Já nas primeiras páginas da Bíblia, no Velho Testamento, encontramos esta lição admirável de que no primeiro julgamento que se realizou na Terra, ao réu foi garantido o direito de defesa: Deus não condenou Adão sem ouvi-lo. Pois que a defesa não é um privilégio. Tampouco uma conquista da humanidade. É um verdadeiro direito originário, contemporâneo do homem, e por isso inalienável.
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Veja como a Privatização do Sistema Telebrás cometeu abusos, ilegalidades e toda sorte de arbitrios, ao arrepio da LEI e do ESTADO DE DIREITO



ANATEL - Relatório de Acompanhamento das Contribuições ao Contrato de Concessão -
Lei nº 9472 ("Lei Geral das Telecomunicações")

Contrato/Cláusula 1.1/N O objeto do presente Contrato é a concessão do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância nacional, na área geográfica definida na Cláusula 2.1., nos termos do Plano Geral de Outorgas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Não entendemos a excessão para Embratel. Não poderia ser a ela alocada dois contratos de concessão, um para o Longa Distância Nacional e outro para o Longa Distância Internacional.

Comentário É exatamente isso que preconiza o PGO. A Embratel deve assinar dois contratos. Um para Longa Distância Nacional e outro para Longa Distância Internacional. ESCLARECIMENTO

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.1. - O objeto do presente Contrato é a concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na modalidade de serviço de longa distância nacional, para chamadas originadas na área geográfica definida na cláusula 2.1, nos termos do Plano Geral de Outorgas.

Contrato/Cláusula 1.2 Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão da voz e de outros sinais, destina se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Nesta cláusula não está claro o que caracteriza a transmissão de outros sinais que poderão ser utilizados na comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Sugestão: Especificar quais são os serviços de telecomunicações que, por meio da transmissão de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Comentário A definição de todos os serviços de telecomunicações deve fazer parte do Regulamento dos Serviços. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 1.2. - A definição dada por esta cláusula ao "serviço telefónico fixo comutado" parece-nos imprecisa, especialmente em vista do Parágrafo Primeiro do artigo 60 da LGT. Propõe-se que se estabeleça mais precisa, técnica e detalhadamente esta definição, tomando em consideração o dispositivo legal antes referido.

Comentário Serviço Telefonico Fixo Comutado é um dos serviços de telecomunicações previstos no art. 60 da LGT, cuja definição consta do P.G.O.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 1.3 Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta a) Favor definir "utilidades, comodidades e prestações"

b) Sugerimos a retirada da necessidade de autorização prévia da ANATEL

Comentário A definição dos termos constará do Regulamento do Serviço.

Não é possível suprimir a necessidade de consulta prévia à ANATEL, por força do disposto no Art.105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 010 / SITEL

Proposta "Cláusula 1.3 - Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão e que se caracterizem como serviços de telecomunicações, conforme legislação em vigor". Obs.: parágrafo único: eliminar. Justificativa: De acordo com o Art.86 da Lei nº 9472 ("Lei Geral das Telecomunicações"), a concessão somente poderá ser outorgada a empresa cuja atividade exclusiva seja a exploração dos serviços de telecomunicações objeto da concessão. Deste modo, entendemos ser absolutamente necessário que se registre que só poderá ser aprovada pela ANATEL a exploração "utilidade ou comodidade" que seja caracterizada como serviço de telecomunicações e que, além disso, se situe dentro do conceito de Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, objeto da concessão que está sendo outorgada. Existe a preocupação dos prestadores de serviços de valor adicionado, bem como de outros setores de atividades afins aos serviços de telecomunicações, porém com eles não se confundindo, de que a concessionária venha a explorar tais serviços, em condições privilegiadas, sem a cobertura legal necessária. Tal situação colocaria em risco a viabilidade de tais empresas, hoje gerando recursos, impostos e empregos no país, dado o virtual monopólio que poderia vir a ser exercido pela concessionária.

Comentário O parágrafo único desta Cláusula atende ao solicitado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

O paragrafo único não deve ser eliminado pois seu objetivo é esclarecer o que é prestações, utilidades e comodidades.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta LOCAL: Nesta cláusula não está claro o que vem a ser os serviços considerados como utilidades ou comodidades que poderão ser explorados pela Concessionária, que sejam relacionados com a prestação dos serviços. Sugestão: Especificar quais as utilidades ou comodidades que poderão ser implantadas e exploradas pela Concessionária. LONGA DISTÂNCIA NACIONAL: Quais seriam as utilidades e comodidades que seriam relacionadas com a prestação do serviço telefônico fixo comutado longa distância nacional?

Comentário A definição de utilidades e comodidades deve constar em regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta •Mediante comunicação formal e prévia à ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação, podendo o Órgão Regulador desaprovar a entrada em vigor de tal utilidade/comodidade. JUSTIFICATIVA: A nova redação visa obter maior agilidade e velocidade na disponibilização das utilidades ou comodidades aos clientes. Está de acordo com os princípios da justa competição e dos direitos dos usuários e das concessionárias. Permite que a ANATEL possa desaprovar a entrada em serviço da aludida facilidade.

Comentário Sugere retirar " prévia aprovação" e "incluir comunicação formal e prévia". Sugere ainda incluir no final do parágrafo único" podendo o órgão regulador desaprovar a entrada em vigor de tal utilidade/comodidade". A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Esta disposição que requer a prévia aprovação por parte da ANATEL para a implantação de utilidades e comodidades para a prestação dos serviços interfere severamente na capacidade das Empresas realizarem seus objetivos e de fornecerem os serviços conforme as Concessões. Esta disposição cria incertezas para os investidores e concede poder discricionário excessivo à ANATEL. A MCI acredita que as Empresas devam ter o direito de implantar e explorar as utilidades e comodidades para a prestação do serviço autorizado nas Concessões, sob o entendimento de que caso as Empresas excedam os limites estabelecidos, a ANATEL terá o direito de impor as multas e penalidades estabelecidas em tais Concessões. Texto Sugerido "Cláusula 1.3. - De acordo com os termos da presente Concessão, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço, objeto da presente concessão." Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Comentário A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 1.3, caput e § único: ] Comentário: O desenvolvimento de novos serviços para a comunidade de usuários é princípio contido na LGT, que prescreve o estímulo à diversidade dos serviços e o aumento de sua oferta. Estas utilidades ou comodidades são inerentes à prestação do STFC local e contribuem para a melhor qualidade do serviço, como – por exemplo – o correio de voz, que aumenta a taxa de completamento de chamadas. O contrato já restringe estas utilidades ou comodidades àquelas "relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão", restando somente a questão tarifária a ser determinada pela ANATEL, que deverá faze-lo com a maior brevidade possível, de maneira a dinamizar o processo. Em consonância com a LGT, em particular com seu art. 105, sugerimos a redação a seguir para esta cláusula e seu parágrafo, que devem ser analisados em conjunto com a cláusula 10.5. Substitutivo: "Cláusula 1.3 - A Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. "Parágrafo único – Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação. [Algumas palavras foram eliminadas]

Comentário Sugere a retirada " mediante prévia aprovação por parte da ANATEL".

A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Não está claro no contrato que tipo de utilidades, e quais delas, carecem de prévia autorização da ANATEL, fazendo entender que praticamente tudo estaria sujeito a essa formalidade. Essa autorização é desnecessária e cria um empecilho ao desenvolvimento da telefonia, pois se trata aqui apenas das utilidades ou comodidades relacionadas com a prestação da telefonia fixa comutada. Sugestão de Redação: Cláusula 1.3. - Mediante prévia notificação a ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar tecnologias, utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que sejam acessórias ou complementares à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Comentário A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 1.3.. Parágrafo único . Foi informado que a ANATEL publicará uma lista de utilidades e comodidades que já são incluídas no escopo dos serviços objeto da concessão e que, portanto, ficam dispensadas da autorização prévia prevista no caput dessa cláusula. Propõe-se que a referida lista seja anexada aos Contratos de Concessão, ficando claro na mesma cláusula estarem as utilidades e comodidades ali mencionadas dispensadas de autorização prévia da parte da ANATEL. Assim sendo, propomos a seguinte redação à referida cláusula: "Cláusula 1.3., Parágrafo Único: ... observadas as disposições da regulamentação, sendo certo, no entanto, que as utilidades e comodidades elencadas no ANEXO ***, são consideradas, desde logo, autorizadas pela ANATEL."

Comentário Sugere deixar explícito que as utilidades e comodidades são automaticamente autorizadas pela ANATEL. A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

.> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 1.3.1 Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 1.3, caput e § único:

Comentário: O desenvolvimento de novos serviços para a comunidade de usuários é princípio contido na LGT, que prescreve o estímulo à diversidade dos serviços e o aumento de sua oferta. Estas utilidades ou comodidades são inerentes à prestação do STFC local e contribuem para a melhor qualidade do serviço, como – por exemplo – o correio de voz, que aumenta a taxa de completamento de chamadas.

O contrato já restringe estas utilidades ou comodidades àquelas "relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão", restando somente a questão tarifária a ser determinada pela ANATEL, que deverá faze-lo com a maior brevidade possível, de maneira a dinamizar o processo. Em consonância com a LGT, em particular com seu art. 105, sugerimos a redação a seguir para esta cláusula e seu parágrafo, que devem ser analisados em conjunto com a Substitutivo: "Cláusula 1.3 - A Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão. "Parágrafo único – Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação. [Algumas palavras foram eliminadas]

Comentário Sugere a retirada " mediante prévia aprovação por parte da ANATEL".

A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto da presente Concessão aquelas prestações, utilidades ou comodidades que, a juízo da ANATEL, sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.4 Incluem se no escopo do serviço concedido a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua Exploração Industrial, nos termos da regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Incluem-se no escopo do serviço concedido a implantação, expansão e operação dos troncos, sistemas operacionais de apoio, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua Exploração Industrial, nos termos da regulamentação.

Comentário Sugerimos compatibilizar o texto da Cláusula com o Art. 2º do PGO. PARCIALMENTE ACATADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 1.4. - De acordo com as explicações verbais concedidas pela ANATEL durante reunião no dia 18 de março de 1998, será possível ao concessionário oferecer aos usuários serviços de linhas dedicados. Propõe-se, portanto, que se inclua nessa cláusula, como escopo do serviço concedido, a prestação desse serviço por parte da Concessionária, da seguinte forma: "Cláusula 1.4. Incluem-se no escopo do serviço concedido a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, alem dos serviços de linhas dedicadas, bem assim sua exploração industrial nos termos da legislação."

Comentário Sugere a inclusão do serviço de linhas dedicadas.

O Regulamento do Serviço deve detalhar todos os tipos de serviços a serem prestados. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.4. - A Concessionária tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.5 É indissociável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade previstas neste contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentários sobre Cláusulas 1.5 a 1.8 As cláusulas 1.5 a 1.8 contêm obrigações da Concessionária e não deveriam estar incluídas na parte do contrato que define o seu objeto. Sugerimos que essas regras sejam realocadas para o capítulo pertinente.

Comentário Pela importância dos temas , optou-se por incluí-los no "Objeto" dos Contratos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta É indispensável da prestação do serviço concedido, a obrigação de atendimento às metas de universalização e qualidade prevista neste contrato.

#1º - O atendimento as obrigações de universalização poderão ser feitas de forma direta pela Empresa Concessionária ou indiretamente através da contratação de empresas operadoras de telecomunicações de pequeno e médio porte que atendam e cupram as obrigações de universalização da Concessionária em sua área de concessão.

#2º - Em qualquer caso a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de universalização caberá à concessionária.

JUSTIFICATIVA:

A nova concessionária após vultosos investimentos procurará se expandir nas áreas de maior retorno econômico, para remunerar o capital e os juros envolvidos, não se envolvendo em áreas carentes. Uma empresa operadora de menor porte terá menores custos de operação tornando viável economicamente a exploração do serviço nestas áreas. Desta maneira, através de um contrato entre as partes se assegurará uma maior eficiência na aplicação dos recursos destinados a universalização.

Comentário Sugerem a inclusão de dois parágrafos que prevê a subcontratação/subconcessão para o atendimento das metas de universalização. Entendemos que a subconcessão é ilegal. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 1.6 LOCAL - A Concessionária se obriga a fornecer, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas aos assinantes do serviço, observada a regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta •cláusula 1.6.- A Concessionária se obriga a fornecer, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas aos assinantes do serviço, observada a regulamentação e respeitada a exploração comercial desse serviço.

JUSTIFICATIVA:

Permite a viabilização do cumprimento desta obrigação financeira, consoante dispõe o Cap. XII.

Comentário Sugere incluir no final da cláusula "e respeitada a exploração comercial desse serviço".

Entendemos estar o interessado preocupado com a publicação da lista diretamente pela Concessionária. Sugerimos que a questão sobre a exploração comercial da lista seja tratada no regulamento do STFC . NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Faz-se aqui referência ao contrato de concessão de serviços de telefonia fixa comutada local. O §1º do art. 213 da LGT obriga a Concessionária a "fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la". Em ambos os casos (fornecimento pela Concessionária, diretamente ou através de terceiros, de listas telefônicas ou o fornecimento da relação de seus assinantes), entendemos que o Contrato deva assegurar expressamente à Concessionária isenção de responsabilidade perante o assinante e/ou qualquer terceiro pelo manuseio indevido destes dados por quem a eles tiver acesso em função do cumprimento pela Concessionária da obrigação ora descrita. O fornecimento desses dados pela Concessionária, nas condições descritas acima, não constitui atividade comercial econômica, mas sim, como já se mostra claro, mero cumprimento de obrigações legais e contratuais. Desta forma, ao agir no estrito cumprimento de tais obrigações, parece-nos justo que a Concessionária tenha assegurada integral isenção perante quem quer que seja de responsabilidade pelo posterior manuseio de tais dados. Sugestão de Redação: Cláusula xxx - A Concessionária se obriga a fornecer, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas aos assinantes do serviço, observada a regulamentação. Parágrafo Único - A Concessionária não terá qualquer responsabilidade pelo uso ou manuseio por terceiros de dados referentes aos assinantes do serviço, que venham a ser publicados na forma da Cláusula 1.6 acima ou que sejam fornecidos a terceiros pela Concessionária conforme previsto no artigo 213 parágrafo 1º da Lei Geral de Telecomunicações.

Comentário A regulamentação do STFC deve disciplinar a matéria. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 030 / ABL

Proposta Faz comentários gerais sobre as receitas alternativas das concessionárias, incluindo a exploração de lista telefônica. Sugere:

INCLUIR, o parágrafo único na cláusula 1.6 do Contrato de Concessão proposto, com a seguinte redação : "É vedada à concessionária a exploração econômica das listas telefônicas." JUSTIFICATIVA: O dispositivo proposto virá atender o princípio insculpido no § 3º do art. 7º da LGT, que objetiva evitar a concentração econômica, prejudicando uma concorrência desigual, não permitindo o surgimento de novas empresas e a existência das atuais empresas. Atende, ainda, a preocupação contida no § 2º da cláusula 12.1, § 2º da cláusula 13.1 e inciso XIV da cláusula 16.1, todas do Contrato de Concessão proposto, onde se pretende coibir enriquecimento imotivado, consumo casado de qualquer outro serviço e coibir condutas da concessionária contrárias ao regime de competição. A exploração econômica de listas telefônicas é de competência de terceiros, em regime de livre concorrência.

Comentário Entendemos estar o interessado preocupado com a exploração comercial da lista pela Concessionária.Sugerimos que a questão sobre a exploração comercial da lista seja tratada no regulamento do STFC. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Propõe-se que se esclareça que as listas telefónicas que a Concessionária se obriga a fornecer serão as da modalidade "lista por assinantes", somente a seus assinantes e relativas a uma certa área geográfica, basicamente como ocorre presentemente. Sendo assim., propõe-se que a cláusula em estudo seja redigida da seguinte forma: "Cláusula 1. 6. A Concessionária se obriga a fornecer diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas da modalidade "Lista por Assinantes" relativas a uma certa área geográfica, somente aos assinantes de seus serviços, observada a regulamentação aplicável."

Comentário Entendemos que o Regulamento de lista deve esclarecer tais pontos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.6.- A Concessionária se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de concessão, observada a regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.7 1.7 LOCAL= 1.6 LDN /1.6 LDI - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta As Instalações necessárias à prestação do serviço, asseguradas pela concessionária devem ir até onde?Até o PTR? Esta obrigatoriedade abrange, além de usuários, os prestadores de serviços?

Comentário As instalações a que se refere a cláusula 1.7 vão até ao PTR, nos termos da regulamentação vigente. No caso de prestadores de serviços, conforme Cláusula 14.2, valem as regras de interconexão, exploração industrial de meios e acordos entre as partes. ESCLARECIMENTO.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Através desta cláusula estabeleceu-se que a Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido, a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.

Ocorre que, os termos "assegurar" (omissis) "a realização", pode levar ao entendimento de ser de responsabilidade total da Concessionária as instalações a cargo do assinante, a exemplo das fiações interna e aparelho que hoje é de responsabilidade do assinante, e há muito previsto através da Portaria 663, onerando os custos da Concessionária.

Sugestão: A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido, a realização das instalações necessárias à prestação do serviço até o ponto de terminação da rede, sob sua responsabilidade, nos termos da regulamentação.

Comentário Conforme explicitado nesta Cláusula, a regulamentação pertinente deve deixar claro até onde vai a responsabilidade da concessonária. Hoje a regulamentação (Portaria 175 e 663 e alterações) garante a instalação até o Ponto de Terminação de Rede - PTR, porém, novas regulamentações podem definir outros limites. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta •A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação específica e metas de universalização. •

Parágrafo único: As instalações necessárias à Prestadores de Serviços serão negociadas nos Contratos de Interconexão.

JUSTIFICATIVA:

A nova redação visa estabelecer a periodicidade para o atendimento das metas de universalização, conforme previsto no art. 80 da LGT. Permite maior clareza na definição no relacionamento da Concessionária com os seus clientes. Transfere a negociação com Prestadores de Serviços aos Contratos de Interconexão na forma estabelecida no Livro III, Título IV da LGT.

Comentário Sugere a inclusão no final da cláusula "...específica e metas de universalização " e a criação do parágrafo único.

Entendemos não serem necessárias as inclusões, pois a regulamentação pertinente deve eliminar tais dúvidas. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta •Comentários - Ao atribuir à Concessionária a obrigação de realizar instalações, a redação ora existente deixa dúvida se entre tais instalações estão incluídas as referentes às residências dos usuários, podendo gerar questionamentos em confronto com medidas adotadas pelas atuais Concessionárias, desde a vigência do "Projeto Assinante". Se as instalações de acesso ao assinante estão inclusas nesta obrigação, as Concessionárias teriam transtornos operacionais e grande ônus para voltar à situação anterior, em especial, quando se tratar da manutenção prevista no item 4.5 do Contrato em análise. •Sugestão de redação: "A Concessionária deverá ..... a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, até o ponto de terminação de rede, nos termos da regulamentação".

Comentário A regulamentação atual estabelece "até o ponto de terminação de rede", entretanto a regulamentação a ser estabelecida pela ANATEL poderá definir outros limites para a realização das instalações. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: Consoante a Portaria nº 175, de 22 de agosto de 1991, no sentido de permitir que o cliente opte pela execução das instalações da parte interna, e considerando que a instalação e manutenção das redes internas dos prédios residenciais, comerciais e condomínios são de responsabilidade dos condôminos, torna-se necessário definir a fronteira da responsabilidade da Concessionária pela realização das instalações. Substitutivo: "Cláusula 1.7 - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a realização das instalações necessárias à prestação dos serviços até o Ponto de Terminação da Rede (PTR), nos termos da regulamentação".

Comentário Conforme explicitado na Cláusula 1.7, a regulamentação pertinente deve deixar claro até onde vai a responsabilidade da concessionária. Hoje a regulamentação(Portaria 175 e 663 e alterações) garante a instalação até o Ponto de Terminação de Rede - PTR, porém, a regulamentação futura poderá estabelecer outros limites. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta LOCAL: A palavra "realização" não parece se adequar com exatidão ao contexto da cláusula. Propomos "implantação" como uma alternativa. O Plano Geral de Metas se refere ao conceito de "localidade com mais de 100 habitantes", razão pela qual sugerimos que essa informação seja adicionada à cláusula para os fins do disposto em 1.7. Sugestão de Redação: Cláusula xxx. - A Concessionária deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço concedido a implantação das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos e prazos do Plano Geral de Metas de Universalização, nas localidades com mais de cem habitantes.

Comentário A Cláusula 1.7 refere-se a realização das instalações de equipamentos e redes externa necessária a prestação de serviço e não ao atendimento do Plano Geral de Metas de Universalização, por localidade. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 1.7/N/I A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta LONGA DISTANCIA NACIONAL E INTERNACIONAL

Em relação ao "Serviço Telefônico Local" cabe à concessionária oferecer tais serviços. Entretanto estes serviços não correlacionam com requisitos do "Serviço Telefônico Internacional". Por conseguinte essa cláusula deverá ser abolida.

Comentário A Regulamentação do Serviço deve especificar quais serão os "Serviços de Emergência" que serão prestados pelas Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Esta Cláusula deve ser eliminada das Concessões para Longa Distância Nacional e Internacional, visto que tal obrigação somente se aplica a provedores de serviço local.

Comentário A Regulamentação do Serviço deve especificar quais serão os "Serviços de Emergência" que serão prestados pelas Concessionárias de Longa Distância Nacional e Internacional. A minuta de contrato LDTI deve ser corregido. PARCIALMENTE ACATADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.7. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

Contrato/Cláusula 1.8

LOCAL - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência à polícia, bombeiros, ambulâncias e acidentes de trânsito ou outros estabelecidos na regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta LOCAL:

Os serviços a que se refere esta cláusula são, inclusive por força da Constituição, tipicamente de Estado. Assim, entendemos que a Concessionária deverá ser reembolsada pelos gastos com os serviços de emergência. Sugestão de Redação: Cláusula xxx - A Concessionária deverá manter acesso gratuito à população, para chamadas a serviços de emergência prestados por instituições públicas e será reembolsada pela Administração por todos os gastos que tiver com esses serviços. Parágrafo único - Os serviços a que se refere o "caput" desta cláusula são os prestados pelas polícias civil e militar, hospitais públicos e companhias municipais de engenharia de tráfego ou outros estabelecidos na regulamentação.

Comentário A Regulamentação do Serviço deve especificar quais serão os "Serviços de Emergência" que serão prestados pelas Concessionárias Local, Longa Distância Nacional e Internacional e quais serão gratuitos e quais serão pagos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 1.8. - A Concessionária deverá manter acesso gratuito para serviços de emergência estabelecidos na regulamentação.

Contrato/Cláusula 2.1L A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no Setor de número *** constante do Anexo 2 do Plano Geral de Outorgas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta (LOCAL, LDNAC e LDINT)Sugerimos que o contrato contenha a transcrição dos nomes dos territórios, de acordo com o setor concedido. A remissão a outro documento para um contrato que deve viger por 27 anos é perigosa, pois o Plano Geral de Outorgas certamente será alterado neste período, podendo criar dúvidas de interpretação futura do contrato.

Comentário Entendemos que o PGO atende plenamente. Eventual alteração não pode ferir direitos previstos no Contrato.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 2.1N A área geográfica de prestação do serviço objeto da presente concessão é aquela abrangida pelo(s) território(s) contido(s) no(s) Setor(es) de número *** constante(s) do Anexo 3 do Plano Geral de Outorgas

Par./Inc./Alínea 2.1.1

Inexistente.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão (aplicável à CTBC Telecom) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor *** e distinadas aos setores ***

Contrato/Cláusula 3.1 O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos, propõe-se a redação: (vide decisão)

> Decisão Cláusula 3.1. - O prazo da presente concessão, outorgada a título gratuito, terá seu termo final em 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, de acordo com as cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4.

Contrato/Cláusula 3.2 A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 006 / IPEA

Proposta Entende que a renovação automática da concessão vem a responder uma preocupação manifestada na Consulta Pública n.º 02/97, referente ao Plano Geral de Outorgas, sobre a elevação da incerteza do comprador em estar submetido a uma concessão de 8 anos sem um preço definido ao final desse período, enquanto as autorizações não sofrem essa limitação. Entende também que é melhor não haver desembolso futuro, porque a União corre o risco de perder com o diferimento do recebimento do valor da concessão para o futuro, uma vez que o valor integral poderia ser recebido no processo de privatização. O ideal seria não haver recebimento futuro, para aumentar o valor da venda das concessionárias no presente, garantindo o sucesso da privatização.

Comentário As autorizações serão licitadas e será considerado, como um dos itens da avaliação, o maior valor a ser pago. Portanto, as autorizadas estarão também submetidas ao mesmo encargo, mesmo que de valor diferenciado, pelas próprias condições distintas da autorização em relação à concessão.

Sobre o valor da concessão, deve haver um valor a ser pago pela concessionária, em respeito ao ordenamento legal previsto no parágrafo 1.º do art. 207 e parágrafo 1.º do art. 99. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta COMENTÁRIO: Sugerimos que seja adotada a nova redação, abaixo indicada, por entendermos que dessa forma garante-se a bilateralidade do contrato. "A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, mutuamente acordados, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação".

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta O fato de poder a nova Concessão incluir novas condições e estabelecer novas metas para universalização enfraquece o princípio de certeza de que necessitam os investidores. Futuros termos de renovação podem aumentar os deveres e obrigações enquanto outros participantes podem estar sujeitos a regras menos rigorosas, o que lhes confere uma vantagem competitiva. Texto Sugerido "Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, em termos e condições no mínimo tão favoráveis à Concessionária quanto aqueles previstos na presente Concessão e em qualquer outro contrato de concessão ou de autorização competitiva para o mesmo serviço, independentemente da área geográfica, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato. A nova Concessão poderá incluir novas condições e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, considerando as condições em vigor à época da prorrogação, no sentido de que as novas condições e metas para universalização e de qualidade não constituam uma obrigação indevida à Concessionária, a qual enfraqueça sua capacidade de competir."

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta As condições de prorrogação da concessão não podem ficar à discrição única do Poder Concedente, principalmente quando decorrem de expresso mandamento legal da LGT. Como o período inicial da concessão é extremamente curto, 7 ½ anos, o período de prorrogação será necessariamente considerado em qualquer análise de investimento e é, portanto, essencial que a Concessionária tenha a garantia de que as condições de renovação não serão impostas unilateralmente. A separação, proposta a seguir, entre o caput e um novo parágrafo é importante, dando destaque ao direito de renovação legalmente assegurado e ficando a possibilidade das novas condições a serem estabelecidas em parágrafo próprio, o que facilitará a interpretação futura da cláusula. Substitutivo: "Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato."

§ 1º - Por mútuo acordo e respeitado seu equilíbrio econômico-financeiro, o novo Contrato poderá incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação. Correção: [Parágrafo único no texto original] § 2º - Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na Cláusula 3.1."

Comentário A proposta de criação do § 1.º é um desmembramento do "caput" da cláusula, com alteração, transformando o parágrafo único original, sem alteração, em parágrafo 2.º. ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Propõe-se a seguinte redação para essa cláusula: "Cláusula 3.2. - A Concessionária, observado o disposto no Parágrafo Único desta Cláusula, terá direito, uma única vez, à prorrogação da Concessão por 20 (vinte) anos, a título oneroso e exclusivamente mediante o pagamento previsto na Cláusula 3.3. abaixo, desde que a Concessionária atenda as condições constantes neste Contrato, devendo o novo Contrato de Concessão manter as cláusulas e condições deste Contrato, a menos que, por razões de relevante interesse público e preservado o equilíbrio econômico e financeiro da Concessão, seja necessário incluir novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação. " A alteração acima é de fundamental importância para o proponente, que, para fazer seu plano de negócios e seu planejamento financeiro relativo à participação na licitação, tem que ter assegurada a renovação do contrato de concessão, basicamente pelos mesmos termos e condições negociados no início da operação. A cláusula 3.3 não deixa claro que o único pagamento devido pela Concessionária para a renovação da concessão será aquele nela mencionado. Sendo assim, propõe-se a inclusão da frase "e exclusivamente mediante o pagamento previsto na Cláusula 3.3. abaixo" na Cláusula 3.2., que trata da prorrogação da concessão, conforme se vê acima.(item 06 da contribuição STET).

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLA

Proposta Pelo exposto neste modelo de contrato, o prazo da concessão findará em 2005, podendo ser renovado desde que se atenda às novas regras da época, ou seja, a um novo contrato. Acredito que este dispositivo gere incertezas aos investidores, uma vez que estes não sabem quais serão as regras do novo contrato a ser elaborado no momento da prorrogação.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

> Decisão Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997.

Par./Inc./Alínea 3.2.1 Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá seu manifestar expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na Cláusula 3.1...

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, que deverão ser acordadas entre as partes, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação. · Parágrafo único - A ANATEL notificará a Concessionária 36 (trinta e seis) meses antes do prazo final, na Cláusula 3.1, das novas metas e condições impostas para a prorrogação do Contrato. Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse no prazo máximo de seis meses da data da entrega da notificação, pelo menos 30 (trinta) meses antes do termo final, previsto na Cláusula 3.1.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Haverá que se fixar para o Poder Concedente, a exemplo do que se estabeleceu para a Concessionária, prazo adequado para sua manifestação. Assim propomos: Nova redação: "Para a prorrogação prevista nesta Cláusula a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na Cláusula 3.1, sendo fixado o prazo de 6 (seis) meses para a ANATEL se pronunciar sobre o aceite da prorrogação. Não se pronunciando a ANATEL no referido prazo, a prorrogação estará implicitamente aceita."

Comentário A prorrogação será sempre aceita se a concessionária estiver atendendo as condições do Contrato. O parágrafo 1º do art. 207 da LGT assegura isso, conforme a seguir: § 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei..

ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Sugestão de Redação:

Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez, por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda as condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos e estabelecer novas metas para universalização e de qualidade , tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação.

§ 1 º - A ANATEL notificará a Concessionária 36 (trinta e seis) meses antes do termo final, previsto na Cláusula 3.1, das novas metas e condições impostas para prorrogação do contrato. Para a prorrogação prevista nesta Cláusula, a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse no prazo máximo de seis meses contados da data da entrega da notificação, pelo menos 30 meses antes do termo final, previsto na Cláusula 3.1.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

> Decisão Cláusula 3.2. - A presente concessão será prorrogada, a pedido da Concessionária, a título oneroso, uma única vez por 20 (vinte) anos, desde que a Concessionária atenda às condições constantes deste Contrato, podendo o novo Contrato incluir novos condicionamentos, estabelecer novas metas para universalização e de qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época da prorrogação, definindo, no caso de metas de universalização, recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º - A ANATEL, 36 (trinta e seis) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 2º - Para a prorrogação prevista nesta cláusula, a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de 30 (trinta) meses antes do termo final previsto na cláusula 3.1.

Contrato/Cláusula 3.3 Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta A imposição constante nesta cláusula, de 2% mostra-se exagerada frente a tantos outros custos introduzidos no contrato, fora ainda aqueles que estão sendo previstos em legislações esparsas, a exemplo do Projeto de Lei em trâmite no Congresso Nacional, que institui o Fundo de Universalização dos serviços de telecomunicações, onde, em seu inciso IV de seu Art. 2°, constitui como receita, a contribuição de 1% sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. O critério de contabilização do faturamento líquido de impostos e contribuições sociais, é diferente do critério de apuração da receita líquida, em virtude de repasses a terceiros, incluindo Embratel. Sugestões:

A - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 1% da sua Receita Líquida.

B - Que seja utilizado o critério de Receita Líquida de impostos e contribuições sociais, deduzido do valor com a inadimplência de clientes, uma vez que as Concessionárias não podem arcar com os custos de repasses calculados sobre uma receita não recebida.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Este nível de custo para a renovação da licença não é consistente com a prática internacional. Proposição - eliminar ou reduzir para valor não maior que 1 %.

Comentário ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Parece-nos válido o princípio da concessão a título oneroso, todavia o valor pré-estabelecido em 2% do faturamento líquido é excessivo, já que a margem líquida das empresas do setor, a nível mundial, é de 10%, o que equivale a 20% do resultado. Por outro lado, haveria que se estipular um percentual diferenciado por cada uma das três regiões, visto apresentarem potencial de faturamento não uniforme. Sugerimos que os percentuais a serem definidos sofram, também, uma redução no seu valor ao longo do prazo de concessão.

Comentário A diferenciação entre as quatro regiões já está implicita na base de cálculo, pois o valor da concessão é maior onde o faturamento também o é. ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta O cálculo de 2% está incidindo sobre o faturamento líquido de impostos e contribuições sociais. Entendemos que do mencionado faturamento líquido há que se descontar os repasses para as outras Concessionárias, bem como fontes alternativas de receitas e oferecimento de outros serviços que não seja o serviço telefônico fixo comutado local, objeto desse contrato. · Sugestão de redação: "Para a prorrogação da .............2% da receita líquida (faturamento líquido de impostos, contribuições sociais e repasses a terceiros)"

Comentário Entendemos adequada a mudança da terminologia faturamento líquido para receita líquida, mas no conceito contábil da Lei das S.A., que considera como deduções apenas as deduções de impostos e contribuições sobre a receita bruta e eventuais descontos ou abatimentos de preços, em conformidade com a planificação contábil em vigor para o setor de telecomunicações e demonstrações financeiras usualmente publicadas. ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários: A MCI entende que a exigência de pagamento de 2% do faturamento é previsto em conformidade com a Lei de Telecomunicações que estabelece essa necessidade de pagamento em troca da prorrogação das Concessões após o ano 2005. Outrossim, a MCI acredita que a exigência de pagamento de 2% do faturamento terá o efeito do pagamento parcelado do preço de aquisição após oito anos, contados da data de outorga da Concessão. Entretanto, na opinião da MCI esta fórmula elimina o incentivo à Concessionária para aumentar as receitas mediante a oferta de um maior número de serviços de melhor qualidade e compensa reduções de custos que maximizam lucros. A MCI acredita que para evitar distorções na avaliação das Empresas e minimizar o risco de incentivos mal colocados, a exigência de 2% do faturamento deva ser reduzida a uma porcentagem mais manejável.

Comentário ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta: Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 0,5% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Fundamentação: O pagamento é uma forma de imposto indireto, sendo um valor de 0,5% muito mais razoável. A definição a um patamar elevado de 2% seria prejudicial aos usuários, que veriam repassados nas tarifas esse tipo de cobrança.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Considerando que: a) Os custos da Concessionária já serão sensivelmente aumentados, reduzindo conseqüentemente sua capacidade de investimento, pelas diversas obrigações constantes do contrato, tais como: os seguros exigidos conforme Cláusula 23.1, modificações para adequar e administrar sua rede ao novo Plano de Numeração com exigências bem maiores que o atual, etc.;

b) Os vultosos investimentos requeridos pelo Plano Geral de Metas de Universalização durante o primeiro período contratual e pelas novas metas durante o período de prorrogação (Cláusula 3.2);

c) Os investimentos e posteriores custos permanentes para cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade e suas revisões futuras;

d) A Concessionária contribuirá com parte de sua receita para o Fundo de Universalização do Serviços de Telecomunicações (FUST), cuja regulamentação está atualmente em apreciação pelo Poder Legislativo, que não poderá ser utilizada para cumprimento de suas obrigações contratuais de universalização dos serviços;

e) Que a receita do serviço de telefonia fixa comutada já é pesadamente tributada por ICMS (25% a 33%), PIS (0,65%) e COFINS (2%), onerando os usuários indiscriminadamente, mesmo os de baixa renda, e que da base de cálculo de tais tributos não se pode deduzir as contribuições para os fundos de telecomunicações e nem o ônus financeiro da concessão;

f) Que o percentual de 2% (dois porcento) proposto onerará o serviço de telefonia fixa em mais de R$ 10 bilhões, ao longo do segundo período contratual;

g) Que a cobrança anual de ônus de concessão em países com maior densidade telefônica que o Brasil é de 1% (um porcento); e h) Que são diferentes os conceitos contábeis de faturamento e de receita e que a Concessionária faturará serviços para terceiros, sobre as quais não é pertinente a incidência do percentual estipulado, Conclui-se que o ônus pela concessão, nas atuais bases tarifárias, não deve ultrapassar 0,5% (cinco décimos de porcento). O texto substitutivo proposto para o caput leva em consideração os comentários e sugestões, feitos abaixo, para os parágrafos desta cláusula.

Substitutivo: "Cláusula 3.3 - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 5‰ (cinco milésimos) da sua receita, líquida de tributos e contribuições, auferida pela prestação, em regime público, de serviço de telefonia fixa comutada a usuários finais em sua área de concessão.".

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta O ônus de 2% do faturamento líquido de impostos como pagamento anual para renovação da concessão é por demais gravoso por diversos motivos. A base de cálculo desse ônus não deveria ser o faturamento, pois esse valor não guarda qualquer coerência com o esforço da Concessionária em expandir a rede ou com o cumprimento de metas. Critério muito mais justo seria estabelecer como base de cálculo o lucro líquido da operadora. Note-se também que em outros países onde se adota um sistema semelhante ao brasileiro, o valor dessa taxa é de apenas 1% do faturamento liquido, portanto a metade do índice proposto nas minutas ora comentadas. Ao fixar-se a taxa de renovação, que no nosso entender não deveria existir, há que se considerar os outros ônus que sobrecarregam o negócio:

· a taxa de 2% para renovação da concessão;

· a obrigação de contratar seguros

· a taxa do FISTEL;

· pagamento pelo uso de radiofreqüências;

· pagamentos destinados ao Fundo de Universalização;

· os custos de obtenção de novas licenças administrativas para uso de instalações e bens públicos nos Estados e Municípios.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta Se os recursos disponíveis para universalização dizem respeito a 1% do faturamento, 0,5% do faturamento anual é um valor razoável para renovação da concessão. Proposta de nova cláusula 3.3: "Para prorrogação da presente concessão nos termos previsto na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar anualmente durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 0,5% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. "

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLA

Proposta Questiono a finalidade deste ônus. Seria um novo imposto? Esses dois por cento não irão provocar desequilíbrio para a concessionária? Seriam aumentados os valores das tarifas? Acredito que a participação do Estado sobre a renda do setor deva ser discutida dentro da Reforma Tributária.

Comentário A cobrança da concessão é uma prerrogativa do Governo e é uma prática usual no mundo capitalista desenvolvido. Antes disso, é condição legal (§ 1º do art. 207 e § 1º do art. 99 da LGT) Não há desequilíbrio para a concessionária, já que se trata de uma valor previsto dentro de um contrato que permite o equilíbrio em condições normais e competitivas. As tarifas são apenas um dos compenentes do equilíbrio econômico do contrato. A Reforma Tributária é outro assunto.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA. Vide decisão.

> Decisão Cláusula 3.3. - Para prorrogação do prazo da presente concessão, nos termos do previsto na cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) da sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes.

Par./Inc./Alínea 3.3.1 No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerado o faturamento decorrente da prestação do serviço objeto da presente concessão, compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1., 1.3., 1.4., 13.1. e 13.2. do presente Contrato.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta Sugestão de redação: § 1º - "No cálculo .............nas Cláusulas 1.1. e 1.4. do presente Contrato. "

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Por definição, o ônus pela concessão só poderá incidir sobre os serviços concedidos. Conseqüentemente, a União receber qualquer valor sobre as receitas alternativas, complementares e acessórias (Cláusulas 13.1 e 13.2) configura tributação e não ônus pela concessão. Quanto às receitas auferidas com a Exploração Industrial (Cláusula 1.4), o Poder Concedente já estará onerando a outra Concessionária ou Autorizatária, adquirentes dos serviços da Concessionária de Serviço Local, pela Concessão ou Autorização respectiva. Logo, não cabe uma segunda cobrança do fornecedor dos serviços locais para exploração industrial, já que os adquirentes irão "empacotar" o serviço local, adicionando outros serviços, para revender ao usuário final.

Exemplifica-se: Pelo texto atual, que inclui as receitas dos serviços de que trata a Cláusula 1.4, quando a Embratel adquirisse das Concessioná-rias de STFC Local facilidades para exploração industrial, a União receberia o percentual duplamente. A primeira vez sobre a receita auferida pela EMBRATEL do usuário final e a segunda sobre a parcela de facilidades que a EMBRATEL adquiriu do prestadores de serviço local e revendeu. O mesmo raciocínio aplica-se às receitas de interconexão e tarifas de uso da rede local.

Trata-se, claramente, de uma "bi-oneração". Substitutivo: "Parágrafo 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula somente será considerada a receita decorrente da prestação aos usuários finais do serviço objeto da presente concessão, compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1. e 1.3. do presente Contrato, e excluídas as receitas auferidas com serviços prestados a outras Concessionárias ou Autorizatárias de serviços de telecomunicações."

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Nesse parágrafo, deverão ser excluídas da base de cálculo da taxa de renovação o valor de todas as taxas relativas a serviços outros prestados em razão de outras concessões ou autorizações.

Sugestão de Redação:

Cláusula 3.3. - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% do seu lucro líquido obtido no respectivo exercício.

Ou alternativamente:

Cláusula 3.3. - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a Concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a [1] % do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento.

§ 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerado o resultado decorrente da prestação do serviço objeto da presente concessão, compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1., 1.3., 1.4., 13.1. e 13.2. do presente Contrato, com exclusão das taxas e outros pagamentos feitos pela concessionária para obtenção, renovação e manutenção das respectivas concessões, autorizações ou permissões.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Entende-se que o pagamento devido pela Concessionária não deva incluir receitas por ela auferidas dentro dos parâmetros das leis e dos regulamentos não relacionadas aos serviços diretamente ligados e decorrentes da concessão. Esse parece também ser o espírito da própria regra, ao fazer menção o parágrafo ora em exame ao "faturamento decorrente do serviço objeto da presente concessão ". Por isso, propõe-se que a menção à Cláusula 13.1 seja retirada desse Parágrafo, passando ele a ter a seguinte redação:

"Cláusula 3.3. Parágrafo 1º - No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerado o faturamento decorrente da prestação do serviço objeto da presente concessão compreendendo o contido nas Cláusulas 1.1., 1. 3., 1.4. e 13.2 do presente Contrato"

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide decisão.

> Decisão § 1º - No cálculo do valor referido no caput desta cláusula será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão.

Par./Inc./Alínea 3.3.2 O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente ao faturamento apurado entre janeiro e dezembro do ano anterior e o pagamento terá vencimento em 30 de abril de cada ano.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Para que não paire dúvida sobre a metodologia de apuração do faturamento líquido, propomos complementar a cláusula conforme se segue:

Nova redação: "O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente ao faturamento apurado entre janeiro e dezembro do ano anterior, baseado nas demonstrações financeiras, apuradas conforme práticas contábeis habituais, devidamente consolidadas, aprovadas pelo Conselho da Concessionária e auditadas por Auditor Independente, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril de cada ano."

Comentário Entendemos a sugestão adequada. Propomos pequenas alterações, conforme decisão.

ACATADA PARCIALMENTE.

> Decisão § 2º - O cálculo do percentual referido no caput desta cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme legislação societária e princípios fundamentais de contabilidade, aprovadas pela administração da Concessionária e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 de abril do ano subseqüente ao da apuração do ônus.

Par./Inc./Alínea 3.3.3 A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2.006 e será calculada considerando o faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2.005.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários: Tendo em vista que o prazo final da concessão é 31 de dezembro de 2005, a primeira parcela do ônus de prorrogação deve vencer no dia 30 de abril de 2007, com base no faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2006, que é o primeiro ano após a prorrogação. Texto Sugerido "Cláusula 3.3, Parágrafo 3 - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2.007 e será calculada considerando o faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2.006."

Comentário ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 3.3, § 2º e §3º: Comentário: Substituir a palavra "faturamento" por "receita". Vide comentário ao caput desta cláusula.

Comentário Entendemos válida a contribuição. Sugerimos a substituição do termo faturamento por receita no "caput" da cláusula 3.3 e seus parágrafos e demais dispositivos pertinentes dos Contratos. ACATADA. Vide decisão.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Entende-se que até a data de 31.12.2005 a concessão é outorgada a título gratuito e, conseqüentemente, não que se falar em obrigatoriedade de pagamento pela concessão durante esse período. Propomos nova redação ao parágrafo 3.º da cláusula 3.3:

"A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2.007 e será calculada considerando o faturamento apurado de janeiro a dezembro de 2.006.

Comentário ACATADA. Vide decisão.

> Decisão § 3º - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 de abril de 2007, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, e as parcelas subseqüentes terão vencimento a cada 24 (vinte e quatro) meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.

Par./Inc./Alínea 3.3.4 § 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa SELIC, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: Cláusula 3.3 - Para prorrogação da presente concessão nos termos do previsto na Cláusula anterior, a concessionária deverá pagar, anualmente, durante o período de prorrogação, ônus correspondente de até 2% do seu faturamento líquido de impostos e contribuições sociais incidentes sobre o faturamento

§ 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida do IGP-DI, a ser aplicada sobre o valor da dívida pro-rata die de atraso de pagamento, ressalvados os casos de força maior.

§ 5º - O percentual de 2% estipulado no Caput desta cláusula, deverá em até 6 meses antes do final do prazo da atual concessão, conforme a cláusula 3.1 do presente Contrato, ser revisado, considerado o cenário das telecomunicações da época.

JUSTIFICATIVA:

Propõe-se a substituição da TAXA SELIC pelo IGP-DI, índice que melhor espelha a reposição monetária, bem como que somente sejam pagas as taxas de juros de mora em que o atraso seja por culpa da Concessionária. A inserção do parágrafo 5° propõe uma revisão do percentual de 2% sobre o faturamento líquido citado no Caput. Tal revisão se justifica, em função das circunstâncias do ambiente competitivo na época da prorrogação do contrato, podendo representar um valor excessivo, numa economia globalizada e competitiva. Caso venha a se verificar esta distorção, poderá acarretar o desequilíbrio a competição livre, ampla e justa entre os prestadores de serviços, nos regimes público e privado, consoante dispõe o artigo 66 da LGT. A tendência mundial tem mostrado que estão sendo outorgadas as concessões a valores zerados, tais como, por exemplo na América Latina, México e Chile.

Comentário Sobre a alteração dos 2%, vide decisão a respeito do caput desta cláusula. Relativamente a alteração da taxa SELIC para IGP-DI, entendemos que não deve ser acolhida, pelo fato de ter sido estabelecida alinhada às disposições do artigo 13 da Lei N.º 9.250/95, já que se trata de arrecadação do Governo Federal. conforme a seguir:

"Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea " c" do parágrafo único do artigo 14 da LEI Nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 com a redação dada pelo artigo 6º da LEI Nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo artigo 90 da LEI Nº 8.981/95, o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, parágrafo único, alínea " a.2" , da LEI Nº 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." - NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

Quanto aos casos de força maior, serão tratados como tais nas circunstâncias próprias. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

Aproveitamos a oportunidade para propor melhora na redação do parágrafo 4.º da cláusula 3.3. Vide decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta A taxa de juros de mora deveria ser aplicada apenas nos casos em que o atraso no pagamento aconteça por culpa da Concessionária. Sugestão de Redação:

§ 4º - O atraso no pagamento, por culpa da Concessionária, do ônus previsto nesta Cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa SELIC, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Comentário Vide comentário à contribuição 019 / CRT a este parágrafo, referente a força maior. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão § 4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta cláusula implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Contrato/Cláusula 3.4 Inexistente.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 3.4. - A prorrogação do prazo do presente Contrato ensejará a prorrogação no direito de uso das radiofreqüências referidas na cláusula 4.1 que sejam necessárias à continuidade da prestação do serviço. Parágrafo único - O retorno à ANATEL de radiofreqüências que não sejam necessárias à continuidade da prestação dos serviços não implicará modificação do valor do ônus da prorrogação fixado na cláusula 3.3.

Contrato/Cláusula 4.1 A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título oneroso e sem exclusividade salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da LGT.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta O processo de avaliação das empresas do sistema Telebrás para o processo de venda deveria levar em consideração as mudanças que advirão destes novos contratos, pois novos custos estarão sendo incorridos em itens que até agora eram gratuitos - como é o caso do pagamento por novas frequências estipulado nesta cláusula

Comentário O espectro de radiofrequências é um bem público, deve ser cedido com base na regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta

· § 1º - A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade, das radiofrequências já autorizadas, conforme relação anexa, antes da assinatura deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, observadas as condições estabelecidas nas respectivas licenças de funcionamento das estações.

Comentário A proposta busca explicitar as autorizações de radiofrequências em anexo ao contrato; cabe registrar que são associadas ao serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta 4.1.1 A Concessionária terá direito de utilização, sem exclusividade, das radiofrequências já autorizadas antes da assinatura deste Contrato, independente do pagamento de qualquer ônus, observadas as condições estabelecidas nas respectivas licenças de funcionamento das estações. Comentário: Estamos entendendo por "radiofrequências já autorizadas" àquelas autorizadas às operadoras atuais de telefonia fixa comutada na área geográfica coberta por este contrato. Sugerimos alterar redação do parágrafo para deixar claro este entendimento.

Comentário Sugestão de alteração de redação para melhor entendimento do parágrafo primeiro do texto original (4.1.1), a ser observada no texto final. ACATADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Além do parágrafo 1 que especifica o direito da Concessionária de utilizar as radiofrequências às quais ela tem direito para prestar os serviços autorizados, esta Cláusula deveria esclarecer que a Concessionária também terá o direito de obter radiofrequência adicional a um determinado preço, para as mesmas finalidades.

Comentário A solicitação de radiofrequências subordina-se ao previsto na regulamentação da matéria. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "Cláusula 4.1. – A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, sem ônus adicional e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da LGT.".

Comentário O espectro de radiofrequências é um bem público, deve ser cedido com ônus, com base na legislação e regulamentação aplicável. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Cláusula 4.1. – A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 66, 83 e 163 da LGT.

.......

Parágrafo terceiro - A ANATEL não outorgará qualquer tipo de exclusividade a outros prestadores em regime público ou regime privado, sobre o uso dessas freqüências necessárias à prestação do serviço concedido.

Comentário A outorga de frequências deve observar a regulamentação, conforme art. 163 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 4.1. - Sugere-se que, anteriormente à assinatura dos contratos de concessão, a ANATEL divulgue parâmetros básicos de preços a serem pagos pela Concessionária pelo direito de utilização de radiofrequências para a prestação do serviço concedido, bem como quais frequências que estarão disponíveis para a prestação dos serviços.

Comentário Comenta-se as preocupações da cláusula 4.1, que trata de assunto com legislação e regulamentação específica. Não questiona-se a cláusula contratual. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 4.1. - A utilização de radiofreqüências na prestação do serviço objeto desta concessão será autorizada pela ANATEL, a título oneroso e sem exclusividade, salvo se existir disposição em contrário na regulamentação, consoante o disposto nos artigos 83 e 163 da Lei nº 9.472, de 1997.

Contrato/Cláusula 4.2 A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato.

Comentário A proposta elimina a condição de satisfazer "plenamente" as obrigações de universalização e continuidade que, como citado, é inerente ao regime público. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 4.2.1 O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação das sanções previstas no presente'Contrato, permitirá a decretação de intervenção pela ANATEL e, conforme o caso e a gravidade ou quando a decretação de intervenção for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária, implicará a caducidade da concessão, nos termos do disposto na Cláusula 26.4.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "Cláusula 4.2. - A Concessionária se obriga a prestar o serviço objeto da concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente Contrato, sob pena de incorrer nas sanções nele previstas.( O parágrafo único do texto original seria eliminado)

Comentário A redação original é mais explícita ao utilizar o parágrafo único. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 4.3 A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas diretamente dos usuários e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Cláusula 4.3 - O parágrafo único desta estabelece que a concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade no regime público ou privado? Considerando o PGO, haverá mais de uma Prestadora no regime público?

Comentário Sim. Poderá haver. O art. 12 do PGO prevê a possibilidade da ANATEL outorgar concessão ou expedir autorização em áreas específicas.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "Cláusula 4.3. – A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas diretamente dos usuários e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato, que deverão ser justas e compatíveis com os serviços prestados."

Comentário Observa-se que as tarifas terão valores máximos que, em função da concorrência, os valores praticados no serviço pela prestadora deverão ser competitivos e compatíveis e justos frente os seus custos e eficiência da prestação - traduzindo a sua capacidade de competição. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 4.3. - A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997, e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato.

Par./Inc./Alínea 4.3.1 A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Parágrafo único desta estabelece que a concessionária não terá direito a qualquer exclusividade no regime público ou privado? Considerando o PGO, haverá mais de uma Prestadora no regime público na mesma área?

Comentário Sim. Poderá haver, em função do estabelecido no art. 12 do PGO.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Cláusula 4.3 Parágrafo Único A respeito da concessão do serviço objeto, destinado ao uso público ou privado, deve-se dar ocasião aos demais Prestadores já existentes, para explanar seus pareceres sobre as regras estabelecidas, estas sendo premissa da Concessão. Por conseguinte, este Parágrafo deverá ser alterado da seguinte forma : "A concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade"

Comentário A sugestão não esgota as preocupações legais da questão; o assunto consta dos arts. 65 e parágrafo 2º, inciso III, da LGT e, consequentemente, do PGO. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta · Cláusula 4.3. - A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas diretamente dos usuários e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato, e por recursos do Fundo de Universalização, conforme os artigos 80 e 81 da LGT. · Parágrafo único: A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço no regime privado ou público, na forma prevista no art. 12 do Plano Geral de Outorgas.

Comentário Não cabe dispor em cláusula contratual garantia de que a concessionária irá receber recursos do Fundo - é uma possibilidade. A exclusividade não está contida no PGO. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Texto Sugerido "Cláusula 4.3., Parágrafo Único –A Concessionária terá o direito de prestar serviço de telefonia fixa comutada até que as autorizações de que se referem o Artigo 9, I e II do Plano de Outorgas sejam outorgadas, após o que haverá um prazo de duopólio até 31 de Dezembro de 2001. A partir de 1º de janeiro de 2002, a Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado."

Comentário O texto original satisfaz o PGO e, consequentemente a LGT, pela não exclusividade e ambiente de competição. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Sugestão de Redação: Cláusula 4.3. - A Concessionária explorará o serviço objeto da concessão por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei Geral de Telecomunicações e no Plano Geral de Outorgas, sendo remunerada pelas tarifas cobradas diretamente dos usuários e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba nos termos do presente Contrato e por recursos do Fundo de Universalização, conforme os artigos 80 e 81 da LGT.

§ 1 º - Enquanto não existir Fundo de Universalização, a Concessionária poderá obter financiamentos, conforme regulamentação da ANATEL, por meio de subsídios entre as modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários, e por meio de pagamento adicional de interconexão. A ANATEL deverá ainda tomar medidas que impeçam a inviabilidade econômica da prestação do serviço prestado conforme este contrato.

§ 2 º - A Concessionária não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novos prestadores do mesmo serviço, no regime público ou privado.

Comentário A sugestão (1) introduz, sem destinação identificada, elementos de obtenção de recursos não onerosos, públicos ou através de usuários na forma de subsídios, o que deverá ser objeto de regulamentação própria como a redação proposta menciona e (2) transcreve, em contrato, preocupações sobre a administração dos serviços de telecomunicações prestados no regime público previstas na LGT (art.66) que, em tese, têm pertinência nas políticas do setor de telecomunicações (atuais e futuras) e não em conteúdo contratual - é responsabilidade congênita da ANATEL, de aplicação indistinta. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 4.3., O parágrafo único. - para que fiquem claras as condições em que a concessão, de acordo com os regulamentos e normas em vigor, está sendo atribuída, propõe-se a inserção, ao final desse parágrafo, da seguinte expressão: "..., no regime público ou privado, ficando claro que, de acordo com o Plano Geral de Outorgas, até 31 de dezembro de 2001, poderá haver tão somente um prestador concorrente em regime privado, além da Concessionária."

Comentário A proposição não satisfaz o art. 12 do PGO. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 4.4 Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Cláusulas 4.4, 6.2 e Anexo **

- Argumentação – Quando se incorporam padrões de qualidade em contratos de concessão, devem ser consideradas as diferenças regionais. Nem todas as regiões têm as mesmas condições iniciais e de contorno, e assim um critério deve valer para valores médios para a área de concessão. Alternativamente, o contrato poderia registrar o nível de performance para cada sub-região dentro da área de concessão na data de início do contrato, e colocar metas para os concessionários no sentido de melhorar a qualidade de serviço em valores percentuais especificados no contrato de concessão para cada sub-região.

Comentário A luz do Plano Geral de Metas de Qualidade, no Anexo ** estarão definidos os indicadores já regionalizados. ACATADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter razoáveis compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.

Comentário O texto proposto sugere que os compromissos da cláusula sejam "razoáveis"; a expressão razoável identifica o que é aceitável, como dispõe o texto original. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Cláusula 4.4. - Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.

§ 1º - Para o fim de comprovação do disposto nessa cláusula, computar-se-á a qualidade, a abrangência e a oferta proporcionada pelas prestadoras autorizadas a operar em regime privado.

§ 2º - Não se considerará descumprida uma meta se tal fato não atribuível à culpa, dolo, negligência ou imperícia da Concessionária, incluindo, sem limitação, eventos de força maior, nos termos do artigo 1.050 do Código Civil, atos praticados por terceiros cujos resultados não poderiam ter sido evitados pela Concessionária, e atos praticados por qualquer órgão da Administração que impossibilitem ou retardem o cumprimento, pela Concessionária, de qualquer de suas obrigações sob o Contrato ou sob a legislação aplicável à prestação dos serviços.

Comentário A sugestão introduz dois parágrafos, ou seja (1) os resultados de uma prestadora relativos a qualidade, abrangência e oferta de serviços são indissociáveis das decisões de sua administração e do nível de atuação gerencial, seja prestador concessionário, permissionário ou autorizado - as responsabilidades contratuais são indelegáveis e devem ser resgatadas pelos subscritores do contrato; (2) a não obtenção uma determinada meta, inclusive o nível de desvio, sempre é resultado de uma série de fatores, alguns fora do alcance da gestão da prestadora, o que é suporte, atenuante, para a avaliação do mencionado desvio; por isso, tentar relacionar todos esses elementos em contrato, sem exaurí-los, pode ser fator prejudicial à própria prestadora. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 4.5 A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta " A Concessionária........ os bens e instalações empregados no serviço até o ponto de terminação de rede, em perfeitas condições"

Comentário A preocupação da proposta é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Nós acreditamos que a utilização da palavra "perfeitas" nesta cláusula é inadequada, visto que estabelece um padrão incrivelmente alto. Sugerimos a substituição da palavra "perfeitas" pela palavra "boas" nesta cláusula e nas Concessões de modo geral.

Comentário O texto da cláusula original prevê o regular na prestação do serviço: "perfeitas condições de funcionamento" . NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta A Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações empregados no serviço em razoáveis condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo razoavelmente os reparos ou modernizações necessárias à boa execução do serviço e à preservação do serviço adequado, conforme determinado no presente Contrato.

Comentário A proposta sugere condições "razoáveis" que corresponde ao aceitável - para o que a cláusula prevê. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 032 / SPLICE DO BRASIL

Proposta Cláusula 4.5 Inserir o seguinte Parágrafo Único: Os equipamentos e serviços decorrentes de contratos celebrados anteriormente à assinatura do presente contrato de concessão deverão ser mantidos sem modificações, dentro das condições pactuadas.

Comentário É questão de gestão interna. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 4.6 NÃO HÁ CLÁUSULA 4.6.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 001 / JOSÉ TEIXEIRA DUARTE

Proposta inclusão de cláusula 4.6 4.6 - A Concessionária de obriga a se estruturar segundo as Normas ISO e a ter Sistema da Qualidade certificado até 31 de dezembro de 2000

Comentário A ANATEL deve exigir quantidade e qualidade na prestação do serviço - o que já o faz em cláusulas contratuais específicas; modo de gestão da prestação do serviço é decisão interna; a competição exigirá, naturalmente, esforços para a oferta de melhor qualidade no serviço prestado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentário: este capítulo deveria ser estendido de forma a incluir uma autorização para Concessionária para a futura substituição de fibras e cabos, bem como para nova construção. Texto sugerido Cláusula 4.6. – A substituição de fibras e cabos e a execução de novas construções pela Concessionária devem ser autorizadas pela ANATEL, de acordo com Artigo 73 da LGT.

Comentário O texto sugerido é para a inclusão de nova cláusula (4.6). O art. 73 da LGT citado não contempla meios de transmissão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Não Acatada Sugestão de Inclusão de Cláusula.

.Contrato/Cláusula 5.1 Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes do presente Contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Claúsula 5.1 - A ANATEL poderá alterar as metas de implantação, expansão e modernização dos serviços, as concessionárias serão ressarcidas pelo Fundo de Universalização, dos custos adicionais não recuperáveis?

Comentário A resposta encontra-se no parágrafo único desta cláusula ou o direito da concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais, não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento de metas por meio da exploração eficiente do serviço; a cláusula 7.3 do contrato, explicita o comportamento da ANATEL para esses casos.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 5.1.1 A ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço.

* Documento/Empresa 006 / IPEA

Proposta Proposta: §1º - A ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio das exploração eficiente do serviço, e observado o disposto na cláusula 7.3.

§ 2º A definição de exploração eficiente do serviço constará de portaria específica baixada pela ANATEL antes de qualquer alteração das metas mencionadas no § 1º, levando em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes, tendo como base de comparação áreas de características semelhantes no Brasil e no exterior.

Comentário A sugestão introduz alteração no parágrafo primeiro e a inclusão de parágrafo segundo, para os quais observamos que (1) a alteração no parágrafo primeiro não procede, já que cláusula 7.3. trata exclusivamente de metas de universalização específicas não previstas no contrato, que é parte das preocupações da cláusula 5.1 e (2) a introdução do parágrafo segundo não procede, visto que o conceito de "exploração eficiente do serviço" é expressão tradicional do setor de telecomunicações e contempla a habilidade de combinar todos os recursos (materiais, humanos, tecnológicos, financeiros e meios de gestão) alocados na prestação do serviço frente aos respectivos

resultados; ademais, é expressão da própria LGT, a exemplo do art. 81. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Proposta: Parágrafo Único. - A Anatel poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, mediante prévio acordo com a concessionária e respeitando o direito da mesma de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente de atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço

Comentário A sugestão não altera o conteúdo do texto original: ele assegura direito da concessionária não absorver custos adicionais não recuperáveis com atendimento das metas. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta "Cláusula 5.1., Parágrafo Único –Caso a ANATEL determine que a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, conforme previsto na presente Concessão, é necessária, a ANATEL deverá entrar em negociação com a Concessionária a este respeito. O direito da Concessionária de não ser obrigada suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas por meio da exploração eficiente do serviço deverá ser sempre observado."

Comentário A proposta está implícita no texto original; há negociação, particularmente na universalização e os decorrentes custos adicionais, conforme Cap. VII, observado o interesse público.. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Proposta: "Parágrafo único - A ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitando-se os termos deste Contrato, seu equilíbrio econômico-financeiro e a legislação de regência."

Comentário A redação original está compatível a LGT (art. 81). O citado equilíbrio econômico financeiro do contrato está sujeito, principalmente, aos efeitos do ambiente de competição (Parágrafo único, art. 83 LGT); NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Cláusula 5.1. - Constituem pressupostos básicos da presente concessão a expansão e a modernização do serviço concedido, observadas as metas e os critérios constantes do presente Contrato.

Sugestão dos seguintes parágrafos:

§ 1º - A Agência Nacional de Telecomunicações ou a Concessionária, em face de mudanças no mercado em que opera a Concessionária, de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços por parte da sociedade, poderão propor a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço.

§ 2º - Os novos condicionamentos de que trata o parágrafo primeiro deverão ser comprovadamente exeqüíveis técnica e financeiramente, sendo asseguradas à Concessionária condições de cumprir tais determinações nos termos do artigo 80 da Lei Geral de Telecomunicações, respeitando-se o direito da Concessionária de não ser obrigada a suportar custos adicionais não recuperáveis com a receita decorrente do atendimento dessas metas, observado o artigo 66 e o § 4º do artigo 108 da Lei Geral de Telecomunicações.

§ 3º - A Concessionária, além da remuneração das tarifas cobradas diretamente dos usuários e por eventuais receitas complementares ou acessórias que perceba, poderá financiar-se com recursos do Fundo de Universalização e, enquanto tal fundo não existir, conforme regulamentação da ANATEL, por meio de subsídios entre as modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários, e por meio de pagamento adicional de interconexão, devendo a ANATEL ainda tomar medidas que impeçam a inviabilidade econômica da prestação do serviço prestado conforme este contrato.

Comentário O conteúdo dos três parágrafos adicionais já são preocupações do contrato original, ou seja: combinadas, constam do parágrafo único da cláusula 5.1., e das cláusulas 5.2, 7.1, 7.2 e 7.3. Sobre a citação do parágrafo terceiro de "medidas que impeçam a inviabilidade econômica da prestação do serviço prestado conforme este contrato" é, como já citado (cláusula 4.3), um imperativo legal para os serviços de telecomunicações prestados no regime público (art.66 da LGT), responsabilidade da ANATEL, aplicável indistintamente. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Sugestão: adicionar ao início do parágrafo "Desde que haja comprovado interesse público", ( a ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária à preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato devendo a ANATEL indicar previamente as fontes de financiamento dos investimentos necessários para as alterações por ela determinadas) .

Comentário As proposições da ANATEL sempre serão movidas pelo interesse público, respeitando o direito da concessionária em não assumir ônus decorrentes de custos não recuperáveis. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 5.2 A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia e expressa aprovação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Cláusula 5.2 - Quais alterações de condições na prestação dos serviços poderão ocorrer por determinação da ANATEL?

Comentário No prazo da concessão deverão ocorrer pelo avanço tecnológico e evolução natural do modo de prestação do serviço, definido como de interesse coletivo, alterações de condições de sua prestação. Caberá a ANATEL, em função do interesse público (art. 19 da LGT), avaliar os efeitos das inovações e seu impacto sobre usuários e a prestação do serviço em toda a sua amplitude.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Qual a abrangência desta condição? Qualquer alteração, mesmo em favor do usuário e do serviço deve obter prévia e expressa aprovação da ANATEL?

Comentário Sim. As autorizações da Anatel que deverão observar, como limite, o interesse e os efeitos sobre o público usuário.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Proposta: · Cláusula 5.2. - A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer mediante prévio acordo entre a ANATEL e a Concessionária.

Comentário É prerrogativa da ANATEL, em função do interesse público em gestão com a concessionária. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta 5.2 -– A alteração nas condições de prestação do serviço, conforme previsto na presente Concessão, poderá somente poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia e expressa aprovação ser baseada na demanda do mercado e dependerá de ajuste entre a ANATEL e a Concessionária."

Comentário As autorizações da Anatel deverão observar o atendimento ao público usuário (mercado), preocupação da sugestão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 5.3 A modernização do serviço será buscada através da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis no mercado.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta 5.3. – A modernização do serviço e a utilização de tecnologias disponíveis no mercado, incluindo "wireless local loop", será buscada através da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade em face de das tecnologias disponíveis no mercado padrões internacionais."

Comentário A aplicação do WLL na prestação do serviço da concessão é objeto de decisão específica da Anatel e não de cláusula contratual. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 6.1 Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta A MCI entende que os parâmetros de "adequada qualidade" de que dispõe a Cláusula 6.1. serão cobertos pelos planos de Universalização e Qualidade, exceto o "princípio de modicidade das tarifas" de que dispõe o Parágrafo 7º, o qual é examinado em maior detalhe no Capítulo X da Concessão. Assim, a Cláusula 6.1. deve simplesmente fazer referência as metas de Universalização e Qualidade contidas nos Planos correspondentes e nos Anexos para cada Concessão. Texto Sugerido "Cláusula 6.1. – Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, de acordo com os Planos de Universalização e de Qualidade e modicidade das tarifas, de acordo com Capítulo X da presente Concessão.

Comentário O Plano Geral de Metas de Qualidade e o Plano Geral de Metas de Universalização fazem parte integrante deste contrato conforme cláusula 31.2. O Capítulo X aborda o tema de modicidade de tarifas.Portanto a proposta é NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 6.1.1 A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com observância do disposto nas normas baixadas pela ANATEL. Fundamentação Juridicamente, o uso da palavra "estrita" cria um desequilíbrio contratual, a responsabilidade da Concessionária sendo mais "estrita" do que a responsabilidade dos terceiros, o que parece injustificado no contexto geral do Contrato.

Comentário O uso da expressão "estrita", visa reforçar a observância dos limites nas normas baixadas pela ANATEL. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 6.1.2 A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta A eficiência será caracterizada pela razoável consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo razoável atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato. Fundamentação: A fundamentação é a mesma que para a modificação da Cláusula 4.4.

Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 6.1.4 A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.

* Documento/Empresa 017 / ABDI

Proposta sugerimos a seguinte redação : "Cláusula 6.1. - Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualização, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas."

"§ 4º- A atualização será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente tragam benefícios para o usuário, respeitadas as disposições do presente Contrato." Justificativa: a utilização da expressão "atualidade" pode implicar em obrigação por parte do Concessionário em sempre usar as técnicas e os equipamentos mais avançados existentes no mercado nacional e internacional, quando quer nos parecer que a obrigação que se pretende impor ao Concessionário é a de que este promova sempre atualizações (aprimoramentos) à tecnologia e aos equipamentos utilizados.

Comentário O termo "atualidade" refere-se à qualidade do objeto, ao contrário do termo "atualização" que, segundo o Dicionário Aurélio, significa o ato ou efeito de atualizar. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta "§ 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que obedeçam as normas internacionais que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato."

Comentário O Inciso 4º da Cláusula 6.1 visa absorver o avanços tecnológicos com dois principais motivadores, o primeiro que assegura a introdução de novas tecnologias "up to date" com o mercado mundial e a segunda que a introdução de novas tecnologias tragam beneficios aos usuários. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta A atualidade será caracterizada pela razoável modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a razoável absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato. Fundamentação: A fundamentação é a mesma que para a modificação da Cláusula 4.4.

Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido que nao é o objetivo desta Cláusula e sues Incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentários ao § 4º: Parece-nos importante ressaltar que a implantação de avanços tecnológicos, quaisquer que sejam, inclusive os que venham a caracterizar a "atualidade" a que se refere este parágrafo, não se faz sem que existam impactos imediatos no custo da atividade econômica. Como está, a redação do parágrafo faz supor que deverão ser implantados quaisquer avanços tecnológicos que "definitivamente tragam benefícios para os usuários". Sabe-se, entretanto, que em qualquer negócio existem investimentos cujo retorno não encontra equivalente igual ou superior nos resultados – isto é, investimentos que resultam em um baixo índice na relação custo-benefício. Normalmente, tem-se essa situação no caso de tecnologias em fase inicial de implantação ou operação no mercado. Sugerimos que esse princípio aqui exposto seja contemplado na cláusula.

Sugestão de Redação: § 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato e a viabilidade técnica, econômica e à eficiência dessas inovações, bem como o equilíbrio econômico e financeiro do contrato..

Comentário Vide comentário do documento 044/FANG & RIPPER, desta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 044 / FANG E RIPPER

Proposta Inclusão de Cláusula dando liberdade para o uso de novas tecnologias. Na audiência pública para apresentação e debates a respeito do Plano Geral de Metas, no dia 17/02/98, foi levantada a questão se haverá alguma restrição no uso da tecnologia de WLL (wireless local loop) quer pelo operador privatizado, quer pelo seu futuro concorrente. Apesar de WLL ser uma tecnologia potencialmente importante para permitir maior acesso pêlos operadores aos assinantes e deste modo potencializar maior competição, isto ainda não se deu de modo significativo . A principal razão dessa promessa não ter ainda se tornado uma maior realidade tem sido a inexistência de standard nessa tecnologia. Esses standard (como o GSM, TDMA e CDMA na telefonia celular) permitiriam maior escala de produção, menor custo e menor risco dos operadores ao instalarem uma tecnologia já consagrada. Particularmente, apesar de entender que a Anatel possa desejar limitar o uso de uma nova tecnologia, como o WLL, pela concessionária de modo a aumentar as probabilidades de maior sucesso na competição pelo novo competidor, tendo a acreditar que este tipo de regulação, por tecnologia, será altamente frustrante, acabando mais por prejudicar o acesso universal do que auxiliar em uma potencial competição. Acredito que não deveria ser feita nenhuma limitação de escolha nas tecnologias a serem usadas pêlos potenciais competidores e desse modo sugiro que seja incluído no Plano de Metas a seguinte afirmação: Cláusula KK. A concessionária terá a liberdade da tecnologia mais adequada para atendimento dos seus objetivos. A Agencia não colocará nenhum limite especifico a essa escolha alem das limitações que venha a colocar sobre o uso genérico dessas tecnologias.

Comentário O parágrafo 4º da Cláusula 6.1 visa absorver o avanços tecnológicos com dois principais motivadores, o primeiro que assegura a introdução de novas tecnologias "up to date" com o mercado mundial e a segunda que a introdução de novas tecnologias tragam beneficios aos usuários. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 6.1.5 A generalidade será caracterizada com a prestação equânime do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando se a Concessionária a prestar o serviço a quem os solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato.

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta A prestação do serviço no local indicado pelo solicitante implicará no atendimento gratuito fora da ATB? Em áreas rurais?

Comentário A prestação do serviço fora da ATB bem como em áreas rurais estarão contempladas na Regulamentação do Serviço.

* Documento/Empresa 018 / BSK

Proposta Por este, dispositivo obriga-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante. Não se estabelece , contudo, qualquer delimitação quanto ao local possível de ser indicado. Impõe-se, assim, à Concessionária uma obrigação em aberto e, portanto, inconsistente com o necessário equilíbrio contratual. Para conferir razoabilidade à obrigação estipulada nessa Cláusula, sugere-se que o local de atendimento ao solicitante, nas condições regulamentares, deva ser circunscrito à Área Básica da Área Local. Esses conceitos de Área Básica e Local já são existentes na regulamentação do Ministério das Comunicações, mas devem ser revistos pela ANATEL, face a forma imprecisa com que estão definidos.

Comentário Vide a Regulamentação do Serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · § 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação equânime do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem os solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos da Regulamentação específica e metas de universalização. JUSTIFICATIVA: A redação proposta visa estabelecer a periodicidade para atendimento das metas de universalização, conforme previsto no art. 80 da LGT, devendo possuir regulamentação específica que deverá definir, para o melhor entendimento desta cláusula, se o local indicado está circunscrito a áreas urbanas ou rurais, como será o suporte dos custos, os tipos de serviços, etc.

Comentário O Plano Geral de Metas de Qualidade é parte integrante deste contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta · Comentários – O atendimento a todo e qualquer usuário, no local por ele indicado, como obrigação sem ônus encareceria sobremaneira o atendimento pela Concessionária, em regiões de difícil acesso, fora da hoje chamada Área de Tarifa Básica. · Sugestão de redação: "A generalidade.... no local indicado pelo solicitante, mediante o pagamento dos custos envolvidos para prestação do serviço fora da Área de Tarifa Básica, nos termos do presente Contrato."

Comentário Deverá ser observado a Regulamentação do Serviço, NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: O princípio da generalidade ou isonomia implica em tratar igualmente os iguais e diferenciar os desiguais. A própria minuta de Plano Geral de Metas de Qualidade, ora em consulta pública, determina prazos de atendimento diferentes entre usuários residenciais, não-residenciais e essenciais. Assim, o princípio da generalidade deve contemplar a classe de serviço do usuário. Por outro lado, a expressão "no local indicado pelo solicitante", sem mencionar as restrições técnicas, implicaria na impossibilidade de se oferecer melhoras graduais no serviço, já que todos os usuários poderão solicitar o mesmo tratamento em qualquer "ponto da área de concessão". Sugerimos eliminar esta expressão. Substitutivo: "§ 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação equânime do serviço a todo e qualquer usuário da mesma classe de serviço, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem os solicite, nos termos do presente Contrato."

Comentário . Aplica´-se o "Plano Geral de Metas de Qualidade", NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação:

§ 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação,

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 6.1 § 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a Concessionária a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, nos termos do presente Contrato e de acordo com a regulamentação.

Par./Inc./Alínea 6.1.6 A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente Contrato.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e em um prazo razoável de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender em um prazo razoável e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente Contrato.

Fundamentação: A fundamentação é a mesma que para a modificação da Cláusula 4.4.

Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta O atendimento respeitoso e imediato faz parte não só das exigências impostas pelo Poder Concedente, como também do próprio interesse da Concessionária em oferecer a seus clientes o melhor atendimento possível. É de se observar, entretanto, que existem objetivos a ser gradualmente alcançados pelas Concessionárias, conforme disposição expressa do próprio Plano de Metas de Qualidade. Sugerimos que o § 6º aqui analisado inclua uma referência expressa a esse plano, pois será inviável às Concessionárias oferecer atendimento imediato além do que está previsto no mencionado plano. Sugestão de Redação: § 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos prazos e modos previstos do plano de metas. § 7º - O imediatismo de atendimento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá ao limite anual estabelecido no Plano Geral de Metas de Qualidade Para o Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Comentário O Plano Geral de Metas de Qualidade é parte integrante do Contrato, e o atendimento é condição básica na prestação do serviço. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 6. 1., Parágrafo 6º - Nesse parágrafo, para maior clareza, propõe-se incluir, ao final, a seguinte expressão: "... do disposto no presente Contrato e respectiva regulamentação".

Comentário A Regulamentação do Serviço é parte integrante deste contrato conforme cláusula 31.2. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 6.1.7 O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas nos termos do Anexo ***.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 6. I., Parágrafo 7º - As tarifas fixadas pela ANATEL serão, por óbvio, bastante módicas. Por isso, não parece deva ser necessário que a Concessionária as pratique ainda mais módicas. Dessa forma, propõe-se a seguinte redação para esse parágrafo: Parágrafo 7º - O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pela observância do limite máximo das tarifas fixadas nos termos deste (Contrato e do Anexo * * *."

Comentário O parágrafo 7º da Cláusula 6.1. é bastante claro em mencionar "em praticar tarifas inferiores às fixadas nos termos do Anexo ***", portanto já existe o limite desejado. NÃOACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação: § 7º - O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela ANATEL

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 6.1 § 7º - O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da Concessionária em praticar tarifas inferiores às fixadas pela ANATEL.

Contrato/Cláusula 6.2 A Concessionária deverá observar os parâmetros e indicadores de qualidade do serviço constantes do Anexo ***.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação: Cláusula 6.2. - A Concessionária deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 6.2. - A Concessionária deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade.

Par./Inc./Alínea 6.2.1 A Concessionária deverá divulgar, anualmente, os índices de qualidade referentes aos parâmetros estabelecidos no Anexo **, sem prejuízo do fornecimento destes dados sempre que solicitado pela ANATEL.

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta 6.2 e Anexo ** - Argumentação – Quando se incorporam padrões de qualidade em contratos de concessão, devem ser consideradas as diferenças regionais. Nem todas as regiões têm as mesmas condições iniciais e de contorno, e assim um critério deve valer para valores médios para a área de concessão. Alternativamente, o contrato poderia registrar o nível de performance para cada sub-região dentro da área de concessão na data de início do contrato, e colocar metas para os concessionários no sentido de melhorar a qualidade de serviço em valores percentuais especificados no contrato de concessão para cada sub-região. - Proposição – Estabelecer as metas do Anexo ** como ganhos anuais de pontos percentuais sobre os níveis encontrados atualmente, esclarecendo que os valores são médios para a região de concessão. Assim poderão ser encontradas sub-regiões com valores inferiores às metas e outras com valores superiores.

Comentário O Plano Geral de Metas de Qualidade, parte integrante deste contrato conforme cláusula 31.2, aborda o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Entendemos que o texto não está claro ao estabelecer a obrigação de divulgar os índices de qualidade. Consideramos que a entrega das informações à ANATEL é suficiente para fazer fé pública, dada a condição de Administração Pública da Agência.

Sugestão de redação: Parágrafo único - A Concessionária deverá fornecer à ANATEL, sempre que solicitado, os índices de qualidade referentes aos parâmetros estabelecidos no Anexo **.

Comentário Aplicável o Plano Geral de Metas de Qualidade, parte integrante deste contrato, mantida a divulgação anual dos índices de qualidade. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da Cláusula 6.2.§ único: Parágrafo único - A Concessionária deverá divulgar, anualmente, quadro demonstrativo das metas e parâmetros estabelecidos e realizados do Plano Geral de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização, sem prejuízo do fornecimento destes dados, sempre que solicitados pela ANATEL.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 6.2. Parágrafo único - A Concessionária deverá divulgar, anualmente, quadro demonstrativo das metas e parâmetros estabelecidos e realizados do Plano Geral de Metas de Qualidade e do Plano Geral de Metas de Universalização, sem prejuízo do fornecimento destes dados, sempre que solicitados pela ANATEL.

Contrato/Cláusula 6.3 A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 8.3. e no art. 3º, inciso VII da LGT.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação: Cláusula 6.3. - A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na cláusula 8.3. e no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472, de 1997.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 6.3. - A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na cláusula 8.3. e no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.472, de 1997.

Par./Inc./Alínea 6.3.1 Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso circunstanciado à ANATEL.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Sugestão de redação, sem alteração substancial, apenas para incluir uma expressão mais comum no direito brasileiro. Substitutivo: "Parágrafo único - Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de caso fortuito ou de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso circunstanciado à ANATEL."

Comentário A redação original atende a preocupação formulada. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Faz-se a primeira observação quanto à abrangência da hipótese em que não se considera violação da continuidade, caracterizada no parágrafo único pelo uso da expressão "razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações". Salvo melhor juízo, seria também recomendável que se deixasse expressa a disposição do Código Civil quanto à força maior e ao caso fortuito.

Entendemos ainda que o conceito de "casos relevantes" precisa ser melhor definido, a fim de que não seja a Concessionária prejudicada por deixar de comunicar à ANATEL um caso que possa ser considerado relevante sob um ponto de vista mas não por outro. Redação proposta: Cláusula 6.3 - A continuidade do serviço ora concedido, elemento essencial ao regime de sua prestação, será caracterizada pela não interrupção do serviço, observada a suspensão por inadimplência do usuário nos termos do disposto na Cláusula 8.3 e no art. 3º, inciso VII da LGT. § 1º - Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por caso fortuito ou de força maior, bem como por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso circunstanciado à ANATEL. § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, define-se como caso relevante aquele que não pode nem deve ser desconhecido.

Comentário A redação original atende a preocupação formulada. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 6.4 A Concessionária nao poderá, em hipótese alguma, interromper a prestação do serviço alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União, não sendo invocável, pela Concessionária, a exceção por inadimplemento contratural.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Entendemos que a prestação do serviço poderá depender de aprovação de licenças ou ato da ANATEL ou da União. A demora na aprovação destas pode acarretar a interrupção da prestação do serviço pela concessionária. Propomos que a redação da Cláusula 6.4. seja modificada para os seguintes termos ". A interrupção da prestação do serviço pela não adimplemento de obrigação da ANATEL ou da União relativa ao mesmo deverá ser precedida de acordo entre as partes de forma a atender os parâmetros de continuidade na prestação do serviço".

Comentário Entendimento incorreto. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 6.5 Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar a posição da Concessionária dentro da classificação geral das empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, a qual será resultante da verificação, pelo menos os seguintes aspectos:

I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;

II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;

III - qualidade técnica do serviço prestado;

IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Esta cláusula dá a função de gerente de qualidade para a ANATEL. Qual a amplitude desta função? A divulgação de dados dos concessionários é uma ação que merece extrema atenção, pois pode provocar prejuízos e colocar a empresa numa situação empresarialmente delicada. Sugestão é de não se impor, a priori, nenhuma forma de externalização de dados.

Comentário A amplitude da função está circunscrita as clásulas deste contrato, bem como ao Plano Geral de Metas de Qualidade. Quanto a divulgação da posição da Concessionária dentro da classificação geral das empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado a proposta é procedente, sugere-se a seguinte redação para o esta cláusula: Cláusula 6.5 - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos: ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta – Comentários: A avaliação periódica mencionada nesta Cláusula, quando necessária, deverá ser conduzida por um terceiro imparcial (uma entidade profissional de sondagem de opinião). Uma vez que a ANATEL se encarrega de supervisionar o cumprimento das obrigações de qualidade, o custo desta avaliação deve ser suportada pela ANATEL. Texto Sugerido: "Cláusula 6.5. – Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL deverá periodicamente, contratar os serviços de uma instituição profissional de sondagem de opinião, por sua conta, para avaliará o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar a posição da Concessionária dentro da classificação geral das empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, a qual será resultante da verificação, pelo menos, dos seguintes aspectos:

I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;

II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;

III - qualidade técnica do serviço prestado;

IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários."

Comentário A forma, conteúdo e metodologia das pesquisas são prerrogativas da ANATEL.. não sendo, portanto uma obrigação contratual. Os custos envolvidos serão de responsabilidade da ANATEL. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta 12. Cláusula 6.5. - Considerando que (a) a ANATEL tem, de acordo com o Contrato, suficientes eficazes instrumentos para penalizar a Concessionária,, em caso de comprovado mal desempenho; (b) a divulgação pública do desempenho da Concessionária em relação a outras empresas prestadoras do mesmo serviço em diferentes condições regionais e de mercado, poderá prejudicar, de forma bastante significativa, os negócios e as operações da Concessionária; (c) o item VII da Cláusula 15.2. permite que a Concessionária solicite confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória e (d) segundo o parágrafo único do artigo 39 da LGT, a ANATEL "deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, económico financeiras e contábeis, que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações", sugere-se que essa Cláusula seja modificada e passe a ter a seguinte redação: "Cláusula 6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo preparar parar uma classificação geral das empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (ou Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Nacional, ou ainda, Serviço Telefônico Fixo Comutado Longa Distância Internacional, conforme o caso), cujo teor não deverá ser levado a público e que será resultante da verificação, pelo menos, dos seguintes aspectos:..."

Comentário Vide documento 023/MCI desta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação:

Cláusula 6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;

II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;

III - qualidade técnica do serviço prestado; e

IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;

II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;

III - qualidade técnica do serviço prestado; e

IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.

Contrato/Cláusula 7 Anexo de Metas de Universalização - Longa Distância Nacional e Internacional ( Capítulo VII - Das Metas de Universalização)

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Argumentação: o relacionamento entre as metas de universalização dos contratos de concessão do serviço de telefonia internacional e o de telefonia de longa distância nacional não está bem claro. As metas se confundem, pois são basicamente iguais. Quem será responsável efetivamente? Proposição: solicitamos esclarecimentos.

Comentário A proposição formulada não é própria para a consulta pública levada a efeito. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Proposta sobre os anexos de universalizaçao dos contratos de longa distância nacional e internacional: A obrigação de instalar TUP,s deve ser imposta à empresa de Serviço Telefônico Local. Porém, tratando-se de empresa de Serviço de Longa Distância Nacional ( e Serviço de Longa Distância Internacional) dever-se-á conceder o "Direito" à instalação, operação do TUP, e não tal "Dever". Desse ponto de vista esse anexo de "Metas de Universalização" deverá ser todo abolido.

Comentário As obrigações de universalização são estabelecidas no PGMU, na forma que dispõe, aos prestadores do serviço telefônico fixo comutado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 020 / SIGNALCARD TEC. IND. E COM. LDTA

Proposta Sugestão para inclusão de cláusula: Cap. VII - Das Metas de Universalização, acrescentar uma cláusula com a seguinte redação: Cláusula 7.5 - A troca ou substituição de uma tecnologia já implantada deverá obrigatoriamente respeitar o princípio de Universalização e ser previamente aprovada pela ANATEL.

Comentário Na sugestão não estão explícitas as situações de alteração de tecnologia. Não havendo alteração na prestação do serviço, como prevê o contrato, é decisão de gestão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 7.1 A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e equânime de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Anexo *** - Metas de Universalização Atribuídas à Concessionária - bem como das demais metas constantes da Cláusula 5.1...

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 014 / A.PIERS O'CONNOR - BIAS LTDA

Proposta OBS: vide cláusula 7.2

Comentário

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta - Argumentação – A implementação de obrigações de serviço universal devem ser mais flexíveis e mais dependentes da situação do mercado. Por exemplo, o contrato de concessão poderia estabelecer metas baseadas em fatias de mercado (market shares) pressupostas, sendo as metas ajustadas em função de possíveis mudanças nestes percentuais de mercado. Assim os contratos poderiam incluir um mecanismo que desse ao concessionário um crédito em relação às suas metas de universalização em função do número de novas linhas instaladas por um competidor na mesma área. Alternativamente poder-se-ia exigir de um competidor uma contribuição para com o investimento na expansão da rede básica nos casos em que seu market share aumente rápida e substancialmente.

Comentário A proposição abrange considerações sobre o capítulo VII com sugestões genéricas para a aplicação da universalização do serviço e, o correspondente Anexo, que deverá ser identificado por concessionária com os respectivos compromissos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentários ao Capítulo VII: não existem as "demais metas constantes da Cláusula 5.1", devendo portanto ser eliminada esta referência.

Comentário A observação é procedente; correção para o texto original do contrato.

> Decisão Cláusula 7.1. - A universalização constitui traço essencial do regime de prestação do serviço ora concedido e será caracterizada pelo atendimento uniforme e não discriminatório de todos os usuários e pelo cumprimento das metas constantes do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Poder Executivo, nos termos dos artigos 18, inciso III, e 80 da Lei nº 9.472, de 1997, e as do Anexo 02, atribuídas à Concessionária.

Contrato/Cláusula 7.2 À exceção do disposto na Cláusula 7.4., a implementação das metas de universalização previstas neste Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsídio.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 014 / A.PIERS O'CONNOR - BIAS LTDA

Proposta Proposta: (cls. 7.2 e 7.3) Cláusula 7.2 - À exceção do disposto nas Cláusulas 7.3 e 7.5 adiante, a implementação das metas de universalização previstas neste Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsídio.

Cláusula 7.3 - A Concessionária assume a obrigação de implementar as metas de universalização previstas no presente Contrato. Não obstante essa obrigação genérica, é facultado à Concessionária implementar tais metas através de terceiros a serem contratados para esse fim, desde que observado o seguinte procedimento:

I - sujeita aos limites de 20% (vinte por cento) da área total de sua concessão ou 5% (cinco por cento) da população potencialmente atendida, poderá a Concessionária, mediante apresentação à ANATEL dos custos totais da implantação das metas impostas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela exploração, pleitear seja a mesma coberta através da contratação de terceiros com pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

II - a ANATEL avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado, além de outras variáveis que considere relevante;

III - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita apresentados, a ANATEL poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária, sem direito a qualquer ressarcimento; e

IV - estando os custos e/ou estimativas de receitas adequados e compatíveis, no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária a possibilidade de contratação de terceiros para implementação dessas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento a ser encaminhada pela Concessionária à ANATEL, após procedimento licitatório simplificado a ser conduzido pela Concessionária junto aos terceiros interessados.

Parágrafo Único - Não obstante o disposto acima, poderá a ANATEL, caso considere inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização através de terceiro contratado da Concessionária, contratar ela própria junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo através de concessões específicas e delimitadas do serviço observado os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto na Cláusula anterior, sem que assista à Concessionária qualquer direito de preferência pela implementação destas metas.

Consta proposta de cláusula 7.4 que corresponde à cláusula 7.3 do contrato, na íntegra ( caput, incisos e parágrafo único) e de cláusula 7.5 que corresponde à cláusula 7.4. do contrato, também na íntegra

Comentário A sugestão incorpora possibilidade do concessionário transferir, observando os parâmetros que expõe, responsabilidades de algumas metas de universalização a terceiros. Entende-se, por um lado, que responsabilidades de concessão são intransferíveis e, por outro, que a implantação de projetos às expensas da concessionária, inclusive por terceiros, é questão de gestão interna. Ademais, ao contrário da proposta de cláusula 7.3, as obrigações de universalização, no contrato a ser firmado, não são genéricas. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta A Concessionária, tendo sido admitida no mercado em questão, e o regime competitivo introduzido, o custo do financiamento destinado à implementação das metas de universalização, para manter e estabelecer novas condições de competição equitativa no mercado, deverá ser distribuído equitativamente entre a Concessionária e os demais prestadores. Por conseguinte, esta cláusula deverá ser alterada da seguinte forma : À exceção do disposto na Cláusula 7.4, a implementação das metas de universalização durante o prazo de vigência da concessão, será financiada exclusivamente pela Concessionária, não sendo oferecida nenhuma espécie de subsídios ou ressarcimento. No caso de prorrogação da Concessão, o custo do financiamento para a implementação das metas de universalização, com propósito de assegurar uma competitividade equânime, deverá ser revisto, considerando a Cláusula 3.2 deste Contrato.

Comentário A cláusula 7.3 preocupa-se com metas de universalização não previstas no respectivo contrato, como também dispõe a cláusula 7.4. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 018 / BSK

Proposta Comentário Cláusula 7.2 :Essa Cláusula, ao dispor que a implementação das metas de universalização estabelecidas no Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através da exploração do Serviço, poderá estar incorrendo em conflito com dois dispositivos da LGT, quais sejam :

a) com o parágrafo 1º do art. 80, que dispõe que o Plano de Universalização detalhará as fontes de financiamento, que serão neutras em relação à competição A prestação do serviço relacionada ao atendimento das metas de universalização poderá mostrar-se deficitária, mesmo com a exploração eficiente do serviço. Nessa situação, o seu financiamento com recursos da exploração do serviço estará ferindo a neutralidade em relação à competição, preconizada no parágrafo acima mencionado. A

concessionária será obrigada a compensar aquele déficit com a prestação dos demais atendimentos por valor acima do custo, ficando assim, nesses atendimentos, em desvantagem com relação aos seus competidores.

A inexistência de neutralidade no financiamento das metas de universalização, colocando um competidor em vantagem com relação ao outro, conflita com um dos princípios basilares da LGT, qual seja o princípio da justa competição.

b) com o art. 81, que estabelece a origem dos recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo das obrigações de universalização que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço. O art.81, através de seus incisos e parágrafo único, estabelece as fontes de recursos que poderão ser utilizadas com a finalidade de cobrir os déficits eventualmente gerados no cumprimento das obrigações de universalização. A fonte preconizada pelo Contrato (financiamento com recursos próprios) representa, na realidade, a utilização de subsídio entre segmentos de usuários como fonte de cobertura dos déficits. Tal origem de recursos encontra-se entre aqueles relacionados no art. 81, entretanto, seu uso somente é admitido em caráter temporário. A Cláusula, em análise, ao estabelecer o subsídio como fonte permanente de financiamento das obrigações de universalização vai além do que é previsto na LGT, sendo assim, com ela conflitante. Além disso, a forma pela qual a Concessionária deve participar do financiamento das obrigações de universalização, se observado o estabelecido no inciso II do art. 81, é através da sua contribuição financeira para o Fundo de Universalização . O financiamento das obrigações de universalização também com recursos próprios representará uma dupla contribuição da Concessionária para o mesmo objetivo. Observe-se, ainda, que o emprego de recursos do Fundo de Universalização é a maneira prevista pela LGT de financiar, de forma neutra em relação à competição, as obrigações de universalização deficitárias. Esse propósito pode ser depreendido do trecho da Exposição de Motivos que encaminhou o projeto da LGT ao Congresso Nacional, abaixo transcrito: " O Projeto deixa claro, no art. 75, o que significa financiar as obrigações de serviço universal: trata-se de suprir os recursos complementares para cobrir a parcela atribuível exclusivamente ao cumprimento dos deveres de universalização do prestador de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço. Isto é, o que deve ser considerado não é a simples diferença entre receitas e os custo, mas a diferença entre as receitas e os custos que seriam admitidos com a exploração do serviço de maneira mais eficiente possibilitada pela tecnologia. Para suprir esses recursos de forma neutra em relação á competição, conforme premissa determinada no art. 74, o Projeto estabelece duas alternativas possíveis, consistentes com o discutido no item 3 da parte II desta Exposição de Motivos: o orçamento fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e um fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão todos os prestadores de serviços, nos regimes público e privado.

..

Essas duas alternativas são, como já visto, as que permitem a distribuição, de forma eqüitativa, do ônus de financiamento do serviço universal a todos os prestadores de serviço, ou a toda a sociedade. Em razão, entretanto, da dificuldade de sua implementação imediata, o Projeto estipula que, enquanto não for constituído o fundo específico, possam ser adotadas, transitoriamente, duas outra fontes: a instituição de subsídio cruzado entre modalidades de serviço ou entre grupos de usuários de telecomunicações, ou o pagamento de adicional ao valor de interconexão." Pelo acima exposto, sugerimos que o equacionamento da questão relativa ao financiamento da universalização do serviço observe o preconizado pela Exposição de Motivos por intermédio da qual o Presidente da República fundamentou o encaminhamento do Projeto da LGT ao Congresso Nacional.

Comentário O comentário aborda aspecto particular da questão da universalização. Caberia registrar alguns comentários adicionais para uma melhor identificação da questão:

(1) constitui comportamento natural da prestação do serviço objeto da concessão a sua expansão - que vem a ser a sua universalização, contínua e permanente. O limite da prestação seria o provimento de todos os domícilios do território nacional com acesso individual ao serviço sejam urbanos ou rurais. Nessa expansão contínua, o atendimento atinge as mais variadas situações de potencial econômico e de geração de tráfego seja SAÍNTE ou ENTRANTE, isto, porque o prestador obtem receitas não só nas chamadas originadas no acesso mas também nas terminadas;

(2) o setor de telecomunicações, como sendo intensivo de capital - nível elevado de custos fixos e gerenciado a preços médios, ao inverso de uma primeira.impressão, invarialmente dilui seus custos à medida que se expande ou que o consumo de tráfego, atráves do tempo, aumenta, absorvendo a capacidade da planta já instalada ou expandida;

(3) como sendo uma atividade de operação e expansão "sistêmica" - cada novo acesso ativado e uma nova porta do sistema instalado - disponível para entrada e saída de tráfego, os valores são sempre médios, sejam custos ou receitas; por isso, a expansão (ou universalização) tende a obter sempre custos médios de prestação decrescentes e, as receitas médias, no momento, também decrescentes, mas que, em função do crescimento de tráfego no futuro, absorvendo a capacidade instalada, tende a se recuperar, serem crescentes, frente a custos médios com dinâmica decrescente. Essa particularidade do serviço, no jargão tradicional do setor, é identificado

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · Cláusula 7.2. - À exceção do disposto na Cláusula 7.4., a implementação das metas de universalização previstas neste Contrato será financiada pela Concessionária, através da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsídio, ressalvada a hipótese prevista no art. 81 da LGT.

Comentário A redação sugerida apela, impropriamente, para o art. 81 da LGT que trata de "recursos complementares" e não da universalização dos serviços que a própria prestadora deva suportar com a exploração eficiente do serviço (vide comentário sobre contribuição 018 (BSK) - Cláusula 7.2). NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentário: Fazemos referência aos comentários submetidos no dia 11 de março de 1998, com respeito ao Plano de Metas de Universalização.

Comentário Não há proposta; somente referência a comentários já formulados anteriomente em data mencionada.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário ao Capítulo VII: a referência existente no texto deve ser à cláusula 7.3 e não à 7.4.

Comentário Não procede; a cláusula 7.4 faz referência à cláusula 7.3. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Proposta: como "ganho de tráfego", variável positiva existente em alguns mecanismos de projeção das receitas de serviços; Cláusula 7.2 - À exceção do disposto na Cláusula 7.4., a implementação das metas de universalização previstas neste Contrato será financiada exclusivamente pela (4) a exploração eficiente do serviço, no sentido "sistêmico", é identificada como o retorno do investimento aplicado na atividade como um todo, ou seja, oConcessionária, através da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsídio, observado o artigo 81 da Lei Geral de Telecomunicações. sistema instalado em determinada área de prestação do serviço - no caso, a área de concessão. Esse retorno é a resultante do produto do sistema e não de um ponto isolado da área de prestação; por isso, a avaliação da expansão ou universalização, deve observar os efeitos no retorno do investimento sobre o sistema instalado, o qual,

Comentário A redação sugerida apela, impropriamente, para o art. 81 da LGT que trata de "recursos complementares" e não da universalização dos serviços que a própria prestadora por razões congênitas, convive com situações de baixo tráfego e de alto tráfego; de custos médios de prestação elevados e às vezes irrisórios, e, ainda situações de

Comentário deva suportar com a exploração eficiente do serviço (vide comentário sobre contribuição 018 (BSK) - Cláusula 7.2). NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA. acessos hoje inviáveis e amanhã extremamennte rentáveis; (5) a expansão ou universalização do serviço deve ter sua avaliação sobre os efeitos do retorno do sistema instalado na área de prestação, por isso a LGT,.

> Decisão Cláusula 7.2. - À exceção do disposto na cláusula 7.4. deste Contrato e observado o § 2º do art. 4º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de sabiamente, no parágrafo 2º, do art. 80, dispõe que: Cláusula 7.2. - À exceção do disposto na cláusula 7.4. deste Contrato e observado o § 2º do art. 4º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de " Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados 'a cobertura de custos de universalização dos serviços que, NOS maio de 1998, a implementação das metas de universalização previstas neste Contrato será financiada exclusivamente pela Concessionária, através da exploração do serviço, não lhe assistindo direito a ressarcimento ou subsídio. TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO (grifamos), a própria prestadora deva suportar". Completa-se esse texto esclarecendo "que a prestadora naturalmente deva suportar". São investimentos naturais da prestação; não é esforço gratuito: é o próprio negócio; (6) em função da complexidade da questão - proprietária de detalhes nem sempre perceptíveis ou difundidos, o comportamento da ANATEL estabelecido no contrato e também na LGT, interage com a universalização exatamente nas situações em que serão exigidos esforços identificados como não recuperáveis economicamente, inclusive no tempo, frente ao retorno do sistema instalado na área de prestação do serviço. Finalizando, registra-se que as preocupações manifestadas pela BSK estão implícitas ou explícitas nos dispositivos contratuais - inclusive a possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Universalização, e não se esgotam em cláusula específica. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

Contrato/Cláusula 7.3 A Concessionária assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser impostas pela ANATEL, observado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 006 / IPEA

Proposta Nova redação para a cláusula 7.3: Cláusula 7.3 - As metas de universalização não previstas no presente contrato e que venham a ser impostas pela ANATEL, serão cada uma objeto de concorrência pública aberta a qualquer firma nacional pré-qualificada junto à ANATEL na forma que esta regulamentar. Essas concorrências públicas poderão ser feitas individualmente ou em blocos.

§ 1º Vencerá cada concorrência a firma que requerer o menor subsídio à instalação do serviço.

§ 2º A ANATEL poderá impor à Concessionária que cumpra as metas de universalização nas áreas cujas concorrências públicas não receberem propostas. O subsídio a ser oferecido na área "í" à Concessionária será função do custo efetivamente oncorrido por esta, segundo a seguinte fórmula:

SUB(i) = a(i) - b(i) X (Ci - Cie) , onde:

SUB = montante do subsídio; a e b, são parâmetros definidos pela ANATEL na ocasião da contratação da meta, sendo "a" maior que zero e "b" menor ou igual a 1(um); naturalmente "a" (transferência fixa) já e líquida da receita esperada com a exploração do serviço); Ci = custo efetivamente incorrido pela Concessionária na execução da meta; Cie = custo de referência definido pela ANATEL.

Comentário O contrato, dada a complexidade da matéria, já contém os elementos necessários para tentar absorver as disparidades e diversidades decorrentes. Os procedimentos estabelecidos na cláusula 7.3 que, na prática, utilizarão uma sistematização própria para cada fato, são mais aderentes e dotados de flexibilidade adequada para administrar a questão.

Por último, a superação de possíveis impasses entre as partes, que possam ocorrer ao longo do prazo contratual, terão elemento independente para apreciação da controvérsia, ou seja, o tribunal arbitral, que, para situações complexas e dinâmicas, constitui o instrumento mais hábil para neutralização de conflitos e resguardo do interesse das partes. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 014 / A.PIERS O'CONNOR - BIAS LTDA

Proposta OBS: vide cláusula 7.2.

Comentário

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Nova Redação: "A Concessionária assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser estabelecidas pela ANATEL, observado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento:"

Comentário O texto altera "impostas" por "estabelecidas"; observar-se que a universalização do serviço é uma das competências da ANATEL, prevista na LGT, respeitando a concessionária; a sugestão de revisão de terminologia deve ser observada na redação do texto final.PARCIALMENTE ACATADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Texto sugerido "Cláusula 7.3 – A Concessionária assume a obrigação de implementar analisar as metas de Universalização revisadas da ANATEL e determinar de boa fé a possibilidade de satisfazer referidas metas não previstas no presente Contrato e que venham a ser impostas pela ANATEL. De qualquer forma, a Concessionária receberá ressarcimento pelo cumprimento das metas revisadas observado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento:

I – a ANATEL consultará a Concessionária sobre seu interesse em implementar as metas adicionais pretendidas, os custos totais da implantá-los e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela exploração sendo coberta com pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

II – se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;

III – se respondida a Consulta pela Concessionária manifestando seu interesse em implementar as metas adicionais, a ANATEL avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e sócio-econômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;

IV – não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita propostos, a ANATEL poderá, negociar com a Concessionária para determinar cifras razoáveis para ambas as partes. Se, após o período de negociação, as partes não cheguem a um entendimento, ANATEL deverá celebrar um contrato com uma terceira parte, à qual a ANATEL poderá conceder concessões específicas para a prestação do serviço, observando os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto na Cláusula anterior motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária estabelecendo o valor correto do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX;

V – estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.

Comentário O proposto mantém as preocupações já existentes na cláusula 7.3 e incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta "Cláusula 7.3. - A Concessionária assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser imputadas pela ANATEL, observado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento:

I - a ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela exploração sendo coberta com pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

II - se decorrido o prazo fixado na consulta, nunca inferior a 60 (sessenta) dias, inexistir manifestação da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;

III - se respondida a Consulta pela Concessionária, a ANATEL avaliará se os custos e as estimativas de receitas

IV - não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita propostos, a ANATEL poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX e mediante depósito prévio em dinheiro do valor controverso junto ao Tribunal Arbitral;

V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária."

Comentário A proposta mantém as preocupações da cláusula 7.3 e incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 7.3. - A ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela exploração sendo coberta com pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação, devendo, ainda, a ANATEL, nesses casos, indicar as respectivas fontes de financiamento

Comentário O texto proposto mantém as preocupações da Cláusula 7.3. original e os respectivos incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 7.3. - A Concessionária assume a obrigação de implementar metas de universalização não previstas no presente Contrato e que venham a ser requeridas pela ANATEL, em observância ao disposto no § 2º do art. 2º do Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 1998, respeitado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento:

Par./Inc./Alínea 7.3.I a ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela exploração sendo coberta com pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Cláusula 7.3 - A Agência Nacional de Telecomunicações ou a Concessionária, poderá propor, para discussão conjunta quanto à viabilidade técnica e econômica, antes de sua efetiva adoção, a revisão de metas de universalização estabelecidas neste contrato, respeitado o § 4º do artigo 108 da Lei Geral de Telecomunicações, e observado o seguinte procedimento para definição do montante e critério de ressarcimento nos casos em que a ANATEL apresentar a proposta de revisão:

Parágrafo único - Se, após o procedimento previsto nos incisos de I a V desta Cláusula, a ANATEL e/ou a Concessionária considerarem inconveniente ou inviável a implementação da meta específica de universalização através da Concessionária, a ANATEL contratará junto a outrem a incumbência, podendo fazê-lo através de concessões específicas e delimitadas do serviço, observado os parâmetros econômicos obtidos no procedimento previsto na Cláusula anterior.

Comentário A sugestão busca forma de relacionamento para discussão de metas, que o texto original já contém e, introduz o § 4. do art. 108 da LGT, que, entende-se como estranho ao assunto. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão I - a ANATEL consultará a Concessionária sobre os custos totais da implantação das metas adicionais pretendidas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por pagamento específico, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, as tecnologias selecionadas, bem como o local e prazo de implementação;

Par./Inc./Alínea 7.3.II se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Nova redação do item II - "se decorrido o prazo mutuamente estabelecido para resposta à consulta, inexistir manifestação da Concessionária, a ANATEL tomará as providências necessárias para determinar os ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;"

Comentário A ocorrência do prazo na consulta é função do objeto e sua prioridade no momento, em função da política de universalização da Anatel. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 7.3.IV não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita propostos, a ANATEL poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX;

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Nova redação do item IV - "não considerando razoáveis os custos e/ou a estimativa de receita propostos, e esgotadas negociações para sua convergência, a ANATEL poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Concessionária estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto no Capítulo XXX;"

Comentário A negociação de metas, tem em sua evolução, naturalmente, a preocupação contida no texto proposto. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 7.3.V estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da ANATEL, esta confirmará à Concessionária a imputação da implementação destas metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Concessionária.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta A análise dos custos de um projeto envolve não somente o cálculo de seu fluxo de caixa mas também a necessidade, ou não, de um financiamento. Este último item não está explicitamente considerado nesta cláusula.

Comentário A preocupação manifestada está implícita nos incisos da cláusula, que tratam, genericamente, os procedimentos, inclusive de avaliação de todos os custos, a serem utilizados pela ANATEL. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 7.4 A implementação de metas específicas de universalização na forma do disposto na Cláusula anterior constitui faculdade da ANATEL, que poderá adotá la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência pela implementação destas metas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 014 / A.PIERS O'CONNOR - BIAS LTDA

Proposta OBS: vide cláusula 7.2

Comentário

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Cláusula 7.4. - A implementação de metas específicas de universalização na forma do disposto na Cláusula anterior constitui faculdade da ANATEL, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, assegurado à Concessionária o direito de preferência pela implementação destas metas.

Parágrafo único - O direito de preferência inclui a possibilidade de a Concessionária optar pelo serviço nas mesmas condições em que seria outorgado a um terceiro.

Comentário A proposição, com a adição de parágrafo único, pode sugerir, na prática, exclusividade à Concessionária para a implementação das metas - sob condições estabelecidas por terceiro, sem prejuízo do previsto na Cláusula 7.3. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 7.4. - A adoção dos procedimentos previstos na cláusula anterior constitui faculdade da ANATEL, que poderá adotá-la a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Concessionária direito de preferência na implementação destas metas.

Contrato/Cláusula 8.1 O usuário do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar, a qualquer tempo, o desligamento do terminal de que faça uso, devendo a Concessionária atender à solicitação em prazo a ser estabelecido pela ANATEL, o qual não será superior a 48 horas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 002 / JUBIN RENATO MIRA

Proposta O desligamento a pedido do cliente de que trata esta cláusula, deveria constar o vocábulo "definitivo", para que fique claro o entendimento da liberação do código do acesso para o atendimento a outro usuário solicitante.

Comentário O capítulo trata das regras sobre suspensão de serviço; fato que é levado a efeito por prazo determinado, por inadimplência e a pedido do usuário. A cláusula prevê a "suspensão" do serviço, ou a sua interrupção, a determinado prazo e não definitiva. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta O desligamento a pedido do cliente de que trata esta cláusula, deveria constar o vocábulo "definitivo", para que fique claro o entendimento da liberação do código do acesso para o atendimento a outro usuário solicitante. Sugestão: ", o desligamento do terminal que faça uso,"

Comentário O capítulo trata das regras sobre suspensão de serviço por inadimplência e a pedido do usuário. A cláusula prevê a "suspensão" do serviço - que vem a ser interrupção do serviço por determinado prazo e não definitiva do mencionado terminal utilizado; rever texto na redação final. PARCIALMENTE ACATADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta É nosso entendimento que a concessionária poderá cobrar uma taxa ao usário referente ao desligamento do serviço, caso após a solicitação de suspensão do serviço, o mesmo manifestar interesse em utilizar novamente o serviço.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 8.1. - Para indicar maior clareza da obrigação da Concessionária e resguardo dos direitos dos usuários, propõe-se a seguinte adição à redação desta cláusula: "... o qual não será superior a 48 horas, após o recebimento pela Concessionária de comunicação escrita e assinada pelo usuário.".Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 8.1. - O assinante do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar, a qualquer tempo, o desligamento do terminal de que faça uso, devendo a Concessionária atender à solicitação em prazo a ser estabelecido pela ANATEL, o qual não será superior a 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de aprazamento por parte do assinante.

Par./Inc./Alínea 8.1.1 A Concessionária não poderá exigir pagamento de desligamento a que se refere o caput desta Cláusula.

* Documento/Empresa 002 / JUBIN RENATO MIRA

Proposta Sugere introduzir cláusula 8.1.1 com o seguinte texto: O usuário do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar, a qualquer tempo, o bloqueio/desbloqueio dos serviços 0900 ou outros como DDI, sem custos para o mesmo, e através de senha cadastrada com a concessionária.

Comentário Essa questão já é objeto da cláusula 8.4. Não aceita.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 8.1.1I A Concessionária não poderá exigir pagamento pela suspensão do serviço a que se refere o caput desta Cláusula

* Documento/Empresa 002 / JUBIN RENATO MIRA

Proposta Introduzir cláusula 8.1.1 com o seguinte texto: O usuário do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar, a qualquer tempo, o bloqueio/desbloqueio dos serviços 0900 ou outros como DDI, sem custos para o mesmo, e através de senha cadastrada com a concessionária.

Comentário Essa questão é objeto da cláusula 8.4 e, no caso do serviço 0900, de regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 8.1.1L A Concessionária não poderá exigir pagamento pelo desligamento a que se refere o caput desta Cláusula.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta É de conhecimento público a existência de planos alternativos, em outros países, em que a fidelidade do usuário por um certo espaço de tempo é uma das exigências(...). Esta cláusula e outras no contrato proíbem este tipo de criatividade(...). Sugerimos que estas restrições se atenham somente aos usuários enquadrados no Plano Básico, e não aos Planos Alternativos.

Comentário O assunto será detalhado na regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 8.2L O usuário que estiver adimplente com a Concessionária poderá requerer a suspensão do serviço por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurando se a religação do terminal no mesmo endereço e a manutenção do prefixo e da numeração ao final do prazo de suspensão solicitado.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta A liberdade de suspensão deveria ser exigida somente no Plano Básico. Questiona-se também um limite no sentido de quantas vezes um usuário pode pedir suspensão do serviço.

Comentário O assunto será detalhado na regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta À religação do terminal, que trata esta cláusula, deveria incidir uma taxa de religação evitando-se assim pedidos sucessivos de suspensão imotivados, buscando-se assim ressarcir os custos da Concessionária. De outra forma, ocorre também que não foi apreciado nesta cláusula a continuidade do pagamento dos encargos inerentes à assinatura, conforme procedimento já hoje existente na Portaria 663. Sugestão: criação parágrafos 1º e 2º Parágrafo 1º: A religação do terminal deverá ser acompanhada de taxa de religação a ser regulamentada pela Anatel. Parágrafo 2º: A suspensão a que se refere esta cláusula, a pedido do assinante, será efetivada sem prejuízo da exigibilidade dos encargos inerentes à assinatura.

Comentário O assunto será tratado na regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta Sugestão de inclusão de parágrafo único: Parágrafo único - O pedido previsto no "caput" desta cláusula será assegurado sem ônus para o usuário quando feito por uma única vez no período de 12 meses. Mantêm-se nos demais casos, a garantia do direito, mediante pagamento das taxas respectivas.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta (LOCAL) Cláusula 8.2. - O usuário que estiver adimplente com a Concessionária poderá requerer a suspensão do serviço por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, assegurando-se a religação do terminal no mesmo endereço e a manutenção do prefixo e da numeração ao final do prazo de suspensão solicitado.

§ 1º - Durante o período de suspensão estipulado nesta cláusula, terá o usuário o direito a um desconto de 50% na tarifa básica.

§ 2º- Os valores devidos pelo período de suspensão serão incluídos na primeira fatura após a religação do terminal.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 8.2. - Sendo certo que o desligamento e a religação demandam custos operacionais e que atualmente tais operações são cobrados do usuário, propõe-se a inclusão da seguinte expressão: "...ao final do prazo de suspensão solicitado, sendo certo que o desligamento e a religação serão efetuados a título oneroso nos termos do Plano de Tarifas."

Comentário A proposta para o desligamento não satisfaz o previsto no parágrafo único da cláusula anterior; as demais questões serão objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 8.2. - O assinante que estiver adimplente com a Concessionária e requerer a suspensão do serviço, por prazo superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, terá assegurada a religação do terminal no mesmo endereço e a manutenção do prefixo e da numeração ao final do prazo de suspensão solicitado, na forma da regulamentação.

Contrato/Cláusula 8.3 A Concessionária somente poderá proceder ao desligamento do terminal cujo usuário não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço concedido, após transcorridos 30 dias de inadimplência e observando o procedimento estabelecido em regulamentação própria editada pela ANATEL e seguindo os seguintes critérios:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Cláusula 8.3 - O desligamento do terminal se dará após transcorridos 30+15 dias do vencimento, ou quando transcorridos 15+15 dias do vencimento?

Comentário O desligamento poderá ocorrer "APÓS transcorridos 30 dias de inadimplência", como estabelece o texto da cláusula em questão (evidenciamos). Dessa forma, o usuário pode ser comunicado 15 dias antes do vencimento desse prazo, alertando-o que o débito em aberto poderá ocasionar, após o prazo estabelecido no contrato, na interrupção do serviço ( no limite inferior seria, no dia imediatamente posterior ao comentado 15+15 dias). CONSELHO.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Nesta proposta deveria ficar preservado o prazo de 15 dias de inadimplência para desligamento (bloqueio) do terminal, em virtude dos altos índices de inadimplência, hoje acumulados pelas Concessionárias. Sugestão: Diminuir o prazo de 30 dias contidos no Caput para 15 dias de inadimplência e modificar o inciso II, como segue: II - a Concessionária deverá comunicar ao usuário da possibilidade do desligamento do terminal por inadimplência, com antecedência mínima de 5 dias.

Comentário Tradicionalmente, 30 dias sempre foi o prazo de tolerância para a quitação da conta de serviços no serviço telefônico. Com o aumento exacerbado dos índices inflacionários o prazo foi reduzido. Em economia estável, deve ser mantido o prazo de 30 dias. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta Sugestão de inclusão de inciso: IV - promovido o desligamento parcial, como forma alternativa de cobrança, após o 15º dia do vencimento.

Comentário O assunto é objeto de regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022/ SERCOMTEL

Proposta Sugestão de inclusão de inciso: IV - promovido o desligamento parcial, como forma aternativa de cobrança, após o 15º do vencimento.

Comentário O assunto é objeto de regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Sugestão de inclusão de parágrafo segundo: "Cláusula 8.3., Parágrafo 2º – A Concessionária deve fornecer regularmente à ANATEL uma lista de usuários inadimplentes, para que a ANATEL possa imputar estes nomes na Base de Dados de Histórico de Crédito, o qual será disponibilizada à todos os operadores. A Concessionária não deve prestar serviços à usuários que integram a Base de Dados de Histórico de Crédito."

Comentário O assunto não é da competência da ANATEL. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Cláusula 8.3. - A concessionária somente poderá proceder à suspensão do serviço e desligamento do terminal cujo usuário não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização do serviço concedido, após transcorridos 15 (quinze) e 90 (noventa) dias respectivamente, de inadimplência e observado o procedimento em egulamentação própria editada pela Anatel e seguindo os seguintes critérios: I- deve ser assegurado prazo para o usuário questionar os débitos contra ele lançados; II - a concessionária deverá informar previamente ao usuário a suspensão do serviço; III - o usuário inadimplente terá direito à preservação do seu código de acesso, por no mínimo, 60 dias contados do seu desligamento.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Cláusula 8.3. -(I,II) ....;

III - a comunicação a que se refere o inciso anterior poderá ser feita a partir do décimo quinto dia da contagem do prazo estabelecido no "caput" desta cláusula.

IV - .......(o inciso IV passa a ter a mesma redação do atual inciso III).......; Parágrafo único - O inadimplemento de débitos não relacionados diretamente com o serviço objeto desta concessão, conforme parágrafo único da Cláusula 10.6, não ensejará a interrupção de que trata a presente Cláusula, sendo assegurado à Concessionária o direito de interromper serviço em relação ao qual o usuário esteja em situação de inadimplência.

Comentário Rever redação, para melhor entendimento da data de interrupção; o assunto do parágrafo único é objeto da regulamentação do serviço. PARCIALMENTE ACATADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 8.4 A Concessionária assegurará ainda o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que solicitado pelos usuários, nos termos da regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 010 / SITEL

Proposta Redação proposta: eliminar a frase "bem como a serviços de valor adicionado"

Comentário A decisão de consumir ou não bens ou serviços é um direito do usuário - inclusive como consumidor, como prevê a legislação pertinente. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "Cláusula 8.4 – A concessionária deverá assegurar, quando tecnicamente viável, o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que solicitado pelos usuários, nos termos da regulamentação." Aditivo: "Parágrafo único – A Concessionária poderá solicitar aos prestadores de serviço de valor adicionado que efetuem o bloqueio, quando esta não possuir condição técnica de realizá-lo."

Comentário É direito do usuário, inclusive como consumidor. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 8.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.

Contrato/Cláusula 8.4/N A concessionária assegurará ainda o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que solicitado pelos usuários, nos termos da regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta

Conjecturando-se a impossibilidade de bloqueio do sistema, devido às restrições tanto de nível técnico utilizado como da forma da rede de telecomunicações, essa cláusula deverá ser alterada da seguinte forma:

A Concessionária assegurará, "dentro dos limites técnicos vigentes", o direito a ter bloqueado o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que solicitados pelos usuários, nos termos da regulamentação.

Comentário As possibilidades de bloqueio serão aquelas previstas na mencionada regulamentação do assunto, prevista na cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 8.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.

Contrato/Cláusula 9 CAPÍTULO IX - DO PLANO DE NUMERAÇÃO

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários Gerais •A MCI solicita a oportunidade de submeter comentários para esta seção das Concessões após disponibilizado publicamente o Plano de Numeração. Não obstante o acima exposto, e a título de esclarecimento, a MCI acredita que a terminologia para as Concessões deve ser uniforme e consistente. O termo "código de acesso", por exemplo, é utilizado em Concessões de Longa Distância Local e Nacional, enquanto que na Concessão de Longa Distância Internacional o termo utilizado é "números". Considerando que o sentido dos dois termos é o mesmo, eles devem ser conciliados. As três Concessões devem usar o mesmo termo, neste e em todos os outros Capítulos.

Comentário O Plano de Numeração referido na cláusula 31.2 inciso VIII será editado utilizando o processo de consulta pública. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 9.1 Observada a regulamentação, a Concessionária se obriga a obedecer o Plano de Numeração editado pela ANATEL, devendo assegurar ao usuário do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Plano.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Local - A portabilidade de código de acesso aos clientes? A que nível, em que prazo e em quais condições? Qual o critério da divisão dos custos? Nacional - Necessitamos de um melhor esclarecimento sobre o papel atribuído à Concessionária de Longa Distância Nacional, a que diz respeito a portabilidade do código de acesso.

Comentário De acordo com a regulamentação a ser editada pela ANATEL. ESCLARECIMENTO.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta A preocupação mais relevante neste ponto é o prazo a ser estabelecido para a portabilidade.

Comentário Haverá uma regulamentação que tratará do plano de implementação e adequação da planta ao novo Plano de Numeração. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta No texto sobre portabilidade de códigos de acesso, não está claro sobre a sua abrangência.

•Sugestão de redação:

"Observada a .......portabilidade de códigos de acesso, na área geográfica definida na Cláusula 2.1. do presente Contrato e no prazo definido

Comentário Haverá uma regulamentação que tratará do plano de implementação e adequação da planta ao novo Plano de Numeração. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta •A MCI solicita a oportunidade de submeter comentários para esta seção das Concessões após disponibilizado publicamente o Plano de Numeração. Não obstante o acima exposto, e a título de esclarecimento, a MCI acredita que a terminologia para as Concessões deve ser uniforme e consistente. O termo "código de acesso", por exemplo, é utilizado em Concessões de Longa Distância Local e Nacional, enquanto que na Concessão de Longa Distância Internacional o termo utilizado é "números". Considerando que o sentido dos dois termos é o mesmo, eles devem ser conciliados. As três Concessões devem usar o mesmo termo, neste e em todos os outros Capítulos.

Comentário Existe uma falha na minuta de contrato de LTDI que necessita ser corregida. ACATADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: A digitalização da rede, que possibilitará alternativas viáveis à implantação do Plano de Numeração e à portabilidade de códigos de acesso, deverá ocorrer de forma gradual até o ano de 2005, conforme estipulado no Plano Geral de Metas de Qualidade. Portanto, torna-se necessário flexibilizar a obrigatoriedade, tendo em vista a viabilidade técnica.

Substitutivo: "Cláusula 9.1 - Observada a regulamentação, a Concessionária se obriga a obedecer o Plano de Numeração editado pela ANATEL, devendo assegurar ao usuário do serviço, quando tecnicamente viável, a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Plano.

Comentário O Plano de Numeração e os procedimentos relativos à adptação da rede/planta ao novo Plano, devem eliminar a questão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 9.1. - Observada a regulamentação, a Concessionária se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido nesse Regulamento.

Par./Inc./Alínea 9.1.2 Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a Concessionária e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime público ou privado.

* Documento/Empresa 006 / IPEA

Proposta Sugere-se a seguinte redação para a Cláusula 9.1 : §2° Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a Concessionária e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime público ou privado, nos termos da regulamentação. Doutro modo, pode pairar sobre a repartição dos custos, lembrando que a Concessionária teria maior poder de barganha em caso de negociação livre.

Comentário A Regulamentação está em elaboração. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 9.1, § 2° : Comentário: Os custos não se referem somente aos investimentos, mas também às despesas para a administração da portabilidade, que envolverão os outros prestadores de serviço de telecomunicação. Com relação à administração do processo de consignação e ocupação dos códigos de acesso, os custos deverão envolver também, em certas situações, os demais prestadores de serviço de telecomunicação. Substitutivos:

"§ 2º – Os custos referentes aos investimentos e à administração, necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso, serão divididos entre a Concessionária e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime público ou privado."

"§ 3° - O custo referente à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Plano de Numeração serão divididos de forma proporcional entre a Concessionária e os demais prestadores de serviço de telecomunicação, em regime público ou privado, nos termos da regulamentação."

Comentário O Plano de Numeração e os procedimentos relativos à adaptação da rede/planta ao novo Plano, devem eliminar a questão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 9.1.3 O custo referente à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Plano de Numeração será imputado à Concessionária nos termos da regulamentação..

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão § 3º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à Concessionária, nos termos do Regulamento da Administração da Numeração.

Contrato/Cláusula 10.1 A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico de Serviço, *, parte integrante deste Contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 003 / INOCÊNCIO DE SOUZA AMORIM-PARTICULAR

Proposta Sugere a exclusão da cobrança do valor correspondente a "pulsos excedentes"

Comentário Não faz parte do escopo dos Contratos de Concessão, mas sim do Regulamento de Tarifas.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Em que consiste o Plano Básico de Serviços?

Comentário Consiste da definição das características mínimas do STFC,dos valores de Habilitação, da Assinatura, e da Utilização do serviço , que deve ser homologado pela ANATEL.

O Plano de Serviço Básico deverá estar disponível a todos os assinantes e interessados, como estabelecido na respectiva regulamentação.

* Documento/Empresa 036 / MINISTÉRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Proposta A concessionaria se compromete a oferecer tarifa especial para aplicacão aos servicos por linha dedicada, nos acessos a INTERNET, de Instituicões de Ensino e de Cultura, e de Institutos de Pesquisa Científica e Tecnológica, para utilizacão estritamente acadêmica. Parágrafo único A tarifa especial equivale a cinquenta por cento das tarifas fixadas para prestacão regular dos servicos.

Tal disposicão se justifica tendo em vista a importância de se promover a disseminacão do uso deste instrumento nas entidades de ensino, pesquisa e de cultura, mantendo as condicões hoje estabelecidas no Decreto nº 1.589, de 10 de agosto de 1995, que regulamentou o Art. 104 da Lei no 4.117/62.

Comentário Entende-se que os subsídios estão disciplinados no art. 81 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 10.1. - A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico do Serviço Local, Anexo 03, parte integrante deste Contrato.

Par./Inc./Alínea 10.1.1 O Plano Básico de Serviço será único para toda a área referida na Cláusula 2.1. e deverá conter, nos termos do estabelecido pela ANATEL, valores máximos para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivos: "Cláusula 10.1. - A Concessionária deverá ofertar a todos os usuários, obrigatoriamente, o Plano Básico de Serviço, constante do Anexo *, parte integrante deste Contrato." "Parágrafo único - O Plano Básico de Serviço será único para toda a área referida na cláusula 2.1 e deverá conter, nos termos do estabelecido pela ANATEL, valores máximos, líquidos dos tributos e das contribuições compulsórias incidentes, que lhes serão adicionados, para cada item da estrutura tarifária definida para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, valores estes que serão revistos e reajustados, observadas as normas aplicáveis e o disposto neste Contrato."

Comentário Manter texto original; o assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 10.2 A Concessionária poderá ofertar aos seus assinantes Planos Alternativos de Serviço com critérios de tarifação diferentes daqueles constantes do Plano Básico de Serviço.

Par./Inc./Alínea 10.2.1 Será sempre garantido ao usuário a transferência, a qualquer tempo, entre os diversos Planos de Serviço ofertados pelas Concessionárias.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Cláusula 10.2. - Texto Sugerido

"A Concessionária poderá ofertar aos seus assinantes Planos Alternativos de Serviço com critérios de tarifação diferentes daqueles constantes do Plano Básico de Serviço.

Cada Plano Alternativo poderá ser ofertado a categorias diferentes de clientes.

Parágrafo 1 - Uma categoria de clientes é um grupo de clientes que compartilham as mesmas características e atendem as descrições pela Concessionária no Plano Alternativo."

Cláusula 10.2., Parágrafo 1 - Comentários À Concessionária deve ser permitida a imposição de restrições razoáveis sobre a freqüência com a qual os clientes podem migrar entre os Planos de Serviço. A plataforma de faturamento que permitirá tal migração a qualquer tempo é ineficaz e não econômica.

Texto Sugerido "Cláusula 10.2., Parágrafo 1 - Será sempre garantido ao usuário a transferência, a qualquer tempo, entre os diversos Planos de Serviço ofertados pelas Concessionárias mediante notificação prévia à Concessionária dentro dos primeiros cinco dias após a data de pagamento do mês anterior." Texto Sugerido "Cláusula 10.2., Parágrafo 1 – Será sempre garantido ao usuário a transferência, a qualquer tempo, entre os diversos Planos de Serviço ofertados pelas Concessionárias mediante notificação prévia à Concessionária dentro dos primeiros cinco dias após a data de pagamento do mês anterior." À Concessionária deve ser permitida a imposição de restrições razoáveis sobre a freqüência com a qual os clientes podem migrar entre os Planos de Serviço. A plataforma de faturamento que permitirá tal migração a qualquer tempo é ineficaz e não econômica. Texto Sugerido "Cláusula 10.2., Parágrafo 1 – Será sempre garantido ao usuário a transferência, a qualquer tempo, entre os diversos Planos de Serviço ofertados pelas Concessionárias mediante notificação prévia à Concessionária dentro dos primeiros cinco dias após a data de pagamento do mês anterior."

Comentário O texto proposto tem imperfeições na identificação dos parágrafos. De qualquer forma, a elaboração dos Planos de Serviços Alternativos é da competência da.concessionária - mantendo-se o princípio da não discriminação. Sobre a transferência entre os Planos de Serviços, o assunto é da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta § 1º - Será sempre garantido ao usuário a transferência, respeitados os prazos de carência eventualmente existentes, entre os Planos de Serviços ofertados pelas concessionárias

Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta §1º - Será sempre garantida a transferência, entre os diversos Planos de Serviço ofertados pela Concessionária, ao usuário que reúna as características objetivas necessárias para poder se beneficiar do plano para o qual deseja ser transferido.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação, em detalhes. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão § 1º - Será garantida ao assinante a transferência entre os diversos Planos de Serviço Local ofertados pela Concessionária, nos termos da regulamentação.

Par./Inc./Alínea 10.2.5 Os Planos Alternativos de Serviço deverão ser homologados pela ANATEL antes de sua oferta ao público em geral.

* Documento/Empresa 006 / IPEA

Proposta Proposta de alteração dos parágrafos 4º e 5º e introdução de parágrafos 7º e 8º

4º - A concessionária é obrigada a ofertar, de forma não discriminatória ao usuário seus Planos Alternativos de Serviço homologados pela ANATEL, enquanto estiverem em vigor.

5º A introdução ou alteração de qualquer Plano Alternativo de Serviço deverá ser homologada pela ANATEL, antes de sua oferta ao público em geral.

7º A Concessionária pode, a qualquer momento, deixar de ofertar qualquer dos Planos Alternativos de Serviço, desde que comunique tal fato aos usuários assinantes deste Plano com, no mínimo, 30 dias de antecedência, e lhes efetue gratuitamente a transferência para outro Plano dentro deste prazo, conforme preferência de cada assinante.

8º Também em caso de substituição de qualquer Plano de Serviço Alternativo, após a homologação, e observado o parágrafo 6º, a Concessionária é obrigada a comunicar tal fato aos usuários assinantes deste Plano com, no mínimo, 30 dias de antecedência, e a efetuar a cada um gratuitamente a transferência para outro Plano dentro deste prazo, conforme preferência expressa pelo assinante.

Comentário As preocupações constantes da proposta estarão detalhadas, com a exigida precisão, na respectiva regulamentação da matéria. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Se a existência do Plano Básico já é formalmente um requisito, porque a ANATEL teria que ser consultada para os Planos Alternativos?

Comentário Em razão da verificação da aplicação correta da regulamentação do serviço no Plano de Serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Parágrafo 5º - Os Planos Alternativos de Serviço deverão ser comunicados formalmente À ANATEL, antes de sua oferta ao público em geral, podendo o órgão regulador desaprovar a entrada em vigor tal Plano.

Comentário A homologação prevista satisfaz a condição da proposta. O assunto é objeto de regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão § 5º - A ANATEL deverá se pronunciar sobre os Planos Alternativos de Serviço Local em até 15 (quinze) dias após seu recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, até este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL.

Par./Inc./Alínea 10.2.6 A ANATEL deverá se pronunciar sobre os Planos Alternativos de Serviço em até 15 dias após seu recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, até este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "§ 6° - A ANATEL deverá se pronunciar sobre os Planos Alternativos de Serviço em até 15 dias após o seu recebimento, considerando-se os mesmos homologados caso, até este prazo, não haja pronunciamento da ANATEL, que somente os indeferirá por manifesto vício legal."

Comentário O assunto estará contido na regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

> Decisão no texto final corresponde ao parágrafo 5º.

Contrato/Cláusula 10.3 A Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas dos Planos de Serviço desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observado o princípio da justa competição.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: A palavra "subjetiva" pode ter interpretação dúbia. Sugerimos substituí-la por "individualizada".

Comentário Manter texto original; é expressão utilizada atualmente pela regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 10.3. - A Concessionária poderá praticar descontos nas tarifas dos Planos de Serviço Local desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores, e observado o princípio da justa competição.

Par./Inc./Alínea 10.3.1 A Concessionária se obriga a divulgar, com antecedência, aos seus usuários os descontos tarifários, dando-lhes ampla e prévia divulgação, comunicando sua decisão à ANATEL, até 7 dias após o início da vigência da redução das tarifas.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Propomos que a divulgação de que trata o parágrafo único da cláusula 10.3. seja realizada de forma semelhante à determinada do Serviço Móverl Celular através do item 7.3. da NGT 23/96.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 10.4 A Concessionária se obriga a dar ampla publicidade às tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão, na forma regulamentada pela ANATEL.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta A publicação das tarifas "na forma regulamentada pela ANATEL" significaria que a peça publicitária deveria ser também aprovada pela ANATEL?

Comentário Esse procedimento é aplicado atualmente em outros serviços. Deve haver somente a remessa para a Agência a publicação efetuada.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta O termo ampla publicidade poderá acarretar custos impresivíveis e vultosos para as Concessionárias, por não discriminar a forma de publicidade. Sugestão: A Concessionária se obriga a garantir, de forma eficiente, que todos os usuários recebam informações sobre as tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão.

Comentário O texto do contrato não é conclusivo. Remete para a regulamentação da Anatel que deverá observar os diversos aspectos da questão, inclusive a necessidade de informação para consumidores/usuários dos serviços. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 10.5 Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária submeterá previamente a pretensão de cobrança para aprovação da ANATEL, sem a qual não poderá ser cobrado qualquer tarifa ou preço.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Qualquer " prestação, utilidades ou comodidades" precisaria ser efetivamente aprovada previamente pela ANATEL? Novamente se o serviço básico, e seu Plano Básico estão garantidamente presentes, porque a exigência sobre as alternativas e acessórios?

Comentário Não é possível suprimir a necessidade de consulta prévia à ANATEL, por força do disposto no Art.105 da LGT.

* Documento/Empresa 010 / SITEL

Proposta Redação proposta: "Parágrafo 1º - A Concessionária efetuará a cobrança, em conta telefônica, de forma clara e explícita, dos valores devidos pelo usuário em função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.

Parágrafo 2º - A Concessionária disponibilizará aos provedores de serviços de valor adicionado todos os dados ou relatórios necessários ao perfeito acompanhamento do faturamento e da arrecadação concernentes ao serviço."

Justificativa: Parágrafo 1º - É sabido que os serviços de valor adicionado perderiam a sua viabilidade econômica caso não fosse utilizado o sistema de faturamento e cobrança da Concessionária. Esta associação, qual seja, a Concessionária conectando as plataformas dos provedores e fazendo a cobrança nas contas telefônicas sempre revelou-se rentável para ambas as partes, resultando em expressivas receitas para o setor.

Entretanto, o equilíbrio entre as partes seria rompido caso viesse a ser concedida à Concessionária a faculdade de recusar a cobrança em conta telefônica, ou mesmo efetuá-la mediante condições por ela estabelecidas.

A nossa experiência atual é que já vimos sofrendo pressões de concessionárias que chegam a condicionar a cobrança em conta telefônica de nossos serviços à aceitação de outras exigências pelos provedores, o que tem provocado inúmeros questionamentos e deteriorado o relacionamento entre as partes, visto que tais exigências visam inclusive regular a relação entre o provedor e seus clientes, além da imposição de preços elevados para a conexão e cobrança em conta.

Parágrafo 2º - Sendo as atividades de faturamento e cobrança afetas à Concessionária, é direito do provedor receber todas as informações a respeito (prestação de contas). É de registrar que, também, a ausência de relatórios tem se constituído em fonte de atritos entre os provedores e concessionárias, o que seria eliminado com a clara definição da responsabilidade de prestar informações completas.

Comentário Entende-se não ser aplicável, já que o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário regular da concessionária. O capítulo14 do contrato resguarda os direitos dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta · Cláusula 10.5. - Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária comunicará previamente a pretensão de cobrança à ANATEL, o que permitirá à concessionária a respectiva implantação, em caráter experimental, quando poderão ser cobradas as tarifas ou preços propostos. A ANATEL, no prazo regulamentar, manifestar-se-á aprovando ou não a entrada em vigor de tal utilidade ou comodidade.

Comentário Proposta não procede; altera o procedimento da cláusula original e a aprovação prévia da Anatel, inclusive, pode ser de caráter experimental. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta "Cláusula 10.5 – Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relacionadas ao serviço objeto da concessão, a Concessionária as informará previamente à ANATEL, com os estudos correspondentes, para efeito de aprovação das respectivas tarifas em até quinze dias, vedada qualquer cobrança neste período. Findo este prazo e não havendo manifestação da ANATEL, a Concessionária poderá prestar os serviços em regime de liberdade tarifária."

Comentário A regulamentação disciplinará essa questão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.Contrato/Cláusula 10.7 A Concessionária cobrará dos demais prestadores de serviços tarifas de interconexão, observadas as normas editadas pela ANATEL.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Cláusula 10.7 - Comentários: Esta cláusula somente se aplica a provedores de serviço local.

Comentário Comentário sobre o entendimento da aplicação da cláusula 10.7. Observa-se que o assunto é objeto de regulamentação, conforme dispõe o texto original dessa cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 10.7. - A Concessionária cobrará dos demais prestadores de serviços de telecomunicações tarifas de uso de redes, observadas as normas editadas pela ANATEL.

Contrato/Cláusula 10.8 A Concessionária oferecerá desconto ao usuário afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Qual o periodo mínimo de descontinuidade para efeito de concessão de descontos aos usuários?

Comentário As condições de descontos serão estabelecidas na regulamentação do serviço.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta A cláusula em questão apresenta uma imposição à Concessionária, sem qualquer ressalva quanto às situações imprevistas às quais se submete na prestação do serviço concedido. Sugestão: A Concessionária só oferecerá desconto ao usuário afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, que não sejam por ele motivadas, desde que a Concessionária não comprove que a paralização temporária ou descontinuada ocorreu por motivos independentes de ação ou omissão de sua responsabilidade, ou, por caso fortuito e força maior.

Comentário A assunto será objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Cláusula deverá ser abolida.

Comentário A regulamentação do serviço deverá prever as condições da aplicação de descontos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Cláusula 10.8 – A Concessionária oferecerá desconto ao usuário afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.

§ único –A concessionária não será obrigada a oferecer descontos aos usuários, nos casos em que ela não for responsável pela descontinuidade, nos termos do disposto no § 1° da Cláusula 6.3 deste Contrato.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Cláusula 10.8 – A Concessionária oferecerá desconto ao usuário afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.

Parágrafo único – O desconto não será oferecido nos casos em que não seja a Concessionária responsável pela descontinuidade, nos termos do disposto no § 1º da cláusula 6.3 deste contrato.

Comentário O assunto é objeto da regulamentação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 10.8 - A Concessionária oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.

Contrato/Cláusula 11.1 A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico de Serviço, Anexo **, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula: VIDE TEXTO

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta 1) Sugerimos uniformizar a notação, usando t e t-1 em lugar de *, ou vice-versa, para todas as fórmulas dos contratos de concessão do STFC Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional.

2) LDINT - Qual é efetivamente o número de grupos de países com que o Brasil se corresponde internacionalmente, em termos de níveis tarifários? Verificar que i, o número de níveis internacional foi confundido com os degraus tarifários do serviço nacional. Da mesma forma, "j" foi definido como horários de tarifação do serviço de longa distância nacional.

Nesta cláusula falta também a definição de x, o fator de transferência de produtividade para o serviço de longa distância internacional.

Comentário 1) Entendemos válida a sugestão e faremos proposta para nova apresentação delas utilizando o "t" para indicar a data do reajuste proposto. Em conseqüência, "to" indicará referir-se à data do último reajuste ou da ssinatura do contrato de concessão. ACATADA.

2) LDINT - Os grupos são 9 (nove) = i.

Não houve confusão com os degraus tarifários do serviço nacional. Trata-se de outro conjunto.

Da mesma forma, j se refere, neste caso, às horas de tarifação. A definição de x (que passa a ser k) está colocada após a definição do IGP-DI.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Não está clara a metodologia utilizada para definição das fórmulas de reajustes tarifários nos serviços telefônicos fixo comutados local e longa distância, no que se refere à utilização do IGP-DI como o índice de atualização, que contempla a variação da inflação no período, bem como a incorporação de 5% ao Tij. Sugestão: Que seja apresentada às Concessionárias a metodologia utilizada para cálculo do reajuste tarifário.

Comentário O contrato de concessão apresenta o critério geral de rejustamento das tarifas, considerando o IGP-DI como índice inflacionário, porque historicamente sempre se comportou de maneira a representar adequadamente a variação dos níveis gerais de preços da economia brasileira, de uma maneira ampla, sendo representativo da perda do poder aquisitivo da moeda, que, em última instância, é o que se pretende considerar. A incorporação de 5% sobre um determinado item tarifário foi uma condição estabelecida para permitir o ajuste de um elemento entre os diversos que compõem a cesta tarifária, de modo a dar flexibilidade na determinação dos diversos valores, admitindo-se que uma variação geral da tarifa de uma cesta não seja necessariamente aplicada uniformemente a todos os seus componentes, significando que um determinado item pode sofrer rejuste diferente dos demais, resguardado, ao final, o rejuste geral da cesta, de acordo com a fórmula mãe apresentada. Em outras palavras, sempre que uma concessionária queira elevar a tarifa de um item acima do índice geral, deverá aplicar redutor sobre outros, compensando aquele excesso, para que a variação geral da cesta seja alcançada.Sobre este percentual, em razão de outras contribuições, estamos propondo a sua elevação para 9%, no caso do serviço telefônico fixo comutado local..

ACATADA PARCIALMENTE. Vide texto proposto no item Decisão..

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Apesar de ter sido feita referência ao Capítulo X, o texto se refere a esta cláusula.

A abordagem tarifária deveria, em geral, ser mais consequente com as forças do mercado. Por exemplo a estrutura no modelo de contrato de concessão não permite aumento tarifário no serviço local para acomodar rebalanceamentos condizentes com o mercado, e que especialistas reconhecem como ainda necessários. O contrato como está não dá atenção ao que pode acontecer quando a competição chegar ao mercado. A não ser que uma maior flexibilidade tarifária seja introduzida, os concessionários do sistema existente não serão capazes de responder à competição dos novos entrantes com estruturas de custo mais eficientes.

Proposição - Adicionar nas cláusulas apropriadas deste capítulo a flexibilidade nas tarifas.

Comentário De fato, os contratos permitem a flexibilização para os diversos itens tarifários do serviço local ou para os diversos itens tarifários do serviço de longa distância nacional, mas não permite a flexibilização entre os serviço local e de longa distância nacional e em outros casos mais. Nestas condições, estamos propondo alteração do fator 1,05 para 1,09, para permitir maior amplitude de ajustes necessários, no caso do serviço telefônico fixo comutado local, onde a necessidade de ajuste é maior. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 017 / ABDI

Proposta Proposta: sugerimos a seguinte redação para esta cláusula:

" Por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação vigente, as tarifas constantes no Plano Básico de Serviço - Anexo ** -, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula (VER TABELA 1)..." Justificativa: para que se estabeleça que os reajustes poderão ser feitos em consonância com a Normas vigentes no decorrer do prazo contratual.

Comentário A redação já contempla a hipótese de normas legais sobre reajuste, as quais deverão ser respeitadas quando de sua alteração, para contemplar períodos diferentes. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO ATUAL:

· (HABt + Asst + n t-1 * Pt ) £ (1-x) Ft ( HABt-1 + Asst-1 + n t-1 * Pt-1) 36 36

REDAÇÃO PROPOSTA:

· (HABt + Asst + n t-1 * Pt ) £ {[(1-x) * (Ft - 1)] + 1} * ( HABt-1 + Asst-1 + n t-1 * Pt-1) 36 36

JUSTIFICATIVA:

A proposta visa adequação da fórmula aos preceitos da matemática financeira. Tal proposição deverá ser aplicada em todas as minutas dos contratos in comento.

Comentário Entendemos que a formulação matemática do contrato está correta e que não merece alteração. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 022 / SERCOMTEL

Proposta Tendo em vista que, tecnicamente, os recursos existentes atendem terminais de qualquer modalidade (residencial, não residencial ou tronco), sugere-se eliminar a diferenciação de classes, praticando valor único de taxa de habilitação

Comentário De acordo com a Norma 06/97, aprovada pela Portaria n.º 261, de 30 de abril de 1997, o valor da tarifa de habilitação será fixado como valor máximo para cada concessionária, que poderá diferenciar por localidade e por classe de assinatura. Como a diferenciação de valor é critério da concessionária, entendemos não haver o que alterar no Contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 11.1 (LOCAL): Correções: 1) Corrigir a 1ª fórmula desta cláusula que deverá ter no denominador de HABt-1 o número 36.

2) "t-1 = data do último reajuste ou 04 de abril de 1997." [As tarifas hoje vigentes para telefonia local têm esta data base e não a data de assinatura do contrato.]

3) Na fórmula Ft = IGP-DIt falta o fator multiplicativo 1,05.

IGP-DIt-1

Sugestões: Em função do seu baixo valor relativo, a taxa de habilitação hoje deve ser amortizada em um prazo muito menor do que os 36 meses estabelecidos na fórmula.

Este fato pode ser constatado, até intuitivamente, pela disposição que um usuário médio teria em solicitar a instalação de um acesso por um período curto. Parece-nos que a grande maioria dos atuais usuários do serviço de telefonia fixa estaria disposta a pagar a taxa de habilitação, se fosse mudar seu endereço temporariamente por 3 meses.

Assim propomos que a fórmula seja modificada e que tanto HABt como HABt-1 tenham o valor 3 (três) no denominador da fração.

Cláusula 11.1 (LDNAC):

2) "t-1 = data do último reajuste ou 19 de maio de 1997." [As tarifas hoje vigentes para longa distância nacional têm esta data base e não a data de assinatura do contrato.]

3) Na fórmula Ft = IGP-DIt falta o fator multiplicativo 1,05.

IGP-DIt-1

Cláusula 11.1 (LDINT):

2) "t-1 = data do último reajuste ou 04 de abril de 1997." [As tarifas hoje vigentes para longa distância internacional têm esta data base e não a data de assinatura do contrato.]

3) Na fórmula Ft = IGP-DIt falta o fator multiplicativo 1,05.

IGP-DIt-1

Comentário 1) Sobre o denominador da habilitação, entendemos válida a manutenção do denominador 36, que dilui o seu efeito e, especialmente, porque a sua representatividade no cálculo da cesta de tarifa não deve ser relevante.

2) Sobre a data base para reajuste, estamos propondo uma alteração, conforme texto apresentado no item decisão.

3) O multiplicador 1,05 é considerado em destaque e distintamente do Ft, para ser aplicado sobre cada item tarifário. Vide item decisão, que contempla alteração no multiplicador, para o serviço telefônico fixo comutado local.

ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta A periodicidade de doze meses para reajuste de tarifas está expressa na legislação. Entendemos que se a lei vier a permitir periodicidade inferior para os reajustes, esta deverá ser automaticamente aplicável ao contrato, por meio do acréscimo de uma nova cláusula 11.3. É preciso estabelecer que o reajuste pelo critério matemático do contrato não dependerá de prévia autorização da ANATEL.

Sugestão de redação:

11.3 - Caso a legislação permita correção monetária de valores contratuais em periodicidade inferior a doze meses, esta será automaticamente aplicável ao contrato.

11.4 - O reajuste das tarifas pelo critério matemático desta cláusula não dependerá de prévia autorização da ANATEL.

As fórmulas apresentadas no contrato de concessão não permitem a recuperação das perdas inflacionárias em todas as tarifas do Plano Básico de Serviços. Isto ocorre porque a média das tarifas não pode ter reajuste acima do índice "(1 - x) * Ft".

Sabe-se que à medida que as Concessionárias aprimoram a eficiência de suas operações, essas têm condições de repassar aos seus assinantes ganhos de produtividade (x). Para que os ganhos possam ser repassados aos assinantes sem a penalização da Concessionária, em função dos altos investimentos realizados para atender o Plano de Qualidade, sugerimos a análise da formulação abaixo proposta:

Sugestão de Redação:

Substituir nas fórmulas de todos os contratos, o fator

(1-X) * Ft

por

[ (1-X) *(IGP-DI t - 1 ) +1]

IGP-DI t-1

Comentários sobre a Cláusula 11.1 do contrato de serviço local:

Com o propósito de calcular o valor da "habilitação" e da "assinatura" médias, para evitar dúvidas sobre a interpretação desse fator, devem ser modificadas as fórmulas

abaixo:

Sugestão de Redação:

HABt = (PRest-1 x HABRest) + (PNRest-1 x HABNRest) + (PTroncot-1 x HABTroncot)

HABt-1 = (PRest-1 x HABRest-1)+(PNRest-1 x HABNRest-1)+(PTroncot-1 x HABTroncot-1)

Asst = (PRest-1 x AssRest) + (PNRest-1 x AssNRest) + (PTroncot-1 x AssTroncot)

Asst-1 = (PRest-1 x AssRest-1) + (PNRest-1 x AssNRest-1) + (PTroncot-1 x AssTroncot-1)

Comentários sobre a cláusula 11.1 das três minutas:

A telefonia brasileira passou nos últimos anos por reajustamentos intertarifários, ou seja, dos valores relativos das tarifas entre si. Tarifas de serviços diferentes foram reajustadas segundo padrões diferentes, aumentando-se o valor de umas e reduzindo-se o de outras, num esforço para alinhar a telefonia nacional aos padrões tarifários internacionais. O contrato incluiu sabiamente um fator fixo no cálculo de reajustes, definido como 1,05, para permitir a continuidade de tal processo de alinhamento aos padrões internacionais. Esse fator, em outras palavras, permite que o teto máximo da tarifa aumente até 5% acima da inflação do período, a cada reajuste. Como o próprio contrato reconhece a possibilidade e a necessidade de realinhamento intertarifário, seria conveniente que esse fator fosse ampliado, enquanto as tarifas de cada um dos serviços estiverem desalinhadas. O aumento desse fator não implicaria automaticamente a elevação das tarifas cobradas dos usuários até seu teto máximo, porque a concorrência das prestadoras em regime privado, que iniciarão suas operações antes mesmo do primeiro reajuste, não permitiria. Além desse fator concorrencial, a ANATEL ainda dispõe de poderes para interferir nas tarifas conforme o artigo 19 da Lei Geral de Telecomunicações. Ainda nessa cláusula, faz-se referência a um Anexo ** (no qual estariam descritas as "Tarifas constantes do Plano Básico de Serviços"), que não foi incluído no contrato de concessão, dificultando um melhor entendimento da proposta tarifária. Sugestão de Redação: O fator de rebalanceamento empregado para determinação do teto tarifário definido na minuta como "1,05" deve ser substituído por "1,2".

Comentário Sobre a periodicidade do reajuste, vide item decisão, que contém proposta de definição de uma data-base para as tarifas em vigor, para fins de cálculo de reajuste. Sobre o reajuste automático, entendemos que, pela relevância do assunto, a Agência deverá participar de todos os processos, até que Ela decida ao contrário em outra oportunidade ou até que haja a liberação da tarifas, em condições de plena competição. Sobre a fórmula para cálculo de reajuste de tarifa considerando o fator de transferência de produtividade associado à taxa de inflação do período, a intenção da ANATEL está adequadamente representada na fórmula dos modelos de contratos de concessão, com as alterações propostas no item decisão. Sobre o fator de rebalanceamento introduzido nos modelos de Contratos, entendemos que o fator pode ser ampliado para 1,09, no caso dos contratos para o serviço telefônico fixo comutado local..ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta O reajuste poderá ser feito, como estabelece essa cláusula, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária. Parece importante que haja um procedimento pelo qual, uma vez proposto o reajuste, de acordo com a fórmula dessa cláusula, a outra parte não possa procrastinar a sua implementação e, por isso, propõe-se a inclusão de um novo parágrafo com a seguinte redação:

"Cláusula 11. 1 (NOVO) Parágrafo 4º - A parte que tomar a iniciativa de solicitar o reajustamento de tarifas, deverá enviar à outra parte, por escrito, a memória de cálculo efetuada de acordo com a fórmula acima e com os valores a ela aplicáveis considerando-se ela aprovada pela outra parte se, no prazo de 15 dias, a outra parte, também por escrito, não manifestar seu desacordo devidamente fundamentado, da forma como cálculo foi efetuado. Transcorrido, assim, o prazo acima estipulado sem manifestação da outra parte, o reajuste proposto será considerado aprovado e homologado para os fins deste do Contrato."

Cláusula 11. 1 - O artigo 104 da LGT determina que a ANATEL poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, transcorridos três anos da celebração do contrato, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária. Ao que tem sido informado, é intenção da ANATEL tomar essa medida, uma vez verificados as condições legais. Propõe-se, portanto, a inclusão de mais um parágrafo com a seguinte redação:

"Cláusula 11. 1

(NOVO) Parágrafo 4º - Transcorridos ao menos três anos da celebração do presente Contrato e existido ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, a ANATEL, conforme lhe faculta o artigo 104 da LGT, poderá submeter a Concessionária ao regime de liberdade tarifária. Cláusulas 11. 1 e 11.2 -

A ANATEL, conforme definida na LGT (art. 8'), "é uma entidade integrante da Administração Pública - Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais." A autarquia, como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos tribunais, 14a. edição atualizada pela Constituição de 1998, pág. 302): " ... sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do estado,deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração matriz, e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. " Entra outras, é consequência dessa natureza jurídica autárquica,a circunstância de que a ANATEL somente poderá fazer o -que a lei expressamente lhe autoriza fazer. Mais uma vez recorrendo a Hely Lopes Meirelles (obra citada, pág. 78): "Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "poder fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".

18.2. Por sua vez, a LGT no § 2' do Artigo 108, estabelece que:

" § 2º serão compartilhado com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização expansão ou racionalização dos serviços, bem como das novas, receitas alternativas. " No contexto do parágrafo, sem dúvida, a expressão "ganhos econômicos" tem o significado de uma vantagem pecuniária para a concessionária advinda de qualquer dos fatores ali enumerados. Não por outra razão se utiliza a expressão "novas receitas alternativas". Portanto, não será legítimo falar-se em "ganhos econômicos" na ausência de vantagem pecuniária para a Concessionária. Sem "ganhos econômicos" pela Concessionária., no mandamento da LGT, não haverá o que transferir aos usuários. É inconteste que a LGT atribui competência à ANATEL para regular a maneira como os "ganhos econômicos" da Concessionária serão compartilhados com os usuários-. Todavia, é indispensável que existam sempre "ganhos econômicos" a serem compartilhados. Na hipótese em exame, o exercício da competência regulatória da ANATEL, atribuída pela LGT, pressupõe, necessariamente, a existência de "ganhos econômicos". É bem verdade que as fórmulas de reajuste das Cláusulas 1. 1. 1 e 1 1.2 utilizam a expressão "fator de transferência de produtividade". Contudo, tal expressão, compulsoriamente, deve ser tomada como significando a transferência dos "ganhos econômicos" referidos na LGT. Caso contrário, será obrigatório concluir que a ANATEL está praticando ato para o qual não possui a devida competência legal e, ainda, que está deixando de praticar ato ("regular") determinado na lei, o que não é admissível. Ora, a natureza aleatória dos "ganhos econômicos" é absolutamente incompatível com o fator permanente, constante das fórmulas de reajuste, de transferência de produtividade, isto é, de "ganhos econômicos", o qual ignora se existiram ou não existiram tais "ganhos econômicos" para a Concessionária. É imperioso, desse modo, que o fator de "transferência de produtividade",, como posto., seja retirado das fórmulas de reajuste, eis que se mostra em contrariedade com a LGT e demais diplomas legais aplicáveis. No entanto, conforme ficou visto, é dever da ANATEL regular o compartilhamento com os usuários dos "ganhos econômicos" da Concessionária decorrentes da modernização, expansão ou racionalização do serviço, bem como de novas receitas alternativas. Pela sua importância e complexidade, inclusive no que diz respeito à forma de apuração- dos "ganhos econômicos para só lembrar um ponto, a matéria parece merecer uma regulamentação específica, por intermédio da expedição de norma própria. É o que se sugere que a ANATEL faça.

Comentário A proposição de introdução de um parágrafo 4.º com a finalidade de evitar a procrastinação do processo, entendemos válida, mas que pode ser dispensada, considerando-se a regulamentação a ser editada pela ANATEL sobre essa matéria. Sobre a introdução de outro parágrafo para tratar da liberdade tarifária, entendemos que a Lei já, por si só, é suficiente para cumprir a essa finalidade e a ANATEL não alterará o seu comportamento se esse dispositivo não estiver presente no Contrato de Concessão. A forma de compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos prevista no parágrafo 2.º do art. 108 da LGT também é objeto de regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLA

Proposta E se os ganhos de produtividade forem menores que os arbitrados, não se estará prejudicando o equilíbrio econômico da concessionária? E se estes forem maiores não se estaria beneficiando os investidores em detrimento da modicidade das tarifas? Como ficam as tarifas depois de 2005? Livres?

Comentário Sobre ganhos de produtividade, vide comentários ao parágrafo 1º desta cláususla.

Depois de 2005 e mesmo antes disso as tarifas poderão ser livres, dependendo da existência de uma situação de livre e efetiva competição no mercado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão LOCAL - Cláusula 11.1. - A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço Local - Anexo 03, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:

*HABt + Asst + nto x Pt* * (1-k) Ft *HABto + Assto + nto x Pto* 36 36

Sendo:

HABt=PRestox HABRest + PNResto x HABNRest+ PTroncoto x HABTroncot

HABto= PRestox HABResto+ PNRestox HABNResto + PTroncoto x HABTroncoto

Asst = PResto x AssRest + PNResto x AssNRest + PTroncoto x AssTroncot

Assto = PResto x AssResto + PNRestox AssNResto + PTroncoto x AssTroncoto

HABRest * HABResto x 1,09 x IGP-DI t

IGP-DI to

HABNRest * HABNResto x 1,09 x IGP-DI t

IGP-DI to

HABTroncot * HABTroncoto x 1,09 x IGP-DI t

IGP-DI to

Pt * Pto x 1,09 x IGP-DI t

IGP-DI to

AssRes t * AssRes to x 1,09 x IGP-DI t

IGP-DI to

AssNRes t * AssNRes to x 1,09 x IGP-DI t

IGP-DI to

AssTronco t * AssTronco to x 1,09 x IGP-DI t

IGP-DI to

Onde:

t = data proposta para o reajuste

to = data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, 1º de abril de 1998.

HAB = valor médio da taxa de habilitação, líquido de tributos incidentes.

HABRes = valor da taxa de habilitação do terminal residencial, líquido de tributos incidentes.

HABNRes = valor da taxa de habilitação do terminal não residencial, líquido dos tributos incidentes.

HABTronco = valor da taxa de habilitação do terminal tronco, líquido dos tributos incidentes.

P = valor do Pulso.

PResto = percentual de assinantes residenciais do Plano Básico do Serviço Local observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste ou, para o primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .

PNResto = percentual de assinantes não residenciais do Plano Básico do Serviço Local observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste ou, para o primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .

PTroncoto = percentual de assinantes tronco do Plano Básico do Serviço Local observados no total de assinantes da Concessionária, desde o último reajuste ou, para o primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .

Ass = valor da Assinatura média

AssRes = valor da Assinatura Residencial, líquido de tributos incidentes.

AssNRes = valor da Assinatura Não Residencial, líquido de tributos incidentes.

AssTroncot = valor da Assinatura Tronco, líquido de tributos incidentes.

nto = número médio de pulsos faturados por assinatura do Plano Básico do Serviço Local, considerado o intervalo de tempo compreendido entre o último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, entre abril de 1998 e o mês anterior à data da proposta do reajuste; e

Ft = IGP-DIt

IGP-DI to

Onde:.IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo.

k = fator de transferência.

LDNAC - Cláusula 11.1. - A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional - Anexo 02, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:

5 24 5 24

(* * Tijt x Mijto ) * (1-k) Ft * * Tijto x Mijto

i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT

Sendo:

Tijt * Tijto x 1,05 x IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

Tijt = tarifa proposta no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.

Tijto = tarifa vigente no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional para o horário j no degrau tarifário de distância i, líquida dos tributos incidentes.

Mijto = minutos do serviço de longa distância nacional observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional no horário j e no degrau da distância i desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998 .

MT = minutos totais do serviço de longa distância nacional, observados no Plano Básico do Serviço de Longa Distância Nacional desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

i = degrau tarifário de distância do serviço de longa distância nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.

j = horário de tarifação do serviço de longa distância nacional constante da Estrutura Tarifária do Serviço.

t = data do reajuste proposto.

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998; e

Ft = IGP-DIt

IGP-DI to

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo

k = fator de transferência.

LDINT - Cláusula 11.1. - A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária, observadas as regras da legislação econômica vigente, as tarifas constantes do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional - Anexo 02, poderão ser reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:

9 24 9 24

(å å Tijt x Mijto ) £ (1-k) Ft å å Tijto x Mijto

i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT

Sendo:

Tijt £ Tijto x 1,05 x IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

Tijt - tarifa proposta do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional para o tráfego tarifado no Brasil no horário j destinados aos países do grupo i, líquida dos tributos incidentes.

Tijto - tarifa vigente do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional para o tráfego tarifado no Brasil no horário j destinado aos países do grupo i, líquida dos tributos incidentes.

Mijto - minutos tarifados no Brasil do serviço de longa distância internacional do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional no horário j destinados aos países do grupo i observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

MT - minutos totais do serviço de longa distância internacional do Plano Básico do Serviço de Longa Distância Internacional observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

t = data do reajuste proposto

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998; e

Ft = IGP-DIt

IGP-DI to

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo

k = fator de transferência.

Par./Inc./Alínea 11.1.1 O fator de transferência de produtividade será definido ao longo da concessão da seguinte forma:

* Documento/Empresa 006 / IPEA

Proposta O parágrafo 1.º das cláusulas 11.1 e 11.2 iIndicam os fatores de transferência de produtividade que vigorarão até 2005. Como as concessões ultrapassarão essa data e é desejável que haja respaldo em estudos que mostrem a evolução das tecnologias utilizadas no setor e seu impacto sobre os ganhos de produtividade, sugere-se a inclusão de mais um item em ambos parágrafos, que explicite que após 2005 o valor do fator de transferência de produtividade será estabelecido com base em estudos técnicos preparados sob encomenda do Órgão Regulador.

Comentário Entendemos válida a sugestão apresentada. Faremos proposta para criação de parágrafo para deixar clara a necessidade de manutenção de fatores de produtividade após 2005, a serem definidos na renovação da concessão, com base em estudos técnicos adequados para esse fim. ACATADA.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta LDINT - Ganhos de produtividade de 5%, 7% e 10% anualmente são condições fora das perspectivas mais otimistas. Ganhos de produtividade giram em torno de 3% ao ano nas melhores empresas (a referência à cláusula 11.2 está incorreta).

GERAL - Depois de demonstrar ganhos de produtividade para o período do contrato de concessão variando de 14,8% (Local) até 122.67% (TU RL), a GTE argumenta que não é logicamente possível imaginar-se que os ganhos de produtividade sejam tão díspares. Entende-se que os valores antes apresentados não podem ser chamados de ganhos de produtividade. Se o objetivo da ANATEL é outro, além da produtividade, seria mais apropriado expressá-lo claramente e separar os indicadores.

Comentário LDINT - Essas metas foram estabelecidas com base em estudos que demonstram a necessidade de um ajuste inicial dessas tarifas, em razão dos custos desses serviços, perspectivas de redução dos custos, pelas novas tecnologias e nova administração das principais empresas de telecomunicações do País, e em função de padrões internacionais dessas tarifas. Os números referentes a esse período não necessariamente serão base para o estabelecimento desses fatores no período de renovação dos contratos de concessão. Novos fatores de transferência estãos sendo propostos para o serviço local e longa distância internacional, conforme apresentado no item decisão.

GERAL - Além da produtividade, a Agência estabeleceu valores que contêm reduções tarifárias desejadas. Considerando que o objetivo pretendido não é unicamente a produtividade, sugerimos alterar a denominação do fator "x" (alterado para "k") para Fator de Transferência. Veja as alterações de texto propostas no item decisão.

ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta 1)Não está clara a metodologia utilizada para cálculo do fator de transferência de produtividade. Sugestão: Que seja apresentada às Concessionárias a metodologia utilizada para cálculo do fator de transferência de produtividade.

2) Deverá ser considerado neste parágrafo, a possibilidade de se submeter à Concessionária o regime de liberdade tarifária, como previsto no Art. 104 da LGT n°. 9.472. Sugestão: Incluir parágrafo 4° como segue:

Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.

Comentário 1) Os fatores foram estabelecidos com base em estudos que demonstram a necessidade de um ajuste inicial das diversas tarifas, em razão dos custos dos serviços, das perspectivas de sua redução, pelas novas tecnologias e nova administração das principais empresas de telecomunicações do País, e em função dos padrões internacionais. Os números referentes a esse período não necessariamente serão base para o estabelecimento desses fatores no período de renovação dos contratos de concessão. Estamos propondo novos fatores de transferência, conforme pode ser observado no item decisão. 2) O artigo 104 da LGT é auto-aplicável, sendo dispensável constar do contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 018 / BSK

Proposta A LGT tem na competição o seu principal instrumento para assegurar a modicidade das tarifas. Tanto é assim que o seu art. 104 prevê a possibilidade de, após transcorridos três anos da celebração do Contrato, estabelecer-se a liberdade tarifária. Apesar disso, os contratos submetidos à Consulta Pública estão estendendo, através das cláusulas em referência, o controle das tarifas pelo menos até o ano 2005, portanto por 7 anos. Retira-se, assim, preliminarmente, qualquer possibilidade de aplicação do disposto no referido art. 104. Desta forma, está-se suprimindo " in limine" das concessionárias um direito que lhes é assegurado pela lei, qual seja: o de prestar o serviço sob o regime de liberdade tarifária caso, após 3 anos da celebração do Contrato, a ANATEL venha constatar que as condições de competição existentes no mercado já permitem a implementação dessa medida.

Comentário O dispositivo legal é auto-aplicável, independentemente da existência de previsão no contrato de concessão. É dever da ANATEL acompanhar as condições de mercado e determinar o momento em que as tarifas devem ser liberadas, inclusive antes de 2005. Os mesmos comentários se aplicam ao § 1.º da cláusula 11.2. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Os fatores de transferência de produtividade, propostos para as tarifas do Plano Básico de Serviço, acumulados ao longo do prazo contratual irão gerar uma redução de 13,26% na cesta de tarifas de serviço local. Não há como determinar hoje se este valor é justo e razoável. Como já comentado anteriormente, sugere-se que a questão da transferência de produtividade seja tratada ao longo da vida do contrato, em função da evolução dos fatos. Substitutivo: "§ 1º - Nos termos do § 2º do Art. 108 da LGT, o fator de transferência de produtividade (x) será definido pela ANATEL ao longo da concessão, em função da redução dos custos da Concessionária decorrentes da evolução tecnológica, buscando compartilhá-la com os usuários dos serviços objeto da concessão."

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide item decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Esse parágrafo, comum às três minutas, contém os fatores de transferência de produtividade para cada um dos períodos definidos, como resume o quadro abaixo:

Fator de transferência Serviço local Serviço l. dist. nac. Serviço internacional

Até 31-12-2000 0 0,02 0,05

De 1-01-2001até 31-12-2003 0,02 0,04 0,07

De 1-01-2004até 31-12-2005 0,04 0,05 0,1

Esses fatores de transferência de produtividade operam no cálculo reduzindo o teto de reajuste de tarifas, ao contrário dos reajustes pela inflação e o fator fixo de rebalanceamento acima comentado.

A análise dessa tabela coincide com a idéia, antes discutida, de que o valores relativos dos serviços estão desalinhados. Um rebalanceamento tarifário é necessário diante do reconhecimento implícito de que os vários serviços estão sujeitos a ganhos de produtividade diferentes.

Como aventado na introdução, os atuais patamares de eficiência na operação serão alterados com a privatização. Tomando por base os processos de privatização em outros setores da economia e mesmo de privatizações internacionais, é normal que a produtividade evolua pouquíssimo nos primeiros períodos. Assim, até que se reencontre um equilíbrio interno nas operações da Concessionária, o fator de transferência de produtividade não deverá ser considerado num primeiro momento para reajustar do valor real da tarifa.

Sugestão de Redação:

Altere-se os fatores de transferência de produtividade, nas três minutas, conforme a tabela abaixo:

Fator de transferência Serviço local Serviço l. dist. nac. Serviço internacional

Até 31-12-2000 0 0 0

De 1-01-2001até 31-12-2003 0 0,02 0,05

De 1-01-2004 Até 31-12-2005 0,02 0,04 0,07

Comentário Vide comentários às contribuições 007 / GTE e 013 / CTBC TELECOM a este parágrafo.

ACATADA PARCIALMENTE. Vide item decisão.

> Decisão LOCAL - § 1º - O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0 (zero); e

II - de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,01 (zero vírgula zero um).

LDINT - § 1º - O fator de transferência será aplicado ao longo da Concessão da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 1999 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco);

II - de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,15 (zero vírgula quinze).

LOCAL e LDNAC - § 2º - Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator de transferência.

§ 3º - Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.

§ 4º- Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste Contrato, considerando as condições vigentes na época.

LDINT - § 2º - Caso o período de reajuste envolva valores diferentes de fator de transferência, deverá ser efetuada, para sua aplicação, uma média ponderada considerando os meses de incidência de cada valor de fator de transferência.

§ 3º - Caso o reajuste seja efetuado em períodos superiores a doze meses, a fórmula em que consta o fator de transferência deverá ser aplicada de forma progressiva, considerando períodos de doze meses e, finalmente, o resíduo de meses, se houver.

§ 4.º - Eventuais mudanças de países nos diversos grupos constantes da Estrutura Tarifária para o serviço de longa distância internacional poderão, a juízo da ANATEL, ser admitidas, considerando, em especial, o interesse do usuário.

§ 5º - Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste Contrato, considerando as condições vigentes na época.

Contrato/Cláusula 11.2 As tarifas para utilização de redes serão reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta 1) LOCAL - Deve haver erro na fórmula, com a colocação do termo (1-x) do lado errado da inequação (a referência ao parágrafo 3.º está incorreta).

2) LDNAC - Cremos haver um erro na fórmula, pois neste contrato de Longa Distância Nacional foi utilizado o TU-RL e não o TU-RIU.

3) LDINT - As fórmulas para as tarifas de utilização de rede internacional utilizam os símbolos e definições relativos a TU-RIU e a TU-RL, quando deveriam se referir a uma TU-Rinternacional.

Comentário 1) LOCAL - De fato, a fórmula está apresentada com incorreção. ACATADA. (vide Decisão).

2) LDNC - Correta a observação. ACATADA PARCIALMENTE. (vide Decisão).

3) LDINT - Não existe tarifa de utilização de rede internacional. Não existe também a cláusula 11.2 do contrato de concessão de longa distância internacional. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Verifica-se erro na fórmula desta cláusula. Esta fórmula deverá ser alterada da seguinte forma:

TU-RLt (1-x)Ft(TU-RLt-1)

Comentário De fato, a fórmula está apresentada com incorreção.

ACATADA.(vide Decisão).

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO ATUAL:

· TU-RLt x (1-x) Ft £ TU-RLt-1

REDAÇÃO PROPOSTA:

· TU-RLt £ {[(1-x) * (Ft - 1)] + 1} * TU-RLt-1

JUSTIFICATIVA:

A proposta visa adequação da fórmula aos preceitos da matemática financeira, alem de corrigir inversão dos operadores na sua transcrição. Tal proposição deverá ser aplicada em todas as minutas dos contratos in comento.

Comentário Sobre ao reposicionamento do sinal menor ou igual, entendemos válida a contribuição apresentada, conforme proposta no mesmo sentido 007 / GTE. ACATADA. Relativamente à formulação matemática, é correta a dos modelos de contratos de concessão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta 1) LOCAL - O texto do caput não está definindo exatamente que tarifa esta cláusula está reajustando e deve (se interpretamos corretamente) fazer referência à cláusula contratual que a define (24.2).

Substitutivo: "Cláusula 11.2. - As tarifas para utilização de redes locais, definidas na Cláusula 24.2 deste Contrato e no respectivo Anexo, serão reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:"

Correção: Corrigir a 1ª fórmula, que deveria ser:

TU-RLt £ (1-x) Ft TU-RLt-1

2) LDNAC - Corrigir a 2ª fórmula, que deveria ser:

TU-RIU*ij £ TU-RIUij ´ 1,05 ´ IGP-DIt

IGP-DIt-1

Comentário Entendemos que o texto proposto é adequado, porém não acrescenta valor adicional ao contrato.

Quanto à correção das fórmulas das tarifas de utilização de redes locais e interurbanas, entendemos válidas as contribuições. ACATADA PARCIALMENTE. Vide Decisão.

> Decisão LOCAL: Cláusula 11.2. - As tarifas de uso de redes serão reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

24 24 * (TU-RLjt x Mjto ) * (1-k) Ft * (TU-RLjto x Mjto)

j=1 j=1

Onde:

TU-RLj - tarifa de uso de rede local no horário "j".

Mjto - minutos dos serviços de longa distância nacional e internacional que utilizam a rede local da Concessionária no horário "j", observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

t = data do reajuste proposto.

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998; e

Ft = IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo.

k = fator de transferência.

LDNAC: Cláusula 11.2. As tarifas de uso de redes serão reajustadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

5 24 5 24

(* * TU-RIUijt x Mijto ) * (1-k) Ft * * TU-RIUijto x Mijto

i=1 j=1 MT i=1 j=1 MT

Sendo:

TU-RIUijt * TU-RIUijto x 1,05 x IGP-DIt

IGP-DIto

Onde:

TU-RIUijt - tarifa de uso de rede interurbana proposta para o horário j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.

TU-RIUijto - tarifa de uso de rede interurbana vigente para o horário j no degrau da distância i, líquida dos tributos incidentes.

Mijto - minutos que usam a rede interurbana da Concessionária no horário j e no degrau de distância i, observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

MT - minutos totais que usam a rede interurbana da Concessionária observados desde o último reajuste tarifário ou, no caso do primeiro reajuste, desde 1º de abril de 1998.

t = data do reajuste proposto.

to = data do último reajuste ou, no caso do primeiro reajuste, 1º de abril de 1998; e

Ft = IGP-DIt

IGP-DI to

Onde:

IGP-DI = Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substitui-lo k = fator de transferência.

Par./Inc./Alínea 11.2.1 O fator de transferência de produtividade será definido ao longo da concessão da seguinte forma:

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Ganhos de produtividade da ordem de 10% e 15% ao ano são praticamente impossíveis de serem alcançados, principalmente num serviço tradicional como o serviço local. Valores típicos de ganhos de produtividade em excelentes empresas são da ordem de 3% a 5% ao ano. Sugere-se a redução dessas metas.

Comentário Essas metas de produtividade para tarifa de utilização de redes foram estabelecidas com base em estudos que demonstram a necessidade de um ajuste inicial dessas tarifas, em razão dos custos desses serviços, perspectivas de redução dos custos, pelas novas tecnologias e nova administração das principais empresas de telecomunicações do País, e em função dos padrões internacionais dessas tarifas. Os números referentes a esse período não necessariamente serão base para o estabelecimento de fatores no período de renovação dos contratos de concessão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

Entendemos que as metas devem ser revistas. Propomos alterar a denominação do fator de transferência de produtividade para fator de transferência. ACATADA PARCIALMENTE. Vide Decisão.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA:

§ 1.º - O fator de transferência de produtividade será definido ao longo da concessão da seguinte forma:

· I - até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero vírgula zero dois);

· II - de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro).

· III - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).

JUSTIFICATIVA:

A nova redação busca a isonomia, preconizada pela LGT, entre as operadoras locais e de longa distância. Na forma proposta pela minuta de contrato configuraria tratamento desigual entre as operadoras do STFC Local e as de Longa Distância, pelo fato de que a redução dos valores das Tarifas de uso da rede local ao longo do tempo, até 2005 seria substancialmente maior em relação às Tarifas de uso da rede de Longa distância. Para eliminar esta desigualdade, está proposto a mesma redação neste parágrafo, para Local e Longa Distância.

Comentário Vide comentário referente à contribuição 007 / GTE a este parágrafo.

Sobre a diferença de fator para cada serviço, os valores estabelecidos levaram em consideração o dasalinhamento existente que necessita ser ajustado. ACATADA PARCIALMENTE.Vide Decisão.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Em primeiro lugar somos de opinião que, a fixar-se um fator de transferência de produtividade, haveria que se faze-lo adotando valores diferenciados para cada região, obedecidas as particularidades das mesmas. Por outro lado, entendemos que a privatização objetiva um regime de plena e imediata competição (é o princípio do modelo ). Assim o "fator " será, automaticamente regulado pelas leis de mercado sendo, em conseqüência, desnecessária a sua pré-fixação.

Comentário Vide comentário 007 / GTE.

Relativamente à competição, quando for plena, haverá liberdade tarifária e esses fatores serão automaticamente desprezados.

Quanto ao aspecto da regionalização, entendemos esse aspecto atendido, já que as atuais tarifas de utilização de redes são por Concessionária. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta LOCAL E LDNAC - Os fatores de transferência de produtividade propostos, acumulados até o final do prazo contratual, irão gerar uma redução efetiva de 61,95% nas tarifas de uso da rede local, assumindo que o contrato seja assinado em 30 de junho de 1998. Assim, uma tarifa de uso da rede local (TU-RL) de R$ 0,036 seria reduzida para R$ 0,0137. Não havendo, ainda, sido editado o Plano de Tarifas, é impossível fazer comentários sobre os fatores propostos. Como já comentado anteriormente, no início deste capítulo, sugere-se que a questão da transferência de produtividade seja tratada ao longo da vida do contrato.

Substitutivo: "§ 1º - Nos termos do § 2º do Art. 108 da LGT, o fator de transferência de produtividade (x) será definido pela ANATEL ao longo da concessão, em função da redução dos custos da Concessionária decorrentes da evolução tecnológica, buscando o equilíbrio entre os diversos prestadores de serviço de telecomunicações e evitando o enriquecimento indevido de qualquer deles."

Comentário Essas metas foram estabelecidas com base em estudos que demonstram a necessidade de um ajuste inicial dessas tarifas, em razão dos custos desses serviços, perspectivas de redução dos custos, pelas novas tecnologias e nova administração das principais empresas de telecomunicações do País, e em função de padrões internacionais dessas tarifas. Os números referentes a esse período não necessariamente serão base para o estabelecimento desses fatores no período de renovação dos contratos de concessão.

Além da produtividade, os valores de "x" (alterado para "k") cumprem a outras finalidade de ajuste de tarifas. Considerando que a produtividade não é o único objetivo pretendido, já apresentamos proposta de alteração da denominação para Fator de Transferência. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão LOCAL: § 1.º - O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0 (zero);

II - de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco);

III - de 1º de janeiro de 2002 até 31 de dezembro de 2002 será igual a 0,1 (zero vírgula um);

IV - de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003 será igual a 0,15 (zero vírgula quinze); e

V - de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,2 (zero vírgula dois).

LDNAC: § 1º - O fator de transferência será aplicado ao longo da concessão da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 2000 será igual a 0,02 (zero vírgula zero dois);

II - de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 será igual a 0,04 (zero vírgula zero quatro);

III - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 será igual a 0,05 (zero vírgula zero cinco).

Par./Inc./Alínea 11.2.4 Inexistente.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise da contribuição 006 / IPEA ao parágrafo 1º da cláusula 11.1 e comentários internos da ANATEL, propõe-se: (VIDE DECISÃO).

> Decisão LOCAL E LDNAC - § 4º- Após 2005 novos valores dos fatores de transferência poderão ser estabelecidos pela ANATEL quando da prorrogação do prazo deste Contrato, considerando as condições vigentes na época.

Contrato/Cláusula 11.3 NÃO HÁ CLÁUSULA 11.3 NO TEXTO DA CONSULTA PÚBLICA

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 11.3 [Sugestão de Inclusão para LOCAL e LDNAC] e Cláusula 11.2 (LDINT):

Há outras tarifas, além do Plano Básico e da tarifa de Uso da Rede Local, que devem também ser reajustadas.

Aditivo: "Cláusula 11.3 - As tarifas referentes aos demais serviços objeto da presente concessão, já existentes ou que venham a ser criadas após a celebração deste Contrato, serão reajustadas mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TSt £ Ft TSt-1 ,

onde:

TS - tarifa do serviço adicional;

t = data do reajuste proposto;

t-1 = data do último reajuste ou da aprovação da criação da tarifa

pela ANATEL; e

Ft = IGP-DIt ´ 1,05 "

IGP-DIt-1

Comentário As novas tarifas para os novos serviços serão tratadas caso-a-caso, aplicando-se os artigos 105 e 108 da LGT.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Não Acatada Sugestão de Inclusão.

Contrato/Cláusula 12.1 Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço, nos termos do disposto neste Capítulo.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta 1) Pergunta quais os critérios para a verificação do enriquecimento imotivado, nos termos constantes deste Capítulo XII.

2) Pergunta quais os critérios para avaliação da eficiência empresarial, para verificação de eventual enriquecimento imotivado.

Comentário Para as duas questões a resposta é que a avaliação criteriosa do resultado econômico da Concessionária e outros indicadores é o meio de verificação do enriquecimento imotivado de ambas as partes contratantes, considerando os efeitos de diversas medidas internas e externas. Este capítulo esclarece que, havendo alteração no sinalagma contratual que beneficie qualquer das partes em proporção desigual àquela pactuada no momento da contratação, pode-se cogitar da existência de enriquecimento imotivado, porquanto desligado das condições avençadas. Para apuração do enriquecimento imotivado, contudo, sempre se terá que verificar o caso concreto, a partir da situação que ensejar o pedido. Nesta hipótese, lembre-se, caberá, inclusive, recurso aos mecanismos de solução de divergências constante do Cap. XXX.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA:

Cláusula 12.1. - Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, nos termos do disposto neste Capítulo. JUSTIFICATIVA: A retirada de "vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas de outra parte ou dos usuários do serviço", justifica-se em função da imprecisão jurídica do termo enriquecimento imotivado, o que pode gerar interpretações subjetivas e dúbias, podendo acarretar prejuízos incalculáveis à Concessionária. Diante do exposto, sugerimos a supressão, tendo em vista que a mesma não traz prejuízos à interpretação das referidas cláusulas e do presente contrato, tornando-o mais claro e transparente.

Comentário As condições originais previstas no texto da cláusula definem claramente o ambiente onde deverá cada concessionária atuar, ambiente propício para que cada concessionária produza sua riqueza com o uso eficiente e correto dos recursos colocados à sua disposição. As disposições previstas no texto são baseadas na doutrina e jurisiprudência brasileiras. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLLA

Proposta O que se entende por enriquecimento imotivado?

Comentário Vide comentário à contribuição 005 / CRT a esta cláusula.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.1.1.IV da sua incapacidade de aproveitar as oportunidades existentes no mercado, inclusive no atinente à expansão, ampliação e incremento da prestação do serviço objeto da concessão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta A redação deste inciso IV é ampla e sujeita a interpretações subjetivas. Os incisos anteriores já são sufucientemente abrangentes para atingir o objetivo restritivo. Sugestão: eliminar o inciso IV.

Comentário Entendemos a redação clara e importante para identificar uma atuação inadequada. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.1.2 É também vedado o enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Os ganhos econômicos não advindos diretamente da eficiência da Concessionária, descrito nesta cláusula, motivando o seu enriquecimento imotivado, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço, está colocado de forma vaga, não dando clareza na interpretação. Sugestão: Especificar o significado desta cláusula em relação a ganhos econômicos não advindos diretamente da eficiência da Concessionária, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre os serviços.

Comentário A Lei Geral de Telecomunicações - LGT dispõe da seguinte forma sobre esse assunto no art. 108, parágrafo 3.º, como segue:

"3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços." As novas regras sobre os serviços serão analisadas caso a caso e decorrerão, principalmente, do desenvolvimento tecnológico. Este é um problema que, certamente, ficará claro no decorrer do tempo e será evidenciado claramente no resultado econômico das concessionárias. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 017 / ABDI

Proposta Sugerimos a seguinte redação para o parágrafo 2.º da cláusula 12.1:

" Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração vedado às partes o enriquecimento ilícito às custas de outra parte ou dos usuários dos serviços, nos termos do disposto neste Capítulo." Justificativa: sugerimos a alteração da expressão "enriquecimento ilícito", definida na doutrina como "o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha havido um fundamento jurídico".

Comentário O objetivo deste dispositivo contratual é colocar o contrato e concessão alinhado com os termos da LGT, art. 108, nos seus seguintes parágrafos:

"§ 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.

§ 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços." Entendemos que não deve ser acatada a proposta apresentada, já que o texto do contrato é totalmente compatível com os termos legais e os termos enriquecimento imotivado pertencem à doutrina e jurisprudência brasileiras. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA:

§ 2º - É também vedado a apropriação de ganhos econômicos pela Concessionária, não advindos diretamente da sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço.

Comentário As disposições previstas no texto do parágrafo são claras e não enganosas, baseadas na doutrina e jurisprudência brasileiras.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários

Esta Cláusula permite uma interpretação subjetiva pela ANATEL do que configura uma margem de lucro "razoável". O exercício de tal discricionariedade pela ANATEL coloca um risco potencial para as Concessionárias visto que, se a ANATEL julgar "razoável" como sendo moderadamente baixo, a Concessionária poderá demorar a recuperar seu investimento e, conseqüentemente, diminuirá o investimento em infra estrutura e tecnologia avançadas. Considerando que as Concessionárias estarão sujeitas a um regime tarifário que será revisado pela ANATEL, esta disposição parece ser desnecessária.

Comentário Esta disposição decorre do art. 108 da LGT. Vide comentário à contribuição 017 / ABDI.

De outro lado, a ANATEL nunca agirá sem fundamento legal e, no caso específico das considerações sobre o resultado de uma concessionário, serão observadas as.rentabilidades de empresas atuando no mesmo setor a nível nacional e internacional.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta Esse parágrafo deveria ser retirado. Fundamentação: A noção de "enriquecimento imotivado" não tem fundamento legal, sendo sem valor jurídico sua inclusão na definição das obrigações da Concessionária. A lei brasileira prevê casos de "enriquecimento ilegal", aos quais a Concessionária deve submeter-se como qualquer agente econômico.

Comentário O conceito de enriquecimento imotivado é doutrinário e da jurisprudência brasileira, plenamente válido e aceito.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Redação vaga, sujeita a interpretações subjetivas. Sugestão: Eliminar o parágrafo.

Comentário As disposições previstas no texto do parágrafo são claras e não enganosas, baseadas na doutrina e jurisprudência brasileiras. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Vedação ao enriquecimento imotivado da Concessionária decorrente de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial Entendemos ser necessário o esclarecimento quanto ao conceito e abrangência da expressão "eficiência empresarial" e de que forma ela se aplica ao § 2° da Cláusula 12.1.

Comentário Vide os §§ abaixo do art. 108 da LGT.

§ 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.

§ 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.

§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta A expressão "enriquecimento imotivado", largamente empregada do contrato, não é juridicamente precisa, e sua interpretação de forma subjetiva pode gerar muitas dúvidas e discussões em prejuízo da Concessão. Apenas como exemplo, mencione-se o "enriquecimento" causado por dividendos não cobrados por acionistas. Embora a Lei Federal nº 6.404, seja expressa ao dispor no artigo 287, inciso II, alínea "a", que esses dividendos não cobrados prescrevem no prazo de três anos, contados a partir do momento em que foram postos à disposição do acionista, caberá aqui sempre a discussão se esse enriquecimento é ou não imotivado. Assim, essa expressão deve se retirada do texto ou substituída pelo conceito da justa equivalência entre a prestação e a remuneração. Comentários sobre a Cláusula 12.1, § 2º: Quanto às novas regras, expressamente aludidas no parágrafo aqui comentado, entendemos ser necessário assegurar à Concessionária o direito de que não implicarão diminuição nos ganhos. Sugestão de redação: Cláusula 12.1. - Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação, em regime de ampla competição, da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, nos termos do disposto neste Capítulo.

§1º - ...........

§ 2º - É também vedado à Concessionária apropriar-se de ganhos econômicos não advindos diretamente da sua eficiência empresarial e que não correspondam à justa equivalência entre a prestação e a remuneração, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre o serviço.

(novo)§ 3 º - A diminuição de ganhos econômicos resultante de novas regras sobre o serviço dará à Concessionária o direito a uma compensação adequada.

Comentário Relativamente à terminologia utilizada nos modelos de contratos "enriquecimento imotivado", vide comentários às contribuições 019 / CRT e 024 / FRANCE TELECOM a este parágrafo. Sobre os efeitos de novas regras sobre o serviço, a Concessionária está coberta pelo disposto no inciso I da cláusula 12.3. Este dispositivo contatual está alinhado com o § 4.º do art. 108 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.1.3 Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre o reflexo destas situações nos demais prestadores de serviços no regime privado.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Solicitamos que seja esclarecido o conceito de encargos e retribuições no contexto do parágrafo 3.º da cláusula 12.1

Comentário Trata-se do equilíbrio do contrato no ambiente de competição, entre receitas (retribuições) e despesas (encargos), a ser reestabelecido nos casos de força maior e calamidade pública. Visando contribuir para maior clareza do texto, apresentamos proposta no item Decisão.

> Decisão § 3º - Fará jus a Concessionária à recomposição da sua situação inicial de encargos e retribuições quando circunstâncias de força maior ou calamidades afetarem de forma significativa a exploração do serviço, observado sempre, como parâmetro, o reflexo destas situações nos prestadores de serviços no regime privado.

Contrato/Cláusula 12.2 Quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados na Cláusula anterior, caberá alteração nas condições econômicas subjacentes ao presente ajuste, a qual poderá se dar preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da ANATEL, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Em uma cláusula que trata de revisão tarifária a palavra "ajuste" pode ser interpretada indevidamente. Sugerimos sua substituição por "Contrato".

Comentário Entendemos válida a contribuição. Visando maior clareza do texto, sugerimos nova redação para esta cláusula. Vide item Decisão. ACATADA.

> Decisão Cláusula 12.2. - Caberá o restabelecimento da situação econômica do Contrato quando ficar demonstrada a inocorrência dos fatores indicados no § 1º da cláusula anterior, o qual dar-se-á preferencialmente pela revisão de tarifas ou por qualquer outro mecanismo que, a critério da ANATEL, seja considerado apto a neutralizar a situação verificada.

Par./Inc./Alínea 12.2.1 A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização do enriquecimento imotivado das partes, tornando superado o evento a qual ela se referia.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA:

§ 1º - A revisão das tarifas afastará qualquer outro mecanismo de neutralização da apropriação de ganhos econômicos não advindos da justa equivalência entre a prestação e remuneração dos serviços, tornando superado o evento a qual ela se referia

Comentário As disposições previstas no texto do parágrafo são claras e não enganosas, baseadas na doutrina e jurisprudência brasileiras. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Os usuários e os demais prestadores de serviços de telecomunicação não são partes deste Contrato.

Comentário Não houve proposta.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 12.3 Independentemente do disposto na Cláusula 12.1., caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico de Serviço em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da LGT, quando verificada uma das seguintes situações específicas:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Sugere substituir enriquecimento imotivado e que se acrescente novo inciso que repita o princípio contido no art. 66 LGT. Sugestão de redação: I - modificação unilateral deste contrato imposta pela ANATEL, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de se manter a justa equivalência entre a prestação e a remuneração;

......

VI - poderão ser realizados reajustes de tarifas em prazos inferiores a 12 meses caso ocorram alterações significativas no cenário econômico do país que ponahm em risco o equilíbrio econômico da Concessionária.

Comentário Sobre o enriquecimento imotivado, trata-se de terminologia doutrinária da jurisprudência brasileira. Sobre a periodicidade de reajuste, as disposições da LGT são aplicáveis sem ser necessário que constem deste Contrato. Para maior clareza do texto, sugere-se especificar o serviço a que se refere o Plano Básico em cada contrato. Vide exemplo do Contrato do serviço Local no itm Decisão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão CONTRATO SERVIÇO LOCAL - Cláusula 12.3. - Independentemente do disposto na cláusula 12.1., caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico do Serviço Local em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997, quando verificada uma das seguintes situações específicas:

Par./Inc./Alínea 12.3.1 Não importará na revisão de tarifas o prejuízo ou a redução de ganhos da Concessionária decorrente da livre exploração do serviço em condições de competição ou da gestão ineficiente dos seus negócios.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLA

Proposta Questiono se haverá realmente competição no setor de telefonia fixa e se serão levados em consideração os ganhos da exploração para permitir uma redução tarifária, dentro do princípio da modicidade das tarifas.

Comentário A competição existirá, inciando-se a partir da privatização das atuais estatais federais e, após 31.12.2001, o mercado estará aberto para novos entrantes, conforme artigo 10 do Plano Geral de Outorgas aprovado pelo Decreto 2534, de 02 de abril de 1998.

> Decisão MANTIDO O TEXTO ORIGINAL.

Par./Inc./Alínea 12.3.2 Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta Cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda ou o lucro da Concessionária, como o Imposto sobre a Renda, que não impliquem oneração administrativa ou operacional.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários Através da proibição à Concessionária em aumentar preços para compensar o aumento das alíquotas de imposto de renda, este parágrafo enseja o Governo a se dirigir ao setor de serviços de telecomunicação para aumento de receitas. Em nossa opinião este parágrafo deve ser eliminado.

Comentário Trata-se de disposição da LGT introduzida nos modelos de Contratos de Concessão, conforme a seguir: Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.

§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta A exploração econômica de uma rede de telecomunicações é essencialmente o aluguel de ativos permanentes com uma componente (menos importante) de custos de operação, administração e vendas. Qualquer operadora de telefonia do mundo está portanto "condenada" a ter lucro contábil para poder sobreviver e repor seus ativos que se depreciam tecnologicamente. A alteração na legislação de qualquer tributo que tenha como base de cálculo o lucro contábil afeta diretamente a capacidade de investimento da Concessionária e conseqüentemente a possibilidade de executar suas obrigações contratuais de universalização, qualidade, expansão e modernização. Para se levar em consideração esta realidade econômica e, concomitantemente, respeitar o preceito legal contido no § 4º do art. 108 da LGT, sugere-se uma redação que esclareça ser a alteração de tributação sobre dividendos, ou seja, a renda dos acionistas, que não ensejaria revisão tarifária, já que não interfere no fluxo de caixa da Concessionária e nem em sua capacidade de investimento. Substitutivo: "Cláusula 12.3: § 2º - Não será aplicável a hipótese de revisão prevista no inciso II do caput desta Cláusula quando a alteração na ordem tributária implicar criação, supressão, elevação ou redução em impostos incidentes sobre a renda auferida pelos acionistas ou sócios da Concessionária, através de dividendos ou distribuições de lucros."

Comentário A Lei Geral de Telecomunicações não especificou, portanto, não poderíamos fazê-lo no Contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.3.3 Não caberá revisão de tarifas nas hipóteses previstas nesta Cláusula quando os eventos ensejadores da revisão já estiverem cobertos pelo plano de seguros previsto na Cláusula 23.1.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Esse parágrafo deveria ser retirado. Fundamentação: O seguro da Concessionária não deveria ter como abrangência os elementos previstos nesta cláusula.

Comentário Vide comentários à contribuição 024 / FRANCE TELECOM à cláusula 23.1. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Sugere-se que o parágrafo 3º seja eliminado. Vide comentários ao Capítulo XXIII deste Contrato, infra (proposta de eliminação de obrigatoriedade de fazer seguro).

Comentário Vide comentários de análise das contribuições ao capítulo XXIII deste Contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.3.4 INEXISTENTE.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão § 4º - As contribuições da Concessionária ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações não ensejarão revisão das tarifas.

Par./Inc./Alínea 12.3.I I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar o enriquecimento imotivado de qualquer das partes;

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: Cláusula 12.3. - Independentemente do disposto na Cláusula 12.1., caberá revisão das tarifas integrantes do Plano Básico de Serviço em favor da Concessionária ou dos usuários, nos termos do art. 108 da LGT quando verificada uma das seguintes situações específicas:

I - modificação unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de evitar a apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente da justa equivalência entre a prestação e remuneração dos serviços;

Comentário As disposições previstas no texto do parágrafo são claras, não enganosas e pertencem ao campo doutrinário e da jurisprudência brasileiras.. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Este parágrafo (inciso) deveria ser retirado. Fundamentação: A fundamentação é a mesma que para a modificação da Cláusula 12.1 - § 2°.

Comentário O conceito de enriquecimento imotivado é doutrinário e da jurisprudência brasileira, plenamente válido e aceito. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Da mesma forma que acima exposto, substitua-se " enriquecimento imotivado". Além disso, acrescente-se um novo inciso no qual se repita expressamente o princípio contido no artigo 66 da LGT. Sugestão de redação:

I- modificação unilateral deste Contrato imposta pela ANATEL, que importe variação expressiva de custos ou de receitas, para mais ou para menos, de modo que a elevação ou redução de tarifas seja imposta pela necessidade de se manter a justa equivalência entre a prestação e a remuneração;

.....

VI - poderão ser realizados reajustes de tarifas em prazos inferiores a 12 meses caso ocorram alterações significativas no cenário econômico do país que ponham em risco o equilíbrio econômico da Concessionária.

Comentário Sobre o enriquecimento imotivado, as disposições previstas no texto do parágrafo são claras e não enganosas, baseadas na doutrina e jurisprudência brasileiras. Sobre a periodicidade de reajuste, entendemos que deve ser mantida a redação atual do cláusula 11.1, que contempla a hipótese de ser aplicada periodicidade diferente se assim estabelecer a legislação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.3.II alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique alteração dos custos operacionais ou administrativos da Concessionária, aumentando ou reduzindo sua lucratividade potencial;

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta De forma a se evitar discussões posteriores sobre a exegese da palavra "tributária", seria conveniente e importante exemplificar as diversas alterações, totalmente fora do controle da Concessionária, que poderão afetar significativamente o equilíbrio do Contrato. A redação atual do final deste Inciso é bastante objetiva, ao exigir que "implique alteração dos custos operacionais ou administrativos da Concessionária", eliminando assim qualquer possibilidade de utilização indevida deste mecanismo de reequilíbrio do contrato. Substitutivo: "Cláusula 12.3, Inciso II - alteração na ordem econômica, trabalhista ou tributária, inclusive contribuições compulsórias, parafiscais ou previdenciárias, posterior à assinatura deste Contrato que implique alteração dos custos operacionais ou administrativos da Concessionária, aumentando ou reduzindo sua lucratividade potencial;"

Comentário O propósito é reconhecer apenas o efeito da mudança tributária (impostos, taxas e contribuições) sobre a concessionária, afetando o seu resultado operacional, desconsiderando-se as variações nos encargos operacionais normais decorrentes do seu relacionamento com os seus fornecedores de bens e serviços, assim como a legislação trabalhista e previdenciária. Em razão do exposto, sugerimos alteração de texto. Vide item decisão. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Entendemos que a expressão "alteração na ordem tributária" não oferece uma idéia exata do termo. Propomos a seguinte redação para o inciso II desta cláusula:

"II a instituição ou alteração de tributos posterior à assinatura deste Contrato que implique alteração dos custos operacionais ou administrativos da Concessionária, aumentando ou reduzindo sua lucratividade potencial;"

Comentário Os significados da proposta e dos termos originais do contrato são idênticos; questão de forma. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão II - alteração na ordem tributária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária;

Par./Inc./Alínea 12.3.IV alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado;

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Uma vez mais, tenta-se evitar discussões posteriores sobre a exegese de uma palavra, neste caso "legislativa". Substitutivo: "Cláusula 12.3, Inciso IV - alteração legislativa, de regulamento ou decisão judicial, de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária de modo a afetar a continuidade ou a qualidade do serviço prestado;."

Comentário Quando se faz referência à alteração legislativa, está incluída a alteração de regulamentos ou a sua melhor interpretação advinda de decisão judicial. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Contrato/Cláusula 12.4 Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Redação vaga, sujeita a interpretações subjetivas. O principal objetivo da desestatização dos serviços telefônicos é aumentar sua eficiência. Não é justo e nem razoável que a eficiência da Concessionária seja utilizada como contrapartida para neutralizar mudanças legislativas, fatos do príncipe ou aumentos de impostos. Do contrário, ter-se-ia que admitir que uma redução de custos por alteração tributária pudesse elidir a redução proporcional das tarifas quando fosse "neutralizada" pela ineficiência da Concessionária, o que obviamente seria um absurdo. Sugere-se a eliminação do caput da cláusula e que o parágrafo único seja renumerado como caput.

Substitutivo: "Cláusula 12.4 - A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas."

"Parágrafo único - [Eliminar]

Comentário O serviço objeto da concessão tem grandes saltos positivos esperados em termos de redução de custos, ganhos de escala e criação de novas receitas, que, sem dúvida, devem ser considerados na revisão de tarifas, na hipótese da concessionária já estar operando dentro de um nível de rentabilidade elevado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Sugerimos incluir no caput a palavra "rentável", de forma a assegurar à Concessionária a permanente manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sugestão de redação: Cláusula 12.4. - Não será aplicável a revisão de tarifas quando ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da Concessionária puderem ser neutralizados com a eficiente e rentável exploração do serviço, pela expansão do mercado ou pela geração de receitas alternativas ou complementares associadas ao objeto do presente Contrato, observadas as condições competitivas verificadas no momento.

Comentário Entendemos adequada a proposta, mas já está implícita no texto. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta A presente cláusula, pelo forte elemento subjetivo que impõe na avaliação, por parte da ANATEL das atividades comerciais e empresariais da Concessionária, acaba por tomar ineficazes as estipulações que regulam a revisão de tarifas, tirando-lhes a certeza e a objetividade necessárias para a atividade da Concessionária. Por isso, propõe-se a sua supressão.

Comentário Vide comentário à contribuição 027 / BRTELECOM a esta cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 12.4.1 A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Redação vaga, sujeita a interpretações subjetivas. O principal objetivo da desestatização dos serviços telefônicos é aumentar sua eficiência. Não é justo e nem razoável que a eficiência da Concessionária seja utilizada como contrapartida para neutralizar mudanças legislativas, fatos do príncipe ou aumentos de impostos. Do contrário, ter-se-ia que admitir que uma redução de custos por alteração tributária pudesse elidir a redução proporcional das tarifas quando fosse "neutralizada" pela ineficiência da Concessionária, o que obviamente seria um absurdo. Sugere-se a eliminação do caput da cláusula e que o parágrafo único seja renumerado como caput. Substitutivo: "Cláusula 12.4 - A diminuição da receita decorrente de descontos ou redução de tarifas não dará ensejo à revisão das mesmas." "Parágrafo único - [Eliminar]

Comentário O serviço objeto da concessão tem grandes saltos positivos esperados em termos de redução de custos, ganhos de escala e criação de novas receitas, que, sem dúvida, devem ser considerados na revisão de tarifas, na hipótese da concessionária já estar operando dentro de um nível de rentabilidade elevado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 12.5 O procedimento de revisão de tarifas poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da ANATEL.

Par./Inc./Alínea 12.5.1.I ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária;

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta I - ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre razoavelmente o impacto da ocorrência na formação das tarifas ou na estimativa de receitas da Concessionária. Fundamentação: Juridicamente, a noção de "razoável" permite modular as obrigações das partes, evitando um desequilíbrio sistemático contra a Concessionária..

Comentário O objetivo é a máxima precisão documental. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.5.1.II ser acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta II - ser acompanhada dos documentos razoavelmente necessários à demonstração do cabimento do pleito.

Fundamentação Juridicamente, a noção de "razoável" permite modular as obrigações das partes, evitando um desequilíbrio sistemático contra a Concessionária.

Comentário O objetivo é a formação de um processo completo. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 12.5.3 Os procedimentos de revisão de tarifa serão concluídos em prazo não superior ao previsto no art. 44 da LGT, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Apesar da LGT estabelecer, em seu artigo 44, o prazo de noventa dias para que a ANATEL se manifeste sobre pedidos e recursos a ela apresentados, propõe-se que se estabeleça, de forma clara, prazos para que o procedimento de revisão se realize, estabelecendo, especialmente, prazos máximos para as manifestações de cada uma das partes, em cada uma das etapas desse processo. Propõe-se, ademais, que esses prazos não superem 15 dias, passando, portanto, o Parágrafo 3º a ter a seguinte redação: "Cláusula 12.5 Parágrafo 3º - As Partes terão prazo de 15 dias para as manifestações previstas nesta Cláusula, sendo que todo o procedimento de revisão deverá estar encerrado no prazo de 90 dias conforme disposto no artigo 44 da LGT

Comentário A redação atual contém uma salvaguarda importante, a que ressalva a hipótese em que seja necessária a prorrogação para complementação da instrução, e que não pode ser dispensada, em função de uma necessidade remota, mas possível. Propõe-se nova redação para este parágrafo. Vide item Decisão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão § 3º - O procedimento de revisão das tarifas será concluído em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese em que seja necessária a prorrogação deste para complementação da instrução.

Par./Inc./Alínea 12.5.4 O requerimento deverá ser aprovado pela ANATEL, devendo a Concessionária providenciar a ampla divulgação dos novos valores máximos das tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta: O requerimento deverá ser aprovado pela ANATEL, devendo a Concessionária providenciar a divulgação razoável dos novos valores máximos das tarifas revistas, nos termos do que reza o presente Contrato. Fundamentação: Juridicamente, a noção de "razoável" permite modular as obrigações das partes, evitando um desequilíbrio sistemático contra a Concessionária.

Comentário O objetivo é a ampla divulgação dos novos valores máximos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta É nosso entendimento que a forma de divulgação dos valores de que trata a Cláusula 12.5, parágrafo 4.º deve ser feita de forma semelhante à determinada no Serviço Móvel Celular, através do item 7.3 da NGT 23/96.

Comentário Esta matéria será objeto de regulamentação, conforme previsto na cláusula 10.4. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 13.1 A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das normas constantes do Regulamento dos Serviços e das demais normas editadas pela ANATEL.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 13.1. - A Concessionária poderá obter outras fontes alternativas de receitas, desde que isso não implique o descumprimento das normas constantes do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações e das demais normas editadas pela ANATEL.

Par./Inc./Alínea 13.1.1 Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica, a Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão receber outorga ou autorização para prestar os serviços de TV a Cabo na mesma área definida na Cláusula 2.1. até que seja expressamente revogada tal vedação pela ANATEL.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Qual a justificativa para a limitação no campo de TV a Cabo? Qual a situação atual no que tange às atividades do Sistema TELEBRÁS? Não há empresas que constroem, alugam ou prestam outros tipos de serviços para ou em associação com as empresas de TV a Cabo?

Comentário A limitação relacionada à TV à Cabo decorre da Lei n.º 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que estabelece o seguinte:

"Art. 15. As concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço."

As demais questões não se relacionam ao objeto da Consulta Pública. Vide texto proposto no item Decisão.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta A Lei Geral 9.472/97 definiu em seu artigo 212 que o serviço será regulamentado pela Lei específica, 8.977/95. A Lei 8.977/95, inclusive, permite que a Concessionária preste o serviço quando não houver interesse da iniciativa privada em operá-lo. Como exemplos patentes, no atual processo licitatório para a concessão dos serviços de TV a Cabo, não houve proposta para as cidades de São Paulo e Piracicaba, conforme o disposto no artigo 15 da Lei 8.977/95. Neste caso, a Concessionária de telecomunicações, Telesp, pode se habilitar a explorar o serviço. Mesmo que o contrato vede, não teria hierarquia normativa sobre a Lei, até porque a Lei Geral foi expressa na ressalva à Lei de TV a Cabo. Outra questão que se analisa é que, como o verbo empregado pelo dispositivo é ??não poderão ??, no futuro, depreende-se que as atuais Concessionárias, se assim persistir, não poderão obter autorização para operar TV a Cabo, mas a recíproca, neste caso, não é verdadeira, porque para as atuais empresas de TV a Cabo não há óbice em adquirir concessões de fixo comutado. Por fim, tal dispositivo contraria uma tendência mundial deste mercado. Sugestão: Que seja excluído este parágrafo do Contrato de Concessão.

Comentário A cláusula contratual ressalva as hipóteses previstas em lei específica. Esta mesma cláusula existe em decorrência da Lei n.º 8977/95, mas existe disposição sobre a revogação da restrição. Portanto, entendemos que a cláusula deve ser mantida com alteração. Vide Decisão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Inicialmente sugerimos adotar, no parágrafo primeiro, a mesma redação nos três Termos, fazendo referência ao inciso I da cláusula 2.1, como redigido no Contrato de Longa Distância Nacional. Sugerimos ainda sua complementação como se segue:

Nova redação do § 1º - "Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica, a Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão deter ou receber outorga ou autorização para prestar os serviços de TV a Cabo na mesma área definida no inciso I da Cláusula 2.1. até que seja expressamente revogada tal vedação pela ANATEL. Adotar-se-á o conceito de coligada constante do artigo 6o, inciso VIII, do Decreto no 2.206 de 14 de abril de 1997."

Comentário A cláusula 2.1 não possui inciso I. Sugerimos eliminar o § 1.º desta cláusula referente aos contratos de longa distância nacional e internacional. O conceito de coligada, já está previsto no Plano Geral de Outorgas, que é parte integrante deste Contrato. ACATADA PARCIALMENTE.Vide item Decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Como mencionado no item 8 da introdução deste documento, a proibição da exploração da TV a Cabo contida na Legislação refere-se apenas a própria empresa, não estendendo-se a controladas, controladoras e coligadas. Assim, deverá ser prevista no contrato de concessão uma convergência dos serviços de Telefonia e TV a Cabo, permitindo que um número maior de usuários tenha acesso aos serviços de telecomunicação. Sugestão de redação: §1º - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica, a Concessionária não poderá receber as autorização para prestar serviços de TV a Cabo na mesma área definida na cláusula 2.1 deste Contrato, até que seja expressamente revogada tal vedação pela ANATEL.

Comentário Atendendo a proposta, estaria dando chance à concessionária de prestar o serviço através de coligada ou outra empresa do mesmo grupo empresarial, o que contraria o espírito da Lei. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA. Vide Decisão.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta De acordo com o Artigo 86 da LGT, a Concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações. Por outro lado, para manter um tratamento isonômico entre os possíveis participantes do mercado, entendemos que às operadoras de TV a cabo, que prestam seus serviços na área de Concessão, deva-se também estabelecer, vedação semelhante, relativamente aos serviços de telecomunicações. Por isso, propõe-se a seguinte redação: "Cláusula 13.1 Parágrafo 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica, a Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão receber outorga ou autorização para prestar serviços de TV a cabo na mesma área definida na Cláusula 2.1. Por outro lado, a ANATEL se compromete a não outorgar Concessão a operadoras de TV a cabo atuando na referida área suas coligadas, controladas ou controladoras para prestar serviços de telecomunicações até que seja revogada aquela vedação. "

Comentário As restrições às concessionárias de serviço telefônico fixo comutado decorre de disposição legal. Vide comentário à contribuição 007 / GTE a este parágrafo. A restrição proposta para as operadoras de TV a Cabo é questão que não pertence a estes contratos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão (SÓ PARA O SERVIÇO LOCAL) § 1º - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica, concessão ou autorização de serviço de TV a Cabo, na mesma área referida na cláusula 2.1, não será outorgada nem transferida pela ANATEL à Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladora, até que seja expressamente revogada tal vedação.

Par./Inc./Alínea 13.1.2 A Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente Contrato, ainda que prestados por terceiros.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta A condicionante prevista no parágrafo 2.º deveria ser válida certamente para o plano básico de serviço, não para planos alternativos.

Comentário Essa condicionante é válida para o plano básico de serviço e para os planos alternativos, pois a sua finalidade é coibir infração à ordem econômica, conforme previsto no parágrafo 3.º do art. 7.º da LGT e inciso XXIII do art.21 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, nos seguintes termos:

"Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração à ordem econômica:

......

XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;" NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original para o Contrato Local e transformado em parágrafo único para os Contratos L.D.Nacional e L.D.Internacional.

Contrato/Cláusula 13.2 A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários atividades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Solicitamos a definição do que seriam outras "atividades ou utilidades".

Comentário Os termos corretos são comodidades e utilidades. Vide Decisão. A definição dos termos constará do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta A prestação de serviços melhores a preços mais razoáveis é uma conseqüência positiva do um cenário competitivo. O mercado e a condição econômica da população determinam quais serviços e a que preço esses serviços devem ser ofertados. Uma regulamentação artificial pode impor custos indevidos ao provedor de serviço, fazendo com que o mesmo seja forçado a prestar um serviço para o qual não existe uma demanda suficiente para justificar o investimento. A ANATEL deve deixar as Concessionárias livres para determinar quais serviços elas devem prestar, gerando, ao mesmo tempo os incentivos para serviços novos e melhores e permitindo a concorrência em condições justas. Texto Sugerido: "Cláusula 13.2 - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária tem o direito de decidir se vai oferecer aos usuários atividades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem a Concessionária decidir os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração."

Comentário O contrato não impede à Concessionária de prestar o serviço que desejar, desde que seja adequado do ponto de vista do objeto da concessão, da competição e do atendimento da sociedade, caso em que terá de submeter à ANATEL para avaliar as tarifas, se for o caso, conforme art. 105 e seu parágrafo único. Quanto a uma possível exigência da ANATEL que venha a estar fora de propósito do ponto de vista econômico para a Concessionária, é de bom alvitre lembrar que a Agência não poderá agir a não ser fundamentadamente e, de outro lado, a Concessionária estará protegida contra despesas impostas pela ANATEL e que venham a prejudicar o seu resultado econômico, conforme disposições do Capítulo XII. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Deve ser mencionado o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o condicionante da viabilidade técnica, visto que a cláusula dá à ANATEL o direito de determinar unilateralmente a oferta de novos serviços não integrantes originalmente do objeto da concessão.

Substitutivo: "Cláusula 13.2 - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e de viabilidade técnica, o direito da Concessionária à justa remuneração e o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato."

Comentário O equilíbrio do contrato e a justa remuneração dependem do ambiente de justa competição. A ANATEL só pode agir fundamentadamente, portanto, não irá determinar a prestação de um serviço sem viabilidade técnica ou econômica. Considerando-se a contribuição, propomos nova redação para a cláusula 13.2. Vide Decisão. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Solicitamos que seja esclarecido o que se entende por "atividades ou utilidades" e de que forma se efetuará esta determinação discricionária da Agência.

Comentário Os termos corretos são comodidades e utilidades. Esta determinação somente será efetuada pela Agência fundamentadamente e no interesse maior da sociedade, quando a concessionária não tomar a inciativa. Vide Decisão.

> Decisão Cláusula 13.2. - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração.

Contrato/Cláusula 14.1 Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta A questão é dirigida ao Serviço de Longa Distância Nacional mas também aplicável ao Serviço Local e ao Serviço Internacional. Cláusula 14.1 - Inciso VI - A divulgação e/ou a não divulgação do código de acesso é atribuição da concessionária de Serviço Local, da concessionária de Longa Distância ou de ambas?

Comentário O inciso VI, do art. 3º da LGT é genérico ao estabelecer que o usuário de serviço de TELECOMUNICAÇÕES (grifamos)tem direito à não divulgação, caso requeira, de seu código de acesso. Pelo texto legal, qualquer serviço de telecomunicações, cujo usuário possua código de acesso, a sua divulgação é do domínio do respectivo usuário. O caso, quando aplicável, é extensivo a todas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Comentário: A inviolabilidade e o segredo da comunicação não podem ser garantidas pela Concessionária de uma forma irrestrita. A violação ocorrida fora das premissas e do controle da Concessionária não lhe pode ser imputada. A cláusula da forma que está redigida permitiria ao usuário processar a Concessionária mesmo se a violação ocorrer dentro de sua própria residência.

Comentário Devem ser dispendidos esforços pela Concessionária, de forma permanente, para neutralizar possíveis ocorrências do assunto da cláusula. Situações de fato terão precaução de apreciar responsabildades.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta O termo ampla publicidade poderá acarretar custos impresivíveis e vultosos para as Concessionárias, por não discriminar a forma de publicidade. Sugestão: A Concessionária se obriga a garantir, de forma eficiente, que todos os usuários recebam informações sobre as tarifas praticadas pelo serviço objeto da presente concessão.

Comentário O texto do contrato não é conclusivo. Remete para a regulamentação da Anatel que deverá observar os diversos aspectos da questão, inclusive a necessidade de informação para consumidores/usuários dos serviços. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta · Cláusula 14.1. - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato e demais regulamentações vigentes, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:

Comentário A proposta adiciona "demais regulamentações vigentes", o que entende-se como desnecessário. Os direitos dos usuários constam do contrato e da regulamentação vigente. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.1 A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Parágrafo primeiro - A Concessionária observará o deverá resguardar (SIC) o sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.

Comentário O sigilo e a confidencialidade devem ser zelados (administrados diligentemente) pela concessionária e não, entende-se, serem resguardados (protegidos de danos). NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Vide proposta formulada, em conjunto, para 14.1.2.

Comentário

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.2 A Concessionária manterá controle permanente de todos os casos de suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida destes poderes, acompanhando a efetivação destas determinações e zelando para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Texto original dos parágrafos 1º e 2º:

§ 1º A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.

§ 2º A Concessionária manterá controle permanente de todos os casos de suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida destes poderes, acompanhando a efetivação destas determinações e zelando para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados.

..........................

Proposta de alteração:

§ 1º - A Concessionária observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários, de forma razoável.

§ 2º - A Concessionária manterá controle permanente de todos os casos de suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida destes poderes, acompanhando a efetivação destas determinações e zelando para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados, observada a legislação aplicável à quebra de sigilo telefônico.

Comentário Sobre as sugestões de alterações observa-se que (1) para o § 1º. por "razoável" entende-se o "aceitável", no caso, para a ANATEL e, (2) para o texto do § 2º., a decisão, para seus efeitos, deve observar a legislação aplicável; rever redação no texto final. PARCIALMENTE ACATADA.

> Decisão § 2º - A Concessionária tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.

Par./Inc./Alínea 14.1.III o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta (...)É nosso entendimento de que a recusa na prestação do serviço com base em problemas creditícios não se constitui, de forma alguma, em tratamento discriminatório vedado por lei .

Comentário O assunto será objeto da regulamentação serviço.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.VI obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso;

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta A divulgação e/ou não do código de acesso é atribuição da concessionária de serviço local, de longa distância ou de ambas?

Comentário Pelo texto legal, qualquer usuário de serviço de telecomunicações, cujo usuário possua código de acesso, a sua divulgação é do domínio do usuário. O caso, quando aplicável, é extensivo a qualquer âmbito do serviço telefônico fixo comutado.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta (LOCAL)

Proposta: "Cláusula 14.1, Inciso VI - obter, mediante pagamento pelo serviço e através de solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso."

Comentário É um direito previsto na LGT (art. 3., VI). NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.VII a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da LGT;

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta VII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais e/ou dos deveres constantes do art. 4º da LGT.

Comentário Os deveres contratuais, adicionados ao texto original pela proposta, devem estar compatíveis com o previsto na LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.VIII o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "Cláusula 14.1, Inciso VIII – O conhecimento de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço, que lhe atinjam direta ou indiretamente, desde que criadas pela Concessionária ou pela ANATEL e cuja responsabilidade de divulgação caiba à Concessionária."

Comentário Alterações das condições da prestação do serviço é prerrogativa da ANATEL, aplicada pela concessionária, a quem cabe comunicar aos usuários. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.X a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela Concessionária, nos termos do previsto na Cláusula 15.7.;

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Proposta: X - a resposta eficiente e em um prazo razoável às suas reclamações pela Concessionária, nos termos do previsto na Cláusula 15.7.

Comentário Substitui a expressão "(...) e pronta" por "um prazo razoável". Pelos conceitos envolvidos, sugere-se manter texto original. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.XII a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Qual o nível de reparação considerado, para efeito de violação dos direitos dos usuários? Perdas e danos? Lucros cessantes, etc.?

Comentário Entende-se que reparações por lesão de direitos (de qualquer natureza), somente caracterizam-se quando acolhidas pelo judiciário, obviamente, procedentes e devidamente fundamentadas. De outro lado, a cláusula contratual transcreve o texto do inciso XII, do art. 3º da LGT.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta · XII – a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação, observadas as condições técnicas necessárias.

Comentário O proposto contém dois elementos: (1) reordenação do atual inciso XI e altera - na reordenação - o inciso XVII, com texto dispensável; a regulamentação de substituição de código de acesso observará as condições técnicas. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Texto Sugerido "Cláusula 14.1., Item XII - a reparação pelos danos de fato causados pela violação dos seus direitos;"

Comentário É dispositivo da LGT(art. 3º, XII). NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta XII - a reparação razoável pelos danos causados pela violação dos seus direitos, essa violação sendo devidamente

Comentário É dispositivo da LGT (art. 3º). NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Este inciso transcreve o texto da LGT, sendo portanto desnecessário. Seria recomendável a sua exclusão do texto contratual, de maneira a manter total liberdade do legislador sobre a matéria e evitar discussões futuras sobre hierarquia legal, na hipótese de alteração legislativa ou regulamentar superveniente.

Comentário É dispositivo da LGT (art 3º, XII). NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.1.XV ter respeitado o seu direito de portabilidade de números e códigos de acesso, observadas as disposições do Plano de Numeração editado pela ANATEL;

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta O item Portabilidade deve também ser referenciado junto ao processo de avaliação das empresas do sistema Telebrás ora em curso. Trata-se de um custo novo e adicional ao "status quo".

Comentário O assunto do comentário não é próprio de contratos de concessão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Não está claro se a portabilidade exigida será dentro da mesma localidade do usuário ou em toda a área de concessão e, a partir de quando a mesma deverá ser aplicada. A tecnologia existente hoje no país não permite o cumprimento deste inciso, o qual só poderá ser aplicado após a utilização de tecnologia apropriada. Sugestão: Ter respeitado o seu direito de portabilidade de número e códigos de acesso, dentro das disponibilidades técnicas da Concessionária, observadas as disposições do Plano de Numeração editado pela Anatel.

Comentário Respeitar a regulamentação da Anatel sobre o assunto, como prevê o contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta · XV – Ter respeitado o direito de portabilidade de números e códigos de acesso, observadas as disposições do Plano de Numeração da ANATEL, a partir do final do ano 2005;

Comentário A regulamentação observará os termos e as condições da portabilidade de números. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições do Regulamento de Numeração editado pela ANATEL;

Par./Inc./Alínea 14.1.XVII a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta XVII - a reparação pelos danos causados pela violação dos direitos constantes desta Cláusula.

Comentário A proposta reordena, com alteração, o inciso XII original, identificando os direitos dos usuários como aqueles constantes da cláusula em questão. A reparação de danos, sem distinção, está prevista no art. 3º da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 14.1/N Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta A divulgação e/ou não divulgação do código de acesso é atribuição da concessionária de Serviço Local, da concessionária de Longa Distância ou de ambas?

Comentário Pelo texto legal (art. 3º da LGT), qualquer serviço de telecomunicações cujo usuário possua código de acesso, a sua divulgação é do domínio do usuário. No caso, quando couber, poderá ser aplicável a todas prestadoras do serviço telefônico fixo comutado.

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta O direito de portabilidade de números e códigos de acesso, está vinculado à concessionária de Serviço Local, da concessionária de Longa Distância ou de ambas?

Comentário A questão estará explicitada na regulamentação a ser editada pela ANATEL.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta No contrato de concessão do serviço telefônico fixo comutado local está previsto em seu art. 14.1, inciso XIV, que o usuário terá direito de escolher livremente o prestador dos serviços de longa distância nacional e internacional. Já no contrato de concessão do serviço de longa distância nacional e internacional, não está assegurado este mesmo direito ao usuário

Comentário Não há proposta explícita. Pelo comentário, observa-se sugestão de manter o mesmo tratamento do assunto (direito do usuário) para os contratos de todas modalidades. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

Contrato/Cláusula 14.2 Aos demais prestadores de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na Cláusula anterior, os seguintes direitos:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Porque não a simetria e deixar o usuário de LD e também do serviço internacional escolher livremente seu fornecedor de Local?

Comentário O assinante local é o destinatário da chamada; o prestador local envolvido está relacionado ao assinante de destino que não pode ser escolhido. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 14.2.2 A ANATEL acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da LGT.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentário: O poder da ANATEL para resolver controvérsias entre os provedores de serviço de telecomunicação deve ser limitado a aquelas decorrentes das concessões ou outras questões de leis regulamentares. Nenhuma questão contratual deverá ser decidida pela ANATEL.

Comentário A Anatel, em função de suas prerrogativas, tem por dever buscar eliminar conflitos entre provedores, na busca do ambiente de justa competição. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão § 2º - A ANATEL acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.

Par./Inc./Alínea 14.2.II a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Texto Sugerido "Cláusula 14.2., Item II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, no sentido de que os descontos recebidos pelos provedores de serviço de telecomunicação sempre serão maiores que os descontos de volume oferecidos aos clientes;"

Comentário A questão é objeto de regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão II - a receber o serviço solicitado junto à Concessionária sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e

Par./Inc./Alínea 14.2.III a obter todas as informações que sejam de interesse para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas necessárias para o faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta A obtenção de informações também envolve um custo, que entendemos deva ser repassado às entidades que vierem a requerê-las. Sugerimos adicionar um termo de pagamento pelas mesmas.

Comentário O assunto já consta do item anterior. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Texto Sugerido "Cláusula 14.2., Item III – a obter por um preço razoável, todas as informações que sejam de interesse para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas necessárias para o faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial."

Comentário O valor da contra-prestação pelo fornecimento de serviços a outros prestadores estão contemplados no inciso II, anterior. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "Cláusula 14.2, Inciso III – a obter todas as informações que sejam essenciais e necessárias à prestação do serviço por eles operados, inclusive para o seu faturamento, ressalvados o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial e os direitos dos usuários à confidencialidade e à privacidade."

Comentário Redação faz menção sobre direitos de terceiros; observar na redação do texto final. PARCIALMENTE ACATADA.

> Decisão III - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço por eles operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da Concessionária à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

Contrato/Cláusula 14.3 Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação de serviços de valor adicionado, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido por estes usuários, a qual deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Comentário: Nesta cláusula fruição do serviço ora concedido por estes usuários refere-se ao mesmo usuário da prestação de serviços de valor agregado ou ao usuário final.

Comentário Refere-se ao serviço de valor adicionado. Os prestadores de serviço de valor adicionado são identificados como usuários regulares de determinado serviço de telecomunicações. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Texto original: Parágrafo único. Entende se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

...........................

Proposta de alteração: § 1º - ..... (o parágrafo único passa ser o parágrafo primeiro)............................

§ 2º - Inexistindo condições técnicas adequadas para a prestação de serviços de valor adicionado, ou caso a prestação de serviço de valor adicionado possa impedir ou criar obstáculos para que a Concessionária cumpra com suas obrigações de existência, universalização e continuidade, inerentes à prestação de serviço concedido, será assegurado à Concessionária prazo não inferior a doze meses para providenciar a adaptação do sistema.

Comentário A preocupação do parágrafo proposto está acolhida no "caput" ao mencionar, em seu início, "Observada a regulamentação (...)". NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 032 / SPLICE DO BRASIL

Proposta Inserir parágrafo que defina exatamente o que se entende por "preços isonômicos e justos" constante do final do "caput".

Comentário Não procede, já que justo é o preço de mercado, havendo, implicitamente, isonomia. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.

Contrato/Cláusula 15 Capítulo XV - Dos direitos, garantias e obrigações da Concessionária.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Comentário de ordem geral. A quantidade de informações a serem fornecidas à ANATEL é muito elevada. Sugerimos um processo de depuração destes pedidos e limitá-los aqueles mais básicos e essenciais à obtenção de um resultado final positivo, eliminando a ingerência sobre os meios de prestação dos serviços e concentrando-se nos resultados.

Comentário A quantidade de informações solicitadas estão adequadas ao propósito de acompanhamento da prestação do serviço pela Concessionária. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 15.1 Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária :

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 001 / JOSÉ TEIXEIRA DUARTE

Proposta Inserir o inciso XXXIII da cláusula 15.1 - Manter atualizada a certificação de qualidade. A certificação é um retrato da empresa e a manutenção de certificação é um filme da empresa.

Comentário As metas de qualidade já incluídas no contrato de concessão levarão a concessionária a possuir um sistema que garanta a qualidade do serviço prestado. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 011 / ABINEE

Proposta CLÁUSULA 15.1. - XXXIII (NOVO INCISO) - Investir em desenvolvimento de produto, diretamente ou através de contrato com institutos de pesquisa ou empresas instaladas no país, pelo menos 1,5% de sua receita operacional líquida.

Comentário Ver art. 77 da LGT. Depende de aprovação de projeto de Lei sobre tecnologia. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · Cláusula 15.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária, no prazo estabelecido no Capítulo XXXIII, deste Contrato: JUSTIFICATIVA: O prazo estabelecido no Capítulo XXXIII está enfatizado para permitir às operadoras se preparem para atingir as obrigações decorrentes desta Cláusula.

Comentário A Cláusula 33.1 em seu parágrafo único, aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 032 / SPLICE DO BRASIL

Proposta Estamos de acordo com as alterações propostas nos 3 (três) Termos de Contrato sob consulta, que foram apresentadas em documento subscrito pelas empresas Promon/Asga/Autel/Batik (especialmente com a redação proposta para a cláusula 15.8 - Parágrafo 1º), bem como com os acréscimos sugeridos e propostos pela Abinee em sua manifestação junto a esse órgão, solicitando a V.Sas. que os considerem como sendo, também, a proposta e o posicionamento da Splice do Brasil.

Comentário vide documento 011/ABINEE E 012/PROMON, a esta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 034 / SINDICEL

Proposta XXXIII - (novo inciso) - Investir em desenvolvimento de produto diretamente ou atrave´s de contratos com institutos de pesquisa ou empresas instaladas no país, pelo menos 1,5% de sua receita operacional líquida. Justificativa: procura manter o nível de investimento atualmente sendo realizado pelas concessionárias (sistema Telebrás) em P&D

Comentário Vide documento 011/ABINEE, desta Cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe inclusão do inciso XXXII XXXII - indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe inclusão do inciso XXXII XXXII - indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.I prestar o serviço com absoluta observância das normas do presente Contrato, submetendo se plenamente à regulamentação existente ou que venha a ser editada pela ANATEL;

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta I - prestar o serviço com razoável observância das normas do presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou que venha a ser editada pela ANATEL; Fundamentação: Juridicamente, a noção de "razoável" permite modular as obrigações das partes, evitando um desequilíbrio sistemático contra a Concessionária.

Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido, que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.II implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redaçãp Proposta II - implantar razoavelmente todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato; Fundamentação Juridicamente, a noção de "razoável" permite modular as obrigações das partes, evitando um desequilíbrio sistemático contra a Concessionária.

Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido, que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incísos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentário ao inciso II Sem prejuízo da qualidade que será oferecida nos serviços, propomos assegurar o cumprimento do disposto nestes dois incisos até o limite em que seja necessário, segundo a demanda. Sugestão de redação: II – implantar, até o limite da demanda do mercado, todos os equipamentos e instalações necessários à prestação, continuidade, modernização, ampliação e universalização do serviço objeto da concessão, dentro das especificações constantes do presente Contrato;

Comentário Aplica-se Plano Geral de Metas de Universalização. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.III manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · III – Texto Sugerido "Manter em perfeitas boas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;"

Comentário A expressão "perfeitas" é usualmente utilizada não cabendo a sua troca pela expressão "boa". NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta III - manter em razoáveis condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;

Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido, que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incisos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.IV prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço;.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · IV - prover recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço, ressalvados os recursos previstos no art. 81 da LGT; JUSTIFICATIVA: A atual redação permite a adequação da previsão legal estabelecida no artigo 81 da LGT, que possibilitará provimento de outros recursos, visando atender as metas de universalização.

Comentário A Cláusula 7.3. em seus Incisos I, II, III, IV e V aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta IV - prover razoáveis recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente Contrato e à prestação adequada do serviço.

Fundamentação Juridicamente, a noção de "razoável" permite modular as obrigações das partes, evitando um desequilíbrio sistemático contra a Concessionária.

Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido, que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incísos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentário ao inciso IV Sem prejuízo da qualidade que será oferecida nos serviços, propomos assegurar o cumprimento do disposto nestes dois incisos até o limite em que seja necessário, segundo a demanda. Sugestão de redação: IV – prover, até o limite da demanda do mercado, recursos financeiros necessários ao atendimento dos parâmetros de universalização e continuidade constantes do presente contrato e à prestação adequada do serviço;

Comentário Aplica-se Plano Geral de Metas de Universalização. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.V prestar à ANATEL, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · V - Texto Sugerido "Prestar à ANATEL, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam razoavelmente solicitados;"

Comentário Ver art. 96 - Inciso I - da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 038 / MAURÍCIO M DOLABELLA

Proposta Sugere modificação no texto dos incisos V, VII e XXX de teor semelhante. Cláusula 15.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária :

V - prestar à ANATEL, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, contas e informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como fornecer-lhe todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

VII - submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;

XXX - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação editada pela ANATEL.

Comentário O uso da expressões " contas e informações de natureza técnica, operacional, economica, financeira e contábil" visam enriquecer o texto dando a completa magnitude das informações que devem ser prestadas à ANATEL. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.VI manter os terminais de uso público, permanentes ou temporários, na forma prevista neste Contrato;

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Internacional Em relação à Empresa de "Serviço Telefônico Local" o Dever de instalar e operar os terminais de uso público, deve ser imposto. Porém, tratando-se de Empressa de "Longa Distância Internacional", dever-se-á conceder o "Direito" à instalação, operação desses terminais e não ser imposto tal "Dever". Desse ponto de visita o item desta cláusula deverá ser abolido.

Comentário A clásula 15.1.II e o Plano Geral de Metas de Universalização é dever, também, na Concessionária do Serviço de Longa Distancia Internacional. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.VII submeter- se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Na cláusula 15.1 e seus itens VII e XIII, lê-se: "Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária :

VII - submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;

XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e Contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais dos serviços de telecomunicações;"

Comentários: Pelo princípio da bilateralidade contratual, sugerimos:

Nova Redação do item VII - "submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis, mediante prévia notificação."

Comentário A fiscalização é uma obrigação e prerrogativa da ANATEL. A Cláusula 16.1 e todos os seus incisos abordam propriamente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · VII – Texto Sugerido "Submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso razoável de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;"

Comentário Vide art.96 - Incisos II e V da LGT. A fiscalização é prerrogativa do órgão regulador. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.VIII manter registros contábeis separados por serviço, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa;

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentário sobre o inciso VIII Em função da atual situação técnica e de organização de algumas Concessionárias, podem vir a ser necessários prazos de transição para fins de adaptação gradual às exigências destes incisos, isto é, a obrigatoriedade de manter registros contábeis separados por serviço, bem como a de manter sistema de informação e atendimento do usuário.

Sugestão de redação:

VIII – a partir do sétimo mês da concessão, manter registros contábeis separados por serviço, bem como ter em dia o inventário dos bens e dos componentes do ativo imobilizado da empresa;

Comentário Aplica-se Cláusula 33.1 Parágrafo Único: " A Concessionária terá prazo de 6 meses contados da edição da regulamentação referida no ANEXO ***, a qual deverá estar totalmente editada até 31 de dezembro de 1998, quando passará a ser exigido integralmente o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.IX manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da Cláusula 15.7.;

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentário sobre o inciso IX Em função da atual situação técnica e de organização de algumas Concessionárias, podem vir a ser necessários prazos de transição para fins de adaptação gradual às exigências destes incisos, isto é, a obrigatoriedade de manter registros contábeis separados por serviço, bem como a de manter sistema de informação e atendimento do usuário.

Sugestão de redação:

IX - a partir do sétimo mês da concessão, manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da Cláusula 15.7;

Comentário Aplica-se a Cláusula 33.1. - Parágrafo Único, deste contrato. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.XI submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato Padrão a ser celebrado com os usuários, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · XI – Sugestão Esta Cláusula deve ser eliminada. Uma regulamentação excessiva irá impor obstáculos indevidos que afetarão a eficiência das Concessionárias.

Comentário Ver art. 96 Inciso III da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta 22. Cláusula 15. I., itens XI e XII - Da mesma forma, é importante que se estabeleça um prazo máximo para que as aprovações da ANATEL sejam examinadas, concedidas ou motivadamente recusadas à Concessionária. Considera-se, também, importante para a prestação eficiente dos serviços concedidos, que a Concessionária tenha liberdade de escolha dos "correspondentes" e/ou "carriers" de tráfego internacional. Por isso, propõe-se as seguintes alterações:

XI - submeter à aprovação da ANATEL, que deverá se manifestar no prazo máximo de 15 dias,, ao fim do qual considerar-se-á aprovada, previamente a sua utilização..."

Comentário O Regimento Interno determina os prazos que regem as atividades da ANATEL. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação: XI - submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato- Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1. XI - submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato- Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;

Par./Inc./Alínea 15.1.XII submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais ou Contratos de associação ou parceria que pretenda firmar com prestadores estrangeiros;

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Cláusula 15.1, item XII - Argumentação – A exigência de submeter contratos com prestadores estrangeiros a uma aprovação prévia da ANATEL não é consistente com o desenvolvimento de uma competição em um mercado livre. Se esta provisão for mantida, os critérios desta revisão pela ANATEL deverão ser objetivamente estabelecidos a priori.

- Proposição – Eliminar o item XII da cláusula 15.1.

Comentário Observar o art. 96 - Inciso III da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: De maneira a adequar a redação da cláusula ao texto legal (art.96, Inciso III da LGT), sugere-se restringir a aprovação prévia aos acordos operacionais.

Comentário " Contratos de associação ou parceria " são espécies do gênero acordos operacionais, conforme art. 96 - Inciso III da LGT. A ANATEL tem como prerrogativa a aprovação prévia de todo tipo de acordo e ajuste com prestadores estrangeiros. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentários ao inciso XII: Entendemos que há uma distinção inconstitucional na diferenciação de tratamento a ser dado aos estrangeiros. Sugerimos que este inciso XII da cláusula 15.1 seja excluído do contrato.

Comentário Aplica-se o art. 96 - Inciso III da LGT. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 15. I., itens XI e XII - Da mesma forma, é importante que se estabeleça um prazo máximo para que as aprovações da ANATEL sejam examinadas, concedidas ou motivadamente recusadas à Concessionária. Considera-se, também, importante para a prestação eficiente dos serviços concedidos, que a Concessionária tenha liberdade de escolha dos "correspondentes" e/ou "carriers" de tráfego internacional. Por isso, propõe-se as seguintes alterações: "XII - submeter à aprovação da ANATEL, que deverá se manifestar no prazo máximo de 15 dias, findo o qual considerar-se-ão aprovados, os acordos operacionais, ou Contratos de associação ou parceria que pretenda.firmar com prestadores estrangeiros, exceção feita aos acordos operacionais a serem, firmados com "correspondentes" e/ou "carriers" de tráfego internacional...

Comentário O Regimento Interno determina os prazos que regem as atividades da ANATEL. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação:

XII - submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, associação ou parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1. XII - submeter à aprovação prévia da ANATEL os acordos operacionais ou contratos de prestação de serviços, associação ou parceria, que pretenda firmar com entidades estrangeiras;

Par./Inc./Alínea 15.1.XIII encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e Contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais dos serviços de telecomunicações;

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Encaminhamento de informações à Biblioteca significa quebra de sigilo empresarial. Sugerimos retirar esta obrigação deste ítem.

Comentário O art. 39 e seu parágro único da LGT abordam totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Os acordos e contratos relativos à prestação do serviço com prestadores nacionais dos serviços de telecomunicações, muitas vezes contêm sigilo empresarial que é importante que assim seja mantido , com o intuito de não ameaçar sua continuidade e sucesso, conforme procedimento comercial.

Sugestão:

Encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de ementas de acordos e Contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais dos serviços de telecomunicações.

Comentário O art.39 e seu parágrafo único da LGT aborda totalmente o tema . NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Na cláusula 15.1 e seus itens VII e XIII, lê-se:

"Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária :

VII - submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;

XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e Contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais dos serviços de telecomunicações;"

Comentários: Pelo princípio da bilateralidade contratual, sugerimos:

Comentário do item XIII - Sugerimos a retirada deste item pois a documentação referida é protegida por sigilo empresarial.

Comentário Os acordos e contratos mencionados neste inciso estão relacionados a prestação de Serviço no regime público, sujeitos a fiscalização pelo Pode Concedente através da ANATEL, conforme Cláusula 16.1 e todos os seus Incisos ,como também em seu Regimento Interno. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Solicitamos que seja esclarecido se o prazo para o encaminhamento dos documentos referidos no inciso XIII da Cláusula 15.1., será determinado através de regulamentação própria ou poderá o mencionado encaminhamento ser feito a qualquer tempo

Comentário Sim, deverá ser observado a Regulamentação do Serviço.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação a Cláusula 15.1.

XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1. XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;

Par./Inc./Alínea 15.1.XIV divulgar , diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta A Concessionária de Longa Distância poderá efetivamente divulgar o código de acesso de seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais? Qual a argumentação para esta atribuição para as concessionárias de Longa Distancia?

Comentário A divulgação dos códigos de acessos de seus assinantes bem como dos assinantes dos demais prestadores tem por objetivo a isonomia de atendimento, necessária em ambiente competitivo.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Neste ítem não está claro se e como será efetuado acordo comercial entre os prestadores de serviços públicos e privados. Sugestão: Incluir no final do inciso XIV: conforme acordo comercial entre as partes.

Comentário Este Inciso trata da obrigatoriedade da Concessionária . Pressupondo ultrapassadas as negociações administrativas e comerciais, se houverem. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta internacional O dever de oferecer o serviço referente ao código de acesso, correlaciona-se à Concessionária do "Sistema Telefônico Local". Desse ponto de vista o item XIV dessa Clásula deverá ser abolido. O dever de divulgar a lista de assinantes impõe-se à Concessionária do "Sistema Telefônico Local".Desse ponto de vista o tem desta cláusula deverá ser abolido.

Comentário Divulgar o código de acessos dos assinantes impõem-se tanto ao contrato do serviço local quanto ao do serviço de longa distancia nacional e internacional. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · XIV – manter e informar, se solicitado, diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores, mediante justa remuneração, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais; JUSTIFICATIVA: Permite a viabilização do cumprimento desta obrigação, visando o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo dos direitos do usuários de obtenção de informações, consoante capítulos XII e XIV deste Contrato, respectivamente.

Comentário A concessionária deverá divulgar os códigos de acessos de seus assinantes bem como dos assinantes dos demais prestadores visto que haverá mais de uma prestadora de serviço na área de concessão. Quanto a remuneração vide Regulamento do Serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · XIV – Comentário Esta disposição somente se aplica a provedores de serviço local. Assim sendo, a mesma deve ser eliminada das Concessões de Longa Distância Internacional e Nacional.

Comentário Entendimento incorreto, esta disposição se aplica a todos os contratos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Comentários ao inciso XIV: Parece não haver lógica em uma Concessionária ser obrigada a divulgar o código de acesso "dos demais assinantes de prestadores", como expressamente estabelecido nesta cláusula. À medida que cada Concessionária divulgar o código de acesso de seus assinantes, todo o universo de assinantes, na somatória das Concessionárias, terá sido divulgado.

Sugestão de redação: XIV - divulgar, diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;

Comentário Vide documento 005/CRT. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.XV fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá la;

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Como serão determinados preços razoáveis, para efeito do atendimento da obrigação?

Comentário Através de negociação entre as partes e, caso necessário, arbritagem da ANATEL.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Nacional O dever de divulgar a lista dos assiantes impõem-se à Concessionária do "Sistema Telefônico Local". Desse ponto de vista o ítem desta cláusula deverá ser abolido. Internacional - O dever de divulgar a lista de assinantes impõem-se à Concessionária do "Sistema Telefônico Local" Desse ponto de vista o ítem desta cláusula deverá ser abolido.

Comentário Entendimento incorreto, é dever de todos os concessionários. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · XV - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la, observado a Cláusula 14.1 inciso IX; JUSTIFICATIVA: A nova redação visa harmonizar os preceitos estabelecidos no inciso da Cláusula in comento, de privacidade na utilização de dados pessoais pela Concessionária.

Comentário Os Incísos VI e XI do art. 3º da LGT asseguram a privacidade do usuário quanto a divulgação dos seus dados pessoais. A redação da Cláusula 15.1 Inciso XV aborda o tema adequadamente.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · XV – Comentário: Listas de clientes são informações de propriedade exclusiva. É prática comum na indústria de telecomunicações manter listas de clientes confidenciais e protegidas pelas regras de sigilo da indústria. A MCI não vê nenhuma razão para disponibilizar tal lista, à exceção de provedores de serviço local para o fim de faturamento e cobrança e serviços de lista telefônica. Entretanto, como esta informação é exigida por outras disposições da Concessão, esta obrigação deve ser eliminada ou referida à disposição relevante.

Comentário Ver art. 213 e 96 Inciso IV da LGT.NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.XVIII cumprir, às suas próprias expensas, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato, ressalvada a hipótese prevista no art. 81 da LGT. JUSTIFICATIVA: A proposta apresentada justifica-se pela aplicação do dispositivo legal no que tange aos recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização.

Comentário A Cláusula 7.3. em seus incisos I, II, III, IV e V aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Sugerimos que se incluam as possibilidades de financiamento expressamente definidas nos artigos 80 e 81 da LGT. Sugestão de redação: XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato, observadas as possibilidades de financiamento dos artigos 80 e 81 da Lei Geral de Telecomunicações;

Comentário Aplica-se Cláusula 7.3. e seus incisos I, II,III, IV e V, deste contrato. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação a Cláusula 15.1. XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 7.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1. XVIII - cumprir, às suas próprias expensas, observado o disposto na cláusula 7.2 deste Contrato, todas as metas de universalização expressamente constantes deste Contrato;

Par./Inc./Alínea 15.1.XIX implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na Cláusula 7.4.;

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da Cláusula 15.1. XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 7.3.;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XIX - implementar projetos de expansão e universalização do serviço que venham a ser determinados pela ANATEL, segundo patamares de ressarcimento, prazos e condições de implementação estabelecidos, observado o disposto na cláusula 7.3.;

Par./Inc./Alínea 15.1.XX submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta "Submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social, desde que os mesmos ocorram dentro dos três primeiros anos após a outorga da Concessão e impliquem na alteração do controle ou capital social de vinte por cento ou mais das ações com direito a voto da Concessionária;"

Comentário Ver art. 97 e seu parágrafo único e art.98 e seus parágrafos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 15.1, Inciso XX: Correção: As Concessionárias alteram quase anualmente seu capital para aumentá-lo. O que a LGT exige (art. 97) é a aprovação prévia para redução do capital social.

Comentário Trata-se de prerrogativa da ANATEL. Observar art. 97 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 15. I., item XX - Relativamente a esse item, aplica-se o mesmo comentário e a mesma proposta do item 19 acima, solicitando-se a mesma modificação. Além disso., não parece razoável que a Concessionária deva pedir autorização à ANATEL para proceder a aumentos em seu capital social, inclusive porque tais alterações constituem, corno se sabe, meios importantes de capitalização e investimento, que somente beneficiam a concessionária e os usuários de seu serviço e que podem se revestir de características de grande urgência e utilidade. Sendo assim, propõe-se a seguinte redação para esse item: "XX - submeter previamente à ANATEL, que deverá se matizar no prazo máximo de 15 dia, findo o qual considerar-se-á aprovada, toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou redução no capital social.

Comentário O Regimento Interno determina os prazos que regem as atividades da ANATEL. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.XXI assegurar a qualquer outro prestador a interconexão com as suas redes, observadas a regulamentação específica e as normas do presente Contrato;

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação a Cláusula 15.1. XXI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observadas a regulamentação específica e as normas do presente Contrato;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1. XXI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observadas a regulamentação específica e as normas do presente Contrato;

Par./Inc./Alínea 15.1.XXII tornar disponível aos demais prestadores do serviço telefônico fixo comutado os serviços de faturamento, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação;.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta O serviço de faturamento é uma das mais importantes ferramentas do ambiente de competição. É um dos grandes diferenciadores entre os participantes e toda boa empresa matém uma grande flexibilidade de criação e alteração do formato do Sistema de Faturamento. A obrigatoriedade de se permitir o acesso de um competidor, ou mesmo um não competidor, à sua utilização não é aceitável. Sugerimos a retificação deste ítem para proteger a empresa dona do sistema.

Comentário Um dos objetivo deste inciso é tornar disponível aos prestadores do serviço de longa distancia, que não possue cadastro de assinantes, o sistema de faturamento da concessionária do serviço local. Isto não implica na obrigatoriedade de modificar ou interferir no processo de criação e alteração do formato do sistema de faturamento da concessionária local e sim possibilitar usufruir desse sistema para o seu faturamento.Outro aspecto relevante é garantir a competição entre as empresas dominantes e entrantes as quais não possuem sistema de faturamento. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Neste inciso não está retratado de quem será a responsabilidade por realizar o faturamento e a cobrança dos serviços de telecomunicações, a serem prestados pelos demais prestadores do serviço fixo comutado, inclusive as autorizatárias. Levando-se em consideração as metas de qualidade, especificamente, o índice de reclamação de contas telefônicas, as Concessionárias deverão avaliar qual o impacto da prestação destes serviços nos seus indicadores de qualidade, uma vez que estas estão sujeitas a sanções pelo não cumprimento de metas, conforme Cláusula 25.1., inciso III.

Sugestão: Que seja facultado às Concessionárias a disponibilidade dos serviços de faturamento aos demais prestadores do serviço telefônico fixo comutado, principalmente as autorizatárias, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação.

Comentário O objetivo deste inciso é tornar disponível aos demais prestadores do serviço telefonico fixo comutado, que não possuem o cadastro de assinantes, o sistema de faturamento da concessionária do serviço local. Os indicadores de qualidade e as sanções são estabelecidos por concessionária, não havendo, portanto, impacto nos seus indicadores de fatores oriundos de outras concessões. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · XXII - tornar disponível aos demais prestadores do serviço telefônico fixo comutado os serviços de faturamento, observadas as condições técnicas, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação; JUSTIFICATIVA: A presente proposta visa resguardar a Concessionária de possíveis incompatibilidades técnicas, de sistemas, que prejudiquem tal obrigatoriedade.

Comentário Vide documento 007/GTE, acima. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Considerando-se que o inciso XXII da Cláusula 15.1. trata da obrigatoriedade de disponibilizar às demais prestadoras do STP os serviços de faturamento sem quaisquer restrições, mas apenas prevendo o pagamento por este serviço e que o art. 14.2. III trata dos direitos dos demais prestadores de serviço de telecomunicações, dentre os quais se inclui o direito de obter as informações necessárias para o faturamento, ressalvando, contudo, o direito à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo

empresarial, sugerimos a seguinte redação ao inciso XXII da Cláusula 15.1.. "XXII - tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações os serviços de faturamento nos termos do disposto na Cláusula 14.2. III, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação.

Comentário A Clásula 14.2 Inciso III, já por si só garante o direito das prestadoras aos dados necessários para o faturamento. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da Cláusula 15.1. XXII - tornar disponível aos demais prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado os serviços de faturamento e arrecadação, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XXII - tornar disponível aos demais prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado os serviços de faturamento e arrecadação, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação;

Par./Inc./Alínea 15.1.XXIV utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos certificados pela ANATEL;

* Documento/Empresa 001 / JOSÉ TEIXEIRA DUARTE

Proposta Utilizar, sempre que exigido pela regulamentação equipamento com certificação expedida ou aceita pela ANATEL. Adequação ao texto do artigo 156 da LGT.

Comentário A proposta é aplicável pois remete o texto ao artigo 156 da LGT. ACATADA.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta A exigência de certificação pela ANATEL de equipamentos é uma atividade ultrapassada. Os fornecedores e os concessionários tem perfeita condição de gerenciarem a construção de sistemas de telecomunicações compatíveis com os padrões e diretrizes que a ANATEL recomendar, sem ter que submeterem equipamento por equipamento ao órgão regulador de serviços. Solicitamos a exsclusão deste item.

Comentário Observar art. 156 da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 009 / ABECORTEL

Proposta Utilizar, sempre que aplicável, equipamentos e empresas certificados pela ANATEL. Até que a ANATEL institua sistemática própria de certificação, será mantido o atual sistema de qualificação da Telebrás. Justificativa: A modificação proposta evita a ocorrência de um vazio institucional, enquanto a ANATEL não dispuser de um sistema próprio de certificação.

Comentário O artigo 156 da LGT aborda a certificação de equipamentos expedida ou aceita pela ANATEL. Portanto, não haverá vazio institucional. A redação desta cláusula em seu inciso XXIV aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 011 / ABINEE

Proposta CLÁUSULA 15.1 - XXIV - Utilizar, sempre que aplicável, equipamentos certificados pela ANATEL. Até que a ANATEL institua sistemática própria de certificação será mantido o atual sistema de qualificação da Telebrás. Justificativa: A modificação evita a ocorrência de um vazio institucional, enquanto a ANATEL não dispuser de um sistema próprio de certificação.

Comentário O artigo 156 da LGT aborda a certificação de equipamentos expedida ou aceita pela ANATEL. Portanto, não haverá vazio institucional. A redação desta cláusula em seu inciso XXIV aborda totalmente o tema.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

* Documento/Empresa 012 / PROMON

Proposta XXIV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a serviços, bens e equipamentos produzidos no país. Justificativa: Inciso XXV - A inclusão de serviços visa dar adequada abrangência à obrigatoriedade de práticas não discriminatórias.

Comentário O artigo 156 da LGT aborda somente a certificação de equipamentos expedida ou aceita pela ANATEL, não incluindo serviços. Portanto, não haverá vazio institucional. A redação desta cláusula em seu inciso XXIV aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta O contrato de concessão dá margem ao entendimento de que poderá haver uma carga volumosa de autorizações para aquisição e instalação de equipamentos, exigindo aprovações por parte da Anatel. Este processo, se não configurado de forma adequada, poderá tornar lentos os processos de investimentos e melhorias ao atendimento aos usuários. Sugestão: Quando da elaboração da regulamentação exigida pela Anatel, sobre os equipamentos a serem utilizados pela Concessionária, que seja levado em consideração a necessidade de se ter processos ágeis de certificação.

Comentário Este inciso aborda o artigo 156 da LGT. A certificação será expedida ou aceita pela ANATEL. O inciso XXIV como redigido, aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Estabelece uma forma indireta de a ANATEL impedir a utilização de equipamentos estrangeiros, o que deve ser evitado Além disso, a certificação deve ser exigida quando justificadamente necessária. Sugestão de redação: XXIV - utilizar, sempre que justificado pela regulamentação, equipamentos certificados pela ANATEL, vedada a discriminação imotivada de produtos de origem estrangeira;

Comentário A certificação será expedida ou aceita pela ANATEL sem caráter discriminatório a luz da regulamentação. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta XXIV - utilizar, sempre que aplicável, equipamentos e empresas certificados pela ANATEL. Justificativa: A inclusão de serviços visa dar adequada abrangências à obrigatoriedade de práticas não discriminatórias.

Comentário Vide documento 012/PROMON desta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 034 / SINDICEL

Proposta XXIV - utilizar sempre que aplicável, equipamentos e materiais certificados pela ANATEL. Até que a ANATEL institua sistemática própria de certificação, será mantido o atual sistema de qualificação da Telebrás.

Comentário Vide documento 009/ABECORTEL, desta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 041 / SIEMENS

Proposta TEXTO SUGERIDO Cláusula 15.1 - XXIV XXIV - utilizar equipamento certificado pela ANATEL..

Comentário Vide documento 001/JOSE TEIXEIRA DUARTE, desta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação a Cláusula 15.1 XXIV - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XXIV - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

Par./Inc./Alínea 15.1.XXV observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentosproduzidos no país;

* Documento/Empresa 009 / ABECORTEL

Proposta Observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo se de qualquer prática discriminatória em relação a SERVIÇOS, bens e equipamentos produzidos no país. Justificativa: A Inclusão de SERVIÇOS visa dar adequada abrangência à obrigatoriedade de práticas não discriminatórias.

Comentário As normas e padrões técnicos quanto a serviços são fiscalizados pelos órgão de controle do exercício profissional e a atuação de mão-de-obra são fiscalizados pelos órgãos competentes, não cabendo, portanto, a inclusão de SERVIÇOS no texto do contrato de concessão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 011 / ABINEE

Proposta CLÁUSULA 15.1 - XXV - Obedecer as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a equipamentos, materiais e serviços produzidos no país.

Comentário As normas e padrões técnicos quanto a serviços são fiscalizados pelos órgão de controle do exercício profissional e a atuação de mão-de-obra são fiscalizados pelos órgãos competentes, não cabendo, portanto, a inclusão de SERVIÇOS no texto do contrato de concessão . NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 012 / PROMON

Proposta Observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a serviços, bens e equipamentos produzidos no País. Inciso XXV - A inclusão de serviços visa dar adequada abrangência à obrigatoriedade de práticas não discriminatórias.

Comentário As normas e padrões técnicos quanto a serviços são fiscalizados pelos órgão de controle do exercício profissional e a atuação de mão-de-obra são fiscalizados pelos órgãos competentes, não cabendo, portanto, a inclusão de SERVIÇOS no texto do contrato de concessão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Reiteramos o entendimento de que não podem existir discriminações referentes a equipamentos estrangeiros, por contrariar as normas de comércio internacional da Organização Mundial de Comércio. É sabido que um produto estrangeiro, após ser desembaraçado e pagar os tributos de importação, deve receber o mesmo tratamento dos nacionais. Sugestão de redação: XXV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil;

Comentário De acordo com o art.156 da LGT os equipamentos devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, não havendo distinção quanto a sua origem, a luz da regulamentação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta XXV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a serviços, bens e equipamentos produzidos no País. Justificativa: A inclusão de serviços visa dar adequada abrangência à abrigatoriedade de práticas não discriminatórias.

Comentário Vide documento 009/ABECORTEL, a esta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 034 / SINDICEL

Proposta obedecer as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a equipamentos, materiais e serviços produzidos no País. Justificativa: a inclusão de materiais e serviços visa dar adequada abrangência à obrigatoriedade de práticas não discriminatórias.

Comentário Vide documento 009/ABECORTEL, desta cláusula. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.XXVI colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · XXVI – Texto sugerido "Colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios e sistemas que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;"

Comentário A supressão da expressão "disponibilidades", limita o atendimento em caso de calamidade pública.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.XXVII atender com prioridade os Chefes de Estado estrangeiros, bem como o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação a Cláusula 15.1. XXVII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XXVII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

Par./Inc./Alínea 15.1.XXVIII arcar com o ônus fixado pela ANATEL no caso de prorrogação da concessão, nos termos do art. 207, § 1º da LGT e da Cláusula 3.2.;

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação a Cláusula 15.1 XXVIII - arcar com o ônus fixado pela ANATEL no caso de prorrogação do prazo da concessão, nos termos do art. 207, § 1º, da Lei nº 9.472, de 1997, e da cláusula 3.3.;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XXVIII - arcar com o ônus fixado pela ANATEL no caso de prorrogação do prazo da concessão, nos termos do art. 207, § 1º da Lei nº 9.472, de 1997, e da cláusula 3.3.

Par./Inc./Alínea 15.1.XXIX pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · XXIX – Comentários: Para determinar o que esta disposição envolve, a MCI gostaria que a ANATEL fornecesse esclarecimentos sobre as taxas referidas nesta disposição.

Comentário As taxas referem-se ao TITULO V - Das receitas e ANEXO III da LGT.NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 15.1.XXXII indenizar os usuários pelos prejuízos decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato.

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Que parametros serão considerados pelos prejuízos decorrentes da não prestação do serviço?

Comentário Os parametros a serem considerados são aqueles previstos na cláusula 31.2 do presente contrato . O dever de reparar os danos causados por violação aos direitos dos usuários vem expressamente previsto na LGT (Cf. art. 3º, inc. XII).

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Na Cláusula 10.8. do Contrato de Concessão está previsto que a Concessionária oferecerá desconto ao usuário afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço concedido. No inciso de n° XXXII, está prevista a indenização ao usuário por prejuízos decorrentes dos parâmetros de continuidade. Ao mesmo tempo, está também prevista a indenização aos usuários por prejuízos decorrentes do não cumprimento das metas de universalização, já estando contemplado o pagamento de sanções pelo desatendimento destas metas (Capítulo XXV). Acreditamos que, estes itens se aplicados na forma como previstos, caracterizariam penalizações em cascata contra as Concessionárias, as vezes propositadas e infundadas sob fatos geradores idênticos.

Sugestão: Exclusão do Inciso XXXII da Cláusula 15.1.

Comentário Deverá ser observado a Regulamentação do Serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · Suprimir. JUSTIFICATIVA: A presente alteração visa resguardar a Concessionária de possíveis demandas judiciais que onerem, de forma imprevisível, frente às disposições legais vigentes, levando-se em conta fatores subjetivos e não controláveis pela mesma. Acrescente-se, ainda, que na nova redação proposta na Cláusula 14.1, inciso XVII já há previsão de reparação de danos.

Comentário O art. 3º Inciso XII da LGT, já aborda o assunto. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · XXXII – Texto sugerido "Em nenhuma hipótese deve a Concessionária ser responsável perante a ANATEL ou perante qualquer usuário, ou qualquer terceiro por danos indiretos, especiais, consequenciais, casuais, ou punitivos, inclusive, sem limitação, lucros estimados ou cessantes, interrupção nas relações empresarias e situações similares, decorrentes ou ligadas ao serviço, mesmo que a Concessionária tenha conhecimento da possibilidade de tal perda."

Comentário Ver art. 3º Inciso XII da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: A indenização deve estar em sintonia com a Cláusula 10.8, no que diz respeito às descontinuidades na prestação do serviço concedido e ao desconto a ser oferecido aos usuários afetados. Além disso, a Concessionária já sofrerá severas sanções pelo não cumprimento de metas de universalização ou das metas e parâmetros de qualidade, conforme previsto na Cláusula 25.1. Finalmente, a obrigação de indenizar usuários, pelo não cumprimento de metas de universalização, nos parece juridicamente inadequada. Primeiro, por que, se a meta de universalização não for cumprida, os prejudicados não serão usuários. Segundo, um contrato de concessão não pode se afastar do ordenamento jurídico brasileiro, alterando a relação jurídica entre a Concessionária e a população, que não tem direito subjetivo à universalização e portanto não pode reclamá-lo diretamente à Concessionária, carecendo de legitimidade ativa. Esta prerrogativa cabe exclusivamente ao Poder Público. Substitutivo: "Cláusula 15.1, Inciso XXXII – oferecer desconto proporcional sobre a tarifa aplicável quando não houver a prestação de serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade."

Comentário Ver comentário documento 005/CRT acima. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta O inciso XXXII da Cláusula 15.1 determina a indenização dos usuários pelos prejuízos decorrentes da não prestação do serviço em caso de não cumprimento dos parâmetros de continuidade e metas de universalização. Entendemos que deve ser modificada a redação do mencionado inciso por dois motivos: (i) impossibilidade de se proceder à prova dos eventuais prejuízos causados ao usuário e (ii) aceitação da responsabilidade integral da concessionária na prestação do serviço. Entendemos, por outro lado, que o usuário deve possuir garantias e direitos mínimos relativos à utilização do serviço. Sugerimos, dessa forma, a seguinte redação. "XXXII - Conceder aos usuários descontos sobre os respectivos valores praticados pela concessionária, quando a prestação do serviço não atingir as especificações previstas na regulamentação pertinente, em especial quando houver interrupção na prestação do mesmo."

Comentário Deverá ser observada a Regulamentação do Serviço. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação do texto da Cláusula 15.1 XXXII - indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XXXII - indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;

Par./Inc./Alínea 15.1.XXXIII

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe inclusão do inciso: XXXIII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições, valores superiores a:

a) 1% (um por cento) ao ano, até 31/12/2000;

b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, de 01/01/2001 a 31/12/2002; e

c) 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, a partir de 01/01/2003;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XXXIII - não despender com contratos de prestação de serviços de gerência, inclusive assistência técnica, com entidades estrangeiras, em relação à receita anual do Serviço Telefônico Fixo Comutado, líquida de impostos e contribuições, valores superiores a:

a) 1% (um por cento) ao ano, até 31/12/2000;

b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, de 01/01/2001 a 31/12/2002; e

c) 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano, a partir de 01/01/2003;

Par./Inc./Alínea 15.1.XXXIV.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe inclusão do inciso na Clásula 15.1 XXXIV - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela ANATEL;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1 XXXIV - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela ANATEL;

Par./Inc./Alínea 15.1.XXXV

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe inclusão do inciso na Cláusula 15.1. XXXV - dar cumprimento aos contratos celebrados com a TELEBRÁS, cujos objetos sejam a prestação de serviços pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CPqD ou seu sucessor.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1. XXXV - dar cumprimento aos contratos celebrados com a TELEBRÁS, cujos objetos sejam a prestação de serviços pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CPqD ou seu sucessor.

Par./Inc./Alínea 15.1.1

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe inclusão do parágrafo único da Cláusula 15.1 Parágrafo único - As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembléia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, até 31.12.98, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.1. Parágrafo único - As decisões relativas ao inciso XXXIII desta cláusula em contratos de prestação de serviços e assistência técnica, entre a Concessionária e terceiros vinculados aos acionistas controladores, deverão ser tomadas em assembléia geral extraordinária, devendo a Concessionária fazer constar no seu estatuto social, até 31.12.98, que as ações preferenciais terão direito a voto nessas decisões, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Contrato/Cláusula 15.2 Sem prejuízo das demais disposições constantes deste Contrato e das garantias asseguradas em lei constituem direitos da Concessionária:

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 15.2, Inciso X [Proposta de Inclusão]: Comentário: O Contrato deve deixar bem claro o princípio da justa remuneração pelos serviços prestados, que é essencial a sua estrutura jurídica. Já que os Capítulo XIV, XV e XVI procuram elencar os direitos, obrigações e prerrogativas dos usuários, da Concessionária e do Poder Concedente, através da ANATEL, é conveniente reproduzir aqui este princípio, por coerência. Substitutivo: "Cláusula 15.2, Inciso X – receber justa remuneração pelos serviços prestados, observado o Capítulo XII deste Contrato."

Comentário O ambiente de competição já é abordado no Capítulo 12.1. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 15.2.III interromper a prestação do serviço para o usuário inadimplente, nos termos da Cláusula 8.3. deste Contrato;

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: Em nenhum ponto do Contrato se atribui à Concessionária o critério para estabelecer limites de crédito aos usuários. Esta questão, até hoje, não foi muito relevante, já que o direito de uso de uma linha telefônica, na prática, constitui um ativo, que serviu de garantia colateral ao pagamento. Entretanto, com o fim do autofinanciamento e com a progressiva universalização do serviço, este problema certamente surgirá. O Poder Concedente não pode exigir que a Concessionária arque com prejuízos causados pela inadimplência dos usuários ou assuma riscos de crédito, sob pena de tornar-se responsável perante a Concessionária pela liquidação dos mesmos. A redação a seguir proposta, a nosso ver, está em sintonia com a LGT (especialmente o Inciso VII do art. 3º), é equilibrada e deixa claro que a abertura de crédito é prerrogativa exclusiva da Concessionária, evitando assim qualquer responsabilidade da União sobre créditos duvidosos. Substitutivo: "Cláusula 15.2, Inciso III – interromper, nos termos da Cláusula 8.3. deste Contrato, ou não atender solicitação de prestação do serviço para o usuário inadimplente com suas obrigações contratuais, bem como estabelecer, a seu exclusivo critério, o limite de crédito de cada usuário."

Comentário A proposta de "não atender solicitação de prestação do serviço para o usuário inadimplente" já está observado na Cláusula 8.3. Estabelecer limite de crédito para cada usuário não é critério para a interrupção da prestação do serviço. O não atendimento a solicitação do serviço para usuário inadimplente é procente. PARCIALMENTE ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da Cláusula 15.2

III - interromper, nos termos da cláusula 8.3 deste Contrato, ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o usuário inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária;

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.2 III - interromper, nos termos da cláusula 8.3 deste Contrato, ou não atender a solicitação de prestação de serviço para o usuário inadimplente com as suas obrigações contratuais com a Concessionária;

Par./Inc./Alínea 15.2.V ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que importem em enriquecimento imotivado da União ou dos usuários nos termos do disposto no Capítulo XII;.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Cláusula 15.2., V – Comentário Vide comentário para Cláusula 12.1.

Comentário Esta disposição decorre da LGT. Vide comentário à contribuição 017 / ABDI. De outro lado, a ANATEL nunca agirá sem fundamento legal e, no caso específico das considerações sobre o resultado de uma concessionário, serão observadas as rentabilidades de empresas atuando no mesmo setor a nível nacional e internacional. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 15.2., item V - O enriquecimento ilícito da União é elemento de difícil verificação e prova. A fim de manter essa disposição contratual dentro de parâmetros de normas gerais de direito administrativo, propõe-se a alteração desse item, adotando-se a seguinte redação: "V- ter preservadas as condições econômicas de exploração do serviço contra alterações que afetam o equilíbrio econômico e financeiro da Concessão.

Comentário O Capítulo 12 do presente contrato aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 15.2.VII solicitar da ANATEL a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória, nos termos do disposto neste Contrato:

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 15.2., item VII - Em complementação do mencionado no item 12 acima, sugere-se a substituição da expressão "solicitar da ANATEL" por "ter assegurada pela ANATEL", passando a primeira fase desse item a ter a seguinte redação: VII - ter assegurada pela ANATEL a confidencialidade...

Comentário Cabe ao órgão regulador o recebimento e a avaliação da solicitação de confidencialidadede no âmbito do mercado de competição. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 15.2.VIII empregar na execução dos serviços equipamentos e infra estrutura que não lhe pertençam, observado o disposto na Cláusula 21.1. deste Contrato;

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Este ítem impede "leasing", aluguel e comodatos, meios de viabilizar a construção de sistemas muito frequentes em empresas de todos os tipos.Ou pelo menos, pela cláusula 21.1, parágrafo 2 e 3, somente com expressa autorização da ANATEL. Porque não simplesmente exigir que nos contratos deste tipo, a continuidade do serviço deve ser mantida da forma legal, ou seja, que qualquer transferência de concessão significará também a transferência da titularidade dos contratos de leasing, aluguel e comodato? Solicitamos a alteração destes ítens, e também da clásula 18.2., parágrafo 1º que se refere a este mesmo assunto. A flexibilidade na gestão deve ser preservada.

Comentário Deverá ser observado o contido na Cláusula 21.1 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º que abordam totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original

Contrato/Cláusula 15.3 Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: A palavra "única" pode gerar interpretações equivocadas, no sentido de isentar de responsabilidade terceiros contra quem a Concessionária eventualmente tenha direito de regresso. A exclusão desta palavra não afeta o intuito da cláusula.

Substitutivo: "Cláusula 15.3 – Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações."

Comentário A única responsável, perante terceiros, é a Concessionária. Observar art. 94 § 1º da LGT. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação Cláusula 15.3. - Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.3. - Durante a vigência do Contrato, a Concessionária será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a ANATEL de quaisquer reclamações e/ou indenizações

Contrato/Cláusula 15.4 A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Mesmo em obras de interesse público podem ocorrer erros e exageros. Deve ser assim salvaguardado, como direito da Concessionária, a alternativa de questionar a intervenção seja através de arbitragem ou outro meio jurídico.

Comentário . A indenização motivada por obra de interesse público é objeto de Inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal e de Leis complementares. Conforme transcrito:

"Art. 5º - Incíso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

. Desapropriação: Decreto-Lei nº 3.365, de 21-6-1941; Lei nº 4.132, de 10-9-1962; Lei nº6.602, de 7-12-1978; e Decreto-Lei nº 1.075, de 22-1-1970. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Comentário Cláusula 15.4.: Deve ser considerado nesta Cláusula o respeito que qualquer órgão ou entidade da Administração pública necessita para garantir a continuidade dos serviços, bem como a consideração que se deve ter sobre a responsabilidade das despesas oriundas deste procedimento. Sugestão: Incluir no final da cláusula 15.4: ?,?buscando-se sempre ser respeitado o princípio da continuidade dos serviços, e o pagamento das despesas oriundas pelo solicitante.

Comentário Vide documento 007/GTE, acima. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · Cláusula 15.4. - A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública, mediante indenização dos custos da remoção, bem como lucros cessantes correspondentes.

JUSTIFICATIVA: Permitir o ressarcimento dos custos decorrentes dessa obrigação, e as perdas causadas pela paralisação ocasionada.

Comentário Vide documento 007/GTE, acima. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

* Documento/Empresa 021 / AGTELECOM

Proposta Na cláusula 15.4, lê-se: "A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública." Comentário: Também pelo princípio da bilateralidade contratual e buscando a convergência de interesses do Poder Concedente e Concessionária, propomos: Nova redação: "Esgotadas todas outras opções, a Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública."

Comentário Este Contrato trata de uma Concessão de Serviço no regime público. A inserção "esgotadas todas outras opções" não contempla o objetivo da cláusula que é exatamente o de que não haja embaraços a obras de interesse público, respaldadas pela Inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal e em Leis Complementares. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração pública, com a reserva que essas obras de interesse público sejam realizadas em conformidade com a legislação aplicável. Fundamentação A nova redação só visa a lembrar a possibilidade de recurso da Concessionária, com base à legislação aplicável.

Comentário Não é necessário lembrar a possibilidade de recurso da Concessionária, com base à legislação aplicável, pois as obras quando de interesse público segue legislação específica. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta A Cláusula 15.4 determina que a concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza. Entendemos que a remoção de instalações e/ou de redes telefônicas para a viabilização de obras de interesse público irá acarretar (i) a existência de custos para a mencionada remoção e consequente reinstalação das redes telefônicas e demais equipamentos utilizados na prestação deo serviço e (ii) a provável interrupção do serviço. Propomos , então, a seguinte redação para a mencionada Cláusula. "Cláusula 15.4 - A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telef\õnicas para a viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade de Administração Pública.

§1º - A concessionária deverá ser previamente comunicada da realização da obra mencionada no caput desta cláusula e deverá celebrar com a autoridade competente um acordo que determinará, entre outros assuntos, o procedimento, os responsáveis pelos custos relativos à remoção de instalações ou de redes telefônicas e o ressarcimento à terceiros em caso de interrupção da prestação do serviço decorrentes da realização das referidas obras.

Comentário Vide comentário do documento 007/GTE, desta cláusula. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 15.4. - Entende-se que a Concessionária não pode nem pretende se opor a qualquer espécie de obra pública realizada no interesse público, para cuja realização seja necessário remover instalações suas, devendo no entanto lhe garantido o pagamento de justa indenização pelas perdas sofridas. Sendo assim, propõe-se alterar a presente cláusula adicionando-lhe a seguinte expressão: "direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, desde que pagas as, devidas indenizações".

Comentário Vide documento 007/GTE, desta cláusula. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 15.5 A Concessionária deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de exploração do serviço bem como com as demais Concessionárias de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA:

§ 3º - Os atrasos decorrentes de atos involuntários da Concessionária, serão descontados dos prazos das metas de universalização às mesmas vinculadas. JUSTIFICATIVA: Promover a devida compensação por eventuais atrasos de Prefeituras Municipais e demais concessionárias de serviços públicos, não provocados pela operadora.

Comentário A Cláusula 15.5 e seus parágrafos ( 1º e 2º) abordam totalmente o tema, não contemplando a proposta. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA..

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Entendemos que existe a possibilidade de cada prefeitura demorar, por sua responsabilidade, a conceder as licenças. Nossa sugestão é que esta hipótese esteja contemplada, mediante o acréscimo de mais um parágrafo. Sugestão de redação:

Cláusula 15.5. - ..................................................................................

§ 1º- ...................................................................................................

§ 2º- ...................................................................................................

§ 3º- Se comprovada a falta de responsabilidade da Concessionária na demora de obtenção da licença, será automaticamente interrompido o prazo de contagem das metas diretamente relacionas ao atraso.

Comentário A Cláusula 15.5. e seus parágrafos abordam totalmente o tema não cabendo portando a inclusão de novo parágrafo conforme sugerido, pois a responsabilidade na observação das metas é da concessionária. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta 27. Cláusula 15.5 - O não cumprimento das metas em virtude de impossibilidade ou procrastinação nas negociações com as autoridades municipais previstas nessa cláusula, não poderá ser considerado como inadimplemento por parte da Concessionária. Por isso, propõe-se a inclusão de mais um parágrafo nesta cláusula com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - Caso a Concessionária se encontre comprovadamente impossibilitada de cumprir as metas a ela impostas por este Contrato, em virtude de atraso, demora ou impossibilidade de pactuar com qualquer autoridade municipal na forma do caput deste artigo, esse fato será considerado como o de força maior, para o fim de exonerar a concessionária das obrigações relativas ao serviço que for impossibilitada de realizar ou que vier a realizar fora dos prazos previstos neste Contrato."

Comentário Vide documento 029/TELEFONICA DO BRASIL - NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 15.5.1 A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substitutivo: "Cláusula 15.5, § 1º - A Concessionária diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim, sem prejuízo de sua prerrogativa de solicitar à ANATEL declaração de utilidade pública de tais bens, para fins de desapropriação, nos termos da legislação e deste Contrato."

Comentário A Cláusula 16.1.deste Contrato em seu inciso XV aborda totalmente o tema. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original

Contrato/Cláusula 15.6 Nos termos do disposto no art. 73 da LGT a Concessionária poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 044 / FANG E RIPPER

Proposta Acesso a Meios de Passagem : Postes, dutos etc (Cláusula 15.6 dos Contratos) Mas, segundo a experiência de outros países, diversas outros pontos importantes não foram abordados :

a- Colocação - O concessionário deve prover colocação física (ou virtual quando isso for impossível) a outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regimepúblico ou privado. Está colocação deve permitir a um outro operador instalar, manter e reparar o seu equipamento, necessário a interconexão ou acesso a elementos de rede, nas instalações do concessionário.

b- Revenda – Os concessionários devem permitir a revenda de seus serviços a preços de atacado.

c- Rede local - Fornecer acesso a elementos de transmissão local (" local loop" ) da central de comutação as instalações dos clientes, de uma forma não agregada de comutação ou de outros serviços.

d- Comutação - Fornecer serviços da central de comutação, de uma forma não agregada da rede local, transporte ou de outros serviços.

e- Partilhamento de Plataforma de Serviços - De modo a permitir qualidade, segurança e conveniência para todos os usuários de telefonia local fixa comutada, os competidores devem ter acesso a uma mesma plataforma de serviços de emergência, de assistência a catalogo e de entrada em um catalogo conjunto (esse ultimo item já considerado nos Contratos).

f- Modificações – Prover notificação com razoável antecedência ao público e aos outros operadores de modificações da rede que afetarão o serviço ou a interoperabilidade.

g- Sistemas de Suporte - Prover acesso aos sistemas de suporte da concessionária de modo as estes permitirem a flexibilidade e a performance necessária para completar-se ou redirecionamento de chamadas Tendo a Anatel e o Ministério das Comunicações contratado diversas consultorias internacionais, obviamente têm conhecimento dessas necessidades. O fundamental porém é que elas sejam inseridas desde o início como elementos das regras do jogo (e da competição). Isto é, que façam parte do arcabouço dos instrumentos regulatórios e em particular desses contratos de concessão. Tentar incluir esses dispositivos mais tarde e, principalmente, após uma privatização poderá se tornar quase impossível e certamente muito oneroso para o Poder Público (isto é para nós os contribuintes). Deste modo sugiro, como continuação da Cláusula e parágrafo acima (ZZ), que sejam incluídos novos parágrafos com redação refletindo as necessidades dos itens identificados na lista acima. Cláusula. ZZ. As empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações de serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, estão sujeitas a um conjunto de obrigações, em casos e condições fixados pela ANATEL, tendo por objetivo possibilitar maior competição a prestação de serviços.

§ 1º (conforme sugestão acima)

§ 2º Colocação ….

§ 3º Revenda ….

§ 4º Rede local

§ 5º Comutação

§ 6º Partilhamento de Plataforma de Serviços

§ 7º Modificações

§ 8º Sistemas de Suporte

§ 9º Estas obrigações devem ser fornecida em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

Comentário Observar "Regulamento de Interconexão" NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 15.6.2. A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações classificados pela ANATEL como de interesse coletivo os meios de sua propriedade ou por ela controlados, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: Pequena sugestão de modificação de redação, apenas para evitar futuras dúvidas de interpretação sobre a que "meios" o parágrafo se refere. Substitutivo: "§ 2º - A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações classificados pela ANATEL como de interesse coletivo os meios de que trata esta Cláusula, de sua propriedade ou por ela controlados, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior."

Comentário Para o previsto nesta cláusula, a referência a meios como sendo postes, dutos, condutos e servidões. Observar art. 73 da LGT. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação na cláusula 15.6 § 2º - A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela ANATEL como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.6 § 2º - A Concessionária deverá tornar disponível aos demais prestadores de serviços de telecomunicações, classificados pela ANATEL como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Par./Inc./Alínea 15.6.3 Sempre que a Concessionária não chegar a um acordo com os demais prestadores de serviços acerca da utilização dos meios referidos nesta Cláusula, caberá à ANATEL, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização, as quais serão acatadas pela Concessionária.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da cláusula 15.6 § 3º - Sempre que a Concessionária não chegar a um acordo com os demais prestadores de serviços acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à ANATEL, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.6 § 3º - Sempre que a Concessionária não chegar a um acordo com os demais prestadores de serviços acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à ANATEL, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.

Contrato/Cláusula 15.7 A Concessionária manterá durante todo o prazo da presente concessão, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando 24 horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Nacional/Local A respeito de manter uma central de informações de atendimentos do usuário, funcionando 24 horas por dia, surgem dúvidas a respeito de sua necessidade e também receio de aumentar inutilmente o custo gerencial do sector pessoal e administrativo. Por conseguinte essa cláusula deverá ser alterada da seguinte forma: A Concessionária manterá durante todo o prazo da presente concessão, central de informação e de atendimento do usuário capacitada para receber e processar solicitações, queixas reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.

Comentário Funcionar 24 horas por dia significa atendimento também aos sábados domingos e feriados, de forma pessoal ou através de comunicação a distancância.NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Define a obrigatoriedade de a Concessionária manter central de informação e atendimento do usuário, funcionando 24 horas por dia, durante todo o prazo da concessão. Sugerimos que seja dado à Concessionária um prazo de seis meses, contado a partir do início da concessão, para providenciar a instalação da central de atendimento. Sugestão de redação: Cláusula 15.7. - A Concessionária manterá durante todo o prazo da presente concessão, exceto no período disposto no §1º abaixo, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando 24 horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação a distância.

§ 1º - A Concessionária terá prazo de seis meses contados do início da concessão para dar início à operação da central a que se refere o "caput" desta cláusula. Observação: todos os demais parágrafos da cláusula 15.7 deverão ser renumerados com a inclusão do novo § 1º, acima sugerido.

Comentário Aplica-se a Cláusula 33.1 - Parágrafo Único, deste contrato. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 15.7.4 O usuário será informado pela Concessionária, em prazo não superior a 24 horas, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA:

· § 4º - O usuário será informado pela concessionária, em prazo não superior a 24 horas, quando solicitado pelo mesmo quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa. JUSTIFICATIVA: Permitir que, caso as demandas tenham sido atendidas aos usuários, não seja obrigada à Concessionária a prestar informações desnecessárias.

Comentário Toda solicitação, reclamação ou queixa deve merecer uma satisfação ao usuário, por parte da Concessionária . NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Sugestão: Este parágrafo deve ser excluído do Contrato, por se tratar de uma cláusula de serviço que pode ser alterada, inclusive com redução de prazo ou modificação de forma, ao longo da concessão. Leia-se, também, nossos comentários ao Plano Geral de Metas de Qualidade.

Comentário Observar Plano Geral de Metas de Qualidade. PARCIALMENTE ACATADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação na Cláusula 15.7 § 4º - O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.7 § 4º - O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

Contrato/Cláusula 15.8 A Concessionária se compromete a contratar equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 004 / ALCATEL

Proposta Contribuição 1 - A concessionária durante a vigência da Concessão, compromete-se também, a contratar, o mínimo de 40% no primeiro ano, no segundo ano, o mínimo de 30% e no terceiro ano e seguintes, o mínimo de 20% do total de seu investimento anual em equipamentos de telecomunicações produzidos no país com pleno domínio da tecnologia importada, de acordo e em conformidade as Portaria n° 272 e 273/95, as quais norteiam o Processo Produtivo Básico, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponíveis. Justificativa: Levar em consideração que a industria investiu fortemente na produção com tecnologia nacional, segundo as Portarias 272 e 273/95 do Processo Produtivo Básico.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 011 / ABINEE

Proposta A Concessionária se compromete a contratar equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior. que:

I – satisfaçam as especificações técnicas estabelecidas pela ANATEL;

II – possuam, quando aplicável, as certificações requeridas ou aceitas pela ANATEL; e

III – possuam suporte técnico local.

A contratação no exterior será admissível quando, além de atender aos requisitos acima, os preços praticados internamente não forem equivalentes aos praticados no mercado internacional acrescidos dos devidos custos de internação, além dos impostos incidentes para venda, ou os prazos de entrega não forem compatíveis com as necessidades do serviço e com as práticas normais do mercado.

§ 2º - Para fins desta Cláusula, o equipamento material e serviço de telecomunicações será considerado equivalente àquele produzido no exterior quando, cumulativamente:

I – o preço for menor ou igual; equipamentos produzidos no país são aqueles que se conformam com a regulamentação de valor agregado local da Lei 8248/91;

II – o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; serviços de telecomunicações são serviços de engenharia, compreendendo, dentre outros, projeto e dimensionamento de sistemas de telecomunicações, bem como sua implantação e instalação física, manutenção, supervisão, testes de avaliação, comissionamento.

III – satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quando exigido, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL. Os preços dos equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país serão considerados equivalentes aos praticados no mercado internacional quando forem, no máximo, 12% superiores a estes, considerados os custos de internação e todos os impostos e tributos aplicáveis, em ambos os casos.

Justificativas: as alterações propostas na Cláusula 15.8, especialmente caput e §2º, visam priorizar a contratação no país, admitindo a contratação no exterior sob certas condições e dar uma melhor qualificação dos conceitos de produção nacional, serviços e equivalência de preço. No que diz respeito a preços, procurou-se garantir um estímulo à produção industrial no país, através do conceito já adotado pelo Governo Brasileiro, no Decreto 1070 de 02/03/94, a semelhança do que ocorre em outros países. § (novo) – Durante a vigência da Concessão, a Concessionária, quando contratar serviços de telecomunicações no país, deverá fazê-lo com pessoas jurídicas domiciliadas no país, com registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional. Justificativa: a contratação de serviços com pessoas jurídicas domiciliadas no país, caracterizadas por terem registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional, visa evitar o exercício irregular da atividade e a atuação de mão-de-obra estrangeira sem visto de residência. § (novo) – A aferição da equivalência de preço far-se-á de acordo com a legislação vigente, no que concerne à valoração aduaneira, entre outras a Instrução Normativa SRF nº 38 de 30/04/97. Justificativa: A legislação vigente, em particular a Instrução Normativa SRF nº 38 de 30/04/97, estabelece, de forma exaustiva, critérios para aferição de preços de forma a se evitar evasão fiscal pela prática de sub ou super faturamento. Julgamos pertinente sua aplicação no objeto da Cláusula 15.8. § (novo) – Cabe à Concessionária comprovar, anualmente, ou sempre que requerido pela ANATEL, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula. Justificativa: a obrigação da Concessionária de comprovar, anualmente, o cumprimento da Cláusula 15.8, inserida na nossa proposta, dá à ANATEL condições para melhor fiscalização sem sobrecarregar administrativamente a Concessionária.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 012 / PROMON

Proposta PROPÕE MODIFICAÇÃO NO CAPUT DA CLÁUSULA 15.8 BEM COMO §1º; §2º; INCLUSÃO DE NOVOS PARÁGRAFOS §3º E §4º, EM TODOS OS CONTRATOS (LOCAL,NACIONAL,INTERNACIONAL). CLÁUSULA 15.8 - A Concessionária se compromete a adquirir equipamentos, materiais e contratar serviços de telecomunicações, produzidos no país, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior. NO CONTRATO LOCAL. §1º A Concessionária, durante a vigência da concessão, se compromete a adquirir uma parcela mínima, correspondente a 20% do valor total do seu investimento anual, em equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida no País e produzidos no País, desde que disponíveis e equivalentes àqueles produzidos no exterior.

NO CONTRATO NACIONAL

Texto idêntico ao do Serviço local, exceto;

§ 1º Percentual proposto: 10% em vez de 20%.

NO CONTRATO INTERNACIONAL

Texto idêntico ao Serviço local, exceto:

§ 1º Percentual proposto: 5% em vez de 20%.

EM TODOS OS CONTRATOS (LOCAL, NACIONAL,INTERNACIONAL)

§ 2º Durante a vigência da concessão a concessionária , quando contratar serviços de telecomunicações no País, deverá fazê-lo com pessoas jurídicas domiciliadas no País, com registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional e que tenham certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

§ 3º Para fins desta Cláusula:

I - equipamentos produzidos no País são aqueles que se conformam com a regulamentação de valor agregado local da Lei 8248/91;

II - equipamentos de telecomunicações, com tecnologia nacional e produzidos no País, são aqueles que se conformam com critérios da Portaria nº 214 de 9.12.94 do Ministério da Ciência e Tecnologia e que pertençam às categorias estabelecidas na Portaria nº 213, do mesmo Ministério, editada na mesma data e que tenham recebido certificação de tecnologia nacional expedida ou aceita pela Anatel

III - serviços de telecomunicações são serviços de engenharia, compreendendo, dentre outros, projeto e dimensionamento de sistemas de telecomunicações, bem como sua implantação e instalação física, manutenção, supervisão, testes de avaliação, comissionamento.

IV - o equipamento, material e serviço de telecomunicações produzidos no País será considerado equivalente àquele produzido no exterior quando, cumulativamente:

a - o preço, incluidos os impostos, for até doze por cento superior ao preço, após internação no país e incluidos os impostos, daquele produzido no exterior;

b - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço e com as práticas normais de mercado;

c - satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quaqndo aplicável, possua certificação expedida ou aceita a pela ANATEL.

§ 3º - A aferição da equivalência de preços far-se-áde acordo como critério de "preços independentes comparados" e os conceitos a ele aplicáveis, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 38, de 30.04.97.

§ 4º - Cabe à Concessionária comprovar, anualmente, ou sempre que requerido pela ANATEL, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula. JUSTIFICATIVA CLÁUSULA 15.8 - As alterações propostas visam dar uma melhor qualificação dos conceitos de serviços, equivalência, produção e tecnologia nacional. A vinculação à legislação vigente, citada de forma explicita, além de dar maior robustez aos conceitos, torna desnecessária a criação de nova regulamentação sobre o assunto. A alteração para 20% da parcela mínima prevista no § 1º se deve ao fato de que, com a definição atribuida a equipamentos com tecnologia desenvolvidaq no País, que incluem, entre outros, fios e cabos ópticos, o percentual proposto originalmente é insuficiente. Além disso, haverá incentivo para a produção e desenvolvimento local. A contratação de serviços com pessoas jurídicas domiciliadas no País, caracterizada por terem registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional, visa evitar o exercício irregular da atividade e a atuação de mão-de-obra estangeira sem visto de residência. No que diz respeito a preços --- equivalência considerada até o limite de doze por cento acima dos preços internacionais ---, procurou-se manter o conceito já adotado pelo Governo Brasileiro, no caso da administração, através do Deceto 1070, de 02.03.94. Esta proposição se baseia no fato de que a industria brasileira de telecomunicações, principalmente aquela que produz equipamento desenvolvidos no Brasil, esteve praticamente limitada a um mercado pequeno em termos mundiais. trabalhando com economia de escala muito inferior àquela dos grandes fabricantes globais. Por outro lado, garante mais um estímulo ao desenvolvimento tecnológico e de produção industrial no País. A Instrução Normativa SRF nº 38, de 30.04.97 estabelece, de forma exaustiva, critérios para aferição de preços de forma a se evitar evasão fiscal pela prática de sub ou superfaturamento. Julgamos pertinente sua aplicação no objeto da cláusula 15.8. A obrigação da Concessionária de comprovar, anualmente, o cumprimento da cláusula 15.8, inserida em nossa proposta, dá à ANATEL condições para melhor fiscalização, sem sobrecarregar administrativamente a Concessionária..

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Cláusula 15.8 - Argumentação - A exigência de se contratar parcelas do investimento anual em equipamentos produzidos no país é inconsistente com a livre competição e as regras deinvestimento e comércio mundial. Além de exigir o estabelecimento de um processo de controle adicional tanto para os fornecedores quando para os concessionários, assim adicionando custos ao processo.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 020 / SIGNALCARD TECNOLOGIA

Proposta 2) Capítulo XV - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.

A Cláusula 15.8, bem como seus parágrafos 1° e 2° deste capítulo serão alterados passando a ter a seguinte redação: Cláusula 15.8 - A concessionária, se obriga, a contratar equipamentos, materiais e software de telecomunicações produzidos no país, com tecnologia nacional, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

Parágrafo 1° - A Concessionária, durante a vigência da concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do seu investimento anual em equipamentos, materiais e software de telecomunicações, produzidos no país, com tecnologia nacional, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e já disponíveis.

Parágrafo 2° - Para fins desta Cláusula, o equipamento, material ou software produzidos no exterior, ou no país, com tecnologia estrangeira, serão considerados equivalentes aos equipamentos, material ou software produzidos no país com tecnologia nacional, quando, cumulativamente:

I - O preço for menor ou igual ao produzido no país com tecnologia nacional incluídos todos os impostos;

II - O prazo de entrega, posto no território nacional, for igual ou menor ao da indústria nacional;

III - Satisfaça as especificações técnicas estabelecidas para os produtos, materiais e software produzidos no país, com tecnologia nacional e possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

3) Fundamentação: A retirada da expressão "serviços" substituída por software, se impõe, pois só com a contratação de serviços comuns de engenharia e mão de obra para construção civil já seria suficiente para o cumprimento pelas concessionárias da meta de 10% estabelecida. É fundamental que haja inversão da prova de que o produto importado ou produzido no país com tecnologia estrangeira possua preço igual ou menor do fabricado no país com tecnologia nacional, pois da forma como estava redigido o texto original, o produto produzido com tecnologia nacional ficava em desvantagem ao produzido com tecnologia estrangeira. Favorecia apenas a Concessionária. O prazo de entrega fixado pela Concessionária seria uma arma contra o produto nacional, pois se fixado em tempo muito exíguo não poderia ser cumprido pelo fabricante nacional e poderia ser entregue imediatamente pelo fabricante estrangeiro que poderia tê-lo em estoque. Acreditamos que com essas novas redações serão alcançados os objetivos de se dar ao produto produzido no país, com tecnologia nacional, principalmente às pequenas e médias empresas um incentivo visando gerar produtos e principalmente empregos no país conforme o estabelecido na própria Constituição Brasileira.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Cláusula 15.8. - Comentário: A MCI acredita que, desde que equivalentes (preço, entrega e padrões de qualidade), a Concessionária sempre escolherá a aquisição de equipamento produzido no País. Qualquer outra escolha não seria econômica. Ademais, deve ser dado à Concessionária incentivo para introduzir tecnologia de última geração. Forçar as Empresas a adquirirem equipamento que estritamente satisfaz as especificações técnicas mínimas estabelecidas pela regulamentação, desincentiva investimento em tecnologia de última linha. Além do mais, é difícil determinar de maneira objetiva o que constitui "equivalente" para estas finalidades e, como tais aquisições são uma decisão empresarial, elas devem ficar a critério da Concessionária. Assim sendo, a MCI considera que esta Cláusula deve ser eliminada das Concessões. Todavia, caso a ANATEL decida manter a Cláusula, sugerimos que a determinação sobre a adequação do equipamento fique a cargo da Concessionária, ao seu exclusivo critério, e sempre considerando a tecnologia de ponta e não as necessidades técnicas mínimas. · Texto sugerido. "Cláusula 15.8. – A Concessionária se compromete a contratar equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país desde que quando, conforme determinado pela Concessionária, o equipamento, material e serviços de telecomunicações forem equivalentes àqueles produzidos no exterior e de acordo com os seguintes princípios:

I…

II…

III –o equipamento seja de tecnologia de ponta, o qual, de outra forma, seria adquirido pela Concessionária no exterior."

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 026 / BNDES

Proposta Sugere a criação de parágrafo para cláusula 15.8 como segue CLÁUSULA 15.8 - A Concessionária, em todo o escopo da presente concessão, obriga-se a adquirir equipamentos, materiais e serviços produzidos no País, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

§ 1º - A Concessionária, durante a vigência da concessão, obriga-se a adquirir uma parcela mínima, correspondente a 10% (dez) por cento) do valor total do seu investimento anual, em equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida no País e produzidos no País, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta A cláusula obriga a Concessionária a contratar equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país sempre que equivalentes aos produzidos no exterior, determinação que, a rigor, se caracteriza com uma reserva de mercado inconsentânea com o princípio maior que vem orientando as emendas constitucionais, especialmente as referentes à Ordem Econômica. Tal disposição não encontra respaldo na LGT, que em nenhum artigo alude à obrigatoriedade. Segundo o artigo 5º da LGT, serão observados, na disciplina das relações econômicas do setor de telecomunicações, os princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, entre outros. No artigo 94, das obrigações da Concessionária, não há, também, referência expressa à contratação preferencial de equipamentos produzidos no país. Sugerimos que tal obrigação seja excluída do contrato.

Sugerimos ainda que o § 2º inclua os conceitos de qualidade e eficiência ao tratar da equivalência entre produtos nacionais e estrangeiros. Por outro lado, achamos razoável a obrigação de investir em equipamentos nacionais 10% do valor total do seu investimento anual, desde que equivalentes. Sugestão de redação: Cláusula 15.8. - A Concessionária não está obrigada a contratar equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país.

§ 1º - A Concessionária, durante a vigência da Concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima correspondente a 10% do valor total do seu investimento anual em equipamentos de telecomunicações produzidos no país com tecnologia nacional, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponíveis.

§ 2º - Para fins desta Cláusula, o equipamento, material e serviço de telecomunicações produzido no país será considerado equivalente àquele produzido no exterior quando, cumulativamente:

I - o preço for menor ou igual;

II – o padrão de eficiência e qualidade for maior ou igual;

III - satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quando exigido, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 032 / SPLICE

Proposta Estamos de acordo com as alterações propostas nos 3(três) Termos de Contratos sob consulta, que foram apresentadas em documento subscrito pelas empresas Promon/Asga/Autel/Batik/Zetax (especialmente com a redação proposta para a cláusula 15.8 - Parágrafo 1º), bem como com os acréscimos sugeridos e propostos pela ABINEE em sua manifestação junto a esse órgão, solicitando a V.Sas. que os considerem como sendo, também, a proposta e o posicionamento da Splice do Brasil.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta CLÁUSULA 15.8 – A Concessionária se compromete a adquirir equipamentos, materiais e contratar serviços de telecomunicações, produzidos no país, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

#1º A Concessionária, durante a vigência da concessão, se compromete a adquirir uma parcela mínima, correspondente a 20% do valor total do seu investimento anual, em equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida no País e produzidos no País, desde que disponíveis e equivalentes àqueles produzidos no exterior.

#2º Durante a vigência da concessão a Concessionária, quando contratar serviços de telecomunicações no País, deverá fazê-lo com pessoas jurídicas domiciliadas no País, com registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional e que tenham certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

#3º Para fins desta Cláusula:

1 – equipamentos produzidos no País são aqueles que se conformam com a regulamentação de valor agregado local da Lei 8248/91;

II – equipamentos de telecomunicações, com tecnologia nacional e produzidos no País, são aqueles que se conformam com critérios da Portaria n.º 214 de 9/12/94 do Ministério da Ciência e Tecnologia e que pertençam às categorias estabelecidas na Portaria n.º 213, do mesmo Ministério, editada na mesma data e que tenham recebido certificação de tecnologia nacional expedida ou aceita pela ANATEL.

III – serviços de engenharia de telecomunicações são serviços de engenharia, compreendendo, dentre outros, projeto e dimensionamento de sistemas de telecomunicações, bem como sua implantação e instalação física, manutenção,

supervisão, testes de avaliação, comissionamento.

IV – o equipamento, material e serviço de telecomunicações produzido no País será considerado equivalente àquele produzido no exterior quando, cumulativamente a) o preço, incluídos os impostos, for até doze por cento superior ao preço, após internação no país e incluídos os impostos, daquele produzido no exterior;

b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço e com as práticas normais de mercado;

c) satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quando aplicável, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

#3º A aferição da equivalencia de preços far-se-á de acordo com o critério de "preços independentes comparados" e os conceitos a ele aplicáveis, nos termos da Instrução Normativa SRF n.º 38, de 30/04/97.

#4º Cabe à Concessionária comprovar, anualmente, ou sempre que requerido pela ANATEL, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 034 / SINDICEL

Proposta A Concessionária se compromete a contratar equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações, produzidos no País que:

I. satisfaçam as especificações técnicas da ABNT e as estabelecidas pela ANATEL;

II. possuam, quando aplicável, as certificações requeridas ou aceitas pela ANATEL;

III. possuam suporte técnico local.

A contratação de equipamentos, materiais e serviços produzidos no exterior será admissível quando:

· sejam atendidos aos requisitos técnicos acima;

· tiverem preços equivalentes aos praticados no mercado interno do importador;

· tiverem prazos de entrega compatíveis com as necessidades do serviço e com as práticas normais do mercado importador.

§1º: Uma vez atendido aos quesitos definidos em I, II e III acima, a Concessionária, durante a vigência da Concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima, conforme definida abaixo, do seu investimento anual em equipamentos e materiais de telecomunicações com tecnologia desenvolvida no País, e produzidos no País, desde que disponíveis.

- Para o Serviço telefônico fixo comutado local, esta parcela mínima será de 20% (vinte por cento);

- Para o serviço telefônico fixo comutado longa distância nacional, esta parcela mínima será de 15% (quinze por cento);

- Para o serviço telefônico fixo comutado longa distância internacional o percentual será de 10% (dez por cento).

Para fins deste parágrafo aplicam-se as seguintes definições:

I. Entende-se por equipamentos, todos os dispositivos eletromagnéticos, eletro-eletrônicos, eletroópticos, integrantes de um sistema de telecomunicações;

II. Entende-se por materiais, todos os demais elementos componentes de um sistema de Telecomunicações, como fibras ópticas, cabos de fibras ópticas, fios e cabos de condutores metálicos, acessórios para sua instalação, materiais para construção civil da rede e demais materiais; equipamentos e materiais de telecomunicações com tecnologia desenvolvida no País e produzidos no País: são aqueles que se conformem aos critérios da Portaria 214 de 09/12/94 do Ministério da Ciência e Tecnologia e que pertençam às categorias estabelecidas na Portaria 213, do mesmo Ministério, editada na mesma data e que tenham recebido certificação de tecnologia desenvolvida no País expedida ou aceita pela ANATEL.

§ 2º - Para fins desta Cláusula:

I - equipamentos produzidos no País são aqueles que se conformam com a regulamentação de valor agregado local da Lei 8248/91;

II - serviços de telecomunicações são serviços de engenharia, compreendendo, dentre outros, projeto e dimensionamento de sistemas de telecomunicações, bem como sua implantação e instalação física, manutenção, supervisão, testes de avaliação, comissionamento.

III - os preços dos equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país serão considerados equivalentes aos praticados no mercado internacional quando forem até 12% superiores. Para fins de comparação devem ser considerados os custos de internação e todos os impostos e tributos aplicáveis, em ambos os casos.

Justificativas: as alterações propostas na Cláusula 15.8, especialmente caput e §2º, visam priorizar a contratação no país, admitindo a contratação no exterior sob certascondições e dar uma melhor qualificação dos conceitos de produção nacional, serviços e equivalência de preço.

No que diz respeito a preços, procurou-se garantir um estímulo à produção industrial no país, através do conceito já adotado pelo Governo Brasileiro, no Decreto 1070 de 02/03/94, a semelhança do que ocorre em outros países.

Parágrafo (novo) - Durante a vigência da Concessão a concessionária, quando contratar serviços de telecomunicações no País, deverá fazê-lo com pessoas jurídicas domiciliadas no País, com registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional e que tenham certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

Justificativa: a contratação de serviços com pessoas jurídicas domiciliadas no país, caracterizadas por terem registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional, visa evitar o exercício irregular da atividade e a atuação de mão-de-obra estrangeira sem visto de residência.

Parágrafo (novo) - A aferição da equivalência de preço far-se-á de acordo com a Legislação vigente, no que concerne à valoração aduaneira, entre outras a Instruções Normativas SRF nº 38 de 30/04/97.

Justificativa: A legislação vigente, em particular a Instrução Normativa SRF nº 38 de 30/04/97, estabelece, de forma, exaustiva, critérios para aferição de preços de forma a se evitar evasão fiscal pela prática de sub ou super faturamento. Julgamos pertinente sua aplicação no objeto da Cláusula 15.8. § (novo) - Cabe à Concessionária comprovar, anualmente, ou sempre que requerido pela ANATEL, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula.

Justificativa: o obrigação da Concessionária de comprovar, anualmente, o cumprimento da Cláusula 15.8, inserida na nossa proposta, dá à ANATEL condições para melhor fiscalização sem sobrecarregar administrativamente a Concessionária.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 035 / LUCENT

Proposta Apresentamos abaixo a posição da Lucent NSB, que temos convicção contribuirá na elaboração do texto final do documento que suportará a atividade de prestação de serviços e aquisição de tecnologias e produtos para uso no mercado brasileiro de telecomunicações, qual seja:

Referentemente ao parágrafo 1o. da cláusula 15.8 do capítulo XV- Dos Direitos e Garantias e Obrigações da Concessionária, consta: "A Concessionária, durante a vigência da concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima correspondente a 10% do valor total do seu investimento anual em equipamentos de telecomunicações produzidos no país com tecnologia nacional, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponível". Cabe-nos a seguinte proposta de redação: "A Concessionária, durante a vigência da concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima de 10% (dez por cento) do valor total de seu investimento anual em equipamentos de telecomunicações somente de empresas fabricantes nacionais, que possuam pelo menos 1 (um) produto, dentre os demais fabricados, que atenda os requisitos e obrigações definidos no artigo 4o. da Lei 8.248/91 que rege o indice de valor agregado local, desde que estes produtos sejam equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponíveis para comercialização no mercado brasileiro. Entendemos que o texto original, apresentado no documento para consulta pública, tem como principal objetivo contemplar parcela do desenvolvimento tecnológico da industria nacional. À luz do princípio da isonomia, todos os que investiram em pesquisa e desenvolvimento devem ter tratamento equivalente, sem que haja qualquer tipo de garantia de compra resguardando assim, o princípio da livre concorrência e também o cumprimento da condicionante para que se tenha direito ao benefício fiscal do Processo Produtivo Básico (PPB) cuja base legal é o artigo 4o da Lei 8.248/91. Este artigo define um prazo de 7 (sete) anos para o benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a serem concedidos às empresas que atendam aos índices de Processo Produtivo Básico (PPB). No mesmo diploma legal, em seu artigo 11º, determina que para fazer jus a isenção do IPI a empresa deve aplicar em Pesquisa e Desenvolvimento no País, no mínimo, 5% de seu Faturamento Bruto de cada ano fiscal, obtido no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes nas vendas referentes a bens e serviços classificados como de informática/telecomunicações. Esta aplicação deve ocorrer em projetos internos da empresa e em convênios com Institutos de Pesquisa ou Entidades brasileiras de ensino oficiais ou reconhecidas por lei. Pelas razões acima expostas, claro está que a atribuição do percentual mínimo obrigatório de compra de equipamentos com tecnologia desenvolvida localmente, confronta com objetivos de desenvolvimentos da industria nacional, já emanados na Lei 8.248/91, no sentido de que todas as empresas que usufruem do benefício desta lei são obrigadas a aplicarem em pesquisa e desenvolvimento, não sendo justo, desta forma, que somente algumas empresas tenham qualquer tipo de favorecimento com base no mesmo investimento.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 037 / MCT

Proposta Alterar o caput da clausula 15.8 nos tres Editais de Contrato de Concessao dos Servicos Telefonicos Fixo Comutado Local, de Longa Distancia Nacional e de Longa Distancia Internacional da seguinte forma:Clausula.15.8.- A Concessionaria se compromete a contratar equipamentos, programas de computador (software), materiais e servicos de telecomunicacoes produzidos no Pais, desde que equivalentes aqueles produzidos no exterior.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 039 / ERICSSON

Proposta com o intuito de aprimorar as propostas dos Termos de Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado LOCAL e LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, e preocupada em garantir a não discriminação e a justa concorrência entre as empresas industriais instaladas no país, vem solicitar que a ANATEL considere a supressão do Parágrafo 1º da Cláusula 15.8 dos referidos contratos, pelos motivos que segue: Entendemos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 6 de 15/08/95 que revoga o Artigo 171 da Constituição Federal, perdeu a aplicabilidade toda e qualquer menção implícita ou explícita que envolva diferenciação entre empresas brasileiras baseada na regra de nacionalidade, seja de capital, tecnologia ou outro aspecto do negócio. Observe-se, ainda que a regra, tal como proposta, acaba por estabelecer uma reserva de mercado, o que é inconsistente com o sistema constitucional brasileiro, verdadeiro retrocesso frente à Emenda Constitucional 06/95 e inconsistente com a legislação brasileira de concorrência, Lei 8884/94, configurando discriminação indevida à livre concorrência. Além disso, tais privilégios são contestáveis a nível do direito internacional dentro do regime da OMC ou, a nível de legislação comercial de diversos países, notadamente os EUA, que poderiam redundar em sanções econômicas graves para o Brasil. Gostaríamos, também, de expressar nossa preocupação com o distanciamento entre a postura corretamente adotada pela ANATEL, refletida nos termos na Consulta Pública n.º 14, ao referir-se ao Capítulo XV "...até o tratamento não discriminatório à aquisição de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações no País", e bem assinalada pelo Dr. Tito durante a audiência pública, o espírito da cláusula 15.8. "não é criar uma reserva de mercado mas sim evitar a discriminação aos equipamentos, materiais e serviços produzidos no país", e o § 1º proposto, visto que este cria, na realidade, uma reserva de mercado para os produtos de tecnologia nacional, discriminando os demais produtos produzidos no país. Finalmente, mas não menos importante para caracterizar o risco de danos irreparáveis às empresas brasileiras que não se enquadrem na classe privilegiada pelo § 1º proposto, chamamos a atenção para o fato que os percentuais indicados referem-se ao total dos investimentos anuais da Concessionária e, dependendo do perfil de investimento no ano, pode ocorrer que o total de contratação de equipamentos fique reservado apenas aos produtos de tecnologia nacional em detrimento ao resto da indústria nacional, reduzindo o interesse pelo investimento em produção local.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 040 / MOTOROLA

Proposta A nossa grande preocupação com a proposta da ANATEL é com a Cláusula 15.8 e principalmente com o Parágrafo Primeiro desta cláusula. Baseados na experiência do passado recente, quando se utilizou do conceito de critérios de equivalência de produto nacional, somos contrários a este modelo pois acreditamos que certamente irá causar um estrangulamento burocrático enorme para as concessionárias, com todos os malefícios gerados por situações desta natureza. Vai ser muito difícil administrar de forma dinâmica e justa, evitar-se complicações e até possíveis ações de má fé com o processo definido nacláusula 15.8. No nosso entender, qualquer proposta que intervenha exageradamente na livre iniciativa das empresas concessionárias tem grande potencial de aumentar a burocracia e os custos em detrimento do usuário final e da agilidade que estas companhias vão necessitar para trazer ao país os serviços que precisamos para dotar a nossa sociedade das mais avançadas tecnologias nosetor da informática e das telecomunicações. O país não pode voltar a ser refém de grupos que só conseguem competir através de artifícios que impõe os seus desejos e ambições à maioria absoluta da sociedade. Todos têm que ser competentes e é função do Governo remover as barreiras à competitividade da industria nacional ou incentivá-la através da redução da carga fiscal quando aquilo não for possivel Nossa posição é a de que esta cláusula seja reavaliada em conjunto com os potenciais operadores das concessões. Acreditamos que o parágrafo primeiro desta mesma cláusula embute os germes de uma volta às nocivas práticas do passado. No nosso entender é desnecessário e contra-producente criar-se uma reserva de mercado de qualquer natureza. Este caminho foi seguido há pouco tempo em nossa história com efeitos desastrosos para a sociedade brasileira. Além do que, hoje em dia impossível definir-se o que seja tecnologia nacional dada a interdependência e dinâmica do desenvolvimento tecnológico. O importante é que, obedecida as regras que definem um produto nacional, este se beneficie de incentivos e da proteção de tarifas aduaneiras, podendo assim competir com o produto importado. Pelo perigo que representa por patrocinar a volta das famigeradas reservas de mercado, propomos que, em qualquer hipótese, o paragráfo primeiro seja eliminado por completo.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 041 / SIEMENS

Proposta INCLUSÃO

15.8 * 3º - Comprovadamente os equipamentos, materiais e serviços, comercializados no País, devem possuir suporte local abrangendo, no mínimo, supervisão de instalação, assistência técnica e manutenção e reparo.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 043 / NEC

Proposta Cláusula 15.8 - Parágrafo 1º - PROPOMOS A EXCLUSÃO DESTE PARÁGRAFO. E a cláusula ficaria da seguinte forma: Cláusula 15.8 - A Concessionária se compromete a contratar equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país que:

I - Satisfaçam as especificações técnicas estabelecidas pela ANATEL;

II - Possuam, quando aplicável, as certificações requeridas ou aceitas pela ANATEL; e

III - possuam suporte técnico local.

A contratação no exterior será admissível quando, além de atender aos requisitos acima, os preços praticados internamente não forem equivalentes aos praticados no mercado internacional acrescidos dos devidos custos de internação, além dos impostos incidentes para a venda, ou os prazos de entrega não forem compatíveis com as necessidades do serviço e com as práticas normais do mercado.

Parágrafo 1º (novo) - Para fins desta Cláusula:

I - equipamentos produzidos no país são aqueles que se conformam com a regulamentação de valor agregado local Lei 8.248/91 ou a que vier a substituir.

II - serviços de telecomunicações são serviços de engenharia, compreendendo, dentre outros, projeto e dimensionamento de sistemas de telecomunicações, bem como sua implantação e instalação física, manutenção, supervisão, testes de avaliação, comissionamento.

III - Os preços dos equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país serão considerados equivalentes aos praticados no mercado internacional quando forem, no máximo, 12% superiores a estes, considerados os custos de internação e todos os impostos e tributos aplicáveis, em ambos os casos.

Parágrafo 2º ( novo ) - Durante a vigência da Concessão, a Concessionária, quando contratar serviços de telecomunicações no país, deverá fazê-lo com pessoas jurídicas domiciliadas no país, com registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional.

Parágrafo 3º ( novo ) - A aferição da equivalência de preço far-se-á de acordo com a legislação vigente, no que concerne à valoração aduaneira.

Parágrafo 4º ( novo ) - Cabe à Concessionária comprovar, anualmente, ou sempre que requerido pela ANATEL, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação para o caput da Cláusula 15.8 e em seus parágrafos

Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis..

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe a introdução de nova redação à cláusulça 15.8 § 2º § 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação ao § 3º da cláusula 15.8

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente. § 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Par./Inc./Alínea 15.8.1/I Parágrafo único - Para fins desta Cláusula, o equipamento, material e serviço de telecomunicações serão considerados equivalentes àqueles produzidos no exterior quando , cumulativamente:

I - o preço for menor ou igual;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço;

III - satisfaça as especificações técnicas mínimas estabelecidas na regulamentação e , quando exigido, possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Acerca de provisão de equipamentos, material e serviços de telecomunicações, tendo como premissa de que as especificações de proposta feita pela Concessionária sejam satisfatórias, deverá ser acrescido mais um ítem nesse Parágrafo abaixo citado:

- satisfaça as especificações técnicas requeridas pela Concessão.

Comentário O Capítulo 15 § único, aborda o tema exaustivamente. NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

.* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da cláusula 15.8

Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Par./Inc./Alínea 15.8.1/L A Concessionária, durante a vigência da Concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima correspondente a 10% do valor total do seu investimento anual em equipamentos de telecomunicações produzidos no país com tecnologia nacional, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponíveis.

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Proposiçaõ - Eliminar o § 1º da cláusula 15.8

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA:

· § 1º - A Concessionária, durante a vigência da Concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima correspondente a 10% do valor total do seu investimento anual em equipamentos de telecomunicações produzidos no país, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponíveis.

JUSTIFICATIVA:

A nova redação propõe a retirada da expressão "tecnologia nacional", buscando maior flexibilidade e velocidade para atingir as metas de universalização e qualidade estipuladas, neste Contrato, e princípios fundamentais constantes no Livro I da LGT.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 026 / BNDES

Proposta CLÁUSULA 15.8 - A Concessionária, em todo o escopo da presente concessão, obriga-se a adquirir equipamentos, materiais e serviços produzidos no País, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

§ 1º - A Concessionária, durante a vigência da concessão, obriga-se a adquirir uma parcela mínima, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total do seu investimento anual, em equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida no País e produzidos no País, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

§ 2º - Para fins desta cláusula, consideram-se:

I - equipamentos e materiais produzidos no País - aqueles que satisfizerem aos critérios estabelecidos nas respectivas portarias de Processo Produtivo Básico ou à Portaria 126/91, de 27/02/91, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - equipamentos e materiais de telecomunicações produzidos no País, com tecnologia nacional - aqueles que, além de obedecerem ao disposto no inciso anterior, atendam aos critérios da Portaria nº 214, de 09/12/94, do ministério da Ciência e Tecnologia e que pertençam às categorias estabelecidas na Portaria nº 213, do mesmo Ministério, expedida na mesma data;

III - serviços produzidos no País - aqueles prestados por empresas brasileiras, com registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional e que tenham certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

IV - serviços - os serviços de software e engenharia, compreendendo dentre outros, projeto e dimensionamento de sistemas, bem como sua implantação e instalação física, manutenção, supervisão, comissionamento e testes de avaliação; e

V - equipamentos, materiais e serviços produzidos no País, equivalentes àqueles produzidos no exterior - os equipamentos, materiais e serviços produzidos no País quando, cumulativamente:

a) o preço, incluídos os impostos, for até 12% (doze por cento) superior ao preço, após a internação no País e incluídos os impostos, daquele produzido no exterior;

b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço e com as práticas usuais de mercado; e

c) satisfaçam as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quando aplicável, possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

§ 3º - A aferição da equivalência de preços far-se-á de acordo com o critério de "preços independentes comparados" e os conceitos a ele aplicáveis, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 38, de 30/04/97.

§ 4º - Cabe à Concessionária comprovar anualmente, ou sempre que requerido pela ANATEL, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 15.8., Parágrafo 1º - O parágrafo em análise não deixa claro que 10% dos investimentos em equipamentos devem ser feitos em equipamentos de tecnologia de telecomunicações produzidos no país com tecnologia nacional, podendo-se interpretar, que 10% do investimento total da companhia devesse ser destinado nesse fim. Sendo assim, propõe-se a seguinte alteração na redação desse parágrafo:

"Parágrafo 1º - A Concessionária, durante a vigência da concessão, se compromete a contratar unia parcela mínima correspondente a 10% do valor total deveu investimento anual em equipamentos, em equipamentos de telecomunicação produzidos no país, com tecnologia nacional, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponíveis."

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 037 / MCT

Proposta Alterar o ? 1o da clausula 15.8 no Edital de Contrato de Concessao do Servico Telefonico Fixo Comutado Local da seguinte forma:

? 1o - A Concessionaria, durante a vigencia de Concessao, se compromete a contratar uma parcela minima correspondente a 20% do valor total do seu investimento anual em equipamentos de telecomunicacoes e programas de computador (software) produzidos no Pais com tecnologia nacional, desde que equivalentes aqueles produzidos no exterior e disponiveis. A inclusao dos programas de computador (software) se justifica tendo em vista que estes vem se tornando cada vez mais relevantes economica e tecnologicamente, superando, em alguns casos, os proprios equipamentos; a exemplo do que ocorre na area de processamento de dados, os programas destinados ao setor de telecomunicacoes tambem tendem a ser comercializados isoladamente. A alteracao dos percentuais se justifica pelo fato do valor dos programas de computadores presentes nos sistemas de telecomunicacoes serem equivalentes aos valores dos equipamentos.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 041 / SIEMENS

Proposta TEXTO SUGERIDO Eliminar 15.8 *1º JUSTIFICATIVA A obrigatoriedade de compra, por parte da concessionária, da forma como está imposta, configura-se como reserva de mercado, para uma ou outra tecnologia ou fabricante. Entendemos que os incentivos destinados aos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, são tratados na Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997, nos seus artigos 76, 77. Além dos pontos acima, não se vê, no contrato, previsão de regras, métodos e recursos para garantir a origem e a continuidade da tecnologia beneficiada. Onde está a garantia, para a sociedade, de que, com a evolução, a tecnologia empregada seja, de fato, nacional ? A porposta é válida tanto para o contrato local, quanto ao nacional

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe da Cláusula 15.8

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Par./Inc./Alínea 15.8.1/N - A Concessionária, durante a vigência da Concessão, se compromete a contratar uma parcela mínima correspondente a 5% do valor total do seu investimento anual em equipamentos de telecomunicações produzidos no país com tecnologia nacional, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior e disponível.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Local/Nacional Acerca de provisão de equipamentos, material e serviços de telecomunicações, tendo como premissa de que as especificações de proposta feita pela Concessionária sejam satisfatórias, deverá ser acrescido mais um ítem nesse Parágrafo abaixo citado:

- satisfaça as especificações técnicas requeridas pela Concessão.

Comentário O Capítulo 15 § único, aborda o tema exaustivamente. NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 026 / BNDES

Proposta CLÁUSULA 15.8 - A Concessionária, em todo o escopo da presente concessão, obriga-se a adquirir equipamentos, materiais e serviços produzidos no País, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

§ 1º - A Concessionária, durante a vigência da concessão, obriga-se a adquirir uma parcela mínima, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do seu investimento anual, em equipamentos de telecomunicações com tecnologia desenvolvida no País e produzidos no País, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

Comentário NÃO ACATADA , VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 037 / MCT

Proposta Alterar o ? 1o da clausula 15.8 no Edital de Contrato de Concessao do Servico Telefonico Fixo Comutado de Longa Distancia Nacional da seguinte forma:

? 1o - A Concessionaria, durante a vigencia de Concessao, se compromete a contratar uma parcela minima correspondente a 10% do valor total do seu investimento anual em equipamentos de telecomunicacoes e programas de computador (software) produzidos no Pais com tecnologia nacional, desde que equivalentes aqueles produzidos no exterior e disponiveis.

Comentário NÃO ACATADA , VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da cláusula 15.8 Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Par./Inc./Alínea 15.8.2 Para fins desta Cláusula, o equipamento, material e serviço de telecomunicações será considerado equivalente àquele produzido no exterior quando, cumulativamente:

I - o preço for menor ou igual;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço;

III - satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quando exigido, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL..

* Documento/Empresa 009 / ABECORTEL

Proposta CLÁUSULA 15.8 - A Concessionária se compromete a adquirir equipamentos, materiais e contratar serviços de telecomunicações, produzidos no país, desde que equivalentes àqueles produzidos no exterior.

Parágrafo 1° ...

Parágrafo 2° Durante a vigência da concessão, a concessionária, quando contratar serviços de telecomunicações no País, deverá fazê-lo com pessoas jurídicas domiciliadas no País, com registro e situação regular junto ao órgão de controle de exercício profissional e que tenham certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

Parágrafo 3° Para fins desta Cláusula:

I - equipamentos produzidos no País que se conformam com a regulamentação de valor agregado local da Lei 8248/91;

II - equipamentos de telecomunicações, com tecnologia nacional e produzidos no País, são aqueles que se conformam com critérios da Portaria n° 214 de 9.12.94 do Ministério da Ciência e Tecnologia e que pertençam às categorias estabelecidas na Portaria n° 213, do mesmo Ministério, editada na mesma data e que tenham recebido certificação de tecnologia nacional expedida ou aceita pela ANATEL.

III - serviços de telecomunicações são serviços de engenharia, compreendendo, dentre outros, projeto e dimensionamento de sistemas de telecomunicações, bem como sua implantação e instalação física, manutenção, supervisão, testes de avaliação, comissionamento.

IV - o equipamento, material e serviço de telecomunicações produzidos no País será considerado equivalente àquele produzido no exterior, quando, cumulativamente:

o preço, incluídos os impostos, for até doze por cento superior ao preço, após internação no país e incluídos os impostos, daquele produzido no exterior; o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço e com as práticas normais de mercado;

satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quando aplicável, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

Parágrafo 3° A aferição da equivalência de preços far-se-á de acordo com o critério de "preços independentes comparados" e os conceitos a ele aplicáveis, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 38, de 30.04.97.

Parágrafo 4° Cabe a Concessionária comprovar, anualmente, ou sempre que requerido pela ANATEL, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Cláusula.

JUSTIFICATIVA

As alterações propostas visam dar uma melhor qualificação dos conceitos de serviços, equivalência, produção e tecnologia nacional. A vinculação à legislação vigente, citada de forma explicita, além de dar maior robustez aos conceitos, torna desnecessária a criação de nova regulamentação sobre o assunto.

A contratação de serviços com pessoas jurídicas domiciliadas no País, caracterizadas por terem registro e situação regular junto ao órgão de controle do exercício profissional, visa evitar o exercício irregular da atividade e a atuação de mão-de-obra estrangeira sem visto de residência.

No que diz respeito a preços (equivalência considerada até o limite de doze por cento acima dos preços internacionais), procurou-se manter o conceito já adotado pelo Governo Brasileiro, no caso da administração, através do Decreto 1070, de 02.03.94. Esta proposição se baseia no fato de que a industria brasileira de telecomunicações, principalmente aquela que produz equipamentos desenvolvidos no Brasil, esteve praticamente limitada a um mercado pequeno em termos mundiais, trabalhando com economia de escala muito inferior àquela dos grandes fabricantes globais. Por outro lado, garante mais um estímulo ao desenvolvimento tecnológico e produção industrial no País.

A Instrução Normativa SRF nº 38, de 30.04.97 estabelece, de forma exaustiva, critérios para aferição de preços de forma a se evitar evasão fiscal pela prática de sub ou superfaturamento. Julgamos pertinente sua aplicação no objeto da cláusula 15.8.

A obrigação da Concessionária de comprovar, anualmente, o cumprimento da cláusula 15.8., inserida em nossa proposta, dá à ANATEL condições para melhor fiscalizar, sem sobrecarregar administrativamente a Concessionária.

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Proposição - Eliminar o 0parágrafo segundo da cláusula 15.8

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 041 / SIEMENS

Proposta TEXTO SUGERIDO 15.8 * 2º - Para fins desta cláusula, o equipamento, material e serviço de telecomunicações será considerado equivalente àquele produzido no exterior, quando cumulativamente:

I - o preço, incluindo todos os impostos, for menor ou igual;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço;

III - satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL;

Comentário NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da cláusula 15.8 Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Par./Inc./Alínea 15.8.2.III satisfaça as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação e, quando exigido, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL..

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Local/Nacional/Internacional Comentário: É prerrogativa da Concessionária definir os seus investimentos (cláusula 15.2, I), como única responsável pela melhoria da qualidade e pela modernização do serviço. Conseqüentemente, deve ter liberdade de estabelecer as especificações técnicas dos equipamentos que irá adquirir, dentro da regulamentação.

Substitutivo: "III – satisfaça as especificações técnicas estabelecidas pela Concessionária e na regulamentação e, quando exigido, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL.."

Comentário O art. 156 da LGT estabelece a necessidade dos equipamentos terem certificação expedida ou aceita pela ANATEL. Os equipamentos a serem especificados pela Concessionária devem atender a esse requisito. NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta 29. Cláusula 15.8., Parágrafo 2', item 111 - Sabe-se que equipamentos com especificações técnicas similares ou até idênticas podem ter desempenhos em campo diferentes.

Sendo assim, propôes-se a seguinte redação para esse item:

"III - satisfaça as especificações técnicas e de desempenho estabelecidos..."

Comentário Observar art. 156 da LGT. NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO

* Documento/Empresa 041 / SIEMENS

Proposta Local/Nacional/Internacional Comentário: É prerrogativa da Concessionária definir os seus investimentos (cláusula 15.2, I), como única responsável pela melhoria da qualidade e pela modernização do serviço. Conseqüentemente, deve ter liberdade de estabelecer as especificações técnicas dos equipamentos que irá adquirir, dentro da regulamentação.

Substitutivo: "III – satisfaça as especificações técnicas estabelecidas pela Concessionária e na regulamentação e, quando exigido, possua certificação expedida ou aceita pela ANATEL.."

Comentário O art. 156 da LGT estabelece a necessidade dos equipamentos terem certificação expedida ou aceita pela ANATEL. Os equipamentos a serem especificados pela Concessionária devem atender a esse requisito. NÃO ACATADA, VIDE DECISÃO.

> Decisão Cláusula 15.8 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Contrato, a Concessionária se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a empresa Concessionária se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida nesta cláusula será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.

§ 2º - Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

§ 3º - A operacionalização do disposto nesta cláusula será objeto de regulamentação por parte da ANATEL, incluindo sanções aplicáveis.

Contrato/Cláusula 15.9 Ressalvadas as alterações objeto de prévia aprovação da ANATEL, a Concessionária manterá os compromissos para expansão e conformidade dos cabos submarinos e terrestres nacionais constantes do Anexo *** deste Contrato.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Redação Proposta: Exclusão desta obrigação para operadoras que não terão concessão para o serviço inter-regional de acordo com o Plano Geral de Outorgas.

Comentário Entendimento incorreto. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Entendemos que a cláusula 15.9 somente será aplicável à EMBRATEL. As demais, como previsto no Plano de Outorgas, somente poderá fazer longa distância em nível intraregional. É necessário que no respectivo contrato tal cláusula seja suprimida.

Comentário Entendimento incorrte. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da cláusula 15.9 Ressalvadas as alterações objeto de prévia aprovação da ANATEL, a Concessionária manterá os compromissos para expansão e conformidade dos cabos submarinos e terrestres nacionais constantes do Anexo 03 - Rotas Ópticas, deste contrato.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.9 Ressalvadas as alterações objeto de prévia aprovação da ANATEL, a Concessionária manterá os compromissos para expansão e conformidade dos cabos submarinos e terrestres nacionais constantes do Anexo 03 - Rotas Ópticas, deste contrato

Par./Inc./Alínea 15.9.1/I A desativação de rotas em cabos de fibras-óticas, bem como a alteração do perfíl de rotas e redes internacionais da Concessionária dependerão de prévia aprovação da ANATEL.

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Argumentação – A revisão pela ANATEL de contratos com entidades estrangeiras deve ser baseada em critérios objetivos e pré estabelecidos. Entendemos que a forma de se obter eficiência para com os usuários é ser capaz de consolidar certos componentes do serviço. O cancelamento de contratos ineficientes deve ser permitido sem necessidade de uma prévia aprovação da ANATEL.

- Proposição – Este posicionamento se coloca em vários itens do contrato, e aqui citaremos somente o parágrafo único da cláusula 15.9. Este parágrafo único, em nosso entendimento, deve ser excluído integralmente.

Comentário A desativação de rotas de fibras-óticas, o perfíl de rotas e redes internacionais são elementos de controle e fiscalização por parte da ANATEL. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 15.10/I A Concessionária deverá informar a ANATEL todas as tarifas internacionais de contabilidade (accouting rates) praticadas com administrações estrangeiras.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe inclusão de § 2º na cláusula 15.10 A ANATEL poderá isentar a Concessionária da exigência estabelecida no caput desta cláusula, se esta solicitar e assumir o compromisso de realizar a interligação das capitais, nos prazos indicados, usando meios alternativos, de tecnologia digital, com capacidade e qualidade plenamente compatíveis com as necessidades dos usuários e do mercado a ser atendido.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.10 § 2º A ANATEL poderá isentar a Concessionária da exigência estabelecida no caput desta cláusula, se esta solicitar e assumir o compromisso de realizar a interligação das capitais, nos prazos indicados, usando meios alternativos, de tecnologia digital, com capacidade e qualidade plenamente compatíveis com as necessidades dos usuários e do mercado a ser atendido

Contrato/Cláusula 15.10/N A Concessionária se obriga a manter e expandir a rede nacional de fibras óticas, interligando todas as capitais de Estados da Federação até 31 de dezembro de 2003.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Redação Proposta : Exclusão desta obrigação para operadoras que não terão concessão para o serviço inter-regional, de acordo com o Plano Geral de Outorgas.

Comentário Entendimento incorreto. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Entendemos que a cláusula 15.10 somente será aplicável à EMBRATEL. As demais, como previsto no Plano de Outorgas, somente poderá fazer longa distância em nível intraregional.É necessário que no respectivo contrato tal cláusula seja suprimida.

Comentário Entendimento incorreto - NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 15.10.I/N Até 31 de dezembro de 2000 deverão estar interligadas todas as capitais de Estados da Federação à exceção de Boa Vista, Cuiabá, Macapá, Manaus, Porto Velho e Rio Branco.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe alteração de parágrafo único para § 1º da cláusula 15.10. § 1º - Até 31 de dezembro de 2000 deverão estar interligadas todas as capitais de Estado da Federação à exceção de Boa Vista, Cuiabá, Macapá, Manaus, Porto Velho e Rio Branco.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 15.10 § 1º - Até 31 de dezembro de 2000 deverão estar interligadas todas as capitais de Estado da Federação à exceção de Boa Vista, Cuiabá, Macapá, Manaus, Porto Velho e Rio Branco.

Par./Inc./Alínea 15.10.2/N

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe a introdução do § 2º da cláusula 15.10. A ANATEL poderá isentar a Concessionária da exigência estabelecida no caput desta cláusula, se esta solicitar e assumir o compromisso de realizar a interligação das capitais, nos prazos indicados, usando meios alternativos, de tecnologia digital, com capacidade e qualidade plenamente compatíveis com as necessidades dos usuários e do mercado a ser atendido.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusulaq 15.10 § 2º - A ANATEL poderá isentar a Concessionária da exigência estabelecida no caput desta cláusula, se esta solicitar e assumir o compromisso de realizar a interligação das capitais, nos prazos indicados, usando meios alternativos, de tecnologia digital, com capacidade e qualidade plenamente compatíveis com as necessidades dos usuários e do mercado a ser atendido.

Contrato/Cláusula 16.1 Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à ANATEL:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · Cláusula 16.1. - Comentários: A redação "Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador" torna os poderes da ANATEL muito amplos. Os poderes da ANATEL devem ser limitados. Texto Sugerido ; "Cláusula 16.1. - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à ANATEL: "

Comentário As obrigações da ANATEL, como ente do Poder Público, estão não só envolvidas pelas prerrogativas de órgão regulador e correspondentes compromissos contratuais como, principalmente, pelo interesse público. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 16.1. - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à ANATEL:

Par./Inc./Alínea 16.1.II proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Proceder a vistoria de equipamentos e instalações, etc., constitue uma gerência dos meios e não de resultados. Sugerimos que a ANATEL concentre seus recursos, que certamente não serão ilimitados, na verificação das metas de universalização, de qualidade, de manutenção de ambiente competitivo, etc. Sugerimos a retirada deste item.

Comentário Este inciso contém prerrogativas da ANATEL; tem relação com compromissos do contrato, a exemplo dos bens reversíveis. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Proposta: · II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, se necessárias ao cumprimento do serviço objeto da Concessão , determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;

Comentário Vide respectivo comentário da "029 - Telefônica". NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta · Cláusula 16.1. - Todos os Itens - Comentários: Os itens desta Cláusula conferem a ANATEL direitos de fiscalização amplos, sem delinear/especificar muito sobre exatamente quando e a que ponto a ANATEL pode conduzir a fiscalização. Estes detalhes devem ser mencionados. · Cláusula 16.1 - Item II - Comentários As vistorias não devem correr às expensas da Concessionária. Texto Sugerido "Cláusula 16.1. - Item II - proceder as vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária às suas expensas;"

Comentário Sobre os comentários observa-se que (1) a fiscalização da ANATEL não é ilimitada - tem o seu exercício nos limites da Lei e (2) as vistorias, esclarece-se, não serão suportadas pelas concessionárias, mas sim, possíveis reparações previstas na cláusula, derivadas da ação da vistoria. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando, se necessárias ao cumprimento do contrato de concessão, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;

Comentário Introduz "se necessárias"; os limites, necessários, da ação da ANATEL constam do "caput". NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão II - proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da Concessionária;

Par./Inc./Alínea 16.1.VII autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta VII - autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, ouvida a Concessionária, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;

Comentário A proposição, para a Concessionária ser ouvida, está satisfeita na cláusula 12.5 do contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão VII - autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;

Par./Inc./Alínea 16.1.VIII atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta · VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir os ganhos econômicos das partes, nos termos deste Contrato;

Comentário O conceito " enriquecimento imotivado", retirado pela proposta,encontra-se em outras cláusulas do contrato, a exemplo do cap. XV. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão VIII - atuar dentro dos limites previstos neste Contrato com vista a impedir o enriquecimento imotivado das partes, nos termos deste Contrato;

Contrato/Cláusula 17.1 A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob natureza de sociedade anônima, tem por finalidade a exploração do serviço objeto da presente concessão, constando seus atos constitutivos do Anexo ** deste Contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Pequena modificação de redação sugerida. Substitutivo: "Cláusula 17.1. - A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras que regem as sociedades anônimas, tem por finalidade a exploração do serviço objeto da presente concessão, constando seus atos constitutivos do Anexo ** deste Contrato."

Comentário Considerando-se a contribuição, sugerimos nova redação para esta cláusula. Vide Decisão. ACATADA PARCIALMENTE.

> Decisão Cláusula 17.1. - A Concessionária é empresa constituída segundo as leis brasileiras, sob natureza de sociedade por ações, tendo por finalidade exclusiva a exploração do serviço objeto da presente concessão, ressalvados os serviços nos termos do disposto no § 3º do art. 207 da Lei nº 9.472, de 1997.

Contrato/Cláusula 17.2 A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão e de sua prorrogação, no mínimo, todas as condições de qualificação e capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta Esta cláusula perpetuará a possível exigência de limitação ao capital estrangeiro, mantendo a por toda a vida da concessão e pela sua extensão por 20 anos, independentemente das alterações de ordem política e econômica, tanto do país quanto de sua situação internacional. Esta possibilidade é deletéria no contexto da livre competição por capital e talento gerencial. Proposição - Alterar esta cláusula no sentido de permitir modificações de algumas das exigências iniciais deste processo, condizente com as alterações do cenário político e econômico do país.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide Decisão.

> Decisão Cláusula 17.2. - A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão e de sua prorrogação, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.

Par./Inc./Alínea 17.2.1 No caso de transferência do controle Societário da Concessionária, os novos controladores deverão manter, por todo o prazo que perdurar a vigência da concessão, as condições referidas no caput desta Cláusula que sejam presentes no momento da assunção do controle societário.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta A presente cláusula é incuto vaga, não permitindo interpretação objetiva do que nela se pretende regular; por outro lado a Concessionária somente poderá assumir obrigação por si, uma vez que signatário do contrato, e não por seus controladores e terceiros não partes no Contrato. Acrescente-se a isso o fato de que, como se sabe, as empresas estão sujeitas a variações decorrentes do mercado em seus desempenhos, além de ser característica da evolução atual dos negócios as reestruturações empresariais. Além disso, diversos mecanismos do contrato garantem a satisfatória atuação da Concessionária, o cumprimento das metas e o atendimento satisfatório do usuário, que é o que se pretende. Dessa forma, propomos a seguinte redação para a cláusula em estudo e seu parágrafo único:

"Cláusula 1 7.2. - A Concessionária se obriga a manter durante todo o prazo da Concessão e de sua prorrogação, no mínimo, todas as condições de qualificação e capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato. Parágrafo único - No caso de transferência de controle societário da empresa Concessionária, os novos controladores deverão apresentar, no momento da referida transferência e de acordo com as normas a ela aplicáveis, as condições de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, exigidas para a efetivação da mencionada transferência.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide Decisão.

> Decisão Excluir o presente parágrafo único.

Contrato/Cláusula 17.3 INEXISTENTE.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 17.3. - A Concessionária e seus controladores se obrigam a assegurar, durante o prazo da concessão e sua prorrogação, a efetiva existência, em território nacional, dos centros de deliberação e implementação das decisões estratégicas, gerenciais e técnicas envolvidas no cumprimento do presente Contrato, inclusive fazendo refletir tal obrigação na composição e nos procedimentos decisórios de seus órgãos de administração.

Parágrafo único - A Concessionária deverá inserir, no seu estatuto, até 31 de dezembro de 1998, disposições que garantam o cumprimento do disposto no caput desta cláusula.

Contrato/Cláusula 18.1 (Empresas independentes) A transferência da concessão ou do controle da Concessionária só será autorizada pela ANATEL, respeitadas as restrições previstas no Plano Geral de Outorgas, quando: (Empresas do STB) A transferência da concessão ou do controle da Concessionária só será autorizada pela ANATEL, observados o Plano Geral de Outorgas e o art. 202 da LGT, quando:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Com a privatização, as empresas deveriam ter o mesmo tipo de condicionamento para a transferência de concessão e controle. Pergunto porque há uma diferenciação nesta cláusula entre as empresas do Sistema TELEBRÁS e as Independentes?

Comentário Existem disposições legais diferentes para as empresas estatais federais a serem privatizadas e para as independentes, conforme pode ser constatado pela leitura do artigo 202 da LGT:

* Documento/Empresa 018 / BSK

Proposta Essa Cláusula, em seu caput, estabelece que a transferência da concessão ou do controle acionário, só será autorizada pela ANATEL, respeitadas as restrições no Plano Geral de Outorgas.

Ocorre que as restrições previstas no referido Plano devem ter o seu alcance delimitado de acordo com as disposições da LGT que lhe dão o necessário amparo legal . Tais disposições podem ser encontradas, especificamente, nos artigos 71, 97, 98, 202 e 209 da LGT. Em referência ao art. 202, por este estar inserido no Livro IV da LGT, que trata, exclusivamente, da Restruturação e da Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações, entende-se que o mesmo aplica-se tão somente às empresas do Sistema TELEBRÁS. É justamente esse artigo 202 que dá amparo à restrição prevista no art. 7º do Plano Geral de Outorgas. Por esse artigo, após a desestatização e de acordo com o art. 209 da LGT, só serão admitidas transferências de concessão ou de controle acionário que contribuam para a compatibilização das áreas de atuação com as Regiões definidas no Plano e para unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada Região. Sendo o art. 202 de aplicação exclusiva às empresas do Sistema TELEBRÁS, as disposições do Plano de Outorgas dele derivadas devem ser entendidas como de aplicação também restrita a essas mesmas empresas. Consequentemente, a extensão de restrições derivadas do art. 202 às empresas independentes significaria extrapolar os limites estabelecidos pela lei. Portanto, deve-se interpretar que esta não pode ter sido a pretensão do Plano Geral de Outorgas, em especial do ser artigo 7º. Sendo assim, haveria que se buscar em outros artigos da LGT a fonte das restrições aplicáveis às empresas independentes. No entanto, de nenhum dos outros artigos da LGT que tratam da matéria pode ser depreendido que a transferência do controle acionário das empresas independentes somente possa ser autorizada quando contribuir para a unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada Região. Em particular o art. 209, que também rege o art. 7º do Plano Geral de Outorgas, não pode ser invocado em apoio ao condicionamento à transferência do controle acionário das empresas independentes, já que o art. 209 apenas disciplina as transferencias de concessão. Entender que a transferência do controle acionário das empresas independentes, após a desetatização das empresas do Sistema TELEBRÁS, somente possa ser feita para unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada Região seria viciar esse processo de transferência. Com esses condicionantes , o processo de transferência só iria admitir, de antemão, um único pretendente à aquisição das ações dos atuais controladores, com o conseqüente aviltamento do valor que o controle acionário confere à transação. Mais desvantajosa, ainda, seria a situação das empresas independentes antes da desetatização, mesmo que, até lá, não se tenha restrições quanto a transferência do controle acionário. O potencial pretendente à aquisição iria, provavelmente, considerar na operação, se viesse a realizá-la, os riscos decorrentes da incerteza do resultado do processo de desestatização. Esses riscos certamente fariam com que o valor oferecido fosse ainda menor do que o possível de ser obtido de um comprador único, após a desestatização. O entendimento acima exposto, por resultar no aviltamento do patrimônio dos controladores das empresa independentes, quase todas empresas estatais, caso eles decidam pela alienação do controle, não pode, de forma alguma, ser a pretensão do Plano Geral de Outorgas, até porque não teria amparo legal. Assim, é de todo conveniente aclarar a aplicação da Cláusula em análise, de modo que, observando-se tanto o Plano Geral de Outorgas como as disposições da LGT que lhe dão o necessário amparo legal, evite-se futuros conflitos de interpretação das suas disposições. Para tanto, sugerimos que seja adicionado à Cláusula um parágrafo em que se assegure a livre transferência do controle acionário das empresas independentes, respeitados os incisos I a III da Cláusula 18.1.

Comentário A definição de que o Brasil deveria ser dividido em quatro áreas, após diversos estudos, com a finalidade de identificar o que seria melhor para a sociedade brasileira, por causa do porte das empresas nessas áreas, dos ganhos de escala daí advindos, da possibilidade de alavancar dinheiro internacional, da redução de custos, da capacidade de continuidade e universalização etc, é que orientou a elaboração do Plano Geral de Outorgas, recém aprovado, com o propósito de unificar as concessões ou o controle societário das concessionárias em cada região, estatais ou independentes. Esta é uma meta de Governo para o setor de telecomunicações, aplicável às concessões em geral, em conformidade com as normas legais..NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

Vide novo texto proposto no item Decisão.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta A redação do inciso da cláusula 18, referente a empresas independentes, não está claro e deve ser alterado. Adicionalmente, como tratado no item 9 da introdução deste documento, o artigo 209 da LGT apenas autoriza as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas. As demais transferências de concessão que não alterem esse estado de compatibilização não estão proibidas. Assim, a permissão para tais transferências deve estar expressamente prevista. A Lei apenas impõe para a ANATEL a obrigação de aprovar as transferências do artigo 209. Sugestão de Redação: (Empresas Independentes) 18.1. - A transferência da concessão ou do controle da Concessionária só será autorizada pela ANATEL, respeitadas as restrições vigentes previstas no Plano Geral de Outorgas, quando:

I - o serviço esteja em prestação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações;

II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira;

III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.

IV - a Concessionária poderá transferir a concessão a qualquer interessado que satisfaça as condições dos incisos I a III, exceto para aqueles interessados que, direta ou indiretamente, operem Concessões telefonia fixa comutada em outras Regiões, conforme definidas no Plano Geral de Outorgas, enquanto este estiver vigente.

§ 1º - Independente do disposto no inciso I supra, as transferências poderão ocorrer com a finalidade de compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o Plano Geral de Outorgas, nos termos do art. 209 da LGT.

Comentário Conforme artigo 7.º do PGO, após a desestatização só serão admitidas transferências que concorram para a unificação do controle das concessionárias atuantes em cada Região. Vide também comentário à contribuição 018 / BSK a esta cláusula. Vide nova redação proposta no item Decisão. ACATADA PARCIALMENTE.

> Decisão (Empresas independentes) Cláusula 18.1. - A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária só será autorizada pela ANATEL, respeitadas as restrições previstas no Plano Geral de Outorgas, quando:

I - o cessionário preencha todos os requisitos estabelecidos pela ANATEL como necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato; e

II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.

§ 1º - As transferências poderão ocorrer em qualquer época com a finalidade de compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o Plano Geral de Outorgas, nos termos do art. 209 da Lei nº 9.472, de 1997.

(Empresas do STB) Cláusula 18.1. - A transferência da concessão ou do controle, direto ou indireto, da Concessionária só será autorizada pela ANATEL, observados o Plano Geral de Outorgas e o art. 202 da Lei nº 9.472, de 1997, quando:

I - o cessionário preencha todos os requisitos estabelecidos nos termos do art. 200 da Lei nº 9.472, de 1997; e

II - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do Contrato e as normas gerais de proteção à ordem econômica.

Contrato/Cláusula 19.1 A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço ora concedido a fim de assegurar o cumprimento dos pressupostos de universalização e continuidade inerentes ao regime público de sua prestação, bem como para zelar pelo cumprimento das metas e dos compromissos constantes do presente Contrato.

Par./Inc./Alínea 19.1.2 As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da Concessionária, sejam consideradas pela ANATEL como de caráter confidencial.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta § 2º - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, desde que, estabelecidas de comum acordo entre a ANATEL e a Concessionária, consideradas confidenciais.

Comentário a confidencialidade das informações - em função da justa competição - é responsabilidde da Anatel, obviamente, observando manifestação da concessionária

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Texto Sugerido "Cláusula 19.1., Parágrafo 2 - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que sejam consideradas pela Concessionária como de caráter confidencial."

Comentário A proposta mantém o propósito do texto original: não serão públicas informações que possam, a critério da Anatel, atingir a competição. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 20.1 Na forma da regulamentação, a Concessionária deverá enviar permanentemente à ANATEL relatórios estatísticos e circunstanciados de todo o serviço prestado, contendo, entre outros elementos, os indicadores de expansão e abrangência da rede de telefonia, bem como noticiando o estágio tecnológico dos equipamentos utilizados.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 20.1. - O termo "permanentemente" adotado por essa cláusula não parece apropriado, pelo que se propõe seja ele substituído por "periodicamente", na forma abaixo:

" Cláusula 20.1. - Na forma da Regulamentação, a Concessionária deverá enviar periodicamente à ANATEL..."

Comentário O texto proposto procede. Rever na redação final. ACATADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 21.1 Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo **.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 21.1. - Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 - Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.

Par./Inc./Alínea 21.1.1 Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofreqüências que lhe sejam outorgadas, observado o disposto nos artigos 48 e 161 da LGT e ainda o constante da Cláusula 4.1. do presente Contrato.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão § 1º - Integram também o acervo dos bens vinculados à concessão as autorizações de uso do espectro de radiofreqüências que lhe sejam outorgadas e, quando couber, o direito de uso de posições orbitais, observado o disposto nos artigos 48 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, e ainda o constante da cláusula 4.1. do presente Contrato.

Par./Inc./Alínea 21.1.2 A Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da ANATEL, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: § 2º - A Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante comunicação formal prévia a ANATEL, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação. JUSTIFICATIVA: A nova redação visa obter maior agilidade e velocidade no cumprimento das metas de universalização e qualidade dos serviços relacionados ao objeto deste contrato. Permite que a ANATEL possa desaprovar esta solicitação estabelecendo prazos que possibilitem a não descontinuidade na prestação dos serviços.

Comentário Analisando a contribuição, concluímos pela manutenção do texto original com pequena alteração, pois a matéria será alvo de regulamentação, que deverá dar o tratamento adequado ao assunto, permitindo a agilidade cabível. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.Vide item Decisão.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta A MCI entende que a anuência prévia da ANATEL não deveria ser necessária para a Concessionária empregar a infra estrutura de terceiros. Isso pode impedir a capacidade da Concessionária de dirigir seus negócios. Ademais, esta disposição provavelmente representará um substancial impedimento à modernização da infra estrutura da empresa de telecomunicações da Concessionária. A única restrição deve ser a que outros bens não causem danos ou prejudiquem os bens atualmente em serviço. Texto Sugerido "Cláusula 21.1., Parágrafo 2 - A Concessionária poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade sem a necessidade de obter a expressa anuência da ANATEL, desde que esses bens não causem nenhum dano ou prejudiquem os bens da Concessionária atualmente em serviço ou de outra forma previsto no presente Contrato."

Comentário A regulamentação prevista no parágrafo tratará adequadamente da matéria. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA. Vide item Decisão.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta É importante agilizar os processos de implantação, de forma a não atrasar o início da prestação dos serviços e a possibilitar o cumprimento das metas de universalização e dos parâmetros de qualidade. Substitutivo: "Cláusula 21.1, § 2° - A Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não seja de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da ANATEL, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação. A ANATEL terá um prazo de até 15 dias para se pronunciar, após os quais sua anuência estará automaticamente conferida."

Comentário A regulamentação tratará desse assunto de maneira apropriada, considerando os prazos para ANATEL. Vide comentário à contribuição 019 / CRT a esta cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA. Vide proposta de redação nova para este parágrafo no item Decisão.

> Decisão § 2º - Em relação aos bens vinculados à concessão, a Concessionária somente poderá empregar diretamente na prestação do serviço ora concedido equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem que não sejam de sua propriedade mediante prévia e expressa anuência da ANATEL, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses dispostas na regulamentação.

Par./Inc./Alínea 21.1.3 Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a ANATEL poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo Contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os Contratos e em subrogar a ANATEL nos direitos dele decorrentes.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Através da efetiva obrigação de que um contrato de terceiros deva ser transferível a ANATEL, pode tornar dificíl a celebração de tal Concessão pela Concessionária. Texto Sugerido "Cláusula 21.1., Parágrafo 3 - A ANATEL poderá impedir o emprego de instalações de terceiros, conforme previsto no parágrafo anterior, somente em havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão."

Comentário O que esta contribuição traz, entendemos, está totalmente contido no parágrafo 3.º em análise. Vide também comentário à contribuição 024 / FRANCE TELECOM. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM

Proposta Redação proposta: Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, devidamente comprovado pela Anatel, então esta poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo Contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os Contrato e em subrogar a ANATEL nos direitos dele decorrentes. Fundamentação: A ANATEL deve demonstrar o risco ou o impedimento, antes de tomar providências referentes a essa situação..

Comentário A concessionária deve caracterizar a condição de risco à continuidade ou ao impedimento da reversão e a ANATEL deve decidir fundmentadamente. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Havendo risco à continuidade dos serviços ou impedimento da reversão dos bens vinculados à concessão, a ANATEL poderá negar autorização para utilização de bens de terceiros ou exigir que o respectivo Contrato contenha cláusula pela qual o proprietário se obriga, em caso de extinção da concessão, a manter os Contratos e em subrogar a ANATEL nos direitos dele decorrentes.

Contrato/Cláusula 22.1 Quando da extinção da concessão reverterão automaticamente à ANATEL todos os bens vinculados à concessão na forma do Capítulo XXI supra, resguardado à Concessionária o direito às indenizações previstas na legislação e neste Contrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Favor confirmar nosso entendimento de que os bens utilizados de forma compartilhada pela concessionária, na prestação de outros serviços de telecomunicações, não estarão sujeitos à reversão na forma determinada na cláusula 22.1 quando ocorrer a estinção da concessão.

Comentário Todos os bens da concessionária indispensáveis à prestação do serviço são bens reversíveis e devem retornar ao Poder Público na extinção da concessão. Caso bem seja de terceiros, a Agência prevê condições de continuidade (parágrafo 2.º da cláusula 21.1).

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 22.1.1 Até 180 dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta O conceito do Regime de Reversão coloca em risco o financiamento razoável que pode ser buscado durante o processo de privatização. De acordo com o regime proposto, os bens reverterão à ANATEL quando da extinção da Concessão sem a garantia de que a indenização a ser paga a Concessionária seja suficiente para liquidar as dívidas em aberto. Isso torna o financiamento sem recurso impossível. Durante o período de concessão, a Concessionária provavelmente usará técnicas desenvolvidas por seus acionistas, ou seja, as empresas que adquirirem as ações da Telebrás durante a privatização. Estas técnicas são protegidas pelos Direitos de Propriedade Intelectual pertencentes aos acionistas e não à Concessionária. Por esta razão, a MCI acredita que seja necessário incluir um outro Parágrafo na Cláusula 22.1. para determinar que tais direitos não estão sujeitos ao Regime de Reversão. Texto Sugerido: "Cláusula 22.1., Parágrafo 1 - Os Direitos de Propriedade Intelectual pertencentes aos acionistas da Concessionária não estão sujeitos ao Regime de Reversão, ou seja, permanecerão na propriedade dos acionistas, e não reverterão à ANATEL quando da extinção da Concessão."

Comentário Serão considerados bens reversíveis todos que sejam indispensáveis à prestação do serviço objeto do contrato de concessão, que pertençam à concessionária. Os bens dos acionistas pertencem a outro(s) patrimônio(s) e não ao patrimônio da concessão e a sua utilzação pela Concessionária deverá respeitar as regras previstas no § 2.º da cláusula 21.1. Dentro desse contexto, os direitos de propriedade intelectual devem ser alvo de avaliação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Redação proposta: Até 180 dias após o advento da extinção da concessão será procedida, com a presença de representante(s) da Concessionária, uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos. Fundamentação: É indispensável que a vistoria tenha um caráter contraditório, através da presença de representantes da Concessionária.

Comentário Entendemos parcialmente válida a sugestão e propomos incorporar no texto dos modelos de contratos de concessão. Vide Decisão. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Proposta de redação: "Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses de término do prazo contratual e de encampação, quando as providências abaixo descritas serão adotadas pela ANATEL com antecedência, em até 180 dias após o advento da extinção da concessão será procedida unia vistoria dos bens que a integram e lavrado no termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada de estado de conservação dos mesmos. "

Comentário Entendemos que está bem formulado o texto previsto nos modelos de contratos submetidos à consulta pública, já que o prazo de 180 dias não é fixo, é limite máximo e considera que, no término do prazo contratual ou na encampação, mudanças patrimoniais poderão ocorrer até o termo final do contrato, portanto, requerendo trabalho de levantamento e avaliação após essa data. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Parágrafo único - Até 180 (cento e oitenta) dias após o advento da extinção da concessão será procedida uma vistoria dos bens que a integram e lavrado um Termo de Devolução e Reversão dos Bens, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos, facultado o acompanhamento por representante(s) da Concessionária.

Contrato/Cláusula 22.2 A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta A palavra "perfeitas" estabelece um padrão muito alto. Esta palavra deve ser eliminada aqui e nas Concessões de forma geral.

Comentário É o vocabulário usual. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Redação proposta:

A Concessionária se obriga a entregar os bens reversíveis em razoáveis condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso. Fundamentação: A noção de "razoáveis" é mais adequada neste contexto do que a palavra "perfeitas", que delimita excessivamente a responsabilidade da Concessionária.

Comentário Esta terminologia é aplicada normalmente nos contratos e a conotação é de condições perfeitas, respeitada a operação normal durante a vida do bem..NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 22.3 A reversão dos bens de que trata o Capítulo XXI supra, ao final do prazo contratual, será feita sem indenização, ressalvado o disposto nesta cláusula.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta A compensação a ser recebida pelo concessionário, seja ao final da concessão ou em caso de expropriação, deve ser calculada a partir de valores de mercado e não em função do valor contábil dos bens não totalmente depreciados. Lembremos que os concessionários estarão adquirindo uma empresa, juntamente com uma concessão, baseando suas propostas num valor oriundo do fluxo de caixa operacional das empresas e não no seu valor contábil. Proposição - Alterar o capítulo XXII de forma a adotar-se o mecanismo de avaliação pelo mercado do valor do negócio ao final da concessão ou em caso de expropriação.

Comentário O valor a ser recuperado pelo concessionário deve estar baseado no valor do capital aplicado, menos as importâncias já recuperadas no processo operacional, através da depreciação, e a contabilidade pode cumprir o papel de prover essas informações adequadamente. Não cabe avaliação a valor de mercado, porque a decisão sobre o valor da reversão estaria assentada num critério subjetivo. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 22.3.1 Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da Concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela ANATEL com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Como já foi dito, é importante agilizar os processos de implantação. A redação atual do caput desta cláusula, combinada com seu § 1º, implicará na necessidade de autorização prévia da ANATEL para aquisição pela Concessionária de todo e qualquer bem, já que a concessão expira em 31/12/2005 e, de acordo com a legislação brasileira, a depreciação total dos bens adquiridos (equipamentos, obras, cabos etc.) somente dar-se-á após esta data. Substitutivo: "Cláusula 22.3 - A reversão dos bens de que trata o Capítulo XXI supra, ao final do prazo contratual, será feita mediante indenização da parcela não depreciada de seu custo de aquisição, segundo os registros contábeis da Concessionária."

"§ 1º - A depreciação do custo de aquisição será feita pela Concessionária em seus registros contábeis segundo os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos no Brasil, nos prazos por eles prescritos."

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. Vide Decisão.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Proposta: Cláusula 22.3 - § 1º - Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da concessão, bens ainda não totalmente depreciados ou investimentos vinculados à concessão ainda não totalmente amortizadas cuja aquisição ou realização tenha sido previamente autorizada pela ANATEL, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. Nesta hipótese, a idenização deverá ser paga previamente à assunção dos serviços concedidos pela ANATEL. "

Comentário Os pagamento só poderão ser efetuados após os levantamentos e emissão do Termo de Devolução e Reversão dos Bens. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão § 1º - Somente caberá indenização em favor da Concessionária caso existam, ao final da Concessão, bens ainda não integralmente amortizados, cuja aquisição tenha sido previamente autorizada pela ANATEL, ou adquiridos antes da assinatura deste Contrato, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

Contrato/Cláusula 23.1 Durante todo o prazo de vigência da concessão, a Concessionária deverá manter com Companhia Seguradora de porte compatível com o objeto segurado, registrada junto aos órgãos regulatórios do setor, as seguintes apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades contempladas no presente Contrato:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta Argumenta que a obrigatoriedade de seguros tão amplos e completos implicará na elevação dos custos das empresas.

Comentário Estudos de Consultoria especializada indicam que não há impacto significativo nos custos da prestadora. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Considera que, mesmo compreendendo a intenção proposta de resguardar a operacionalidade das Concesssionárias, a compulsoriedade contida nesta cláusula, se mantida como está, onera excessivamente os seus custos, devendo ficar resguardados os riscos comuns e já existentes, protetores do patrimônio das empresas. Isto porque, a Anatel, como Órgão Regulador, e por este contrato, já tem poderes para fiscalizar e impor a atualização de bens necessários à prestação dos serviços. Alega que, quanto à universalização, já existe no contrato previsão de contribuição da Concessionária para fundo especificamente criado, visando cobrir tal situação, além das sanções também previstas. Alega também, que existe no contrato previsão de fiscalização para acompanhamento da Anatel da verificação constante sobre condições econômicas da exploração dos serviços. Estas garantias já estão previstas nas cláusulas 15.1. e 16.1. e seus incisos. Propõe que seja de responsabilidade da Concessionária o estabelecimento de seguro que garanta o patrimônio para a prestação dos serviços, de acordo com critérios objetivos, nos termos da legislação vigente.

Comentário O plano de seguros visa, dentre outros, dar cobertura não só aos bens, mas também à continuidade dos serviços e ao atendimento das metas do contrato. Um sinistro que afete a continuidade da prestação deverá estar coberto, pois não fazê-lo importaria em não atendimento ao contido no art. 79, § 2º c/c art. 64, § único, da LGT. Quanto à preservação das metas de universalização, aplica-se o art, 79, § 1º, da LGT. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 015 / GTE

Proposta No seu entendimento à referência a Companhia Seguradora, registrada junto aos órgãos regulatórios do setor, significa uma exigência de colocação dos seguros somente com empresas brasileiras. Assim, conclui que teremos uma condição de limitação de opções podendo implicar em custos mais elevados e possível violação de regras do comércio internacional. Propõe seja prestado esclarecimento sobre a correta interpretação desta cláusula.

Comentário As apólices poderão ser contratadas junto a seguradoras não brasileiras, observada a regulamentação do SUSEP e IRB. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Propõe a exclusão total deste capítulo, sob o argumento de que o juízo a respeito do conteúdo e nível do plano de seguro deve ser confiado à concessionária.

Comentário A exigência de alguns seguros decorre de imperativos da prestação do serviço, em face do interesse público envolvido. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta A aquisição de seguro deve ser uma decisão de orientação empresarial, e não da ANATEL.

Comentário A exigência de alguns seguros decorre de imperativos da prestação do serviço, em face do interesse público envolvido. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe retirar integralmente o capítulo. Argumenta que os dois pilares do Contrato de Concessão parecem ser: (i) uma obrigação de resultados para a Concessionária; (ii) a aplicação de penalidades no caso de desrespeito dessas obrigações. Neste contexto, a Concessionária deveria ter liberdade dos meios empresariais para atingir seus objetivos contratuais. A definição de obrigações de meios, como um Plano de Seguros extremamente completo, foge do espírito geral da Lei Geral, dando à Anatel um poder de fiscalização não somente dos resultados da Concessionária, mas de sua gestão empresarial.

Comentário A exigência de alguns seguros decorre de imperativos da prestação do serviço, em face do interesse público envolvido. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Propõe eliminar integralmente o capítulo. Argumentos: Face aos valores envolvidos, de vários bilhões de reais, este capítulo precisa ser totalmente revisto. Inexiste, por exemplo, "Companhia Seguradora de porte compatível com o objeto segurado, registrada junto aos órgãos regulatórios do setor" que possa cobrir todos os riscos para danos materiais da TELESP, por exemplo, que possui um ativo imobilizado superior a R$ 10 bilhões. Não se deve esquecer que o ativo imobilizado consolidado de qualquer das três holdings de telefonia fixa a serem criadas é muito maior do que o patrimônio líquido de qualquer seguradora brasileira. O único seguro (que aliás poderia ser substituído por carta de fiança bancária) que nos parece viável de ser obtido, nos valores prescritos na minuta, seria o Performance Bond, que entretanto é inócuo, por só cobrir 10% do valor dos investimentos. Ou seja, criar-se-ia um custo alto para a Concessionária, sem qualquer benefício para o Poder Concedente. E, caso o percentual fosse elevado para 50% ou 100%, o patrimônio das seguradoras brasileiras seria insuficiente para cobrir o risco. Em suma, o assunto é por demais complexo e os valores envolvidos tão grandes, que qualquer cláusula contratual que se escreva de maneira resumida será, na prática, letra morta, rapidamente superada pelos entraves da realidade.

Comentário A questão não se restringe a bens de ativos, mas à prestação do serviço em face do interesse público envolvido. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta O plano de seguros previsto no contrato, além de oneroso, não será eficiente para garantir a continuidade dos serviços e o atendimento das metas de universalização e qualidade. Além disso, a Concessionária deverá manter a boa saúde financeira durante toda a execução do contrato. O pagamento de indenizações por danos, com recursos próprios, será sempre possível, de modo que, por exemplo, um seguro para essa finalidade apenas onera o negócio desnecessariamente. A ANATEL dispõe de instrumentos muito mais poderosos para garantir que a Concessionária cumpra o contrato: os poderes da ANATEL para, por exemplo, intervir na Concessionária, aplicar multas contratuais e outorgar novas autorizações. Sugerimos excluir a cláusula referente ao Plano de Seguros.

Comentário A exigência de alguns seguros decorre de imperativos da prestação do serviço, em face do interesse público envolvido. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 23.1.I seguro do tipo "todos os riscos" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da concessão, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Este parágrafo sobre seguro do tipo "todos os riscos" deveria, explicitamente, permitir valores deduzíveis e auto-seguro, de acordo com as normas internacionais.

Comentário As hipóteses aludidas no comentário não estão vedadas pelo texto do contrato. No entanto, a concessionária deverá observar a regulamentação do mercado securitário brasileiro. Não cabe ao contrato prever todas as alternativas específicas que serão possíveis para atendimento das exigências de cobertura. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 23.1.1 A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação de a Seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à Concessionária e à ANATEL, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Em razão da análise e comentários internos, propõe-se a redação. (VIDE DECISÃO)

Comentário

> Decisão § 1º - A Concessionária deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação de a Seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à Concessionária e à ANATEL, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.

Par./Inc./Alínea 23.1.5 A primeira apresentação das apólices de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer até 31 de janeiro de 1999, podendo a critério da ANATEL ser prorrogada excepcionalmente por até 90 dias mediante solicitação circunstanciada da Concessionária.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe que o parágrafo 5º passe a ter a seguinte redação:

"§ 5º- A primeira apresentação das apólices de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer até 31 de janeiro de 2000, podendo a critério da ANATEL ser prorrogada excepcionalmente por até 90 dias mediante solicitação circunstanciada da Concessionária." Argumenta que esta redação propõe um prazo maior (um período de adicional de 360 dias) para a operadora se adaptar à nova situação, em função da complexidade e das alterações que se fazem necessárias.

Comentário O seguro deverá ter correspondência com o prazo contratual. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe-se nova redação:

§ 5º - As apólices referidas nesta cláusula deverão obedecer aos seguintes prazos de apresentação e vigência:

I - a apólice referida no inciso I do caput desta cláusula deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente Contrato e terá vigência imediata;

II - a apólice referida no inciso II do caput desta cláusula deverá ser apresentada até 30 de novembro de 1999, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000;

III - a apólice referida no inciso III do caput desta cláusula deverá ser apresentada até 30 de novembro de 2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 6º - A ANATEL poderá alterar as coberturas ou os prazos de apresentação das apólices referidas nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou às condições estabelecidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação dos seguros aqui referidos ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.

Comentário ACATADA.

> Decisão § 5º - As apólices referidas nesta cláusula deverão obedecer aos seguintes prazos de apresentação e vigência:

I - a apólice referida no inciso I do caput desta cláusula deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente Contrato e terá vigência imediata;

II - a apólice referida no inciso II do caput desta cláusula deverá ser apresentada até 30 de novembro de 1999, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000;

III - a apólice referida no inciso III do caput desta cláusula deverá ser apresentada até 30 de novembro de 2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 6º - A ANATEL poderá alterar as coberturas ou os prazos de apresentação das apólices referidas nesta cláusula, com vistas a adequar tais exigências à regulamentação editada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou às condições estabelecidas pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, bem como quando forem editadas normas que obstem a contratação dos seguros aqui referidos ou quando não existam condições de mercado amplo e competitivo que permitam a sua contratação a custos razoáveis.

Par./Inc./Alínea 23.1.II seguro de preservação de condições econômicas da exploração do serviço, cobrindo eventuais variações de receitas decorrentes de condições supervenientes, sinistros ou modificações nas condições de exploração do Contrato que não sejam cobertas pelos seguros de danos materiais;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Seguro de preservação de condições econômicas da exploração do serviço, conforme descrito nesta Cláusula, provavelmente será proibitivamente caro e inacessível. A ANATEL deve dispor, nos seus critérios de qualificação para a licitação, sobre as preocupações referentes à capacidade da Concessionária de tolerar as quedas nos negócios. Assim sendo, este item deve ser eliminado da Concessão.

Comentário Segundo Consultoria especializada, a oneração não é excessiva. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta De acordo com as consultas feitas a algumas entidades seguradoras, entendemos que a apólice de seguro proposta no inciso II, além de se apresentar de caráter muito amplo, não é atualmente praticada no Brasil. Esta abrangência deve-se à exigência de cobertura de modificações nas condições de exploração do Contrato. Assim sendo, propomos a eliminação da apólice de seguro descrita no inciso II da Cláusula 23.1.

Comentário Segundo Consultoria especializada, o mercado securitário tem desenvolvido este tipo de seguro normalmente, não havendo razão para desconsiderá-lo. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Consultas por nós efetuadas a diversas instituições do mercado de seguros indicaram desconhecer qualquer seguro dessa natureza ou padrão que tenha sido realizado no Brasil. Como se sabe as seguradoras somente estão autorizadas a celebrarem contratos de seguros admitidos. A pactuação desse tipo de seguro depende de autorização expressa do IRB. A não pactuação desse seguro, em virtude de negativa do IRB de o autorizar acarretaria uma situação de inadimplemento por parte da Concessionária. Por isso, propõe-se inclua ao final desse item:

"... desde que a pactuação dessa modalidade de seguro seja admitida pelas normas brasileiras e devida e expressamente autorizada pelo IRB - Instituto de Resseguros do Brasil S.A ou órgão equivalente."

Comentário O comentário é pertinente no que toca à necessidade de apuração do IRB. ACATADA (VIDE DECISÃO)

> Decisão II - seguro de preservação de condições econômicas para continuidade da exploração do serviço, cobrindo, no mínimo, os custos operacionais contra variações nas receitas da Concessionária, decorrentes de sinistros ou midificações nas condições de exploração do Contrato que não sejam cobertas pelos seguros de danos materiais, desde que a pactuação desta modalidade de seguro seja admitida pelas normas brasileiras e expressamente autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB ou órgão equivalente; e

Par./Inc./Alínea 23.1.III seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas à continuidade e à universalização previstas neste Contrato ("Performance Bond") no valor correspondente a, no mínimo, 10% do montante de investimentos estimado a cada ano para cumprimento das metas previstas no presente Contrato.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Não é razoável exigir um Seguro Garantia com respeito a obrigações tão vagas e aparentemente extensivos quanto às obrigações de universalização. Melhores opções seriam cartas de crédito e valores mantidos em caução. Texto Sugerido: "Cláusula 23.1., Item III - seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas à continuidade à universalização previstas neste Contrato ("Performance Bond", Carta de Crédito e Valor Mantido em Caução ) no valor correspondente a, no mínimo, 10% do montante de investimentos estimado a cada ano para cumprimento das metas previstas no presente Contrato."

Comentário Trata-se de gestão empresarial. ACATADA. (VIDE DECISÃO)

> Decisão III - seguro garantia do cumprimento das obrigações relativas à continuidade à universalização previstas neste Contrato ("Performance Bond", Carta de Crédito e Valor Mantido em Caução ) no valor correspondente a, no mínimo, 10% do montante de investimentos estimado a cada ano para cumprimento das metas previstas no presente Contrato.

Contrato/Cláusula 24 Capítulo XXIV - Da interconexão

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta No modelo atual, onde as Concessionárias e a Embratel têm participação nas ligações de longa distância originadas, a Embratel é a responsável pela bilhetagem de todas as ligações interurbanas nacionais e internacionais, repassando estas informações às Concessionárias para cobrança em conta telefônica. No novo modelo de interconexão, as Concessionárias receberão remuneração dos meios utilizados nas ligações entrantes e saintes da sua área de concessão. Quem fará o controle e a bilhetagem das ligações interurbanas entrantes e saintes? Se somente as operadoras de longa distância a fizer, as Concessionárias ficarão totalmente dependentes de informações e controles realizados pelas operadoras de longa distância. Para que as Concessionárias também façam este controle, é necessário que elas tenham informações sobre as ligações também destinadas à sua área de concessão. Diante disto, é necessário que fique estabelecido as responsabilidades recíprocas entre as diversas prestadoras para a obrigatoriedade do repasse destas informações.

Comentário Faz comentário geral sobre o capítulo XXIV da interconexão. Observar que na clásula 24.1. diz "observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Comentários Gerais É impossível comentarmos de maneira adequada estas Cláusulas antes da promulgação da respectiva regulamentação

Comentário A Regulamentação de Interconexão estará promulgada antes da assinatura deste contrato. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 044 / FANG E RIPPER

Proposta SEC. 251. INTERCONNECTION.

(c) ADDITIONAL OBLIGATIONS OF INCUMBENT LOCAL EXCHANGE CARRIERS- entre estas :

3) UNBUNDLED ACCESS- The duty to provide, to any requesting telecommunications carrier for the provision of a telecommunications service, nondiscriminatory access to network elements on an unbundled basis at any technically feasible point on rates, terms, and conditions that are just, reasonable, and nondiscriminatory in accordance with the terms and conditions of the agreement and the requirements of this section and section 252. An incumbent local exchange carrier shall provide such unbundled network elements in a manner that allows requesting carriers to combine such elements in order to provide such telecommunications service".

No seu primeiro discurso, o novo Chairman do FCC, William Kennard, dentro do pragmatismo típico americano, enfatizou esse ponto como fundamental para a competição. Já que o Plano Geral de Outorgas garante o direito da concessionária de prover esses meios, nos parece adequado e importante incluir nos Contratos de Concessão a sua contrapartida, isto é que a concessionárias de telefonia fixa Publica sejam também obrigadas a oferecer esses meios. Deste modo se recomendaria que fosse incluído uma Cláusula com o objetivo acima explicitado :

Cláusula. ZZ. As empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações de serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, estão sujeitas a um conjunto de obrigações, em casos e condições fixados pela ANATEL, tendo por objetivo possibilitar maior competição a prestação de serviços.

§ 1º A exploração industrial de meios deverá ser disponibilizada por prestadoras de serviços de telecomunicações de serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, a prestadores do interesse coletivo, permitindo acesso não discriminatório aos elementos de suas redes de uma forma não agregada e em todos os pontos em que esse acesso seja tecnicamente possível .

§ 2º Essa exploração deverá ser fornecida em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação editada pela ANATEL;

Comentário Observar "Regulamentação de Interconexão". NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 24.1 A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar e efetivar a interconexão, às redes por ela operadas, do serviço e sistemas operados por outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da cláusula 24.1 Cláusula 24.1. - A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 24.1. - A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito

Par./Inc./Alínea 24.1.1/2/3 Cláusula 24.1.1 - A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar e efetivar a interconexão, às redes por ela operadas, do serviço e sistemas operados por outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito.

Cláusula 24.1.2 - As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do presente contrato são aquelas constantes do Anexo ** e poderão ser atualizadas e revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentação.

Cláusula 24.1.3 - A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Não obstante as obrigações de interconexão previstas nos regulamentos específicos e em regulamentos aplicáveis a outros serviços de telecomunicações, entendemos que esta cláusula deve assegurar à Concessionária condições de permitir, facilitar e efetivar tais interconexões somente até o limite em que não afetem sua capacidade para prestar adequadamente o serviço.

Sugestão de Redação:

Cláusula 24.1. – Existindo condições técnicas adequadas, a Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar e efetivar a interconexão, às redes por ela operadas, do serviço e sistemas operados por outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito.

§ 1º - A interconexão de que trata o caput será permitida entre as redes dos operadores que a solicitarem e a rede da Concessionária desde que haja condições técnicas adequadas e se garanta a justa equivalência entre a prestação e a remuneração dos serviços prestados.

§ 2º - Todos os custos envolvidos na efetivação de tal interconexão, incluindo, sem limitação, aqueles eventualmente incorridos nas adequações técnicas necessárias, correrão por conta total e exclusiva do operador que solicitar a interconexão.

§ 3º - O ponto de interconexão será aquele decidido em comum acordo entre a Concessionária e o operador que a solicitar, sendo que, caso a Concessionária e o operador que solicitar a interconexão não acordarem quanto ao ponto de interconexão, será utilizado o ponto de interconexão proposto pela Concessionária.

Comentário Observar a Regulamentação de Interconexão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 24.1. - A Concessionária tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outros prestadores de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estes o solicitem, observando e fazendo observar as normas e regulamentos editados pela ANATEL a este respeito.

Cláusula 24.2. - As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do presente Contrato são aquelas constantes da Portaria n.º 2.505, de 20 de dezembro de 1996, do Ministério das Comunicações e poderão ser atualizadas e revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentação.

Cláusula 24.3. A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores.

Parágrafo único - A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da ANATEL.

Contrato/Cláusula 24.2 As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do presente Contrato são aquelas constantes do Anexo ** e poderão ser atualizadas e revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação da cláusula 24.2.

As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do presente Contrato são aquelas constantes da Portaria nº 2.505, de 20 de dezembro de 1996, do Ministério das Comunicações e poderão ser atualizadas e revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentação.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 24.2 As tarifas de uso de rede vigentes na assinatura do presente Contrato são aquelas constantes da Portaria nº 2.505, de 20 de dezembro de 1996, do Ministério das Comunicações e poderão ser atualizadas e revistas consoante o disposto neste Contrato e na regulamentação.

Contrato/Cláusula 24.3 A Concessionária terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos os demais prestadores.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Sugestão: Adição de parte final na Cláusula 24.3.: inclusive quanto ao repasse de informações das chamadas destinadas à área de prestação de serviços da Concessionária. Deverá ser contemplado na regulamentação de interconexão quais os direitos e obrigações entre a Concessionária e a operadora de longa distância, quanto aos investimentos em meios e sistemas de telecomunicações e, consequentemente, sua remuneração.

Comentário Observar Regulamento de Interconexão. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 24.3.I

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe introdução do parágrafo único da cláusula 24.3. A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da ANATEL.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 24.3. Parágrafo único - A Concessionária deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação da ANATEL.

Contrato/Cláusula 25.1 Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 001 / JOSÉ TEIXEIRA DUARTE

Proposta Propõe inserir mais um inciso, de nº IX, com a seguinte redação, sob o argumento de que a toda ação deve corresponder uma reação: "Pelo emprego, no serviço concedido, de qualquer equipamento que não tenha certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando exigida em regulamento: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), por unidade de equipamento irregularmente utilizado."

Comentário A redação do inciso VIII já contempla a hipótese de penalização caso a concessionária infrinja a cláusula 15.8, § 2º, inc. III, do contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 009 / ABECORTEL

Proposta Propõe incluir novo inciso, de nº VI, com a seguinte redação:

"VI - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula 15.8 e no inciso XXXI da Cláusula 15.1; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);"

Propõe, ainda, renumerar os demais conforme o seguinte:

VII (VI original, sem alterações)

VIII (VII original, sem alterações)

IX (VIII original, sem alterações)

Argumenta que a proposta de novo inciso, conforme acima, visa melhorar a quantificação da penalidade aplicável pelo descumprimento das cláusulas 15.8 e 15.1, inciso XXXI (utilização de mão-de-obra).

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 011 / ABINEE

Proposta Propõe incluir novo inciso, de nº VI, com a seguinte redação:

"VI - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula 15.8 e no inciso XXXI da Cláusula 15.1; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);"

Propõe, ainda, renumerar os demais conforme o seguinte:

VII (VI original, sem alterações)

VIII (VII original, sem alterações)

IX (VIII original, sem alterações)

Argumenta que a proposta de novo inciso, conforme acima, visa melhorar a quantificação da penalidade aplicável pelo descumprimento das cláusulas 15.8 e 15.1, inciso XXXI (utilização de mão-de-obra).

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. ACATADA * Documento/Empresa 012 / PROMON

Proposta Propõe incluir novo inciso, de nº VI, com a seguinte redação:

"VI - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula 15.8 e no inciso XXXI da Cláusula 15.1; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);"

Propõe, ainda, renumerar os demais conforme o seguinte:

VII (VI original, sem alterações)

VIII (VII original, sem alterações)

IX (VIII original, sem alterações)

Argumenta que a proposta de novo inciso, conforme acima, visa melhorar a quantificação da penalidade aplicável pelo descumprimento das cláusulas 15.8 e 15.1, inciso XXXI (utilização de mão-de-obra).

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe nova redação para esta cláusula, conforme o que segue: "Cláusula 25.1. - Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno, ou quando for o caso a indicação da Arbitragem prevista no Capítulo XXX, deste Contrato, e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:" Argumenta que esta redação garante a possibilidade de recurso ao Tribunal Arbitral, nos caso de sanções, estabelecidas neste Capítulo.

Comentário A proposta é improcedente. O Tribunal Arbitral, na forma do disposto na cláusula 30.1, incisos I a III, tem por finalidade apreciar e julgar somente as matérias relativas à violação do direito da concessionária, quanto à proteção da sua situação econômica, à revisão de tarifas e às indenizações devidas em decorrência da extinção do contrat. Assim, descabe atribuir ao Tribunal Arbitral competência para apreciar e julgar questões não relacionadas no próprio contrato. De outra forma, a penalidade imposta à concessionária, pela ANATEL, somente o será após apuração criteriosa da infração, o pleno exercício do direito de defesa, e devidamente fundamentada a decisão final. Não esquecendo, ainda, que mesmo após a aplicação da penalidade, restará ainda à concessionária o direito de ir ao Poder Judiciário, como melhor lhe aprouver. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta As sanções contidas nas Concessões são de caráter confiscador e os critérios para sua determinação são obscuros. Os poderes discricionários da ANATEL para sua determinação são excessivos (Vide, ex. Seção 4(e), que parecem destinar a imposição de uma multa de R$ 30 milhões para o descumprimento do dever de fornecer gratuitamente listas telefônicas). A ANATEL deve notificar a Concessionária sobre sua infração dando a ela um prazo para sanar referida infração antes do início do procedimento de sancionamento. Esta notificação e prazo para o saneamento da infração não está prevista nos Estatutos Internos da ANATEL ou na Lei Geral de Telecomunicações. Portanto, deve ser inserida uma Cláusula neste Capítulo com este propósito. Texto proposto: "Cláusula 25.5. Antes do início do procedimento de sancionamento, a ANATEL dever enviar notificação à Concessionária solicitando que a infração seja sanada dentro de 60 (sessenta dias) do recebimento da notificação. Caso a Concessionária não sanar tal infração dentro do prazo previsto, ANATEL poderá então dar início ao procedimento de sancionamento, assegurando a Concessionária ao direito de defesa de acordo com os termos previstos nos Estatutos Internos da ANATEL e a Lei Geral de Telecomunicações."

Comentário Alega a MCI que "as sanções são de caráter confiscatório" e que "os critérios para sua determinação são obscuros". A aplicação da sanção tem fundamento, inicialmente, na LGT, artigos 175 a 179; nos princípios gerais do Direito Administrativo que informam estar o contratado sujeito à penalidade, caso infrinja ou viole a lei ou o contrato, pois no contrato administrativo da concessão, a aplicação de penas constitui prerrogativa do poder concedente, sempre com vistas à supremacia do interesse público.

Quanto à segunda alegação, referente à uma possível obscuridade dos critérios determinantes da sanção, entendemos que o Capítulo XXV, das Sanções, está disposto de forma compreensível e sistematizado pela lógica do Código Penal Brasileiro. Na primeira parte, há a descrição dos ato infracionais e a respectiva apenação valorativa. Na segunda parte, há a caracterização das infrações e, por fim, na terceira parte, estão claramente definidos os critérios para agravamento e abrandamento na aplicação das penas.

Quanto à proposta formulada pela MCI, sobre notificar e conceder prazo para saneamento prévio da infração, pela concessionária, esta também improcede. Na LGT, o procedimento sancionatório tem esteio no processo de apuração da infração e na ampla defesa, e está previsto nos artigos 174, 175 e 176, e, no Regimento Interno da Agência, encontra-se disposto no Capítulo VII. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe nova redação: "Na execução do presente Contrato, a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

I - por violação das disposições do presente Contrato que importe em desatendimento de metas de universalização; multa de até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais);

II - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais);

III - por violação às disposições contratuais que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço; multa de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);

IV - por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de Reais);

V - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da ANATEL prevista neste Contrato; multa de até R$10.000.000 (dez milhões de Reais);

VI - por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações; multa de até R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil Reais);

VII - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão; multa de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);

VIII - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; multa de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais)."

Argumenta que em função do caráter extremamente amplo das responsabilidades da Concessionária, deve-se considerar mais adequado sanções com os valores que propõe.

Comentário Os valores atribuídos às multas foram estabelecidos em razão do art. 179, da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 026 / BNDES

Proposta Propõe incluir um novo inciso, de nº VIII, com a seguinte redação:

"VIII - a cada descumprimento de qualquer obrigação que, direta ou indiretamente, importar em discriminação à indústria de equipamentos, materiais e serviços produzidos no País; multa de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);"

IX - (VIII no original e assim por diante, sem alterações).

E propõe, ainda, a inclusão de um novo § 8º, com a seguinte redação:

"§ 8º - A sanção prevista no inciso VIII será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual prevista na Cláusula 15.8 e no inciso XXXI da Cláusula 15.1 e terá sua gravidade definida em função da prática de atos discriminatórios que importem ou possam importar em prejuízo para a indústria de equipamentos, materiais e serviços produzidos no País, envolvidos no escopo da presente concessão, tais como oferecimento de óbice ou dificuldade à sua contratação, demora ou recusa em dar informações, que caracterizem desigualdade de oportunidades para produtor no País."

Propõe, por fim, dar nova redação ao § 9º:

"§ 9º - A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores."

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta "Não foram determinadas gradações para as sanções, nem quanto às faixas de usuários envolvidos e índices atingidos em relação às metas estipuladas no Plano Geral de Metas de Qualidade, nem quanto aos valores de multa para as faixas e índices citados. Nota-se, também, que uma grande parcela das metas ou indicadores já podem ter sido atingidos enquanto um número reduzido de metas ou indicadores ainda não tenham seus valores alcançados, porém com tendência de evolução positiva. Mesmo assim poderá a Concessionária incorrer nas sanções previstas. Vê-se, ainda, não terem sido estabelecidos objetivos quantitativos para aplicação das sanções, levando também à falta de norteamento para o julgamento da melhora gradual para atingimento das metas." Propõe estabelecer uma gradação objetiva para as sanções e mecanismos de flexibilização, que permitam à ANATEL suspender a aplicação das sanções quando a Concessionária estiver melhorando seu desempenho.

Comentário Quanto à gradação das sanções e das multas deve ser observado o § 1º da cláusula 25.2.

Quanto à penalização pelo descumprimento do PGMQ, não importa se a concessionária já tenha atingido um grande número de metas. O que se pretende é que ela cumpra integralmente o PGMQ, nos termos em está disposto. Quanto à alegação de "não terem sido estabelecidos objetivos quantitativos para aplicação das sanções", não há como se estabelecer critérios objetivos em quantidade para aplicação das sanções. A relatividade, que não siginifica subjetividade, é o fator de apuração da infração e da sua respectiva apenação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Entendemos que a Concessionária não deverá, sob hipótese alguma, estar sujeita a penalidades quando a inadimplência ou violação se originarem de eventos fora do controle razoável da Concessionária, tais como eventos de força maior, atos de terceiros e atos do Poder Público. Para esse fim inclui-se o parágrafo 11. Além disso, há outras circustâncias específicas, que devem ter menção expressa nesta cláusula, sob as quais a Concessionária não estaria sujeita a penalidades. O item (b) do parágrafo 4º, relativo à recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado, deve excluir a hipótese do serviço não ser prestado por falta de pagamento pelo usuário, nos termos da Cláusula 8.3, e, ademais, deve-se limitar aos interessados incluídos na área de cobertura da Concessão à época da solicitação do serviço. Também o item (h) do mesmo parágrafo 4º, relativo à restrição ao exercício do direito à livre escolha entre planos de serviço, deve ressalvar que os interessados deverão reunir os requisitos objetivos necessários à obtenção de determinado plano de serviço. Sugestão de Redação: "§ 4º - A infração prescrita no inciso IV supra terá sua escala de gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, de obrigação prevista neste Contrato, que não implique afronta aos deveres quanto à universalização e qualidade, mas que acarrete violação dos direitos dos usuários, especialmente:

b) a recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado, exceto nos casos em que o serviço não seja prestado por falta de pagamento pelo usuário, nos termos da Cláusula 8.3, e nos casos em os interessados não estejam incluídos na área de cobertura da Concessão, à época da solicitação do serviço.

h) a restrição ao exercício do direito à livre escolha entre planos de serviço;"

"§ 11 - A Concessionária, em hipótese alguma, estará sujeita a qualquer das penalidades previstas neste contrato caso a ocorrência de qualquer das hipóteses de aplicação de tais penalidades tenha sido comprovadamente causada por evento não atribuível à culpa, dolo, negligência ou imperícia da Concessionária, incluindo, sem limitação, eventos de força maior, nos termos do artigo 1.050 do Código Civil, atos praticados por terceiros cujos resultados não poderiam ter sido evitados pela Concessionária, e atos praticados

por qualquer órgão da Administração que impossibilitem ou retardem o cumprimento, pela Concessionária, de qualquer de suas obrigações sob o Contrato ou sob a legislação aplicável à prestação dos serviços."

Comentário A concessionária não será penalizada se, no exercício do direito à ampla defesa, comprovar que não infringiu o contrato ou que a infração foi decorrente de força maior ou caso fortuito. É, portanto, despiciendo invocar os casos de exclusão da penalidade - força maior ou caso fortuito - por tratar-se de regra geral do Direito das Obrigações.

NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Parece-nos que há necessidade de se estabelecer de forma clara, objetiva e fundamentada a forma como serão eventualmente aplicadas e graduadas as multas, aliás de valor econômico bastante relevante e bastante severas. Sendo assim, propõe-se uma redução substancial nos valores das multas previstas e, bem assim, que os artigos que se referem às multas sejam modificados para conter as seguintes estipulações: 0 artigo 178 da LGT estabelece que as multas serão aplicadas "para cada inflação cometida". Há necessidade de se estabelecer precisamente o que se considerará uma inflação, afim de que a Concessionária não fique sujeita a uma multiplicidade de multas por infrações semelhantes ou relacionadas, inviabilizando a sua operação e consequentemente os serviços. As multas deverão ter critérios certos de graduação, ou seja, no caso de metas, o não cumprimento parcial de uma meta deverá acarretar a aplicação de multa à mesma proporção do descumprimento. A responsabilidade da Concessionária deverá estar sempre comprovada de forma objetiva e o nexo causal entre sua atuação e o ato apenado, clara e inequivocamente verificado e estabelecido. Ainda a título de comentário de caráter geral relativamente a essa cláusula e à forma de imposição, cobrança e recolhimento de multas, parece imprescindível estabelecer de forma clara esse mecanismo. Inicialmente, é nosso convencimento que a discussão sobre a imposição de multas não pode ficar excluída de verificação pelo procedimento arbitral (nesse sentido ver comentário sobre Cláusula 26.1, item 37, abaixo). No caso de aplicação de multa, duas hipóteses podem basicamente ocorrer, quais sejam:

a) Uma vez aplicada a multa, após processo administrativo competente, pela ANATEL a Concessionária opta por recolhê-la e, se julgar conveniente, recorre ao juízo arbitral para verificar se sua aplicação obedeceu as normas da lei e do contrato. Nesse caso, se o juízo arbitral decidir pelo não cabimento de aplicação de multa ou pela sua redução ou aumento, caberá, nos dois primeiros casos, o direito à Concessionária de receber da ANATEL o valor pago indevidamente, acrescido dos aumentos previstos no Parágrafo - 10º da Cláusula 25. 1. No segundo caso, caberia à ANATEL receber da Concessionária a diferença a maior estabelecido pelo tribunal arbitral, acrescida das verbas previstas no Parágrafo 10º da Cláusula 25.1., calculadas sobre esse montante.

b) Se, no entanto, a Concessionária optar por submeter a matéria ao tribunal arbitral sem recolhimento da multa, suspendendo-se-lhe a exigibilidade e o procedimento de cobrança da multa e se, nesse caso, a pendência for resolvida contrariamente aos interesses da Concessionária, caberá o pagamento à ANATEL da multa, acrescida de todas as verbas previstas no Parágrafo 1 0º da Cláusula 25. 1.

Propõe-se seja adaptado o contrato para conter as estipulações acima mencionadas, com a criação de novo parágrafo da Cláusula 25. 1.

Comentário A aplicação das sanções, conforme disposição do contrato, tem por fundamento, inicialmente, a LGT, conforme os artigos 175 a 179; os princípios gerais do Direito Administrativo que informam estar o contratado sujeito à penalidade, caso infrinja ou viole a lei ou o contrato, pois no contrato administrativo da concessão, a aplicação de penas constitui prerrogativa do poder concedente, sempre com vistas à supremacia do interesse público.

Quanto à alegação referente à ausência de critérios para graduação das penalidades, entendemos que o Capítulo XXV, das Sanções, está disposto de forma compreensível e sistematizado pela lógica do Código Penal Brasileiro. Na primeira parte, há a descrição dos ato infracionais e a respectiva apenação valorativa. Na segunda parte, há a caracterização das infrações e, por fim, na terceira parte, estão claramente definidos os critérios para agravamento e abrandamento na aplicação das penas.

Quanto à possibilidade aventada pela STET de se discutir, no Tribunal Arbitral, a aplicação das multas, esta alegação é improcedente. As matérias a serem tratadas na arbitragem já estão dispostas nos incisos I a III, da cláusula 30.1, esgotando-se, assim, a possibilidade de ampliação da competência do Tribunal Arbitral. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 032 / SPLICE DO BRASIL

Proposta Acompanha a proposta da PROMON sobre esta cláusula.

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta Propõe incluir um novo inciso, de nº VI, renumerando-se os demais, com o seguinte texto: "VI - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula 15.8 e no inciso XXXI da Cláusula 15.1; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);"

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 034 / SINDICEL

Proposta Propõe incluir um novo inciso, de nº VI, renumerando-se os demais, com o seguinte texto: "VI - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula 15.8 e no inciso XXXI da Cláusula 15.1; multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);"

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. ACATADA PARCIALMENTE.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe novo inciso e renumerando-se os demais: "Cláusula 25.1. - Na execução do presente Contrato a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no Regimento Interno da ANATEL e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 15.8 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País; multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); "

Comentário ACATADA.

> Decisão Cláusula 25.1. - Na execução do presente Contrato a Concessionária se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da ANATEL, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no Regimento Interno da ANATEL e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

I - por violação das disposições do presente Contrato que importe em desatendimento de metas de universalização; multa de até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

III - por violação às disposições contratuais que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço; multa de até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

IV - por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 15.8 deste Contrato, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País; multa de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da ANATEL prevista neste Contrato; multa de até R$20.000.000 (vinte milhões de reais);

VII - por ato, omissão ou negligência que coloque em risco a segurança das instalações; multa de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

VIII - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

IX - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Par./Inc./Alínea 25.1.1 A infração prescrita no inciso I desta Cláusula estará caracterizada quando a Concessionária não cumprir, nos prazos previstos neste Contrato, suas obrigações quanto à expansão do serviço, ampliação do serviço telefônico de uso público e atendimento a localidades, consoante o disposto no Anexo *** integrante do presente Contrato, e será aplicada levando em consideração, além dos princípios gerais constantes deste Capítulo, os seguintes fatores:

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Substitui a expressão "Anexo *" por "Plano Geral de Metas de Universalização"

Comentário ACATADA

> Decisão § 1º - A infração prescrita no inciso I desta cláusula estará caracterizada quando a Concessionária não cumprir, nos prazos previstos neste Contrato, suas obrigações quanto à expansão do serviço, ampliação da prestação do serviço, através de telefones de uso público e atendimento a localidades, consoante o disposto no Plano Geral de Metas de Universalização, e será.aplicada levando em consideração, além dos princípios gerais constantes deste Capítulo, os seguintes fatores:

Par./Inc./Alínea 25.1.1.d os danos trazidos aos beneficiários diretos das metas desatendidas;

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe nova redação:

"d) os danos diretos trazidos aos beneficiários diretos das metas desatendidas."

Argumenta que a praxe internacionalmente aceita é a de delimitar as responsabilidades das concessionárias de telecomunicações aos danos diretos. A aceitação de responsabilidade no caso de danos indiretos seria fonte de inúmeros recursos injustificados contra a Concessionária.

Comentário O sentido da proposta não altera o conteúdo da redação já existente. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.1.2 A infração prescrita no inciso II supra terá sua gravidade definida exclusivamente em função dos critérios gerais prescritos na Cláusula 25.2 e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à competição no setor, especialmente:

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe modificar a redação das alíneas abaixo, com os seguintes textos:

"a) injustificado oferecimento de óbice ou dificuldade à opção por outro prestador do serviço concedido ou do serviço de longa distância;

b) injustificada recusa em dar interconexão a prestador de serviço de telecomunicações;

c) injustificado oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de prestadores de serviço de valor adicionado;

g) injustificada procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade dos demais prestadores, especialmente no que tange às bases cadastrais."

Argumenta que a introdução da noção de "injustificação" permite uma melhor delimitação da responsabilidade da Concessionária.

Comentário A inclusão do termo "injustificado/a", no início das alíneas indicadas, é incabível porque quaisquer dessas infrações, para serem reprimidas, exigirá, antes, a ampla defesa, através da qual a concessionária poderá demonstrar e provar que aquelas situações são plena e satisfatoriamente justificadas. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.1.2.g procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade dos demais prestadores, especialmente no que tange às bases cadastrais.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Não há estipulação contratual ou legal que determine quais as informações essenciais relativas à atividade dos demais prestadores e não há referência sobre a natureza das aludidas informações cadastrais. Por isso, propõe-se a sua supressão do contrato.

Comentário Esta sanção tem por base o art. 70, inciso III, da LGT. A competição não poderá ser prejudicada por procrastinação no fornecimento de infromações essenciais à prestação do serviço. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original

Par./Inc./Alínea 25.1.4 A infração prescrita no inciso IV supra terá sua escala de gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigação prevista neste Contrato, que não implique afronta aos deveres quanto à universalização e qualidade, mas que acarrete violação dos direitos dos usuários, especialmente:

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe excluir do texto a expressão "direta ou indireta", sob o mesmo argumento utilizado na proposta da Cláusula 25.1 - § 1°, alínea d.

Comentário A violação pode acontecer de forma direta ou indireta, sendo que no caso da segunda, violação comissiva ou omissiva indireta, se não prevista no contrato, a Agência não teria como punir a concessionária se terceiro a praticasse. Neste caso, a previsão ampla (direta ou indireta) serve, de igual modo, como um alerta para que a própria concessionária zele pela atuação de terceiros, no curso da prestação do serviço. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.1.4.a a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido no Plano de Metas de Qualidade;

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Propõe nova redação para alínea "a", do § 4º, seguinte:

"a) a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido ao Plano Geral de Metas de Qualidade, salvo a ocorrência das situações previstas no Parágrafo único da Cláusula 6.3." Argumenta que devem constar as exceções previstas na Cláusula 6.3.

Comentário Proposta ACATADA.

> Decisão a) a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido no Plano de Metas de Qualidade, salvo a ocorrência das situações previstas no parágrafo único da cláusula 6.3;

Par./Inc./Alínea 25.1.4.b a recusa em prestar o serviço concedido a qualquer interessado;

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Argumenta que a escala de gravidade contida na letra "b", deste parágrafo, onde a proibição de recusa em prestar o serviço a qualquer interessado, sem verificação antecipada se o pretendente usuário dos serviços comporta condições e histórico em honrar seus compromissos, principalmente para aquele que já se caracterizou como inadimplente contumaz, contribui em estar onerando sempre a Concessionária, com a conseqüente inadimplência. Propõe substituir o teor da letra "b" por: "terá direito à prestação dos serviços aqueles que não possuírem restrições de crédito no mercado, conforme informações obtidas em Órgãos Públicos ou privados de proteção ao crédito."

Comentário Primeiramente, há que se ter em mente que o contrato de concessão atribui à concessionária um rol de obrigações que visam garantir a prestação do STFC, com universalidade, continuidade, qualidade e respeito ao usuário. Não trata diretamente o contrato de concessão de relação de consumo que envolve o prestador/concessionário e o usuário. Entre eles, haverá o contrato de prestação de serviços, que deverá ser o instrumento apropriado para o tratamento a ser dado à inadimplência, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da LGT, que lhe garante o direito de não ser discriminado quanto ao acesso e à fruição do serviço e de conformidade com a cláusula 14.1, inciso III, do contrato. Por outro lado, o contrato de concessão já prevê a punição a ser dada ao usuário indimplente, conforme o disposto nas cláusulas 8.3 e 8.5 e de acordo com a regulamentação a ser editada pela Agência. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.1.4.c o descumprimento do dever de prestar informações ao usuário;

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta É necessário que se fixe a data na qual o cálculo das penalidades, no § 10, da Cláusula 25.1, passe a ser computado. Propõe seja adotada a data da comunicação formal da decisão da ANATEL de impor a multa.

Comentário A data-base de aplicação da penalidade será indicada no próprio ato. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.1.4.d a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros;

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Argumenta que o conteúdo da letra "d" deste parágrafo, quando se refere à violação de sigilo de telecomunicações mesmo praticada por terceiros, coloca a Concessionária em uma situação frágil, que se apresenta totalmente fora de seu controle, ao responsabilizar-se por atitudes que não são de seu conhecimento. Propõe a exclusão do termo "ainda que praticada por terceiros".

Comentário Apesar do argumento conter importante fundamento, a proposta é improcedente. Atualmente a violação do sigilo telefônico é prática costumeira e resulta, em vários casos, na impunidade do agente. Por outro lado, o usuário, ao constatar a violação das suas comunicações, tem inúmeras dificuldades em buscar a devida reparação por eventuais danos. Como um dos princípios informativos da ANATEL é a proteção dos direitos dos usuários, o que, ao lado de outras atribuições legais, justifica a função regulatória, cabe a esta exigir que a concessionária seja vigilante e solidariamente responsável pelo uso da rede de telecomunicações, respondendo, assim, pelos danos que terceiros vierem a causar ao usuário. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Propõe que nova redação para a alínea d, abaixo:

"d) a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros, nas instalações sob responsabilidade da Concessionária."

Argumenta que a violação do sigilo de telecomunicações só pode constituir infração quando ocorrer nas instalações da Concessionária ou em sua rede até o Ponto de Terminação da Rede (PTR). Conforme Portaria 175/91 a rede interna a partir do Ponto de Terminação da Rede (PTR) é de responsabilidade dos condomínios e empresas.

Comentário Proposta ACATADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Relativamente à atuação de terceiros, a Concessionária somente poderá se responsabilizar por propostos seus e em caso de culpa ou dolo, sob pena de se estender de forma ilimitada a sua responsabilidade. Em vista disso, propõe-se a seguinte redação:

"Cláusula 25. 1, Parágrafo 4º

d) a violarão do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, decorrente de ato ou omissão comprovadamente culpável ou doloso praticado por preposto da Concessionária."

Comentário Como um dos princípios informativos da ANATEL é a proteção dos direitos dos usuários, o que, ao lado de outras atribuições legais, justifica a função regulatória, cabe a esta exigir que a concessionária seja vigilante e solidariamente responsável pelo uso da rede de telecomunicações, respondendo, assim, pelos danos que terceiros vierem a causar ao usuário.NÃO ACATADA

> Decisão d) a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros nas instalações sob responsabilidade da Concessionária;

Par./Inc./Alínea 25.1.4.e o não cumprimento do dever de fornecer gratuitamente listas telefônicas;

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Pergunta se a concessionária de longa distância deverá fornecer listas telefônicas ?

Comentário De fato, deve-se corrigir o texto, pois a concessionária de LD (N/I) não está obrigada a fornecer lista telefônica ao usuário. A obrigação só existe para o contrato local, conforme dispõe a cláusula 1.6. ACATADA.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Presume-se que o interessado está perguntando se o dever de fornecer listas telefônicas deve ser imposto para a Concessionária de "Serviço Telefônico Nacional". (SIC) Argumenta que esse item "e" deve ser abolido.

Comentário Se a referência do interessado dirige-se ao contrato de LDN, a proposta tem procedência. A obrigação de fornecimento de lista telefôncia é aplicável somente ao contrato local. ACATADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação, nesta alínea, para o Contrato LDINT: "e) a não manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste Contrato;"

Comentário ACATADA.

> Decisão e) a não manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste Contrato;

.Par./Inc./Alínea 25.1.5 A infração prescrita no inciso V supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da Concessionária ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela ANATEL, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente:

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe excluir do texto a expressão "direta ou indireta", sob o mesmo argumento utilizado na proposta da Cláusula 25.1 - § 1°, alínea d.

Comentário A violação pode acontecer de forma direta ou indireta, sendo que no caso da segunda, violação comissiva ou omissiva indireta, se não prevista no contrato, a Agência não teria como punir a concessionária se terceiro a praticasse. Neste caso, a previsão ampla (direta ou indireta) serve, de igual modo, como um alerta para que a própria concessionária zele pela atuação de terceiros, no curso da prestação do serviço. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta A presente estipulação refere-se à atividade de fiscalização exercida pelos usuários, fiscalização essa não regulamentada em lei ou regulamento. Ao contrário, não há no sistema jurídico brasileiro qualquer obrigatoriedade de permitir aos usuários que exerçam fiscalização na empresa, a não ser por intermédio dos órgãos corporativos específicos e na forma estabelecido pela legislação societária. Fiscalizações efetuadas pelos usuários poderiam inviabilizar as atividades da concessionária e acarretar-lhe significativos danos e prejuízos. Demais disso, a ANATEL, enquanto órgão regulador e fiscalizador, tem a sua disposição todos os mecanismos de fiscalização que são necessários para garantir aos usuários a existência de verificações efetivas e eficazes relativamente à atuação da Concessionária. Por isso propõe-se a seguinte alteração do texto desse parágrafo:

Parágrafo 5º - que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercída pela ANATEL, seus propostos ou agentes, especialmente:"

Comentário A fiscalização prevista no contrato, a ser exercida pelos usuários, é decorrente do dever que estes têm, perante a Agência, de comunicar toda e qualquer irregularidade ou ato ilícito praticados pela concessionária (art. 4º, III, LGT). NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação: "§ 5º - A sanção prevista no inciso V será caracterizada pela verificação de violação da obrigação contida na cláusula 15.8 e terá sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentação."

Comentário ACATADA.

> Decisão § 5º - A sanção prevista no inciso V será caracterizada pela verificação de violação da obrigação contida na cláusula 15.8 e terá sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentação.

Par./Inc./Alínea 25.1.6 A infração prescrita no inciso VI desta Cláusula terá sua gravidade definida em função da proporção do risco ensejado e será caracterizada pela conduta da Concessionária que afronte as regras dispostas no presente Contrato e na regulamentação, viole as normas e padrões técnicos de segurança ou que coloquem em risco as instalações afetas ao serviço concedido, especialmente:

* Documento/Empresa 009 / ABECORTEL

Proposta Propõe que o Parágrafo 6º seja reescrito com a seguinte redação:

"Parágrafo 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função dos compromissos prescritos na cláusula 15.8 e na cláusula 15.1, inciso XXXI, e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à industria de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no País, e afrontar a legislação trabalhista, especialmente:

a) oferecimento de óbice ou dificuldade à contratação de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país, equivalentes aos produzidos no exterior;

b) recusa em dar informações e igualdade de oportunidades de contratação a produtor no país de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações, equivalentes aos produzidos no exterior;

c) caracterização de compra de equipamento, materiais ou serviços de origem externa de forma agregada, de modo a dificultar, impossibilitar ou eliminar opção de oferta local de parte do fornecimento;

d) não observância das normas vigentes no país quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

e) procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade de fiscalização da ANATEL."

Em seguida propõe que :

Parágrafo 7º (idem ao parágrafo 6º original, com a única modificação no inciso VII (em vez de VI).

Parágrafo 8º (idem ao parágrafo 7º original, com a única modificação no inciso VIII (em vez de VII).

Parágrafo 9º (idem ao parágrafo 8º original, com as modificações : A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores). Parágrafos seguintes: renumerar

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. O que já está atendido nesta cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 011 / ABINEE

Proposta Propõe que o Parágrafo 6º seja reescrito com a seguinte redação: "Parágrafo 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função dos compromissos prescritos na cláusula 15.8 e na cláusula 15.1, inciso XXXI, e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à industria de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no País, e afrontar a legislação trabalhista, especialmente:

a) oferecimento de óbice ou dificuldade à contratação de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país, equivalentes aos produzidos no exterior;

b) recusa em dar informações e igualdade de oportunidades de contratação a produtor no país de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações, equivalentes aos produzidos no exterior;

c) caracterização de compra de equipamento, materiais ou serviços de origem externa de forma agregada, de modo a dificultar, impossibilitar ou eliminar opção de oferta local de parte do fornecimento;

d) não observância das normas vigentes no país quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

e) procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade de fiscalização da ANATEL."

Em seguida propõe que :

Parágrafo 7º (idem ao parágrafo 6º original, com a única modificação no inciso VII (em vez de VI).

Parágrafo 8º (idem ao parágrafo 7º original, com a única modificação no inciso VIII (em vez de VII).

Parágrafo 9º (idem ao parágrafo 8º original, com as modificações : A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores). Parágrafos seguintes: renumerar

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. O que já está atendido nesta cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 012 / PROMON

Proposta Propõe que o Parágrafo 6º seja reescrito com a seguinte redação:

"Parágrafo 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função dos compromissos prescritos na cláusula 15.8 e na cláusula 15.1, inciso XXXI, e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à industria de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no País, e afrontar a legislação trabalhista, especialmente:

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. O que já está atendido nesta cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 033 / TELECOM

Proposta Propõe que o Parágrafo 6º seja reescrito com a seguinte redação:

"Parágrafo 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função dos compromissos prescritos na cláusula 15.8 e na cláusula 15.1, inciso XXXI, e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à industria de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no País, e afrontar a legislação trabalhista, especialmente:

a) oferecimento de óbice ou dificuldade à contratação de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no país, equivalentes aos produzidos no exterior;

b) recusa em dar informações e igualdade de oportunidades de contratação a produtor no país de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações, equivalentes aos produzidos no exterior;

c) caracterização de compra de equipamento, materiais ou serviços de origem externa de forma agregada, de modo a dificultar, impossibilitar ou eliminar opção de oferta local de parte do fornecimento;

d) não observância das normas vigentes no país quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

e) procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade de fiscalização da ANATEL."

Em seguida propõe que:

Parágrafo 7º (idem ao parágrafo 6º original, com a única modificação no inciso VII (em vez de VI).

Parágrafo 8º (idem ao parágrafo 7º original, com a única modificação no inciso VIII (em vez de VII).

Parágrafo 9º (idem ao parágrafo 8º original, com as modificações : A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores).

Parágrafos seguintes: renumerar.

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. O que já está atendido nesta cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 034 / SINDICEL

Proposta Propõe que o Parágrafo 6º seja reescrito com a seguinte redação:

"Parágrafo 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função dos compromissos prescritos na cláusula 15.8 e na cláusula 15.1, inciso XXXI, e será caracterizada pela conduta da Concessionária que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à industria de equipamentos, materiais e serviços de telecomunicações produzidos no País, e afrontar a legislação trabalhista, especialmente:

Comentário A proposta visa estabelecer uma multa específica para a infração às cláusulas 15.8 e 15.1, XXXI. O que já está atendido nesta cláusula. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação: § 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da Concessionária ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela ANATEL, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente:

Comentário ACATADA

> Decisão § 6º - A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da Concessionária ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela ANATEL, seus prepostos, agentes ou mesmo pelos usuários, especialmente:

a) recusa da Concessionária em atender pedido de informação formulado pela ANATEL relacionada ao serviço concedido ou aos bens a ele afetos;

b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da ANATEL;

c) omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste Contrato, ou na regulamentação; e

d) não envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documento que, por força da regulamentação ou deste Contrato, deveria ser remetida à ANATEL.

Par./Inc./Alínea 25.1.7 A infração prescrita no inciso VII desta Cláusula terá sua gravidade definida em função da relevância, do vulto econômico e da essencialidade dos bens envolvidos e será caracterizada pela conduta da Concessionária que contraria o disposto neste Contrato ou na regulamentação e que possa por em risco bens ou equipamentos vinculados à presente concessão ou dificultar a reversão dos mesmos, em especial:

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação: "§ 7º - A infração prescrita no inciso VII desta cláusula terá sua gravidade definida em função da proporção do risco ensejado e será caracterizada pela conduta da Concessionária que afronte as regras dispostas no presente Contrato e na regulamentação, viole as normas e padrões técnicos de segurança ou que coloquem em risco as instalações afetas ao serviço concedido, especialmente:

a) o emprego, no serviço concedido, de equipamento não certificado pela ANATEL, quando exigida a certificação;

b) a não alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de segurança; e c) não adoção de precauções que sejam recomendadas para o serviço ora concedido.

Comentário ACATADA.

> Decisão § 7º - A infração prescrita no inciso VII desta cláusula terá sua gravidade definida em função da proporção do risco ensejado e será caracterizada pela conduta da Concessionária que afronte as regras dispostas no presente Contrato e na regulamentação, viole as normas e padrões técnicos de segurança ou que coloquem em risco as instalações afetas ao serviço concedido, especialmente:

a) o emprego, no serviço concedido, de equipamento não certificado pela ANATEL, quando exigida a certificação;

b) a não alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de segurança; e c) não adoção de precauções que sejam recomendadas para o serviço ora concedido.

Par./Inc./Alínea 25.1.8 A sanção prevista no inciso VIII será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores, em especial aquelas previstas na Cláusula 15.8. e no inciso XXXI da Cláusula 15.1.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação:

§ 8º - A infração prescrita no inciso VIII desta cláusula terá sua gravidade definida em função da relevância, do vulto econômico e da essencialidade dos bens envolvidos e será caracterizada pela conduta da Concessionária que contraria o disposto neste Contrato ou na regulamentação e que possa por em risco bens ou equipamentos vinculados à presente concessão ou dificultar a reversão dos mesmos, em especial:

a) a não manutenção de inventário e registro dos bens referidos na cláusula 21.1.;

b) pelo emprego, diretamente na prestação do serviço objeto da presente concessão, de bens de terceiros sem prévia anuência da ANATEL ou sem que esta seja dispensada em regulamento; e

c) pela negligência na conservação dos bens reversíveis, observada a regulamentação.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão § 8º - A infração prescrita no inciso VIII desta cláusula terá sua gravidade definida em função da relevância, do vulto econômico e da essencialidade dos bens envolvidos e será caracterizada pela conduta da Concessionária que contraria o disposto neste Contrato ou na regulamentação e que possa por em risco bens ou equipamentos vinculados à presente concessão ou dificultar a reversão dos mesmos, em especial:

a) a não manutenção de inventário e registro dos bens referidos na cláusula 21.1.;

b) pelo emprego, diretamente na prestação do serviço objeto da presente concessão, de bens de terceiros sem prévia anuência da ANATEL ou sem que esta seja dispensada em regulamento; e c) pela negligência na conservação dos bens reversíveis, observada a regulamentação.

Par./Inc./Alínea 25.1.9 A sanção prevista no inciso II supra tem caráter contratual e será aplicada pela ANATEL independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta A redação deve ser alterada de forma a deixar claro que a sanção pode ser aplicada pela ANATEL ou CADE (ou um ou outro de forma alternada). Da maneira como se encontra redigida, a Cláusula 25.1, § 9º poderá implicar a aplicação de sanção pela ANATEL e pelo CADE, ensejando dupla penalidade à concessionária.

Comentário A penalidade aplicada pela ANATEL é independente da penalização imposta pelo CADE, na forma do art. 7º combinado com o 19, da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação:

§ 9º - A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores, em especial aquela prevista no inciso XXXI da cláusula 15.1.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão § 9º - A sanção prevista no inciso IX será caracterizada pela verificação de violação de obrigação contratual não compreendida nos incisos anteriores, em especial aquela prevista no inciso XXXI da cláusula 15.1.

Par./Inc./Alínea 25.1.10 O não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto na presente Cláusula no prazo fixado pela ANATEL caracterizará falta grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto no Capítulo XXVIII, além de implicar a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa SELIC, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe que a redação deste parágrafo seja a seguinte:

"O não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto na presente Cláusula no prazo fixado pela ANATEL caracterizará falta grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto no Capítulo XXVIII, além de implicar a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida do IGP-DI, a ser aplicada sobre o valor da dívida pro-rata die de atraso de pagamento, ressalvados os casos de força maior."

Argumenta que a a substituição da Taxa Selic pelo IGP-DI porque este é o índice adotado nas demais cláusulas do contrato, que prevêem reposição monetária.

Comentário Relativamente a alteração da taxa SELIC para IGP-DI, entendemos que não deve ser acolhida, pelo fato de ter sido estabelecida alinhada às disposições do artigo 13 da Lei N.º 9.250/95, já que se trata de arrecadação do Governo Federal. conforme a seguir:

"Art. 13 - A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea " c" do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo artigo 90 da Lei nº 8.981/95, o artigo 84, inciso I, e o artigo 91, parágrafo único, alínea " a.2" , da Lei nº 8.981/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM

Proposta Propõe nova redação para esta parágrafo:

"O não recolhimento injustificado de qualquer multa fixada nos termos do disposto na presente Cláusula no prazo fixado pela ANATEL caracterizará falta grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto no Capítulo XXVIII, além de implicar a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia,

até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa SELIC, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento."

Argumenta que a introdução da noção de "injustificado" permite uma melhor delimitação da responsabilidade da Concessionária. A penalidade não pode ser automática, já que a Concessionária poderia ter, em certos casos, uma razão para não efetuar o pagamento.

Comentário A inclusão do termo "injustificado", no texto, é incabível. O recolhimento da multa é impositivo e inescusável. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Também é necessário que se fixe a data exata na qual o cálculo das penalidades previstas no Parágrafo 10' da Cláusula 25.1. passa a ser computado, para o que se propõe seja adotada a data da comunicação formal da decisão da ANATEL de impor a multa, após o respectivo procedimento administrativo.

Comentário A proposta é improcedente. A redação deste parágrafo é clara quanto ao prazo para o recolhimento das multas, que deverá ser fixado pela ANATEL. Quanto à incidência de correção sobre o valor das multas, também está claro que haverá correção pela Taxa SELIC por dia de atraso. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe nova redação e inclusão de novo parágrafo:

§ 10 - A sanção prevista no inciso II supra tem caráter contratual e será aplicada pela ANATEL independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE.

§ 11 - O não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto na presente cláusula no prazo fixado pela ANATEL caracterizará falta grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto no Capítulo XXVIII, além de implicar a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Comentário ACATADA.

> Decisão § 10 - A sanção prevista no inciso II supra tem caráter contratual e será aplicada pela ANATEL independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE.

§ 11 - O não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto na presente cláusula no prazo fixado pela ANATEL caracterizará falta grave, ensejando a intervenção na Concessionária nos termos do disposto no Capítulo XXVIII, além de implicar a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento.

Par./Inc./Alínea 25.1.II por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste Contrato que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de Reais);

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta No caso de atos que impliquem em prejuízo à competição e nos demais casos em que se trate de verificações relativas a abuso de poder econômico e concorrência desleal, regulados por lei específica no Brasil, parece-nos que a verificação por parte da autoridade competente deva ser condição para a imposição de multa e por isso se sugere a seguinte modificação no texto desse item:

"Cláusula 25. 1. II - por ato ou omissão, devidamente comprovado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações:..."

Comentário A redação do contrato está em consonância com o disposto nos art. 7º e 19, XIX, da LGT. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido texto original.

Par./Inc./Alínea 25.1.IV por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste Contrato ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de Reais);

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe que o inciso IV passa a ter a seguinte redação:

"IV - por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste Contrato; multa de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de Reais);"

Argumenta que a supressão da expressão "ou acarrete-lhe prejuízo" deve-se ao fato já apontado na eliminação do inciso XXXII da Cláusula 15.1 deste Contrato.

Comentário O fundamento desta expressão está implicitamente ligado ao direito do usuário de ver-se indenizado por danos que lhe forem causados pela concessionária. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido texto original.

Par./Inc./Alínea 25.1.VIII pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais).

.* Documento/Empresa 001 / JOSÉ TEIXEIRA DUARTE

Proposta Propõe alterar o inciso VIII, paasando a ter a seguinte redação, sob o argumenta de que toda ação deve ter uma reação correspondente: "Pelo não cumprimento da obrigação de manter atualizada a certificação do sistema de qualidade: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais)."

Comentário Os padrões de qualidade exigidos na prestação do serviço, já se encontram ínsitos nas cláusulas 4.5 e 15.1, do contrato, não havendo a necessidade de se estabelecer a obrigação proposta. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta A palavra "material" deve ser inserida antes da palavra "obrigação". Na ausência de um padrão de materialidade, quaisquer pequenas infrações podem resultar em sanções.

Comentário A finalidade do texto é realmente punir qualquer infração. A concessionária é inteira e exclusivamente responsável pelo cumprimento do contrato e da prestação do STFC, que lhe é decorrente, assim, deve ter o cuidado de não cometer infração ou violação contratual, por menor que seja. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe a criação de um novo inciso e a renumeração do seguinte.

VIII - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

IX - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão VIII - por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens ou equipamentos vinculados à concessão; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

IX - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste Contrato, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Contrato/Cláusula 25.2 Para aplicação das multas contratuais previstas neste Capítulo serão observadas as regras contidas no Título IV do Livro III da LGT e na regulamentação.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe que a redação desta cláusula seja a seguinte:

"Cáusula 25.2. Para aplicação das multas contratuais previstas neste Capítulo serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro III da LGT e na regulamentação." Justifica como sendo mera correção.

Comentário A proposta é procedente. O Título da LGT que fundamenta a aplicação de penalidade é o VI, e não o IV. ACATADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta A Cláusula 25.2 remete ao Título IV do Livro III da LGT quando da aplicação das multas contratuais previstas no contrato de concessão. Ocorre, no entanto, que o Livro III diz respeito à organização dos serviços de telecomunicações e seu respectivo Título IV refere-se às redes de telecomunicações. O Título VI - Das Sanções - é que determina as sanções, administrativas e penais, a serem aplicadas à concessionária. Considerando-se que o Título IV do Livro III da LGT trata das redes de telecomunicações e a Cláusula 25.2 do contrato de concessão refere-se às regras de aplicação das multas contratuais previstas no contrato de concessão, entendemos que a referência ao Título da LGT é equivocada e sugerimos a seguinte redação à referida Cláusula: "Cláusula 25.2 - Para aplicação das multas contratuais previstas neste Capítulo serão observadas as regras contidas no Tíitulo VI do Livro III da LGT e na regulamentação."

Comentário Proposta ACATADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta A referência feita nessa cláusula ao Título IV da LGT está equivocada, devendo a cláusula referir-se ao "Título VI do Livro III"

Comentário Proposta ACATADA.

> Decisão Cláusula 25.2. - Para aplicação das multas contratuais previstas neste Capítulo serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro III da Lei nº 9.472, de 1997 e na regulamentação.

Par./Inc./Alínea 25.2.1 Na definição da gravidade das sanções e na fixação das multas, a ANATEL observará as seguintes circunstâncias:

I - a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos.

II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Os mesmos comentários efetuados na Cláusula 25.1, caput, incisos I a VIII e § 1º a § 4º, ou seja, que não foram determinadas gradações para as sanções, nem quanto às faixas de usuários, metas não atingidas, valores das multas e que não foram estabelecidos objetivos quantitativos para aplicação das sanções. Propõe estabelecer mecanismos de flexibilização de modo a suspender a suspender a aplicação das sanções quando a concessionária estiver melhorando seu desempenho.

Comentário Quanto à gradação das sanções e das multas deve ser observado o § 1º da cláusula 25.2.

Quanto à penalização pelo descumprimento do PGMQ, não importa se a concessionária já tenha atingido um grande número de metas. O que se pretende é que ela cumpra integralmente o PGMQ, nos termos em está disposto. Quanto à alegação de "não terem sido estabelecidos objetivos quantitativos para aplicação das sanções", não há como se estabelecer critérios objetivos em quantidade para aplicação das sanções. A relatividade, que não siginifica subjetividade, é o fator de apuração da infração e da sua respectiva apenação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.2.1.III a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da infração;

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe substituir a palavra "auferida" por "comprovada", no inciso III, § 2º:

"III - a vantagem comprovada pela Concessionária em virtude da infração." Argumenta que a idéia de "comprovar" permite um melhor delimitação das responsabilidades da Concessionária.

Comentário A proposta não altera a essência da infração, que será sempre a vantagem obtida (auferida) pela concessionária, pressupondo-se a prévia comprovação. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.2.2 Independente dos critérios específicos de graduação previstos em cada inciso da Cláusula anterior e de outros previstos na regulamentação, a gradação das penas observará a seguinte escala:

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Os mesmos comentários efetuados na Cláusula 25.1, caput, incisos I a VIII e § 1º a § 4º, ou seja, que não foram determinadas gradações para as sanções, nem quanto às faixas de usuários, metas não atingidas, valores das multas e que não foram estabelecidos objetivos quantitativos para aplicação das sanções. Propõe estabelecer mecanismos de flexibilização de modo a suspender a suspender a aplicação das sanções quando a concessionária estiver melhorando seu desempenho.

Comentário Quanto à gradação das sanções e das multas deve ser observado o § 1º da cláusula 25.2. Quanto à penalização pelo descumprimento do PGMQ, não importa se a concessionária já tenha atingido um grande número de metas. O que se pretende é que ela cumpra integralmente o PGMQ, nos termos em está disposto. Quanto à alegação de "não terem sido estabelecidos objetivos quantitativos para aplicação das sanções", não há como se estabelecer critérios objetivos em quantidade para aplicação das sanções. A relatividade, que não siginifica subjetividade, é o fator de apuração da infração e da sua respectiva apenação. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Ainda com relação a essa cláusula e, em especial ao seu parágrafo 2', propõe-se que se especifique com maiores detalhes a graduação das multas e dos fatos considerados como infração.

Comentário As infrações já estão devidamente caracterizadas e a graduação das multas está definida na cláusula 25.2, §§ 1º e 2º, levando-se em cosideração fatos agravantes e atenuantes da conduta infratora da concessionária. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.2.2.II a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a Concessionária qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários;

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe incluir a palavra "diretos", no texto do inciso II, § 2º: Utiliza o mesmo argumento da proposta da cláusula 25.1, § 1º, d.

Comentário A concessionária deverá responder pelos danos causados ao usuário e ao serviço. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.2.5 Nas infrações previstas no inciso IV da Cláusula 25.1. a ANATEL poderá determinar que a Concessionária abata do valor a ser recolhido, a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuários atingidos, fixando no ato de aplicação da pena os critérios para o ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor máximo do abatimento.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe que a redação deste parágrafo seja a seguinte: "§ 5º - Nas infrações previstas no inciso IV da Cláusula 25.1. a ANATEL poderá determinar que a Concessionária abata do valor a ser recolhido, a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuários atingidos, por eventuais violações de seus direitos, conforme o Capítulo XIV deste Contrato."

Argumenta que novamente a redação circunscreve a responsabilidade da Concessionária, ao estipulado no Capítulo XIV deste, onde estão consignados os direitos e garantias dos usuários e prestadores do serviço.

Comentário A nova redação do § 5º, preconizada pela CRT, não modifica na essência a atual redação, eis que o ressarcimento previsto neste parágrafo está intrinsicamente vinculado ao Capítulo XIV do contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 25.2.6 A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da Concessionária pelas demais indenizações civis devidas.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe que a redação do § 6º seja a seguinte: "§ 6º - A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da Concessionária pelas demais indenizações civis devidas, com decisão transitada e julgada." Argumenta que a nova redação estabelece que para o pagamento de indenizações sejam obedecidos todos os trâmites, com o total esgotamento das instâncias legais cabíveis.

Comentário Sanção e dever de indenizar são conceitos jurídicos diferentes. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Entre as palavras "usuários" e "não elidirá", na quarta linha desse parágrafo, é necessário acrescentar a palavra "e".

Comentário O texto será corrigido para incluir a palavra "que", após a palavra "interesse". PARCIALMENTE ACATADA

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe corrigir a redação: § 6º - A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da Concessionária pelas demais indenizações civis devidas.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão § 6º - A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da Concessionária pelas demais indenizações civis devidas.

Contrato/Cláusula 25.3 As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no presente Contrato.

Par./Inc./Alínea 25.3.1 Em caso de inexecução total ou parcial do ajuste ou de atrasos injustificados superiores a 120 dias no cumprimento das metas previstas neste Contrato, a Concessionária estará sujeita à decretação de caducidade da Concessão nos termos do disposto na Cláusula 26.4..

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Propõe eliminar integralmente o parágrafo, sob o argumento de que não cabe um sucinto parágrafo, colidindo inclusive com as sanções de multa, para tratar de caducidade, quando existe uma cláusula completa para tal.

Comentário A decretação de caducidade independerá da aplicação das penalidades previstas no contrato. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 26.1 Considerar-se-á extinto o Contrato de concessão nas seguintes hipóteses:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta No decorrer do período de concessão, o Concessionário provavelmente utilizará técnicas que tenham sido desenvolvidas pelos acionistas, ou seja, as empresas que adquiram as ações da Telebrás durante a privatização. Estas técnicas serão protegidas por Direitos de Propriedade Intelectual de propriedade dos acionistas e não da Concessionária. Por este motivo, a MCI acredita que seja necessário inserir um Parágrafo após o Parágrafo 1 de Cláusula 26.1. para determinar que referidos direitos não retornarão à ANATEL uma vez extinta a Concessão. · Texto sugerido: "Cláusula 26.1, Parágrafo 2 - Não obstante a qualquer outra disposição da presente Concessão, qualquer Direito de Propriedade Intelectual pertencente aos acionistas da Concessionária devem a qualquer tempo permanecer a propriedade dos acionistas pagos, não podendo ser inclusos como parte dos bens da Concessionária para as finalidades de quaisquer disposições da presente Concessão."

Comentário Serão considerados bens reversíveis todos que sejam indispensáveis à prestação do serviço objeto do contrato, que perteçam à concessionária. Os bens dos acionistas pertencem a outro(s) patrimônio(s) e não ao patrimônio da concessão e a sua utilização deverá respeitar as regras previstas no § 2º da cláusula 21.1. Dentro deste contexto, os direitos de propriedade intelectual devem ser alvo de avaliação. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 26.1.IV rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 155 da LGT;

.* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta A Cláusula 26.1 IV remete ao art. 155 da LGT que trata, por sua vez, da disponibilização, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, objetivando o desenvolvimento da competição. O art. 115 da LGT, no entanto, trata do referido assunto: "A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, em que se assegure a ampla defesa da concessionária. Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente." Considerando que o art. 155 da LGT que trata da disponibilização, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, objetivando o desenvolvimento da competição e que a Cláusula 26.1, IV do contrato de concessão refere-se à extinção do contrato de concessão na ocorrência de rescisão amigável ou judicial, entendemos que a referência ao artigo 155 da LGT é equivocada. Sugere a seguinte redação:

"IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da LGT."

Comentário Proposta ACATADA.

> Decisão IV - rescisão amigável ou judicial, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997; e

Contrato/Cláusula 26.2 A reversão ao término do prazo contratual será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese prevista na Cláusula 22.3..

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Propõe os mesmos comentários feitos à cláusula 22.3, que são os seguintes:

"Como já foi dito, é importante agilizar os processos de implantação. A redação atual do caput desta cláusula, combinada com seu § 1º, implicará na necessidade de autorização prévia da ANATEL para aquisição pela Concessionária de todo e qualquer bem, já que a concessão expira em 31/12/2005 e, de acordo com a legislação brasileira, a depreciação total dos bens adquiridos (equipamentos, obras, cabos etc.) somente dar-se-á após esta data. Propõe o seguinte substitutivo: "Cláusula 22.3 - A reversão dos bens de que trata o Capítulo XXI supra, ao final do prazo contratual, será feita mediante indenização da parcela não depreciada de seu custo de aquisição, segundo os registros contábeis da Concessionária.

§ 1º - A depreciação do custo de aquisição será feita pela Concessionária em seus registros contábeis segundo os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos no Brasil, nos prazos por eles prescritos."

Comentário Serão considerados bens reversíveis todos que sejam indispensáveis à prestação do serviço objeto do contrato, que perteçam à concessionária. Os bens dos acionistas pertencem a outro(s) patrimônio(s) e não ao patrimônio da concessão e a sua utilização deverá respeitar as regras previstas no § 2º da cláusula 21.1. Dentro deste contexto, os direitos de propriedade intelectual devem ser alvo de avaliação. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 26.4 O presente Contrato poderá ter sua caducidade declarada por ato do Conselho Diretor da ANATEL, precedido de processo administrativo que assegure ampla defesa à Concessionária, nas hipóteses de :

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta Propõe que os incisos V e VI sejam abolidos, sob o argumento de que o juízo a respeito do conteúdo do nível do plano de seguros deve ser confiado à concessionária.

Comentário NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Par./Inc./Alínea 26.4.III não cumprimento do compromisso de transferência referido no Parágrafo único da Cláusula 17.3. e no art. 87 da LGT;

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe seja corrigida referência da cláusula 17.3 para 17.2.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. O texto deve ser corrigido para o seguinte:

III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Há um erro de digitação no inciso III, que faz referência a uma suposta cláusula 17.3, inexistente. Aparentemente, a menção deveria ter sido feita a 17.2. Sugestão de redação: "III - não cumprimento do compromisso de transferência referido no Parágrafo único da Cláusula 17.2. e no art. 87 da LGT;"

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. O texto deve ser corrigido para o seguinte:

III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta A referência à cláusula 17.3. deste Contrato está equivocada devendo a cláusula referir-se à cláusula 17.2.

Comentário ACATADA PARCIALMENTE. O texto deve ser corrigido para o seguinte:

III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;

> Decisão III - não cumprimento do compromisso de transferência referido na cláusula 18.1. e no art. 87 da Lei nº 9.472, de 1997;

Contrato/Cláusula 26.5 A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da LGT.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Argumenta que, nesta cláusula, há mais uma vez há a referência ao art. 115 da LGT, que trata da rescisão amigável ou judicial do contrato de concessão. Solicita, considerando que a cláusula em questão trata do direito da concessionária em rescindir o contrato, quando a execução do mesmo se tornar excessivamente onerosa e esta cláusula referencia o art. 155, que seja esclarecido o conceito de "execução excessivamente onerosa" que ensejaria a rescisão do contrato de concessão.

Comentário Trata-se de um conceito da LGT, conforme disposição do art. 115. Entendemos que "execução excessivamente onerosa" é aquela que, por ato ou omissão do Poder Público, torne inviável economicamente o cumprimento do contrato, em especial no que tange à continuidade da prestação do serviço. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta Propõe a seguinte redação: Cláusula 26.5. - A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997.

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 26.5. - A Concessionária terá direito à rescisão contratual, judicial ou amigável, quando por ação ou omissão do Poder Público, a execução do Contrato se tornar excessivamente onerosa, nos termos do art. 115 da Lei nº 9.472, de 1997.

Par./Inc./Alínea 26.5.1 Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta É importante mencionar que a abertura do mercado para a competição ocorrerá de acordo com o Plano de Outorgas. Texto Sugerido "Cláusula 26.5. - Parágrafo Único - Não constitui motivo para a rescisão contratual a introdução ou a ampliação da competição entre os diversos prestadores do serviço objeto da concessão, sendo certo que a Concessionária assume a presente concessão ciente de que exercerá suas atividades sem qualquer reserva ou exclusividade de mercado, de acordo com os termos e condições previstas no Plano de Outorgas."

Comentário O PGO já é aplicável ao contrato, na forma das Cláusulas 1.1 e 31.2. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 26.6 A anulação será decretada pela ANATEL em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato.

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Substituir o termo "irregularidade" pelo termo "vício".

Comentário A redação está em conformidade com o art. 116, da LGT. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta A doutrina é pacífica no entendimento de que a anulação só pode ser declarada em caso de ilegalidade na formalização do contrato ou em uma de suas cláusulas essenciais. Também é certo que tem a Concessionária, no caso de anulação por decisão unilateral da ANATEL, o direito à ampla defesa. Observamos ainda que, se a anulação só se dá em caso de ilegalidade nas duas hipóteses acima descritas que, a rigor, refletem o artigo 116 da LGT, claro está que a responsabilidade pela ilegalidade não será da Concessionária, mas também da Administração, que é uma das partes do contrato. Nossa sugestão é que esses pressupostos estejam expressos na cláusula. Sugestão de redação: "Cláusula 26.6. - A anulação será decretada pela ANATEL em caso de irregularidade insanável e grave verificada no presente Contrato, assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa. Parágrafo único - Na hipótese de anulação nos termos desta cláusula, a Concessionária será indenizada por todos os custos não amortizados incorridos na vigência do contrato de concessão, monetariamente corrigidos, incluído o valor inicial de aquisição das ações."

Comentário A redação do contrato está de acordo com o art. 116, da LGT. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 27.1 Para fins de cálculo de indenização, devida pela ANATEL à Concessionária nos casos expressamente previstos no presente Contrato, observar-se-á o seguinte:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta O mecanismo de indenização não é simples, e deve ser bem entendido que a estrutura contábil de depreciação é um simples modelo, uma representação muitas vezes imperfeita da realidade. Pode acontecer que um bem, totalmente depreciado tenha ainda vida útil significativa, portanto um valor de mercado não nulo. Sugerimos que firmas independentes de avaliação sejam utilizadas quando da execução de indenizações.

Comentário O sistema de indenização deve estar baseado em dois pilares, sendo (1) enriquecimento imotivado por parte da União, quando ela provocar prejuízo à concessionária e (2) recuperação do capital aplicado na aquisição da planta instalada; neste caso, se uma parcela já foi recuperada pela depreciação, por mais imperfeita que ela possa ter sido, não pode ser recuperada novamente por qualquer motivo, menos ainda em função de nova avaliação a preços de mercado, que será sempre subjetiva e poderá aumentar indevidamente a recuperação do capital aplicado, trazendo prejuízo indevido à União; o valor do capital aplicado deve ser recuperado e só ele, para isso, deve ser eliminado fator que possa distorcer essa importância. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 27.1.I/III I - Término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da UNIÃO em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na Cláusula 22.3.;

III - Caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Cláusula 27.1, Incisos I e III: Comentário: Vide comentários à cláusula 22.3, acima. Ressalta a necessidade de agilização de processo indenizatório pela ANATEL.

Comentário Na operacionalização do Contrato, a sistemática de autorização será detalhada pela ANATEL. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 27.1.I Término do prazo contratual - não caberá indenização, exceto se comprovado que o não pagamento significa enriquecimento imotivado por parte da UNIÃO em função da reversão de bens ainda não integralmente amortizados, observado o disposto na Cláusula 22.3.;

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Cláusula 27.1 - Nesta cláusula pareceu-nos haver, uma vez mais, a inversão dos princípios de direito que indenizar a obrigação de se indenizar em virtude de perdas sofridas por aqueles aos quais são impostos sacrifícios em nome do chamado "interesse público". Assim, não nos parece haver sentido em se vincular o direito de indenização à prova de que a Administração Pública teria enriquecido injustificadamente em razão da reversão de bens ainda não depreciados ou investimentos ainda não amortizados. O principio geral é da obrigação de indenizarão de perdas, independentemente de se provar que o devedor teria enriquecido. Assim, em relação ao Item 1, sugerimos uma nova redação: "I - Término do prazo contratual - A Concessionária terá direito a indenização, a ser paga previamente à retomada dos serviços concedidos pelo Poder Concedente, calculada sobre o valor dos bens vinculados à concessão ainda não totalmente depreciado, desde que os mesmos tenham sido aprovados pela ANATEL, observado o disposto na cláusula 22.3.;

Comentário De acordo com o parágrafo único do art. 102 da LGT, é prevista indenização apenas na reversão dos bens antes de expirado o prazo contratual. A norma inserida no contrato busca a compatibilização com os termos da LGT. "Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis. Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido." De outro lado, há que se prever prazo, pela modalidade de contrato e pela necessidade de levantamentos patrimoniais. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 27.1.1 O valor provisório a ser antecipado pela ANATEL para os casos de encampação será calculado na forma prescrita na lei autorizativa específica.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta A indenização quando da encampação, deve ser baseada no valor de mercado e não na lei brasileira.

Comentário O sistema de indenização deve estar baseado em dois pilares, sendo (1) enriquecimento imotivado por parte da União, quando ela provocar prejuízo à concessionária e (2) recuperação do capital aplicado na aquisição da planta instalada; neste caso, se uma parcela já foi recuperada pela depreciação, não pode ser recuperada novamente por motivo, mesmo em função de nova avaliação a preços de mercado, que será sempre subjetiva e poderá aumentar indevidamente a recuperação do capital aplicado, trazendo prejuízo indevido à União; o valor do capital aplicado deve ser recuperado e só ele, para isso, deve ser eliminado fator que possa distorcer essa importância. Na encampação serão respeitadas a lei autorizativa, de acordo com o art. 113 da LGT, e as normas deste contrato. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original

Par./Inc./Alínea 27.1.2.d d) perda do seguro garantia previsto na Cláusula 23.1.

* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD

Proposta O juízo a respeito do conteúdo e nível do plano de seguro, para esquivar-se do risco dos danos, porventura, causados durante o prazo de vigência da concessão, deve ser confiado à concessionária. Deste ponto de vista o item d) deste Parágrafo deverá ser abolido.

Comentário O compromisso de continuidade e universalização é da concessionária e a ANATEL tem a obrigação de criar a regulação necessária, visando o bom funcionamento do setor de telecomunicações, de modo a contribuir para o cumprimento dos compromissos. Nessas condições é que se estabelecem as obrigações de seguro para as concessionárias. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 27.1.3 Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste capítulo e parcelada pelo número de meses a que ainda seria vigente a concessão, devendo a primeira parcela vencer após um ano da extinção do Contrato.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta As parcelas de indenização devem vencer após extinção da Concessão. Um ano é um prazo muito longo e poderá resultar no enriquecimento ilícito por parte da ANATEL. Texto Sugerido "Cláusula 27.1., Parágrafo 3 - Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste capítulo e parcelada pelo número de meses a que ainda seria vigente o contrato. A primeira parcela deverá vencer após a extinção do Contrato."

Comentário A ANATEL depende de prazo para os levantamentos patrimoniais e procedimentos administrativos internos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Sugerimos que o pagamento da indenização devida pela ANATEL seja feito de uma só vez, conforme disposto na redação proposta, a seguir. Sugestão de redação: § 3º - Excetuada a hipótese de encampação, a indenização cabível para os demais casos de extinção do Contrato será calculada nos termos deste capítulo e paga em parcela única, devendo o prazo de pagamento vencer após um mês da extinção do Contrato.

Comentário Entendemos adequada a redação original do contrato, dada a necessidade de prazo para o levantamento patrimonial e demais procedimentos administrativos. O prazo de pagamento ajustado ao período remanescente da concessão também entendemos adequado, dadas as condições deste contrato. Vide comentário à contribuição 023 / MCI a este parágrafo. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Par./Inc./Alínea 27.1.III Caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas;

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta O desconto do montante de indenização devido por danos causados deve ser limitado aos danos efetivos. Texto Sugerido "Cláusula 27.1., Item III - Caducidade - independentemente da aplicação das penalidades e da reparação dos danos efetivos decorrentes do inadimplemento, nos termos do Contrato, a Concessionária somente poderá postular indenização se comprovadamente estiver a ocorrer enriquecimento imotivado por parte da União pela reversão de bens não integralmente amortizados ou depreciados, descontando o valor dos danos efetivos causados e das multas cominadas, bem como, quando o caso, das obrigações financeiras não satisfeitas."

Comentário Entendemos que não devemos qualificar o dano. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 28.1 A intervenção na Concessionária poderá ser decretada pela ANATEL, a seu critério e no interesse público, através de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, sempre que, por falha da Concessionária, houver risco quanto à continuidade e segurança do serviço e em especial nas seguintes situações:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta A intervenção na concessionária poderá ser decretada pela Anatel, a seu critério e no interesse público, através de ato específico e motivado do seu Conselho Diretor, sempre que, por falha da concessionária, houver risco quanto à continuidade e segurança do serviço, nas seguintes condições:

Comentário O texto proposto retira ("e, em especial") maior abrangência de situações de intervenção, que poderão ter origem em outras que não aquelas citadas na cláusula original. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 28.3 A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela ANATEL, no qual será assegurado o amplo direito de defesa da Concessionária.

Par./Inc./Alínea 28.3.1 Quando imprescindível a intervenção imediata, poderá ela ser decretada cautelarmente pela ANATEL, sem prévia manifestação da Concessionária, devendo, neste caso, o procedimento ser imediatamente instaurado na data da decretação e concluído em até cento e oitenta dias, prazo em que poderá a Concessionária exercer seu direito amplo à defesa.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta O procedimento administrativo não deve ser iniciado antes de um prazo de notificação e saneamento. Deve ser inserido um parágrafo à Cláusula 28.3. fixando este prazo. Texto Sugerido "Cláusula 28.3. - Parágrafo 1 - Antes de iniciar qualquer procedimento administrativo, a ANATEL deve notificar a Concessionária da intervenção concedendo a mesma um prazo de 60 (sessenta) dias para sanar o evento, ato ou omissão alegado que originou a intervenção. Caso tal ato ou omissão não seja sanada no prazo previsto, ANATEL poderá dar início aos procedimentos administrativos para a intervenção."

Comentário O procedimento administrativo estabelecido na cláusula, para as situações previstas, satisfaz as preocupações do texto sugerido. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: Não há razão para que o procedimento administrativo da intervenção não esteja concluído em 60 dias. O prazo de 180 dias da minuta atual elide o direito a ampla defesa da Concessionária.

Comentário O prazo no texto original é limite; por circunstâncias de fato, poderá ser de até 60 dias como proposto. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 28.5 A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros da ANATEL, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a Concessionária os custos da remuneração.

Par./Inc./Alínea 28.5.3 Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da ANATEL.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Neste parágrafo está prevista a possibilidade de alienação e disposição do patrimônio da Concessionária, com a prévia aprovação da Anatel. Em caso de intervenção, e a LGT estabelecendo o afastamento imediato dos administradores, isto acabará sendo um fator de surpresa para seus administradores, que em eventual término da intervenção, poderá acarretar prejudicialidade na continuidade da prestação do serviço. Sugestão: acrescentar ao final desse parágrafo: e com o prévio conhecimento dos administradores da Concessionária.

Comentário Entende-se a sugestão como improcedente. O ato de intervenção deverá, necessariamente (cláusula 28.2), indicar o prazo, os motivos, os objetivos e limites , além de designar o interventor. O parágrafo 1º, do art. 111 da LGT dispõe que a decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores Portanto, havendo alienação de bens pelo interventor - o administrador da Concessionária, aprovada pela Anatel, esta deve ser consequência dos motivos da intervenção e para o curso regular dos negócios. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o Texto Original.

Contrato/Cláusula 30.1 Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos artigos. 8º e 19º da LGT, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da ANATEL relativa às seguintes matérias:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 008 / CÂMARA DE ARBITRAGEM

Proposta Propõe deixar que a opção de adotar ou não a arbitragem seja exercida pela concessionária no ato de assinatura do contrato, sob o argumento de que a eleição de árbitros para dirimir conflitos é facultativa, mas, uma vez adotada, não poderá, a questão eleita, ser submetida ao Judiciário. Entende que a arbitragem, da forma como está colocada no contrato, é uma via opcional. Conclui que não deveria constar como opção facultativa, posto que poderá instaurar a insegurança e ocasionando procrastinações e dissabores desnecessários ás partes. (item 6)

Comentário Considerando a necessária agilidade que se deseja ter para instalação de um Tribunal Arbitral, e até para atendimento dos princípios da celeridade, finalidade, igualdade e devido processo legal, estabelecidos no art. 38 da LGT, não haveria como deixar que a concessionário aceitasse, ou não, a adoção de árbitros somente, ou após, a asssinatura do contrato de concessão. Um eventual pactuação, a posteriori, entre ANATEL e concessionária, para efeito de permitir a adoção de árbitros para solução de litígios, implicaria, necessariamente, a demora da solução, com reais prejuízos ao interesse público, além de deixar a ANATEL a possibilidade de ter contratos diferentes entre as várias concessionárias, ou seja, uma poderia aceitar o Tribunal Arbitral e outra não. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta Propõe que esta cláusula tenha a seguinte redação: "Cláusula 30.1. - Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos artigos. 8º e 19 da LGT, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo exclusivamente quando inconformada com a decisão da ANATEL relativa, especialmente, às seguintes matérias:

I - violação do direito da Concessionária à proteção de sua situação econômica conforme prescrito no Capítulo XII;

II - revisão das tarifas, prevista no Capitulo XII;

III - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos;

IV - aplicação de sanções prevista no Capítulo XXV."

Comentário A proposta é improcedente. Primeiramente, quanto ao emprego da palavra "especialmente", se utilizada, estar-se-á ampliando a competência do Tribunal Arbitral para permitir a discussão de quaisquer outras matérias além das descritas nos incisos I a III, o que contraria a linha de ação optada pela Agência, que é a de remeter à arbitragem somente matérias que potencialmente possam gerar controvérsias e discussões que exijam opinião especializada, tais como: indenizações, proteção à situação econômico-financeira da concessionária e tarifas. Quanto à proposta de inclusão de um novo inciso, que seria de nº IV, esta é igualmente improcedente pelas mesmas razões. Além do mais trata-se de competência legal fixada no art. 19, VI e 173, da LGT. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe que criar um novo inciso, de nº IV, com a seguinte redação: "IV - violação das regras do procedimento de arbitragem e/ou das regras de fundo aplicáveis à resolução do conflito." Argumenta que o texto proposto permite dar uma abrangência mais completa à cláusula.

Comentário Em caso de violação das regras no procedimento de arbitragem, a próprio Tribunal Arbitral poderá conhecê-las e decidir sobre elas, inclusive quanto à punição a ser dada à parte que descumprí-las. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta A Cláusula 30.1, em seus incisos, determina as matérias sobre as quais poderá, caso ocorram conflitos, se instalar um procedimento de arbitragem. Trata-se de uma enumeração exaustiva, isto é somente e exclusivamente estas matérias poderão ser objeto de uma análise e julgamento pelo processo de arbitragem. O inciso IV da Cláusula 7.3 do contrato de concessão, ao determinar a imposição da implementação de metas à concessionária e o estabelecimento do valor de ressarcimento, faz referência ao Capítulo XXX que trata especificamente da arbitragem. Ocorre, no entanto, que a Cláusula 30.1, em sua enumeração exaustiva, não vislumbra a situação colocada no inciso IV, da referida Cláusula 7.3. Propõe nova redação: Cláusula 30.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela ANATEL, no exercício da sua função de ´rogão regulador conforme prescrito nos artigos 8º e 19 da LGT, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo quando inconformada com a decisão da ANATEL relativa às matérias relacionadas ao presente contrato, destacando-se, entre elas, as seguintes:"

Comentário A referência feita na cláusula 7.3, IV, ao Capítulo XXX, do contrato, está efetivamente inserida como matéria de aprecição arbitral. O inciso I, da cláusula 30.1 é dirigido à apreciação do conflito decorrente de violação do direito da concessionária à proteção da sua situação econômica, na hipótese, dentre outras, de implementação de metas inatingíveis que importem o necessário ressarcimento à concessionária. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Como já exposto no início deste documento, a utilização compulsória de arbitragem deveria estar mais fortemente vinculada à moderna legislação sobre a matéria, a Lei Federal nº 9.037/96, com acréscimo de hipóteses contratuais nas quais se possa recorrer a essa forma de solução de litígios, tais como decisões unilaterais da ANATEL sobre tarifas, interconexão, qualidade e metas de universalização, por exemplo. Os custos incorridos no procedimento arbitral deverão ser rateados na forma decidida pelo próprios árbitros. Sugestão de redação: "Cláusula 30.1. - Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador conforme prescrito nos artigos. 8º e 19 da LGT, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo, sempre que a matéria versar ou não sobre tema de competência da ANATEL., bem como sobre qualquer decisão unilateralmente tomada pela ANATEL que afete a Concessionária ou o presente Contrato.

§ 1º - A submissão de qualquer questão à arbitragem não exime a ANATEL e a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.

§ 2º - Todos os custos, honorários de peritos e advogados e verbas sucumbencias, se houver, incorridos no procedimento arbitral serão rateados na proporção decidida pelo próprios árbitros. "

Comentário Entende-se que a redação do contrato, no que toca à cláusula XXX, além de estar em consonância com as disposições da Lei nº 9.307/96, não deve comportar a inclusão de outras matérias, além das descritas nos incisos I a III, eis que a ANATEL optou pela linha de somente remeter à arbitragem matérias que potencialmente podem gerar controvérsias e discussões que exigem opinião especializada, tais como: indenizações, proteção à situação econômico-financeira da concessionária e tarifas. Assim, a proposta de inclusão de um novo inciso, que seria de nº IV, improcede. Quanto aos custos, os mesmos devem ser suportados por quem requer a instalação do Tribunal Arbitral, no caso, a concessionária.NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta A possibilidade de recorrer ao juízo arbitral deveria estar prevista para qualquer hipótese de desentendimento ou conflito entre a ANATEL e a Concessionária, por ser esse método a forma mais célere e muito eficaz de solução de pendências. Se esse, no entanto, não for o entendimento da ANATEL, parece-nos imprescindível, na forma exposta acima, que a imposição de multas possa ser revista no foro arbitral, sob pena de grave prejuízo para a Concessionária. Por isso, propõe-se, alternativamente::

"Cláusula 30.1. - Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão serão resolvidos pela ANATEL no exercício de sua função de órgão regulador conforme prescrito nos artigos 8º e 19 da LGT, podendo a Concessionária recorrer ao procedimento de arbitragem, disposto no presente Capítulo, quando não concorde com as decisões da ANATEL em um caso específico." OU "V - imposição de sanções ou cobrança das multas previstas no Capítulo XXV."

Comentário Pela redação proposta, o Tribunal Arbitral terá ampliada sua competência para discussão de outras matérias além das descritas nos incisos I a III, o que contraria a linha de ação pela qual optou a Agência, que é a de remeter à arbitragem matérias que potencialmente podem gerar controvérsias e discussões que exigem opinião especializada, tais como: indenizações, proteção à situação econômico-financeira da concessionária e tarifas. Assim, a proposta de inclusão de um novo inciso, que seria de nº IV, improcede. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 30.2 O processo de Arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata.este Capítulo e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.

Par./Inc./Alínea 30.2.1 A ANATEL poderá rejeitar a instalação do Tribunal Arbitral se, motivada e justificadamente, demonstrar que a controvérsia não se enquadra no rol de matérias prevista na Cláusula 30.1..

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe retirar integralmente o parágrafo sob o argumento de que a redação do contrato cria um grande desequilíbrio no procedimento de arbitragem. A ANATEL não deveria ter o poder unilateral de decidir a oportunidade da Arbitragem, sendo os árbitros competentes para isso.

Comentário O § único ora questionado estabelece que a Agência, motivada e justificadamente, poderá rejeitar a discussão, no Tribunal Arbitral, de matérias que não estejam elencadas no rol de sua competência. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL

Proposta Como já exposto no início deste documento, a utilização compulsória de arbitragem deveria estar mais fortemente vinculada à moderna legislação sobre a matéria, a Lei Federal nº 9.037/96, com acréscimo de hipóteses contratuais nas quais se possa recorrer a essa forma de solução de litígios, tais como decisões unilaterais da ANATEL sobre tarifas, interconexão, qualidade e metas de universalização, por exemplo. Os custos incorridos no procedimento arbitral deverão ser rateados na forma decidida pelo próprios árbitros. Sugestão de redação: "Cláusula 30.2. - O processo de Arbitragem terá início mediante comunicação remetida por uma parte à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral de que trata este Capítulo e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia.

Parágrafo único - O Tribunal Arbitral decidirá inclusive se é ou não competente para dirimir a questão apresentada."

Comentário A redação do contrato tem o mesmo objetivo da proposição, ou seja, o de impedir que questão não listada entre aquelas citadas nos incisos I a III seja apreciada pelo Tribunal Arbitral. Acontece, porém, que, se a matéria de conflito não for identificada como sendo uma daquelas hipóteses, a ANATEL já poderá, de antemão, negar a instalação do TA. Assim, com esta decisão estar-se-á evitando custos à concessionária, já que a ela será imposto o ônus de instalação do TA, na forma do § único da cláusula 30.4. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta A possibilidade de julgar sobre o enquadramento da controvérsia no rol de matérias previstas na Cláusula 30.1. (se aplicável, tendo em vista a primeira sugestão do item anterior), deveria ser deixada a critério do próprio tribunal arbitral e não exclusivamente da ANATEL. Propõe-se modificação nesse sentido no Parágrafo único da Cláusula 30.2., modificando-se, também, a Cláusula 30.4. "Parágrafo Único - O tribunal arbitral poderá, sem julgar mérito da matéria em discussão, não dar prosseguimento ao procedimento arbitral, , por entender que a controvérsia não se enquadra no rol das matérias previstas na cláusula 30.1."

Comentário A redação do contrato tem o mesmo objetivo da proposição, ou seja, o de impedir que questão não listada entre aquelas citadas nos incisos I a III seja apreciada pelo Tribunal Arbitral. Acontece, porém, que, se a matéria de conflito não for identificada como sendo uma daquelas hipóteses, a ANATEL já poderá, de antemão, negar a instalação do TA. Assim, com esta decisão estar-se-á evitando custos à concessionária, já que a ela será imposto o ônus de instalação do TA, na forma do § único da cláusula 30.4. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 30.3 O Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, assim nomeados:

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 008 / CÂMARA DE ARBITRAGEM

Proposta Propõe que o contrato preveja a eleição de árbitros substitutos, na impossibilidade de atuação dos árbitros eleitos. (item 3)

Comentário De fato, a ausência de qualquer um dos árbitros, depois de aceita a indicação, ensejará a paralisação dos trabalhos do Tribunal Arbitral, até o retorno do árbitro eleito. Havendo árbitro substituto, a apuração do dissídio se fará sem solução de continuidade. ACATADA.

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe modificação nos textos dos incisos I a III, da Cláusula 30.3, da seguinte forma:

"I - 2 (dois) membros indicados pelo Conselho Diretor da ANATEL dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, não pertencentes aos seus quadros, sendo pelo menos um, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações;

III - 1 (um) membro, que o presidirá, indicado pelos membros referidos nos incisos anteriores."

Argumenta que a supressão da presidência para um dos dois membros indicados pela ANATEL é indispensável para o equilíbrio da arbitragem, de modo a garantir um perfeito equilíbrio entre as partes.

Comentário A indicação e eleição dos árbitros está prevista pelo critério da paridade, de modo que inexiste o desequilíbrio apontado. Quanto ao árbitro que presidirá o Tribunal Arbitral, também está ssegurado o equilíbrio porquanto a escolha deste será feita pelos anteriores, representantes da Agência e da concessionária. NÃO ACATADA

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Argumenta que por uma questão de independência, o Presidente do Tribunal Arbitral deverá ser o quinto membro, conforme o Inciso III, por ser o único que não foi indicado por uma das partes.

Comentário A eleição do presidente do Trinbunal Arbitral deve ser decidida pelo próprio Tribunal. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Propõe incluir um novo parágrafo, de nº 4º, com a seguinte redação:

"Parágrafo 4º - Caso não haja deliberação majoritária dos demais membros do tribunal arbritral relativamente à escolha do quinto (ou terceiro) árbitro, a indicação deste árbitro deverá ser feita livremente pelo Presidente da Câmara Internacional de Comércio (CIC) de Paris, França." Argumenta que se não houver acordo entre os demais árbitros relativamente à escolha do quinto (ou terceiro) membro do tribunal arbitral, é necessário que haja uma forma de que seja ele escolhido sem procrastinação do processo.

Comentário A eleição do presidente do Tribunal de Arbitragem deve ser decidida pelo próprio Tribunal. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

> Decisão Cláusula 30.3. - O Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, assim nomeados:

I - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Conselho Diretor da ANATEL dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, não pertencentes aos seus quadros, sendo pelo menos um, que o presidirá, detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações;

II - 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pela Concessionária, dentre especialistas nas áreas afetas à matéria controvertida, que não sejam seus empregados, sendo pelo menos um detentor de conhecimentos específicos em regulamentação jurídica de telecomunicações; e.III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente indicado pelos membros referidos nos incisos anteriores.

Par./Inc./Alínea 30.3.2 Considera-se constituído o Tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua indicação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação.

* Documento/Empresa 008 / CÂMARA DE ARBITRAGEM

Proposta Propõe que o § 2º deva ser retificado para ficar conforme o art. 19, da Lei 9307/96, sob o argumento de que o Tribunal Arbitral só pode ser considerado constituído quando todos seus árbitros aceitarem atuar no caso. (item 1) "Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários."

Comentário Pela Lei de Arbitragem, o Tribunal Arbitral será constituído, na hipótese de haver vários árbitros, quando todos aceitarem suas nomeações. Como, no contrato de concessão, há a previsão de cinco árbitros, a instalação do TA deverá acontecer após a aceitação de todos. ACATADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Se o Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, o mesmo deverá ser considerado constituído quando os 5 árbitros aceitarem suas indicações. A palavra "terceiro" deve ser substituída pela palavra "quinto" em ambas as disposições.

Comentário Proposição correta. ACATADA.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Propõe a correção: " na data em que o quinto árbitro aceitar a sua indicação."

Comentário Proposta ACATADA.

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Mantido o número de 5 membros, a referência a "terceiro árbitro" da segunda linha desse parágrafo deve ser modificada para "quinto árbrito".

Comentário Proposta ACATADA.

> Decisão § 2º - Considera-se constituído o Tribunal na data em que todos os árbitros aceitarem as suas indicações e comunicarem a ambas as partes as suas aceitações.

Par./Inc./Alínea 30.3.3 O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões têm força cogente, independentemente de homologação judicial.

* Documento/Empresa 008 / CÂMARA DE ARBITRAGEM

Proposta Propõe excluir a menção "independente de homologação", da parte final do texto, sob o argumento de que não existe mais a figura jurídica da homologação, eliminada pela Lei 9307/96.(item 4)

Comentário A redação está de acordo com o art. 18 da Lei de Arbitragem. NÃO ACATADA

"Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 30.4 Não tendo sido rejeitado pela ANATEL ou sendo superado tal questionamento, será iniciado o Processo versado no presente Capítulo, o qual obedecerá ao seguinte procedimento:

Par./Inc./Alínea 30.4.I As partes terão 10 dias contados do recebimento da comunicação de que trata o caput da Cláusula anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após a aceitação de sua indicação pelo terceiro dos seus membros;

* Documento/Empresa 008 / CÂMARA DE ARBITRAGEM

Proposta Propõe que o inciso I, in fine, deva ser retificado para ficar em conformidade com o art. 19 da Lei 9307/96, sob o argumento de que o Tribunal só poderá ser considerado constituído quando todos os árbitros aceitarem atuar no caso. (item 1) "Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários."

Comentário Pela Lei de Arbitragem, o Tribunal Arbitral será constituído, na hipótese de haver vários árbitros, quando todos aceitarem suas nomeações. Como, no contrato de concessão, há a previsão de cinco árbitros, a instalação do TA deverá acontecer após a aceitação de todos. ACATADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta Se o Tribunal Arbitral será composto por 5 (cinco) membros, o mesmo deverá ser considerado constituído quando os 5 árbitros aceitarem suas indicações. A palavra "terceiro" deve ser substituída pela palavra "quinto" em ambas as disposições.

Comentário A proposta é procedente. ACATADA.

> Decisão I - as partes terão 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o caput da cláusula anterior, para indicar os membros do Tribunal Arbitral, o qual será instalado imediatamente após a aceitação de todos os seus membros;

Par./Inc./Alínea 30.4.1 As despesas com o Processo de Arbitragem, abrangendo inclusive as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal Arbitral, serão suportados pela Concessionária, cabendo o ressarcimento por parte da ANATEL apenas quando o Tribunal decidir ter havido resistência despropositada ao pleito da Concessionária.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta As despesas com o Processo de Arbitragem devem ser suportadas igualmente pelas partes, a menos que uma das partes tenha argumentos avançados totalmente desprovidos de apoio em lei ou regulamentação. Após decisão do Tribunal Arbitral, a parte perdedora pagaria todas as despesas. Texto Sugerido "Cláusula 30.4., Parágrafo Único - As despesas com o Processo de Arbitragem, abrangendo inclusive as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal Arbitral, serão suportados igualmente pelas partes Concessionária, cabendo o ressarcimento por parte da ANATEL apenas quando o Tribunal decidir ter havido resistência despropositada ao pleito da Concessionária. Emitida a sentença ou decisão arbitral, a parte ou partes perdedoras deverão ressarcir as despesas da parte ou partes vencedoras."

Comentário O ônus processual, em princípio, deve ser suportado pela parte perdedora. ACATADA

Propomos a redação: "As despesas com o Processo de Arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal Arbitral, serão definidas pelo Tribunal de Arbitragem. A Concessionária e/ou a ANATEL serão responsáveis pelo ressarcimento, conforme decisão do Tribunal de Arbitragem."

* Documento/Empresa 025 / FRANCE TELECOM (2)

Proposta Propõe que modificação na redação, sob o argumento de que não existe razão para responsabilizar a Concessionária de maneira sistemática pelas despesas com o Processo de Arbitragem, sendo esse procedimento uma ruptura jurídica da Arbitragem.

Comentário O ônus processual, em princípio, deve ser suportado pela parte perdedora. ACATADA Propomos a redação: "As despesas com o Processo de Arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal Arbitral, serão definidas pelo Tribunal de Arbitragem. A Concessionária e/ou a ANATEL serão responsáveis pelo ressarcimento, conforme decisão do Tribunal de Arbitragem."

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta O parágrafo único da Cláusula 30.4, determina que o ônus do pagamento de todas as custas do procedimento de arbitragem é da Concessionária, com exceção da ocorrência de resistência despropositada pelo Tribunal ao pleito da Concessionária. Propõe que o ônus do pagamento das custas do processo de arbitragem seja da parte perdedora e não exclusivamente da Concessionária.

Comentário O ônus processual, em princípio, deve ser suportado pela parte perdedora. ACATADA

Propomos a redação: "As despesas com o Processo de Arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal Arbitral, serão definidas pelo Tribunal de Arbitragem. A Concessionária e/ou a ANATEL serão responsáveis pelo ressarcimento, conforme decisão do Tribunal de Arbitragem."

> Decisão Parágrafo único - As despesas com o processo de arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos membros do Tribunal, serão imputadas à Concessionária ou à ANATEL, conforme decisão do Tribunal Arbitral.

Par./Inc./Alínea 30.4.II Estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação do Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da lei 9.307/96;

* Documento/Empresa 031 / STET

Proposta Mantido o número de 5 membros a referência a "terceiro dos seus membros" da quinta linha desse item deve ser modificada para "quinto de seus membros".

Comentário Proposta ACATADA.

> Decisão II - estando inerte uma das partes ou tendo oferecido resistência à instalação do Tribunal Arbitral, a outra parte poderá se utilizar da faculdade prevista no art. 7º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

Par./Inc./Alínea 30.4.VIII Da decisão do Tribunal Arbitral não caberá recurso, exceto pedido de reconsideração, cabível apenas na hipótese da decisão ter sido adotada por maioria de apenas um voto;

* Documento/Empresa 008 / CÂMARA DE ARBITRAGEM

Proposta Pergunta se no inciso VIII deve-se entender que o pedido de reconsideração é endereçado ao Tribunal Arbitral ? Entende o autor que sim, pedindo, no entanto, que a redação fique mais clara. Argumenta que é perfeitamente possível a previsão de instância recursal na arbitragem, tal como a previsão de que será a questão decidida a um novo corpo de árbitros. (item 5)

Comentário A resposta à pergunta é sim. Ou seja, o pedido de reconsideração, que não é recurso, deve ser dirigido ao Tribunal Arbitral que decidiu a questão. ACATADA PARCIALMENTE. Esclareça-se, quanto ao entendimento de que é possível a previsão de instância recursal, que, conforme o disposto no art. 18 da Lei de Arbitragem, a sentença proferida não fica sujeita a recurso, nem a homologação do Judiciário. "Art. 18. O árbitro é juiz de direito e de fato, e A SENTENÇA QUE PROFERIR NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou a homologação pelo Poder Judiciário." (os destaques são nossos).

> Decisão Mantido o texto original.

Contrato/Cláusula 31.1 Regem à presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, as normas constantes da Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1.997 e da regulamentação dela decorrente, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 31.1. - Regem à presente concessão, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1.997 e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.

Contrato/Cláusula 31.2 Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas todas as normas e disposições constantes dos seguintes documentos, que integram o presente Contrato como se nele estivessem transcritos, sem prejuízo dos demais Regulamentos editados pela ANATEL:

Par./Inc./Alínea.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Comentário: Tendo em vista que os anexos enumerados nesta cláusula integram o Contrato de Concessão, "como se neles estivessem transcritos", e que apenas o Plano Geral de Outorgas está aprovado, é de fundamental importância o conhecimento do texto de todos os anexos para que se faça uma análise coerente do Contrato em sua íntegra. Portanto, é vital que a Minuta de Contrato só seja aprovada pelo Conselho Diretor após a emissão e o recebimento de comentários e sugestões de todos os documentos citados nesta Cláusula. Caso isto não seja possível, é imperioso que o Contrato possua uma Cláusula de revisão e garantia de condições para renegociação, até mesmo para que se mantenha a coerência do conjunto e não haja conflitos de hierarquia de regras, para a qual propomos a redação seguinte: Aditivo: "Cláusula 31.4 - Até 30 de junho de 1999, os termos deste Contrato serão revistos pelas duas partes, em função dos Anexos I a VIII e das demais normas regulamentares que tenham sido editadas até aquela data, de forma a harmonizar o conjunto de suas cláusulas."

Comentário Todos documentos citados nesta cláusula serão editados antes da assinatura dos contratos. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 31.2. - Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas as políticas nacionais de telecomunicações e regulamentação da ANATEL, como parte integrante deste Contrato, em especial os documentos relacionados a seguir:

I - Plano Geral de Outorgas;

II - Plano Geral de Metas de Universalização;

III - Plano Geral de Metas de Qualidade;

IV - Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações;

V - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

VI - Regulamento Geral de Interconexão;

VII- Regulamento de Numeração para o Serviço Telefônico Fixo Comutado;

VIII - Regulamento da Administração da Numeração; e

IX - Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC.

Par./Inc./Alínea 31.2.VIII Plano de Numeração.

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: •Cláusula 31.2. - Na prestação do serviço ora concedido deverão ser observadas todas as normas e disposições constantes dos seguintes documentos, que integram o presente Contrato como se nele estivessem transcritos, sem prejuízo dos demais Regulamentos editados pela ANATEL: •I - Plano Geral de Outorgas; •II - Plano Geral de Metas de Universalização; •III - Plano Geral de Metas de Qualidade; •IV - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações; •V – Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado; •VI - Regulamento de Interconexão; •VII - Regulamento de Tarifas; e •VIII- Plano de Numeração. •IX – Regulamentação vigente, Portarias, Normas, Regulamentos, etc. JUSTIFICATIVA: Acréscimo da Legislação ainda em vigor, para oficializar, de maneira a resguardar possíveis omissões ou quaisquer problemas às Concessionárias, na nova Regulamentação.

Comentário Não foram citados em nenhum outro ponto regulamentos, portarias, normas ou regulamentação vigente, mas sim , genericamente "regulamentação". NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA. (VER DECISÃO DO 31.2).> Decisão VIII - Regulamento da Administração da Numeração; e

Contrato/Cláusula 32.1 Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas através do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo ** será competente o Foro da Sessão Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal, que fica eleito como foro competente, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Cláusula 32.1. - Para solução de questões decorrentes do presente Contrato que não puderem ser resolvidas através do procedimento de solução de divergências constante do Capítulo XXX - Da Arbitragem, será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

Contrato/Cláusula 33.1 O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato.

Par./Inc./Alínea

* Documento/Empresa 019 / CRT

Proposta •Parágrafo único - A Concessionária terá prazo de 12 meses contados da edição da regulamentação referida na Cláusula 31.2, deste Contrato, a qual deverá estar totalmente editada até 31 de dezembro de 1998, quando passará a ser exigido integralmente o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato. JUSTIFICATIVA: A alteração proposta visa proporcionar às atuais Concessionárias prazo adequado para atender as exigências contidas neste Instrumento, que deverão acarretar mudanças substanciais nos padrões a que estão as mesmas submetidas.

Comentário Sugere alteração do prazo de 6 para 12 meses. O prazo inicia-se com a edição do último documento referido na cláusula 31.2. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta · Cláusula 33.1 Sugerimos a seguinte redação para esta Cláusula:

"Cláusula 33.1. - O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União."

Comentário Ficou mais clara a Cláusula. ACATADA.

> Decisão Cláusula 33.1. - O Contrato ora assinado entrará em vigência quando da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

Par./Inc./Alínea 33.1.1 A Concessionária terá prazo de 6 meses contados da edição da regulamentação referida no ANEXO ***, a qual deverá estar totalmente editada até 31 de dezembro de 1988, quando passará a ser exigido integralmente o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato.

* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM

Proposta Parágrafo Único: O prazo de 6 meses estabelecido neste parágrafo pode ser exíguo para o cumprimento dos inúmeros regulamentos que ainda estão por serem editados. Sugestão: Acrescentar mais um parágrafo a esta cláusula, transformado-se o parágrafo único em d 1° .

d 2° - Para o cumprimento integral das obrigações constantes deste contrato, será considerado o estágio e os recursos necessários do Sistema Nacional de Telecomunicações, estabelecendo-se prazos diferenciados, e não inferiores a 6 meses, para cada regulamentação, respeitando-se as suas complexidades.

Comentário O parágrafo único estabelece o prazo de seis meses contados da data da edição da regulamentação referida no ANEXO***. Portanto, os seis meses devem ser contados a partir da edição do último documento relacionado no referido anexo. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 023 / MCI

Proposta As Concessões não podem se referir a regulamentação que não existe. Assim, a MCI entende que as Concessões não devam ser assinadas antes da edição de toda regulamentação referida no Anexo mencionado nesta Cláusula. Se este não for o caso e toda regulamentação referida no contrato não esteja editada antes de sua celebração, o parágrafo em questão deverá ser eliminado.

Comentário Os documentos referidos na Cláusula 31.2 terão que ser editados antes da assinatura dos referidos Contratos de Concessão e para suas edições serão realizadas consultas públicas. NÃO ACATADA A PROPOSTA APRESENTADA.

* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.

Proposta Entendemos que ocorreu um erro de datilografia nesta cláusula e sugerimos a seguinte redação: "Cláusula 33.1. - A Concessionária terá prazo de 6 meses contados da edição da regulamentação referida no Anexo ***, a qual deverá estar totalmente editada até 31 de dezembro de 1998, quando passará a ser exigido o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato."

Comentário Houve realmente um erro. ACATADA.

* Documento/Empresa 045 / ANATEL

Proposta

Comentário Em razão de análise e comentários internos da ANATEL, propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).

> Decisão Parágrafo único - A Concessionária terá prazo de 6 (seis) meses contados da edição da regulamentação referida na cláusula 31.2, a qual deverá estar totalmente editada até 31 de dezembro de 1998, quando passará a ser exigido integralmente o cumprimento das obrigações constantes deste Contrato.

Contrato/Cláusula 34 Anexo de Indicadores de Qualidade ANEXO - Plano de Metas de Universalização.

Par./Inc./Alínea ANEXO Anexo de Indicadores de Qualidade ANEXO - Plano de Metas de Universalização

* Documento/Empresa 005 / CRT

Proposta Qual a definição de Taxa de Congestionamento de Origem - VII, e porque ela não está integrada no documento do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado?

Comentário Não existe o indicador Taxa de Congestionamento de Origem VII - prevalece o contido no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado.

* Documento/Empresa 007 / GTE

Proposta As metas de universalização referentes à colocação de TUP nas fronteiras e lugares afastados é obrigação da Concessionária do serviço internacional? Deve haver uma maneira mais lógica de explicitar o fato de que os TUP's a serem colocados pela Concessionária de Longa Distancia Nacional venha a ter conexão com o sistema internacional.

Comentário De acordo com o Plano Geral de Metas de Universalização a colocação de TUP's em localidade situada a distância geodésica superior a 30 Km de outra que conte o Serviço Telefônico Fixo Comutado é de responsabilidade da concessionária de longa distancia nacional e internacional.

* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM

Proposta Anexo (*) - Indicadores de qualidade Comentário: Vide nossos comentários ao Plano Geral de Metas de Qualidade Anexo (**) - Metas de Universalização

Comentário: Vide nossos comentárioss ao Capítulo VII do Contrato, em particular à inviabilidade da meta de prazo de atendimento em 4 semanas após 31/12/2001 (item 2(a) neste Anexo) As metas de TUP's deverão também ser revistas e flexibilizadas, pois o maior acesso a terminais individuais instalados em domicílios irá diminuir o caráter social dos TUP's, convertendo-os gradativamente apenas em telefones públicos.

Comentário Observar Plano Geral de Metas de Qualidade e Plano Geral de Metas de Universalização. NÃO ACATADA

> Decisão Mantido o anexo original.

 

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