| Já nas primeiras páginas da Bíblia, no Velho Testamento, encontramos esta lição admirável de que no primeiro julgamento que se realizou na Terra, ao réu foi garantido o direito de defesa: Deus não condenou Adão sem ouvi-lo. Pois que a defesa não é um privilégio. Tampouco uma conquista da humanidade. É um verdadeiro direito originário, contemporâneo do homem, e por isso inalienável. |
Veja como a Privatização do Sistema Telebrás cometeu abusos, ilegalidades e toda sorte de arbitrios, ao arrepio da LEI e do ESTADO DE DIREITO
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) obtenção
de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O Contrato de Concessão do STPC (Pacta Sunt Servanda) é complementar à legislação.....
>>>> Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
>>>> Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.
>>>> § 3ºPraticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
>>>> Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios dalegalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
>>>>Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.
>>>> Art. 40.Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
>>>> Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.
>>>> Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.
>>>> Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidadeatribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
>>>> § 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
>>>> Art. 93. O contrato de concessão indicará:
IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária;
>>>> Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: ........
§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
>>>> Art. 96. A concessionária deverá:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;
II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações;
III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;
>>>> Art. 127 da LGT, A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
>>>>Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;
II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
-> CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (MCI-EMBRATEL) <-
>>>> Cláusula 6.5. - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;
III - qualidade técnica do serviço prestado; e
IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.
>>>> Cláusula 8.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
>>>> Cláusula 10.6. - Os documentos de cobrança emitidos pela Concessionária deverão ser apresentados de maneira detalhada, clara, explicativa, indevassável e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao usuário, na forma da regulamentação.
Parágrafo único - A Concessionária poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos pelo assinante em função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.
>>>> Cláusula 14.1. - Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste Contrato, constituem direitos dos usuários do serviço objeto da presente concessão:
I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos no presente Contrato, em seus anexos e nas normas vigentes;
III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e às tarifas e aos preços praticados;
VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;
X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela Concessionária, nos termos do previsto na cláusula 15.7.;
XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a Concessionária junto à ANATEL e aos organismos de defesa do consumidor;
XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - ver observados os termos do Contrato de Assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;
XVI - não ser obrigado a consumir serviços
ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse,
bem como a não ser compelido a se submeter a condição
para recebimento do serviço objeto da presente concessão,
nos termos da regulamentação.
>>>>Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
>>>> Cláusula 15.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela ANATEL;
IX - manter sistema de informação e atendimento do usuário, nos termos da cláusula 15.7.;
XI - submeter à aprovação da ANATEL, previamente à sua utilização, a minuta de Contrato-Padrão a ser celebrado com os assinantes, bem como todas as alterações, aditamentos ou variantes a ele aplicáveis;
XIII - encaminhar para publicação na Biblioteca da ANATEL cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço ora concedido com prestadores nacionais e estrangeiros de serviços de telecomunicações;
XXI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observadas a regulamentação específica e as normas do presente Contrato;
XXII - tornar disponível aos demais prestadores do Serviço Telefônico Fixo Comutado os serviços de faturamento e arrecadação, cobrando por estes preços justos e compatíveis nos termos do presente Contrato e da regulamentação;
XXIII - observar todos os direitos dos demais prestadores de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;
XXXII - indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização previstas no presente Contrato;
>>>> Cláusula 15.7. - A Concessionária manterá, durante todo o prazo da presente concessão, central de informação e de atendimento do usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.
§ 2º - A Concessionária deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica.
§ 3º - Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.
§ 4º - O usuário será informado pela Concessionária nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.
>>>> Cláusula 16.1. - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à ANATEL:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando ao atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e em seus anexos;
V - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Contrato;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até noventa dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;
XIII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a Concessionária e demais prestadores de serviços de telecomunicações, dirimindo conflitos surgidos entre eles;
XIV - coibir condutas da Concessionária contrárias ao regime de competição, observadas as competências legais do CADE; (Na audiência Pública, o Dr. TITO declarou não ser exclusivo.... portanto cabe denúncia ao CADE, aspectos comerciais)
>>>> Cláusula 17.2. - A Concessionária e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão e de sua prorrogação, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente Contrato.
2) Novos contratos deveriam ser firmados até 30/04/99 conforme termo de acordo de 11/01/99; os modelos de contratos não foram submetidos a Anatel,.
3) Reiterar pedido protocolado ao Comite de Defesa do Usuário ( Conselheiro Diretor Luiz Francisco Tenório Perrone) Presidente do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações.
4) Aplicar aos Provedores providências contidas no Aresto (vinculante) .
5) Despacho de 08/02/99 no Processo 52500.003905/98 Reclamação Administrativa de 001/99.
6) Anatel Omissão no Art.61 § 2 "...para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações." Em tudo a EMBRATEL: Coação, abuso de poder economico e sugere ter fortíssimo tráfico de influência. "
7) Queixa casada EMBRATEL - Concessionária LGT "Art. 70 III- a omissão de informações técnicas e comerciais relativas à prestação de serviços por outrem" ; LGT "Art. 93 - IX - "Os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária"
REFERÊNCIAS
Portaria n. 663, de 18/07/79, do Ministério das Comunicações. que aprovou a Norma n.05/79 da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO;
37 - O Assinante ou Locatário responde perante a Prestadora pelo uso indevido das instalações e equipamentos, no qual se compreende a perturbação da paz alheia, a propagação de notícias alarmantes ou contrárias à ordem e segurança pública e à moral.
38 - É vedado o emprego de processos e procedimentos que prejudiquem a expedição e o recebimento de chamadas ou o funcionamento normal das instalações.
63 - Havendo contestação da conta, deve ser suspensa a cobrança da parcela impugnada e exigido o pagamento da parte incontroversa.
63.1 - A procedência da impugnação da parcela deve ser verificada no prazo de 60 (sessenta) dias da contestação. Constatado o acerto da conta, a parcela cuja cobrança tenha sido suspensa torna-se exigível de imediato.
63.2 - Na hipótese de reincidência de impugnações improcedentes, a Prestadora pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar ao reclamante o custo da sindicância.
63.3 - Após o pagamento da conta, pode ser reclamada à Prestadora, dentro de 60 (sessenta) dias do vencimento, a devolução de valores indevidos nela incluídos, o que deve ocorrer de imediato, se procedente a reclamação.
63.4 - A conta não contestada até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste do caráter de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como título executivo extrajudicial.
CONCLUI-SE:
a) Que é responsabilidade do assinante pelo uso de seu terminal perante a prestadora.
b) Que o uso do terminal é livre; não podendo ser censurado ou bloqueado a não ser pela vontade expressa do assinante.
c) Que o assinante ( não a PRESTADORA ) tem o direito de IMPUGNAR a conta.
d) Que deve ser verificada a procedência da
impugnação em 60 dias.
d2) O prazo para verificar a impugnação é de 60 dias da contestação.
d3) A verificação pode ser feita no disquete da CPS do PROVEDOR, na bilhetagem do PROVEDOR, no cadastro do PROVEDOR, etc... Exemplo: A Prestadora solicita os eventos de um número de assinante no mês, caso o Provedor retorne com as informações do aplicativo acessado, data, horário, duração e opcionalmente cadastro com nome e endereço, é óbvio que a impugnação não é procedente.
Telefones categorizados indevidamente como "1",
Telefones Públicos, Telefone Inexistente (como cobram do Provedor
o tráfego de um telefone inexistente?), Outros (Abstração
criada para justificar erros operacionais), Telefone Não Passível
de Cobrança (talvez seja de um usuário remido como GRAHAM
BELL, obviamente na categoria "1" não existe essa hipótese),
Número 0900 não cadastrado (Como alguém pode impugnar
algo que não existe?)
f) O assinante reincidente em reclamações improcedentes a Prestadora pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar ao reclamante o custo da sindicância.
g) A conta não contestada até 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste do caráter de dívida líquida e certa, tornando-se exigível como título executivo extrajudicial.
3.2 Lei 8.078, de 11/09/90, CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR;
h) O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR prove ao assinante mecanismos para assegurar seus direitos, no entanto conforme demais legislações, não revoga seus direitos e obrigações.
3.3. Portaria n.1.137, de 20/12/1994, do Ministério da Comunicações, que aprovou a Norma n. 004/94, CRITÉRIOS DE TARIFAÇÃO DE CHAMADA FRANQUEADA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO;
3.4.Portaria n. 251, de 16/04/1997, do Ministério das Comunicações, que aprovou a Norma n. 004/97, - USO DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO;
5.4 Os códigos de acesso destinados aos serviços objeto desta Norma são classificados de acordo com as seguintes características:
a) códigos do tipo I: destinados a serviços cujo acesso é liberado aos assinantes do Serviço Telefônico Público, podendo seu bloqueio ser efetuado, mediante solicitação do assinante à Operadora;
b) códigos do tipo II: destinados a serviços cujo acesso é liberado aos assinantes do Serviço Telefônico Público, mediante solicitação de seu desbloqueio à Operadora, pelo assinante.
5.4.1 Os critérios para enquadramento dos serviços bem como os códigos de acesso a eles reservados serão estabelecidos em ato específico do Ministério das Comunicações, observado o disposto na Norma "Plano de Numeração para Redes Públicas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular".
5.4.1.1 A atribuição de códigos do tipo II só deverá ocorrer em situações especiais em que seja do interesse público estabelecer condições diferenciadas para acesso, em face a características peculiares do serviço.
5.6 É responsabilidade da Operadora assegurar o bloqueio ou o desbloqueio do acesso aos serviços, conforme previsto em 5.4
5.6.1 Havendo impossibilidade técnica de implementação do bloqueio, por parte da Operadora, o serviço somente poderá ser oferecido, por meio de facilidade suplementar do Serviço Telefônico Público, caso o Provedor se comprometa a implementá-lo.
5.7 As Operadoras deverão conferir tratamento equânime e não discriminatório aos Provedores e praticar preços e condições razoáveis
6. CONDIÇÕES DE ACESSO A SERVIÇOS DE PROVEDORES
6.1 Aos assinantes do Serviço Telefônico Público é assegurado, nas condições previstas nesta Norma:
a) o livre acesso aos serviços de Provedores;
b) o direito de bloqueio e de desbloqueio, sem ônus, aos serviços de Provedores.
6.2 O ônus da chamada destinada aos Provedores caberá ao assinante do Serviço Telefônico Público que a originar, sem prejuízo do valor adicional referente ao preço do serviço do Provedor.
6.2.1 É admitida a reversão da cobrança das chamadas, quando esta opção for solicitada pelo Provedor.
7.COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PROVEDOR POR MEIO DA CONTA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO.
7.1 – Serviço de Valor Adicionado prestado através da rede pública de telecomunicações poderá ser cobrado em conta emitida pela Operadora, observadas as seguintes condições:
a) o Provedor se obriga a divulgar o respectivo preço, nos termos da legislação pertinente;
b) explicitação, na conta telefônica, das informações que permitam aos assinantes identificar o serviço de valor adicionado utilizado bem como os valores associados, de forma separada daqueles correspondentes aos serviços de telecomunicações prestados pela Operadora;
c) suspensão da cobrança dos valores referentes ao serviço do Provedor ou estorno dos valores pagos quando a conta for contestada pelo assinante, reinserindo-se em conta os valores relativos a reclamações improcedentes;
d) continuidade da prestação do Serviço Telefônico Público ao assinante, independentemente de qualquer pendência entre o Provedor de Serviço de Valor Adicionado e o assinante;
e) estabelecimento, mediante acordo da Operadora com o Provedor, do preço e das demais condições comerciais para a execução da cobrança em conta do respectivo serviço, de forma razoável, justa, equânime e não discriminatória;
f)repasse ao Provedor, nos prazos convencionados, dos valores correspondentes ao serviço, incluindo, quando for o caso, os encargos por atraso de pagamento
CONCLUI-SE NOVAMENTE:
i) Que o uso do terminal pelo assinante é livre; não podendo ser censurado ou bloqueado, a não ser pela vontade expressa do assinante. ( não se conhecem códigos do tipo II.)
j) Os provedores não estão tendo tratamento equânime e não discriminatório por parte das operadoras; em documentos anexos a EMBRATEL em ações administrativas constata-se que provedores que tinham volumes incrivelmente maiores tem pendências ínfimas
k) Que o assinante ( não a PRESTADORA ) tem o direito de IMPUGNAR a conta.
l) Que deve ser verificada a procedência da impugnação do assinante em 60 dias.
m) Repasse ao Provedor, nos prazos convencionados, dos valores correspondentes ao serviço, incluindo, quando for o caso, os encargos por atraso de pagamento; ressalve-se o descumprimento absurdo deste item pelas OPERADORAS.
3.5. Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de Telecomunicações a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
3.6. Portaria n. 1.541 de 4 de novembro de 1996, do Ministérios da Comunicações, que aprovou a Norma n. 28/96 PLANO DE NUMERAÇÃO PARA REDES PÚBLICAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR;
3.7. Prática 415-001-130 emissão 01, abril de 1997 - CADASTRO NACIONAL DO SERVIÇO 0900.
Proposta "Cláusula 1.3 - Mediante prévia aprovação por parte da ANATEL, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço objeto da presente concessão e que se caracterizem como serviços de telecomunicações, conforme legislação em vigor". Obs.: parágrafo único: eliminar. Justificativa: De acordo com o Art.86 da Lei nº 9472 ("Lei Geral das Telecomunicações"), a concessão somente poderá ser outorgada a empresa cuja atividade exclusiva seja a exploração dos serviços de telecomunicações objeto da concessão. Deste modo, entendemos ser absolutamente necessário que se registre que só poderá ser aprovada pela ANATEL a exploração "utilidade ou comodidade" que seja caracterizada como serviço de telecomunicações e que, além disso, se situe dentro do conceito de Serviço Telefônico Fixo Comutado Local, objeto da concessão que está sendo outorgada. Existe a preocupação dos prestadores de serviços de valor adicionado, bem como de outros setores de atividades afins aos serviços de telecomunicações, porém com eles não se confundindo, de que a concessionária venha a explorar tais serviços, em condições privilegiadas, sem a cobertura legal necessária. Tal situação colocaria em risco a viabilidade de tais empresas, hoje gerando recursos, impostos e empregos no país, dado o virtual monopólio que poderia vir a ser exercido pela concessionária.
Comentário O parágrafo único desta Cláusula atende ao solicitado. NÃO ACATADA.
O paragrafo único não deve ser eliminado pois seu objetivo é esclarecer o que é prestações, utilidades e comodidades.NÃO ACATADA.
Proposta Esta disposição que requer a prévia aprovação por parte da ANATEL para a implantação de utilidades e comodidades para a prestação dos serviços interfere severamente na capacidade das Empresas realizarem seus objetivos e de fornecerem os serviços conforme as Concessões. Esta disposição cria incertezas para os investidores e concede poder discricionário excessivo à ANATEL. A MCI (EMBRATEL) acredita que as Empresas devam ter o direito de implantar e explorar as utilidades e comodidades para a prestação do serviço autorizado nas Concessões, sob o entendimento de que caso as Empresas excedam os limites estabelecidos, a ANATEL terá o direito de impor as multas e penalidades estabelecidas em tais Concessões. Texto Sugerido "Cláusula 1.3. - De acordo com os termos da presente Concessão, a Concessionária poderá implantar e explorar utilidades ou comodidades que sejam relacionadas com a prestação do serviço, objeto da presente concessão." Parágrafo único - Serão consideradas relacionadas com o objeto aquelas prestações, utilidades ou comodidades que sejam consideradas inerentes à plataforma do serviço ora concedido, sem caracterizar nova modalidade de serviço, observadas as disposições da regulamentação.
Comentário A aprovação prévia pela ANATEL é determinada no Art. 105 da LGT. NÃO ACATADA.
Proposta Sugestão: adicionar ao início do parágrafo "Desde que haja comprovado interesse público", ( a ANATEL poderá determinar a alteração de metas de implantação, expansão e modernização do serviço, respeitado o direito da Concessionária à preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato devendo a ANATEL indicar previamente as fontes de financiamento dos investimentos necessários para as alterações por ela determinadas) .
Comentário As proposições da ANATEL sempre serão movidas pelo interesse público, respeitando o direito da concessionária em não assumir ônus decorrentes de custos não recuperáveis. NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o Texto Original
Contrato/Cláusula 5.2 A alteração nas condições de prestação do serviço somente poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia e expressa aprovação.
Comentário É prerrogativa da ANATEL, em função do interesse público em gestão com a concessionária. NÃO ACATADA.
* Documento/Empresa 023 / MCI (EMBRATEL)
Proposta 5.2 -– A alteração nas condições de prestação do serviço, conforme previsto na presente Concessão, poderá somente poderá ocorrer por determinação da ANATEL ou mediante sua prévia e expressa aprovação ser baseada na demanda do mercado e dependerá de ajuste entre a ANATEL e a Concessionária."
Comentário As autorizações da Anatel deverão observar o atendimento ao público usuário (mercado), preocupação da sugestão.NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o Texto Original
Contrato/Cláusula 6.1 Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
*************************
Par./Inc./Alínea 6.1.1
A regularidade será caracterizada
pela prestação continuada do serviço com estrita observância
do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.
* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM
Proposta Redação proposta A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com observância do disposto nas normas baixadas pela ANATEL. Fundamentação Juridicamente, o uso da palavra "estrita" cria um desequilíbrio contratual, a responsabilidade da Concessionária sendo mais "estrita" do que a responsabilidade dos terceiros, o que parece injustificado no contexto geral do Contrato.
Comentário O uso da expressão "estrita", visa reforçar a observância dos limites nas normas baixadas pela ANATEL. NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o texto original
* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM
Proposta Redação proposta A eficiência será caracterizada pela razoável consecução e preservação dos parâmetros constantes do presente Contrato e pelo razoável atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos neste Contrato. Fundamentação: A fundamentação é a mesma que para a modificação da Cláusula 4.4.
Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incisos. NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o texto original
Par./Inc./Alínea 6.1.4 A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do presente Contrato.
* Documento/Empresa 017 / ABDI
Proposta sugerimos a seguinte redação : "Cláusula 6.1. - Constitui pressuposto da presente Concessão a adequada qualidade do serviço prestado pela Concessionária, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualização, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas."
"§ 4º- A atualização será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que, definitivamente tragam benefícios para o usuário, respeitadas as disposições do presente Contrato." Justificativa: a utilização da expressão "atualidade" pode implicar em obrigação por parte do Concessionário em sempre usar as técnicas e os equipamentos mais avançados existentes no mercado nacional e internacional, quando quer nos parecer que a obrigação que se pretende impor ao Concessionário é a de que este promova sempre atualizações (aprimoramentos) à tecnologia e aos equipamentos utilizados.
Comentário O
termo "atualidade" refere-se à qualidade do objeto, ao contrário
do termo "atualização" que, segundo
o Dicionário Aurélio, significa
o ato ou efeito de atualizar.
NÃO ACATADA.
***************************
Par./Inc./Alínea 6.1.6
A cortesia será caracterizada
pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço
concedido, bem como pela observância das obrigações
de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou
não, solicitem da Concessionária informações,
providências ou qualquer tipo de postulação nos termos
do disposto no presente Contrato.
* Documento/Empresa 024 / FRANCE TELECOM
Proposta Redação proposta A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e em um prazo razoável de todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender em um prazo razoável e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da Concessionária informações, providências ou qualquer tipo de postulação nos termos do disposto no presente Contrato.
Fundamentação: A fundamentação é a mesma que para a modificação da Cláusula 4.4.
Comentário A expressão "razoável" significa aceitável, regular, moderado, comedido que não é o objetivo desta Cláusula e seus Incisos. NÃO ACATADA.
Contrato/Cláusula 6.5 Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar a posição da Concessionária dentro da classificação geral das empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, a qual será resultante da verificação, pelo menos os seguintes aspectos:
I - atendimento ao usuário, especialmente no que tange à facilidade de acesso, presteza, cordialidade, rapidez e eficácia na resposta a solicitações e reclamações;
II - tarifas cobradas e descontos oferecidos;
III - qualidade técnica do serviço prestado;
IV - adequação dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários.
Par./Inc./Alínea
* Documento/Empresa 007 / GTE
Proposta Esta cláusula dá a função de gerente de qualidade para a ANATEL. Qual a amplitude desta função? A divulgação de dados dos concessionários é uma ação que merece extrema atenção, pois pode provocar prejuízos e colocar a empresa numa situação empresarialmente delicada. Sugestão é de não se impor, a priori, nenhuma forma de externalização de dados.
Comentário A amplitude da função está circunscrita as clásulas deste contrato, bem como ao Plano Geral de Metas de Qualidade. Quanto a divulgação da posição da Concessionária dentro da classificação geral das empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado a proposta é procedente, sugere-se a seguinte redação para o esta cláusula:Cláusula 6.5 - Além da gerência e auditoria dos indicadores de qualidade, a ANATEL avaliará, periodicamente, o grau de satisfação dos usuários com o serviço ora concedido, podendo divulgar os resultados da Concessionária, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos: ACATADA PARCIALMENTE.
* Documento/Empresa 002 / JUBIN RENATO
MIRA
Proposta Introduzir cláusula
8.1.1 com o seguinte texto: O usuário
do serviço objeto da presente concessão poderá solicitar,
a qualquer tempo, o bloqueio/desbloqueio dos serviços 0900 ou outros
como DDI, sem custos para o mesmo, e através de senha cadastrada
com a concessionária.
Comentário Essa
questão é objeto da cláusula 8.4 e, no caso do serviço
0900, de regulamentação. NÃO
ACATADA.
> Decisão Mantido
o Texto Original
Par./Inc./Alínea
Proposta Redação proposta: eliminar a frase "bem como a serviços de valor adicionado"
Comentário A
decisão de consumir ou não bens ou serviços
é um direito do usuário - inclusive como consumidor,
como prevê a legislação pertinente.
NÃO ACATADA.
* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM
Proposta Substitutivo: "Cláusula 8.4 – A concessionária deverá assegurar, quando tecnicamente viável, o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que solicitado pelos usuários, nos termos da regulamentação." Aditivo: "Parágrafo único – A Concessionária poderá solicitar aos prestadores de serviço de valor adicionado que efetuem o bloqueio, quando esta não possuir condição técnica de realizá-lo."
Comentário É direito do usuário, inclusive como consumidor. NÃO ACATADA.
> Decisão Cláusula 8.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Par./Inc./Alínea
* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD
Proposta Conjecturando-se a impossibilidade de bloqueio do sistema, devido às restrições tanto de nível técnico utilizado como da forma da rede de telecomunicações, essa cláusula deverá ser alterada da seguinte forma: A Concessionária assegurará, "dentro dos limites técnicos vigentes", o direito a ter bloqueado o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que solicitados pelos usuários, nos termos da regulamentação.
Comentário As possibilidades de bloqueio serão aquelas previstas na mencionada regulamentação do assunto, prevista na cláusula. NÃO ACATADA.
> Decisão Cláusula 8.4. A Concessionária assegurará ainda ao assinante o direito a ter bloqueado temporária ou permanentemente o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado, sempre que por ele solicitado, nos termos da regulamentação.
Proposta Redação proposta: "Parágrafo 1º - A Concessionária efetuará a cobrança, em conta telefônica, de forma clara e explícita, dos valores devidos pelo usuário em função da prestação de serviços de valor adicionado, bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço concedido.
Parágrafo 2º - A Concessionária disponibilizará aos provedores de serviços de valor adicionado todos os dados ou relatórios necessários ao perfeito acompanhamento do faturamento e da arrecadação concernentes ao serviço."
Justificativa: Parágrafo 1º - É sabido que os serviços de valor adicionado perderiam a sua viabilidade econômica caso não fosse utilizado o sistema de faturamento e cobrança da Concessionária. Esta associação, qual seja, a Concessionária conectando as plataformas dos provedores e fazendo a cobrança nas contas telefônicas sempre revelou-se rentável para ambas as partes, resultando em expressivas receitas para o setor.
Entretanto, o equilíbrio entre as partes seria rompido caso viesse a ser concedida à Concessionária a faculdade de recusar a cobrança em conta telefônica, ou mesmo efetuá-la mediante condições por ela estabelecidas.
A nossa experiência atual é que já vimos sofrendo pressões de concessionárias que chegam a condicionar a cobrança em conta telefônica de nossos serviços à aceitação de outras exigências pelos provedores, o que tem provocado inúmeros questionamentos e deteriorado o relacionamento entre as partes, visto que tais exigências visam inclusive regular a relação entre o provedor e seus clientes, além da imposição de preços elevados para a conexão e cobrança em conta.
Parágrafo 2º - Sendo as atividades de faturamento e cobrança afetas à Concessionária, é direito do provedor receber todas as informações a respeito (prestação de contas). É de registrar que, também, a ausência de relatórios tem se constituído em fonte de atritos entre os provedores e concessionárias, o que seria eliminado com a clara definição da responsabilidade de prestar informações completas.
Comentário Entende-se não ser aplicável, já que o prestador de serviço de valor adicionado é considerado como um usuário regular da concessionária. O capítulo 14 do contrato resguarda os direitos dos usuários, inclusive, se for o caso, de promover representações junto à ANATEL. NÃO ACATADA.
Par./Inc./Alínea
* Documento/Empresa 031 / STET
Proposta O reajuste poderá ser feito, como estabelece essa cláusula, por iniciativa da ANATEL ou da Concessionária. Parece importante que haja um procedimento pelo qual, uma vez proposto o reajuste, de acordo com a fórmula dessa cláusula, a outra parte não possa procrastinar a sua implementação e, por isso, propõe-se a inclusão de um novo parágrafo com a seguinte redação:
"Cláusula 11. 1 (NOVO) Parágrafo 4º - A parte que tomar a iniciativa de solicitar o reajustamento de tarifas, deverá enviar à outra parte, por escrito, a memória de cálculo efetuada de acordo com a fórmula acima e com os valores a ela aplicáveis considerando-se ela aprovada pela outra parte se, no prazo de 15 dias, a outra parte, também por escrito, não manifestar seu desacordo devidamente fundamentado, da forma como cálculo foi efetuado. Transcorrido, assim, o prazo acima estipulado sem manifestação da outra parte, o reajuste proposto será considerado aprovado e homologado para os fins deste do Contrato."
Cláusula 11. 1 - O artigo 104 da LGT determina que a ANATEL poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, transcorridos três anos da celebração do contrato, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária. Ao que tem sido informado, é intenção da ANATEL tomar essa medida, uma vez verificados as condições legais. Propõe-se, portanto, a inclusão de mais um parágrafo com a seguinte redação:
"Cláusula 11. 1
(NOVO) Parágrafo 4º - Transcorridos ao menos três anos da celebração do presente Contrato e existido ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, a ANATEL, conforme lhe faculta o artigo 104 da LGT, poderá submeter a Concessionária ao regime de liberdade tarifária. Cláusulas 11. 1 e 11.2 -
A ANATEL, conforme definida na LGT (art. 8'), "é uma entidade integrante da Administração Pública - Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais." A autarquia, como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos tribunais, 14a. edição atualizada pela Constituição de 1998, pág. 302): " ... sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do estado,deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração matriz, e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. " Entra outras, é consequência dessa natureza jurídica autárquica,a circunstância de que a ANATEL somente poderá fazer o -que a lei expressamente lhe autoriza fazer. Mais uma vez recorrendo a Hely Lopes Meirelles (obra citada, pág. 78): "Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "poder fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
18.2. Por sua vez, a LGT no § 2' do Artigo 108, estabelece que:
" § 2º serão compartilhado com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização expansão ou racionalização dos serviços, bem como das novas, receitas alternativas. " No contexto do parágrafo, sem dúvida, a expressão "ganhos econômicos" tem o significado de uma vantagem pecuniária para a concessionária advinda de qualquer dos fatores ali enumerados. Não por outra razão se utiliza a expressão "novas receitas alternativas". Portanto, não será legítimo falar-se em "ganhos econômicos" na ausência de vantagem pecuniária para a Concessionária. Sem "ganhos econômicos" pela Concessionária., no mandamento da LGT, não haverá o que transferir aos usuários.É inconteste que a LGT atribui competência à ANATEL para regular a maneira como os "ganhos econômicos" da Concessionária serão compartilhados com os usuários-. Todavia, é indispensável que existam sempre "ganhos econômicos" a serem compartilhados. Na hipótese em exame, o exercício da competência regulatória da ANATEL, atribuída pela LGT, pressupõe, necessariamente, a existência de "ganhos econômicos". É bem verdade que as fórmulas de reajuste das Cláusulas 1. 1. 1 e 1 1.2 utilizam a expressão "fator de transferência de produtividade". Contudo, tal expressão, compulsoriamente, deve ser tomada como significando a transferência dos "ganhos econômicos" referidos na LGT. Caso contrário, será obrigatório concluir que a ANATEL está praticando ato para o qual não possui a devida competência legal e, ainda, que está deixando de praticar ato ("regular") determinado na lei, o que não é admissível. Ora, a natureza aleatória dos "ganhos econômicos" é absolutamente incompatível com o fator permanente, constante das fórmulas de reajuste, de transferência de produtividade, isto é, de "ganhos econômicos", o qual ignora se existiram ou não existiram tais "ganhos econômicos" para a Concessionária. É imperioso, desse modo, que o fator de "transferência de produtividade",, como posto., seja retirado das fórmulas de reajuste, eis que se mostra em contrariedade com a LGT e demais diplomas legais aplicáveis. No entanto, conforme ficou visto, é dever da ANATEL regular o compartilhamento com os usuários dos "ganhos econômicos" da Concessionária decorrentes da modernização, expansão ou racionalização do serviço, bem como de novas receitas alternativas. Pela sua importância e complexidade, inclusive no que diz respeito à forma de apuração- dos "ganhos econômicos para só lembrar um ponto, a matéria parece merecer uma regulamentação específica, por intermédio da expedição de norma própria. É o que se sugere que a ANATEL faça.
Comentário A proposição de introdução de um parágrafo 4.º com a finalidade de evitar a procrastinação do processo, entendemos válida, mas que pode ser dispensada, considerando-se a regulamentação a ser editada pela ANATEL sobre essa matéria. Sobre a introdução de outro parágrafo para tratar da liberdade tarifária, entendemos que a Lei já, por si só, é suficiente para cumprir a essa finalidade e a ANATEL não alterará o seu comportamento se esse dispositivo não estiver presente no Contrato de Concessão. A forma de compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos prevista no parágrafo 2.º do art. 108 da LGT também é objeto de regulamentação. NÃO ACATADA.
Proposta Comentários Esta Cláusula permite uma interpretação subjetiva pela ANATEL do que configura uma margem de lucro "razoável". O exercício de tal discricionariedade pela ANATEL coloca um risco potencial para as Concessionárias visto que, se a ANATEL julgar "razoável" como sendo moderadamente baixo, a Concessionária poderá demorar a recuperar seu investimento e, conseqüentemente, diminuirá o investimento em infra estrutura e tecnologia avançadas. Considerando que as Concessionárias estarão sujeitas a um regime tarifário que será revisado pela ANATEL, esta disposição parece ser desnecessária.
Comentário Esta disposição decorre do art. 108 da LGT. Vide comentário à contribuição 017 / ABDI. De outro lado, a ANATEL nunca agirá sem fundamento legal e, no caso específico das considerações sobre o resultado de uma concessionário, serão observadas as.rentabilidades de empresas atuando no mesmo setor a nível nacional e internacional. NÃO ACATADA.
Par./Inc./Alínea 13.1.2 A Concessionária, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ora concedido ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente Contrato, ainda que prestados por terceiros.
* Documento/Empresa 007 / GTE
Proposta A condicionante prevista no parágrafo 2.º deveria ser válida certamente para o plano básico de serviço, não para planos alternativos.
Comentário Essa condicionante é válida para o plano básico de serviço e para os planos alternativos, pois a sua finalidade é coibir infração à ordem econômica, conforme previsto no parágrafo 3.º do art. 7.º da LGT e inciso XXIII do art.21 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, nos seguintes termos:
"Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração à ordem econômica:
......
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;" NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o Texto Original para o Contrato Local e transformado em parágrafo único para os Contratos L.D.Nacional e L.D.Internacional.
* Documento/Empresa 023 / MCI (EMBRATEL)
Proposta A prestação de serviços melhores a preços mais razoáveis é uma conseqüência positiva do um cenário competitivo. O mercado e a condição econômica da população determinam quais serviços e a que preço esses serviços devem ser ofertados. Uma regulamentação artificial pode impor custos indevidos ao provedor de serviço, fazendo com que o mesmo seja forçado a prestar um serviço para o qual não existe uma demanda suficiente para justificar o investimento. A ANATEL deve deixar as Concessionárias livres para determinar quais serviços elas devem prestar, gerando, ao mesmo tempo os incentivos para serviços novos e melhores e permitindo a concorrência em condições justas. Texto Sugerido: "Cláusula 13.2 - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária tem o direito de decidir se vai oferecer aos usuários atividades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem a Concessionária decidir os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e o direito à justa remuneração."
Comentário O contrato não impede à Concessionária de prestar o serviço que desejar, desde que seja adequado do ponto de vista do objeto da concessão, da competição e do atendimento da sociedade, caso em que terá de submeter à ANATEL para avaliar as tarifas, se for o caso, conforme art. 105 e seu parágrafo único. Quanto a uma possível exigência da ANATEL que venha a estar fora de propósito do ponto de vista econômico para a Concessionária, é de bom alvitre lembrar que a Agência não poderá agir a não ser fundamentadamente e, de outro lado, a Concessionária estará protegida contra despesas impostas pela ANATEL e que venham a prejudicar o seu resultado econômico, conforme disposições do Capítulo XII. NÃO ACATADA.
* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM
Proposta Deve ser mencionado o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o condicionante da viabilidade técnica, visto que a cláusula dá à ANATEL o direito de determinar unilateralmente a oferta de novos serviços não integrantes originalmente do objeto da concessão.
Substitutivo: "Cláusula 13.2 - A ANATEL poderá determinar que a Concessionária ofereça aos usuários comodidades ou utilidades correlacionadas ao objeto da concessão, devendo neste caso as partes ajustarem os preços unitários destes serviços, observados os parâmetros de mercado e de viabilidade técnica, o direito da Concessionária à justa remuneração e o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato."
Comentário O equilíbrio do contrato e a justa remuneração dependem do ambiente de justa competição. A ANATEL só pode agir fundamentadamente, portanto, não irá determinar a prestação de um serviço sem viabilidade técnica ou econômica. Considerando-se a contribuição, propomos nova redação para a cláusula 13.2. Vide Decisão. ACATADA PARCIALMENTE.
* Documento/Empresa 028 / ANDRADE ADV.
Proposta (...)É nosso entendimento de que a recusa na prestação do serviço com base em problemas creditícios não se constitui, de forma alguma, em tratamento discriminatório vedado por lei .
Comentário O assunto será objeto da regulamentação serviço. NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o Texto Original.
* Documento/Empresa 005 / CRT
Proposta A divulgação e/ou não do código de acesso é atribuição da concessionária de serviço local, de longa distância ou de ambas?
Comentário Pelo texto legal, qualquer usuário de serviço de telecomunicações, cujo usuário possua código de acesso, a sua divulgação é do domínio do usuário. O caso, quando aplicável, é extensivo a qualquer âmbito do serviço telefônico fixo comutado.
Proposta (LOCAL) Proposta: "Cláusula 14.1, Inciso VI - obter, mediante pagamento pelo serviço e através de solicitação encaminhada ao serviço de atendimento dos usuários mantido pela Concessionária, a não divulgação do seu código de acesso."
Comentário É um direito previsto na LGT (art. 3., VI). NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o Texto Original.
* Documento/Empresa 027 / BRTELECOM
Proposta Substitutivo: "Cláusula 14.1, Inciso VIII – O conhecimento de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço, que lhe atinjam direta ou indiretamente, desde que criadas pela Concessionária ou pela ANATEL e cuja responsabilidade de divulgação caiba à Concessionária."
Comentário Alterações das condições da prestação do serviço é prerrogativa da ANATEL, aplicada pela concessionária, a quem cabe comunicar aos usuários.NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido Texto Original.
* Documento/Empresa 005 / CRT
Proposta Qual o nível de reparação considerado, para efeito de violação dos direitos dos usuários? Perdas e danos? Lucros cessantes, etc.?
Comentário Entende-se que reparações por lesão de direitos (de qualquer natureza), somente caracterizam-se quando acolhidas pelo judiciário, obviamente, procedentes e devidamente fundamentadas. De outro lado, a cláusula contratual transcreve o texto do inciso XII, do art. 3º da LGT.
Proposta Texto Sugerido "Cláusula 14.1., Item XII - a reparação pelos danos de fato causados pela violação dos seus direitos;"
Comentário É dispositivo da LGT(art. 3º, XII). NÃO ACATADA.
Par./Inc./Alínea
* Documento/Empresa 007 / GTE
Proposta Porque não a simetria e deixar o usuário de LD e também do serviço internacional escolher livremente seu fornecedor de Local?
Comentário O assinante local é o destinatário da chamada; o prestador local envolvido está relacionado ao assinante de destino que não pode ser escolhido. NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o Texto Original.
* Documento/Empresa 023 / MCI (EMBRATEL)
Proposta Comentário:O poder da ANATEL para resolver controvérsias entre os provedores de serviço de telecomunicação deve ser limitado a aquelas decorrentes das concessões ou outras questões de leis regulamentares. Nenhuma questão contratual deverá ser decidida pela ANATEL.
Comentário A Anatel, em função de suas prerrogativas, tem por dever buscar eliminar conflitos entre provedores, na busca do ambiente de justa competição. NÃO ACATADA.
> Decisão § 2º - A ANATEL acompanhará permanentemente o relacionamento entre os prestadores que se utilizem do serviço ora concedido e a Concessionária, de modo a coibir condutas que possam implicar prejuízo injusto para qualquer das partes ou que importem em violação à ordem econômica e à livre concorrência, comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.
Par./Inc./Alínea.
* Documento/Empresa 013 / CTBC TELECOM
Proposta Comentário: Nesta cláusula fruição do serviço ora concedido por estes usuários refere-se ao mesmo usuário da prestação de serviços de valor agregado ou ao usuário final.
Comentário Refere-se ao serviço de valor adicionado. Os prestadores de serviço de valor adicionado são identificados como usuários regulares de determinado serviço de telecomunicações.NÃO ACATADA.
*************************
* Documento/Empresa 029 / TELEFÔNICA DO BRASIL
Proposta Texto original: Parágrafo único. Entende se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta concessão, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
...........................
Proposta de alteração: § 1º - ..... (o parágrafo único passa ser o parágrafo primeiro)............................
§ 2º - Inexistindo condições técnicas adequadas para a prestação de serviços de valor adicionado, ou caso a prestação de serviço de valor adicionado possa impedir ou criar obstáculos para que a Concessionária cumpra com suas obrigações de existência, universalização e continuidade, inerentes à prestação de serviço concedido, será assegurado à Concessionária prazo não inferior a doze meses para providenciar a adaptação do sistema.
Comentário A preocupação do parágrafo proposto está acolhida no "caput" ao mencionar, em seu início, "Observada a regulamentação (...)". NÃO ACATADA.
Comentário Não procede, já que justo é o preço de mercado, havendo, implicitamente, isonomia. NÃO ACATADA.
> Decisão Cláusula 14.3. Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário a prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à Concessionária o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço ora concedido.
Proposta Propõe
inclusão do inciso XXXII XXXII
- indenizar os usuários pelos danos efetivamente decorrentes da não
prestação do serviço que seria exigível
frente aos parâmetros de continuidade e às metas de universalização
previstas no presente Contrato;
Comentário Em
razão de análise e comentários internos da ANATEL,
propõe-se a redação: (VIDE DECISÃO).
> Decisão Mantido o texto original.
Proposta · VII – Texto Sugerido "Submeter-se à fiscalização da ANATEL, permitindo o acesso razoável de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem como a seus registros contábeis;"
Comentário Vide art.96 - Incisos II e V da LGT. A fiscalização é prerrogativa do órgão regulador. NÃO ACATADA.
> Decisão Mantido o texto original.
* Documento/Empresa
Proposta · XI – Sugestão Esta Cláusula deve ser eliminada. Uma regulamentação excessiva irá impor obstáculos indevidos que afetarão a eficiência das Concessionárias.
Comentário Ver art. 96 Inciso III da LGT. NÃO ACATADA.
*************************
Par./Inc./Alínea 15.1.XIV
divulgar , diretamente ou
através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes
e dos demais assinantes de prestadores, em regime público e privado,
na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem
expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
* Documento/Empresa 016 / MITSUI & CO LTD
Proposta internacional O dever de oferecer o serviço referente ao código de acesso, correlaciona-se à Concessionária do "Sistema Telefônico Local". Desse ponto de vista o item XIV dessa Clásula deverá ser abolido. O dever de divulgar a lista de assinantes impõe-se à Concessionária do "Sistema Telefônico Local".Desse ponto de vista o tem desta cláusula deverá ser abolido.
Comentário Divulgar o código de acessos dos assinantes impõem-se tanto ao contrato do serviço local quanto ao do serviço de longa distancia nacional e internacional. NÃO ACATADA.
Proposta REDAÇÃO PROPOSTA: · XIV – manter e informar, se solicitado, diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadores, mediante justa remuneração, em regime público e privado, na área de concessão, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais; JUSTIFICATIVA: Permite a viabilização do cumprimento desta obrigação, visando o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo dos direitos do usuários de obtenção de informações, consoante capítulos XII e XIV deste Contrato, respectivamente.
Com