
insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular
do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não
haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso
ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base
nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo
que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço
adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais
vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada.
2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos
a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços
pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê,
no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de
compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade
e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de
telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em
prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda,
é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento
das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo
previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço
de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente
pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar”
contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo
um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade
de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial
com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no
Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta
que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação
do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação
do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL
vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da
garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste
apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição
de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários
e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais
são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas
alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como
a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada
pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada
pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último
caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras
palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade
no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para
as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos
gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo?
8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço
de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications
System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos
conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Fabio de Sousa Coutinho \ Luciano Costa
Empresa: Trench, Rossi
e Watanabe Advogados
Questões Abordadas Questões a serem formuladas
a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a audiência pública
de 24 de fevereiro de 2000 Nome do Representante: Fabio de Sousa Coutinho
Luciano Costa Empresa: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Telefone: (61)
327 3273 Fax: (61) 327 3274 E-mail: fabio.de.sousa.coutinho@bakernet.com
luciano.costa@bakernet.com 1 – Fazemos referência às duas restrições
legais, de cunho temporal, a transferência do direito de exploração do
Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) e Serviço Móvel Celular (SMC),
constantes no Art. 98, I, da Lei n. 9.472/97 e no Art. 39 do Decreto n.
2056/96, respectivamente 3 e 5 anos. É certo que tais limitações têm causado
certa dificuldade ao livre desenvolvimento do setor de telecomunicações.
Certamente, muitos negócios deixaram de ser fechados, ou aguardam o transcorrer
do prazo para sua plena realização. E qual seria, a nosso ver, o principal
fundamento para a existência de tais dispositivos restritivos? Evitar
que o direito de exploração de um serviço, seja concessão ou autorização,
transforme-se em mera moeda negocial na mão de aventureiros, sem efetiva
capacidade técnica e financeira para prestar o serviço com qualidade.
Entretanto, na prática, tais regras têm tido o único e indesejável efeito
de engessar o mercado, já que, a realidade tem demonstrado, não se garantiu
que todos os agraciados com o direito de exploração, em ambos os serviços,
fossem empresas (ou consórcios de empresas) efetivamente capazes de prestar
um adequado serviço de telecomunicações. Como saída, o mercado tem encontrado
seus próprios caminhos, através de associações e parcerias que, apesar
da duvidosa eficiência do ponto de vista econômico e técnico, procuram
atender aos requisitos legais. Frise-se que algumas empresas que exploram
estes serviços entraram em operação completa somente ano passado, o que
significa que, até 2004, não poderão passar ao controle de um outro grupo,
mesmo que mais capaz técnica e financeiramente. Dito isso, não seria a
hora de a ANATEL privilegiar os aspectos qualidade do serviço e competição
entre as operadoras para afastar, ou minimizar, as restrições meramente
temporais para a transferência do direito de exploração do STFC e do SMC?
Em outras palavras, não poderia a ANATEL aceitar a transferência de concessão
de STFC ou autorização de SMC quando se verificar, por meio de devido
processo administrativo, que a atual operadora não possui em grau suficiente
a capacidade de prestar adequadamente o serviço, devendo, neste caso,
transferi-lo para uma empresa comprovadamente mais capaz? Podemos exemplificar,
imaginando uma situação na qual a opção seria a observância dos prazos
insculpidos diplomas legais mencionados em detrimento da prestação regular
do serviço, ou seja, contrariamente aos princípios gerais da Lei, não
haveria outro caminho senão flexibilizar a aplicação desta norma. A nosso
ver, tal linha de atuação poderia ser perfeitamente justificada com base
nos princípios que informam a legislação de telecomunicações. É certo
que, dentro do espírito norteador da LGT, o princípio da garantia do serviço
adequado sobrepor-se-ia à exigência legal relativa às restrições temporais
vigentes, desde que, é claro, a livre e justa competição não fosse ameaçada.
2 – A Resolução n. 155, de 16 de agosto de 1999, trata dos procedimentos
a serem adotados para a aquisição de equipamentos e contratação de serviços
pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações. Como a ANATEL vê,
no caso das prestadoras de serviço em regime público, a necessidade de
compatibilizar a observação da Resolução com as obrigações de universalidade
e continuidade? Em outras palavras, devem a prestadoras de serviços de
telecomunicações em regime público cumprir a Resolução n. 155, mesmo em
prejuízo do cumprimento das suas metas legais e contratuais? Ou ainda,
é claro para a ANATEL a supremacia do interesse público de cumprimento
das obrigações de universalidade e continuidade sobre o procedimentalismo
previsto na Resolução n. 155? 3 – Especificamente sobre o Serviço
de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, regulado principalmente
pelo Decreto n. 2.195/97, qual é o sentido prático do termo “comercializar”
contido no Art. 7º, I, do referido Decreto? Em outras palavras, havendo
um representante no Brasil para um provedor estrangeiro de capacidade
de satélite, qual deve ser seu o grau de participação na relação comercial
com a empresa contratante do serviço no Brasil? Deve o representante no
Brasil, por exemplo, assinar contratos e emitir notas fiscais, ou basta
que ele responda integralmente pela qualidade e confiabilidade da prestação
do serviço de STS? 4 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação
do serviço de voz sobre IP (Internet Protocol)? 5 – Como a ANATEL
vê a sobreposição de competências entre o CADE e a ANATEL, no âmbito da
garantia de concorrência no setor de telecomunicações, que ainda persiste
apesar da recente Norma n. 7/99, conforme restou demonstrado pela edição
de duas medidas preventivas, emitidas por ambas as agências, com destinatários
e efeitos praticamente idênticos, no caso MCI/Sprint? 6 – Quais
são os planos da ANATEL para a regulamentação das chamadas “receitas
alternativas” previstas no Art. 93, VIII, da LGT. 7 – Como
a ANATEL vê a questão da obrigação de continuidade, que deve ser observada
pelas concessionárias do STFC mas que, em princípio, não precisa ser observada
pelas empresas espelho prestadoras do serviço, visto que, neste último
caso, não se está falando de serviço prestado em regime público. Em outras
palavras, existiriam instrumentos específicos para a manutenção da continuidade
no caso das operadoras espelho, similares à intervenção prevista para
as concessionárias, ou os usuários teriam que se contentar com instrumentos
gerais, como os previstos na legislação de defesa do consumidor por exemplo?
8 – Quais são os planos da ANATEL para a regulamentação do serviço
de transmissão de dados genericamente denominado Local Mobile Communications
System, o LMCS (ex- LMDS)? Estas as questões em relação às quais apreciaríamos
conhecer a posição dessa r. Agência. Atenciosamente, _____________///______________
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Representante: Mário Baumgarten/Umberto Capitanio
Empresa: Siemens Ltda
Questões Abordadas Prezados Senhores: Agradecemos a oportunidade
que nos é dada de interagir com a Anatel com a finalidade de esclarecer
dúvidas quanto às condições exigidas pela regulamentação, para investimentos
no segmento de Telecomunicações. Tendo notado constantes dúvidas de clientes,
que têm nos procurado com o intuito de investir ou expandir seus negócios,
fazemos a seguinte pergunta: Considerando-se o art. 12 do “Plano
Geral de Outorgas” , gostaríamos de saber como e quando a Agência
Nacional de Telecomunicações irá licitar novas autorizações de prestações
de serviços nas áreas não atendidas pelas concessionárias ou autorizadas
até 31 de dezembro de 2001? Conforme nosso entendimento, observado o Art.
10 e paragráfos do “Plano Geral de Outorgas” , e os artigos
68 e 136 da lei 9472, qualquer empresa ou mesmo as operadoras já instaladas
no País, (Concessionárias e Autorizadas), poderiam participar desse processo
de licitação. Gostariamos que confirmassem o nosso entendimento
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Representante: Ronald Ingram Empresa: Warburg Dillon
Read
Questões Abordadas 1) Will long distance companies, for example,
Embratel or Intelig, be permitted to bid for Band C licenses? If not,
will minority shareholders of long-distance companies be permitted to
bid for Band C licenses by themselves? 2) How many PCS Band C regions
will there be?
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Representante: LUIS ROBERTO ANTONIK
Empresa:
TELE CELULAR SUL
Questões Abordadas Sabidamente existem algumas modificações
que a Anatel gostaria de incluir hoje nos atuais contratos das prestadoras
das Bandas A e B, tais como: escolha de “carrier”, receita
de VC3, unidade de tarifação de 6 segundos, dentre outras. Como serão
abordados estes temas com relação aos novos licenciados de PCS? Especula-se
que uma possibilidade de licenciamento do PCS seria outorgar licença em
nível nacional e outras duas para as área de São Paulo e, Rio de Janeiro,
Espírito Santos e Minas (juntas), deste modo teríamos três competidores
em todo o Brasil, Bandas A, B e C, exceto para os estados de São Paulo,
Rio de Janeiro, Espírito Santos e Minas Gerais que teriam quatro competidores,
bandas A, B, C e D. Um modelo desta natureza traria uma enorme vantagem
para o explorador nacional. Nos parece, a forma mais justa dividir o Brasil
de acordo com a Banda B, de modo que os atuais players não pudessem exploram
o serviço em área que já atuam. Pergunta, qual o pensamento da Agência
a este respeito? Como está sendo conduzido o assunto? É fato corrente
no mercado que a liberalização do SME, nos moldes da Consulta Pública
202/99, deverá reduzir em muito o valor das licenças do PCS, haja vista,
nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, as atuais exploradoras de SME
já estarem operando e que estas tiveram como encargo apenas o investimento
na planta, pois não pagaram pela concessão, sendo que esta deverá ser
um pesado encargo e deverá custar milhões de dólares no caso do PCS. Qual
a posição da Agência a respeito? Na mesma linha, tendo em vista o fato
do SME, nos moldes apresentados pela CP 202/99, oferecer uma gama mais
atraente de serviços, principalmente para o setor corporativo, hoje, principal
fonte de receita das operadoras celulares, bem como, o fato das celulares
terem gastos elevados com o pagamento das concessões, recursos estes não
despendidos pelas operadoras de SME que poderão, portanto investi-los
na ampliação e no melhoramento de suas redes, como pretende a Agência
solucionar tais situações, a fim de conceder tratamento isonômico às operadoras
envolvidas? A ANATEL pretende conceder às operadoras de SMC licenças para
prestarem o SME? Ainda considerando a liberalização do SME, qual a posição
da ANATEL no que concerne ao fato de uma única operadora de SME poder
prestar seus serviços em qualquer parte do país? A Agência está analisando
a possibilidade de restrição desta situação? Quais os requisitos a serem
alcançados pelas operadoras de SMC para que a ANATEL permita a fusão destas,
desde que pertencentes à mesma holding?
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Representante: Ricardo Dias Pereira
Empresa:
Televisão Cidade S.A.
Questões Abordadas 1) De que forma a ANATEL
pretende atrair novos investidores, estrangeiros e nacionais ou ainda,
manter os atuais, para o mercado de telecomunicações quando, a legislação
e regulamentos existentes não garantem aos tais investidores a implantação
de suas operações? 2) Particularmente no caso de televisão a cabo, há
a grave questão do compartilhamento de infra-estrutura, sobretudo dos
postes das elétricas. É de conhecimento público que novos operadores não
estão conseguindo acordos com as companhias energéticas e operadores antigos,
cujos contratos venceram, enfrentam o mesmo problema, por intransigência
das elétricas. Alguns já entraram com pedido de arbitragem junto à Anatel
e à Aneel. Os prazos previstos no regulamento conjunto Anatel/Aneel/ANP
(de 24/11/99) para tal arbitragem estendem-se por 12 meses. Os prazos
previstos nos contratos assinados pelos operadores com a Anatel já estão
correndo desde o início do ano passado. Ou seja, enquanto se espera pela
arbitragem, não se implantam redes de cabo e fica-se sujeito às penalidades
impostas pela Anatel. Como a agência pretende resolver eficazmente esta
questão? 3) Além dos irrecuperáveis prejuízos econômicos gerados pela
demora (com perda da participação de mercado) em resolver a questão do
uso da infra-estrutura, as comunidades são privadas do serviço (entre
eles a transmissão dos canais comunitários, universitário e legislativos)
e penalizadas pela não geração dos empregos diretos e indiretos previstos.
Qual a solução para o impasse?
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Representante: Bruno Leal Rodrigues
Empresa:
CASTRO, BARROS, SOBRAL E G.GOMES
Questões Abordadas
Na eventualidade de um concessionário de STFC, seu controlador ou empresa
coligada pretender adquirir o controle societário de uma empresa que possua
autorização para prestar serviços de telecomunicações em regime privado
e considerando a restrição prevista no art. 10, parágrafo 2o do Decreto
nº 2.534/98, formulam-se as seguintes questões: a) A operação de aquisição
do controle societário da empresa titular de autorização para a prestação
de serviços em regime privado seria vetada pela ANATEL?; e b) Se a operação
fosse autorizada pela ANATEL e consumada pelo concessionário de STFC,
seu controlador ou empresa coligada, a autorização para a prestação de
serviços no regime privado seria revogada?
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Representante: José Eduardo Duarte de Oliveira
Empresa: Chimentão
& Duarte
Questões Abordadas AUDIÊNCIA PÚBLICA - 24/02/2000 INVESTIDORES
EM TELECOMUNICAÇÕES. UM POUCO SOBRE A CHIMENTÃO & DUARTE A Chimentão
& Duarte Telecom Solution Providers Ltda. é uma empresa de consultoria,
assessoria e projetos de engenharia de telecomunicações atuando nos diversos
segmentos do setor. Agindo isoladamente ou em parceria com outras empresas
e profissionais de engenharia e escritórios de advocacia tem apresentado
as necessárias e oportunas soluções para os seus clientes. No que concerne
ao Serviço Limitado, na submodalidade de Serviço de Rede Especializado
algumas dúvidas tem sido suscitadas no mercado quanto a aspectos da aplicabilidade
da legislação do serviço. O encanto exercido pela abertura do mercado
de telecomunicações instigou grandes e médios empresários a investirem
capital e trabalho para atender demandas, muitas vezes difusas e desconhecidas,
guiados mais por instinto que por pesquisas, mas na esperança da concretização
de bons negócios. Alguns, de poucos conhecimentos nas tecnologias de telecomunicações
e a maioria de nenhum conhecimento da legislação. Por falta de tradição
e cultura de telecomunicações privadas na quase totalidade da sociedade
brasileira, onde todos estão aprendendo juntos, a Chimentão & Duarte,
ainda que também discente, tem exercido um papel orientador, por vezes
didático, e de formação de opinião junto aos empresários, neófitos na
grande maioria. O nome "telecom solution providers", pretensioso como
pode soar mas apenas um apelo mercadológico, é resultado de uma realidade
no mercado, onde, por diversas vezes, foi a Chimentão & Duarte que
sugeriu e orientou empresários para investirem em novos negócios em telecomunicações
e viabilizou soluções para outros. A Chimentão & Duarte sob o peso
da responsabilidade profissional a que está submetida e pela conduta ética
que mantém com seus clientes e, como diversos pedidos (produzidos pela
Chimentão & Duarte) para a exploração do serviço já foram aprovados
pela Anatel para seus clientes, sente-se no dever de expor e solicitar
os esclarecimentos a seguir. "NÃO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA" QUESTÃO:
Os serviços de telecomunicações subordinados a essa condição não podem
ser colocados à disposição de pessoas, naturais ou jurídicas, não identificadas,
mas o podem para qualquer usuário que faça parte de sua rede e também
para outros usuários quando houver interconexão de redes. Certo ou errado?
OCORRÊNCIAS NORMATIVAS RELEVANTES A análise de temas e da regulamentação
passada é de fundamental importância na implementação dos dispositivos
da Lei Geral de Telecomunicações, para a qual o passado normativo, agonizante
mas ainda vivo, aplica-se. A abordagem ao tema objeto requer uma adequada,
embora sucinta, retrospectiva dos fatos e dos atos de telecomunicações
para a correta inserção conjuntural da legislação aplicável, além dos
aspectos históricos importantes para a compreensão destes fatos e atos.
A LGT dispõe: Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de
agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto
aos preceitos relativos à radiodifusão; Por outro lado dispõe: Art. 25.
Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I -
os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente
substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento
a esta Lei; O convívio entre a velha e a nova legislação produz adicionais
dificuldades para o seu correto entendimento e para a sua aplicação. A
Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, ao incluir no inciso
XI do artigo 21 o preceito da obrigatoriedade da concessão dos serviços
públicos para as empresas sob controle acionário estatal (até então o
monopólio existia sem estar contido em dispositivo constitucional) forçou
a sociedade e o Ministério das Comunicações despenderem esforços adicionais
e imaginativos para dar início ao processo inevitável de liberalização
e desregulamentação do setor de telecomunicações. Um mês após a promulgação
da CF/88 o primeiro passo foi dado, em 10/11/88, com a aprovação do Decreto
nº 97.057/88: Art. 1º Os Títulos I, II e III do Regulamento Geral para
execução da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto
nº 52.026, de 20 de maio de 1963, passam a vigorar com a redação constante
do Anexo a este Decreto. Importantes definições, entre outros dispositivos,
foram introduzidas sob a forma de regulamentação do já vetusto Código
Brasileiro de Telecomunicações - CBT. Abria-se o caminho para a tentativa
de criação de modalidades de serviços "não públicos", dentro dos "demais
serviços de telecomunicações" (CF/88 Art. 21, Inciso XII, letra a). Muitas
destas definições permanecem válidas por não terem sido substituídas por
outra regulamentação editada pela Anatel. Anteriormente, a 01/10/88, fora
publicado o Decreto nº 96.618/88 aprovando o Regulamento dos Serviços
Público-Restritos. Era a tentativa de início da exploração do Serviço
Móvel Celular. O governo do presidente Collor iniciou uma nova era de
abertura econômica, de transparência e publicidade de atos públicos, entre
tantas novidades. Fato é que, no âmbito do Ministério das Comunicações
iniciou-se um procedimento pioneiro de publicação no DOU de atos para
consulta pública e de audiências públicas no auditório do referido ministério,
para o aprimoramento dos atos normativos a serem baixados. Assim o foi
com o Serviço de Radiochamada, com o Serviço Móvel Celular e com o Serviço
Limitado. No caso do Serviço Limitado tentativas se seguiram para criação
de novas modalidades de serviços. Os esforços do MC e as contribuições
recebidas culminaram com a publicação (DOU 18/7/91) do Decreto nº 177/91:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados
de Telecomunicações. Inovadoras propostas estavam contidas em tal regulamento.
Porém, fortes movimentos de oposição levaram a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(não julgada) impedindo a completa aplicação dos dispositivos do regulamento.
As tentativas de exploração privada da "banda B" do Serviço Móvel Celular
foram interrompidas. Apenas o Serviço de Radiochamada teve o sucesso regulatório
esperado, resultando na aprovação das normas e no início da exploração
do serviço sob as novas regras. Os principais conceitos e intenções estavam
lançados para os outros serviços (Celular e Limitado). A Emenda Constitucional
nº 8/95, possibilitou dar prosseguimento àqueles trabalhos e iniciar a
implementação do atual modelo para as telecomunicações. A referência histórica
à regulamentação reveste-se de relevante importância para a presente consulta
uma vez que, além de demonstrar o seu curso e os seus objetivos, constituí-se
de base para a avaliação dos conceitos aplicados na legislação emanada
do Ministério das Comunicações, como é o caso do Serviço Limitado, cuja
base normativa ainda é a baixada por aquele ministério. Decreto nº 2.197
- de 8 de abril de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 8.967, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho
de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996, decreta: Art. 1º Fica aprovado
o Regulamento de Serviço Limitado, que com este baixa. Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua pu |